Direito do Consumidor
1. Necessidade de Mudança
1.1. A era pré-industrial
1.2. A revolução industrial
1.3. Exemplos de problemas decorrentes de acidentes de consumo:
a) Talidomida contergam – causou deformidade em milhares de fetos;
b) MER-29 – anticolesterol causou cegueira em inúmeros consumidores;
c) Vacina Salk – poliomielite – acabou causando a doença;
d) Talco morhange – intoxicação em centenas de crianças;
e) Vinhos italianos com excesso de metanol;
f) Azeite espanhol que causou pneumonia;
g) Vaca-louca na Inglaterra;
h) Silicone nos EUA causando câncer;
2. Gênese do Direito do Consumidor
2.1. Josephine Lowell – New Yourk Consumers League e Florence Kelley – Liga Nacional dos Consumidores (National Consumers League).
2.2. Upton Sinclair – The Jungle – questão dos matadouros.
2.3. A mensagem do Presidente Kennedy. Segundo o grande estadista seriam direitos
básicos do consumidor:
a) Saúde e Segurança;
b) Informação;
c) Escolha;
d) Ser ouvidos.
2.4. Atuação da Comissão de Direitos Humanos da ONU. Para essa comissão seriam direitos básicos do consumidor:
a) Segurança;
b) Integridade física;
c) Intimidade;
d) Honra;
e) Informação;
f) Respeito à dignidade humana dos consumidores;
2.5. Textos normativos relevantes:
a) Carta de Proteção do Consumidor (Assembléia Consultiva do Conselho da Europa) – Resolução 543 – traçou as diretrizes para a prevenção e reparação de danos decorrentes da relação de consumo;
b) Resolução do Conselho da Comunidade Européia – dividiu os direitos dos consumidores em cinco categorias:
• Direito à proteção da saúde e da segurança;
• Direito à proteção dos interesses econômicos;
• Direito à reparação dos prejuízos;
• Direito à informação e educação;
• Direito à representação.
c) Leis Francesas de 22/12/1972 – direito de arrependimento; 27/12/1973 – proteção contra publicidade enganosa; Leis nº 78, 22 e 23 de 1978 – perigos do crédito e cláusulas abusivas; finalmente o Códe de La Consummantion – 1995.
2.6. O Direito do Consumidor no Brasil – Movimentos Importantes:
a) Conselho de defesa do consumidor – CONDECON;
b) ASSOICAÇÃO DE DEFESA E ORIENTACAO DO CONSUMIDOR – ADOC
c) ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR – APC
2.7. O Plano Cruzado e a Necessidade de Proteção.
3. O Código de Defesa do Consumidor
3.1. Origem Constitucional
3.2. Incidência do Código
3.3. O CDC e as Convenções de Varsóvia e Montreal
3.4. O CDC e o Código Civil
4. Princípios Orientadores
Princípio da autonomia da vontade
Artigo 425 do Código Civil
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
Contratos de adesão – artigo 54 do CDC
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Artigo 421 do Código Civil
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Dirigismo estatal
Preceitos de ordem pública;
Interesse da coletividade;
Normas cogentes;
Inafastabilidade da normas do CDC.
Princípio da obrigatoriedade
Pacta sunt servanda
Não cumprimento. Consequência. Artigo 389 do CC:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Possibilidade de modificação e revisão
Modificação em caso de prestações desproporcionais
Revisão na ocorrência de fatos supervenientes que tornem as tornem excessivamente onerosas;
Teoria da Imprevisão
Exige a imprevisibilidade e a extraordinariedade do fato superveniente.
Exige extrema vantagem para o credor.
Implica resolução (a revisão somente com a voluntariedade do credor).
Teoria da manutenção da base objetiva do negócio jurídico:
Não exige a imprevisibilidade e a extraordinariedade do fato superveniente, exigindo apenas a ocorrência do fato.
Não exige extrema vantagem para o credor.
Implica revisão da cláusula (resolução somente quando não houver possibilidade de revisão). Aplicação do Princípio da Conservação dos Contratos.
Princípio da conservação dos Contratos
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
Adimplemento Substancial do Contrato
Direito de arrependimento
Artigo 49 do CDC:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Princípio da Relatividade
Res inter allios acta , allis nec prodest nec nocet - Os atos dos contratantes não aproveitam nem prejudicam a terceiros.
Exceções no CDC:
Figura do Consumidor por Equiparação:
Artigo 2º, parágrafo único;
Artigo 17;
Artigo 29.
Boa-fé
Conceito
Boas intenções
Espíritos desarmados
Finalidades não espúrias
Eticidade
Lealdade
Honestidade
Retidão
Consideração
Caracaterísticas
Dever das partes de agir de forma correta antes, durante e depois do contrato.
É cláusula geral – artigo 4º, III
A boa-fé é presumida. Não se presume a má-fé.
Não comporta ressalvas ou exceções, seja no Código Civil, seja no CDC.
Deve ser observada durante toda a relação jurídica de consumo (fases pré, pós e
contratual). Dever de garantia e de responsabilidade.
Código de 1916 – Boa-fé subjetiva
CDC e Código Civil de 2002 – Boa-fé objetiva
Diferença entre boa-fé subjetiva e boa-fé objetiva:
Subjetiva
Objetiva
Funções da boa-fé
Criadora ou integrativa
Criação dos deveres anexos ou acessórios:
Informar
Cuidado
Cooperação
Lealdade
Interpretativa
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Função de controle
Limitação da liberdade contratual
Princípio da Vulnerabilidade
Previsão legal – artigo 4º, I do CDC:
Espécies:
Fática
Técnica
Jurídica
Diferença entre vulnerabilidade e Hipossuficiência
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO
1 - Conceito
2 - Elementos Subjetivos ou sujeitos
* Consumidor
* Fornecedor
3 - Elementos Objetivos ou objetos
* Bens
* Serviços
4 - Consumidor
Conceito Legal - Artigo 2º do CDC
Teorias:
* Maximalista
* Finalista
* Finalista Mitigada
5 - Consumidor por Equiparação
Coletividade de Pessoas - Parágrafo Único do artigo 2º do CDC
Vítima do Evento ou Bystander – artigo 17 do CDC
Quem esteja exposto às práticas comerciais – art. 29 do CDC
6 - Características marcantes do consumidor
Posição de destinatário fático e econômico
Aquisição de um produto ou a utilização de um serviço para suprimento de suas necessidades ou dos seus
Não profissionalidade
Vulnerabilidade no sentido amplo
7 - Fornecedor
Conceito Legal - artigo 3º do CDC
8 - Questões Controversas nas Relações de Consumo
Locação imobiliária e relação de consumo
Pessoa jurídica de direito público como consumidora
Aplica-se o CDC para o Advogado?
Os clubes recreativos e os condomínios estão sujeitos ao CDC?
Hastas públicas estão condicionadas ao CDC?
Serviços notários
Espetáculos públicos e relação de consumo
Fornecedores de produtos roubados, descaminhados e pirateados
9 - Produtos
* materiais
* imateriais
* móveis
* imóveis
* duráveis
* não duráveis
9 - Serviços
Conceito
Tipos
Remunerados
Aparentemente gratuitos
Puramente gratuitos
Serviços Públicos
Conceito
Tipos
UTI UNIVERSI
UTI SINGULI
Continuidade dos Serviços Públicos
Posição do STJ
Serviços Bancários
ADIn 2591/2001
Súmula 297 do STJ
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