terça-feira, 31 de agosto de 2010

Datas das Avaliações - Turma de Estância

CAMPUS ESTÂNCIA

DISCIPLINA

TURMA

1ª Avaliação

2ª Avaliação

2ª Chamada

Estágio IV

N08

29/09

10/11

24/11

Datas das Avaliações - Turmas de Aracaju

CAMPUS ARACAJU-FAROLÂNDIA

DISCIPLINA

TURMA

1ª Avaliação

2ª Avaliação

2ª Chamada

Direito do Consumidor

N04

20/09

22/11

29/11

Direito do Consumidor

N05

23/09

18/11

25/11

Direito do Consumidor

N09

23/09

18/11

25/11

Direito Eleitoral

N05

25/09

23/11

04/12

Estágio IV

N06

20/09

22/11

29/11

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Outro Modelo de Inicial Trabalhista

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Vara do Trabalho de Aracaju – Sergipe.


































XXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, operador de máquina, com endereço na XXXXXXXXXXXXXXX, portador do CPF XXXXXXX e da CTPS: XXXXXXX, Série XXXXXXX, vem por intermédio de seu bastante Procurador Bel. Cláudio-Alexandre dos Santos e Silva, Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Sergipe sob o número 2650 e conforme instrumento de Procuração em anexo, promover a presente


Reclamação Trabalhista


em face de XXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado com endereço para notificação nas XXXXXXXXXXXXXX e inscrita no CNPJ sob o número XXXXXXXX, no C.N.A.E.: XXXXXXXx e com inscrição Estadual XXXXXXXXX, pelos fatos e fundamentos que passa a expender.


Preliminarmente – Da Justiça Gratuita

Inicialmente, AFIRMA, nos termos do artigo 4º e seus parágrafos da Lei 1060/50, com a nova redação introduzida pela Lei 7871/89 e sob as penas da Lei, ser pessoa juridicamente pobre, não podendo desta forma arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, razão pela qual faz jus à Gratuidade de Justiça e à Assistência Jurídica Integral, indicando os Advogados insertos nos instrumento procuratório anexado com a presente vestibular.

Da Relação Contratual

O Reclamante foi contratado pela Reclamada no dia 11/03/2006, tendo sido despedido no dia 19/02/2010 em represália decorrente de denúncia feita pela não concessão das férias, o que teria originado uma denúncia junto à Superintendência Regional do Trabalho que determinou a concessão sob pena de serem adotadas as medidas cabíveis.

Recebeu como última e maior remuneração o valor de R$ 559,62 (quinhentos e cinquenta e nove reais e sessenta e dois centavos).

Exercia a função de operador de máquina, sendo que desempenhava ainda outra função, apesar de não receber por ela, qual seja, a de “batedor de caixa”, que consistia em organizar as caixas que saiam da máquina por ele operada, o que causava grande risco já que entre o local da operação e o local onde se batia a caixa havia uma distância considerável e poderia esse deslocamento causar acidentes tendo em vista que a máquina poderia emperrar ou então as caixas empacotadas poderiam cair.

Em média duas vezes por semana não dispunha de intervalo intrajornada.

O trabalho era realizado em turno ininterruptos de revezamento, sendo que o Reclamante trabalhava seis dias para folgar dois. Dessa maneira teríamos de maneira exemplificativa o seguinte horário de trabalho: trabalharia na segunda-feira das 06h às 14h; na terça-feira das 14h às 22h; na quarta-feira das 22h às 06h; quinta-feira das 06h às 14h; na sexta-feira das 14h às 22h; na sábado das 22h às 06h e folgava no domingo e na segunda-feira, retornando ao trabalho na terça-feira.

Durante o contrato de trabalho gozou apenas duas férias, sendo uma no ano de 2007 e outra no ano de 2008, não gozando ou recebendo mais nenhum valor referente a tal rubrica, asseverando que o valor constante no contra-cheque do mês de janeiro de 2009 diz respeito ainda ao valor das férias gozadas em 2008.

A remuneração era paga em duas oportunidades, quais sejam, parte por volta do dia 20 e parte por volta do dia 05.

Apesar de trabalhar em ambiente insalubre nunca recebeu o adicional correspondente.

Quando da despedida não foram pagas as verbas rescisórias, nem efetuada a baixa no registro da CTPS e tampouco fornecidas as guias para percepção do seguro desemprego ou para o saque do FGTS.

Mesmo trabalhando no sistema de turnos ininterruptos de revezamento o reclamante nunca recebeu às 7ª e 8ª horas como extras.


Dos Requerimentos

Pelo exposto requer:


a) a notificação da Reclamada para comparecer em audiência onde deverá, querendo, apresentar a defesa que lhe aprouver sob pena de revelia e seus efeitos;

b) o pagamento das verbas resilitórias, quais sejam, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais mais o terço constitucional, saldo de salário, pagamento do FGTS mais pagamento da multa de 40%, sendo que todas sobre todas as verbas deverão incidir os reflexos das verbas ora perseguidas;


c) pagamento e reflexos de trinta e seis horas extras mensais, durante todo o pacto, sendo que destas 24 diurnas e 12 noturnas;


d) pagamento e reflexos de adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o pacto;


e) pagamento nos termos do § 4º do artigo 71 da CLT pela não concessão do intervalo intrajornada em média duas vezes por semana com reflexos;


f) fornecimento das guias para percepção do seguro desemprego ou indenização substitutiva em caso de não fornecimento nos termos sumulado;

g) multas dos artigos 467 e 477, §§ 6º e 8º da CLT;

h) condenação no pagamento de custas e honorários advocatícios;

i) deferimento da gratuidade de justiça nos termos apresentados;

j) pagamento de férias em dobro do período aquisitivo 2007/2008 e de forma simples do período 2008/2009, ambas com o terço constitucional;


k) anotação e baixa na CTPS do Reclamante fazendo constar como data de despedida o dia 19/03/2010 face a projeção do aviso prévio;


l) seja encaminhada ao final cópia do processo para o Ministério Público do Trabalho para fins de apuração das irregularidades cometidas;


m) seja considerada a projeção do aviso prévio para todos os fins legais de acordo com entendimento sumulado pelo TST.


Das Provas a Serem Produzidas

Protesta e requer provar o alegado através dos meios em direito admitidos, protestando e requerendo de logo que, em caso de impugnação por parte do Réu dos documentos acostados, sejam tais documentos exibidos pelo impugnante, ou por quem os detiver, além da prova pericial, documental, testemunhal e depoimento pessoal das partes.

Do Valor da Causa

Dá-se à causa o valor superior a 40 salários mínimos;


Nestes termos.


E. deferimento.

Aracaju, 08 de março de 2010.



Bel. Cláudio-Alexandre dos Santos e Silva

Advogado – OAB/Se 2650



Bela. Gabriela Torres Nepomuceno de Menezes

Advogada – OAB/SE 5625

Modelo de Inicial Trabalhista

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Vara do Trabalho de Aracaju – Sergipe.

































XXXXXXXXX, brasileiro, casado, Porteiro, residente e domiciliado Rua XXXXXXX, CEP XXXXXXX, portador da CTPS XXXXX, Série XXXXX, do PIS XXXXXXX e do CPF XXXXXXXXX vem por intermédio de seu bastante Procurador Bel. Cláudio-Alexandre dos Santos e Silva, Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Sergipe sob o número 2650 e conforme instrumento de Procuração em anexo, promover a presente




Reclamação Trabalhista




em face do XXXXXXXXXXX, ente despersonalizado com endereço na Rua XXXXXX, Bairro XXXXXXXX, CEP XXXXXXXX, Aracaju, Sergipe, inscrito no CNPJ XXXXXXXXXXX, pelos fatos e fundamentos que passa a expender.


Preliminarmente – Da Justiça Gratuita

Inicialmente, AFIRMA, nos termos do artigo 4º e seus parágrafos da Lei 1060/50, com a nova redação introduzida pela Lei 7871/89 e sob as penas da Lei, ser pessoa juridicamente pobre, não podendo desta forma arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, razão pela qual faz jus à Gratuidade de Justiça e à Assistência Jurídica Integral, indicando os Advogados insertos nos instrumento procuratório anexado com a presente vestibular.


Da Relação Contratual

O Reclamante foi contratado pela Reclamada no dia 26/03/2009, na função de Porteiro de Edifício, recebendo como última e maior remuneração R$ 530,20 (quinhentos e trinta reais e vinte centavos).


No dia 29/07/2010, por volta de 12h o Reclamante estava prestando o seu labor normalmente, quando um condômino de nome XXXXXX, após estacionar o seu veículo e sem nenhum motivo aparente, se dirigiu até a guarita e disse que poderia matar ou mandar matar quem ele quisesse, demonstrando um certo estado de alteração.


O Reclamante, amedrontado, apenas perguntou o motivo de tal assertiva, não tendo, entretanto, recebido nenhuma resposta.


No mesmo dia e por volta de quinze minutos depois, quando o reclamante entregava a taxa de condomínio a um outro morador, o mesmo condômino voltou e sem nenhum aviso levantou a camisa para mostrar que estava desarmado, chamou o Reclamante de “velho safado” e desferiu um tapa na face do Reclamante, que temendo pela própria integridade física passou a correr ao redor do carro que estava parado, do condômino que estava recebendo o boleto, e depois conseguindo guarida no condomínio em frente, sempre perseguido pelo agressor.


Completamente desestabilizado com o ocorrido e após o agressor ter se evadido do local, o Reclamante procurou o cabo de turma que o aconselhou a ir embora pois sabia que o agressor era policial e portava uma arma e já estava acostumado a proceder daquela maneira.

Já em casa foi procurado pela Síndica por meio telefônico, que tentou dissuadi-lo de prestar um BO e que deixasse isso para lá já que, segundo a Síndica, a situação já teria acontecido outras vezes e o motivo seria que o agressor não possuía suas faculdades mentais normais.

Ora Excelência, a atitude da síndica demonstra o conhecimento prévio do condomínio sobre a situação, não demonstrando, entretanto, nenhum tipo de providência quanto aos fatos.

Não bastando tal fato foi surpreendido o Reclamante com uma convocação para assinar o aviso prévio, ou seja, após a agressão o Reclamante recebeu do condomínio não uma reparação, não uma providência, mas sim um tratamento desumano de colocar na rua um pai de família que estava apenas exercendo o seu labor, ao invés de apoiá-lo num momento em que fora agredido de maneira tão vil.

A responsabilidade do Reclamado encontra-se patente, mormente em decorrência da sua atitude de não prestar qualquer tipo de assistência ou solidariedade, inda mais quando já conhecedor que era de atitudes anteriores do agressor e não tendo adotado nenhuma providência contra o mesmo, por exemplo nos termos do artigo 1.337 do Código Civil.

ACÓRDÃO Nº PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 00016-2004-093-15-00-7 RO ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 1º RECORRENTE: CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM DOM NERY 2º RECORRENTE: MARCOS ROBERTO DO NASCIMENTO EMENTA: CONDOMÍNIO - DANO MORAL - AGRESSÃO FÍSICA - ATO PRATICADO POR CONDÔMINO CONTRA EMPREGADO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO TODO – POSSIBILIDADE. O condomínio é considerado pessoa jurídica apenas por ficção jurídica, sendo que cada proprietário por ele responde solidariamente, na proporção das suas frações ideais e da área em comum. Assim, diante das peculiaridades na sua constituição, suas responsabilidades são confundidas com as de seus condôminos, pelo que não pode ser considerado terceiro.

Acórdão-2ªT RO 03863-2008-016-12-00-4 DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. EMPREGADO DE CONDOMÍNIO. OFENSAS PRATICADAS POR CONDÔMINO. Responde por reparação de danos causados ao empregado o Condomínio, cujo condômino pratica atos lesivos dos valores íntimos do trabalhador que lhe presta serviços, se a ofensa é praticada durante o horário e no local de trabalho e em razão das atividades laborais do empregado. Em face das peculiariedades que tem essa propriedade comum, os atos do condomínio confundem-se com os de seus condôminos no que respeita às relações jurídicas existentes em favor da compropriedade.

Recurso de Revista nº TST-RR-3576/2005-131-15-00.6 - RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. Decisão regional em que se entendeu cabível a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, já que a agressão acometida ao Porteiro do condomínio foi praticada por condôminos em represália à atuação do Reclamante no estrito cumprimento do dever legal e das ordens emanadas do empregador. Divergência jurisprudencial e violação de disposição de lei não demonstrada. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Recurso de Revista desfundamentado, porquanto não embasado em nenhuma das hipóteses de admissibilidade previstas no artigo 896 da CLT. Recurso de Revista não conhecido.


Não é outro o entendimento do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, onde tivemos um Acórdão muito esclarecedor, cuja Ementa ora se transcreve:

AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO N° 00170-2006-002-20-00-1 PROCESSO Nº 00170-2006-002-20-00-1 ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU PARTES: RECORRENTE: CONDOMÍNIO JARDIM DAS PALMEIRAS RECORRIDO: JOANINHA DOS SANTOS FRANCISCO E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO REVISOR: DESEMBARGADOR JOÃO BOSCO SANTANA DE MORAES EMENTA: CONDOMÍNIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – ACIDENTE DO TRABALHO – ATO ILÍCITO DE CONDÔMINO -MORTE DO EMPREGADO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO TODO – RECURSO IMPROVIDO. Evidenciando o contexto probatório a existência do dano (acidente ou doença), do nexo de causalidade e da culpa do empregador, deve o Condomínio ser responsabilizado pelo pagamento de indenização decorrente dos danos materiais e morais causados, por morador, aos herdeiros da vítima.

Face os fatos narrados temos evidentemente uma das hipóteses previstas no artigo 483, mais especificamente nas alíneas “c”, “e” e “f” da CLT, atraindo assim o direito do Reclamante em ver rescindido indiretamente o contrato de trabalho com todas as consequências previstas para tal instituto, além da indenização por danos morais que ora se persegue.


Dos Requerimentos

Pelo exposto requer:


a) a notificação da Reclamada para comparecer em audiência onde deverá, querendo, apresentar a defesa que lhe aprouver sob pena de revelia e seus efeitos;

b) seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho tendo por data final o dia em que ocorreu o fato, com efetivo pagamento das verbas rescisórias, quais sejam, saldo de salário, 13º Proporcional, férias proporcionais mais o terço constitucional, aviso prévio;

c) liberação das guias para percepção do seguro desemprego ou indenização substitutiva;

d) liberação do FGTS depositado e condenação ao pagamento da multa fundiária;

f) indenização por danos morais fato as agressões físicas e morais perpetradas contra o Reclamante, indenização essa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) face o caráter punitivo e educativo que deve possuir a mesma, além da gravidade do fato, a omissão do condomínio, a reiteração do comportamento e extensão do dano sofrido;

g) condenação no pagamento de custas e honorários advocatícios;

h) seja determinada a apresentação por parte da Reclamada da gravação da câmera de segurança da portaria referente ao dia em que ocorreu o fato sob pena de confissão.

i) deferimento da gratuidade de justiça nos termos apresentados;

j) seja encaminhada ao final cópia do processo para o Ministério Público do Trabalho para fins de apuração das irregularidades cometidas;


Das Provas a Serem Produzidas

Protesta e requer provar o alegado através dos meios em direito admitidos, protestando e requerendo de logo que, em caso de impugnação por parte do Réu dos documentos acostados, sejam tais documentos exibidos pelo impugnante, ou por quem os detiver, além da prova pericial, documental, testemunhal e depoimento pessoal das partes.

Do Valor da Causa

Dá-se à causa o valor superior a 40 salários mínimos;


Nestes termos. E. deferimento.

Aracaju, 16 de agosto de 2010.



Bel. Cláudio-Alexandre dos Santos e Silva

Advogado – OAB/SE 2650

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Fila em banco e condenação.

CEF é condenada por deixar cliente três horas em fila (decisão em anexo!).

A Caixa Econômica Federal do município de Caruaru (PE) está obrigada a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 1 mil a uma cliente que não foi atendida no tempo máximo de 30 minutos estabelecido para as agências bancárias na Lei Municipal 4.434/2005. A ordem é do juiz federal da 16ª Vara da Seção Judiciária de Caruaru (PE), Francisco Glauber Pessoa Alves. A cliente ficou mais de três horas na fila. Cabe recurso.
De acordo com a referida lei, todos os estabelecimentos bancários estabelecidos no Município de Caruaru ficam obrigados a manter, no setor de caixas e outros atendimentos, funcionários em número compatível com o fluxo de usuários, de modo a permitir que cada um destes seja atendido em tempo razoável – de no máximo 30 minutos.
No presente caso, a autora pegou a senha para atendimento no último dia 2 de julho, às 10h33. Mas, só foi atendida às 13h50, isto é, teve um tempo de espera de três horas e 17 minutos, ultrapassando e muito o limite estipulado em lei. A cliente juntou à ação documento que comprova a hora em que o atendimento foi iniciado. A CEF alegou inépcia da ação para reclamar a indenização.
Ao analisar o caso, o juiz dispensou o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. Segundo ele, o que importa saber é que se trata de pretensão movida pela parte autora em face da CEF, visando indenização por dano moral em razão de demora no atendimento bancário.
Para o juiz, resta evidente o desgaste físico e emocional que sofreu a autora em decorrência do atraso do banco na prestação do serviço. Segundo ele, de fato, sofreu a demandante abalo moral passível de reparação.
De acordo com o juiz, na condição de empresa pública, a CEF deve obediência ao princípio da eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição Federal. E a grande demanda de clientes e o déficit de funcionários, segundo ele, não pode servir de justificativa para a falha no fornecimento do serviço. Por isso, deve responder.
O juiz esclareceu que em relação a aplicação ou não da indenização por danos morais, as dúvidas restam superadas, no seio das melhores doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 227, do STJ). Além disso, o artigo 5º da Carta Magna e artigo 186 do Novo Código Civil estabelecem igualmente determinado o entendimento sobre as pessoas jurídicas.
Segundo o juiz, evidente que a espera prolongada gera no consumidor a sensação de impaciência, desconforto e humilhação. Isso porque no tempo desperdiçado em filas, o cliente, na maioria das vezes, fica por longos períodos em pé, sem poder suprir necessidades básicas. E, para ele, isso constitui verdadeira afronta ao princípio da dignidade humana.
Ele afirmou que a “finalidade da lei é limitar o tempo de espera do cliente, cuja hipossufiência é inegável em relação à agência bancária. É de se reconhecer que o atraso no serviço prestado pelos bancos muitas vezes extrapola os limites do tolerável. Essa realidade se torna ainda mais inaceitável quando se toma conhecimento dos lucros assombrosos contabilizados pelas instituições financeiras ano a ano, possibilitados exatamente pelos usuários do serviço. Daí ser imperioso que este seja de boa qualidade”.
Por se tratar de indenização por dano moral, e não material, o juiz deixou de aplicar o artigo 602, uma vez que deve ser imediata e integral o cumprimento da medida. Ele mencionou orientação do Superior Tribunal de Justiça: “A satisfação de um dano moral deve ser paga de uma só vez, de imediato” (RSTJ 76/257).
Leia aqui para ler a decisão da 16ª Vara da Seção Judiciária de Caruaru (PE).

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

Sobre a Lei da Ficha Limpa

Ficha Limpa: Condenações Anteriores à Lei Tornam o Candidato Inelegível?
Fernando Capez
Procurador de Justiça Licenciado e Deputado Estadual; Presidente da CCJ da ALESP; Doutor em Direito pela PUC-SP; Conselheiro Editorial da Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal.

Recentemente foi promulgada a LC 135, de 4 de junho de 2010, conhecida como "Ficha Limpa", a qual alterou a LC 64, de 18 de maio de 1990, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.

Dentre as profundas e significativas modificações operadas na LC 64/90, e que tem gerado maior polêmica, destaca-se a previsão da inelegibilidade de candidatos que forem condenados, nos crimes nela previstos, em decisão transitada em julgado, ou que tiverem condenação criminal em segunda instância (órgão judicial colegiado), ainda que caiba recurso.

Por conta da aludida redação legal, passou-se a questionar se as condenações criminais dos candidatos ocorridas, no passado, isto é, antes do advento da LC 135/10 estariam abrangidas pela nova lei, na medida em que o art. 1º, I, e, emprega o verbo no futuro "forem" e não no passado "tenham sido", conforme constava do projeto na Câmara dos Deputados.

Em consulta 1 realizada perante o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, objetivando o esclarecimento de alguns pontos controvertidos do novo Diploma Legal, o Exmo. Ministro Relator Arnaldo Versiani exarou o seu voto condutor no sentido de ser possível a aplicação da Lei de Inelegibilidade a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência. Além disso, para o TSE as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas à data do pedido do registro da candidatura.

Dentre os argumentos propugnados, pondera que o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal Eleitoral é o de que a inelegibilidade não constitui pena, podendo abranger sentenças criminais condenatórias anteriores à edição da lei complementar.

Na realidade, na sua acepção, a lei traz em si um corpo de normas que não visam punir, já que na esfera competente e própria é que os candidatos responderão pelas condutas criminosas; mas, sim, resguardar o interesse público buscando evitar que o cidadão, novamente, seja submetido ao comando daquele que demonstrou anteriormente não ser a melhor indicação para o exercício do cargo (TSE, Recurso nº 9.052, Rel. Min. Pedro Acioli, de 30.08.90).

Segundo ele, não há como se imaginar a inelegibilidade como pena ou sanção em si mesma, uma vez que os inalistáveis e os analfabetos padecem de semelhante inelegibilidade, sem que se possa falar de imposição de pena.

Ademais, afirma que a Justiça Eleitoral também tem o posicionamento no sentido de que as condições de elegibilidade, bem como as causas de inelegibilidade, devem ser constatadas à data do pedido do registro de candidatura, consoante o que preceitua o § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/09.

Por força desses argumentos expendidos, conclui o Ministro Arnaldo Versiani ser "irrelevante saber o tempo verbal empregado pelo legislador complementar, quando prevê a inelegibilidade daqueles que ‘forem condenados’, ou ‘tenham sido condenados’, ou ‘tiverem contas rejeitadas’, ou ‘tenham tido contas rejeitadas’, ou ‘perderam os mandatos’, ou ‘tenham perdido os mandatos’. Estabelecido, sobretudo, agora, em lei, que o momento de aferição das causas de inelegibilidade é o da ‘formalização do pedido de registro da candidatura’, pouco importa o tempo verbal. As novas disposições legais atingirão igualmente a todos aqueles que, repito, ‘no momento da formalização do pedido de registro da candidatura’, incidirem em alguma causa de inelegibilidade, não se podendo cogitar de direito adquirido às causas de inelegibilidade anteriormente previstas".

A decisão do TSE, entretanto, não encerra o debate sobre as questões controversas da Lei, podendo a sua constitucionalidade ser questionada perante o Supremo Tribunal Federal, até porque há posicionamento no sentido de que a proibição de se candidatar é uma pena e, por isso, não poderia ser aplicada retroativamente, constituindo, além disso, o princípio da presunção de inocência um óbice para se considerar as decisões não transitadas em julgado como impedimento para a obtenção do registro de candidatura.

NOTAS
1 - TSE, Consulta nº 1147-09.2010.6.00.0000, Rel. Min. Arnaldo Versiani. Votaram com o relator os Ministros Cármen Lúcia, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido e o Presidente do TSE, Ricardo Lewandowski. Foram votos vencidos o Ministro Marco Aurélio e, em parte, o Ministro Marcelo Ribeiro.

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Para os Advogados Trabalhistas

NSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3 (*)

Interpreta o art. 8º da Lei nº 8542, de 23/12/92 (DOU de 24/12/1992), que trata do depósito para recurso nas ações na Justiça do Trabalho e a Lei nº 12.275, de 29 de junho de 2010, que altera a redação do inciso I do § 5º do art. 897 e acresce o § 7º ao art. 899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943.

I - Os depósitos de que trata o art. 40, e seus parágrafos, da Lei nº 8.177/1991, com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 8.542/1992, e o depósito de que tratam o § 5º, I, do art. 897 e o § 7º do art. 899, ambos da CLT, com a redação dada pela Lei nº 12.275, de 29/6/2010, não têm natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal, que pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia, com valor líquido ou arbitrado.

II - No processo de conhecimento dos dissídios individuais o valor do depósito é limitado a R$5.889,50 (cinco mil, oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), ou novo valor corrigido, para o recurso ordinário, e a R$ 11.779,02 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e dois centavos), ou novo valor corrigido, para cada um dos recursos subseqüêntes, isto é, de revista, de embargos (ditos impropriamente infringentes) e extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal, observando-se o seguinte:

a) para o recurso de agravo de instrumento, o valor do "depósito recursal corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar";

b) depositado o valor total da condenação, nenhum depósito será exigido nos recursos das decisões posteriores, salvo se o valor da condenação vier a ser ampliado;

c) se o valor constante do primeiro depósito, efetuado no limite legal, é inferior ao da condenação, será devida complementação de depósito em recurso posterior, observado o valor nominal remanescente da condenação e/ou os limites legais para cada novo recurso;

d) havendo acréscimo ou redução da condenação em grau recursal, o juízo prolator da decisão arbitrará novo valor à condenação, quer para a exigibilidade de depósito ou complementação do já depositado, para o caso de recurso subseqüente, quer para liberação do valor excedente decorrente da redução da condenação;

e) nos dissídios individuais singulares o depósito será efetivado pelo recorrente, mediante a utilização das guias correspondentes, na conta do empregado no FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em conformidade com os §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, ou fora dela, desde que feito na sede do juízo e permaneça à disposição deste, mediante guia de depósito judicial extraída pela Secretaria Judiciária;

f) nas reclamatórias plúrimas e nas em que houver substituição processual, será arbitrado o valor total da condenação, para o atendimento da exigência legal do depósito recursal, em conformidade com as alíneas anteriores, mediante guia de depósito judicial extraída pela Secretaria Judiciária do órgão em que se encontra o processo;

g) com o trânsito em julgado da decisão condenatória, os valores que tenham sido depositados e seus acréscimos serão considerados na execução;

h) com o trânsito em julgado da decisão que absolveu o demandado da condenação, ser-lhe-á autorizado o levantamento do valor depositado e seus acréscimos.

III - Julgada procedente ação rescisória e imposta condenação em pecúnia, será exigido um único depósito recursal, até o limite máximo de R$ 11.779,02 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e dois centavos), ou novo valor corrigido, dispensado novo depósito para os recursos subseqüentes, salvo o depósito do agravo de instrumento, previsto na Lei nº 12.275/2010, observando-se o seguinte:

a) o depósito será efetivado pela parte recorrente vencida, mediante guia de depósito judicial expedida pela Secretaria Judiciária, à disposição do juízo da causa;

b) com o trânsito em julgado da decisão, se condenatória, o valor depositado e seus acréscimos serão considerados na execução; se absolutória, será liberado o levantamento do valor do depositado e seus acréscimos.

IV - A exigência de depósito no processo de execução observará o seguinte:

a) a inserção da vírgula entre as expressões "...aos embargos" e "à execução..." é atribuída a erro de redação, devendo ser considerada a locução "embargos à execução";

b) dada a natureza jurídica dos embargos à execução, não será exigido depósito para a sua oposição quando estiver suficientemente garantida a execução por depósito recursal já existente nos autos, efetivado no processo de conhecimento, que permaneceu vinculado à execução, e/ou pela nomeação ou apreensão judicial de bens do devedor, observada a ordem preferencial estabelecida em lei;

c) garantida integralmente a execução nos embargos, só haverá exigência de depósito em qualquer recurso subseqüente do devedor se tiver havido elevação do valor do débito, hipótese em que o depósito recursal corresponderá ao valor do acréscimo, sem qualquer limite;

d) o depósito previsto no item anterior será efetivado pelo executado recorrente, mediante guia de depósito judicial expedida pela Secretaria Judiciária, à disposição do juízo da execução;

e) com o trânsito em julgado da decisão que liquidar a sentença condenatória, serão liberados em favor do exeqüente os valores disponíveis, no limite da quantia exeqüenda, prosseguindo, se for o caso, a execução por crédito remanescente, e autorizando-se o levantamento, pelo executado, dos valores que acaso sobejarem.

V - Nos termos da redação do § 3º do art. 40, não é exigido depósito para recurso ordinário interposto em dissídio coletivo, eis que a regra aludida atribui apenas valor ao recurso, com efeitos limitados, portanto, ao cálculo das custas processuais.

VI - Os valores alusivos aos limites de depósito recursal serão reajustados anualmente pela variação acumulada do INPC do IBGE dos dois meses imediatamente anteriores, e serão calculados e publicados no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho por ato do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, tornando-se obrigatória a sua observância a partir do quinto dia seguinte ao da publicação.

VII - Toda decisão condenatória ilíquida deverá conter o arbitramento do valor da condenação. O acréscimo de condenação em grau recursal, quando ilíquido, deverá ser arbitrado também para fins de depósito.

VIII - O depósito judicial, realizado na conta do empregado no FGTS ou em estabelecimento bancário oficial, mediante guia à disposição do juízo, será da responsabilidade da parte quanto à exatidão dos valores depositados e deverá ser comprovado, nos autos, pelo recorrente, no prazo do recurso a que se refere, independentemente da sua antecipada interposição, observado o limite do valor vigente na data da efetivação do depósito, bem como o contido no item VI, salvo no que se refere à comprovação do depósito recursal em agravo de instrumento, que observará o disposto no art. 899, § 7º, da CLT, com a redação da Lei nº 12.275/2010.

IX - é exigido depósito recursal para o recurso adesivo, observados os mesmos critérios e procedimentos do recurso principal previsto nesta Instrução Normativa.

X - Não é exigido depósito recursal, em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, dos entes de direito público externo e das pessoas de direito público contempladas no Decreto-Lei nº 779, de 21/8/1969, bem assim da massa falida, da herança jacente e da parte que, comprovando insuficiência de recursos, receber assistência judiciária integral e gratuita do Estado (art. 5º, LXXIV, CF).

XI - Não se exigirá a efetivação de depósito em qualquer fase ou grau recursal do processo, fora das hipóteses previstas nesta Instrução Normativa.

XII - Havendo acordo para extinção do processo, as partes disporão sobre o valor depositado. Na ausência de expressa estipulação dos interessados, o valor disponível será liberado em favor da parte depositante.

(*) Republicação da Instrução Normativa nº 3, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 168, de 9 de agosto de 2010.

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Instituições de Ensino Tremei

Aluno inadimplente impedido de realizar prova será indenizado em R$ 10 mil por dano moral

O estudante Cristian Grellmann receberá o valor de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, da Universidade Comunitária Regional de Chapecó (Unochapecó). A decisão da Câmara Especial Regional de Chapecó reformou parcialmente sentença da Comarca de Chapecó. Cristian ajuizou a ação por ter sido impedido de realizar prova e assistir a aulas durante o período letivo, por não estar em dia com as mensalidades da universidade.

Na apelação, a Unochapecó alegou que não houve dano moral, em razão do não cumprimento do termo de negociação de dívida pelo próprio estudante, pois os cheques apresentados voltaram por insuficiência de fundos. Este seria o motivo do cancelamento da matrícula. Argumentou que o aluno, em virtude da inadimplência, foi comunicado pela Secretaria Acadêmica, sem exposição por parte dos professores. O estudante também recorreu, requerendo o aumento do valor fixado em R$ 2 mil.

O desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, ao relatar a matéria, entendeu que a inadimplência não dá qualquer suporte ao cancelamento da matrícula, se o semestre letivo estiver em andamento. Ele enfatizou que ficou configurado o abuso de direito, traduzido em obstáculo ao exercício do direito constitucional a educação.

Sobre o fato de o aluno ter consciência de que a matrícula estava cancelada antes dos fatos, Oliveira negou que ele estivesse 'forçando' o constrangimento moral. Para o desembargador, isso não exime a instituição de ensino do dever de reparação, nem sequer atenua sua responsabilidade, face ao entendimento de que, mesmo estando o aluno em débito e ciente do cancelamento da matrícula, como visto, a supressão é vedada por lei. Assim, nada poderia impedir a participação de Cristian nas provas ou sua frequência às aulas.

“Além da demonstração clara da violação do direito, através de prova testemunhal e documental, o cancelamento da matrícula, quando em andamento o semestre letivo, por razões de inadimplência, é vetado por lei e, por si só, dá azo à reparação pretendida”, concluiu o desembargador. (Ap. Cív. n. 2010.005938-9)

E os problemas com internet continuam

Cliente será indenizada pela venda de serviço de internet móvel indisponível na região

A 3ª Turma Recursal Cível condenou a Claro S.A. e a Alana Comércio de Aparelhos Eletrônicos Ltda – ME ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais e materiais, além de devolução em dobro do valor cobrado indevidamente. A decisão foi motivada por defeito na prestação do serviço de internet móvel 3G e confirmou sentença proferida em 1º Grau na Comarca de Bento Gonçalves.

Caso

A autora ingressou com a ação alegando que adquiriu por intermédio da Alana Comércio de Aparelhos Eletrônicos Ltda um plano de telefonia celular da Claro composto por três linhas, que foi alterado para outro com acesso à internet 3G. O funcionamento, no entanto, não foi o prometido, pois na ocasião da venda o serviço ainda não estava disponível na região. Além disso, passou a ter cobrados valores por serviços não solicitados. Por essas razões, postulou a rescisão contratual e a condenação das empresas ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 351,80, bem como danos morais a serem arbitrados.

Em contestação, a empresa Alana alegou que no contrato não consta tecnologia 3G, não havendo contratação desse serviço. Sustentou que não foi responsável pelos eventuais problemas, bem como por nenhuma falha na rápida solução. A Claro, por sua vez, defendeu a aplicação da multa de fidelidade e sustentou a inexistência de dano moral. E, em caso de manutenção da sentença, pediu redução do quantum indenizatório.

Recurso

No entendimento do relator do recurso, Juiz de Direito Jerson Moacir Gubert, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Tendo em vista que foi um preposto da co-ré que efetuou a venda, não informando ao autor que o serviço 3G não se encontrava disponível na região de Bento Gonçalves, restou comprovada a ilegalidade das cobranças referentes ao serviço não prestado, diz o voto. Além disso, a parte autora tentou, sem sucesso, resolver o impasse com a ré, restando seu nome inscrito no rol de inadimplentes, o que gerou abalo em seu crédito, configurando dano extrapatrimonial. Na decisão, a multa por fidelidade foi afastada.

Participaram do julgamento, além do relator, os Juízes de Direito Heleno Tregnago Saraiva e Eduardo Kraemer.

Recurso nº 71002598456

Compras pela Internet - Fiquem de Olho

Site de vendas deve indenizar por não cumprir prazo de entrega

O juiz Raimundo Messias Júnior, da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou uma empresa a devolver a um consumidor a importância paga por ele por uma câmera digital e um cartão de memória e ainda indenizá-lo por danos morais.

O consumidor realizou a compra pela internet e depositou o valor integral na conta indicada. Depois de confirmar o depósito, a empresa estipulou o prazo de entrega, mas não cumpriu, alegando que o atraso ocorria devido a problemas com a importadora. O consumidor censurou o fato de a empresa vender produtos que não possui em pronta entrega. Sentiu-se lesado, porque perdeu chance de trabalho e deixou de participar de concurso, devido ao atraso na entrega.

De acordo com o magistrado, a empresa provocou no consumidor frustração e constrangimento, porque os produtos foram pagos antecipadamente, mas não foram recebidos, mesmo após diversas reclamações. “Não restam dúvidas acerca da inadimplência da empresa em relação ao contrato de compra e venda firmado”, observou, destacando o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Demonstrados os danos materiais e morais, o magistrado determinou a devolução do valor pago e fixou a indenização por danos morais em R$ 2 mil.

Essa decisão está sujeita a recurso.

Processo nº: 0024.10.097077-1

Mudança nos Depósitos Recursais a partir de 13/08/2010

Pessoal o TST regulamentou a Lei 12.275/2010 quanto à necessidade de depósito recursal para Agravo de Instrumento, através da Resolução 168 cuja íntegra segue abaixo. O valor do depósito no caso de Agravo será de cinquenta por cento do valor do depósito devido para o recurso que se pretende destrancar.

RESOLUÇÃO N.º 168
Atualiza a Instrução Normativa n.º 3, de 15 de
março de 1993.
O EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.
mo
Sr. Ministro
Milton de Moura França, Presidente do Tribunal, presentes os Ex.
mos
Srs. Ministros João Oreste
Dalazen, Vice-Presidente, Carlos Alberto Reis de Paula, Corregedor-Geral da Justiça do
Trabalho, Ives Gandra Martins Filho, Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de
Lacerda Paiva, Aloysio Corrêa da Veiga, Horácio de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota da
Rosa e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e o Ex.
mo
Sr. Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr.
Edson Braz da Silva,
Considerando a Lei n.º 12.275, de 29 de junho de 2010, que altera a redação do
inciso I do § 5º do art. 897 e acresce o § 7º ao art. 899, ambos da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943.
R E S O L V E U
Art. 1º Os itens I, II, a, b, c, d, e, f, g e h, III, VI e VIII da Instrução Normativa n.º
3 passam a vigorar com a seguinte redação:


“I – Os depósitos de que trata o art. 40, e seus parágrafos, da Lei n.º
8.177/1991, com a redação dada pelo art. 8º da Lei n.º 8.542/1992, e o
depósito de que tratam o § 5º, I, do art. 897 e o § 7º do art. 899, ambos da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 12.275, de 29/6/2010, não têm
natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal,
que pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação de
pagamento em pecúnia, com valor líquido ou arbitrado.


II – No processo de conhecimento dos dissídios individuais o valor do
depósito é limitado a R$5.889,50 (cinco mil, oitocentos e oitenta e nove
reais e cinquenta centavos), ou novo valor corrigido, para o recurso
ordinário, e a R$11.779,02 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e
dois centavos), ou novo valor corrigido, para cada um dos recursos
subseqüêntes, isto é, de revista, de embargos (ditos impropriamente
infringentes) e extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal,
observando-se o seguinte:


a) para o recurso de agravo de instrumento, o valor do “depósito
recursal corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor do depósito
do recurso ao qual se pretende destrancar”;


b) depositado o valor total da condenação, nenhum depósito será
exigido nos recursos das decisões posteriores, salvo se o valor da
condenação vier a ser ampliado;


c) se o valor constante do primeiro depósito, efetuado no limite legal,
é inferior ao da condenação, será devida complementação de depósito em
recurso posterior, observado o valor nominal remanescente da
condenação e/ou os limites legais para cada novo recurso;


d) havendo acréscimo ou redução da condenação em grau recursal, o
juízo prolator da decisão arbitrará novo valor à condenação, quer para a
exigibilidade de depósito ou complementação do já depositado, para o
caso de recurso subseqüente, quer para liberação do valor excedente
decorrente da redução da condenação;


e) nos dissídios individuais singulares o depósito será efetivado pelo
recorrente, mediante a utilização das guias correspondentes, na conta do
empregado no FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em
conformidade com os §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, ou fora dela, desde
que feito na sede do juízo e permaneça à disposição deste, mediante guia
de depósito judicial extraída pela Secretaria Judiciária;


f) nas reclamatórias plúrimas e nas em que houver substituição
processual, será arbitrado o valor total da condenação, para o
atendimento da exigência legal do depósito recursal, em conformidade
com as alíneas anteriores, mediante guia de depósito judicial extraída pela
Secretaria Judiciária do órgão em que se encontra o processo;


g) com o trânsito em julgado da decisão condenatória, os valores que
tenham sido depositados e seus acréscimos serão considerados na
execução;


h) com o trânsito em julgado da decisão que absolveu o demandado
da condenação, ser-lhe-á autorizado o levantamento do valor depositado e
seus acréscimos.


III - Julgada procedente ação rescisória e imposta condenação em
pecúnia, será exigido um único depósito recursal, até o limite máximo de
R$11.779,02 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e dois centavos),
ou novo valor corrigido, dispensado novo depósito para os recursos
subseqüentes, salvo o depósito do agravo de instrumento, previsto na Lei
n.º 12.275/2010, observando-se o seguinte:
..........................


VI - Os valores alusivos aos limites de depósito recursal serão reajustados
bimestralmente pela variação acumulada do INPC do IBGE dos dois
meses imediatamente anteriores, e serão calculados e publicados no
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho por ato do Presidente do
Tribunal Superior do Trabalho, tornando-se obrigatória a sua observância
a partir do quinto dia seguinte ao da publicação.
............................


VIII - O depósito judicial, realizado na conta do empregado no FGTS ou
em estabelecimento bancário oficial, mediante guia à disposição do juízo,
será da responsabilidade da parte quanto à exatidão dos valores
depositados e deverá ser comprovado, nos autos, pelo recorrente, no prazo
do recurso a que se refere, independentemente da sua antecipada
interposição, observado o limite do valor vigente na data da efetivação do
depósito, bem como o contido no item VI, salvo no que se refere à
comprovação do depósito recursal em agravo de instrumento, que
observará o disposto no art. 899, § 7º, da CLT, com a redação da Lei n.º
12.275/2010.
.......................................”


Art. 2º Determinar a republicação da Instrução Normativa n.º 3, com as
alterações introduzidas por esta Resolução.


Art. 3º Esta Resolução entra em vigor no dia 13 de agosto de 2010.
Brasília, 9 de agosto de 2010.
Ministro MILTON DE MOURA FRANÇA
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Dicas para Consórcio

Veja o que acontece quando o sonho de adquirir um bem por consórcio vai parar na Justiça

O mercado de consórcio para aquisição de bens móveis e imóveis registra franco crescimento no Brasil. Segundo a Associação Brasileira das Administradoras de Consórcios (Abac), no primeiro semestre do ano, o ramo imobiliário contabilizou aproximadamente 600 mil consorciados ativos. O número de novas cotas cresceu 16,2% em comparação ao mesmo período do ano passado, superando as expectativas do setor. Mas nem sempre a participação em consórcio termina na aquisição da casa própria ou do carro novo. E quando não há acordo para a anulação do negócio, o destino é um só: o Poder Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem vasta jurisprudência neste tema. Confira.

Devolução de parcelas

No consórcio, modalidade de aquisição de bens, quando o membro desiste do grupo, ele tem direito à restituição das parcelas pagas, sob pena de se admitir o enriquecimento ilícito dos demais participantes e da administradora do negócio. Porém, o STJ firmou o entendimento de que a devolução não pode ser deferida de forma imediata.

O fundamento dessa jurisprudência está no julgamento de um recurso especial em que o relator, ministro Ruy Rosado de Aguiar (aposentado), ponderou que “quem ingressa em negócio dessa natureza e dele se retira por disposição própria não pode ter mais direitos do que o último contemplado com o bem, ao término do prazo previsto para o grupo”. Isso porque a desistência é sempre um incidente negativo para o grupo, que deve se recompor com transferência de cota, extensão do prazo ou aumento no valor das prestações. Dessa forma, deve-se impor ao desistente o mesmo ônus de quem cumpre regularmente com as obrigações e aguarda a última distribuição do bem.

Assim, quem desiste de consórcio tem direito ao reembolso das parcelas pagas, mas apenas 30 dias após o encerramento do grupo, considerando a data prevista no contrato para entrega do último bem. É a partir desse momento que passam a incidir os juros moratórios, que são devidos mesmo nos contratos firmados na vigência da Portaria n. 190/1989 (revogada), que vedava o pagamento de juros e correção monetária.

Taxa de Administração

A taxa de administração, indicada no contrato, é a remuneração da administradora pelos serviços prestados na formação, organização e administração do grupo até o seu encerramento. As administradoras de consórcios possuem total liberdade para fixar sua taxa de administração, nos termos do artigo 33 da Lei n. 8.177/1991 e da Circular n. 2.766/1997 do Banco Central. Esse é o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp n. 927.379.

A decisão da Corte Especial afastou a aplicação, nos contratos de consórcio, do artigo 42 do Decreto n. 70.951/1972, que estabelece limites para taxas de administração no percentual de 12% do valor do bem com preço de até 50 salários-mínimos e 10% para bens acima desse valor. A Lei n. 8.177/1991 atribuiu a competência para regulamentar e fiscalizar os consórcios ao Banco Central, que, por meio de circular, deixou ao arbítrio das administradoras o estabelecimento de sua taxa de administração.

Legitimidade passiva e ativa

Quando o consorciado desiste ou é excluído de um grupo de consórcio e vai à Justiça cobrar a devolução das parcelas pagas, muitas administradoras tentam se eximir da ação, alegando ilegitimidade. Argumentam que, por serem meras mandatárias de grupo de consórcio, elas não seriam parte legítima para figurar na demanda.

O STJ já firmou o entendimento de que as administradoras têm legitimidade para figurar no polo passivo de ações relativas à devolução de quantia paga pelo consorciado desistente. Nesse caso, aplica-se a regra do artigo 12, inciso VII, do Código de Processo Civil.

Outra questão consolidada na jurisprudência do STJ é quanto à legitimidade do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) para propor ação coletiva em defesa dos direitos dos consorciados.

A Corte já decidiu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide nos negócios jurídicos celebrados entre as empresas responsáveis pelo consórcio e os consorciados. O artigo 82, inciso IV, do CDC estabelece que estão legitimadas para propor ação coletiva as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre os seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC. O Idec se enquadra nesses requisitos.

Havendo relação de consumo e legitimidade do Idec para propor ação, resta saber se o direito dos consorciados são caracterizados como direitos individuais homogêneos. Os ministros do STJ entendem que sim, pois decorrem de origem comum, que, no caso julgado, é a nulidade de cláusula contratual.

Eleição de foro

De acordo com a jurisprudência do STJ, é abusiva cláusula de eleição de foro nos contratos de adesão a grupos de consórcios. Nos casos que envolvem interesses dos consumidores, o foro competente para processamento da ação de exibição de documento para instrução revisional de contrato de consórcio não é eleito no instrumento, devendo prevalecer o do domicílio do consumidor hipossuficiente.

Uma empresa administradora de consórcio recorreu ao STJ, alegando que a cláusula de eleição de foro não seria abusiva porque os consumidores, além de residirem em diversas localidades, teriam conhecimento suficiente para entender o que estão contratando. No entanto, o STJ aplicou o que determina o CDC, que estabelece a competência do foro de domicilio do consumidor, com a finalidade de facilitar o exercício de sua defesa.

Inadimplência após posse do bem

Quem participa de um consórcio, recebe e usufrui do bem por longo período, e deixa de pagar as prestações, não tem os mesmos direitos de quem desiste ou é excluído do consórcio antes de receber o bem. Foi o que aconteceu com um consumidor que aderiu a um grupo de consórcio para aquisição de automóvel. Ele foi contemplado logo no início do plano e ficou com o automóvel alienado fiduciariamente por quase três anos, tendo pago apenas 22 das 60 prestações.

A administradora ajuizou ação de cobrança e conseguiu retomar o veículo, que foi vendido a terceiros por valor inferior ao débito do consorciado. A empresa foi novamente à Justiça para obter a diferença. Na contestação, o consumidor ofereceu reconvenção, pedindo a devolução das parcelas pagas. O pedido da empresa foi atendido e o do consumidor negado.

No recurso ao STJ, o consumidor alegou ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. Argumentou que a retomada ou devolução do bem não afeta a obrigatoriedade de devolução das prestações pagas. A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou no voto que haveria indisfarçável desequilíbrio se fosse dado ao consumidor o direito de restituição integral do valor pago após quase três anos de uso de um bem que sofre forte depreciação com o tempo.

Nesse caso, os ministros do STJ entenderam que o tema da alienação fiduciária se sobrepõe ao tema do consórcio. Como o consumidor já tinha usufruído do bem, as regras incidentes, no caso de posterior inadimplemento, são as do Decreto-Lei n. 911/1969, que trata de alienação fiduciária. O recurso do consumidor foi negado.

REsp 94266, REsp 1033193, REsp 702976, Súmula 35, EREsp 927379, EREsp 992740, REsp 796842, AI 688185, REsp 987382, AI 1070671, REsp 997287

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Fonte: STJ