CAMPUS ESTÂNCIA
DISCIPLINA | TURMA | 1ª Avaliação | 2ª Avaliação | 2ª Chamada |
Estágio IV | N08 | 29/09 | 10/11 | 24/11 |
CAMPUS ESTÂNCIA
DISCIPLINA | TURMA | 1ª Avaliação | 2ª Avaliação | 2ª Chamada |
Estágio IV | N08 | 29/09 | 10/11 | 24/11 |
CAMPUS ARACAJU-FAROLÂNDIA
DISCIPLINA | TURMA | 1ª Avaliação | 2ª Avaliação | 2ª Chamada |
Direito do Consumidor | N04 | 20/09 | 22/11 | 29/11 |
Direito do Consumidor | N05 | 23/09 | 18/11 | 25/11 |
Direito do Consumidor | N09 | 23/09 | 18/11 | 25/11 |
Direito Eleitoral | N05 | 25/09 | 23/11 | 04/12 |
Estágio IV | N06 | 20/09 | 22/11 | 29/11 |
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Vara do Trabalho de Aracaju – Sergipe.
XXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, operador de máquina, com endereço na XXXXXXXXXXXXXXX, portador do CPF XXXXXXX e da CTPS: XXXXXXX, Série XXXXXXX, vem por intermédio de seu bastante Procurador Bel. Cláudio-Alexandre dos Santos e Silva, Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Sergipe sob o número 2650 e conforme instrumento de Procuração em anexo, promover a presente
Reclamação Trabalhista
em face de XXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado com endereço para notificação nas XXXXXXXXXXXXXX e inscrita no CNPJ sob o número XXXXXXXX, no C.N.A.E.: XXXXXXXx e com inscrição Estadual XXXXXXXXX, pelos fatos e fundamentos que passa a expender.
Preliminarmente – Da Justiça Gratuita |
Inicialmente, AFIRMA, nos termos do artigo 4º e seus parágrafos da Lei 1060/50, com a nova redação introduzida pela Lei 7871/89 e sob as penas da Lei, ser pessoa juridicamente pobre, não podendo desta forma arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, razão pela qual faz jus à Gratuidade de Justiça e à Assistência Jurídica Integral, indicando os Advogados insertos nos instrumento procuratório anexado com a presente vestibular.
Da Relação Contratual |
O Reclamante foi contratado pela Reclamada no dia 11/03/2006, tendo sido despedido no dia 19/02/2010 em represália decorrente de denúncia feita pela não concessão das férias, o que teria originado uma denúncia junto à Superintendência Regional do Trabalho que determinou a concessão sob pena de serem adotadas as medidas cabíveis.
Recebeu como última e maior remuneração o valor de R$ 559,62 (quinhentos e cinquenta e nove reais e sessenta e dois centavos).
Exercia a função de operador de máquina, sendo que desempenhava ainda outra função, apesar de não receber por ela, qual seja, a de “batedor de caixa”, que consistia em organizar as caixas que saiam da máquina por ele operada, o que causava grande risco já que entre o local da operação e o local onde se batia a caixa havia uma distância considerável e poderia esse deslocamento causar acidentes tendo em vista que a máquina poderia emperrar ou então as caixas empacotadas poderiam cair.
Em média duas vezes por semana não dispunha de intervalo intrajornada.
O trabalho era realizado em turno ininterruptos de revezamento, sendo que o Reclamante trabalhava seis dias para folgar dois. Dessa maneira teríamos de maneira exemplificativa o seguinte horário de trabalho: trabalharia na segunda-feira das 06h às 14h; na terça-feira das 14h às 22h; na quarta-feira das 22h às 06h; quinta-feira das 06h às 14h; na sexta-feira das 14h às 22h; na sábado das 22h às 06h e folgava no domingo e na segunda-feira, retornando ao trabalho na terça-feira.
Durante o contrato de trabalho gozou apenas duas férias, sendo uma no ano de 2007 e outra no ano de 2008, não gozando ou recebendo mais nenhum valor referente a tal rubrica, asseverando que o valor constante no contra-cheque do mês de janeiro de 2009 diz respeito ainda ao valor das férias gozadas em 2008.
A remuneração era paga em duas oportunidades, quais sejam, parte por volta do dia 20 e parte por volta do dia 05.
Apesar de trabalhar em ambiente insalubre nunca recebeu o adicional correspondente.
Quando da despedida não foram pagas as verbas rescisórias, nem efetuada a baixa no registro da CTPS e tampouco fornecidas as guias para percepção do seguro desemprego ou para o saque do FGTS.
Mesmo trabalhando no sistema de turnos ininterruptos de revezamento o reclamante nunca recebeu às 7ª e 8ª horas como extras.
Dos Requerimentos |
Pelo exposto requer:
a) a notificação da Reclamada para comparecer em audiência onde deverá, querendo, apresentar a defesa que lhe aprouver sob pena de revelia e seus efeitos;
b) o pagamento das verbas resilitórias, quais sejam, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais mais o terço constitucional, saldo de salário, pagamento do FGTS mais pagamento da multa de 40%, sendo que todas sobre todas as verbas deverão incidir os reflexos das verbas ora perseguidas;
c) pagamento e reflexos de trinta e seis horas extras mensais, durante todo o pacto, sendo que destas 24 diurnas e 12 noturnas;
d) pagamento e reflexos de adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o pacto;
e) pagamento nos termos do § 4º do artigo 71 da CLT pela não concessão do intervalo intrajornada em média duas vezes por semana com reflexos;
f) fornecimento das guias para percepção do seguro desemprego ou indenização substitutiva em caso de não fornecimento nos termos sumulado;
g) multas dos artigos 467 e 477, §§ 6º e 8º da CLT;
h) condenação no pagamento de custas e honorários advocatícios;
i) deferimento da gratuidade de justiça nos termos apresentados;
j) pagamento de férias em dobro do período aquisitivo 2007/2008 e de forma simples do período 2008/2009, ambas com o terço constitucional;
k) anotação e baixa na CTPS do Reclamante fazendo constar como data de despedida o dia 19/03/2010 face a projeção do aviso prévio;
l) seja encaminhada ao final cópia do processo para o Ministério Público do Trabalho para fins de apuração das irregularidades cometidas;
m) seja considerada a projeção do aviso prévio para todos os fins legais de acordo com entendimento sumulado pelo TST.
Das Provas a Serem Produzidas |
Protesta e requer provar o alegado através dos meios em direito admitidos, protestando e requerendo de logo que, em caso de impugnação por parte do Réu dos documentos acostados, sejam tais documentos exibidos pelo impugnante, ou por quem os detiver, além da prova pericial, documental, testemunhal e depoimento pessoal das partes.
Do Valor da Causa |
Dá-se à causa o valor superior a 40 salários mínimos;
Nestes termos.
E. deferimento.
Aracaju, 08 de março de 2010.
Bel. Cláudio-Alexandre dos Santos e Silva
Advogado – OAB/Se 2650
Bela. Gabriela Torres Nepomuceno de Menezes
Advogada – OAB/SE 5625
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Vara do Trabalho de Aracaju – Sergipe.
XXXXXXXXX, brasileiro, casado, Porteiro, residente e domiciliado Rua XXXXXXX, CEP XXXXXXX, portador da CTPS XXXXX, Série XXXXX, do PIS XXXXXXX e do CPF XXXXXXXXX vem por intermédio de seu bastante Procurador Bel. Cláudio-Alexandre dos Santos e Silva, Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Sergipe sob o número 2650 e conforme instrumento de Procuração em anexo, promover a presente
Reclamação Trabalhista
em face do XXXXXXXXXXX, ente despersonalizado com endereço na Rua XXXXXX, Bairro XXXXXXXX, CEP XXXXXXXX, Aracaju, Sergipe, inscrito no CNPJ XXXXXXXXXXX, pelos fatos e fundamentos que passa a expender.
Preliminarmente – Da Justiça Gratuita |
Inicialmente, AFIRMA, nos termos do artigo 4º e seus parágrafos da Lei 1060/50, com a nova redação introduzida pela Lei 7871/89 e sob as penas da Lei, ser pessoa juridicamente pobre, não podendo desta forma arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, razão pela qual faz jus à Gratuidade de Justiça e à Assistência Jurídica Integral, indicando os Advogados insertos nos instrumento procuratório anexado com a presente vestibular.
Da Relação Contratual |
O Reclamante foi contratado pela Reclamada no dia 26/03/2009, na função de Porteiro de Edifício, recebendo como última e maior remuneração R$ 530,20 (quinhentos e trinta reais e vinte centavos).
No dia 29/07/2010, por volta de 12h o Reclamante estava prestando o seu labor normalmente, quando um condômino de nome XXXXXX, após estacionar o seu veículo e sem nenhum motivo aparente, se dirigiu até a guarita e disse que poderia matar ou mandar matar quem ele quisesse, demonstrando um certo estado de alteração.
O Reclamante, amedrontado, apenas perguntou o motivo de tal assertiva, não tendo, entretanto, recebido nenhuma resposta.
No mesmo dia e por volta de quinze minutos depois, quando o reclamante entregava a taxa de condomínio a um outro morador, o mesmo condômino voltou e sem nenhum aviso levantou a camisa para mostrar que estava desarmado, chamou o Reclamante de “velho safado” e desferiu um tapa na face do Reclamante, que temendo pela própria integridade física passou a correr ao redor do carro que estava parado, do condômino que estava recebendo o boleto, e depois conseguindo guarida no condomínio em frente, sempre perseguido pelo agressor.
Completamente desestabilizado com o ocorrido e após o agressor ter se evadido do local, o Reclamante procurou o cabo de turma que o aconselhou a ir embora pois sabia que o agressor era policial e portava uma arma e já estava acostumado a proceder daquela maneira.
Já em casa foi procurado pela Síndica por meio telefônico, que tentou dissuadi-lo de prestar um BO e que deixasse isso para lá já que, segundo a Síndica, a situação já teria acontecido outras vezes e o motivo seria que o agressor não possuía suas faculdades mentais normais.
Ora Excelência, a atitude da síndica demonstra o conhecimento prévio do condomínio sobre a situação, não demonstrando, entretanto, nenhum tipo de providência quanto aos fatos.
Não bastando tal fato foi surpreendido o Reclamante com uma convocação para assinar o aviso prévio, ou seja, após a agressão o Reclamante recebeu do condomínio não uma reparação, não uma providência, mas sim um tratamento desumano de colocar na rua um pai de família que estava apenas exercendo o seu labor, ao invés de apoiá-lo num momento em que fora agredido de maneira tão vil.
A responsabilidade do Reclamado encontra-se patente, mormente em decorrência da sua atitude de não prestar qualquer tipo de assistência ou solidariedade, inda mais quando já conhecedor que era de atitudes anteriores do agressor e não tendo adotado nenhuma providência contra o mesmo, por exemplo nos termos do artigo 1.337 do Código Civil.
ACÓRDÃO Nº PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 00016-2004-093-15-00-7 RO ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 1º RECORRENTE: CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM DOM NERY 2º RECORRENTE: MARCOS ROBERTO DO NASCIMENTO EMENTA: CONDOMÍNIO - DANO MORAL - AGRESSÃO FÍSICA - ATO PRATICADO POR CONDÔMINO CONTRA EMPREGADO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO TODO – POSSIBILIDADE. O condomínio é considerado pessoa jurídica apenas por ficção jurídica, sendo que cada proprietário por ele responde solidariamente, na proporção das suas frações ideais e da área em comum. Assim, diante das peculiaridades na sua constituição, suas responsabilidades são confundidas com as de seus condôminos, pelo que não pode ser considerado terceiro.
Acórdão-2ªT RO 03863-2008-016-12-00-4 DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. EMPREGADO DE CONDOMÍNIO. OFENSAS PRATICADAS POR CONDÔMINO. Responde por reparação de danos causados ao empregado o Condomínio, cujo condômino pratica atos lesivos dos valores íntimos do trabalhador que lhe presta serviços, se a ofensa é praticada durante o horário e no local de trabalho e em razão das atividades laborais do empregado. Em face das peculiariedades que tem essa propriedade comum, os atos do condomínio confundem-se com os de seus condôminos no que respeita às relações jurídicas existentes em favor da compropriedade.
Recurso de Revista nº TST-RR-3576/2005-131-15-00.6 - RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. Decisão regional em que se entendeu cabível a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, já que a agressão acometida ao Porteiro do condomínio foi praticada por condôminos em represália à atuação do Reclamante no estrito cumprimento do dever legal e das ordens emanadas do empregador. Divergência jurisprudencial e violação de disposição de lei não demonstrada. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Recurso de Revista desfundamentado, porquanto não embasado em nenhuma das hipóteses de admissibilidade previstas no artigo 896 da CLT. Recurso de Revista não conhecido.
Não é outro o entendimento do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, onde tivemos um Acórdão muito esclarecedor, cuja Ementa ora se transcreve:
AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO N° 00170-2006-002-20-00-1 PROCESSO Nº 00170-2006-002-20-00-1 ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU PARTES: RECORRENTE: CONDOMÍNIO JARDIM DAS PALMEIRAS RECORRIDO: JOANINHA DOS SANTOS FRANCISCO E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO REVISOR: DESEMBARGADOR JOÃO BOSCO SANTANA DE MORAES EMENTA: CONDOMÍNIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – ACIDENTE DO TRABALHO – ATO ILÍCITO DE CONDÔMINO -MORTE DO EMPREGADO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO TODO – RECURSO IMPROVIDO. Evidenciando o contexto probatório a existência do dano (acidente ou doença), do nexo de causalidade e da culpa do empregador, deve o Condomínio ser responsabilizado pelo pagamento de indenização decorrente dos danos materiais e morais causados, por morador, aos herdeiros da vítima.
Face os fatos narrados temos evidentemente uma das hipóteses previstas no artigo 483, mais especificamente nas alíneas “c”, “e” e “f” da CLT, atraindo assim o direito do Reclamante em ver rescindido indiretamente o contrato de trabalho com todas as consequências previstas para tal instituto, além da indenização por danos morais que ora se persegue.
Dos Requerimentos |
Pelo exposto requer:
a) a notificação da Reclamada para comparecer em audiência onde deverá, querendo, apresentar a defesa que lhe aprouver sob pena de revelia e seus efeitos;
b) seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho tendo por data final o dia em que ocorreu o fato, com efetivo pagamento das verbas rescisórias, quais sejam, saldo de salário, 13º Proporcional, férias proporcionais mais o terço constitucional, aviso prévio;
c) liberação das guias para percepção do seguro desemprego ou indenização substitutiva;
d) liberação do FGTS depositado e condenação ao pagamento da multa fundiária;
f) indenização por danos morais fato as agressões físicas e morais perpetradas contra o Reclamante, indenização essa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) face o caráter punitivo e educativo que deve possuir a mesma, além da gravidade do fato, a omissão do condomínio, a reiteração do comportamento e extensão do dano sofrido;
g) condenação no pagamento de custas e honorários advocatícios;
h) seja determinada a apresentação por parte da Reclamada da gravação da câmera de segurança da portaria referente ao dia em que ocorreu o fato sob pena de confissão.
i) deferimento da gratuidade de justiça nos termos apresentados;
j) seja encaminhada ao final cópia do processo para o Ministério Público do Trabalho para fins de apuração das irregularidades cometidas;
Das Provas a Serem Produzidas |
Protesta e requer provar o alegado através dos meios em direito admitidos, protestando e requerendo de logo que, em caso de impugnação por parte do Réu dos documentos acostados, sejam tais documentos exibidos pelo impugnante, ou por quem os detiver, além da prova pericial, documental, testemunhal e depoimento pessoal das partes.
Do Valor da Causa |
Dá-se à causa o valor superior a 40 salários mínimos;
Nestes termos. E. deferimento.
Aracaju, 16 de agosto de 2010.
Bel. Cláudio-Alexandre dos Santos e Silva
Advogado – OAB/SE 2650
Recentemente foi promulgada a LC 135, de 4 de junho de 2010, conhecida como "Ficha Limpa", a qual alterou a LC 64, de 18 de maio de 1990, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
Dentre as profundas e significativas modificações operadas na LC 64/90, e que tem gerado maior polêmica, destaca-se a previsão da inelegibilidade de candidatos que forem condenados, nos crimes nela previstos, em decisão transitada em julgado, ou que tiverem condenação criminal em segunda instância (órgão judicial colegiado), ainda que caiba recurso.
Por conta da aludida redação legal, passou-se a questionar se as condenações criminais dos candidatos ocorridas, no passado, isto é, antes do advento da LC 135/10 estariam abrangidas pela nova lei, na medida em que o art. 1º, I, e, emprega o verbo no futuro "forem" e não no passado "tenham sido", conforme constava do projeto na Câmara dos Deputados.
Em consulta 1 realizada perante o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, objetivando o esclarecimento de alguns pontos controvertidos do novo Diploma Legal, o Exmo. Ministro Relator Arnaldo Versiani exarou o seu voto condutor no sentido de ser possível a aplicação da Lei de Inelegibilidade a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência. Além disso, para o TSE as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas à data do pedido do registro da candidatura.
Dentre os argumentos propugnados, pondera que o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal Eleitoral é o de que a inelegibilidade não constitui pena, podendo abranger sentenças criminais condenatórias anteriores à edição da lei complementar.
Na realidade, na sua acepção, a lei traz em si um corpo de normas que não visam punir, já que na esfera competente e própria é que os candidatos responderão pelas condutas criminosas; mas, sim, resguardar o interesse público buscando evitar que o cidadão, novamente, seja submetido ao comando daquele que demonstrou anteriormente não ser a melhor indicação para o exercício do cargo (TSE, Recurso nº 9.052, Rel. Min. Pedro Acioli, de 30.08.90).
Segundo ele, não há como se imaginar a inelegibilidade como pena ou sanção em si mesma, uma vez que os inalistáveis e os analfabetos padecem de semelhante inelegibilidade, sem que se possa falar de imposição de pena.
Ademais, afirma que a Justiça Eleitoral também tem o posicionamento no sentido de que as condições de elegibilidade, bem como as causas de inelegibilidade, devem ser constatadas à data do pedido do registro de candidatura, consoante o que preceitua o § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/09.
Por força desses argumentos expendidos, conclui o Ministro Arnaldo Versiani ser "irrelevante saber o tempo verbal empregado pelo legislador complementar, quando prevê a inelegibilidade daqueles que ‘forem condenados’, ou ‘tenham sido condenados’, ou ‘tiverem contas rejeitadas’, ou ‘tenham tido contas rejeitadas’, ou ‘perderam os mandatos’, ou ‘tenham perdido os mandatos’. Estabelecido, sobretudo, agora, em lei, que o momento de aferição das causas de inelegibilidade é o da ‘formalização do pedido de registro da candidatura’, pouco importa o tempo verbal. As novas disposições legais atingirão igualmente a todos aqueles que, repito, ‘no momento da formalização do pedido de registro da candidatura’, incidirem em alguma causa de inelegibilidade, não se podendo cogitar de direito adquirido às causas de inelegibilidade anteriormente previstas".
A decisão do TSE, entretanto, não encerra o debate sobre as questões controversas da Lei, podendo a sua constitucionalidade ser questionada perante o Supremo Tribunal Federal, até porque há posicionamento no sentido de que a proibição de se candidatar é uma pena e, por isso, não poderia ser aplicada retroativamente, constituindo, além disso, o princípio da presunção de inocência um óbice para se considerar as decisões não transitadas em julgado como impedimento para a obtenção do registro de candidatura.
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Fonte: STJ