sábado, 31 de julho de 2010

Mantida condenação de plano de saúde para indenizar beneficiária por recusa de tratamento



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda., do Ceará, com o objetivo de mudar decisão de primeira instância que condenou a empresa a pagar indenização por danos morais, por ter se recusado a custear o tratamento médico-hospitalar de um beneficiário. A decisão, que foi mantida pelos ministros da Quarta Turma, é referente a ação movida por uma cliente do plano de saúde.

A segurada contratou os serviços do plano de saúde com a Hapvida para o tratamento do filho, em outubro de 2002. Cinco meses depois, em março de 2003, o rapaz foi acometido por uma doença repentina e descobriu-se, no hospital, que ele tinha um tumor na região escrotal.

Apesar da gravidade do quadro, a empresa responsável pelo plano de saúde recusou-se a custear os serviços médicos, alegando que o rapaz não tinha cumprido o período de carência necessário para aquele tipo de procedimento. Em razão disso, a mãe teve de pagar uma caução prévia, no valor de R$ 2.557,97, mais despesas médicas, hospitalares e ambulatoriais, que totalizaram R$ 17.302,06.

Correção

Ao julgar o caso, o juízo de primeiro grau considerou procedente o pedido de indenização por danos morais movido pela mãe do rapaz. Condenou a empresa a ressarcir todas as despesas médicas e hospitalares comprovadas e, ainda, ao pagamento de R$ 40 mil como indenização. O valor das despesas médicas terá de ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de mora à base de 6% ao ano, a título de danos morais – mais pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o total da condenação.

No recurso interposto ao STJ, a Hapvida destacou que a decisão representa violação ao Código de Processo Civil e à Lei n. 9.656/1998 (referente à legislação sobre planos de seguros privados de assistência à saúde), no tocante à fixação do período de carência, bem como sobre a diferença de procedimentos de urgência e emergência. A empresa pediu, também, a revisão do valor da indenização, com a alegação de que o valor seria “exorbitante”.

Exceção

No seu voto, o relator do caso no STJ, o desembargador convocado Honildo de Mello Castro, afirmou que a doença pela qual foi acometido o rapaz, bem como a gravidade e as condições de urgência e emergência do caso, apontam um problema que precisava ser combatido imediatamente, “e jamais precedia à realização do contrato de seguro”. O magistrado destacou que “a necessidade de amparo da previdência privada se fazia absolutamente necessária”, em caso de exceção previsto no artigo 12 da Lei n. 9.656/98. “Cumpria ao plano de saúde honrar o seu compromisso contratual”, destacou o desembargador, no seu voto.

De acordo, ainda, com o relator, a indenização, de R$ 40 mil, é justa, “considerando-se a dor causada pela recusa do plano de saúde em prestar os serviços médicos necessários, diante da gravidade da moléstia que acometeu o recorrido e da urgência que o caso merecia”.

Resp 1067719

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Fonte: STJ

quinta-feira, 29 de julho de 2010

Para os alunos de Estágio IV

Pessoal algumas informações importantes:

Teremos prova que consistirá na feitura de uma peça. Valor: 5,0 pontos.

O Escritório Modelo terá pontuação de 2,0.

Os relatórios valerão, portanto, 3,0 pontos.

Bibliografia de Direito do Consumidor

Afrânio Carlos Moreira Thomaz – Lições de Direito do Consumidor

Sérgio Cavalieri Filho – Programa de Direito do Consumidor

Leonardo de Medeiros – Código de Direito do Consumidor Comentado

Rizzato Nunes – Curso de Direito do Consumidor

Hélio Zaguetto Gama – Curso de Direito do Consumidor

Cuidado Bancos - Vamos ver se agora a moda pega

15/07/2010
TJSE condena banco a pagar indenização por demora em fila

A 2a Câmara Cível do TJSE, em sessão ordinária, do dia 09.07, julgou o mérito da Apelação Civil 3015/2010, e condenou o Banco Bradesco S/A a pagar indenização por dano moral a cliente que ficou 46 minutos para ser atendido. Os desembargadores reformaram a decisão de 1º grau, que havia julgado improcedente o pedido.

O Relator, Juiz convocado, José dos Anjos, explicou em seu voto que o descumprimento da lei municipal que regula o tempo máximo de 15 minutos de espera em fila de banco e o desrespeito inequívoco que as instituições têm com o consumidor, por si só, gera o dever de indenizar. "Tais práticas adotadas pelas instituições financeiras no sentindo de, simplesmente, recusar a cumprir as medidas determinadas pela Lei Municipal 2.636, em pleno vigor desde 1998, frustram as disposições do art. 170, V da Constituição Federal - CF e do Código de Defesa do Consumidor".

Do mesmo modo, o magistrado afirmou, que de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o "Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". "O comportamento do banco, ao menosprezar clientes e usuários em guichês, gera um sentimento generalizado de baixo-estima, de descrédito nas leis e nas instituições, configurando ato ilícito, não só por desrespeito à legislação municipal, mais aos princípios da boa-fé objetiva", acrescentou o juiz.

Ao finalizar o voto, a desembargador substituto observou que o dano moral, neste caso, é flagrante. "As pessoas que estão nas filas intermináveis sentem-se desprezadas, ridicularizadas e impotentes", constatou o magistrado, acrescentando que ficou comprovado o descrédito com que o banco tratou o seu cliente, causando lesão ao seu patrimônio moral e atingindo sentimentos e noções de cidadania e dignidade da pessoa humana, que são princípios trazidos pela CF, em seu art. 1º, III.

Em relação ao valor da indenização, o juiz convocado a fixou em R$ 1.000,00, justificando que o referido valor deve ser proporcional à gravidade do ato praticado, para que a violação a "honra alheia" não seja repetida.

noticias@tj.se.gov.br

terça-feira, 27 de julho de 2010

E viva a censura

De acordo com especialista, humor na política deve ser preservado

As restrições impostas aos programas de humor pela lei eleitoral são inconstitucionais. É a opinião de Gustavo Binenbojm, professor de direito constitucional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), que considera essas limitações uma forma de silenciar e censurar humoristas. A lei eleitoral proíbe que programas de rádio e TV “degradem ou ridicularizem” candidatos, provocando mudanças em programas como “Casseta e Planeta”, “CQC” e “Pânico na TV”. Em entrevista ao jornal “O Globo”, Binenbojm lamenta que sátiras políticas estejam perdendo espaço por causa da legislação. E considera um equívoco interromper um eficiente canal de comunicação entre políticos e eleitores. “O humor é um instrumento para atrair o interesse da opinião pública para um assunto”, frisa. O professor ressalta que o eleitor tem senso crítico suficiente para saber o que é apenas uma piada. “Se não acreditamos que o cidadão tem capacidade de fazer seu próprio julgamento, estamos caminhando para um regime fascista”.

Qual é a avaliação do senhor sobre as restrições aos programas humorísticos de TV previstas na lei eleitoral?

Gustavo Binenbojm: Existe uma preocupação da lei brasileira de assegurar a lisura do processo eleitoral. Procura impedir manipulações nos meios de comunicação, como o uso de informações falsas que possam favorecer ou prejudicar determinado candidato. Seria uma regulação até desejável, mas as restrições vão muito além. Visam a garantir uma neutralidade dos veículos de comunicação de massa incompatível com a liberdade de expressão. Tal como foi redigida, a lei eleitoral provoca um efeito silenciador sobre manifestações artísticas como sátiras, charges e programas humorísticos. Impede o público de conhecer fatos através do humor. Antes de ser um direito, informar e criticar livremente é um dever dos veículos de comunicação. E, além disso, todo cidadão tem o direito de acesso à informação.

O que poderia ser feito para reverter as limitações enfrentadas pelos humoristas durante a campanha eleitoral?

Gustavo Binenbojm: O Congresso Nacional poderia editar uma nova norma ou corrigir a redação atual para permitir a existência de sátiras sobre candidatos em programas de humor durante as eleições. Num ambiente de liberdade de expressão, isso faz parte do debate público. Muitas vezes, o humor é a forma que melhor desperta a atenção dos cidadãos para assuntos de interesse público. Outro caminho seria recorrer ao TSE para que haja uma segurança jurídica na aplicação dessa norma pelos veículos de comunicação. O entendimento do TSE sobre o que a lei determina poderia garantir a liberdade necessária aos programas de humor.

Os defensores da atual legislação afirmam que as restrições são necessárias para garantir a lisura do processo eleitoral…

Gustavo Binenbojm: Ao que parece, o objetivo da lei eleitoral no caso seria impedir que um candidato cometesse excessos na propaganda eleitoral obrigatória usando a TV ou o rádio para difamar um adversário. Mas esse artigo da lei eleitoral acabou atingindo os programas humorísticos em geral. O humor é um instrumento para atrair o interesse da opinião pública para um assunto. Uma sátira se utiliza de características da personalidade de um político para despertar o interesse do telespectador.

O senhor discorda do argumento que relaciona a sátira política a uma forma de ofensa ou difamação?

Gustavo Binenbojm: Além de informar, os meios de comunicação têm o dever de criticar os fatos. E isso pode ser feito sob a forma de sátira, de charge ou qualquer outro formato de humor. A lei eleitoral brasileira incorre numa inconstitucionalidade, porque a norma atual é incompatível com o regime constitucional que assegura a liberdade de expressão.

Nos Estados Unidos, os políticos são alvos constantes de programas humorísticos, como o “Saturday Night Live”, da Rede NBC, mesmo durante a campanha eleitoral…

Gustavo Binenbojm: O modelo da lei eleitoral dos Estados Unidos é o mais liberal do mundo. Confere aos veículos de comunicação total liberdade, inclusive para manifestar apoio a um determinado candidato. Na Europa, existem algumas formas de regulação que procuram resguardar a imagem dos candidatos. Mas a lei brasileira é ainda mais restritiva. Produz um efeito silenciador sobre os veículos de comunicação. Prevalece uma visão preconceituosa: a ideia de que a lei e o Estado devem proteger o cidadão de si próprio. É uma cultura oficialista. Avalia que o Estado tem maior capacidade do que o cidadão para formular juízo crítico sobre fatos de interesse público. Isso é uma forma de censura.

O programa “Casseta e Planeta”, da Rede Globo, eliminou imitações aos presidenciáveis do roteiro durante a campanha. O “CQC”, da Band, amenizou o tom na abordagem aos políticos. O humor está sendo levado muito a sério pela atual legislação?

Gustavo Binenbojm: O papel do humor na política é tão importante que deve ser levado a sério e, justamente por isso, preservado de restrições impostas pela lei. O político precisa aprender a usar o humor a seu favor. O deputado que consegue rebater de maneira informada, contundente, a uma pergunta de um repórter do “CQC”, está prestando um serviço à população e também a si próprio. Está usando um veículo de comunicação para sua promoção pessoal. Toda vez que suprimo o direito de manifestação, provoco um efeito colateral que é a propagação da ignorância, do desinteresse. O sujeito tem de ser capaz de fazer do limão uma limonada, de fazer da charge um instrumento de promoção de suas próprias ideias. De compreender que as pessoas têm o direito de discordar, que isso é parte do debate político. A sátira não é uma distorção. É um elemento de vitalidade das democracias maduras.

O eleitor brasileiro está preparado para diferenciar o que é apenas uma piada?

Gustavo Binenbojm: Se não acreditamos que o cidadão tem capacidade para fazer seu próprio julgamento, estamos caminhando para um regime fascista. O Estado vai informar o que ele pode saber. A opção no Brasil foi pela democracia. E a democracia comporta riscos e, muitas vezes, escolhas equivocadas… A atual lei eleitoral é própria de sociedades que passaram por períodos de ditadura militar e ainda não atingiram a maturidade da liberdade de expressão. O que é essa maturidade? Defender a liberdade de expressão ainda que, circunstancialmente, ela possa se voltar contra você.

Enquanto isso a ficha limpa funciona em Minas

Lei da Ficha Limpa barra segundo candidato em MG

TRE mineiro indeferiu registro de candidatura de Antônio Carlos Bouzada (PC do B), que havia sido condenado em ação anterior

iG São Paulo | 27/07/2010 21:12

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O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) indeferiu, nesta terça-feira, o pedido de registro de um candidato a deputado estadual que teve seus diretos políticos cassados no Estado. É o segundo caso de candidato julgado pelo TRE mineiro, em menos de uma semana, que resultou no impedimento do registro da candidatura pela lei da Ficha Limpa.

A impugnação ao registro do candidato Antônio Carlos Bouzada (PC do B) foi proposta pelo Ministério Público Eleitoral, que havia requerido diligências para determinar a Bouzada a apresentação de informações sobre o objeto da ação constante em certidão positiva.

Em consulta ao site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a juíza relatora do processo, Luciana Nepomuceno, identificou que Bouzada figurou como corréu em ação civil pública, cuja decisão de primeira instância decretou a suspensão de seus direitos políticos por oito anos. A ação, protocolada em 1994, foi ajuizada pelo Ministério Público contra o então prefeito de Ponte Nova, no início dos anos 90, Ademir Ragazzi, e contra a Mácima-Madeira, Cimento e Materiais de Construção Ltda, da qual Antônio Bouzada era um dos sócios majoritários.

Bouzada é suspeito de participação em um esquema de emissao de notas frias de compras de cimento feitas pela prefeitura. A lei da Ficha Limpa torna inelegível que for condenado à suspensão dos direitos políticos por órgão judicial colegiado durante oito anos.

O primeiro caso de indeferimento de candidatura por meio da lei da Ficha Limpa julgado pelo TRE-MG envolveu o ex-prefeito de Montes Claros Athos Avelino Pereira (PPS), que ficou inelegível, em virtude de abuso de poder político, nas eleições de 2008, e teve seu registro indeferido por unanimidade, na sessão da última segunda-feira.

Bibliografia Direito Eleitoral

Bibliografia Direito Eleitoral

Direito Eleitoral Brasileio – Joel J. Cândido

Curso de Direito Eleitoral – Roberto Moreira de Almeida

Direito Eleitoral – Vera Maria Nunes Michels

Direito Eleitoral – Marcos Ramayana

Direito Eleitoral 1000 Perguntas – Francisco Dirceu Barros

Para os adeptos da informática de plantão

“Kindle” não paga imposto, só PIS e COFINS

O leitor de jornais, revistas e periódicos, denominado “kindle”, está isento do pagamento de impostos, mas deve recolher as contribuições sociais PIS/COFINS, conforme decisão em sentença (20/7) proferida pelo juiz federal José Henrique Prescendo, da 22ª Vara Federal em São Paulo/SP.

A decisão ocorreu em mandado de segurança proposto por Marcel Leonardi (impetrante) em face do inspetor da Receita Federal do Brasil em São Paulo (impetrado), alegando que o “kindle” goza da imunidade tributária prevista na Constituição para livros, jornais, periódicos e papel destinado à impressão (art. 150, inciso VI, alínea “d”, da CF).

“Evidentemente”, disse o juiz, “que o texto constitucional não pretende incentivar o consumo de papel. Claro está que a intenção do legislador constituinte foi promover o acesso dos cidadãos aos vários meios de divulgação da informação, da cultura e viabilizar o exercício da liberdade de expressão do pensamento, reduzindo os respectivos custos”.

José Henrique Prescendo lembrou que atualmente surgiram novos mecanismos de divulgação da cultura e informação, como os livros e periódicos eletrônicos. Sendo o “kindle” um instrumento para acessá-los, deve ter um tratamento tributário igual a eles.

O juiz concluiu que a imunidade pretendida pelo autor restringe-se aos impostos, permanecendo o recolhimento das contribuições sociais PIS/COFINS. Ele esclareceu que apenas as pessoas com deficiência visual estão totalmente isentas do pagamento de impostos e contribuições para importar livros impressos ou digitais (art. 8º, § 12, inciso XII, Lei 10.865/2004; art. 2º da Lei 10.753/2003).

M.S.0025856-62.2009.403.6100

Cuidado empregadores.

Empresa que errou em processo seletivo deve indenizar candidato por dano moral

A 4ª Turma do Tribunal do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) fixou em R$ 5 mil a indenização por dano moral devida a um candidato que, após ter sido aprovado em processo seletivo, teve sua contratação cancelada.

O autor recebeu da empresa um documento informando o cargo a ser exercido, o salário, a data de início do contrato e as instruções para a abertura de uma conta-salário. Com a vaga tida como certa, o autor pediu demissão do emprego anterior. Porém, dias depois, a empresa informou que sua contratação havia sido cancelada. O motivo teria sido uma alteração na contagem de plaquetas no sangue do candidato, constatada em exame médico realizado após a entrega do documento com aquelas informações.

Para o relator do acórdão, Desembargador Ricardo Gehling, a reclamada errou ao não ter avisado o candidato que sua aprovação ainda dependeria do resultado do exame. Cita o acórdão: “As atitudes do reclamado revelam que a fase inicial estava encerrada e o contrato se encaminhava rapidamente para a celebração. Nesse sentido o pedido de abertura de conta corrente para percepção de salários, declaração da data em que teria início o contrato de trabalho, função a ser exercida, valor do salário a ser pago e a realização de exame admissional. Evidentemente que não se faz tais declarações quando não há certeza de que o contrato será celebrado. O pedido de desligamento da empresa na qual prestava serviços, bem como a frustração por não ter sido contratado, evidentemente originou sofrimento e constrangimento, caracterizando abuso de direito suficiente a ensejar o deferimento da indenização pleiteada”.

Da decisão cabe recurso.

R.O 0021000-69.2009.5.04.0013

Dano moral pessoa jurídica sim, mas não é em todo caso.

Inscrição de empresa em cadastro de restrição ao crédito não dá direito a indenização por dano moral

Uma decisão unânime da 6ª Turma Especializada do TRF2 negou pedido da Fazenda Santa Helena Agropecuária Ltda que pretendia que a Financiadora de Estudos e Projetos - Finep (empresa pública vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia) fosse obrigada a retirar seu nome do cadastro de inadimplentes, além de pagar indenização por dano moral decorrente da referida inscrição.

De acordo com os autos, a empresa agrícola sediada em Silva Jardim (região norte fluminense) fez um empréstimo de R$ 150 mil com a Finep, em 1995, para custear a elaboração de projeto para produção intensiva de camarões de água doce. Desse total, ela pagou em torno de R$ 60 mil até 2001, quando ficou inadimplente, alegando dificuldades "em decorrência de mudanças na política econômica e social do país".

O relator do caso no TRF2, desembargador federal Guilherme Calmon, iniciou seu voto, explicando que a Fazenda Santa Helena não comprovou nos autos a suposta crise financeira pela qual estaria passando.

Para o magistrado, o alegado desequilíbrio econômico-financeiro inexiste, "eis que o contrato (de empréstimo) contém disposições razoáveis e proporcionais, em termos de correção monetária, juros e multa. Nada que seja incompatível com as condições de mercado, sendo, até mesmo, mais favorável", explicou. Portanto - continuou – "não se justifica o descumprimento, puro e simples, do contrato, sob a alegação de dificuldade no adimplemento das prestações estabelecidas de comum acordo".

Já com relação à inscrição em cadastros restritivos de crédito, para Guilherme Calmon, não há “qualquer irregularidade nas ditas inscrições e, em consequência, não se justificando a pleiteada indenização por dano moral", ressaltou.

Proc.: 2001.51.01.023867-2

Lei da Ficha o que???

Lei da Ficha Limpa não retroage, decide TRE-MA (decisão em anexo!)

A Lei da Ficha Limpa não pode ser aplicada a condenações ocorridas antes de sua vigência. Essa foi a decisão tomada nesta segunda-feira (26/7), por cinco votos a um, pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. Com a decisão, os juízes garantiram o registro da candidatura do deputado federal e candidato à reeleição José Sarney Filho (PV-MA). Cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral.

Apesar de o TSE já ter decidido que a Lei Complementar 135/10, apelidada de Lei da Ficha Limpa, pode ser aplicada às condenações anteriores à sua entrada em vigor, os juízes maranhenses entenderam que isso fere o artigo 5º, inciso XXXIX da Constituição Federal. Segundo a regra, “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.

Pelo entendimento do TSE, é no momento do registro da candidatura que se afere se o candidato preenche os requisitos exigidos por lei para concorrer às eleições. Assim, se no momento do registro verifica-se que há uma condenação por órgão colegiado contra ele, não importa quando ela foi proferida. É motivo de impedimento suficiente para a candidatura.

Nesta segunda-feira, os juízes do TRE maranhense discordaram dessa interpretação. Em seu voto, o relator do processo, juiz Magno Linhares, ressaltou que a lei não pode retroagir, senão em benefício do réu. Para o advogado eleitoral Rodrigo Lago, que acompanhou o julgamento, “em que pese o amplo apelo popular para a aplicação desta lei, inclusive para fatos anteriores à sua vigência, a decisão resguarda o que estabelece a Constituição”.

O advogado de Sarney Filho, Marcos Coutinho Lobo, afirmou que a decisão protege o princípio do ato jurídico perfeito. “Se o candidato sofreu a punição e já a cumpriu, não pode a lei reabrir a discussão e aplicar nova sanção”, afirmou. Em sua contestação à impugnação do Ministério Público, o advogado afirmou que a nova lei viola os princípios do devido processo legal, da irretroatividade da lei, da coisa julgada, da não-surpresa, da segurança jurídica, da proporcionalidade, da razoabilidade e da anterioridade da lei penal.

O deputado Sarney Filho foi condenado ao pagamento de multa em 2006, pelo TRE do Maranhão, porque no site oficial do município de Pinheiros, do interior maranhense, havia um link que dava acesso à página do então candidato na internet. De acordo com seu advogado, o site original de Sarney Filho era institucional e, depois, foi transformado em site de campanha. Por isso, o link passou a ser direcionado ao site do candidato.

Na ocasião, os juízes maranhenses decidiram que se tratava de conduta vedada aos candidatos, mas que não teve o poder de influenciar o resultado das eleições, já que o site de Sarney Filho havia sido acessado apenas duas vezes por meio daquele link. Assim, o tribunal não acolheu o pedido de cassação feito pelo Ministério Público Eleitoral, mas decidiu aplicar multa ao candidato.

O recurso contra a atual candidatura à reeleição de Sarney Filho teve como base essa condenação ao pagamento de multa por conduta vedada. De acordo com a Lei da Ficha Limpa, são inelegíveis os condenados “em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma”.

A aplicação da Lei da Ficha Limpa a condenações anteriores à sua vigência é apenas uma das questões que devem ser enfrentadas pelo Supremo Tribunal Federal antes das eleições. Leia mais sobre o tema na reportagem Lei da Ficha Limpa enfrentará dura batalha no STF.

Esposas Cuidado

sposa traída condenada a indenizar amante do marido

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou uma esposa de Caxias do Sul a pagar R$ 12,5 mil de indenização por danos morais e materiais à amante do marido. Os magistrados entenderam que ela agiu de forma ilícita ao invadir o trabalho da amante após descobrir a traição do marido.

Caso

A autora ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o amante e sua esposa. Sustentou que, ludibriada por suas investidas e afirmativas de que era solteiro, em 2004 passou a manter relacionamento amoroso com ele. No início de 2005, no entanto, descobriu que era casado, rompendo o relacionamento. No entanto, apesar de exigir que ele se mantivesse afastado, continuou a ser importunada por e-mails e recados enviados pelo réu.

Além disso, afirmou que a esposa do réu esteve em seu local de trabalho, no final de fevereiro de 2005, para lhe agredir física e moralmente, atribuindo-lhe a culpa pelo relacionamento extraconjugal do marido. Sustentou que, na ocasião, foi agredida com três tapas no rosto, chamada de vadia, vagabunda e p..., e ameaçada de apanhar se cruzasse com a ré pela rua. Referiu que, além de ser submetida publicamente à situação vexatória, perdeu o emprego em razão do escândalo.

Na contestação, o casal sustentou que a relação inicial entre as partes foi de amizade, passando a autora a frequentar diversas festividades na presença de ambos os requeridos, vindo a relacionar-se amorosamente com ele. Confirmam a existência da relação extraconjugal, classificando-a de “mero caso passageiro”, e mencionaram que os contatos posteriores por parte dele objetivavam apenas a manutenção da relação de amizade entre as partes. Asseguraram que foram eles os maiores prejudicados com a remessa de correspondências eletrônicas por parte da autora ao local de trabalho do ex-amante.

No 1º Grau, o Juiz de Direito Carlos Frederico Finger, do 2º Juizado da 3ª Vara Cível de Caxias do Sul, julgou improcedente a ação contra o marido infiel. No entanto, condenou a esposa traída a indenizar a autora da ação em R$ 7,5 mil por danos materiais e em outros R$ 9,3 mil a título de danos morais, valores a serem corrigidos monetariamente.

Inconformados, marido e mulher recorreram da decisão, argumentando que nenhuma testemunha afirmou ter presenciado agressões, que a discussão ocorreu fora do expediente e que a demissão ocorreu por motivos diversos.

No entendimento da relatora, Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, a sentença não merece reparos quanto à responsabilidade civil da esposa. “A ré deve ser responsabilizada pelos atos resultantes de seu descontrole ao descobrir a traição do marido”, diz o voto da relatora. “Por mais que estivesse se sentindo ofendida pelas atitudes da demandante, jamais poderia tê-la procurado em seu ambiente laboral, expondo de forma desarrazoada a vida privada da apelada.”

Exposição desnecessária da privacidade

Segundo a Desembargadora Marilene, o reconhecimento do ato ilícito, do dano moral e do nexo entre eles decorre da violação da intimidade da autora em local público, pelas agressões protagonizadas pela demandada, pela exposição desnecessária da vida privada, tudo a afrontar os valores estabelecidos no artigo 5º da Constituição Federal. Nesse contexto, os danos materiais arbitrados na sentença foram considerados proporcionais aos prejuízos alegados e, por essa razão, mantidos. Em relação aos danos morais, a magistrada reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil, corrigidos monetariamente.

Participaram do julgamento, além da relatora, os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Tasso Caubi Soares Delabary. A decisão já transitou em julgado, não havendo mais possibilidade de interposição de recurso.

(*) Acompanhe diariamente os principais conteúdos jurídicos em http://www.twitter.com/editoramagister

Fonte: TJRS

OAB/SE faz parceria para combater corrupção eleitoral

OAB/SE faz parceria para combater corrupção eleitoral

segunda-feira, 26 de julho de 2010

Inaugurados Juizados Especiais em Aeroportos

Novidade interessante para os consumidores que vierem a sofrer algum tipo de dano em decorrência da má prestação do serviço por companhias aéreas. O Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br) através da Corregedoria Nacional de Justiça baixou o Provimento n° 11/2001 (http://www.cnj.jus.br/images/stories/docs_corregedoria/provimentos/PROVIMENTO11.2010.pdf), onde instituiu e regulamenta o funcionamento de tais órgãos.

As demandas apresentadas serão analisadas e julgadas preferencialmente de maneira imediata e caso não se resolva o consumidor pode requerer a transformação da sua reclamação em processo que será encaminhado para um Juizado do seu domicílio.

Comentaremos mais tarde todos os detalhes do Provimento.

Qualquer dúvida mande um e-mail para cassbaixo@hotmail.com ou entao ligue para 079-3302-7022 e marque um horário.

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Agora é Lei - Fornecedores devem manter em local visível exemplar do CDC

Lei obriga Código de Defesa do Consumidor em estabelecimentos comerciais

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SIMONE IGLESIAS
DE BRASÍLIA
Uma lei que entrou em vigor nesta quarta-feira diz que todas as lojas e estabelecimentos de prestação de serviços devem manter em local visível ao menos um exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
Se o consumidor procurar pelo exemplar e não encontrá-lo, o estabelecimento estará sujeito a uma multa de R$ 1.064,10.
A lei foi sancionada ontem pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicada na edição de hoje do "Diário Oficial da União".



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010.

Mensagem de veto

Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2o O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:

I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);

II – (VETADO); e

III – (VETADO).

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto