quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Assunto de Eleitoral

Justiça Eleitoral
É o órgão do judiciário responsável pela execução das eleições, bem como pela jurisdição no âmbito das eleições, sendo a sua previsão oriunda da própria Constituição Federal.

Peculiaridades ou Especialidades da Justiça Eleitoral
a) Urgência das decisões – razoável duração do processo no caso de ação que vise a perda de mandado eletivo– 1 ano. Ver artigos 97 e 97-A da Lei 9.504/97.
Art. 97. Poderá o candidato, partido ou coligação representar ao Tribunal Regional Eleitoral contra o Juiz Eleitoral que descumprir as disposições desta Lei ou der causa ao seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais; neste caso, ouvido o representado em vinte e quatro horas, o Tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o Juiz em desobediência.
§ 1o É obrigatório, para os membros dos Tribunais Eleitorais e do Ministério Público, fiscalizar o cumprimento desta Lei pelos juízes e promotores eleitorais das instâncias inferiores, determinando, quando for o caso, a abertura de procedimento disciplinar para apuração de eventuais irregularidades que verificarem. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o No caso de descumprimento das disposições desta Lei por Tribunal Regional Eleitoral, a representação poderá ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto neste artigo. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 97-A. Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1o A duração do processo de que trata o caput abrange a tramitação em todas as instâncias da Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o Vencido o prazo de que trata o caput, será aplicável o disposto no art. 97, sem prejuízo de representação ao Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
b) Capacidade interpretativa mediante resoluções;
c) Possui funcionários próprios mas não possui um quadro de juízes próprios;
d) É um tipo de justiça executiva pois além de julgar matéria eleitoral ainda é responsável pela execução das eleições;
e) Além de apreciar caso concreto também pode emitir opiniões ou esclarecimentos por meio de consultas;
f) Possui composição híbrida – juízes de diversos órgãos, advogados e até mesmo pessoas sem formação jurídica.
Organização e competência
Apesar do artigo 121 da CF determinar que a organização e competência da JE deveria ser feita por LC, até o momento tal lei não foi feita. Assim que regular a matéria é o CE.

Composição:
• TSE
• TRE's
• Juízes eleitorais
• Juntas eleitorais

TSE
Composição – mínimo de 7 membros com mandato de 2 anos, sendo possível uma recondução.
Três juízes dentre os ministros do STF
Dois juízes dentre os ministros do STJ
Por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo STF
O presidente e o vice serão escolhidos dentre os ministros do STF e o Corregedor dentre os ministros do STJ.

Competência – artigo 22 do CE

Irrecorribilidade das decisões – exceção aquelas que contrariarem a CF onde cabe Recurso Extraordinário e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

Poder regulamentador – assim como a Justiça do Trabalho também a JE possui poder regulamentador através de Resoluções que podem ser temporárias ou permanentes a depender do seu tempo de aplicação.

TRE's
Composição – sete juízes
• 2 escolhidos pelo TJ entre seus desembargadores – por votação presidente e vice. A corregedoria, também por eleição dos membros, será um dos restantes;
• 2 entre os juízes de direito escolhidos pelo TJ;
• Um entre juízes e desembargadores federais escolhidos pelo TRF da respectiva região;
• Dois entre advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral indicados pelo TJ;

Competência – artigo 29 do CE

Recorribilidade das decisões – artigo 121, § 4º da CF

Juízes eleitorais – são escolhidos pelos respectivos TRE's dentre os componentes da magistratura comum estadual.

Competência – artigo 35 do CE.

Juntas eleitorais
Somente atuam em anos eleitorais.
A designação ocorre nos termos do artigo 36 do CE:
Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
§ 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.
§ 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.
§ 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.

Composição:
• Um juiz de direito
• Dois a quatro cidadãos de notória idoneidade nomeados pelo Presidente do TER e indicados pelo Juiz eleitoral.
Competência – artigo 40 do CE.

Zonas eleitorais
São partes ideais do território de um Estado, podendo ser compostas por mais de um município ou por parte dele.

Seção eleitoral
É uma subdivisão territorial da zona eleitoral para fins de votação até a apuração dos votos.
Uma zona eleitoral possuir várias seções eleitorais.

Mesas receptoras
Local em que o eleitora vota, sendo formada por servidores públicos temporais da JE, quais sejam, um presidente e cinco mesários (primeiro e segundo mesários, dois secretários e um suplente).
Aqueles que forem nomeados para mesa receptora podem até cinco dias antes da realização das eleições, recusar de maneira motivada o munus.
Da nomeação cabe recurso inominado por qualquer partido, coligação, candidato ou membro do MP, no prazo de cinco dias a contar da nomeação. Será interposto perante o juiz eleitoral que deverá se pronunciar no prazo de 48h, cabendo recurso para o TRE no prazo de três dias, devendo esse órgão colegiado decidir em igual prazo.
Ministério Público Eleitoral
Não há previsão expressa na CF, havendo a exposição genérica de suas atribuições na LC 75/93.

Composição:
• Procurador-Geral Eleitoral é o próprio Procurador-Geral da República ou seu substituto legal;
• Procurador Regional Eleitoral refere-se ao Procurador Regional da República nos Estados e DF;
• Promotor Eleitoral são os promotores de justiça indicados pelo Procurador-Geral Eleitoral e pelo Procurador Geral de Justiça.

Obs.: apesar de ser membro do MP Estadual o promotor eleitoral exercerá as funções do Ministério público federal por delegação legal.

Competência
• Art. 72 da LC 75/93 – atuar em todas as fases e instâncias do processo eleitoral;
• Acompanhar o alistamento eleitoral;
• Fiscalizar os atos preparatórios da eleição;
• Acompanhar os processos de registro de candidaturas;
• Fiscalizar propaganda dos candidatos, partidos e coligações;
• Propor ações típicas previstas na legislação eleitoral;
• Interpor recursos eleitorais;


Ações eleitorais
Especificidades do Processo Eleitoral
Livre convicção na apreciação das provas – artigo 23 da LC 64/90 - Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

Ocorrência de preclusão – ocorrendo a preclusão de determinada matéria esta não poderá ser discutida em momento posterior, a não ser que haja alegação de afronta a matéria constitucional.

Oferecimento de ação não suspende os direitos políticos do candidato até o trânsito em julgado.

Antecipação da tutela – incabível em sede eleitoral;

Celeridade nas suas decisões:
• Os prazos não se interrompem, nem mesmo em dias feriados ou finais de semana;
• Sendo a lei omissa o prazo recursal será de três dias da publicação do ato, resolução ou despacho – artigo 258 do CE;
• Contra decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso ao TRE no prazo de 10 dias;
• Prazo de 24h para obtenção de direito de resposta;
• No período compreendido entre o registro de candidatos até cinco dias após a realização do segundo turno os feitos eleitorais terão prioridade de despacho tanto pelo MP como pelo Juiz Eleitoral.
• As reclamações ou representações devem ser encaminhadas diretamente ao órgão superior, caso o órgão inferior não possa decidi-las no prazo correto – artigo 96, § 10 da Lei das Eleições (9.504/97). Não sendo o feito julgado nos prazos fixados, o pedido pode ser dirigido ao órgão superior, devendo a decisão ocorrer de acordo com o rito definido neste artigo.

Ação de Impugnação de Registro de Candidatura – AIRC
Início de prazo – a contar do pedido de registro de candidatura

Finalidade – impedir que o impugnado obtenha o registro de sua candidatura por falta de uma das condições de elegibilidade

Competência – artigo 2º da LC 64/90
• TSE – candidatura presidente e vice;
• TRE – candidatura para senador, governador e vice, deputado federal, estadual e distrital;
• Juiz eleitoral – candidatura para prefeito e vice e vereador.

Causas – qualquer das hipóteses de inelegibilidades previstas na CF (art. 14, § 9º) ou mesmo na Lei de Inelegibilidades (LC 64/90). Exemplos:
• Ser analfabeto, inexistência de filiação partidária ou existência de dupla filiação, ausência de idade mínima ou a omissão de desincompatibilização no prazo exigido;
• Inelegibilidade procedente de algum ato reputado ilícito pelo ordenamento, como ter as contas rejeitadas por decisão do TC ou prática de improbidade administrativa;
• Falta de algum documento legalmente exigível par ao pedido de registro, não suprida em tempo hábil.

Legitimidade
• Ativa
o Candidato
o Partido e coligação
o MP
• Passiva
o Candidato
o Partido político
o Coligação
Obs.: há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidato e seu partido político.

Prazos:
• Propositura – 5 dias da publicação do registro
• Contestação – 7 dias a partir do fim do prazo para impugnação, após devida notificação;
• Inquirição de testemunhas – 4 dias depois do fim do prazo para contestação;
• Diligências – cinco dias seguintes à inquirição das testemunhas;
• Alegações finais após o fim da dilação probatória – 5 dias
• Autos conclusos no dia imediato ao fim do prazo para alegações
• Julgamento – 3 dias após a conclusão
• Recurso – 3 dias após a publicação da decisão
• Contra-razões – 3 dias (a notificação pode ser feita via fax, telegrama ou e-mail)

Efeitos da Sentença
• Se já obteve o registro o seu cancelamento
• Se já estiver diplomado será declarada nula a diplomação, a eleição e o registro, impossibilitando o início ou a continuidade do exercício do mandato.

Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE
Também chamada de representação por abuso de poder econômico e/ou político

Prazo – início após o deferimento do registro do candidato, final até a diplomação.

Objetivo – cassação do registro do candidato e a declaração de sua inelegibilidade por três anos.

Legitimados
• Ativos
o Candidatos a qualquer cargo eletivo no pleito
o Partidos políticos
o Coligações
o MP
• Passivos
o Candidato beneficiado pela prática do ato ilícito
o Coligação
o Autoridades ou qualquer pessoa que tenha contribuído para o abuso
Competência
• Nas eleições municipais deve ser dirigida ao Juiz eleitoral – art. 24 da LC 64/90;
• Nas eleições estaduais deve ser dirigida ao corregedor regional eleitoral
• Na eleição presidencial, deve ser dirigida ao corregedor geral eleitoral

Causas que ensejam:
• Uso indevido, abuso ou desvio do poder econômico ou político
• Utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social
• Prática de uma das condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral;
• Captação ilícita de sufrágio

Efeitos da sentença
• Se o julgamento for antes das eleições – inelegibilidade + cassação do registro
• Se o julgamento for após as eleições, mas o agente não se elegeu – segue o processo normalmente para a declaração de inelegibilidade
• Se o julgamento for após as eleições, e o agente elegeu-se – as cópias do processo serão encaminhadas ao MP, que oferecerá ação de impugnação ao mandato eletivo ou recurso contra a diplomação.

Do Recurso
• Eleições municipais – recurso inominado ao TRE, contra decisão do juiz eleitoral, e posteriormente recurso especial ao TSE, se a decisão do TRE versar sobre matéria constitucional.
• Nas eleições estaduais, recurso ordinário ao TSE contra as decisões proferidas pelo TRE;

Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME
Cabimento – após a diplomação visando anular os seus efeitos.

Previsão legal – artigo 14, §§ 10 e 11 da CF
Legitimidade
• Ativa – os mesmos da AIJE
• Passiva – o diplomado infrator e todos aqueles que contribuíram para a prática do ato.

Competência – o julgamento será feito pelo juízo competente para diplomação
• Para recebimento e processamento
o Corregedor geral nas eleições presidenciais;
o Corregedor regional nas eleições federais e estaduais
o Juiz eleitoral para as eleições municipais

Hipóteses de cabimento
• Abuso de poder econômico
• Corrupção
• Fraude

Procedimento
• Petição inicial no prazo de 15 dias contados da diplomação e excepcionalmente em 15 dias do trânsito em julgado da AIJE;
• Defesa – prazo de sete dias devendo ser apresentado rol de testemunhas e requerimento de outras provas, inclusive as que se encontrem em poder de terceiros
• Sentença – sendo o pedido julgado procedente o diplomado deixará temporariamente de exercer o mandato até julgamento final. A improcedência não acarreta a absolvição criminal, pois sua valoração probatória pode conter elementos que não tenham relação com a AIME e que podem retratar a tipicidade, ilicitude e culpabilidade.
• Recursos – caberá recurso inominado das decisões do juiz eleitoral ao TRE; das decisões dos TRE's cabe recurso ordinário dirigido ao TSE; das decisões do TSE tratando-se de matéria constitucional recurso extraordinário para o STF.

Recurso Contra a Diplomação
Prazo – três dias contados do próprio ato da diplomação e não da proclamação dos eleitos – art. 258 do CE.

Legitimidade
• Ativa – candidatos, partidos, coligações e MP;
• Candidato diplomado ou suplente

Competência
• Juízo eleitoral para os pleitos municipais
• TRE para as eleições estaduais
• TSE para as eleições nacionais – ADPF 167

Rito – artigo 267 do CE
Art. 267. Recebida a petição, mandará o juiz intimar o recorrido para ciência do recurso, abrindo-se-lhe vista dos autos a fim de, em prazo igual ao estabelecido para a sua interposição, oferecer razões, acompanhadas ou não de novos documentos.
§ 1º A intimação se fará pela publicação da notícia da vista no jornal que publicar o expediente da Justiça Eleitoral, onde houver, e nos demais lugares, pessoalmente pelo escrivão, independente de iniciativa do recorrente.
§ 2º Onde houver jornal oficial, se a publicação não ocorrer no prazo de 3 (três) dias, a intimação se fará pessoalmente ou na forma prevista no parágrafo seguinte.
§ 3º Nas zonas em que se fizer intimação pessoal, se não fôr encontrado o recorrido dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a intimação se fará por edital afixado no fórum, no local de costume.
§ 4º Todas as citações e intimações serão feitas na forma estabelecida neste artigo.
§ 5º Se o recorrido juntar novos documentos, terá o recorrente vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas para falar sôbre os mesmos, contado o prazo na forma dêste artigo.
§ 6º Findos os prazos a que se referem os parágrafos anteriores, o juiz eleitoral fará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, subir os autos ao Tribunal Regional com a sua resposta e os documentos em que se fundar, sujeito à multa de dez por cento do salário-mínimo regional por dia de retardamento, salvo se entender de reformar a sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 7º Se o juiz reformar a decisão recorrida, poderá o recorrido, dentro de 3 (três) dias, requerer suba o recurso como se por êle interposto.

Cabimento – artigo 262 do CE
• I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;
• II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;
• III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;
• IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, quando houver votação viciada por fraude, falsidade, coação ou captação ilícita de sufrágio.

Efeitos da Sentença
Tem efeito desconstitutivo do diploma. Entretanto o candidato poderá exercer o seu mandato até o trânsito em julgado.

Recursos
Eleições federais e estaduais – recurso ordinário – 276, II, a do CE.
Eleições municipais – recurso inominado

Representação ou reclamação
Cabimento – tendo caráter residual caberia nos casos de infração à lei 9.504/97 e onde não exista disposição específica regulando a matéria.
Legitimidade
• Ativa – candidatos, partidos, coligações e MP este último por força de resoluções do TSE;
• Passiva – candidatos, partidos e coligações.
Competência
• Eleições presidenciais – do juizado ou juiz auxiliar no caso de eleições presidenciais, federais e estaduais;
• Eleições municipais – juiz eleitoral. Havendo mais de um juiz o TER escolhe um deles para a apreciação.

Recursos
• Contra decisão do juiz eleitoral caberá recurso no prazo de 24 horas para o TER;
• Tratando-se de juiz auxiliar do TER ou TSE cabe recurso no prazo de 24 horas com o rito do agravo regimental.
Prazo – depende do caso concreto.

Ação rescisória eleitoral
Previsão legal – artigo 22, I “j” do CE
Legitimidade:
• Ativa – candidato declarado inelegível, partido político a que é filiado e MP;
• Passiva – autor da ação que ocasionou a inelegibilidade

Competência
Competência originária do TSE.
Havendo recurso extraordinário será o mesmo dirigido ao STF.

Prazo – 120 dias

Recurso – em respeito ao princípio da irrecorribilidade das decisões do TSE admite-se apenas recurso extraordinário no prazo de três dias.

Consultas Eleitorais
Não tem caráter jurisdicional, não se aplicando o contraditório ou a ampla defesa, não admitindo recurso e não fazendo coisa julgada.
Só podem ser formuladas por órgãos nacionais ou estaduais, feitas pelo presidente ou pelo delegado credenciado junto ao Tribunal.
Podem ser dirigidas para o TSE ou TER.

Ações Cautelares
Cabíveis com o objetivo de dar efeito suspensivo a algumas decisões judiciais, lembrando que os recursos eleitorais não tem esse efeito e a execução da decisão se dá de forma imediata.
Devem estar presentes o periculum in mora e o fumus boni júris.
Seguem o rito dos artigos 798 e 799 do CPC.

RECURSOS ELEITORAIS
Particularidades
- Restrição de possibilidade recursal – as decisões em regra têm caráter terminativo.
Exceçoes:
• Recurso especial eleitoral – decisões proferidas contra expressa disposição constitucional, de lei ou de resolução do TSE. A matéria deve ser pré-questionada e o prazo de interposição é de três dias.
• Recurso especial de divergência – quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais TRE's. Incabível se a decisão estiver de acordo com a jurisprudência do TSE.

- ausência de juízo de admissibilidade – em regra o juízo a quo apenas manda o recurso para o tribunal sem verificar a sua admissibilidade. Exceção no caso dos recursos especial e extraordinário em que o TER terá o prazo de 48h para admiti-lo ou rejeitá-lo mediante despacho fundamentado.

- juízo de retratação – é possível em todos os recursos, seja de decisões, atos, despacho ou resoluções.

- efeito recursal – apenas efeito devolutivo – exceção apelação criminal (art. 362 do CE).

- Prazos – salvo disposição em contrário o prazo será de três dias (art. 258 do CE). A apelação criminal terá prazo de 10 dias.

- recursos contra decisões das juntas ou juízes eleitorais – recurso inominado ao TRE (265 do CE).
Recursos Eleitorais em Espécie
Embargos de declaração
Admissível no prazo de três dias quando houver obscuridade, contradição ou omissão.
Artigo 275 do CE

Agravo de Instrumento
Admissível no prazo de três dias (art. 279) somente perante o TRE contra decisão que denegar o Recurso Especial. Deve ser dado andamento mesmo que interposto fora do prazo.

Apelação criminal eleitoral
Artigo 362 cabível contra sentenças criminais eleitorais (absolutória ou condenatória). Prazo de 10 dias e possui efeito suspensivo.

Revisão criminal
Aplica-se subsidiariamente o CPP (621 a 631) por força do 364 do CE.

Recurso Inominado
Artigo 265 – prazo três dias – cabível contra atos, despachos ou resoluções do juiz ou da junta eleitoral, devendo-se provar que houve sucumbência e gravame ao interesse da parte.

Habeas corpus eleitoral
Art. 5º, LXVIII da CF e 29 e 35 do CE.

Mandado de segurança eleitoral
Cabe em qualquer das fases do processo eleitoral: preparatória, votação, apuração e diplomação.
Não sendo ano eleitoral pode ser utilizado nas matérias relacionadas com a inscrição, alistamento e transferência de eleitor, dentre outras.
As três instâncias poderão conhecer e julgar mandados de segurança eleitorais.
As juntas eleitorais não poderão conhecer de mandado de segurança ou habeas corpus em nenhuma oportunidade ou circunstância.
É possível usar o MS para obter efeito suspensivo.