Pessoal a segunda microaula. Agora sobre defesas do executado em atendimento ao pedido feito. Vamos tratar um pouco sobre as modificações trazidas pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006 e como e quando utilizar cada tipo de defesa. Já sabem: Assistam, curtam e compartilhem e em caso de dúvida manda. Aproveitem que dúvidas e sugestões ainda estão de graça.
quarta-feira, 28 de novembro de 2012
Defesas do Executado
Pessoal a segunda microaula. Agora sobre defesas do executado em atendimento ao pedido feito. Vamos tratar um pouco sobre as modificações trazidas pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006 e como e quando utilizar cada tipo de defesa. Já sabem: Assistam, curtam e compartilhem e em caso de dúvida manda. Aproveitem que dúvidas e sugestões ainda estão de graça.
quarta-feira, 7 de novembro de 2012
Uma análise sobre a falta de efetividade das sentenças de primeiro grau
Repercussão Geral, Transcedência,
Recursos Repetitivos. Formas de efetividade na prestação jurisdicional ou “Um
velho calção de banho, um dia prá vadiar.”
Prof. Esp.
Cláudio-Alexandre dos Santos e Silva
Bacharel e
Direito pela Universidade Tiradentes, Advogado do Escritório Ávila e Silva
Advocacia e Professor da Universidade Tiradentes, sendo Pós-Graduado em Direito
do Trabalho pela mesma Instituição de Ensino Superior.
Desde há algum tempo tem-se
repetido, quase que como um mantra ou como verdade insofismável que o problema
do judiciário tem sido a sua demora em prestar aquilo que Constitucionalmente
dele se espera, que seja, a Jurisdição.
Muitas tem sido as teorias
levantadas: falta de pessoal qualificado, pequeno número de Juízes, questões
remuneratórias, falta de estrutura física, procedimento demorado, infinidade de
recursos, etc.
Em resposta são criados órgãos,
modificadas Leis, investe-se em pessoal e novas tecnologias e, em verdade o
problema continua sem solução aparente levantando um questionamento que nos
parece válido, essas tentativas serviriam para instrumentalizar o processo
judiciário de maneira a resguardar direitos?
Em sumária análise cremos que a
resposta seria negativa. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, lançou no ano de
2010 a chamada Meta 2 que tinha por slogan “Quebrar recordes é assegurar
Direitos”. Será mesmo que tal diretriz é verdadeira, principalmente quando
vimos processos sendo extintos com e sem resolução de mérito sem o menor
critério jurídico ou preocupação com a tutela que estava sendo prestada às
partes?
Verdadeiramente não é a
celeridade ou morosidade que irão proporcionar uma Justiça justa ou não. O
grande processualista paulista Kazuo Watanabe ao analise o acesso à justiça
como baliza do sistema processual constitucional brasileiro redefiniu o
instituto para assim conceituá-lo não como um simples acesso à justiça, mas sim
um acesso a uma ordem jurídica justa.
Podemos resumir as lições do
Mestre da seguinte forma:
Facilitação do acesso –
gratuidade (juizado especial e na assistência judiciária) e nas ações coletivas
(ação civil pública, ação popular, etc).
Respeito ao devido processo legal
– possibilidade de efetiva participação das partes na formação da convicção do
juiz (ativismo do juiz [postura ativa na condução do processo e na busca da
justiça] e diálogo com o juiz [comunicação efetiva – o juiz deve ouvir as
partes e analisar seus pleitos;
Decisões com justiça – 1ª)
tempestividade (duração razoável do processo) e 2ª) aplicar a lei de modo a
gerar a maior pacificação social possível.
Efetividade das decisões – 1º)
aumento dos poderes do juiz: a) ampliação dos meios de execução, como § 5º do
artigo 461 do CPC); b) medidas sancionatórias; c) início do cumprimento de
sentença de ofício, salvo pagamento de quantia; d) atipicidade dos meios
executivos para as obrigações de fazer e entrega de coisa fundada em título
judicial 461 e 461-A; 2º) Tutela de urgência – principalmente tutela
antecipada.
Como se observa, o que propõe o
processualista é que o cidadão não só consiga ir até o Judiciário (acesso à
justiça), mas que de lá possa sair com a efetiva prestação jurisdicional, dada
em razoável lapso temporal. Não se deve buscar simplesmente acabar com o
processo, mas sim pacificar a relação jurídica conturbada que deu origem ao
processo.
O que tem ocorrido, entretanto,
em nosso entender, é uma série de medidas que em nada contribuirão para a
justiça, tendo em vista que não se pode confundir celeridade com ideal de
justiça.
Analisemos inicialmente os
institutos irmãos da repercussão geral e da transcendência – nomes pomposos
para dizer que o STF e o TST só analisarão recursos se os mesmos trouxerem
questões que extrapolem os limites subjetivos da lide e para tanto deverão
possuir repercussão ou transcendência quanto aos aspectos políticos, sociais,
econômicos ou jurídicos.
O que ocorre é que quem vai dizer
se a questão extrapola ou não os limites da intersubjetividade das partes
litigantes são os próprios tribunais, ou seja, se houver interesse do tribunal
no julgamento do recurso ótimo, senão teremos uma instância “legitimamente”
suprimida.
Outro instituto muito discutido e
discutível é a chamada súmula vinculante, que foi constitucionalmente
instituída através da EC 45/2004. Por tal instituto quando houver sua edição
todos os órgãos do judiciário e do executivo estarão vinculados ao entendimento
esposado no verbete, não podendo dele discordar ou apresentar entendimento
dissonante.
Da mesma maneira temos as
chamadas súmulas impeditivas de recurso, que impedem que seja um recurso
conhecido se estiver em desacordo com o entendimento sumulado do Tribunal
competente para o julgamento.
Outro instituto, também
relativamente novo é o chamado incidente de recursos repetitivos, que ao ser
suscitado faz com que todos os recursos do país que versem sobre o tema deixem
de ser levados adiante, ficando sobrestado o seu andamento até a decisão final.
O que podemos observar de maneira
muito simples e que estão sendo criados mecanismos de concessão de superpoderes
aos Tribunais superiores que em decisões muitas vezes políticas gerarão com
certeza uma série de injustiças em nome
de uma celeridade, ou seria mesmo por preguiça de julgar.
Preferimos não pensar na segunda
hipótese pois cremos que o nobre exercício da jurisdição não pode e nem deve
sofrer de tal mal, senão teríamos que, como os poetas Vinícius e Toquinho,
imaginar como trilha sonora dessa tragédia a canção Tarde em Itapoã, afinal
daqui a pouco, sem ter o que julgar, estariam os nossos Ministros como a personagem
da música:
Um velho calção de banho o dia
prá vadiar
um mar que não tem tamanho um
arco-íris no ar.
Depois da praça Caymi sentir
preguiça no corpo
e numa esteira de vime beber uma
água de côco.
É bom... passar uma tarde em
Itapoã, ao sol que arde em Itapoã
ouvindo o mar de Itapoã, falar de
amor em Itapoã.
Mas como dito não cremos que seja
esse o mal que aflige as Cortes pois, mesmo com tantas e mirabolantes “soluções” o número
de recursos não para de aumentar. Então, afinal, onde está o problema.
O problema passa pela falta de
estrutura, passa pelo despreparo dos magistrados, passa pelos procedimentos
anacrônicos, mas passa, principalmente, pela falta de efetividade da decisão de
piso.
A partir do momento que a
Legislação Brasileira vislumbrar uma possibilidade de atribuir ao magistrado de
primeira instância poderes para efetivar a sua decisão é possível garantir que
a partir daí tenhamos o início da solução do problema.
O professor e Desembargador
Aposentado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Antônio Carlos
Marcatto em palestra proferida no Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
citou um exemplo muito esclarecedor sobre o tema.
Segundo o professor o TJSP
mantinha um tribunal de alçada para o julgamento das apelações oriundas das ações
de despejo, sendo que tais recursos demoravam em média dois anos para que
fossem proferidos os acórdãos. Isso criava a seguinte situação: uma pessoa em
São Paulo locava um imóvel, não pagava os alugueis, recebia uma ordem de
despejo, apelava, tal apelação tinha efeito suspensivo e ficava morando no
imóvel por mais ou menos dois anos sem pagar aluguel algum.
O que foi feito? Criaram-se novos
tribunais? Nomearam-se novos Desembargadores e Juízes? Investiu-se em pessoal?
Não. Simplesmente modificaram a lei para que a apelação em casos de despejo
deixasse de ter o efeito suspensivo automático. Conseqüência? Não mais foram
interpostas apelações em caso de despejo, ou seja, deixou de existir o a ato de
recorrer pelo simples recorrer.
Efetividade das decisões
judiciais de primeiro grau de jurisdição. Decisões proferidas com cautela mas
que assegurem às partes a solução, a pacificação da mazela social e jurídica
que gerou o processo.
Não é com mecanismos que impeçam
os recursos que vamos conseguir isso, posto que, se analisados profundamente
chegaremos a uma patente inconstitucionalidade por ferir o acesso ao Judiciário
que deve ocorrer, como já dito, de forma justa. A mudança é de mentalidade,
inclusive legislativa, para que se crie formas de prevenção, solução
extrajudicial de conflitos, mas principalmente que dê ao magistrado de primeira
instância condições de ver a sua sentença, desde que justa, efetivamente
cumprida.
quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Modelo de Recurso de Revista
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABAHO DA 20ª REGIÃO – SERGIPE. REFERENTE AO PROCESSO:
0001464-27.2010.5.20.0002.
JOSÉ EVANDRO SANTOS, já
conhecido nos autos em que figura como Recorrido o Condomínio Residencial Vitória Régia, da mesma forma qualificado,
irresignado com a decisão colegiada que manteve a decisão de 1º grau e que
havia julgado totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial, vem
por intermédio de seu bastante Procurador
que a esta subscreve, interpor o presente RECURSO
DE REVISTA, requerendo que após a verificação dos pressupostos recursais
objetivos e subjetivos, seja notificado o Recorrido para, querendo, apresentar
contra-razões e após com ou sem manifestação sejam os autos encaminhados para a
superior instância.
Nestes termos.
E. deferimento.
Aracaju, 20 de junho de 2011.
Bel. Cláudio-Alexandre dos Santos e
Silva
Advogado – OAB/SE 2650
EGRÉGIA
TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Senhor(a) Ministro(a) Relator(a),
O Tribunal que decidiu
a causa, com a devida vênia, de maneira lacônica e destituído de qualquer apuro
quanto a análise da matéria judicialmente posta e apesar de todos os
entendimentos jurisprudenciais apresentados, manteve a decisão de primeiro grau
sob o auspício de que não poderia ser verificada a responsabilidade do
Recorrido pois não haveria como se lhe imputar o ato gravoso.
Em
apertada síntese é o que se depreende da relação processual até o presente
momento.
Dos Pressupostos Recursais
A
sentença ora recorrida foi divulgada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 13/06/2011
(segunda-feira).
Pelas
modificações impostas no CPC pela chamada lei de uniformização da justiça as publicações
ocorridas em Diários Eletrônicos terão uma sistemática diferenciada quanto à
contagem do prazo, qual seja, o dia da publicação será considerado dia de
divulgação e o dia da publicação será considerado o primeiro dia útil seguinte,
sendo que a contagem do prazo se dará no dia útil seguinte àquele considerado
para fins de publicação.
No
caso em tela temos que o dia 13/06/2011 (segunda-feira) foi o dia da
divulgação, sendo considerado para fins de publicação o dia 14/06/2011 (terça-feira).
Dessa maneira a contagem do prazo se inicia no primeiro dia útil subsequente,
ou seja, 15/06/2011 (quarta-feira), encerrando-se o prazo para a propositura do
Recurso Ordinário no dia 22/06/2011 (quarta-feira).
Assevere-se que mesmo
não se observando a novel sistemática ainda assim estaríamos diante de recurso
tempestivo posto que o encerramento do prazo para Recurso de Revista,
aplicando-se o dia 13/06/2011 (segunda-feira) como dia da publicação, seria o
termo final dia 21/06/2011 (terça-feira).
Outrossim,
analisando os demais pressupostos de admissibilidade recursal temos que o
Recorrente sendo beneficiário da gratuidade de justiça encontra-se dispensado
do recolhimento de custas (preparo) e tornou-se sucumbente com a decisão que
ora se pretende modificar (prejuízo).
O
caso em tese guarda transcendência de ordem social, jurídica e econômica, posto
que deverá esse Tribunal Superior de maneira definitiva e com o fito de
uniformizar jurisprudência, delimitar o campo de incidência da responsabilidade
dos condomínios por atos praticados pelos seus condôminos.
Do Fundamento da Revista – Artigo 896, §§ 3º e 4º
Conforme se observa
da decisão ora recorrida, o Tribunal a
quo apesar de concordar quanto a incontrovérsia dos fatos narrados na inicial
– asseverando-se nesse momento que não se pretende, até mesmo por vedação,
reanálise dos fatos – entendeu que o ato de um condômino não pode ser imputado
como de responsabilidade do condomínio.
Esse é o ponto
principal que se pretende ver analisado na presente revista, tendo sido a
matéria pré-questionada no Tribunal a quo
que assim se manifestou:
Com efeito,
verifica-se que o fato narrado pelo Autor, consistente em ter um condômino se
dirigido a ele, na guarita do condomínio, e dito que poderia matar ou mandar
matar quem ele quisesse, e, momentos depois, ter lhe chamado de “velho safado”
e desferido-lhe um tapa no rosto, não evidencia a culpa do Condomínio neste ato
isolado do condômino.
Atente-se que não
ressai do conjunto probatório que tal fato,
embora incontroverso, esteja ligado ao condomínio na pessoa de um dos seus
representantes, nem mesmo elucidado, nos Autos, a razão da agressão.
Destarte, não
constatada a prática de ato ilícito por parte do
Empregador, é de se
manter o Decidido que indeferiu o pleito em tela, uma vez que, repita-se, não
restou evidenciado nos Autos o preenchimento dos requisitos necessários à
referida condenação Empresarial, notadamente a culpa do Demandado.
Mantém-se.
Conforme declinado o
ponto principal para o indeferimento foi o entendimento de que se o fato não
for praticado pelos representantes do condomínio ou por alguém a seu mando.
Ocorre Excelência que
o próprio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região em situação semelhante –
a única diferença foi que o porteiro efetivamente morreu – entendeu que a culpa
recairia sobre o condomínio:
AÇÃO/RECURSO:
RECURSO ORDINÁRIO N° 00170-2006-002-20-00-1 PROCESSO Nº 00170-2006-002-20-00-1
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU PARTES: RECORRENTE: CONDOMÍNIO JARDIM
DAS PALMEIRAS RECORRIDO: JOANINHA DOS SANTOS FRANCISCO E OUTROS RELATORA:
DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO REVISOR: DESEMBARGADOR JOÃO BOSCO
SANTANA DE MORAES EMENTA: CONDOMÍNIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E
MORAL – ACIDENTE DO TRABALHO – ATO ILÍCITO DE CONDÔMINO -MORTE DO EMPREGADO –
RESPONSABILIDADE CIVIL DO TODO – RECURSO IMPROVIDO. Evidenciando o contexto
probatório a existência do dano (acidente ou doença), do nexo de causalidade e
da culpa do empregador, deve o Condomínio ser responsabilizado pelo pagamento
de indenização decorrente dos danos materiais e morais causados, por morador,
aos herdeiros da vítima. (SEGUE O
ACÓRDÃO EM ANEXO EM SUA TOTALIDADE, DECLARANDO O SUBSCREVENTE DA PRESENTE SER O
MESMO CÓPIA FIEL EXTRAÍDA DO SÍTIO DEO TRT DA 20ª REGIÃO)
Extraímos
trecho de substancioso voto proferido pelo TRT da 15ª Região da lavra da Dra.
MARIA CECÍLIA FERNANDES ALVARES LEITE (Processo 00016-2004-093-15-00-7 RO), que
analisando questão idêntica à ora discutida assim lecionou:
O
dano é, portanto, um pressuposto da responsabilidade civil. Assim, não é
possível pleitear-se indenização sem a prova da existência de um prejuízo.
O
dano moral, por sua vez, pode ser conceituado como o constrangimento que alguém
experimenta em conseqüência de uma lesão em seu direito personalíssimo, causado
ilicitamente por outrem. É aquele que surte efeitos no âmago subjetivo do ser
humano, em decorrência de ofensas à sua dignidade e à sua intimidade,
causando-lhe profunda dor, tristeza e constrangimento.
Desse
modo, pode-se dizer que ao contrário do dano material, o dano moral não afeta
bens materiais, nem comercialmente redutíveis a dinheiro, mas é aquele que
lesiona a esfera personalíssima da pessoa (intimidade, vida privada, honra e
imagem) e que repercute na esfera do meio em que vive.
Nas
palavras do MM. Juiz Lorival Ferreira dos Santos “Para a configuração do dano
moral é necessário que o ato praticado pelo empregador repercuta na imagem do
trabalhador, de modo a lesar-lhe a honra ou atentar contra sua dignidade.”.
Além
disso, preceitua o artigo 5º, inciso X da CF a inviolabilidade da intimidade,
da vida privada, da honra e da imagem da pessoa, sendo assegurado o direito de
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Por
outro lado, prenuncia o art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal ser
direito do trabalhador urbano e rural o seguro contra acidentes de trabalho, a
cargo do empregador, sem exclusão da indenização a que este se obriga, quando
incorrer em dolo ou culpa. Adota a norma constitucional, em sua segunda parte,
a teoria da responsabilidade subjetiva, ou também conhecida como teoria da
culpa, pressupondo a culpa como fundamento da responsabilidade civil.
O
Código Civil de 2002 filiou-se à teoria subjetiva, como se verifica da análise
do “caput” do seu artigo 927, que erigiu o dolo e a culpa como fundamentos da
obrigação de reparar o dano, sendo que o dever de indenizar exige relação de
causalidade entre a ação e o dano produzido, bastando a certeza de que sem
aquela este não teria lugar, independente do grau de culpa do agente.
Desse
modo, para que haja a compensação do dano causado, necessário que estejam
presentes os seguintes requisitos: ação ou omissão; culpa ou dolo; relação de
causalidade e a subsistência do dano (emocional, sentimental) experimentado
pela vítima quando da exigibilidade da reparação.
Nesse
sentido, consoante Maurício Godinho Delgado, é necessário, para sua
caracterização e compensação, que estejam presentes os seguintes critérios
orientadores:
a)
no tocante ao ato ofensivo em si: sua natureza (se é um tipo civil apenas, ou
ao contrário, um tipo pena, por exemplo; a forma como se deu o ato, etc.); sua
gravidade (a natureza já induz à conclusão sobre a gravidade, embora esta possa
derivar também de outros fatores, como, por exemplo, a permanência no tempo dos
efeitos da ofensa); o tipo de bem jurídico tutelado que a ofensa atinge (honra,
intimidade, vida privada, por exemplo);
b)
no tocante à relação com a comunidade: a repercussão do ato (seja quanto à
intensidade da repercussão – profunda, leve, etc. – seja quanto à sua
abrangência: larga, restrita, etc.);
c)
no tocante à pessoa do ofendido: a intensidade de seu sofrimento ou desgaste; a
posição familiar; comunitária ou política do ofendido; seu nível de escolaridade;
d)
no tocante à pessoa do ofensor: sua posição socioeconômica (tratando-se de
empregador pessoa física, evidentemente deve-se tomar também em consideração os
aspectos os aspectos individuais do ofensor); a ocorrência (ou não) de práticas
reiteradas de ofensas da mesma natureza e gravidade; a intensidade do dolo e
culpa do praticante do ato ou por ele responsável;
e)
a existência (ou não) de retratação espontânea e cabal pelo ofensor e a
extensão da reparação alcançada por esse meio pelo ofendido. Registre-se, a
propósito, que o Código de Telecomunicações considera que a “retratação do
ofensor, em juízo ou fora dele, não excluirá a responsabilidade pela
reparação”; aduz, contudo, que essa retratação será tida como “atenuante na
aplicação da pena de reparação” (art. 85 e parágrafo único, Lei n. 4.117/62).
A
esse conjunto de critérios deve ser acionado outro relevante, que se dirige à
construção do valor indenizatório. Trata-se de:
f)
arbitramento da indenização deve construir-se pelo cotejo dos critérios
enunciados (alíneas “a” até “e” citadas), mediante o pleno exercício das
qualidades judicantes (sensatez, equanimidade, isenção, imparcialidade),
atentando-se ainda para o seguinte: o montante arbitrado não produza
enriquecimento ou empobrecimento sem causa das recíprocas partes; não perca
esse montante a harmonia com a noção de proporcionalidade, seja por deixar de
compensar adequadamente o mal sofrido, seja por agregar ganhos financeiros
superiores a uma compensação razoável pertinente.” (Curso de Direito do
Trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p. 604)
Releva-se,
ainda, como se exprime Maria Celina Bodin de Moraes (“O princípio da
solidariedade”, in: Os princípios da Constituição de 1988, pg. 177 , obra:
Direito Estado e Sociedade, n.º 15, 1999): “ como o advento da
constitucionalização do direito civil aponta para o reconhecimento da
vulnerabilidade da pessoa humana, o ordenamento jurídico jamais cumpriria seu
objetivo se não levasse em conta o modo como a pessoa se relaciona no ambiente
social”.
No caso, o reclamado não nega que um
condômino agrediu fisicamente o reclamante, apenas alegando que não possui
qualquer responsabilidade pelos atos de seus moradores.
A questão, pois, é saber se o
condomínio responde por atos praticados por seus proprietários.
O condomínio edilício, quer seja
horizontal, quer seja vertical, é formado por dois elementos: a unidade
autônoma e a área comum. A primeira corresponde a qualquer tipo de unidade
habitacional (apartamento, casa, flat) ou profissional (escritório, sala), sendo
o seu elemento principal e de propriedade exclusiva. A segunda (hall de
entrada, portaria, jardins, escadas, elevadores, salão de festas, piscina,
corredores etc), é acessório da primeira, sendo considerada como objeto de
co-propriedade, onde cada condômino tem uma fração ideal da área comum, de
acordo com sua unidade autônoma. Esses elementos, por sua vez, são
indivisíveis, não podem ser alienados separadamente, porquanto agregados um ao
outro, ou melhor explicitando, há o fracionamento de um empreendimento,
originando-se imóveis singulares e distintos mas que obrigatoriamente estão
vinculados à partes de uso e propriedade comum de todos os proprietários das
unidades autônomas.
Além disso, é considerado pessoa
jurídica - adquirente de direitos e obrigações - por ficção jurídica, mas cada
proprietário por ele responde, solidariamente, na proporção das suas frações
ideais, inclusive quanto à área comum.
Assim, na hipótese aqui vertente, o
reclamado não pode ser considerado como terceiro, pois é o real empregador do
reclamante. E diante das peculiaridades na sua constituição, suas
responsabilidades são confundidas com as de seus condôminos. (Sem destaque no original). (SEGUE O ACÓRDÃO EM ANEXO EM SUA
TOTALIDADE, DECLARANDO O SUBSCREVENTE DA PRESENTE SER O MESMO CÓPIA FIEL
EXTRAÍDA DO SÍTIO DO TRT DA 15ª REGIÃO)
Ora
conforme ricamente demonstrado não há como excluir a responsabilidade do
Recorrido, seja à luz da sua solidariedade com os atos dos condôminos, posto
que empregadores reais, seja pela omissão do Recorrido em não adotar
providências em face do ofensor, mesmo quando sabedor de sua índole.
Destacamos
voto proferido em Recurso Ordinário originário do TRT da 3ª Região (TRT - 3ª
Região, Primeira Turma - RO 01219-2006-016-03-00-9, Rel. Juiz Manuel Candido Rodrigues,
julgado em 08/10/2007) onde o relator levanta ainda relevante colocação sobre a
responsabilidade do condomínio, vejamos:
Inicialmente,
impõe-se frisar que o primeiro reclamado foi culpado, pelo infortúnio,
porquanto, na qualidade de empregador e de ente não personalizado, é
co-responsável, pelos atos prejudiciais - como, in casu, executados, pelo seu
condômino, Paulo Roberto Lopes, segundo reclamado -, contra seu empregado, em
serviço. Suas responsabilidades são confundidas, com as de seus condôminos; e
estes, por sua vez, respondem, solidariamente, por ele.
A
mesma coisa foi dita pela r. sentença: "O primeiro reclamado, como
empregador do reclamante, deixou de cumprir sua obrigação de assegurar ao
reclamante a prestação de serviços em ambiente isento de risco à sua saúde e
segurança.
O
primeiro reclamado responde, ainda, na condição de condomínio do qual faz parte
o segundo reclamado, ou seja, pelo fato de um de seus membros agredir o
reclamante durante sua jornada de trabalho."
Afinal,
em face da relação jurídica e direta, entre condomínio e condômino, sendo certo
que o reclamante, na prática, se encontrava a serviço de ambos, tendo sido
gravemente agredido, pelo segundo, em seu posto de trabalho, no primeiro, em
face de tal espécie de entrelace de direitos e responsabilidades, entre os
três, como poder compreender-se a isenção de responsabilidade dos dois
reclamados, quanto ao dano sofrido, pelo reclamante?
A vingar a tese dos reclamados, sob tal
aspecto, seria caso de admitir-se o contrário: que caso fosse o reclamante a
causar igual agravo ao seu agressor, só porque aquele não é empregado deste
(mas do condomínio), não haveria qualquer responsabilidade do empregador pelos
atos de seu empregado - o que, a ser assim, contrariaria, frontalmente, o disposto
no art. 932, inciso III, do nosso Código Civil. De resto, quanto à
responsabilidade do condômino, para com o condomínio, no presente caso, é
questão que, somente, aos dois afeta. (SEGUE O ACÓRDÃO EM ANEXO EM SUA
TOTALIDADE, DECLARANDO O SUBSCREVENTE DA PRESENTE SER O MESMO CÓPIA FIEL
EXTRAÍDA DO SÍTIO DO TRT DA 3ª REGIÃO)
Ainda
nos valendo de ricos entendimentos doutrinários emanados em julgados que
analisaram situação idêntica, temos o vaticínio do Desembargador EDSON MENDES
DE OLIVEIRA (Acórdão-2ªT RO 03863-2008-016-12-00-4):
A
questão, pois, é saber se o condomínio responde por atos praticados por seus
proprietários. O condomínio edilício, quer seja horizontal, quer seja vertical,
é formado por dois elementos: a unidade autônoma e a área comum. A primeira
corresponde a qualquer tipo de unidade habitacional (apartamento, casa, flat)
ou profissional (escritório, sala), sendo o seu elemento principal e de
propriedade exclusiva. A segunda (hall de entrada, portaria, jardins, escadas,
elevadores, salão de festas, piscina, corredores etc), é acessório da primeira,
sendo considerada como objeto de co-propriedade, onde cada condômino tem uma
fração ideal da área comum, de acordo com sua unidade autônoma. Esses
elementos, por sua vez, são indivisíveis, não podem ser alienados
separadamente, porquanto agregados um ao outro, ou melhor explicitando, há o
fracionamento de um empreendimento, originando-se imóveis singulares e
distintos mas que obrigatoriamente estão vinculados à partes de uso e propriedade
comum de todos os proprietários das unidades autônomas.
Além
disso, é considerado pessoa jurídica - adquirente de direitos e obrigações -
por ficção jurídica, mas cada proprietário por ele responde, solidariamente, na
proporção das suas frações ideais, inclusive quanto à área comum.
Assim,
na hipótese aqui vertente, o reclamado não pode ser considerado como terceiro,
pois é o real empregador do reclamante. E diante das peculiaridades na sua
constituição, suas responsabilidades são confundidas com as de seus
condôminos. Com efeito, o condomínio
edifício era o empregador do autor e como pessoa jurídica ( art. 63 da Lei nº
4.591/1964 e Enunciado nº 90 do STJ, aprovado nas Jornadas de Direito Civil de
2002) os seus atos são os de seus condôminos, no que respeita às relações
jurídicas da sociedade comum.
No
mesmo sentido já se posicionou o TST no exame de admissibilidade do Recurso de
Revista nº TST-RR-3576/2005-131-15-00.6, como segue:
RECURSO
DE REVISTA. DANO MORAL. Decisão regional em que se entendeu cabível a
condenação ao pagamento de indenização por dano moral, já que a agressão
acometida ao Porteiro do condomínio foi praticada por condôminos em represália
à atuação do Reclamante no estrito cumprimento do dever legal e das ordens
emanadas do empregador. Divergência jurisprudencial e violação de disposição de
lei não demonstrada. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Recurso de Revista desfundamentado,
porquanto não embasado em nenhuma das hipóteses de admissibilidade previstas no
artigo 896 da CLT. Recurso de Revista não conhecido. Consta desse acórdão, da lavra da Exma.
Ministra Maria de Assis Calsing, os fundamentos que seguem:
O
Tribunal Regional, mediante análise da prova, deu parcial provimento ao Apelo e
condenou o Reclamado ao pagamento de indenização por dano moral, fixada em
trinta vezes o valor do último salário, incluindo o adicional por acúmulo de
função na base de cálculo. No acórdão ficou consignado o seguinte entendimento,
a fls. 148/149: -Pois bem. Afirmou o
Reclamante, na inicial, que foi agredido por dois moradores, em razão do
cumprimento de ordens emanadas pelo síndico, durante a sua jornada de trabalho.
Juntou Boletim de Ocorrência e laudo de exame de corpo de delito às folhas
18/22, comprovando a existência de lesões corporais de natureza leve. O
condomínio reclamado deixou de impugnar o fato, limitando-se a afirmar que é
parte ilegítima para responder ao pedido, e que não pode ser responsabilizado
por atos individuais de moradores da massa condominial.
Houve
por bem o MM. Juízo a quo entender
que as agressões praticadas por condôminos constituem atos de terceiros e não
de superior hierárquico ou preposto do empregador. Toda conclusão se revela
absolutamente insustentável.
Os
condôminos não são terceiros, mas parte integrante do próprio condomínio,
conjunto de pessoas titulares dos mesmos direitos e obrigações, assim exercendo
a propriedade sobre determina dos bens. O autor colacionou aos autos cópia de
Boletim de Ocorrência noticiando a agressão sofrida quando, cumprindo ordens do
síndico, impediu que os condôminos estacionassem seus veículos em local não
permitido. Ambas as testemunhas corroboram tais fatos, restando comprovado que
a ofensa foi praticada por dois condôminos contra o autor quando estava
trabalhando, cumprindo ordens do empregador, cuja inobservância disciplinar
(fl. 116). Antonio Donizete Jenini, encarregado de portaria, que foi trazido a
Juízo pelo próprio reclamado, confirmou ter presenciado a agressão, o mesmo
ocorrendo com demais `moradores que passavam no local- (fl. 28), de modo que
nos termos dos incisos V e X do art. 5.º da CF/88, restou plenamente
configurado o dano moral imputado ao autor, cabendo ao reclamado responder pela
indenização devida, já que a agressão foi praticada em represália à atuação do
Reclamante no estrito cumprimento do dever legal e das ordens emanadas do
empregador. Ademais, da ação noticiada
consta o Reclamado como autor e não o Reclamante (fl. 111).- O Condomínio pode
adquirir imóveis, materiais, mercadorias para construção, conservação e
administração do edifício em seu nome; emitir e aceitar títulos de crédito
atinentes a essa operações; contratar serviços, desempregar operários; manter e
movimentar contas bancárias; agir e ser acionado em juízo no que diz respeito às
coisas comuns do edifício; reparar danos oriundos de atos ilícitos praticados
por seus órgãos, prepostos e empregados.
Assim
é que resta amplamente demonstrado que o entendimento jurisprudencial abraçado
em nosso país é no sentido de responsabilizar o condomínio por ato praticado
por um seu condômino.
Não
é outro o entendimento externado por esse próprio Tribunal Superior:
Recurso
de Revista nº TST-RR-3576/2005-131-15-00.6 - RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL.
Decisão regional em que se entendeu cabível a condenação ao pagamento de
indenização por dano moral, já que a agressão acometida ao Porteiro do
condomínio foi praticada por condôminos em represália à atuação do Recorrente
no estrito cumprimento do dever legal e das ordens emanadas do empregador. Divergência
jurisprudencial e violação de disposição de lei não demonstrada. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Recurso de Revista desfundamentado,
porquanto não embasado em nenhuma das hipóteses de admissibilidade previstas no
artigo 896 da CLT. Recurso de Revista não conhecido. (SEGUE O ACÓRDÃO EM ANEXO EM
SUA TOTALIDADE, DECLARANDO O SUBSCREVENTE DA PRESENTE SER O MESMO CÓPIA FIEL
EXTRAÍDA DO SÍTIO DO TST)
Dos Requerimentos
Diante
do exposto, requer que seja o presente recurso conhecido posto que presentes os
pressupostos recursais, para no mérito, reconhecendo a divergência autorizadora
da uniformização, reformar o Acórdão proferido reconhecendo a responsabilidade
do Recorrido ocorrido, julgando procedente o pedido de indenização por danos
morais formulados na peça vestibular, condenado ao Recorrido ao pagamento de
indenização de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Nestes termos,
E. provimento.
Aracaju/SE, 21 de junho de 2011.
Bel. Cláudio-Alexandre dos Santos e Silva
Advogado – OAB/SE 2650
Marcadores:
agressão,
condomínio,
condômino,
dano moral,
recurso,
responsabilidade,
revista,
TST
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABAHO DA 20ª REGIÃO – SERGIPE. REFERENTE AO PROCESSO:
0001464-27.2010.5.20.0002.
JOSÉ EVANDRO SANTOS, já
conhecido nos autos em que figura como Recorrido o Condomínio Residencial Vitória Régia, da mesma forma qualificado,
irresignado com a decisão colegiada que manteve a decisão de 1º grau e que
havia julgado totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial, vem
por intermédio de seu bastante Procurador
que a esta subscreve, interpor o presente RECURSO
DE REVISTA, requerendo que após a verificação dos pressupostos recursais
objetivos e subjetivos, seja notificado o Recorrido para, querendo, apresentar
contra-razões e após com ou sem manifestação sejam os autos encaminhados para a
superior instância.
Nestes termos.
E. deferimento.
Aracaju, 20 de junho de 2011.
Bel. Cláudio-Alexandre dos Santos e
Silva
Advogado – OAB/SE 2650
EGRÉGIA
TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Senhor(a) Ministro(a) Relator(a),
O Tribunal que decidiu
a causa, com a devida vênia, de maneira lacônica e destituído de qualquer apuro
quanto a análise da matéria judicialmente posta e apesar de todos os
entendimentos jurisprudenciais apresentados, manteve a decisão de primeiro grau
sob o auspício de que não poderia ser verificada a responsabilidade do
Recorrido pois não haveria como se lhe imputar o ato gravoso.
Em
apertada síntese é o que se depreende da relação processual até o presente
momento.
Dos Pressupostos Recursais
A
sentença ora recorrida foi divulgada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 13/06/2011
(segunda-feira).
Pelas
modificações impostas no CPC pela chamada lei de uniformização da justiça as publicações
ocorridas em Diários Eletrônicos terão uma sistemática diferenciada quanto à
contagem do prazo, qual seja, o dia da publicação será considerado dia de
divulgação e o dia da publicação será considerado o primeiro dia útil seguinte,
sendo que a contagem do prazo se dará no dia útil seguinte àquele considerado
para fins de publicação.
No
caso em tela temos que o dia 13/06/2011 (segunda-feira) foi o dia da
divulgação, sendo considerado para fins de publicação o dia 14/06/2011 (terça-feira).
Dessa maneira a contagem do prazo se inicia no primeiro dia útil subsequente,
ou seja, 15/06/2011 (quarta-feira), encerrando-se o prazo para a propositura do
Recurso Ordinário no dia 22/06/2011 (quarta-feira).
Assevere-se que mesmo
não se observando a novel sistemática ainda assim estaríamos diante de recurso
tempestivo posto que o encerramento do prazo para Recurso de Revista,
aplicando-se o dia 13/06/2011 (segunda-feira) como dia da publicação, seria o
termo final dia 21/06/2011 (terça-feira).
Outrossim,
analisando os demais pressupostos de admissibilidade recursal temos que o
Recorrente sendo beneficiário da gratuidade de justiça encontra-se dispensado
do recolhimento de custas (preparo) e tornou-se sucumbente com a decisão que
ora se pretende modificar (prejuízo).
O
caso em tese guarda transcendência de ordem social, jurídica e econômica, posto
que deverá esse Tribunal Superior de maneira definitiva e com o fito de
uniformizar jurisprudência, delimitar o campo de incidência da responsabilidade
dos condomínios por atos praticados pelos seus condôminos.
Do Fundamento da Revista – Artigo 896, §§ 3º e 4º
Conforme se observa
da decisão ora recorrida, o Tribunal a
quo apesar de concordar quanto a incontrovérsia dos fatos narrados na inicial
– asseverando-se nesse momento que não se pretende, até mesmo por vedação,
reanálise dos fatos – entendeu que o ato de um condômino não pode ser imputado
como de responsabilidade do condomínio.
Esse é o ponto
principal que se pretende ver analisado na presente revista, tendo sido a
matéria pré-questionada no Tribunal a quo
que assim se manifestou:
Com efeito,
verifica-se que o fato narrado pelo Autor, consistente em ter um condômino se
dirigido a ele, na guarita do condomínio, e dito que poderia matar ou mandar
matar quem ele quisesse, e, momentos depois, ter lhe chamado de “velho safado”
e desferido-lhe um tapa no rosto, não evidencia a culpa do Condomínio neste ato
isolado do condômino.
Atente-se que não
ressai do conjunto probatório que tal fato,
embora incontroverso, esteja ligado ao condomínio na pessoa de um dos seus
representantes, nem mesmo elucidado, nos Autos, a razão da agressão.
Destarte, não
constatada a prática de ato ilícito por parte do
Empregador, é de se
manter o Decidido que indeferiu o pleito em tela, uma vez que, repita-se, não
restou evidenciado nos Autos o preenchimento dos requisitos necessários à
referida condenação Empresarial, notadamente a culpa do Demandado.
Mantém-se.
Conforme declinado o
ponto principal para o indeferimento foi o entendimento de que se o fato não
for praticado pelos representantes do condomínio ou por alguém a seu mando.
Ocorre Excelência que
o próprio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região em situação semelhante –
a única diferença foi que o porteiro efetivamente morreu – entendeu que a culpa
recairia sobre o condomínio:
AÇÃO/RECURSO:
RECURSO ORDINÁRIO N° 00170-2006-002-20-00-1 PROCESSO Nº 00170-2006-002-20-00-1
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU PARTES: RECORRENTE: CONDOMÍNIO JARDIM
DAS PALMEIRAS RECORRIDO: JOANINHA DOS SANTOS FRANCISCO E OUTROS RELATORA:
DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO REVISOR: DESEMBARGADOR JOÃO BOSCO
SANTANA DE MORAES EMENTA: CONDOMÍNIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E
MORAL – ACIDENTE DO TRABALHO – ATO ILÍCITO DE CONDÔMINO -MORTE DO EMPREGADO –
RESPONSABILIDADE CIVIL DO TODO – RECURSO IMPROVIDO. Evidenciando o contexto
probatório a existência do dano (acidente ou doença), do nexo de causalidade e
da culpa do empregador, deve o Condomínio ser responsabilizado pelo pagamento
de indenização decorrente dos danos materiais e morais causados, por morador,
aos herdeiros da vítima. (SEGUE O
ACÓRDÃO EM ANEXO EM SUA TOTALIDADE, DECLARANDO O SUBSCREVENTE DA PRESENTE SER O
MESMO CÓPIA FIEL EXTRAÍDA DO SÍTIO DEO TRT DA 20ª REGIÃO)
Extraímos
trecho de substancioso voto proferido pelo TRT da 15ª Região da lavra da Dra.
MARIA CECÍLIA FERNANDES ALVARES LEITE (Processo 00016-2004-093-15-00-7 RO), que
analisando questão idêntica à ora discutida assim lecionou:
O
dano é, portanto, um pressuposto da responsabilidade civil. Assim, não é
possível pleitear-se indenização sem a prova da existência de um prejuízo.
O
dano moral, por sua vez, pode ser conceituado como o constrangimento que alguém
experimenta em conseqüência de uma lesão em seu direito personalíssimo, causado
ilicitamente por outrem. É aquele que surte efeitos no âmago subjetivo do ser
humano, em decorrência de ofensas à sua dignidade e à sua intimidade,
causando-lhe profunda dor, tristeza e constrangimento.
Desse
modo, pode-se dizer que ao contrário do dano material, o dano moral não afeta
bens materiais, nem comercialmente redutíveis a dinheiro, mas é aquele que
lesiona a esfera personalíssima da pessoa (intimidade, vida privada, honra e
imagem) e que repercute na esfera do meio em que vive.
Nas
palavras do MM. Juiz Lorival Ferreira dos Santos “Para a configuração do dano
moral é necessário que o ato praticado pelo empregador repercuta na imagem do
trabalhador, de modo a lesar-lhe a honra ou atentar contra sua dignidade.”.
Além
disso, preceitua o artigo 5º, inciso X da CF a inviolabilidade da intimidade,
da vida privada, da honra e da imagem da pessoa, sendo assegurado o direito de
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Por
outro lado, prenuncia o art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal ser
direito do trabalhador urbano e rural o seguro contra acidentes de trabalho, a
cargo do empregador, sem exclusão da indenização a que este se obriga, quando
incorrer em dolo ou culpa. Adota a norma constitucional, em sua segunda parte,
a teoria da responsabilidade subjetiva, ou também conhecida como teoria da
culpa, pressupondo a culpa como fundamento da responsabilidade civil.
O
Código Civil de 2002 filiou-se à teoria subjetiva, como se verifica da análise
do “caput” do seu artigo 927, que erigiu o dolo e a culpa como fundamentos da
obrigação de reparar o dano, sendo que o dever de indenizar exige relação de
causalidade entre a ação e o dano produzido, bastando a certeza de que sem
aquela este não teria lugar, independente do grau de culpa do agente.
Desse
modo, para que haja a compensação do dano causado, necessário que estejam
presentes os seguintes requisitos: ação ou omissão; culpa ou dolo; relação de
causalidade e a subsistência do dano (emocional, sentimental) experimentado
pela vítima quando da exigibilidade da reparação.
Nesse
sentido, consoante Maurício Godinho Delgado, é necessário, para sua
caracterização e compensação, que estejam presentes os seguintes critérios
orientadores:
a)
no tocante ao ato ofensivo em si: sua natureza (se é um tipo civil apenas, ou
ao contrário, um tipo pena, por exemplo; a forma como se deu o ato, etc.); sua
gravidade (a natureza já induz à conclusão sobre a gravidade, embora esta possa
derivar também de outros fatores, como, por exemplo, a permanência no tempo dos
efeitos da ofensa); o tipo de bem jurídico tutelado que a ofensa atinge (honra,
intimidade, vida privada, por exemplo);
b)
no tocante à relação com a comunidade: a repercussão do ato (seja quanto à
intensidade da repercussão – profunda, leve, etc. – seja quanto à sua
abrangência: larga, restrita, etc.);
c)
no tocante à pessoa do ofendido: a intensidade de seu sofrimento ou desgaste; a
posição familiar; comunitária ou política do ofendido; seu nível de escolaridade;
d)
no tocante à pessoa do ofensor: sua posição socioeconômica (tratando-se de
empregador pessoa física, evidentemente deve-se tomar também em consideração os
aspectos os aspectos individuais do ofensor); a ocorrência (ou não) de práticas
reiteradas de ofensas da mesma natureza e gravidade; a intensidade do dolo e
culpa do praticante do ato ou por ele responsável;
e)
a existência (ou não) de retratação espontânea e cabal pelo ofensor e a
extensão da reparação alcançada por esse meio pelo ofendido. Registre-se, a
propósito, que o Código de Telecomunicações considera que a “retratação do
ofensor, em juízo ou fora dele, não excluirá a responsabilidade pela
reparação”; aduz, contudo, que essa retratação será tida como “atenuante na
aplicação da pena de reparação” (art. 85 e parágrafo único, Lei n. 4.117/62).
A
esse conjunto de critérios deve ser acionado outro relevante, que se dirige à
construção do valor indenizatório. Trata-se de:
f)
arbitramento da indenização deve construir-se pelo cotejo dos critérios
enunciados (alíneas “a” até “e” citadas), mediante o pleno exercício das
qualidades judicantes (sensatez, equanimidade, isenção, imparcialidade),
atentando-se ainda para o seguinte: o montante arbitrado não produza
enriquecimento ou empobrecimento sem causa das recíprocas partes; não perca
esse montante a harmonia com a noção de proporcionalidade, seja por deixar de
compensar adequadamente o mal sofrido, seja por agregar ganhos financeiros
superiores a uma compensação razoável pertinente.” (Curso de Direito do
Trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p. 604)
Releva-se,
ainda, como se exprime Maria Celina Bodin de Moraes (“O princípio da
solidariedade”, in: Os princípios da Constituição de 1988, pg. 177 , obra:
Direito Estado e Sociedade, n.º 15, 1999): “ como o advento da
constitucionalização do direito civil aponta para o reconhecimento da
vulnerabilidade da pessoa humana, o ordenamento jurídico jamais cumpriria seu
objetivo se não levasse em conta o modo como a pessoa se relaciona no ambiente
social”.
No caso, o reclamado não nega que um
condômino agrediu fisicamente o reclamante, apenas alegando que não possui
qualquer responsabilidade pelos atos de seus moradores.
A questão, pois, é saber se o
condomínio responde por atos praticados por seus proprietários.
O condomínio edilício, quer seja
horizontal, quer seja vertical, é formado por dois elementos: a unidade
autônoma e a área comum. A primeira corresponde a qualquer tipo de unidade
habitacional (apartamento, casa, flat) ou profissional (escritório, sala), sendo
o seu elemento principal e de propriedade exclusiva. A segunda (hall de
entrada, portaria, jardins, escadas, elevadores, salão de festas, piscina,
corredores etc), é acessório da primeira, sendo considerada como objeto de
co-propriedade, onde cada condômino tem uma fração ideal da área comum, de
acordo com sua unidade autônoma. Esses elementos, por sua vez, são
indivisíveis, não podem ser alienados separadamente, porquanto agregados um ao
outro, ou melhor explicitando, há o fracionamento de um empreendimento,
originando-se imóveis singulares e distintos mas que obrigatoriamente estão
vinculados à partes de uso e propriedade comum de todos os proprietários das
unidades autônomas.
Além disso, é considerado pessoa
jurídica - adquirente de direitos e obrigações - por ficção jurídica, mas cada
proprietário por ele responde, solidariamente, na proporção das suas frações
ideais, inclusive quanto à área comum.
Assim, na hipótese aqui vertente, o
reclamado não pode ser considerado como terceiro, pois é o real empregador do
reclamante. E diante das peculiaridades na sua constituição, suas
responsabilidades são confundidas com as de seus condôminos. (Sem destaque no original). (SEGUE O ACÓRDÃO EM ANEXO EM SUA
TOTALIDADE, DECLARANDO O SUBSCREVENTE DA PRESENTE SER O MESMO CÓPIA FIEL
EXTRAÍDA DO SÍTIO DO TRT DA 15ª REGIÃO)
Ora
conforme ricamente demonstrado não há como excluir a responsabilidade do
Recorrido, seja à luz da sua solidariedade com os atos dos condôminos, posto
que empregadores reais, seja pela omissão do Recorrido em não adotar
providências em face do ofensor, mesmo quando sabedor de sua índole.
Destacamos
voto proferido em Recurso Ordinário originário do TRT da 3ª Região (TRT - 3ª
Região, Primeira Turma - RO 01219-2006-016-03-00-9, Rel. Juiz Manuel Candido Rodrigues,
julgado em 08/10/2007) onde o relator levanta ainda relevante colocação sobre a
responsabilidade do condomínio, vejamos:
Inicialmente,
impõe-se frisar que o primeiro reclamado foi culpado, pelo infortúnio,
porquanto, na qualidade de empregador e de ente não personalizado, é
co-responsável, pelos atos prejudiciais - como, in casu, executados, pelo seu
condômino, Paulo Roberto Lopes, segundo reclamado -, contra seu empregado, em
serviço. Suas responsabilidades são confundidas, com as de seus condôminos; e
estes, por sua vez, respondem, solidariamente, por ele.
A
mesma coisa foi dita pela r. sentença: "O primeiro reclamado, como
empregador do reclamante, deixou de cumprir sua obrigação de assegurar ao
reclamante a prestação de serviços em ambiente isento de risco à sua saúde e
segurança.
O
primeiro reclamado responde, ainda, na condição de condomínio do qual faz parte
o segundo reclamado, ou seja, pelo fato de um de seus membros agredir o
reclamante durante sua jornada de trabalho."
Afinal,
em face da relação jurídica e direta, entre condomínio e condômino, sendo certo
que o reclamante, na prática, se encontrava a serviço de ambos, tendo sido
gravemente agredido, pelo segundo, em seu posto de trabalho, no primeiro, em
face de tal espécie de entrelace de direitos e responsabilidades, entre os
três, como poder compreender-se a isenção de responsabilidade dos dois
reclamados, quanto ao dano sofrido, pelo reclamante?
A vingar a tese dos reclamados, sob tal
aspecto, seria caso de admitir-se o contrário: que caso fosse o reclamante a
causar igual agravo ao seu agressor, só porque aquele não é empregado deste
(mas do condomínio), não haveria qualquer responsabilidade do empregador pelos
atos de seu empregado - o que, a ser assim, contrariaria, frontalmente, o disposto
no art. 932, inciso III, do nosso Código Civil. De resto, quanto à
responsabilidade do condômino, para com o condomínio, no presente caso, é
questão que, somente, aos dois afeta. (SEGUE O ACÓRDÃO EM ANEXO EM SUA
TOTALIDADE, DECLARANDO O SUBSCREVENTE DA PRESENTE SER O MESMO CÓPIA FIEL
EXTRAÍDA DO SÍTIO DO TRT DA 3ª REGIÃO)
Ainda
nos valendo de ricos entendimentos doutrinários emanados em julgados que
analisaram situação idêntica, temos o vaticínio do Desembargador EDSON MENDES
DE OLIVEIRA (Acórdão-2ªT RO 03863-2008-016-12-00-4):
A
questão, pois, é saber se o condomínio responde por atos praticados por seus
proprietários. O condomínio edilício, quer seja horizontal, quer seja vertical,
é formado por dois elementos: a unidade autônoma e a área comum. A primeira
corresponde a qualquer tipo de unidade habitacional (apartamento, casa, flat)
ou profissional (escritório, sala), sendo o seu elemento principal e de
propriedade exclusiva. A segunda (hall de entrada, portaria, jardins, escadas,
elevadores, salão de festas, piscina, corredores etc), é acessório da primeira,
sendo considerada como objeto de co-propriedade, onde cada condômino tem uma
fração ideal da área comum, de acordo com sua unidade autônoma. Esses
elementos, por sua vez, são indivisíveis, não podem ser alienados
separadamente, porquanto agregados um ao outro, ou melhor explicitando, há o
fracionamento de um empreendimento, originando-se imóveis singulares e
distintos mas que obrigatoriamente estão vinculados à partes de uso e propriedade
comum de todos os proprietários das unidades autônomas.
Além
disso, é considerado pessoa jurídica - adquirente de direitos e obrigações -
por ficção jurídica, mas cada proprietário por ele responde, solidariamente, na
proporção das suas frações ideais, inclusive quanto à área comum.
Assim,
na hipótese aqui vertente, o reclamado não pode ser considerado como terceiro,
pois é o real empregador do reclamante. E diante das peculiaridades na sua
constituição, suas responsabilidades são confundidas com as de seus
condôminos. Com efeito, o condomínio
edifício era o empregador do autor e como pessoa jurídica ( art. 63 da Lei nº
4.591/1964 e Enunciado nº 90 do STJ, aprovado nas Jornadas de Direito Civil de
2002) os seus atos são os de seus condôminos, no que respeita às relações
jurídicas da sociedade comum.
No
mesmo sentido já se posicionou o TST no exame de admissibilidade do Recurso de
Revista nº TST-RR-3576/2005-131-15-00.6, como segue:
RECURSO
DE REVISTA. DANO MORAL. Decisão regional em que se entendeu cabível a
condenação ao pagamento de indenização por dano moral, já que a agressão
acometida ao Porteiro do condomínio foi praticada por condôminos em represália
à atuação do Reclamante no estrito cumprimento do dever legal e das ordens
emanadas do empregador. Divergência jurisprudencial e violação de disposição de
lei não demonstrada. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Recurso de Revista desfundamentado,
porquanto não embasado em nenhuma das hipóteses de admissibilidade previstas no
artigo 896 da CLT. Recurso de Revista não conhecido. Consta desse acórdão, da lavra da Exma.
Ministra Maria de Assis Calsing, os fundamentos que seguem:
O
Tribunal Regional, mediante análise da prova, deu parcial provimento ao Apelo e
condenou o Reclamado ao pagamento de indenização por dano moral, fixada em
trinta vezes o valor do último salário, incluindo o adicional por acúmulo de
função na base de cálculo. No acórdão ficou consignado o seguinte entendimento,
a fls. 148/149: -Pois bem. Afirmou o
Reclamante, na inicial, que foi agredido por dois moradores, em razão do
cumprimento de ordens emanadas pelo síndico, durante a sua jornada de trabalho.
Juntou Boletim de Ocorrência e laudo de exame de corpo de delito às folhas
18/22, comprovando a existência de lesões corporais de natureza leve. O
condomínio reclamado deixou de impugnar o fato, limitando-se a afirmar que é
parte ilegítima para responder ao pedido, e que não pode ser responsabilizado
por atos individuais de moradores da massa condominial.
Houve
por bem o MM. Juízo a quo entender
que as agressões praticadas por condôminos constituem atos de terceiros e não
de superior hierárquico ou preposto do empregador. Toda conclusão se revela
absolutamente insustentável.
Os
condôminos não são terceiros, mas parte integrante do próprio condomínio,
conjunto de pessoas titulares dos mesmos direitos e obrigações, assim exercendo
a propriedade sobre determina dos bens. O autor colacionou aos autos cópia de
Boletim de Ocorrência noticiando a agressão sofrida quando, cumprindo ordens do
síndico, impediu que os condôminos estacionassem seus veículos em local não
permitido. Ambas as testemunhas corroboram tais fatos, restando comprovado que
a ofensa foi praticada por dois condôminos contra o autor quando estava
trabalhando, cumprindo ordens do empregador, cuja inobservância disciplinar
(fl. 116). Antonio Donizete Jenini, encarregado de portaria, que foi trazido a
Juízo pelo próprio reclamado, confirmou ter presenciado a agressão, o mesmo
ocorrendo com demais `moradores que passavam no local- (fl. 28), de modo que
nos termos dos incisos V e X do art. 5.º da CF/88, restou plenamente
configurado o dano moral imputado ao autor, cabendo ao reclamado responder pela
indenização devida, já que a agressão foi praticada em represália à atuação do
Reclamante no estrito cumprimento do dever legal e das ordens emanadas do
empregador. Ademais, da ação noticiada
consta o Reclamado como autor e não o Reclamante (fl. 111).- O Condomínio pode
adquirir imóveis, materiais, mercadorias para construção, conservação e
administração do edifício em seu nome; emitir e aceitar títulos de crédito
atinentes a essa operações; contratar serviços, desempregar operários; manter e
movimentar contas bancárias; agir e ser acionado em juízo no que diz respeito às
coisas comuns do edifício; reparar danos oriundos de atos ilícitos praticados
por seus órgãos, prepostos e empregados.
Assim
é que resta amplamente demonstrado que o entendimento jurisprudencial abraçado
em nosso país é no sentido de responsabilizar o condomínio por ato praticado
por um seu condômino.
Não
é outro o entendimento externado por esse próprio Tribunal Superior:
Recurso
de Revista nº TST-RR-3576/2005-131-15-00.6 - RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL.
Decisão regional em que se entendeu cabível a condenação ao pagamento de
indenização por dano moral, já que a agressão acometida ao Porteiro do
condomínio foi praticada por condôminos em represália à atuação do Recorrente
no estrito cumprimento do dever legal e das ordens emanadas do empregador. Divergência
jurisprudencial e violação de disposição de lei não demonstrada. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Recurso de Revista desfundamentado,
porquanto não embasado em nenhuma das hipóteses de admissibilidade previstas no
artigo 896 da CLT. Recurso de Revista não conhecido. (SEGUE O ACÓRDÃO EM ANEXO EM
SUA TOTALIDADE, DECLARANDO O SUBSCREVENTE DA PRESENTE SER O MESMO CÓPIA FIEL
EXTRAÍDA DO SÍTIO DO TST)
Dos Requerimentos
Diante
do exposto, requer que seja o presente recurso conhecido posto que presentes os
pressupostos recursais, para no mérito, reconhecendo a divergência autorizadora
da uniformização, reformar o Acórdão proferido reconhecendo a responsabilidade
do Recorrido ocorrido, julgando procedente o pedido de indenização por danos
morais formulados na peça vestibular, condenado ao Recorrido ao pagamento de
indenização de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Nestes termos,
E. provimento.
Aracaju/SE, 21 de junho de 2011.
Bel. Cláudio-Alexandre dos Santos e Silva
Advogado – OAB/SE 2650
Marcadores:
agressão,
condomínio,
condômino,
dano moral,
recurso,
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