quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Projeto de atualização da CLT


PROJETO DE LEI Nº            , de 2011
(Do Sr. Deputado João Dado)
Atualiza a redação da Consolidação das Leis
do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º
5.452, de 1º de maio de 1943, na parte que
dispõe sobre os órgãos da Justiça do
Trabalho, e dá outras providências.
Art. 1º. Os artigos 39, 47, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 75, 120, 153, 201, 351, 364,
401, 434, 435, 477, 486, 510, 598, 630, 644, 668, 669, 670, 671, 672, 678, 680,
682, 683, 690, 693, 697, 699, 701, 707, 708, 709, 716, 717, 718, 719, 720, 721,
729, 730, 731, 733, 735, 770, 771, 773, 774, 775, 776, 777, 778, 779, 781, 783,
788, 801, 802, 803, 808, 809, 811, 813, 814, 815, 816, 820, 824, 827, 828, 833,
834, 837, 838, 840, 841, 846, 848, 849, 850, 851, 852-B, 853, 854, 855, 872,
880, 881, 888, 899, 901 e 905 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. (...)
§ 1º Se não houver acordo, o Juiz, em sua sentença, ordenará que a Secretaria efetue
as devidas anotações, uma vez transitada em julgado, e faça a comunicação à
autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível.
(...)Art. 47. A empresa que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 e
seu parágrafo único incorrerá na multa de valor igual a R$ 600,00 (seiscentos reais),
por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
Parágrafo único. As demais infrações referentes ao registro de empregados sujeitarão
a empresa à multa de valor igual a R$ 300,00 (trezentos reais), dobrada na
reincidência.
Art. 51. Incorrerá em multa de valor igual a R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) aquele
que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou
semelhante ao tipo oficialmente adotado.
Art. 52. O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por
culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual a R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 53. A empresa que receber a Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar
e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa no valor igual a
R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 54. A empresa que, tendo sido intimada, não comparecer para anotar a Carteira
de Trabalho e Previdência Social de seu empregado, ou cujas alegações para recusa
tenham sido julgadas improcedentes, ficará sujeita à multa de valor igual a R$ 600,00
(seiscentos reais).
Art. 55. Incorrerá na multa de valor igual a R$ 600,00 (seiscentos reais) a empresa que
infringir o art. 13 e seus parágrafos.
Art. 56. O sindicato que cobrar remuneração pela entrega de Carteira de Trabalho e
Previdência Social ficará sujeito à multa de valor igual a R$ 1.700,00 (mil e setecentos
reais).
Art. 75. Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de R$
100,00 (cem reais) a R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais), segundo a natureza da
infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de
reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
(...)Art. 120. Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário mínimo será
passível da multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais),
por empregado, elevada ao dobro na reincidência.
Art. 153. As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor
igual a R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado em situação irregular.
(...)
Art. 201. As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão
punidas com multa de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) a R$ 17.000,00 (dezessete
mil reais), e as concernentes à segurança do trabalho com multa de R$ 2.800,00 (dois
mil e oitocentos reais) a R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).
(...)
Art. 351. Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de R$
100,00 (cem reais) a R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais), segundo a natureza da
infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de
reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
(...)
Art. 364. As infrações do presente Capítulo serão punidas com a multa de R$ 200,00
(duzentos reais) a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
(...)
Art. 401. Pela infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta ao
empregador a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 1.800,00 (mil e oitocentos
reais), aplicada pela autoridade competente das Delegacias Regionais do Trabalho.
(...)
Art. 434. Os infratores das disposições deste Capítulo ficam sujeitos à multa de valor
igual a R$ 600,00 (seiscentos reais) aplicada tantas vezes quantos forem os menores
empregados em desacordo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas
exceder a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), salvo no caso de reincidência em
que esse total poderá ser elevado ao dobro.Art. 435. Fica sujeita à multa de valor igual a R$ 600,00 (seiscentos reais) e ao
pagamento da emissão de nova via a empresa que fizer na Carteira de Trabalho e
Previdência Social anotação não prevista em lei.
Art. 477. (...)
(...)
§ 8º A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de R$
800,00 (oitocentos reais), por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor
do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice
de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à
mora.
Art. 486. (...)
(...)
§ 3º Verificada qual a autoridade responsável, o Juiz dar-se-á por incompetente,
remetendo os autos ao Juiz competente, perante o qual correrá o feito nos termos
previstos no processo comum.
Art. 510. Pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à empresa
a multa de valor igual a R$ 600,00 (seiscentos reais), elevada ao dobro, no caso de
reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.
Art. 598. Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no art. 553, serão
aplicadas multas de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) pelas
infrações deste Capítulo impostas pelas Delegacias Regionais do Trabalho.
(...)
Art. 630. (...)
(...)
§ 6º A inobservância do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º configurará resistência ou
embaraço à fiscalização e justificará a lavratura do respectivo auto de infração,
cominada a multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos
reais), levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a
situação econômico-financeira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei.(...)
Art. 644. (...)
(...)
c) os Juízes do Trabalho ou os Juízos de Direito.
Art. 668. Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Varas do Trabalho,  os
Juízos de Direito são os órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a
jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local.
Art. 669. A competência dos Juízos de Direito, quando investidos na administração da
Justiça do  Trabalho, é a mesma das Varas do Trabalho, na forma da Seção II do
Capítulo II.
(...)
Art. 670. Os Tribunais Regionais do Trabalho compor-se-ão de Juízes nomeados pelo
Presidente da República segundo o número previsto em leis específicas para cada
Região.
§ 1º (Revogado – DL 9519/1946)
§ 2º. Nos Tribunais Regionais constituídos de 7 (sete) ou mais Juízes, e menos de 11
(onze), 1 (um) deles será escolhido dentre advogados, 1 (um) dentre membros do
Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho e os  demais dentre Juízes do
Trabalho Titulares de Vara da respectiva Região.
(...)
§ 6º. Os Tribunais Regionais, no respectivo Regimento Interno, disporão sobre a
substituição de seus Juízes, observados, na convocação de Juízes de primeiro grau, os
critérios de livre escolha e antiguidade, alternadamente.
§ 7º. Dentre os seus Juízes, os Tribunais Regionais elegerão os respectivos Presidente e
Vice-Presidente, assim como o Corregedor Regional e os Presidentes de Turmas, onde
as houver.§ 8º. Os Tribunais Regionais poderão se dividir em Turmas de, no mínimo, 3 (três)
Juízes, e em Seções Especializadas.
Art. 671. Para os trabalhos dos Tribunais Regionais, são incompatíveis entre si os
parentes consanguíneos e afins até o terceiro grau civil.
Parágrafo único. A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro Juiz empossado,
ou por sorteio, se a posse for na mesma data.
Art. 672. A composição, a competência e o funcionamento dos órgãos judicantes e
administrativos dos Tribunais Regionais serão estabelecidos em seus Regimentos
Internos.
§ 1º As Turmas somente poderão deliberar presentes, pelo menos, 3 (três) dos seus
Juízes. Para a integração desse quórum, poderá o Presidente de uma Turma convocar
Juízes de outra.
(...)
Art. 678. Aos Tribunais Regionais, divididos ou não em Turmas e em Seções
Especializadas, compete:
I - processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;
II - processar e julgar originariamente:
a) as revisões de sentenças normativas;
b) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
c) os mandados de segurança;
III - processar e julgar em última instância:
a) os recursos das multas impostas pelas Turmas;
b) as ações rescisórias das decisões das Varas do Trabalho, dos Juízes de Direito
investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;c) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os Juízes de Direito investidos na
jurisdição trabalhista, as Varas do Trabalho, ou entre aqueles e estas;
IV - julgar em única ou última instâncias:
a) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços
auxiliares e respectivos servidores;
b) as reclamações contra atos administrativos de seu Presidente ou de qualquer de
seus membros, assim como dos Juízes de primeira instância e de seus servidores.
V - julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea “a”;
VI - julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões denegatórias de
recursos de sua alçada;
VII  - impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência
jurisdicional e julgar os recursos interpostos das decisões das Varas do Trabalho e dos
Juízes de Direito que as impuserem.
Art. 680. Compete, ainda, aos Tribunais Regionais:
a) determinar aos Juízes de 1º grau e aos Juízes de Direito a realização dos atos
processuais e diligências necessárias ao julgamento dos processos sob sua apreciação;
(...)
Art. 682. Competem aos Presidentes dos Tribunais Regionais, além das que forem
conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições:
I – (revogado pela Lei n.º 5.442/1968)
(...)
III - dar posse aos Juízes do Trabalho Titulares e Substitutos;IV – presidir às sessões do Tribunal, conforme estabelecido no respectivo Regimento
Interno;
(...)
VII - convocar substitutos para os Juízes do Tribunal, nos impedimentos destes;
(...)
IX  - despachar os recursos interpostos pelas partes, observada a competência
estabelecida no Regimento Interno do Tribunal;
(...)
XI  - exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sobre as Varas do  Trabalho, ou
parcialmente, sempre que se fizer necessário, e solicitá-la, quando julgar conveniente,
ao Presidente do Tribunal de Justiça, relativamente aos Juízes de Direito investidos na
administração da Justiça do Trabalho;
XII  – determinar a distribuição dos processos, segundo as regras regimentais e
resoluções administrativas, aos juízes do Tribunal;
XIII - designar, dentre os Juízes das Varas existentes em uma mesma localidade, o que
deve exercer a função de Diretor do Serviço de Distribuição de Processos, se de outra
forma não dispuser o Regimento Interno;
XIV  –movimentar os recursos orçamentários e financeiros à disposição do Tribunal,
autorizar despesas e expedir ordens de pagamento, observadas as normas legais
específicas;
XV – exercer as demais atribuições que lhes forem cometidas pelo Regimento Interno
dos Tribunais Regionais respectivos.
Parágrafo único. Na falta ou impedimento do Juiz Titular da Vara e do Substituto da
mesma localidade, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar Substituto de outra localidade, observada a ordem de antiguidade entre os Substitutos
desimpedidos.
Art. 683. Na falta ou impedimento dos Presidentes dos Tribunais Regionais, e como
auxiliares destes, sempre que necessário, funcionarão seus substitutos, conforme
estabelecido nos respectivos Regimentos Internos.
Art. 690. (...)
Parágrafo único. O Tribunal funciona na plenitude de sua composição, dividido em
Turmas, Seções Especializadas e Órgão Especial.
Art. 693. O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de 27 (vinte e sete) Ministros,
sendo 21 (vinte e um) escolhidos dentre Juízes de carreira da magistratura trabalhista,
3 (três) dentre advogados e 3 (três) dentre membros do Ministério Público do
Trabalho;
Parágrafo único. Dentre os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, serão eleitos o
Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, na forma
estabelecida em seu Regimento Interno.
§ 4º (Vetado)
Art. 695. (Revogado pelo Dec.-Lei 9.797/1946)
Art. 697. Em caso de licença superior a 30 (trinta) dias, ou de vacância, enquanto não
for preenchido o cargo, os Ministros do Tribunal poderão ser substituídos mediante
convocação de Juízes de qualquer dos Tribunais Regionais do Trabalho, na forma que
dispuser o Regimento do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 698. (Revogado pelo Dec.-Lei 8.737/1946)
Art. 699. A composição, competência e funcionamento dos órgãos administrativos e
judicantes do Tribunal Superior do Trabalho são estabelecidos em seu Regimento
Interno.
Art. 701. As sessões do Tribunal serão públicas.(...)
Art. 707. Compete ao Presidente do Tribunal:
a) representar o Tribunal perante os Poderes Públicos e demais autoridades;
b) dirigir os trabalhos do Tribunal e presidir as sessões do Tribunal Pleno, do Órgão
Especial e das Seções Especializadas;
c) zelar pelas prerrogativas e pela imagem pública do Tribunal e dos Ministros e pelo
bom funcionamento da Corte e dos órgãos da Justiça do Trabalho, expedindo atos,
portarias, ordens e instruções, adotando as providências necessárias ao seu
cumprimento;
d) comunicar ao órgão competente do Ministério Público a ocorrência de
desobediência a ordem emanada do Tribunal ou de seus Ministros, encaminhando os
elementos de que dispuser para a propositura de ação penal;
e) determinar a distribuição dos processos, segundo as regras regimentais e resoluções
administrativas, aos Ministros do Tribunal;
f) despachar as desistências dos recursos e das ações, quando se referirem a processo
pendente de distribuição na Corte, bem como os demais incidentes processuais
suscitados;
g) decidir sobre cessão de servidores do Tribunal e requisições de servidores de outros
órgãos.
h) nomear, promover, demitir, exonerar e conceder aposentadoria a servidores do
Tribunal, bem como pensão aos beneficiários de Ministro ou servidor, bem como
impor penas disciplinares aos servidores, quando essas excederem da alçada das
demais autoridades;
i) dar posse aos Ministros do Tribunal;
j) exercer as demais atribuições que lhe forem cometidas pelo Regimento Interno do
Tribunal.Art. 708. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal:
a) substituir o Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho em suas faltas e
impedimentos;
b) (Suprimida pela Lei n.º 2.244, de 23.6.1954)
c) exercer as demais atribuições que lhe forem cometidas pelo Regimento Interno do
Tribunal.
Parágrafo único. Na ausência do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho, o Tribunal será presidido, em sequência, por outro Ministro,
em ordem decrescente de antiguidade.
Art. 709. Compete ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho exercer as atribuições
definidas no Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
(...)
III - (Revogado pela Lei nº 5.442/1968)
§ 1º  - Das decisões proferidas pelo Corregedor-Geral da Justiça do  Trabalho caberá
agravo regimental para o Órgão Especial, incumbindo-lhe determinar sua inclusão em
pauta.
§ 2º. O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho não concorre à distribuição de
processos, participando, quando não estiver ausente em função corregedora, das
sessões dos órgãos judicantes da Corte, exceto de Turmas, com direito a voto.
Art. 716. Os Cartórios dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do
Trabalho, têm, para esse fim, as mesmas atribuições e obrigações conferidas na Seção I
às Secretarias das Varas do Trabalho.
Parágrafo único. Nos Juízos em que houver mais de um Cartório, far-se-á entre eles a
distribuição alternada e sucessiva das reclamações.
Art. 717. Aos escrivães dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do
Trabalho, competem especialmente as atribuições e obrigações dos Diretores de Secretaria das Varas do Trabalho; e aos demais funcionários dos Cartórios, as que
couberem nas respectivas funções, dentre as que competem às Secretarias das Varas,
enumeradas no art. 711.
Art. 718. Os Tribunais Regionais, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho
Superior da Justiça do Trabalho, instituirão as Secretarias de seus órgãos judicantes,
estabelecendo a respectiva estrutura hierárquica.
Art. 719. Competem às Secretarias dos órgãos judicantes dos Tribunais as atribuições
estabelecidas no art. 711 para a Secretaria das Varas.
Parágrafo único. Os Tribunais Regionais estabelecerão as demais atribuições, o
funcionamento e a ordem dos trabalhos de suas Secretarias.
Art. 720. Competem aos Secretários dos órgãos judicantes dos Tribunais Regionais as
mesmas atribuições conferidas no art. 712 aos Diretores de Secretaria das Varas do
Trabalho, além das que lhes forem fixadas nas normas internas dos Tribunais.
Art. 721. Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do
Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução das decisões das Varas do
Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos
respectivos Juízes que estiverem em exercício nas Varas.
§ 1º Para efeito de distribuição dos referidos atos, cada Oficial de Justiça ou Oficial de
Justiça Avaliador funcionará perante uma Vara do Trabalho, salvo quando da
existência, nos Tribunais do Trabalho, de órgão específico, destinado à distribuição de
mandados judiciais.
§ 2º Nas localidades onde houver mais de uma Vara do Trabalho, respeitado o disposto
no parágrafo anterior, a atribuição para o cumprimento do ato deprecado ao Oficial de
Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador será transferida a outro Oficial, sempre que, após
o decurso de 9 (nove) dias, sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido o
ato, sujeitando-se o serventuário às penalidades da lei.
(...)§ 5º Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador, o Juiz
que estiver em exercício na Vara do Trabalho poderá atribuir a realização do ato a
qualquer serventuário.
Art. 729. O empregador que deixar de cumprir decisão passada em julgado sobre a
readmissão ou reintegração de empregado, além do pagamento dos salários deste,
incorrerá na multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, por
empregado, até que seja cumprida a decisão.
1º O empregador que impedir ou tentar impedir que empregado seu preste
depoimento, incorrerá na multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 9.000,00 (nove mil
reais).
§ 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorrerá o empregador que dispensar seu
empregado pelo fato de haver prestado depoimento como testemunha, sem prejuízo
da indenização que a lei estabeleça.
Art. 730. Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo
justificado, incorrerão na multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 731. Aquele que, tendo apresentado reclamação verbal, não se apresentar, no
prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Vara do Trabalho ou Juízo de
Direito para fazê-la tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6
(seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
Art. 733. As infrações de disposições deste Título, para as quais não haja penalidades
cominadas, serão punidas com a multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 9.000,00 (nove
mil reais), elevada ao dobro na reincidência.
Art. 735. As repartições públicas e as associações sindicais deverão fornecer aos Juízes
e Tribunais do Trabalho e à Procuradoria da Justiça do Trabalho as informações e os
dados necessários à instrução e ao julgamento dos processos submetidos à sua
apreciação.Parágrafo único. A recusa de informações ou dados a que se refere este artigo, por
parte de servidores públicos, importa na aplicação das penalidades previstas pela Lei
n.º 8.112/1990.
Art. 770. (...)
Parágrafo único. A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante
autorização expressa do Juiz.
Art. 771. Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, produzidos em
computador, datilografados ou registrados por carimbo.
Art. 773. Os termos relativos ao movimento dos processos serão datados e assinados
pelos Diretores de Secretaria, Secretários ou escrivães.
Art. 774. Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se,
conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a
notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal local, no que publicar o
expediente da Justiça do Trabalho ou no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, ou,
ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Vara do Trabalho, Juízo de
Direito ou Tribunal.
§ 1º. Considera-se como data de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho
o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação.
§ 2º Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário
ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de
responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao
Tribunal de origem.
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do
começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo,
entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo Juiz ou Tribunal,
ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.§ 1º Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no
primeiro dia útil seguinte.
§ 2º Os prazos processuais relativos às publicações efetuadas no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho terão início no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como
data da publicação.
Art. 776. O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães,
Diretores de Secretaria ou Secretários.
Art. 777. Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos processuais,
as petições ou razões de recursos formarão os autos dos processos, os quais ficarão
sob a responsabilidade dos escrivães, Diretores de Secretaria ou Secretários.
Art. 778. Os autos dos processos da Justiça do Trabalho não poderão sair dos Cartórios
ou Secretarias, salvo se solicitados por advogado regularmente constituído por
qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em
caso de recurso ou requisição.
Art. 779. As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os
processos nos Cartórios ou Secretarias, ou por meio eletrônico, quando disponível nas
Varas e Tribunais.
Art. 781. As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados,
as quais serão lavradas pelos escrivães, Diretores de Secretaria ou Secretários.
Parágrafo único. As certidões dos processos que correrem  em segredo de justiça
dependerão de despacho do Juiz.
Art. 783. A distribuição das reclamações será feita entre as Varas do Trabalho, ou os
Juízes de Direito do Cível, nos casos previstos no art. 669, § 1º, pela ordem rigorosa de
sua apresentação ao Serviço de Distribuição de Processos, quando o houver.
Art. 788. Feita a distribuição, a reclamação será remetida pelo Serviço de Distribuição à
Vara do Trabalho ou Juízo competente, acompanhada do termo de distribuição.Art. 801. O juiz é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos
seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:
(...)
Parágrafo único. Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido
na pessoa do Juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo
novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o
recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de
conhecida, aceitou o Juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo
de que ela se originou.
Art. 802. Apresentada a exceção de suspeição, o Juiz ou Tribunal designará audiência
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção.
§ 1º. Nas Varas do Trabalho, julgada procedente a exceção de suspeição, será logo
convocado para a mesma audiência, ou para a seguinte, o Substituto do Juiz suspeito,
o qual continuará a funcionar no feito até decisão final. Proceder-se-á da mesma
maneira quando o Juiz se declarar suspeito.
§ 2º Se o Juiz de primeiro grau não reconhecer o impedimento ou a suspeição alegada,
aplicar-se-á o procedimento previsto no Código de Processo Civil, exceto na parte
relativa à condenação do magistrado ao pagamento das custas processuais.
§ 3º Se se tratar de suspeição de Juiz de Direito, será este substituído na forma da
organização judiciária local.
§ 4º No caso de impedimento ou suspeição de Juiz dos Tribunais Regionais, adotar-se-á
o procedimento estabelecido nos respectivos Regimentos Internos.
Art. 803 (...)
a) Varas do Trabalho e Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do
Trabalho;
(...)Art. 808 (...)
a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Varas do Trabalho e entre Juízos de
Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões;
b) pelo Tribunal Superior do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou
entre Varas do Trabalho e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais
diferentes;
c) (Revogado pelo DL-9797/1946))
d) pelo Superior Tribunal de Justiça, os suscitados entre as autoridades da Justiça do
Trabalho e as da Justiça Ordinária.
Art. 809. Nos conflitos de jurisdição entre as Varas e os Juízos de Direito observar-se-á
o seguinte:
I  - o Juiz mandará extrair dos autos as provas do conflito e, com a sua informação,
remeterá o processo assim formado, no mais breve prazo possível, ao Presidente do
Tribunal Regional competente.
II - no Tribunal Regional, logo que der entrada o processo, o Presidente determinará a
sua distribuição, podendo o relator ordenar imediatamente às Varas do Trabalho e aos
Juízos de Direito, nos casos de conflito positivo, que sobrestejam o andamento dos
respectivos processos, e solicitar, ao mesmo tempo, quaisquer informações que julgue
convenientes. Seguidamente, será ouvida a Procuradoria, após o que o relator
submeterá o feito a julgamento na primeira sessão;
III – proferida a decisão, será comunicada, imediatamente, às autoridades em conflito,
prosseguindo no foro julgado competente.
Art. 811. Nos conflitos suscitados na Justiça do Trabalho entre as autoridades desta e
os órgãos da Justiça Ordinária, o processo do conflito, formado de acordo com o inciso
I do art. 809, será remetido diretamente ao presidente do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 813. (...)§ 1º Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das
audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal e divulgado no órgão
oficial da Justiça do Trabalho, com a antecedência mínima de 24 horas.
(...)
Art. 814. Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária
antecedência, os escrivães ou Diretores de Secretaria.
Art. 815. À hora marcada, o Juiz declarará aberta a audiência, sendo feita pelo Diretor
de Secretaria ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que
devam comparecer.
Parágrafo único. Se, até 15 minutos após a hora marcada, o Juiz não houver
comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o Diretor da Secretaria
registrar o ocorrido.
Art. 816. O Juiz manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os
assistentes que a perturbarem.
Art. 820. As partes e testemunhas serão inquiridas pelo Juiz, podendo ser reinquiridas,
por seu intermédio, a requerimento dos seus representantes ou advogados.
Art. 824. O Juiz providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja
ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.
Art. 827. O Juiz poderá arguir os peritos compromissados ou os técnicos.
Art. 828. (...)
Parágrafo único. Os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião da
audiência, pelo Diretor de Secretaria da Vara ou servidor para esse fim designado,
devendo a súmula ser assinada pelo Juiz e pelos depoentes.
Art. 833. Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita de digitação ou de
cálculo, poderão, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos
interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.Art. 834. Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua
notificação aos litigantes, ou seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias
audiências em que forem proferidas.
Art. 837. Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Vara do Trabalho, ou 1 (um)
Juízo Cível competente, a reclamação será apresentada diretamente à Secretaria da
Vara, ou ao Cartório do Juízo.
Art. 838. Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Vara do Trabalho ou mais de
1 (um) Juízo Cível competente, a reclamação será, preliminarmente, sujeita a
distribuição, na forma do disposto no Capítulo II, Seção II, deste Título.
Art. 840. (...)
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação da Vara ou do Juízo de
Direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve
exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do
reclamante ou de seu representante.
§ 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas
pelo escrivão ou Diretor de Secretaria, observado, no que couber, o disposto no
parágrafo anterior.
Art. 841. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou Diretor de Secretaria,
dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição ou do termo, ao reclamado,
notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será
a primeira desimpedida, depois de cinco dias.
§ 1º  - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar
embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por
edital, divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho ou no que publicar o
expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Vara do Trabalho ou Juízo de
Direito.
(...)Art. 846. Aberta a audiência, o Juiz proporá a conciliação.
(...)
Art. 848. Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o Juiz
interrogar os litigantes.
(...)
Art. 849. A audiência de julgamento será contínua, mas, se não for possível, por motivo
de força maior, concluí-la no mesmo dia, o Juiz marcará a sua continuação para a
primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.
Art. 850. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não
excedente de dez minutos para cada uma. Em seguida, o Juiz renovará a proposta de
conciliação e, não se realizando esta, será proferida a decisão.
Parágrafo único. O Juiz, proferirá decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e
ao interesse social.
Art. 851. (...)
§ 1º  - Nos processos de exclusiva alçada das Varas do Trabalho ou Juízos de Direito,
será dispensável, a critério do Juiz, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata
a conclusão quanto à matéria de fato.
§ 2º A ata será juntada ao processo, devidamente assinada pelo Juiz, no prazo
improrrogável de 48 horas, contado da audiência de julgamento.
Art. 852-B. (...)
(...)
III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu
ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o
movimento judiciário da Vara do Trabalho.
(...)Art. 853. Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra
empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por
escrito à Vara do Trabalho ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da
data da suspensão do empregado.
Art. 854. O processo do inquérito perante a Vara do Trabalho ou Juízo de Direito
obedecerá às normas estabelecidas no presente Capítulo, observadas as disposições
desta Seção.
Art. 855. Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o
julgamento do inquérito pela Vara do Trabalho ou Juízo de Direito não prejudicará a
execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da
instauração do mesmo inquérito.
Art. 872. (...)
Parágrafo único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de
salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus
sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando
certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Vara do Trabalho ou Juízo de Direito,
observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém,
questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.
Art. 880. (...)
(...)
§ 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito)
horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no órgão oficial da
Justiça do Trabalho ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta deste,
afixado na sede da Vara do Trabalho ou Juízo de Direito, durante 5 (cinco) dias.
Art. 881. No caso de pagamento da importância reclamada, será este feito perante o
escrivão ou Diretor de Secretaria, lavrando-se termo de quitação, em 2 (duas) vias,
assinadas pelo exequente, pelo executado e pelo mesmo escrivão ou secretário,
entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao processo.(...)
Art. 888. Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do
avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do
Juízo ou Tribunal, publicado no jornal local, se houver, e no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho, com a antecedência de vinte (20) dias.
(...)
Art. 899. (...)
(...)
§ 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao
que for arbitrado, para efeito de custas, pela Vara do Trabalho ou Juízo de Direito, até
o limite de 10 (dez) vezes o valor de referência regional.
(...)
Art. 901. Sem prejuízo dos prazos previstos neste Capítulo, terão as partes vistas dos
autos em Cartório ou na Secretaria, ou por meio eletrônico, se disponível nas Varas e
Tribunais.
Parágrafo único. Quando o processo tramitar em meio físico e salvo quando estiver
correndo prazo comum, aos procuradores das partes será permitido ter vista dos autos
fora do Cartório ou Secretaria.
Art. 905. Tomando conhecimento do fato imputado, o  Juiz ou Tribunal competente,
mandará notificar o acusado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, defesa por
escrito.
(...)”
Art. 2º O capítulo II do Título VIII da Consolidação das Leis do Trabalho fica
intitulado “Das Varas do Trabalho”, passando o seu artigo 647 a vigorar com a
seguinte redação:“Art. 647. Cada Vara do Trabalho terá um Juiz como seu Titular.”
Art. 3º A seção II do Capítulo II do Título VIII  da Consolidação das Leis do
Trabalho fica intitulada “Da Jurisdição e Competência das Varas do Trabalho”,
passando seus artigos 650, 651, 652 e 653 a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 650. A jurisdição de cada Vara do Trabalho abrange todo o território da Comarca
em que tem sede.
Parágrafo único. As leis locais de Organização Judiciária não influirão sobre a
competência de Varas do Trabalho já criadas, até que lei federal assim determine.
Art. 651. A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o
empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda  que
tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º Quando for parte no dissídio agente ou viajante, é competente a Vara da
localidade onde o empregador tiver o seu domicílio, salvo se o empregado estiver
imediatamente subordinado a agência, ou filial, caso em que será competente a Vara
em cuja jurisdição estiver situada a mesma agência ou filial.
§ 2º A competência das Varas do Trabalho, estabelecida neste artigo, estende-se aos
dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja
brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
(...)
Art. 652. Compete às Varas do Trabalho:
(...)
Parágrafo único. Terão preferência para julgamento os dissídios sobre o pagamento de
salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Juiz que estiver
em exercício  na Vara, a pedido do interessado, constituir processo em separado,
sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.
Art. 653. Compete, ainda, às Varas do Trabalho:(...)”
Art. 4º A seção III do Capítulo II do Título VIII da Consolidação das Leis do
Trabalho fica intitulada “Dos Juízes do Trabalho”, passando seus artigos  654,
656, 657, 658 e 659 a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 654. (...)
(...)
§ 5º O preenchimento dos cargos de Juiz do Trabalho, vagos ou criados por Lei, será
feito dentro de cada Região:
a) pela remoção de outro Juiz Titular, prevalecendo a antiguidade no cargo, caso haja
mais de um pedido, desde que a remoção tenha sido requerida, dentro de 15 (quinze)
dias, contados da abertura da vaga, ao Presidente do Tribunal Regional, a quem caberá
expedir o respectivo ato;
(...)
§ 6º Os Juízes do Trabalho Titulares e Substitutos tomarão posse perante o Presidente
do Tribunal da respectiva Região.
Art. 656. O Juiz do  Trabalho Substituto, sempre que não estiver substituindo o Juiz
Titular da Vara, poderá ser designado para atuar em outras Varas do Trabalho.
§ 1º Para o fim mencionado no caput deste artigo, o território da Região poderá ser
dividido em zonas, compreendendo a jurisdição de uma ou mais Varas, a juízo do
Tribunal Regional do Trabalho respectivo.
(...)
§ 3º Os Juízes do Trabalho Substitutos, quando designados ou estiverem substituindo
os Juízes Titulares de Varas, perceberão os vencimentos destes.
(...)
Art.  657. Os Juízes Titulares e os Juízes Substitutos perceberão a remuneração ou os
vencimentos fixados em lei.Art. 658. São deveres precípuos dos Titulares das Varas, além dos que decorram do
exercício de sua função:
(...)
Art. 659. Competem aos Juízes que estiverem em exercício nas Varas, além das que
lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes
atribuições:
I - presidir às audiências das Varas;
II - executar as suas próprias decisões e aquelas cuja execução lhes for deprecada;
(...)
VI  - despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando a decisão
recorrida antes da remessa ao Tribunal Regional;
(...)”
Art. 5º A seção I do Capítulo VI do Título VIII da Consolidação das Leis do
Trabalho fica intitulada “Da Secretaria das Varas do Trabalho”, passando seus
artigos 710, 711 e 712 a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 710. Cada Vara terá 1 (uma) Secretaria, sob a direção de servidor que o
Presidente do Tribunal designar, para exercer a função de Diretor de Secretaria.
Art. 711. Compete à Secretaria das Varas:
a) o recebimento, a autuação, o andamento, a guarda e a conservação dos processos e
outros documentos que lhe forem encaminhados;
b) a manutenção do protocolo de entrada e saída dos processos e demais documentos;
(...)
e) a abertura de vista dos processos às partes, na própria Secretaria ou por meio
eletrônico, se disponível na Vara;
(...)
g) o fornecimento de certidões sobre o que constar dos registros;
(...)i) o desempenho dos demais trabalhos que lhe forem cometidos pelo Juiz que estiver
em exercício na Vara, para melhor execução dos serviços que lhe estão afetos.
Art. 712. Compete especialmente aos Diretores de Secretaria das Varas do Trabalho:
(...)
b) cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Juiz que estiver em exercício na
Vara e das autoridades superiores;
c) submeter a despacho e assinatura do Juiz que estiver em exercício na Vara o
expediente e os documentos que devam ser por ele despachados e assinados;
d) abrir a correspondência oficial dirigida à Vara e ao Juiz que estiver em exercício na
Vara, a cuja deliberação será submetida;
(...)
g) secretariar as audiências da Vara, lavrando as respectivas atas;
(...)
j) executar os demais trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Juiz que estiver em
exercício na Vara.
(...)”
Art. 6º  A seção II do Capítulo VI do Título VIII da Consolidação das Leis do
Trabalho fica intitulada “Do Serviço de Distribuição de Processos”, passando
seus artigos 713 e 714 a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 713. Nas localidades em que existir mais de uma Vara do Trabalho haverá um
Serviço de Distribuição de Processos, dirigido por um Juiz de primeiro grau designado
na forma estabelecida pelo Regimento Interno do Tribunal Regional.
Art. 714. Compete ao Tribunal Regional disciplinar  o funcionamento do Serviço de
Distribuição de Processos e estabelecer as atribuições de seu Diretor.”
Art.  7º. O Título XI – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS do Decreto-Lei n.º
5.454, de 1º de maio de 1943  – Consolidação das Leis do Trabalho passa a
vigorar acrescido do art. 923, com a seguinte redação:“Art. 923. Os valores referentes às penalidades constantes desta Consolidação serão
atualizados anualmente, em 1º de janeiro, pelo índice de correção aplicável aos
investimentos na Poupança.”
Art. 8º. Ficam revogados as alíneas “a” e “b” e o parágrafo único do artigo 647;
os artigos 648 e 649; a alínea “c” do artigo 653; os §§ 1º e 2º e a alínea “a” do §
4º do artigo 654; os incisos III, IV, V e VII do artigo 659; os artigos 660, 661, 662,
663, 664, 665, 666 e  667; os  §§ 4º e 5º do artigo 670; o parágrafo único  do
artigo  678; o artigo 679; os incisos II e VIII e os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 682; os
§§ 1º e 2º do artigo 683; os artigos 684, 685, 687, 688 e 689; as alíneas “a” e
“b” e os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 693; os artigos 694 e 696; o parágrafo único do
artigo  699; o artigo  702; o parágrafo único  do artigo  707; os incisos I e II  do
artigo 709; as alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”  do artigo 714; o artigo 715; as
alíneas “a” e “b”  do artigo 719; os artigos  726, 727, 728 e 734; o parágrafo
único do artigo 774; o parágrafo único do artigo 775; os artigos 785 e 817; e o
parágrafo único do artigo 904, todos do Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de
1943 – Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Em permanentes contatos com o Presidente do TST, Ministro
João Oreste Dalazen,  S. Exa. ressaltou a necessidade de atualização  em
terminologias utilizadas na Consolidação das  Leis  Trabalhistas, bem como
valores ali consignados, vez que a redação original da CLT conta com mais de
68 anos. Ao longo das décadas, Decretos-Lei, Leis Ordinárias e Emendas
Constitucionais têm implicado alterações no texto do Decreto-Lei n.º 5.452, de
1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho.
Esta proposta vai ao encontro do que nos foi sugerido, fazendo
as adequações necessárias ao texto consolidado.
A Lei n.º 7.701, de 21 de dezembro de 1988, criou as Seções
Especializadas em Dissídios Coletivos e em Dissídios Individuais no âmbito do
Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho.
A Emenda Constitucional nº 24, de 9 de dezembro de 1999, ao
extinguir a representação classista na Justiça do Trabalho, alterou a
nomenclatura dos órgãos de primeiro grau deste ramo do Poder Judiciário e
tornou inócuos dispositivos da CLT que regulamentavam a exceção de
suspeição de Juiz de primeiro grau, a qual passou a ser regulada pelo Código de
Processo Civil.
Com o advento da Emenda Constitucional n.º 45, de 30 de
dezembro de 2004, houve substancial modificação na legislação trabalhista,
notadamente no que se refere à ampliação da competência e à estruturação
dos órgãos da Justiça do Trabalho.
A edição da Lei n.º 10.770, de 21 de novembro de 2003,
permitiu aos Tribunais Regionais do Trabalho, mediante atos próprios,
estabelecerem a jurisdição de suas Varas do Trabalho e transferirem as
respectivas sedes de um Município para outro, se necessário.
Leis esparsas, em decorrência das sucessivas mudanças na
política econômica, substituíram a base de cálculo das multas previstas por descumprimento de suas normas de segurança e medicina do trabalho, dentre
outras.
A implantação do processo eletrônico no âmbito da Justiça do
Trabalho levou à modificação dos procedimentos relativos à tramitação no
âmbito dos Órgãos Julgadores e, em consequência, alterou substancialmente
as atividades desempenhadas pelas respectivas Secretarias, tornando obsoletas
várias das atribuições que lhes comete a CLT.
As alterações impostas pelas Emendas Constitucionais e Leis
citadas não estão refletidas no texto da Consolidação das Leis do Trabalho. Em
razão disso, a consulta a essas normas é dificultada pelas várias remissões a
outros diplomas legais, os valores das penalidades encontram-se
desatualizados e, em alguns casos, traduzem-se em importâncias irrisórias.
É imperioso, portanto, trazer ao Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de
maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, a realidade atual do País e
dos órgãos da Justiça do Trabalho, incorporando ao seu texto as modificações
acumuladas por décadas.
Sala das Sessões,  14 de setembro de 2011.
Deputado JOÃO DADO
(PDT/SP)

TV Globo deve indenizar mulher que teve número de celular divulgado em novela



A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da TV Globo contra sua condenação a indenizar uma mulher que teve o número do telefone celular divulgado em novela. O valor da indenização foi mantido em R$ 19 mil.

Seguindo o voto do ministro Luis Felipe Salomão, os ministros entenderam que a divulgação de número de telefone celular em novela, exibida em rede nacional, sem autorização do titular da linha, gera direito à indenização por dano moral. A decisão foi unânime.

Segundo o processo, em 27 de janeiro de 2003, a personagem da atriz Carolina Ferraz na novela “Sabor da Paixão” escreveu o que seria o número de seu celular em um muro. A autora da ação de indenização afirmou que passou a receber inúmeras ligações, a qualquer hora do dia e da noite, de pessoas desconhecidas que queriam saber se o número realmente existia e se era da atriz.

Hipertensa, a mulher alegou que teve a saúde afetada e sofreu transtornos pessoais e profissionais, pois seu telefone era um instrumento de trabalho em sua atividade de operadora de telemarketing.

Em primeiro grau, o dano moral foi reconhecido e a TV Globo foi condenada a pagar indenização de R$ 4,8 mil. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo elevou o valor para 50 salários mínimos vigentes na época, equivalentes a R$ 19 mil. A emissora recorreu ao STJ alegando que a dona da linha teve mero desconforto que não configuraria dano moral indenizável.

O ministro Luis Felipe Salomão considerou que foi demonstrado que a autora da ação foi seriamente importunada pelas ligações, sofrendo abalo psicológico com reflexos em sua saúde, além da invasão de privacidade. “É sabida a enorme atração exercida pelas novelas e seus personagens sobre o imaginário da população brasileira, por isso descabe a afirmação da emissora de TV, no sentido de que as ligações não poderiam ser de tal monta a lhe trazer nada mais que mero aborrecimento”, afirmou o relator.

REsp 1185857

Empresa que não fiscalizou uso de protetor auricular terá que pagar adicional de insalubridade



O juiz Rodrigo Ribeiro Bueno, titular da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou a empresa JE Mármores e Granitos Indústria e Comércio Ltda. ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Isso porque, a partir da análise da prova pericial, o magistrado constatou que, durante o período contratual, o ex-empregado trabalhou exposto a ruído acima dos limites de tolerância. De acordo com as conclusões da perícia, embora tenha sido comprovado o fornecimento de EPIs, a empresa não demonstrou que tenha havido substituição, treinamento ou fiscalização do uso desses equipamentos. Nesse contexto, o julgador salientou que o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o desobriga do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo a ele tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais o uso efetivo do equipamento.

O laudo pericial esclareceu que todas as atividades realizadas no antigo setor de trabalho do ex-empregado são ruidosas, pois não envolvem somente lixadeiras, mas também policortes e outras máquinas barulhentas, que elevam o nível de ruído em todo o ambiente de trabalho. A empresa tentou se livrar da acusação de ter submetido o trabalhador ao agente insalubre, apresentando fotos dos seus empregados usando abafadores de ruído. No entanto, simples fotografias não foram suficientes para convencer o julgador.

Isso porque a ex-empregadora não entregou ao perito os documentos solicitados por ele, como, por exemplo, os PPRA (Programa de Prevenção de Riscos de Acidente), as fichas de EPI e o comprovante de treinamentos e fiscalização. Conforme ponderou o magistrado, se a empresa tivesse realmente adotado as medidas de controle como defende, não haveria qualquer dificuldade em apresentar as evidências quando o perito as solicitou. Mas, ao contrário, no modo de ver do julgador, o silêncio da reclamada só serviu para confirmar que ela, de fato, descumpriu sua obrigação de orientar e fiscalizar o uso correto dos equipamentos pelos empregados.

Na avaliação do juiz, os depoimentos das testemunhas reforçaram ainda mais essa constatação de que houve entrega de EPIs, mas não na quantidade, frequência e qualidade necessárias, e, ainda, que não houve a obrigatória e efetiva fiscalização no tocante à sua utilização. Assim, concluindo que a empresa não produziu provas suficientes para contradizer as conclusões do laudo pericial, o qual demonstrou que não foram eliminadas ou neutralizadas as ações maléficas do agente insalubre, o juiz sentenciante acolheu o pedido do trabalhador, condenando a reclamada a pagar a ele o adicional de insalubridade, calculado com base no salário mínimo, durante todo o período contratual, mais reflexos. O TRT de Minas confirmou a sentença.

( 0000167-84.2010.5.03.0025 RO ) 

Queria ver se fosse com eles. Tribunal diferencia transtornos cotidianos de dano moral em decisão

Tribunal diferencia transtornos cotidianos de dano moral em decisão

Em decisão unânime, os desembargadores da 3ª Turma Cível negaram provimento ao recurso n° 2011.020246-4, interposto por C.K. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer, cumulada com danos, proposta por ele contra microempresa de G. J. H., responsável por confeccionar móveis planejados.

Consta nos autos que C.K. comprou móveis planejados que demoraram seis meses para ser entregues e, após a entrega, observou que eles estavam com defeitos. Depois de tentar negociar uma solução sem sucesso, recorreu à justiça para garantir o conserto dos móveis defeituosos, instalados pelo recorrido em sua residência, bem como a reparação por dano moral decorrente de suas imperfeições.
O apelante recorreu à segunda instância para que fosse reconsiderado seu pedido de danos morais sob alegação de que sofreu desonra afetiva, o que não foi rebatido pela apelada, visto que não compareceu em juízo para contestar a ação. Ressalta que teve sua tranquilidade afetada.
Em primeira instância, o juiz julgou parcialmente procedente a ação e condenou a empresa a reparar, corrigir ou consertar os defeitos dos móveis planejados instalados na residência do autor, sob pena de conversão em perdas e danos no valor de R$ 21.000,00. Quanto ao pedido de dano moral, o juízo entendeu não proceder, pois embora a situação tenha causado frustração ao autor, não ficou caracterizada ofensa à honra.
Para o Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, relator do processo, a sentença deve ser mantida integralmente. “Para que reste caracterizado dano moral, não basta que a conduta praticada pela parte contrária tenha causado mero aborrecimento à suposta vítima, mas é necessário que tenha atingido valores eminentemente espirituais, que transpõem o limite do razoável. Meros aborrecimentos ou dissabores do cotidiano não são indenizáveis”, explicou.
Dessa forma, os desembargadores entenderam que caberia ao autor recorrente provar nos autos os alegados danos morais sofridos, o que não aconteceu, e o caso caracteriza apenas mero aborrecimento, insuficientes para justificar qualquer indenização.

Turma mantém indenização a viúva de eletricista assassinado por desinstalar “gatos”



A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Enecolpa Engenharia Eletrificação e Construção Ltda. contra condenação ao pagamento de indenização por dano material e moral à viúva de um eletricista assassinado por um morador da cidade de Pacajá (PA) inconformado com o desligamento da ligação clandestina de energia elétrica (“gato”) em sua casa. O relator do recurso de revista, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que, embora o crime tenha ocorrido fora do expediente, o trabalhador já sofrera diversas ameaças em razão de seu trabalho, e caberia à empresa zelar pela sua segurança.

O eletricista, de 26 anos, era empregado da Enecolpa, prestadora de serviços das Centrais Elétricas do Pará (Celpa). O homicídio aconteceu em agosto de 2007. No dia 30 daquele mês, a equipe de trabalho do eletricista retirou o “gato” constatado numa residência em Pacajá. À noite, quando saía de uma lanchonete na companhia do gerente da Celpa, dentro do carro da empresa, foi abordado pelo dono da casa, que perguntou se ele sabia quem cortou a ligação clandestina de sua casa. O eletricista respondeu que deveria ter sido a sua equipe, que trabalhara naquele dia em sua rua. O morador então disse “Então foi você”, sacou um revólver e disparou dois tiros no trabalhador, que morreu dois dias depois.

Sua companheira, mãe de seus três filhos pequenos, ajuizou reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Tucuruí (PA) com o pedido de indenização por danos materiais e morais. Alegou que, depois da morte do marido, passou a depender de favores de terceiros para a sobrevivência própria e dos filhos, e foi acometida de “verdadeiro pânico”. O valor pedido a título de danos materiais foi de R$ 370 mil, correspondente ao salário do eletricista até que completasse 65 anos. Pelo dano moral, pediu a quantia equivalente a 200 vezes o salário mínimo vigente, totalizando R$ 93 mil.

A Enecolpa, na contestação, sustentou a ausência de relação entre o crime e a função desempenhada pelo eletricista, afirmando que, no momento em que foi alvejado, ele não estava em horário de trabalho. Alegou ainda que a retirada do “gato” foi totalmente legal, sem configurar arbitrariedade por parte da empresa, e que não houve, de sua parte, qualquer ato contrário às normas de segurança do trabalho ou negligência. Para a empresa, o homicídio foi “uma fatalidade” a que qualquer pessoa está sujeita, não lhe cabendo, portanto, a obrigação de indenizar.

A juíza de primeiro grau acolheu a argumentação da Enecolpa e julgou o pedido da viúva totalmente improcedente. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), porém, ao julgar recurso ordinário, reformou a sentença e concedeu a indenização, condenando a Celpa subsidiariamente, na condição de tomadora do serviço.

O acórdão do Regional observa que, de acordo com os depoimentos das testemunhas, o eletricista e outros trabalhadores na mesma função sofriam várias ameaças pelo corte dos “gatos” numa região considerada perigosa. Para o TRT, a morte decorreu do serviço prestado pelas empresas, independentemente de ter ocorrido fora do expediente ou do local de trabalho – mas dentro de um veículo da empresa.

Assinala, também, que não havia provas de que as empresas tomassem efetivas medidas de segurança e proteção para seus trabalhadores nessa situação. “Embora a atividade de eletricista não seja exposta a riscos de violência, no caso os trabalhadores eram expostos a risco eminente, pois eram habitualmente ameaçados pelos consumidores que se sentiam lesados, e as empresas tinham ciência desse fato”, registra o acórdão. “Logo, cabia a elas garantir proteção à sua integridade física ou tentar minimizar os riscos de violência, o que não foi provado nos autos”, concluiu o Regional, fixando a indenização em R$ 265 mil por danos materiais e R$ 93 mil por danos morais.

A Enecolpa recorreu então ao TST questionando o reconhecimento de sua responsabilidade pela morte do empregado e reiterando a argumentação apresentada na defesa. Para a empresa, a decisão regional violaria o artigo 144 da Constituição da República, que atribui ao Estado o dever de garantir a segurança pública.

O ministro Walmir Oliveira da Costa, porém, considerou que a indicação de ofensa a esse dispositivo constitucional não era um argumento adequado para questionar a decisão do TRT, cujo fundamento foi o da omissão da empresa em adotar medidas efetivas de proteção e segurança de seu empregado diante das ameaças sofridas. Ele ressaltou que a condenação não significa atribuir à empresa a responsabilidade pela segurança pública – “que é incontroversamente dever do Estado” -, mas a incumbência de zelar pela segurança do trabalhador está prevista nos artigos 7º, inciso XXII, da Constituição e 157, inciso I, da CLT.

Processo: RR 85400-81.2009.5.08.0110 

Seguradora deve indenizar cliente que preencheu o questionário de risco incorretamente



A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que obriga a Marítima Seguros a pagar a apólice de cliente. A seguradora havia se negado a pagar o valor contratado alegando descumprimento contratual, pois o questionário de risco teria sido preenchido incorretamente. A segurada, uma idosa de 70 anos, não poderia ser a condutora principal do veículo porque nem tinha carteira de habilitação, e o seu neto, apontado como condutor eventual, era, na verdade, o condutor habitual.

A cliente ajuizou ação de cobrança de indenização e também pedido de indenização por danos morais por não ter recebido da seguradora o valor do seu automóvel roubado. O juízo de primeiro grau condenou a seguradora a pagar, além do prêmio, três salários mínimos a título de danos extrapatrimoniais. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença apenas para afastar a indenização por danos morais.

Inconformada, a seguradora recorreu ao STJ, alegando que estava obrigada a pagar indenização por risco não assumido no contrato, pois o perfil do condutor no momento do roubo – o neto da cliente – difere do perfil informado na ocasião do contrato, uma vez que a condutora principal – a idosa – não possuía carteira de habilitação.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que declarações inexatas ou omissões no questionário de risco do contrato de seguro não implicam, por si, a perda do prêmio. Para que ocorra a perda da indenização, é necessário que haja má-fé do segurado, com agravamento do risco por conta das falsas declarações.

Para Salomão, o fato de a segurada não possuir carteira de habilitação e ser o neto o condutor do carro não agrava o risco para a seguradora. O veículo foi roubado, de forma que não há relação lógica entre o sinistro e o fato de o motorista ter ou não carteira de habilitação, pois isso não aumenta o risco de roubo.

Além disso, o ministro destacou que o preenchimento incorreto do questionário de risco decorreu da ambiguidade da cláusula limitativa, pois, de acordo com o entendimento do tribunal estadual, uma das cláusulas do contrato dava margem para a cliente informar que o veículo seria conduzido principalmente por seu neto, no atendimento de suas necessidades. Dadas as circunstâncias, Salomão aplicou a regra interpretatio contra stipulatorem: a interpretação mais favorável ao consumidor será a adotada no caso de cláusulas ambíguas ou contraditórias.

REsp 1210205

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Um texto sobre a atuação do oficial de justiça que escrevi.


Existe processo célere sem Oficial de Justiça?
Cláudio-Alexandre dos Santos e Silva
Bacharel e Direito pela Universidade Tiradentes, Advogado do Escritório Ávila e Silva Advocacia e Professor da Universidade Tiradentes, sendo Pós-Graduado em Direito do Trabalho pela mesma Instituição de Ensino Superior.

Atualmente estamos tendo a oportunidade de vislumbrar cada vez mais numerosos esforços empreendidos por grandes processualistas no sentido de conferir ao processo judicial uma celeridade que para muitos seria a solução para as mazelas que afligem o Judiciário Brasileiro.


Princípios como a instrumentalidade das formas, celeridade e economia processual, apesar de já existentes e presentes em nosso ordenamento jurídico parece-nos que nunca foram levados a sério, servindo apenas como mais um assunto “chato” da Cadeira de Direito Processual Civil nos Curso de Ciências Sociais. Precisou o nosso Legislador Constituinte derivado, num arroubo de lucidez – apesar de, ao nosso ver, desnecessária – incrementar o texto constitucional com o chamado princípio da razoável duração do processo.


Assim vimos catapultados os velhos e bons princípios processuais ao status de direitos e garantias individuais. “Ora”, clamaram alguns, “agora sim podemos começar a pensar num processo célere, econômico e verdadeiramente efetivo. Idéia na cabeça e mãos à obra, foi dessa maneira que começaram a pipocar no ordenamento jurídico, principalmente no âmbito do nosso já combalido Código de Processo Civil, leis buscando a solução do insolúvel.


Mirando naquilo que seria o gargalo de todas as ações – e não se enganem não estamos falando dos recursos, pois cremos que a solução não é a diminuição do seu número, mas simplesmente a retirada de seu efeito suspensivo – dois diplomas foram editados com fim de resolver a situação da execução no processo civil. Estamos falando da Lei 11.232/2005 e 11.382/2006, respectivamente a Lei que instituiu o Cumprimento de Sentença nas obrigações de pagar quantia e a Lei que reformulou a execução de título extrajudicial.


“Agora vai!”, gritaram os mesmo entusiastas, como se a mudança legislativa fosse a solução para todos os males. Para muitos as mudanças foram significativas. Estamos falando dos professores universitários, advogados, juízes e demais operadores do Direito. Para a parte, entretanto, as mudanças quase que se mostraram imperceptíveis pois para eles pouco importava se o processo seria autônomo ou sincrético, o que se pretendia realmente era a obtenção do resultado prático de sua pretensão e aí é que entra a grande personagem do nosso estudo, quem seja, o Oficial de Justiça.


O Meirinho – também assim conhecido – é por muito esquecido como sendo, em verdade, a mola propulsora do processo, pois quando este se encontra parado é provável que esteja a depender da atuação eficaz desse serventuário da Justiça, que com seu mister cumpre as determinações judiciais, sendo ainda chamado da “mão do Juiz”.


Mas por que estamos a nos debruçar sobre tão importante figura, se as leis estão sendo mudadas e com isso já teremos a efetividade esperada? Por que não queremos cometer o engano de imaginar que a simples alteração legislativa seria capaz de resolver o problema da demora na prestação jurisdicional. Já dizia Ulpiano que “Direito é dar a cada um o que é seu.” Acrescentamos, ...antes que ele morra esperando.


Dentro do processo de execução ou da fase executória, temos como ato mais importante a penhora consistente na constrição judicial de bens objetivando resguardar o cumprimento futuro da obrigação não espontaneamente adimplida pelo devedor.  Salvo o caso de bloqueios efetuados em contas ou de veículos, tal ato é privativo do Oficial de Justiça e aí é onde reside um dos grandes perigos da execução.


Não raro temos Oficiais que no cumprimento do mandado de penhora deixam de efetuá-la afirmando terem sido encontrados apenas bens impenhoráveis, sendo o caso mais comum os daqueles bens que guarnecem a residência. Perguntamos: é papel do serventuário tal atitude?


Antes de responder vale ressaltar que entendemos ser a impenhorabilidade um direito disponível do devedor, ou seja, pode ele abrir mão dessa prerrogativa caso pretenda resolver a situação judicialmente posta. Partindo-se dessa premissa temos evidente que não poderá o Oficial de Justiça, quando do cumprimento do mandado de penhora exercer juízo de valor sob pena de usurpação e exorbitância de competências.


Explicaremos melhor. Ao afirmar o Oficial de Justiça que deixou de efetuar a penhora por só encontrar bens impenhoráveis, não indicando que bens seriam esses, o Funcionário Público está ao mesmo tempo sendo Oficial, Parte, Advogado e Juiz, ou seja, cumpre o mandado, “relata” o caso ao “advogado” – que no caso seria ele mesmo –, prepara os embargos/impugnação e decide os mesmos, sem, no entanto, oferecer tal oportunidade a quem de direito as possui.


Ao assim agir o Oficial de Justiça estará causando ao processo um atraso desnecessário, posto que, ao externar o seu juízo de valor, não o permitindo fazer quem de direito, pode fazê-lo forma equivocada, o que causaria uma confusão processual, pois se o juiz não poderia decidir sobre a impenhorabilidade ou não dos bens encontrados pelo Oficial, já que o mesmo não indicou quais seriam tais bens, sendo necessário que a parte exeqüente fosse intimada para manifestar sobre a certidão, o que provavelmente geraria um novo mandado de penhora para fins de cumprir o que já deveria ter sido cumprido pelo serventuário.


Em um cenário ainda pior, poderia ser que a parte, crendo na fé pública do Oficial de Justiça, simplesmente nada dissesse e não tendo outros bens a serem excutidos simplesmente veria a sua pretensão executiva quedar sem solução, quando na verdade existiam bens passíveis de penhora.


E qual seria então a solução? Cautela no cumprimento da diligência. É dever do Oficial de Justiça quando se deparar com uma situação como a acima narrada efetuar a penhora de tantos bens quantos bastem para o cumprimento da obrigação – Art. 659 do Código de Processo Civil – ou na pior das hipóteses inventariar todos os bens encontrados para que o Juiz e as partes possam efetivamente verificar e atestar a impenhorabilidade dos mesmos.


Em conclusão, não adianta falarmos em celeridade, economia e efetividade processual se não nos concentrarmos em quem efetivamente faz o processo se movimentar. É dever do legislador e do Poder Judiciário municiar o Oficial de Justiça de meios eficazes para o cumprimento do seu dever e é dever do Oficial contribuir para que a “razoável duração do processo”, deixe de ser um sonho distante e se torne uma realidade presente.

Texto sobre Dano Moral Criminal e a Forma de Execução

O Dano Moral Criminal e a Problemática de sua Execução. Uma Análise da Lei 11.719/2008 à Luz da Chamada Interpretação Constitucional Concretizadora.

Cláudio-Alexandre dos Santos e Silva Bacharel e Direito pela Universidade Tiradentes, Advogado do Escritório Ávila e Silva Advocacia, Assessor Jurídico do CREA/SE e Professor da Universidade Tiradentes, sendo Pós-Graduado em Direito do Trabalho pela mesma Instituição de Ensino Superior.

Com o advento da Emenda Constitucional 45/04, chamada por muitos de Reforma do Judiciário, a legislação processual brasileira passou a sofrer um sem número de alterações sempre buscando duas palavras que soam como o Santo Graal em termos de desafogamento do Judiciário. Estamos falando de Eficiência e Eficácia.

Essas mudanças, apesar de ganharem maior impulso com a referida reforma, iniciaram ainda antes através das Leis 8.592/94 (cumprimento de sentença nas obrigações de fazer ou não fazer) e 10.444/2002 (cumprimento de sentença nas obrigações de entregar coisa), culminando com alterações mais profundas no modelo teórico processualista com a edição das Leis 11.232/2005 (cumprimento de sentença nas obrigações de pagar quantia), 11.382/2006 (nova execução de título extrajudicial), além da novel Lei 11.672/2008 (lei dos recursos especiais repetitivos), dentre outras que poderiam preencher facilmente várias páginas, o que não é objeto do presente trabalho.

Tudo, como declinado, arquitetado para buscar dar ao processo efetividade e eficácia, afinal estamos diante de nova estrutura constitucional prometendo que a “todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” 

Ávido por alterações o nosso Legislador que não é muito conhecido por seu rigor técnico promoveu alterações também no âmbito criminal, sendo objeto de nossa análise a Lei 11.719/2008, mais precisamente no tocante às alterações promovidas nos artigos 63 e 387 do Código de Processo Penal – CPP.

Com as alterações o artigo 387 do CPP em seu inciso IV outorgou ao Juízo Criminal quando resolver a lide penal posta à análise o dever de fixar valor mínimo para a reparação por danos – morais ou materiais – eventualmente sofridos em decorrência do ilícito.

No mesmo compasso o artigo 63 do mesmo diploma legal incluiu Parágrafo Único determinando que a execução do valor fixado nos termos do inciso IV do artigo 387 poderá ser executada, não excluindo a liquidação para apuração de outros danos sofridos.

A hipótese que queremos levantar é aquela em que o ofendido, satisfeito com o valor mínimo fixado na sentença criminal pretende a execução de tal julgado.

É cediço que para que se proceda qualquer execução faz-se necessária a apresentação de um título representativo de uma obrigação, é o chamado princípio da nulla executio sine titulo consagrada em nosso Código de Processo Civil no artigo 586.

 Em acerto digno de nota o Legislador ao editar a Lei 11.382/2006 promoveu a alteração do citado artigo para ali fazer constar que o título representaria uma obrigação certa, líquida e exigível, não mais se referindo ao título como portador de tais caracteres.

 Não sendo nossa intenção nesse texto explanar sobre a discussão travada na doutrina denominada clássica sobre a natureza jurídica do título executivo - Calamandrei que considerava o título como o documento, ou seja levava em consideração os aspectos formais e Liebman que defendia a a tese do título executivo como ato jurídico -, tendo em vista que hodiernamente tal discussão, do ponto de vista prático, não mais se reveste de tamanha importância, apresentaremos conceito esculpido por Carnelutti que bem soube sintetizar ao afirmar que o direito do credor "é certo quando o título não deixa dúvida em torno de sua existência; é líquido quando o título não deixa dúvida em torno de seu objeto; exigível quando não deixa dúvida em torno de sua atualidade."

Tais conceitos se mostram indispensáveis para um melhor entendimento do que se pretende aqui discutir, tendo em vista que é baseado principalmente no conceito de liquidez que desenvolveremos a linha mestra de raciocínio do presente trabalho.

 De acordo com o que preceitua o artigo 475-N do CPC, ao tratar dos chamados títulos executivos judiciais, mais precisamente no inciso II, é passível de execução a sentença penal condenatória transitada em julgado, dando azo a chamada ação civil ex delicto. Tal dispositivo nada mais é o reconhecimento de um dos efeitos provenientes da sentença penal condenatória conforme explicitado no artigo 91 do Código Penal Brasileiro.[3]

 É ponto pacífico na doutrina albergado em interpretação literal - e não poderia ser de forma distinta - que apesar do novo modelo teórico da execução introduzido pela lei 11.232/2005 para que se execute uma sentença penal condenatória, necessário se faz a citação do executado para fins de liquidar o quantum debeatur.

 Não é outro o entendimento encontrado na doutrina:

"A execução do pronunciamento penal reclama a extração da carta de sentença, por não ser promovida perante o juízo criminal, valendo como instrumento formal do título executório, como o documento que conduz os atributos de certeza e de exigibilidade, a comportar a instauração da fase de liquidação com vista a apurar a extensão da obrigação a ser adimplida". Misael Montenegro - Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, página 292;

"Embora se trate de um título executivo judicial, a sentença penal condenatória não pode ser civilmente executada no próprio processo em que foi proferida. Nesse ponto, tem-se exceção ao regime geral estabelecido pela Lei 11.232/2005. Haverá a necessidade de instauração de um específico processo civil destinado à liquidação e à execução. Esse processo terá de ser instaurado por iniciativa do credor, mediante ação proposta perante o juiz competente (...), e nele o executado haverá de ser citado (...)" Luiz Rodrigues Wambier e outros, Curso Avançado de Processo Civil, Volume 2, página 63.

 O grande Humberto Theodoro Júnior vaticina:

"...a vítima deve, preliminarmente, promover a liquidação do quantum da indenização a que tem direito, observando-se, no procedimento preparatório da execução (arts. 475-A a 475-H do Código de Processo Civil), as normas e critério específico traçados pelo Novo Código Civil para liquidação das obrigações resultantes de atos ilícitos e que constam de seus arts. 944 a 954".

 Finalmente Alexandre Câmara afirma que

"...a despeito do que afirma o art. 475-N, II, do CPC – a sentença penal condenatória transitada em julgado não é verdadeiro título executivo, mas sim título para a liquidação de sentença (da mesma forma que a sentença civil que contém “condenação genérica”, anteriormente referida). Isto porque a sentença penal condenatória, embora torne certa e existência da obrigação do condenado de reparar o dano causado pela prática do crime, não determina o quantum debeatur, ou seja, não fixa o valor da indenização devida. Por esta razão, necessário se faz realizar o incidente de liquidação de sentença, para que, aí sim, possa se realizar a execução forçada da obrigação tornada certa pela condenação penal (desenvolvendo-se o incidente de liquidação e a execução forçada em um só e mesmo processo)".

 Assim, como declinado, não paira dúvida na doutrina sobre a necessidade de instauração do incidente de liquidação de sentença nos exatos termos do que prediz o parágrafo único do citado artigo 475-N.

 Entretanto, o que se busca discutir é quando a sentença penal condenatória transitada em julgado traz em seu bojo o limite mínimo da indenização e o ofendido aceita tal valor, ou seja, torna a obrigação além de certa (obrigação de pagar quantia decorrente de sentença penal que reconhece a existência de um delito e de um dano) e exigível (trânsito e julgado), torna-se ainda em sede penal líquida por força da alegada aceitação.

 No artigo 387, IV do Código de Processo Penal Brasileiro, em decorrência de alteração introduzida pela Lei 11.719/2008 o juiz é obrigado a fixar o valor mínimo da reparação pelos danos sofridos.

 A partir desse dado temos que à certeza e exigibilidade já presentes na obrigação representada pela sentença penal condenatória, acrescenta-se a liquidez, mínima é verdade, para que se proceda à execução.

 A pergunta que se impõe é a seguinte: em aceitando o ofendido o valor mínimo como suficiente qual seria o juízo competente para a execução de tal julgado?

 A primeira resposta é que o Juízo Criminal teria competência para executar o seu julgado posto que não mais necessário seria a instauração de procedimento liquidatório sendo dispensável a jurisdição cível, até mesmo porque tal distinção possuiria efeitos meramente didáticos e administrativos e por fim alegam que quem pode o mais pode o menos.

 Não se nos afigura satisfatória a solução apresentada já que o próprio Código de Processo Penal exclui tal alternativa ao dirigir para o Juízo Cível a execução da sentença criminal que fixar valor de acordo com o contido na cabeça do artigo 63, bem como se verifica a confirmação no inciso III do artigo 475-P.

 Como segunda corrente temos aqueles que defendem que em verdade estaríamos diante de um vácuo legislativo, pois teríamos uma sentença penal certa, líquida e exigível, entretanto tal sentença não poderia ser executada no juízo criminal por falta de competência, nem pelo juízo cível pois não existe previsão para a execução de sentença penal condenatória transitada em julgado sem o seu antecessor lógico, qual seja o incidente de liquidação de sentença. Assim teríamos uma obrigação inexeqüível por falta de órgão competente.

 De mesma maneira não haveria como sustentar tal entendimento por tudo que já foi declinado. Seja pelo âmbito do Processo Penal que remete a execução ao juízo cível, seja pela clareza do inciso III do artigo 475-P, seja pela interpretação a ser dada ao Parágrafo Único do 475-N, observa-se a existência de previsão legal que desautorizaria o entendimento de deslocamento de competência.

 Defendemos assim que em nada mudou a execução nesse tipo de sentença, a solução encontra-se na própria lei, não havendo vácuo legislativo e não sendo necessário atropelar a norma posta deslocando a competência para o juízo criminal. Para tanto nos valemos do que o Juiz e Mestre em Direito Constitucional José Herval Sampaio Júnior em seu livro Processo Constitucional: Nova Concepção de Jurisdição denominou de nova interpretação constitucional concretizadora.

 Em determinado ponto de sua obra diz o autor:

"Destarte, a hermenêutica contemporânea, chamada aqui de constitucional concretizadora, tem como característica principal o fato do deslocamento de todo o norte da interpretação para a Constituição (...)"

E continua

"Com essa interpretação constitucional concretizadora, a interpretação deixa de ser vista sob a perspectiva normativo-metodológica, mas como algo inerente à totalidade da experiência humana, vinculado à sua condição de possibilidade finita, sendo uma tarefa criadora, circular, que ocorre no âmbito da linguagem e que tem como escopo principal a efetivação dos dispositivos normativos, em especial, os princípios que exprimem os valores, que são balizamentos indispensáveis à convivência social idealizada na Constituição Federal, daí a idéia do processo constitucional."

Ora esse entendimento baseia-se, a nosso sentir, numa visão moderna do que viria a ser a supremacia da Constituição anteriormente representada pela Pirâmide de Kelsen. Hoje temos que a Constituição não só ocupa o topo do ordenamento jurídico sendo fundamento de validade de todas as demais normas que a ela devem se adequar, mas também a vemos como via obrigatório por onde as normas devem passar. Dessa maneira a Constituição se insere no ordenamento jurídico de forma tanto vertical como horizontal, servindo de início meio e fim para o intérprete.

 Partindo de tal premissa nos obrigamos a tentar responder ao questionamento ao menos de maneira constitucionalmente satisfatória. Analisemos o parágrafo único do artigo 63 do Código de Processo Penal:

"Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido".

 Bem, tomando por base a hipótese lançada, o ofendido ao aceitar o valor mínimo fixado nos termos do artigo 387 do CPP terá em mãos um título certo líquido e exigível. Verifiquemos então o que preceitua o caput do referido artigo:

"Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros".

 Ora, é de clareza absurda o texto da cabeça do artigo ao definir o Juízo Cível como competente para a execução, não havendo que se cogitar a transferência de competência em decorrência da norma ora discutida, atém mesmo porque inexistiu qualquer alteração nesse sentido. De posse de tal informação passemos a meditar sobre a dinâmica da execução por quantia certa baseada em título judicial.

 Analisando o artigo 475-I, temos que o cumprimento de sentença (gênero) quando se tratar de obrigação de pagar quantia assumirá a forma de execução, o que está em sintonia com o preceituado no parágrafo único do artigo 67 que permite a execução do valor.

 Como temos em mãos título executivo judicial líquido dependendo, quando muito, de simples cálculos aritméticos para correção e juros, posto que já houve a conformação do ofendido com o valor arbitrado, acreditamos estar diante da situação prevista no artigo 475-B do CPC combinado com o Parágrafo Único do artigo 475-N do mesmo digesto.

Conforme se observa nos referidos artigos quando estivermos diante da necessidade de utilização de simples cálculos para fins de obtenção de liquidez da obrigação certa e exigível representada pelo título judicial, o procedimento que se instaura não é o incidente de liquidação e sim o de cumprimento de sentença. Com tal autorização legal passamos a analisar o artigo 475-N que trata dos títulos executivos judiciais e se refere em seu inciso II à Sentença Penal Condenatória Transitada em Julgado.

 Antes de apresentarmos a conclusão a que chegamos, convidamos o leitor a rememorar o que dissemos no início da presente digressão, mais precisamente no tocante ao inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição, adicionado pela Emenda Constitucional 45/2004 que elevou a categoria de garantia individual a razoável duração do processo.

 Todas as modificações já citadas e decorrentes da reforma promovida, buscou dar ao processo uma efetividade que se julgava perdida e que para muitos é sinônimo de celeridade. Se é efetividade que se busca então teremos que interpretar o parágrafo único do artigo 475-N, a fim de não obrigar o ofendido que já possui uma obrigação certa líquida e exigível a passar pela via crucis de uma liquidação por artigos – rito ordinário de acordo com o artigo 475-F – sabidamente a mais demorada de todas, até porque não estaríamos diante de alegação e prova de fato novo, já que o dano já teria sido reconhecido e liquidado previamente. Como cediço para se promover a execução é necessária a presença de interesse de agir, ou seja, o processo deve ser necessário, útil e adequado para o fim pretendido, não se nos afigurando nenhum dos três requisitos.

 Por outro lado temos que o referido parágrafo único não direciona quando estaremos diante de uma citação para liquidar ou para executar, dizendo apenas que o ato a ser praticado dependerá da presença dos requisitos da obrigação exeqüível. Assim se estivermos diante de uma obrigação certa e exigível, entretanto desprovida de liquidez a citação será para liquidar e depois iniciar-se-á a execução. Porém se a obrigação já se encontrar com so requisitos autorizadores a citação a ser realizada não será para fins de liquidar mas sim para pagar no prazo de quinze dias o valor já apresentado sob pena de aplicação de multa pelo não cumprimento voluntário, expedindo-se com requerimento do interessado o mandado de penhora e avaliação, prosseguindo a execução nos termos do artigo 475-J e seguintes do CPC.

Assim, defendemos que no caso previsto no artigo 387 do CPP, quando a vítima do fato concordar e se satisfizer com o valor mínimo fixado no crime, seria dispensável o incidente de liquidação de sentença por falta de interesse de agir tendo em vista que a liquidez já existe, devendo o ofendido/exeqüente utilizar o cumprimento de sentença, requerendo a citação do autor do fato para que pague em quinze dias, sendo que, após tal ato e o decurso do prazo, teríamos o prosseguimento do feito nos termos do artigo 475-J e segs. do CPC, tendo por base a alternatividade contida no Parágrafo Único do artigo 475-N.

Nada impede ainda, salvo melhor juízo, que se possa ainda requerer a citação para pagar a parte incontroversa - mínimo arbitrado na sentença penal condenatória - e no mesmo ato requerer a citação para liquidar, iniciando-se dessa maneira uma fase liquidatória que não impediria o prosseguimento em paralelo da execução do valor incontroverso.

 Entender de forma diversa é acreditar que seria possível ao Magistrado quando recebesse um requerimento baseado em sentença penal condenatória transitada em julgado fechasse os olhos para a questão do interesse processual e determinasse a citação para liquidar, tendo em vista que se nos afiguraria despiciendo, não se mostrando o processo útil ou necessário para a pretensão da parte. --------------------------------------------------------------------------------

terça-feira, 6 de setembro de 2011

Um texto não tão novo, mas sempre atual

Pessoal escrevi esse texto tem uns dois anos mas creio que ele continua atual.


Quando me dispus a escrever sobre Direito pensei inicialmente em apresentar de uma maneira mais acessível não só o que acontece no dia-a-dia de um profissional da área, como também trazer discussões de cunho doutrinário e prático para o que, de alguma maneira, se vêem de frente com situações ligadas ao exercício de algum direito subjetivo.
Hoje, entretanto, creio que será mais um desabafo sobre como o Direito tem sido maltratado por desconhecimento, prepotência ou despreparo daqueles que foram investidos com a nobre função jurisdicional.
Há mais ou menos um mês fui procurado por uma cliente que tinha promovido uma execução de sentença junto a um dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Aracaju, recebendo assim a incumbência de apresentar impugnação a embargos que foram manuseados pelo Executado.
Em seus embargos o executado rebateu o valor exeqüendo, confessando, entretanto, que era devedor da quantia referente à multa por descumprimento da obrigação de fazer, o que gerou na impugnação pedido contraposto para fins de percepção de tal valor, evitando-se dessa maneira o manuseio de novo requerimento no processo principal com tal finalidade.
Impõe-se um esclarecimento. Os embargos, que durante muito se discutiu se seria uma defesa ou ação autônoma, apesar de tal discussão no âmbito prático prescindir de importância, possui natureza de ação onde o executado exercita o direito de defesa, o que se pode comprovar por exemplo pela necessidade de se atribuir valor à causa, ou requerer produção de provas, ou ainda por ser exigida a citação do embargado, dentre outras características inerentes aos das peças vestibulares.
Da mesma maneira é cediço na doutrina, não havendo dúvida quanto a isso, que a natureza jurídica da impugnação é de contestação, posto que ser esse o meio de defesa por excelência quando se trata de rebater uma petição inicial, ao lado da exceção e da reconvenção, sendo que no caso de ações que tramitam no chamado rito sumaríssimo no lugar da reconvenção temos o pedido contraposto.
Feita tal explicação voltemos ao caso, tendo em vista que na audiência de instrução fui surpreendido pelo questionamento da Magistrada no seguinte sentido: “Dr. quem já viu pedido contraposto em execução”. Tomado de assalto expliquei a natureza jurídica do instituto e disse à magistrada que se a mesma quisesse emitir sua opinião que o fizesse na sentença que é a oportunidade apropriada para tal fim.
Encerrada a discussão, já que impossível discutir Direito com a MM. Juíza, foram os autos à conclusão, sendo que na sentença fui novamente surpreendido por outra pérola já que o pedido contraposto formulado foi indeferido, ou seja, houve resolução do mérito.
Sob todos os aspectos caros leitores temos algo teratológico (monstruoso) tendo em vista que:
1º Face a natureza do instituto e da própria impugnação utilizando-se de maneira análoga o que prevê a cabeça do artigo 31 da Lei 9.099/95 a magistrada poderia analisar o pedido contraposto formulado, utilizando como supedâneo o que prevê o artigo 126 do CPC – O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito (sem grifo no original);
2º Tendo em vista acreditar a magistrada não ser possível formular pedido contraposto em sede de impugnação não poderia deferir ou indeferir o pedido, cabendo a mesma extinguir o pedido sem resolução de mérito por falta de interesse/adequação. No caso em tela ao indeferir o pedido contraposto a juíza adentrou no mérito da causa e não considerou a confissão feita nos embargos mostrando total desconhecimento das normas processuais atinentes.
3º Ainda que não houvesse previsão e ainda que não houvesse a determinação do artigo 126 do CPC, ainda assim deveriam ser respeitados os princípios ou melhor pelos critérios previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95, critérios esses que foram reduzidos à cinza pelo despreparo da julgadora.
Aqui voltamos ao objetivo primevo de começarmos a escrever e apesar de não deixar de ser um desabafo passaremos a analisar o Direito Processual e as soluções que esse ramo do Direito proporciona para que se evitem situações como as narradas acima.
O Direito Processual ou como alguns preferem Direito Jurisdicional é ramo do Direito Público que regula a atividade jurisdicional do Estado, através de mecanismos, princípios e institutos logicamente ordenados.
Tal ramo científico passou por três fases distintas que podemos assim apresentar: fase imanentista, fase científica e fase instrumentalista.
No primeiro momento histórico tínhamos o Direito Processual como mero apêndice do direito material, não possuindo independência teórica e científica, quase não se podendo considerar ramo autônomo do Direito enquanto ciência.
Após essa primeira experiência o processo passou a ter uma independência, atingindo a maturidade enquanto ciência, o que também criou inúmeros problemas de ordem prática pois imaginou-se e defendeu-se uma supremacia do método sobre a eficácia. O processo tornou-se maior que a pretensão que se pretendia proteger.
Foi nessa fase que vimos o surgimento do Código de 1939 e daquele que o substituiu em 1973 e que, infelizmente ainda permeiam o entendimento de muitos operadores do Direito, que enferrujaram as mentes e não consideram o processo como um meio e sim com um fim em si mesmo, atropelando sem dó o princípio da instrumentalidade das formas. São os chamados praxistas ou procedimentalistas, juristas que concentraram seus esforços na análise das formas processuais e que viam no processo mera sequência de atos e formalidades.
Hodiernamente vivemos um momento de reforma e quase catarse onde o processo passa a ser visto como sempre deveria ter sido, ou seja, como meio, como instrumento, nos dizeres de A. Câmara “Processo deve servir para resolver problemas e não para criá-los”.
Fruto desse novo pensamento sobre a sistemática processual, já se encontrando o Direito Processual com suas bases científicas bem definidas, passamos a buscar uma forma de aproximar a definição científica do que o leigo entende por justiça. Persegue-se um processo célere, eficaz e justo enquanto expressão do poder estatal competente para dirimir conflitos.
Essa nova fase veio a ser coroada com a edição da EC 45/2004 que assegurou a todos no âmbito judicial e administrativo a razoável duração do processo e os meios para uma solução célere.
É isso que se busca, um processo socialmente justo. Com isso não defendemos a inexistência da forma, posto que essa se nos afigura inafastável, o que não se admite é a supremacia da forma sobre o conteúdo, do instrumento sobre o artista. Um sem o outro não tem serventia. A fusão de ambos de maneira equilibrada é a solução para um processo justo.
Para a resolução de tal impasse faz-se necessário buscar um processo orientado por princípios. Não é objetivo desse texto discorrer sobre os princípios balisadores do processo, principalmente sob a ótica constitucional. A análise que nos propusemos fazer nesse momento diz muito mais respeito a essa nova face que o processo deve ostentar para a obtenção do resultado esperado pela sociedade.
A doutrina fala em ondas e é sobre isso que pretendemos discorrer para, quem sabe, apresentar um caminho para a reflexão.
A justiça, ainda hoje, se mostra uma senhora inacessível para muitos e a origem de tais dificuldades remontam à Magna Carta Inglesa, documento datado de 1215 e que, por exemplo, foi escrito em latim para que só aos nobres fosse aplicada, limitando a sua aplicação e protegendo aqueles que detinham o poder. Era a regra “sermos julgados por nossos iguais e pelas leis que nós criamos”.
Com a evolução histórica e social pela qual passou a humanidade, principalmente com a pressão social vinda de baixo, fez-se necessário permitir à totalidade da população acesso ao judiciário, para que todas as suas petições e pretensões pudessem ser objeto de análise e deliberação judicial.
Porém não se deve falar apenas em acesso à justiça, pois o simples acesso não necessariamente significaria o alcance do ideal de Justiça. O Processualista Paulista Kazuo Watanabe em seu ensaio “Assistência judiciária e o juizado especial de pequenas causas”, cunhou uma expressão ímpar para condensar o anseio de todos que necessitam da Justiça. Para o ilustre professor acesso à justiça é garantir à sociedade o acesso à ordem jurídica justa.
Nesse ponto pedimos permissão para voltar ao caso inicialmente narrado. Será que foi assegurado à minha cliente o devido processo legal e o acesso à justiça, ou melhor, o acesso a uma ordem jurídica justa. Cremos que não. Assegurar o acesso formal à justiça não é assegurar o devido processo legal.
Alexandre Câmara com a franqueza e poder de síntese que lhe são peculiares afirma que a “garantia do acesso à justiça (...) deve ser uma garantia substancial, assegurando-se assim a todos aqueles que se encontrarem como titulares de uma posição jurídica de vantagem que possam obter uma verdadeira e efetiva tutela jurídica a ser prestada pelo judiciário.
Para a obtenção e consecução desse ideal passamos pelas chamadas ondas do Direito Processual.
Na primeira onda o que se pretenteu foi assegurar um acesso à justiça através da assistência gratuita num primeiro momento (Lei 1.060/50) e num segundo momento uma assistência jurídica integral e gratuita nos termos da CF.
Passado esse primeiro momento de consolidação tivemos a chamada segunda onda que consistiu em assegurar a proteção de direitos não individuais, ou meta-individuais. A regra processual básica é no sentido do que preceitua o artigo 6º do CPC, onde ninguém poderá ir a juízo pleitear direito alheio em nome próprio. Ocorre que em alguns casos temos direitos que são alheios e de todos ao mesmo tempo e que escapariam da regra e de certa forma retirariam a eficácia do acesso à justiça e em última análise feriria de morte o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Assim criaram-se mecanismos para a defesa desses tipos de interesses, os chamados direitos difusos e coletivos, sendo o Brasil exemplar e vanguardista no que diz respeito à criação de tais instrumentos, podendo citar o mandado de segurança coletivo, a ação civil pública e a ação popular.
A parte do problema concernente a chegar à justiça parecia resolvido, entretanto viu-se que sair é que era o maior problema. Processos intermináveis, manobras processuais protelatórias, excesso das partes na defesa dos seus interesses, dentre outras celeumas fez com que se cunha-se a frase: Feliz é o homem até o dia em que precisa do Judiciário.
Nessa terceira onda, que esperamos venha de forma avassaladora e para ficar, busca-se a efetividade do processo, sua eficácia enquanto ferramenta de pacificação social. A justiça que tarda não pode ser considerada justiça. Assim temos que considerar o processo mais do que nunca como meio, como instrumento capaz de resolver de maneira eficaz as lides.
Essa onda também passa sem sombra de dúvida pelas formas alternativas de solução de conflitos. A aribragem, a conciliação, a mediação e outros meios alternativos ao Judiciário devem ser privilegiados face as claras vantagens demonstradas sobre o processo judicial: a especialização já que as partes poderiam escolher um experto no tema objeto de discussão; o sigilo, afinal a regra dos processos judiciais é a publicidade e a celeridade já que o árbitro possui menos causas para resolver.
Os efeitos sobre o judiciário seriam também benéficos posto que quanto mais pessoas buscassem os meios alternativos menor seria a quantidade de processos postos ao crivo do judiciário. Apesar de defendermos que o grande problema do nosso judiciário é ter o Estado Lato Sensu como maior cliente. Se o Estado deixasse de errar tanto e cumprisse as determinações legais em muito iríamos diminuir a quantidade de lides postas.
O processo deve ser eficaz. Leis estão sendo criadas para isso. A Constituição Federal tem sido emendada. Porém nada disso será suficiente se aqueles responsáveis pela materialização do direito não estiverem prontos para essa nova onda. Se os chamados operadores do direito, e é claro que a minha inclusão é obrigatória, tornarem-se operários do direito, comprometidos com os princípios e a busca pelo acesso a uma ordem jurídica justa, temos uma esperança. Caso contrário teremos um futuro tenebroso, onde não necessariamente um direito será respeitado e onde um anseio justo não será objeto de resposta eficaz.
Pois não é que o surfe será a solução de todos os nossos problemas...