quinta-feira, 29 de abril de 2010

VÍCIOS FORENSES

> Dois zeladores do fórum, muito caipiras, mas extremamente
> observadores, numa certa manhã de pouco serviço, depois de vinte anos
> de trabalho no local, habituados ao linguajar forense, mas nem sempre
> conhecendo o significado dos termos, postaram-se a prosear:
>
> Compadre João, hoje amanheci agravado. Tentei embargar esse meu
> sentimento retido, até que decaí. "Cassei" uma forma de penhorar uma
> melhora, arrestar um alento, seqüestrar um alívio, mas a dor fez busca
> e a apreensão da minha fel icidade: tive uma conversa sumária com a
> minha filha sobre o ordinário do noivo dela.
> Disse que vou levar aquele réu pro Fórum, seja em que foro for. Vou
> pedir ao Juízo, ao Ministério Público, de qualquer instância ou
> entrância. Não importa a jurisdição, mas esse ano aquele condenado
> casa!
>
> Calma, compadre Pedro - interrompeu o zelador João.
> Preliminarmente, sem querer contestar ou impugnar sua
> inicial,aconselho o senhor a dar uma oportunidade de defesa para o
> requerido - atente para o contraditório.
> Eu até dou pro senhor uma jurisprudência a respeito: minha filha
> tinha, também, um namorado contumaz, quase revel. O caso deles, em
> comparação ao da sua filha, é litispendência pura; conexão,
> continência.. . E eu consegui resolver o incidente. Acho que o senhor
> tá julgando só com base na forma, sem analisar o mérito.
>
> O zelador Pedro, após ouvir, retrucou:
> Mas compadre, não tem jeito. O indiciado não segue o rito: se eu
> mostro razão, ele contrarrazoa; se eu contesto, ele replica. Pra falar
> a verdade, tô perdendo a contrafé. Achei que, passada a fase
> instrutória, depois da especificação, a coisa fosse melhorar. Mas não.
> Já tentei de toda forma sanear a lide - tudo em vão. Baixei , outro
> dia, um provimento, cobrando custas pelo uso do sofá lá de casa,
> objeto material que os dois usam de madrugada. No entanto, ele,
> achando interlocutória minha decisão, recorreu, e disse que não
> paga nem por precatório... Aí eu perdi as estribeiras: desobedeci o
> princípio da fungibilidade e deixei de receber o recurso…
>
> Nossa, compadre, o senhor chegou a esse ponto? - indagou o zelador
> João, que continuou:
> Mas, compadre, o bem tu telado é sua filha - releve. Faça o
> seguinte,compadre Pedro: marque uma audiência, ouça testemunhas e
> nomeie perito. Só assim vamos saber se a menina ainda é moça. Se houve
> atentado ao pudor ou se a sedução se consumou.
>
> Pedro ouvia atento, quando interferiu:
> É mesmo, compadre. Se ele não comparecer, busco debaixo de vara; ainda
> assim, se não encontrar ele, aplico a confissão ficta. Quando eu
> lembro que ele tá quase abandonando a causa… Minha filha naquela
> carência, e o suplicado sem interesse; ela com toda legitimidade, e
> ele só litigando de má-fé.
>
> Isso mesmo, compadre Pedro - apoiou João, que completou:
> O processo deve ser esse. O procedimento escolhido é o mais certo.
> Mas, antes de sentenciar, inspecione e verifique se tudo foi
> certificado. Dê um prazo peremptório, veja o direito substantivo e> ;
> procure algum adjetivo na conduta típica do elemento. Cuidado para não
> haver defeito de representação, pois do contrário, tudo pode ser
> baixado em diligência.
>
> … Só tem um problema - ponderou:
> É que a comadre é uma tribunal - o senhor é "a quo" e ela é "ad quem"…
> Se sua mulher der apoio ao rapaz, tá tudo perdido: baixa um acórdão
> já transitado em julgado, encerra a atividade jurisdicional do senhor
> e manda tirar o nome do moço do rol dos culpados, incluindo o
> compadre.
>
> É… É, compadre - disse Pedro desanimado.
> -O senhor tem razão. Eu vô é largar mão dessa minha improcedência,
> refrescar meus memoriais, e extinguir o caso, arquivando o feito, com
> baixa na distribuição. Acho, até, com base na verdade real, que a
> questão de fundo da menina já foi sucumbida pelo indiciado. Não cabe
> nem rescisória.
>
> E no mesmíssimo momento, exclamaram os compadres:
> "Data vênia"!

sábado, 24 de abril de 2010

Ao pessoa de Estância

Pessoal confirmado que segunda não teremos aula. Vão se preparando para as reposições.

terça-feira, 20 de abril de 2010

Um boa notícia - Advogados podem retirar processos em Varas e Comarcas sem a necessidade de ter procuração de clientes.

OAB/SE conquista novos avanços para advogados


Advogados podem retirar processos em Varas e Comarcas sem a necessidade de ter procuração de clientes.

A reivindicação foi feita pela diretoria da OAB/SE durante audiência administrativa realizada com o presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, desembargador Roberto Porto. O item foi destacado em pauta da audiência administrativa, cujo documento foi entregue pelo presidente da OAB/SE, Carlos Augusto Monteiro Nascimento, ao desembargador Roberto Porto.
Na sexta-feira passada, o desembargador Roberto Porto enviou comunicado oficial para escrivães e diretores de secretaria dos cartórios para que a decisão administrativa seja cumprida efetivamente.
Conheça, a seguir, o conteúdo do ofício do TJ dirigidos aos escrivães e diretores de secretaria:
“Senhores Escrivães/Diretores de Secretaria,
Considerando que a função do advogado é indispensável e essencial à administração da justiça, conforme o art. 133, da Constituição Federal, e em obediência ao que dispõe o art. 7º, inciso XIII da Lei nº. 8.906/94 (Estatuto da OAB), adaptamos o Sistema de Controle Processual (SCP) para permitir a carga aos advogados que não têm procuração nos autos.
A carga através do Sistema de Controle Processual - SCP - é obrigatória em todos os casos de retirada de processos da Vara/Comarca, salvo as exceções legais que restringem a carga apenas aos respectivos procuradores das partes.
Em se tratando de advogado com procuração nos autos e vinculado ao processo no sistema, o procedimento permanece o mesmo: Cartório > Movimento: Entrega em Carga/Vista > Destino: Advogado > Seleciona o Advogado vinculado ao processo > Gravar.
Quando a retirada dos autos é solicitada por advogado não vinculado ao processo no sistema, o servidor deverá se valer da nova ferramenta criada pela Secretaria da Informação: Cartório > Movimento: Entrega em Carga/Vista > Destino: Advogado > Preenchimento da caixa de texto >Advogado não vinculado ao processo > Pesquisar > Gravar. O servidor deverá conferir os dados descritos no complemento do movimento e após, efetuar a gravação do movimento.
Para informações contactar a CGJ (Corregedoria Geral de Justiça) - ramais 3155, 3434, 3460 - ou DIMOJ (Diretoria de Modernização Judiciária) - ramais 3377 ou 3465.”

segunda-feira, 19 de abril de 2010

Se essa moda pega

Governo de SP devolve R$ 12,8 mi do IPVA a proprietários de veículos roubados

O governo de São Paulo vai devolver R$ 12,8 milhões a contribuintes que tiveram veículos roubados ou furtados em 2009 no território do Estado de São Paulo. O reembolso refere-se à restituição proporcional do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) e beneficia os motoristas que já haviam pago o tributo quando ocorreu o crime.

Segundo a Secretaria da Fazenda, serão creditadas diferenças relativas a 48,7 mil veículos, distribuídas em quatro lotes até o final de abril. O contribuinte nessa situação não precisa fazer nenhuma solicitação. O reembolso é automático, já que os sistemas da Secretaria de Segurança Pública e do Detran estão integrados ao da Fazenda. Os valores ficarão à disposição do proprietário à época da ocorrência no banco Nossa Caixa e obedecerão ao calendário de restituição de acordo com a tabela abaixo. Vale lembrar que o contribuinte que estiver inadimplente não poderá resgatar o valor enquanto houver a pendência.

A restituição proporcional do IPVA aos donos de veículos roubados passou a valer a partir de 2008, conforme regra estabelecida com a Lei 13.032 e aprimorada posteriormente pela Lei 13.296, ambas assinadas pelo governador José Serra em 2008. A norma garante ao contribuinte a dispensa proporcional do pagamento do IPVA de 2009, a partir do mês da ocorrência do fato, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês do valor do imposto devido ao Estado. Caso o IPVA já tenha sido pago, o proprietário terá direito a restituição. Para tanto, o contribuinte deve registrar o boletim de ocorrência para ter direito ao benefício.

No caso de recuperação do veículo, volta a ser devido o IPVA no exercício em que ela ocorrer, proporcionalmente aos meses que restarem até o final do respectivo ano, à razão de 1/12 por mês, devendo computar o mês da recuperação. Este é o principal motivo pelo qual a restituição do imposto pago em 2009 está sendo realizada somente neste ano.

Confira os passos necessários para assegurar o direito ao ressarcimento e efetuar a consulta da devolução do IPVA:

Como obter a dispensa e restituição

Passo 1
Registrar o Boletim de Ocorrência (BO)
a) O Boletim de Ocorrência pode ser feito pela Internet, desde que a subtração do veículo não tenha se dado mediante uso de violência ou grave ameaça.
b) Se houver violência ou grave ameaça, o registro do evento será feito em unidade policial.

Passo 2
O Boletim de Ocorrência (BO) bloqueia o veículo no Detran.

Passo 3
Procedimentos para restituição do IPVA

Situação 1: Furto ou roubo ocorrido no mês de janeiro DEPOIS do pagamento integral do IPVA com desconto:
Se o veículo for furtado ou roubado no mês de janeiro, após o pagamento integral do IPVA de 2009 com desconto, em princípio a restituição corresponderá ao valor total pago. Todavia, ocorrendo recuperação do veículo, o proprietário estará sujeito ao IPVA do exercício proporcionalmente aos meses que restarem até o final do ano, devendo computar o mês da recuperação, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês do valor do imposto devido ao Estado, de modo que haverá redução do valor a restituir.

Situação 2: Furto ou roubo ocorrido APÓS o pagamento de alguma parcela do IPVA, por exemplo em março:
Se o contribuinte tiver pago duas parcelas do IPVA (janeiro e fevereiro) e tiver seu carro furtado ou roubado em março, ele somente deve 2/12 do IPVA/2009 e terá direito à restituição do valor pago a mais que esses 2/12.

Situação 3: Furto ou roubo ocorrido a partir do mês de abril DEPOIS do pagamento integral do IPVA/2009:
Se o contribuinte tiver pago o IPVA integralmente, e tiver seu carro furtado ou roubado em agosto, somente deve 7/12 do IPVA/2009 e terá direito à restituição do valor pago a mais, ou seja, terá direito a receber de volta 5/12 do valor pago do IPVA/2009.

Como consultar os valores de restituição
1. Acesse a área do IPVA no site da Secretaria da Fazenda (www3.fazenda.sp.gov.br).
2. Na barra à esquerda, clique no link Restituição.
3. Informe o Renavam e o número do boletim de ocorrência.

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Fonte: SecFaz/SP

Companhia de Abastecimento é condenada a indenizar idosa que caiu em bueiro



Uma decisão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), durante sessão realizada ontem (15), condenou a Companhia de Abastecimento D'água e Saneamento do Estado de Alagoas (Casal) a indenizar a idosa Geeldizete Rodrigues do Nascimento em R$ 10 mil por danos morais e materiais.

Geeldizete Rodrigues ingressou com Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais alegando que caiu num bueiro aberto pela Casal que não estava sinalizado, apenas coberto com telhas de amianto. Afirma que teve despesas médicas, com remédios e com a compra de uma cadeira de rodas.

A Casal apresentou contestação alegando que o conserto do buraco foi feito no dia 08/05/2006, antes da data do acidente. Contestou a ausência dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, que não existiu dano moral e que a culpa seria exclusiva da vítima, que teria agido com imprudência.

Para o relator do processo, juiz convocado Celyrio Adamastor Tenório Accioly, ficou demonstrado que o dano sofrido decorre da ação ou omissão da concessionária de serviço público, visto que, ainda que tenha fechado o bueiro em maio, o mesmo encontrava-se aberto quando do acidente, em novembro.

“Neste caso, por tratar-se de ato omisso da administração, cabia à Casal trazer ao processo prova da inexistência do nexo causal entre sua conduta e o referido resultado danoso, o que não ocorreu. Quanto à apelação de culpa exclusiva da vítima, esta não deve prosperar, pois como não havia sinalização, não há que se falar em culpa da apelante, que é uma senhora de idade”, explicou o desembargador relator.

Os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível deram provimento parcial ao recurso , reduzindo o valor da indenização referente aos danos morais para o importe de R$ 10 mil, mantendo a condenação de danos materiais no valor de R$ 407,00 e fixando honorários advocatícios.

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Fonte: TJAL

Bateria de celular em caixa de bombons gera indenização



Consumidor é indenizado por comprar caixa de bombons contendo bateria de celular. A 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul confirmou a decisão do Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Bom por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei nº 9.099/95).

O autor da ação narrou que o filho menor foi o primeiro a abrir a caixa, e ajuizou a ação pleiteando danos morais sustentando que a tal material contém metais pesados e potencialmente cancerígenos.

Em primeira instância, considerou-se que o pleito do autor de indenização por danos morais deveria ser aceito, apesar de ele e sua família não terem ingerido os chocolates e terem conseguido trocar o produto.

A procedência foi justificada pelo sentimento de insegurança e preocupação com a qualidade do serviço prestado. “Por mero golpe de sorte as pessoas não restaram contaminadas e algo pior ocorreu, pois em havendo crianças nunca se sabe o que as mesmas podem fazer quando do encontro com objetos estranhos”, referia a sentença.

A Kraft Foods foi condenada ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais.

Recurso Inominado nº 71002489920

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Fonte: TJRS

Gorginho Sofre Viu

Emissora de televisão condenada a indenizar apresentador afastado da função por estar acima do peso

Um jornalista afastado da função de apresentador de programa de TV sob o argumentos de que estava acima do peso vai receber 25 mil reais de indenização por assédio moral. A decisão é da Primeira Turma do TRT de Mato Grosso em julgamento de recurso ordinário.

O jornalista recorreu ao Tribunal após ter tido todos os seus pedidos considerados improcedentes pelo juiz José Roberto Gomes Junior, em exercício na 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá. Além do assédio moral, o trabalhador recorreu pedindo diversos outros direitos que foram negados pelo juiz singular, o qual ainda o havia condenado a pagar honorários advocatícios.

No Tribunal, o relator, juiz convocado Aguimar Peixoto, analisou as provas, principalmente o que disseram as testemunhas, e concluiu que a empresa afastou o jornalista da função de apresentador de programa porque ele estaria com o peso acima do padrão que seria exigido. Reconheceu também que após o afastamento, ele se tornou motivo de chacota no local de trabalho.

Esse comportamento da empresa foi classificado pelo relator como "assédio moral, incompatível com a dignidade da pessoa e com a valorização e a função social do trabalho humano." O magistrado assentou ainda que não existe na legislação exigência quanto ao peso máximo para o exercício da profissão de jornalista como apresentador de televisão.

Assim, condenou a emissora a pagar ao jornalista uma indenização por dano moral no valor de 25 mil reais.

O relator também reformou a sentença para concluir que o trabalhador tinha direito de receber adicional de horas extras compensadas e reflexos, remuneração e reflexos pela não concessão de intervalos intrajornadas e diferenças salariais e reflexos decorrentes de equiparação salarial com o que recebia um colega de trabalho que exercia mesma função. Em seu voto o juiz ainda absolveu o jornalista de pagar honorários advocatícios.

A Turma acompanhou o relator por unanimidade, menos quanto à questão da condenação em danos morais, que não foi concedida pela desembargadora Beatriz Theodoro, vencida neste ponto.

(Processo 00106.2009.004.23.00-0)

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Fonte: TRT 23

Rejeitado recurso interposto por indústrias tabagistas sobre indenização cabível às pessoas que abusaram da nicotina



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou mais uma tentativa da indústria do tabaco em retardar o julgamento de mérito de um pedido de indenização cabível às pessoas que abusaram da nicotina quando o fumo era considerado hábito legal. A Quarta Turma da Corte, ao não conhecer de um recurso especial interposto pela Philip Morris Brasil, dá condições para que o Judiciário aprecie uma questão que já sofreu, segundo argumentação da Associação de Defesa da Saúde do Fumante (Adesf), a interposição de dezenas de recursos.

A discussão se arrasta desde 1995, quando a associação ajuizou ação civil coletiva por danos individuais contra a empresa Philip Morris Brasil e a empresa Souza Cruz. A ação principal está na 19ª Vara Cível de São Paulo, onde aguarda uma segunda decisão de mérito. “Está na hora de a Justiça parar de discutir lateralidades e enfrentar o mérito da questão”, defendeu o ministro Luis Felipe Salomão, na ocasião do julgamento na Quarta Turma do STJ. A matéria já passou pelo STJ diversas vezes, revestida em questões de competência ou incidentes processuais.

Na decisão de mérito proferida pela 19ª Vara de São Paulo, as empresas tabagistas foram condenadas a pagar cerca de R$ 1.000 a cada fumante, por ano de fumo, a título de danos morais e materiais, e o equivalente ao gasto com o cigarro. Essa decisão foi cassada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou prova pericial ao caso, bem como se houve ou não publicidade enganosa por parte das empresas.

Segundo os advogados da Associação de Defesa da Saúde do Fumante, a justificativa para a indenização é de que os fumantes desconheceriam os riscos do consumo do cigarro quando começaram a fumar, já que só recentemente o governo começou a se preocupar com a saúde da população. “Os aspectos negativos do cigarro ficaram por longo tempo ocultos da população pela indústria do cigarro”, alega a defesa.

Indústria do cigarro alega que age segundo a lei

A Philip Morris sustenta, por sua vez, que é uma empresa legalmente constituída, desenvolve um produto protegido pela Constituição, tem seu consumo limitado e durante décadas cumpre toda a legislação que rege o país, razão por que não deve pagar indenização, além de ser uma grande contribuinte de imposto. A empresa pediu a anulação do acórdão no recurso interposto no STJ, em razão da modificação do entendimento do Tribunal.

Segundo o relator no STJ, ministro João Otávio de Noronha, o recurso proposto é inadequado, pois o que se pretende anular não é um ato judicial prévio à sentença, mas o próprio julgado, que, “ressalte-se, chegou a ser até mesmo objeto de análise por Corte Superior”.

Na mesma ocasião, os ministros da Turma julgaram um outro recurso interposto pela Philip Morris Brasil e pela Souza Cruz (Resp.009.591) em que reafirmaram o entendimento de que os males decorrentes do cigarro prescrevem em cinco anos, a contar da data do conhecimento do dano e de sua autoria.

Os ministros, na ocasião do julgamento, ressaltaram que o mais importante é definir se cabe indenização aos fumantes. Em 2000, importante decisão da Quarta Turma do STJ definiu que cabe aos fabricantes de cigarro provar que o cigarro não causa dependência nem faz mal à saúde. Até então, essa prova precisava ser apresentada pelos fumantes.

Resp 974774 e Resp 1009591

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Fonte: STJ

Varig indenizará passageira por extraviar bagagem que continha joias - Aplicação do Princípio do Restitutio in Integrum



A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, por decisão unânime, manteve sentença da Comarca de Lages, que condenou Varig Linhas Aéreas S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20 mil, em favor de Caroline Godinho dos Anjos.

Ela adquiriu passagem aérea de Córdoba, na Argentina, para Porto Alegre - RS. Alegou que, ao fim da viagem, constatou o extravio de sua mala, com objetos pessoais, inclusive joias de valor sentimental, pertencentes à família. Diante do fato, dirigiu-se à Polícia Federal para informações, e foi orientada a registrar boletim de ocorrência.

A companhia aérea, em contestação, afirmou que a autora desobedeceu às determinações da ANAC quanto ao transporte de bagagens, já que não fez nenhuma declaração prévia dos bens que portava na mala, nem os levou em sua bagagem de mão, de acordo com as instruções pertinentes. Asseverou não haver nenhuma comprovação dos prejuízos patrimoniais suportados pela autora.

Para o relator da matéria, desembargador Fernando Carioni, compete observar que a apelante não pode esquivar-se do pagamento dos óculos e joias transportados, com o pretexto de que a apelada não levou os bens de valor em sua bagagem de mão.

“Vale ressaltar não ser aceitável que a companhia aérea, ao supor a possibilidade de extravio da bagagem, se antecipe, e, para evitar a cobertura de objetos de maior valor, obrigue o consumidor a carregá-los consigo ou na bagagem de mão (…) Conclui-se, dessa maneira, que deve ser permitido à apelada pleno ressarcimento dos prejuízos relacionados na documentação que acompanha a inicial”, finalizou o magistrado. (Ap. Cív. n. 2010.008655-1)

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Fonte: TJSC

domingo, 18 de abril de 2010

Estamos de volta

Pessoal depois de um inverno tenebroso com o Google querendo subverter a ordem natural das coisas apagando meu blog anterior e impedindo que eu espargisse meu conhecimento (kkkkkkkkkk) estamos de volta. É onda. Bom estamos de volta e vamos começar com um texto que estou trabalhando sobre o Novo Código de Processo Civil.

Segue abaixo o início e depois vou adicionando. Nesse primeiro momento discuto apenas se é realmente necessário um novo código e depois pretendo analisar as principais mudanças.

Espero que gostem e comentem.

Valeu.

Precisamos de um Novo CPC?

Cláudio-Alexandre dos Santos e Silva é Advogado, Pós-Graduado em Direito do Trabalho, Professor das Cadeiras Direito Processual Civil e Direito do Consumidor junto a Universidade Tiradentes.

1 – Introdução

Como é de conhecimento geral junto á comunidade jurídica estamos diante de um momento importante no que concerne ao Direito Processual Brasileiro face a instituição de uma Comissão de Juristas que receberam a incumbência de editar um Novo Código de Processo Civil. O presente texto tem por escopo analisar as principais diretrizes e proposições que deverão constar no anteprojeto do Código, bem como analisar a própria necessidade de um Novo Código.

2 – Mudança de Referencial Teórico

Dentro da história legislativa brasileira, para não irmos muito longe, mudanças sociais significativas, geram mudanças jurídica pertinentes com alteração de referenciais ou paradigmas teóricos.

Para fins de ilustrar o que acabamos de afirmar, quando da edição do Código Civil de 1916 a Sociedade Brasileira se revestia de uma caráter extremamente patrimonial e individualista, reflexo de uma sociedade burguesa, de grandes senhores donos de grandes propriedades.

Era a propriedade privada acima de tudo e de todos e a sua proteção como estandarte que deveria ser erguido e respeitado inclusive pelo Estado Juiz.

A pessoa nascia capaz de adquirir bens, os adquiria, deles dispunha, possuía os meios de proteção e ao morrer os transmitia na forma da Lei Civil.

O Código de então nada mais era do que um espelho da sociedade que lhe deu vida, dos pensamentos e referenciais à época reinantes e que com o passar do tempo iniciaram uma derrocada face a mudança conceitua ocorrida na Sociedade e uma necessidade do Direito se adequar ao fato social mais uma vez.

Ciente de que a mudança houvera sido muito profunda, tendo em vista que critérios como pacta sunt servanda dava lugar à função social do contrato e boa fé objetiva, e propriedade privada não mais subsistiria a ausência de uma função social, o nosso Legislador, até mesmo diante da nova realidade Constitucional Brasileira, se viu obrigado a editar novo Código Civil em substituição ao vetusto Digesto anterior.

Note-se que as mudanças tornaram a sistemática anterior inconciliável. Não adiantava simplesmente aplicar o Código antigo às novas situações através de malabarismos interpretativos e principiológicos. Tinha mudado o paradigma, tinha mudado o referencial teórico.

Analisemos então o Código de Processo Civil para fins de fundamentar o que agora se defende e para tanto não existe lugar melhor do que a exposição de motivos do CPC de 1973.

Alfredo Buzaid, Ministro da Justiça à época e responsável pela elaboração do Código de 1973, começa a sua exposição com o seguinte questionamento “REVISÃO OU CÓDIGONOVO?”, ou seja, a discussão que ora trazemos à baila nada tem de novo e por óbvio os motivos ali expressos serão de grande valia,lembrando que naquela oportunidade optou-se por um novo código.

Dizia o eminente jurista:

Depois de demorada reflexão, verificamos que o problema era muito mais amplo, grave e profundo, atingindo a substância das instituições, a disposição ordenada das matérias e a íntima correlação entre a função do processo civil e a estrutura orgânica do Poder Judiciário. Justamente por isso a nossa tarefa não se limitou à mera revisão. Impunha-se refazer o Código em suas linhas fundamentais, dando-lhe novo plano de acordo com as conquistas modernas e as experiências dos povos cultos. Nossa preocupação dói a de realizar um trabalho unitário, assim no plano dos princípios, como no de suas aplicações práticas.

Em outro momento continua:

Os princípios informativos do Código, embora louváveis do ponto de vista dogmático, não lograram plena efetivação. A extensão territorial do país, as promoções dos magistrados de entrância para entrância, o surto do progresso que deu lugar à formação de um grande parque industrial e o aumento da densidade demográfica vieram criar considerável embaraço à aplicação dos princípios da oralidade e da identidade da pessoa física do juiz, consagrados em termos rígidos no sistema do Código.

Ora, tínhamos um código que não mais se amoldava à realidade social e fática do nosso país e que autorizava, a nosso ver uma mudança legislativa profunda para fins de adequação a essa nova situação.

Ocorre que não é isso que vemos no momento atual do processo civil brasileiro, que se encontra em consonância em sua grande maioria com os princípios constitucionais e com os anseios da população no que diz respeito a uma aplicação célere e efetiva da Lei e na solução dos litígios.

Inexistiu mudança de paradigma teórico que justificasse a criação de outro código. Os princípios da celeridade, economia e efetividade processuais foram apenas alçados à condição formal de matéria constitucional, mas já existiam em nosso ordenamento jurídico infraconstitucional.

O legislador vem empreendendo mudanças tendo por base tais princípios e as mudanças tem se mostrado exitosas em um sem número de situações.

Onde está a mudança no plano social e teórico a justificar a edição de novo Código de Processo Civil? MARINONI, com argumento de autoridade que lhe é peculiar e analisando a questão sentencia:

O que foi apresentado até agora é muito pouco para justificar um novo CPC. São alterações pouco importantes, que poderiam ser feitas através de alterações isoladas. Falta uma linha teórica capaz de justificar um Código diferente do que existe. Há uma série de propostas bem-intencionadas, que objetivam resolver questões periféricas, mas não há linha teórica. Esse novo projeto é uma maquiagem do atual Código.

Ora, se é para maquiar é melhor reformar e não criar algo “novo” que de novo, com a devida vênia, nada tem.

As mudanças são tímidas do ponto de vista de inovação teórica e poderiam sim ser inseridas no corpo do já existente código. Os defensores do novo código bradam que o código viraria um mosaico ou uma colcha de retalhos, ora já vimos ambos muito bonitos e deslumbrantes, não podendo ser diminuídos só pela sua qualidade de mosaico ou retalho.

O Direito é um sistema e como tal deve ser analisado, estudado e aplicado. As novas idéias trazidas – algumas novas mesmo – poderiam simplesmente integrar o atual CPC e sua aplicação não geraria nenhuma estranheza, pois desde 1994 estamos passando por reformas que tem como norte teórico a efetividade e a celeridade processual e não nos enganemos que foram as reformas que fizeram com que o legislador constituinte derivado elevasse tais princípios ao patamar constitucional.

Assim, entendemos que esse novo Código virá para outros fins que não aqueles já buscados pelo atual, afinal são novos livros, novas palestras, novas comissões, etc., em resumo muito dinheiro, o que, aí sim, justificaria a edição de um Novo Código de Processo Civil.