quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Modelo de Recurso de Revista




EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR  PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABAHO DA 20ª REGIÃO – SERGIPE. REFERENTE AO PROCESSO: 0001464-27.2010.5.20.0002.






JOSÉ EVANDRO SANTOS, já conhecido nos autos em que figura como Recorrido o Condomínio Residencial Vitória Régia, da mesma forma qualificado, irresignado com a decisão colegiada que manteve a decisão de 1º grau e que havia julgado totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial, vem por intermédio de seu bastante Procurador que a esta subscreve, interpor o presente RECURSO DE REVISTA, requerendo que após a verificação dos pressupostos recursais objetivos e subjetivos, seja notificado o Recorrido para, querendo, apresentar contra-razões e após com ou sem manifestação sejam os autos encaminhados para a superior instância.
Nestes termos.
E. deferimento.
Aracaju, 20 de junho de 2011.

Bel. Cláudio-Alexandre dos Santos e Silva
Advogado – OAB/SE 2650

EGRÉGIA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO





Senhor(a) Ministro(a) Relator(a),
O Tribunal que decidiu a causa, com a devida vênia, de maneira lacônica e destituído de qualquer apuro quanto a análise da matéria judicialmente posta e apesar de todos os entendimentos jurisprudenciais apresentados, manteve a decisão de primeiro grau sob o auspício de que não poderia ser verificada a responsabilidade do Recorrido pois não haveria como se lhe imputar o ato gravoso.
Em apertada síntese é o que se depreende da relação processual até o presente momento.

Dos Pressupostos Recursais
A sentença ora recorrida foi divulgada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 13/06/2011 (segunda-feira).
Pelas modificações impostas no CPC pela chamada lei de uniformização da justiça as publicações ocorridas em Diários Eletrônicos terão uma sistemática diferenciada quanto à contagem do prazo, qual seja, o dia da publicação será considerado dia de divulgação e o dia da publicação será considerado o primeiro dia útil seguinte, sendo que a contagem do prazo se dará no dia útil seguinte àquele considerado para fins de publicação.


No cas­o em tela temos que o dia 13/06/2011 (segunda-feira) foi o dia da divulgação, sendo considerado para fins de publicação o dia 14/06/2011 (terça-feira). Dessa maneira a contagem do prazo se inicia no primeiro dia útil subsequente, ou seja, 15/06/2011 (quarta-feira), encerrando-se o prazo para a propositura do Recurso Ordinário no dia 22/06/2011 (quarta-feira).
Assevere-se que mesmo não se observando a novel sistemática ainda assim estaríamos diante de recurso tempestivo posto que o encerramento do prazo para Recurso de Revista, aplicando-se o dia 13/06/2011 (segunda-feira) como dia da publicação, seria o termo final dia 21/06/2011 (terça-feira).
Outrossim, analisando os demais pressupostos de admissibilidade recursal temos que o Recorrente sendo beneficiário da gratuidade de justiça encontra-se dispensado do recolhimento de custas (preparo) e tornou-se sucumbente com a decisão que ora se pretende modificar (prejuízo).
O caso em tese guarda transcendência de ordem social, jurídica e econômica, posto que deverá esse Tribunal Superior de maneira definitiva e com o fito de uniformizar jurisprudência, delimitar o campo de incidência da responsabilidade dos condomínios por atos praticados pelos seus condôminos.

Do Fundamento da Revista – Artigo 896, §§ 3º e 4º
Conforme se observa da decisão ora recorrida, o Tribunal a quo apesar de concordar quanto a incontrovérsia dos fatos narrados na inicial – asseverando-se nesse momento que não se pretende, até mesmo por vedação, reanálise dos fatos – entendeu que o ato de um condômino não pode ser imputado como de responsabilidade do condomínio.
Esse é o ponto principal que se pretende ver analisado na presente revista, tendo sido a matéria pré-questionada no Tribunal a quo que assim se manifestou:
Com efeito, verifica-se que o fato narrado pelo Autor, consistente em ter um condômino se dirigido a ele, na guarita do condomínio, e dito que poderia matar ou mandar matar quem ele quisesse, e, momentos depois, ter lhe chamado de “velho safado” e desferido-lhe um tapa no rosto, não evidencia a culpa do Condomínio neste ato isolado do condômino.
Atente-se que não ressai do conjunto probatório que tal fato, embora incontroverso, esteja ligado ao condomínio na pessoa de um dos seus representantes, nem mesmo elucidado, nos Autos, a razão da agressão.
Destarte, não constatada a prática de ato ilícito por parte do
Empregador, é de se manter o Decidido que indeferiu o pleito em tela, uma vez que, repita-se, não restou evidenciado nos Autos o preenchimento dos requisitos necessários à referida condenação Empresarial, notadamente a culpa do Demandado.
Mantém-se.
Conforme declinado o ponto principal para o indeferimento foi o entendimento de que se o fato não for praticado pelos representantes do condomínio ou por alguém a seu mando.
Ocorre Excelência que o próprio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região em situação semelhante – a única diferença foi que o porteiro efetivamente morreu – entendeu que a culpa recairia sobre o condomínio:
AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO N° 00170-2006-002-20-00-1 PROCESSO Nº 00170-2006-002-20-00-1 ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU PARTES: RECORRENTE: CONDOMÍNIO JARDIM DAS PALMEIRAS RECORRIDO: JOANINHA DOS SANTOS FRANCISCO E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO REVISOR: DESEMBARGADOR JOÃO BOSCO SANTANA DE MORAES EMENTA: CONDOMÍNIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – ACIDENTE DO TRABALHO – ATO ILÍCITO DE CONDÔMINO -MORTE DO EMPREGADO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO TODO – RECURSO IMPROVIDO. Evidenciando o contexto probatório a existência do dano (acidente ou doença), do nexo de causalidade e da culpa do empregador, deve o Condomínio ser responsabilizado pelo pagamento de indenização decorrente dos danos materiais e morais causados, por morador, aos herdeiros da vítima. (SEGUE O ACÓRDÃO EM ANEXO EM SUA TOTALIDADE, DECLARANDO O SUBSCREVENTE DA PRESENTE SER O MESMO CÓPIA FIEL EXTRAÍDA DO SÍTIO DEO TRT DA 20ª REGIÃO)

Extraímos trecho de substancioso voto proferido pelo TRT da 15ª Região da lavra da Dra. MARIA CECÍLIA FERNANDES ALVARES LEITE (Processo 00016-2004-093-15-00-7 RO), que analisando questão idêntica à ora discutida assim lecionou:
O dano é, portanto, um pressuposto da responsabilidade civil. Assim, não é possível pleitear-se indenização sem a prova da existência de um prejuízo.
O dano moral, por sua vez, pode ser conceituado como o constrangimento que alguém experimenta em conseqüência de uma lesão em seu direito personalíssimo, causado ilicitamente por outrem. É aquele que surte efeitos no âmago subjetivo do ser humano, em decorrência de ofensas à sua dignidade e à sua intimidade, causando-lhe profunda dor, tristeza e constrangimento.
Desse modo, pode-se dizer que ao contrário do dano material, o dano moral não afeta bens materiais, nem comercialmente redutíveis a dinheiro, mas é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (intimidade, vida privada, honra e imagem) e que repercute na esfera do meio em que vive.
Nas palavras do MM. Juiz Lorival Ferreira dos Santos “Para a configuração do dano moral é necessário que o ato praticado pelo empregador repercuta na imagem do trabalhador, de modo a lesar-lhe a honra ou atentar contra sua dignidade.”.
Além disso, preceitua o artigo 5º, inciso X da CF a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem da pessoa, sendo assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Por outro lado, prenuncia o art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal ser direito do trabalhador urbano e rural o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem exclusão da indenização a que este se obriga, quando incorrer em dolo ou culpa. Adota a norma constitucional, em sua segunda parte, a teoria da responsabilidade subjetiva, ou também conhecida como teoria da culpa, pressupondo a culpa como fundamento da responsabilidade civil.
O Código Civil de 2002 filiou-se à teoria subjetiva, como se verifica da análise do “caput” do seu artigo 927, que erigiu o dolo e a culpa como fundamentos da obrigação de reparar o dano, sendo que o dever de indenizar exige relação de causalidade entre a ação e o dano produzido, bastando a certeza de que sem aquela este não teria lugar, independente do grau de culpa do agente.
Desse modo, para que haja a compensação do dano causado, necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: ação ou omissão; culpa ou dolo; relação de causalidade e a subsistência do dano (emocional, sentimental) experimentado pela vítima quando da exigibilidade da reparação.
Nesse sentido, consoante Maurício Godinho Delgado, é necessário, para sua caracterização e compensação, que estejam presentes os seguintes critérios orientadores:
a) no tocante ao ato ofensivo em si: sua natureza (se é um tipo civil apenas, ou ao contrário, um tipo pena, por exemplo; a forma como se deu o ato, etc.); sua gravidade (a natureza já induz à conclusão sobre a gravidade, embora esta possa derivar também de outros fatores, como, por exemplo, a permanência no tempo dos efeitos da ofensa); o tipo de bem jurídico tutelado que a ofensa atinge (honra, intimidade, vida privada, por exemplo);
b) no tocante à relação com a comunidade: a repercussão do ato (seja quanto à intensidade da repercussão – profunda, leve, etc. – seja quanto à sua abrangência: larga, restrita, etc.);
c) no tocante à pessoa do ofendido: a intensidade de seu sofrimento ou desgaste; a posição familiar; comunitária ou política do ofendido; seu nível de escolaridade;
d) no tocante à pessoa do ofensor: sua posição socioeconômica (tratando-se de empregador pessoa física, evidentemente deve-se tomar também em consideração os aspectos os aspectos individuais do ofensor); a ocorrência (ou não) de práticas reiteradas de ofensas da mesma natureza e gravidade; a intensidade do dolo e culpa do praticante do ato ou por ele responsável;
e) a existência (ou não) de retratação espontânea e cabal pelo ofensor e a extensão da reparação alcançada por esse meio pelo ofendido. Registre-se, a propósito, que o Código de Telecomunicações considera que a “retratação do ofensor, em juízo ou fora dele, não excluirá a responsabilidade pela reparação”; aduz, contudo, que essa retratação será tida como “atenuante na aplicação da pena de reparação” (art. 85 e parágrafo único, Lei n. 4.117/62).
A esse conjunto de critérios deve ser acionado outro relevante, que se dirige à construção do valor indenizatório. Trata-se de:
f) arbitramento da indenização deve construir-se pelo cotejo dos critérios enunciados (alíneas “a” até “e” citadas), mediante o pleno exercício das qualidades judicantes (sensatez, equanimidade, isenção, imparcialidade), atentando-se ainda para o seguinte: o montante arbitrado não produza enriquecimento ou empobrecimento sem causa das recíprocas partes; não perca esse montante a harmonia com a noção de proporcionalidade, seja por deixar de compensar adequadamente o mal sofrido, seja por agregar ganhos financeiros superiores a uma compensação razoável pertinente.” (Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p. 604)
Releva-se, ainda, como se exprime Maria Celina Bodin de Moraes (“O princípio da solidariedade”, in: Os princípios da Constituição de 1988, pg. 177 , obra: Direito Estado e Sociedade, n.º 15, 1999): “ como o advento da constitucionalização do direito civil aponta para o reconhecimento da vulnerabilidade da pessoa humana, o ordenamento jurídico jamais cumpriria seu objetivo se não levasse em conta o modo como a pessoa se relaciona no ambiente social”.
No caso, o reclamado não nega que um condômino agrediu fisicamente o reclamante, apenas alegando que não possui qualquer responsabilidade pelos atos de seus moradores.
A questão, pois, é saber se o condomínio responde por atos praticados por seus proprietários.
O condomínio edilício, quer seja horizontal, quer seja vertical, é formado por dois elementos: a unidade autônoma e a área comum. A primeira corresponde a qualquer tipo de unidade habitacional (apartamento, casa, flat) ou profissional (escritório, sala), sendo o seu elemento principal e de propriedade exclusiva. A segunda (hall de entrada, portaria, jardins, escadas, elevadores, salão de festas, piscina, corredores etc), é acessório da primeira, sendo considerada como objeto de co-propriedade, onde cada condômino tem uma fração ideal da área comum, de acordo com sua unidade autônoma. Esses elementos, por sua vez, são indivisíveis, não podem ser alienados separadamente, porquanto agregados um ao outro, ou melhor explicitando, há o fracionamento de um empreendimento, originando-se imóveis singulares e distintos mas que obrigatoriamente estão vinculados à partes de uso e propriedade comum de todos os proprietários das unidades autônomas.
Além disso, é considerado pessoa jurídica - adquirente de direitos e obrigações - por ficção jurídica, mas cada proprietário por ele responde, solidariamente, na proporção das suas frações ideais, inclusive quanto à área comum.
Assim, na hipótese aqui vertente, o reclamado não pode ser considerado como terceiro, pois é o real empregador do reclamante. E diante das peculiaridades na sua constituição, suas responsabilidades são confundidas com as de seus condôminos. (Sem destaque no original). (SEGUE O ACÓRDÃO EM ANEXO EM SUA TOTALIDADE, DECLARANDO O SUBSCREVENTE DA PRESENTE SER O MESMO CÓPIA FIEL EXTRAÍDA DO SÍTIO DO TRT DA 15ª REGIÃO)
Ora conforme ricamente demonstrado não há como excluir a responsabilidade do Recorrido, seja à luz da sua solidariedade com os atos dos condôminos, posto que empregadores reais, seja pela omissão do Recorrido em não adotar providências em face do ofensor, mesmo quando sabedor de sua índole.
Destacamos voto proferido em Recurso Ordinário originário do TRT da 3ª Região (TRT - 3ª Região, Primeira Turma - RO 01219-2006-016-03-00-9, Rel. Juiz Manuel Candido Rodrigues, julgado em 08/10/2007) onde o relator levanta ainda relevante colocação sobre a responsabilidade do condomínio, vejamos:
Inicialmente, impõe-se frisar que o primeiro reclamado foi culpado, pelo infortúnio, porquanto, na qualidade de empregador e de ente não personalizado, é co-responsável, pelos atos prejudiciais - como, in casu, executados, pelo seu condômino, Paulo Roberto Lopes, segundo reclamado -, contra seu empregado, em serviço. Suas responsabilidades são confundidas, com as de seus condôminos; e estes, por sua vez, respondem, solidariamente, por ele.
A mesma coisa foi dita pela r. sentença: "O primeiro reclamado, como empregador do reclamante, deixou de cumprir sua obrigação de assegurar ao reclamante a prestação de serviços em ambiente isento de risco à sua saúde e segurança.
O primeiro reclamado responde, ainda, na condição de condomínio do qual faz parte o segundo reclamado, ou seja, pelo fato de um de seus membros agredir o reclamante durante sua jornada de trabalho."
Afinal, em face da relação jurídica e direta, entre condomínio e condômino, sendo certo que o reclamante, na prática, se encontrava a serviço de ambos, tendo sido gravemente agredido, pelo segundo, em seu posto de trabalho, no primeiro, em face de tal espécie de entrelace de direitos e responsabilidades, entre os três, como poder compreender-se a isenção de responsabilidade dos dois reclamados, quanto ao dano sofrido, pelo reclamante?
A vingar a tese dos reclamados, sob tal aspecto, seria caso de admitir-se o contrário: que caso fosse o reclamante a causar igual agravo ao seu agressor, só porque aquele não é empregado deste (mas do condomínio), não haveria qualquer responsabilidade do empregador pelos atos de seu empregado - o que, a ser assim, contrariaria, frontalmente, o disposto no art. 932, inciso III, do nosso Código Civil. De resto, quanto à responsabilidade do condômino, para com o condomínio, no presente caso, é questão que, somente, aos dois afeta. (SEGUE O ACÓRDÃO EM ANEXO EM SUA TOTALIDADE, DECLARANDO O SUBSCREVENTE DA PRESENTE SER O MESMO CÓPIA FIEL EXTRAÍDA DO SÍTIO DO TRT DA 3ª REGIÃO)

Ainda nos valendo de ricos entendimentos doutrinários emanados em julgados que analisaram situação idêntica, temos o vaticínio do Desembargador EDSON MENDES DE OLIVEIRA (Acórdão-2ªT RO 03863-2008-016-12-00-4):
A questão, pois, é saber se o condomínio responde por atos praticados por seus proprietários. O condomínio edilício, quer seja horizontal, quer seja vertical, é formado por dois elementos: a unidade autônoma e a área comum. A primeira corresponde a qualquer tipo de unidade habitacional (apartamento, casa, flat) ou profissional (escritório, sala), sendo o seu elemento principal e de propriedade exclusiva. A segunda (hall de entrada, portaria, jardins, escadas, elevadores, salão de festas, piscina, corredores etc), é acessório da primeira, sendo considerada como objeto de co-propriedade, onde cada condômino tem uma fração ideal da área comum, de acordo com sua unidade autônoma. Esses elementos, por sua vez, são indivisíveis, não podem ser alienados separadamente, porquanto agregados um ao outro, ou melhor explicitando, há o fracionamento de um empreendimento, originando-se imóveis singulares e distintos mas que obrigatoriamente estão vinculados à partes de uso e propriedade comum de todos os proprietários das unidades autônomas.
Além disso, é considerado pessoa jurídica - adquirente de direitos e obrigações - por ficção jurídica, mas cada proprietário por ele responde, solidariamente, na proporção das suas frações ideais, inclusive quanto à área comum.
Assim, na hipótese aqui vertente, o reclamado não pode ser considerado como terceiro, pois é o real empregador do reclamante. E diante das peculiaridades na sua constituição, suas responsabilidades são confundidas com as de seus condôminos.   Com efeito, o condomínio edifício era o empregador do autor e como pessoa jurídica ( art. 63 da Lei nº 4.591/1964 e Enunciado nº 90 do STJ, aprovado nas Jornadas de Direito Civil de 2002) os seus atos são os de seus condôminos, no que respeita às relações jurídicas da sociedade comum.
No mesmo sentido já se posicionou o TST no exame de admissibilidade do Recurso de Revista nº TST-RR-3576/2005-131-15-00.6, como segue:
RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. Decisão regional em que se entendeu cabível a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, já que a agressão acometida ao Porteiro do condomínio foi praticada por condôminos em represália à atuação do Reclamante no estrito cumprimento do dever legal e das ordens emanadas do empregador. Divergência jurisprudencial e violação de disposição de lei não demonstrada.   VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Recurso de Revista desfundamentado, porquanto não embasado em nenhuma das hipóteses de admissibilidade previstas no artigo 896 da CLT. Recurso de Revista não conhecido.  Consta desse acórdão, da lavra da Exma. Ministra Maria de Assis Calsing, os fundamentos que seguem:
O Tribunal Regional, mediante análise da prova, deu parcial provimento ao Apelo e condenou o Reclamado ao pagamento de indenização por dano moral, fixada em trinta vezes o valor do último salário, incluindo o adicional por acúmulo de função na base de cálculo. No acórdão ficou consignado o seguinte entendimento, a fls. 148/149:   -Pois bem. Afirmou o Reclamante, na inicial, que foi agredido por dois moradores, em razão do cumprimento de ordens emanadas pelo síndico, durante a sua jornada de trabalho. Juntou Boletim de Ocorrência e laudo de exame de corpo de delito às folhas 18/22, comprovando a existência de lesões corporais de natureza leve. O condomínio reclamado deixou de impugnar o fato, limitando-se a afirmar que é parte ilegítima para responder ao pedido, e que não pode ser responsabilizado por atos individuais de moradores da massa condominial.
Houve por bem o MM. Juízo a quo entender que as agressões praticadas por condôminos constituem atos de terceiros e não de superior hierárquico ou preposto do empregador. Toda conclusão se revela absolutamente insustentável.
Os condôminos não são terceiros, mas parte integrante do próprio condomínio, conjunto de pessoas titulares dos mesmos direitos e obrigações, assim exercendo a propriedade sobre determina dos bens. O autor colacionou aos autos cópia de Boletim de Ocorrência noticiando a agressão sofrida quando, cumprindo ordens do síndico, impediu que os condôminos estacionassem seus veículos em local não permitido. Ambas as testemunhas corroboram tais fatos, restando comprovado que a ofensa foi praticada por dois condôminos contra o autor quando estava trabalhando, cumprindo ordens do empregador, cuja inobservância disciplinar (fl. 116). Antonio Donizete Jenini, encarregado de portaria, que foi trazido a Juízo pelo próprio reclamado, confirmou ter presenciado a agressão, o mesmo ocorrendo com demais `moradores que passavam no local- (fl. 28), de modo que nos termos dos incisos V e X do art. 5.º da CF/88, restou plenamente configurado o dano moral imputado ao autor, cabendo ao reclamado responder pela indenização devida, já que a agressão foi praticada em represália à atuação do Reclamante no estrito cumprimento do dever legal e das ordens emanadas do empregador.   Ademais, da ação noticiada consta o Reclamado como autor e não o Reclamante (fl. 111).- O Condomínio pode adquirir imóveis, materiais, mercadorias para construção, conservação e administração do edifício em seu nome; emitir e aceitar títulos de crédito atinentes a essa operações; contratar serviços, desempregar operários; manter e movimentar contas bancárias; agir e ser acionado em juízo no que diz respeito às coisas comuns do edifício; reparar danos oriundos de atos ilícitos praticados por seus órgãos, prepostos e empregados.
Assim é que resta amplamente demonstrado que o entendimento jurisprudencial abraçado em nosso país é no sentido de responsabilizar o condomínio por ato praticado por um seu condômino.
Não é outro o entendimento externado por esse próprio Tribunal Superior:
Recurso de Revista nº TST-RR-3576/2005-131-15-00.6 - RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. Decisão regional em que se entendeu cabível a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, já que a agressão acometida ao Porteiro do condomínio foi praticada por condôminos em represália à atuação do Recorrente no estrito cumprimento do dever legal e das ordens emanadas do empregador. Divergência jurisprudencial e violação de disposição de lei não demonstrada. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Recurso de Revista desfundamentado, porquanto não embasado em nenhuma das hipóteses de admissibilidade previstas no artigo 896 da CLT. Recurso de Revista não conhecido. (SEGUE O ACÓRDÃO EM ANEXO EM SUA TOTALIDADE, DECLARANDO O SUBSCREVENTE DA PRESENTE SER O MESMO CÓPIA FIEL EXTRAÍDA DO SÍTIO DO TST)

Dos Requerimentos
Diante do exposto, requer que seja o presente recurso conhecido posto que presentes os pressupostos recursais, para no mérito, reconhecendo a divergência autorizadora da uniformização, reformar o Acórdão proferido reconhecendo a responsabilidade do Recorrido ocorrido, julgando procedente o pedido de indenização por danos morais formulados na peça vestibular, condenado ao Recorrido ao pagamento de indenização de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Nestes termos,
E. provimento.
Aracaju/SE, 21 de junho de 2011.

Bel. Cláudio-Alexandre dos Santos e Silva
Advogado – OAB/SE 2650



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR  PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABAHO DA 20ª REGIÃO – SERGIPE. REFERENTE AO PROCESSO: 0001464-27.2010.5.20.0002.






JOSÉ EVANDRO SANTOS, já conhecido nos autos em que figura como Recorrido o Condomínio Residencial Vitória Régia, da mesma forma qualificado, irresignado com a decisão colegiada que manteve a decisão de 1º grau e que havia julgado totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial, vem por intermédio de seu bastante Procurador que a esta subscreve, interpor o presente RECURSO DE REVISTA, requerendo que após a verificação dos pressupostos recursais objetivos e subjetivos, seja notificado o Recorrido para, querendo, apresentar contra-razões e após com ou sem manifestação sejam os autos encaminhados para a superior instância.
Nestes termos.
E. deferimento.
Aracaju, 20 de junho de 2011.

Bel. Cláudio-Alexandre dos Santos e Silva
Advogado – OAB/SE 2650

EGRÉGIA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO





Senhor(a) Ministro(a) Relator(a),
O Tribunal que decidiu a causa, com a devida vênia, de maneira lacônica e destituído de qualquer apuro quanto a análise da matéria judicialmente posta e apesar de todos os entendimentos jurisprudenciais apresentados, manteve a decisão de primeiro grau sob o auspício de que não poderia ser verificada a responsabilidade do Recorrido pois não haveria como se lhe imputar o ato gravoso.
Em apertada síntese é o que se depreende da relação processual até o presente momento.

Dos Pressupostos Recursais
A sentença ora recorrida foi divulgada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 13/06/2011 (segunda-feira).
Pelas modificações impostas no CPC pela chamada lei de uniformização da justiça as publicações ocorridas em Diários Eletrônicos terão uma sistemática diferenciada quanto à contagem do prazo, qual seja, o dia da publicação será considerado dia de divulgação e o dia da publicação será considerado o primeiro dia útil seguinte, sendo que a contagem do prazo se dará no dia útil seguinte àquele considerado para fins de publicação.


No cas­o em tela temos que o dia 13/06/2011 (segunda-feira) foi o dia da divulgação, sendo considerado para fins de publicação o dia 14/06/2011 (terça-feira). Dessa maneira a contagem do prazo se inicia no primeiro dia útil subsequente, ou seja, 15/06/2011 (quarta-feira), encerrando-se o prazo para a propositura do Recurso Ordinário no dia 22/06/2011 (quarta-feira).
Assevere-se que mesmo não se observando a novel sistemática ainda assim estaríamos diante de recurso tempestivo posto que o encerramento do prazo para Recurso de Revista, aplicando-se o dia 13/06/2011 (segunda-feira) como dia da publicação, seria o termo final dia 21/06/2011 (terça-feira).
Outrossim, analisando os demais pressupostos de admissibilidade recursal temos que o Recorrente sendo beneficiário da gratuidade de justiça encontra-se dispensado do recolhimento de custas (preparo) e tornou-se sucumbente com a decisão que ora se pretende modificar (prejuízo).
O caso em tese guarda transcendência de ordem social, jurídica e econômica, posto que deverá esse Tribunal Superior de maneira definitiva e com o fito de uniformizar jurisprudência, delimitar o campo de incidência da responsabilidade dos condomínios por atos praticados pelos seus condôminos.

Do Fundamento da Revista – Artigo 896, §§ 3º e 4º
Conforme se observa da decisão ora recorrida, o Tribunal a quo apesar de concordar quanto a incontrovérsia dos fatos narrados na inicial – asseverando-se nesse momento que não se pretende, até mesmo por vedação, reanálise dos fatos – entendeu que o ato de um condômino não pode ser imputado como de responsabilidade do condomínio.
Esse é o ponto principal que se pretende ver analisado na presente revista, tendo sido a matéria pré-questionada no Tribunal a quo que assim se manifestou:
Com efeito, verifica-se que o fato narrado pelo Autor, consistente em ter um condômino se dirigido a ele, na guarita do condomínio, e dito que poderia matar ou mandar matar quem ele quisesse, e, momentos depois, ter lhe chamado de “velho safado” e desferido-lhe um tapa no rosto, não evidencia a culpa do Condomínio neste ato isolado do condômino.
Atente-se que não ressai do conjunto probatório que tal fato, embora incontroverso, esteja ligado ao condomínio na pessoa de um dos seus representantes, nem mesmo elucidado, nos Autos, a razão da agressão.
Destarte, não constatada a prática de ato ilícito por parte do
Empregador, é de se manter o Decidido que indeferiu o pleito em tela, uma vez que, repita-se, não restou evidenciado nos Autos o preenchimento dos requisitos necessários à referida condenação Empresarial, notadamente a culpa do Demandado.
Mantém-se.
Conforme declinado o ponto principal para o indeferimento foi o entendimento de que se o fato não for praticado pelos representantes do condomínio ou por alguém a seu mando.
Ocorre Excelência que o próprio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região em situação semelhante – a única diferença foi que o porteiro efetivamente morreu – entendeu que a culpa recairia sobre o condomínio:
AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO N° 00170-2006-002-20-00-1 PROCESSO Nº 00170-2006-002-20-00-1 ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU PARTES: RECORRENTE: CONDOMÍNIO JARDIM DAS PALMEIRAS RECORRIDO: JOANINHA DOS SANTOS FRANCISCO E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO REVISOR: DESEMBARGADOR JOÃO BOSCO SANTANA DE MORAES EMENTA: CONDOMÍNIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – ACIDENTE DO TRABALHO – ATO ILÍCITO DE CONDÔMINO -MORTE DO EMPREGADO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO TODO – RECURSO IMPROVIDO. Evidenciando o contexto probatório a existência do dano (acidente ou doença), do nexo de causalidade e da culpa do empregador, deve o Condomínio ser responsabilizado pelo pagamento de indenização decorrente dos danos materiais e morais causados, por morador, aos herdeiros da vítima. (SEGUE O ACÓRDÃO EM ANEXO EM SUA TOTALIDADE, DECLARANDO O SUBSCREVENTE DA PRESENTE SER O MESMO CÓPIA FIEL EXTRAÍDA DO SÍTIO DEO TRT DA 20ª REGIÃO)

Extraímos trecho de substancioso voto proferido pelo TRT da 15ª Região da lavra da Dra. MARIA CECÍLIA FERNANDES ALVARES LEITE (Processo 00016-2004-093-15-00-7 RO), que analisando questão idêntica à ora discutida assim lecionou:
O dano é, portanto, um pressuposto da responsabilidade civil. Assim, não é possível pleitear-se indenização sem a prova da existência de um prejuízo.
O dano moral, por sua vez, pode ser conceituado como o constrangimento que alguém experimenta em conseqüência de uma lesão em seu direito personalíssimo, causado ilicitamente por outrem. É aquele que surte efeitos no âmago subjetivo do ser humano, em decorrência de ofensas à sua dignidade e à sua intimidade, causando-lhe profunda dor, tristeza e constrangimento.
Desse modo, pode-se dizer que ao contrário do dano material, o dano moral não afeta bens materiais, nem comercialmente redutíveis a dinheiro, mas é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (intimidade, vida privada, honra e imagem) e que repercute na esfera do meio em que vive.
Nas palavras do MM. Juiz Lorival Ferreira dos Santos “Para a configuração do dano moral é necessário que o ato praticado pelo empregador repercuta na imagem do trabalhador, de modo a lesar-lhe a honra ou atentar contra sua dignidade.”.
Além disso, preceitua o artigo 5º, inciso X da CF a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem da pessoa, sendo assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Por outro lado, prenuncia o art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal ser direito do trabalhador urbano e rural o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem exclusão da indenização a que este se obriga, quando incorrer em dolo ou culpa. Adota a norma constitucional, em sua segunda parte, a teoria da responsabilidade subjetiva, ou também conhecida como teoria da culpa, pressupondo a culpa como fundamento da responsabilidade civil.
O Código Civil de 2002 filiou-se à teoria subjetiva, como se verifica da análise do “caput” do seu artigo 927, que erigiu o dolo e a culpa como fundamentos da obrigação de reparar o dano, sendo que o dever de indenizar exige relação de causalidade entre a ação e o dano produzido, bastando a certeza de que sem aquela este não teria lugar, independente do grau de culpa do agente.
Desse modo, para que haja a compensação do dano causado, necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: ação ou omissão; culpa ou dolo; relação de causalidade e a subsistência do dano (emocional, sentimental) experimentado pela vítima quando da exigibilidade da reparação.
Nesse sentido, consoante Maurício Godinho Delgado, é necessário, para sua caracterização e compensação, que estejam presentes os seguintes critérios orientadores:
a) no tocante ao ato ofensivo em si: sua natureza (se é um tipo civil apenas, ou ao contrário, um tipo pena, por exemplo; a forma como se deu o ato, etc.); sua gravidade (a natureza já induz à conclusão sobre a gravidade, embora esta possa derivar também de outros fatores, como, por exemplo, a permanência no tempo dos efeitos da ofensa); o tipo de bem jurídico tutelado que a ofensa atinge (honra, intimidade, vida privada, por exemplo);
b) no tocante à relação com a comunidade: a repercussão do ato (seja quanto à intensidade da repercussão – profunda, leve, etc. – seja quanto à sua abrangência: larga, restrita, etc.);
c) no tocante à pessoa do ofendido: a intensidade de seu sofrimento ou desgaste; a posição familiar; comunitária ou política do ofendido; seu nível de escolaridade;
d) no tocante à pessoa do ofensor: sua posição socioeconômica (tratando-se de empregador pessoa física, evidentemente deve-se tomar também em consideração os aspectos os aspectos individuais do ofensor); a ocorrência (ou não) de práticas reiteradas de ofensas da mesma natureza e gravidade; a intensidade do dolo e culpa do praticante do ato ou por ele responsável;
e) a existência (ou não) de retratação espontânea e cabal pelo ofensor e a extensão da reparação alcançada por esse meio pelo ofendido. Registre-se, a propósito, que o Código de Telecomunicações considera que a “retratação do ofensor, em juízo ou fora dele, não excluirá a responsabilidade pela reparação”; aduz, contudo, que essa retratação será tida como “atenuante na aplicação da pena de reparação” (art. 85 e parágrafo único, Lei n. 4.117/62).
A esse conjunto de critérios deve ser acionado outro relevante, que se dirige à construção do valor indenizatório. Trata-se de:
f) arbitramento da indenização deve construir-se pelo cotejo dos critérios enunciados (alíneas “a” até “e” citadas), mediante o pleno exercício das qualidades judicantes (sensatez, equanimidade, isenção, imparcialidade), atentando-se ainda para o seguinte: o montante arbitrado não produza enriquecimento ou empobrecimento sem causa das recíprocas partes; não perca esse montante a harmonia com a noção de proporcionalidade, seja por deixar de compensar adequadamente o mal sofrido, seja por agregar ganhos financeiros superiores a uma compensação razoável pertinente.” (Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p. 604)
Releva-se, ainda, como se exprime Maria Celina Bodin de Moraes (“O princípio da solidariedade”, in: Os princípios da Constituição de 1988, pg. 177 , obra: Direito Estado e Sociedade, n.º 15, 1999): “ como o advento da constitucionalização do direito civil aponta para o reconhecimento da vulnerabilidade da pessoa humana, o ordenamento jurídico jamais cumpriria seu objetivo se não levasse em conta o modo como a pessoa se relaciona no ambiente social”.
No caso, o reclamado não nega que um condômino agrediu fisicamente o reclamante, apenas alegando que não possui qualquer responsabilidade pelos atos de seus moradores.
A questão, pois, é saber se o condomínio responde por atos praticados por seus proprietários.
O condomínio edilício, quer seja horizontal, quer seja vertical, é formado por dois elementos: a unidade autônoma e a área comum. A primeira corresponde a qualquer tipo de unidade habitacional (apartamento, casa, flat) ou profissional (escritório, sala), sendo o seu elemento principal e de propriedade exclusiva. A segunda (hall de entrada, portaria, jardins, escadas, elevadores, salão de festas, piscina, corredores etc), é acessório da primeira, sendo considerada como objeto de co-propriedade, onde cada condômino tem uma fração ideal da área comum, de acordo com sua unidade autônoma. Esses elementos, por sua vez, são indivisíveis, não podem ser alienados separadamente, porquanto agregados um ao outro, ou melhor explicitando, há o fracionamento de um empreendimento, originando-se imóveis singulares e distintos mas que obrigatoriamente estão vinculados à partes de uso e propriedade comum de todos os proprietários das unidades autônomas.
Além disso, é considerado pessoa jurídica - adquirente de direitos e obrigações - por ficção jurídica, mas cada proprietário por ele responde, solidariamente, na proporção das suas frações ideais, inclusive quanto à área comum.
Assim, na hipótese aqui vertente, o reclamado não pode ser considerado como terceiro, pois é o real empregador do reclamante. E diante das peculiaridades na sua constituição, suas responsabilidades são confundidas com as de seus condôminos. (Sem destaque no original). (SEGUE O ACÓRDÃO EM ANEXO EM SUA TOTALIDADE, DECLARANDO O SUBSCREVENTE DA PRESENTE SER O MESMO CÓPIA FIEL EXTRAÍDA DO SÍTIO DO TRT DA 15ª REGIÃO)
Ora conforme ricamente demonstrado não há como excluir a responsabilidade do Recorrido, seja à luz da sua solidariedade com os atos dos condôminos, posto que empregadores reais, seja pela omissão do Recorrido em não adotar providências em face do ofensor, mesmo quando sabedor de sua índole.
Destacamos voto proferido em Recurso Ordinário originário do TRT da 3ª Região (TRT - 3ª Região, Primeira Turma - RO 01219-2006-016-03-00-9, Rel. Juiz Manuel Candido Rodrigues, julgado em 08/10/2007) onde o relator levanta ainda relevante colocação sobre a responsabilidade do condomínio, vejamos:
Inicialmente, impõe-se frisar que o primeiro reclamado foi culpado, pelo infortúnio, porquanto, na qualidade de empregador e de ente não personalizado, é co-responsável, pelos atos prejudiciais - como, in casu, executados, pelo seu condômino, Paulo Roberto Lopes, segundo reclamado -, contra seu empregado, em serviço. Suas responsabilidades são confundidas, com as de seus condôminos; e estes, por sua vez, respondem, solidariamente, por ele.
A mesma coisa foi dita pela r. sentença: "O primeiro reclamado, como empregador do reclamante, deixou de cumprir sua obrigação de assegurar ao reclamante a prestação de serviços em ambiente isento de risco à sua saúde e segurança.
O primeiro reclamado responde, ainda, na condição de condomínio do qual faz parte o segundo reclamado, ou seja, pelo fato de um de seus membros agredir o reclamante durante sua jornada de trabalho."
Afinal, em face da relação jurídica e direta, entre condomínio e condômino, sendo certo que o reclamante, na prática, se encontrava a serviço de ambos, tendo sido gravemente agredido, pelo segundo, em seu posto de trabalho, no primeiro, em face de tal espécie de entrelace de direitos e responsabilidades, entre os três, como poder compreender-se a isenção de responsabilidade dos dois reclamados, quanto ao dano sofrido, pelo reclamante?
A vingar a tese dos reclamados, sob tal aspecto, seria caso de admitir-se o contrário: que caso fosse o reclamante a causar igual agravo ao seu agressor, só porque aquele não é empregado deste (mas do condomínio), não haveria qualquer responsabilidade do empregador pelos atos de seu empregado - o que, a ser assim, contrariaria, frontalmente, o disposto no art. 932, inciso III, do nosso Código Civil. De resto, quanto à responsabilidade do condômino, para com o condomínio, no presente caso, é questão que, somente, aos dois afeta. (SEGUE O ACÓRDÃO EM ANEXO EM SUA TOTALIDADE, DECLARANDO O SUBSCREVENTE DA PRESENTE SER O MESMO CÓPIA FIEL EXTRAÍDA DO SÍTIO DO TRT DA 3ª REGIÃO)

Ainda nos valendo de ricos entendimentos doutrinários emanados em julgados que analisaram situação idêntica, temos o vaticínio do Desembargador EDSON MENDES DE OLIVEIRA (Acórdão-2ªT RO 03863-2008-016-12-00-4):
A questão, pois, é saber se o condomínio responde por atos praticados por seus proprietários. O condomínio edilício, quer seja horizontal, quer seja vertical, é formado por dois elementos: a unidade autônoma e a área comum. A primeira corresponde a qualquer tipo de unidade habitacional (apartamento, casa, flat) ou profissional (escritório, sala), sendo o seu elemento principal e de propriedade exclusiva. A segunda (hall de entrada, portaria, jardins, escadas, elevadores, salão de festas, piscina, corredores etc), é acessório da primeira, sendo considerada como objeto de co-propriedade, onde cada condômino tem uma fração ideal da área comum, de acordo com sua unidade autônoma. Esses elementos, por sua vez, são indivisíveis, não podem ser alienados separadamente, porquanto agregados um ao outro, ou melhor explicitando, há o fracionamento de um empreendimento, originando-se imóveis singulares e distintos mas que obrigatoriamente estão vinculados à partes de uso e propriedade comum de todos os proprietários das unidades autônomas.
Além disso, é considerado pessoa jurídica - adquirente de direitos e obrigações - por ficção jurídica, mas cada proprietário por ele responde, solidariamente, na proporção das suas frações ideais, inclusive quanto à área comum.
Assim, na hipótese aqui vertente, o reclamado não pode ser considerado como terceiro, pois é o real empregador do reclamante. E diante das peculiaridades na sua constituição, suas responsabilidades são confundidas com as de seus condôminos.   Com efeito, o condomínio edifício era o empregador do autor e como pessoa jurídica ( art. 63 da Lei nº 4.591/1964 e Enunciado nº 90 do STJ, aprovado nas Jornadas de Direito Civil de 2002) os seus atos são os de seus condôminos, no que respeita às relações jurídicas da sociedade comum.
No mesmo sentido já se posicionou o TST no exame de admissibilidade do Recurso de Revista nº TST-RR-3576/2005-131-15-00.6, como segue:
RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. Decisão regional em que se entendeu cabível a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, já que a agressão acometida ao Porteiro do condomínio foi praticada por condôminos em represália à atuação do Reclamante no estrito cumprimento do dever legal e das ordens emanadas do empregador. Divergência jurisprudencial e violação de disposição de lei não demonstrada.   VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Recurso de Revista desfundamentado, porquanto não embasado em nenhuma das hipóteses de admissibilidade previstas no artigo 896 da CLT. Recurso de Revista não conhecido.  Consta desse acórdão, da lavra da Exma. Ministra Maria de Assis Calsing, os fundamentos que seguem:
O Tribunal Regional, mediante análise da prova, deu parcial provimento ao Apelo e condenou o Reclamado ao pagamento de indenização por dano moral, fixada em trinta vezes o valor do último salário, incluindo o adicional por acúmulo de função na base de cálculo. No acórdão ficou consignado o seguinte entendimento, a fls. 148/149:   -Pois bem. Afirmou o Reclamante, na inicial, que foi agredido por dois moradores, em razão do cumprimento de ordens emanadas pelo síndico, durante a sua jornada de trabalho. Juntou Boletim de Ocorrência e laudo de exame de corpo de delito às folhas 18/22, comprovando a existência de lesões corporais de natureza leve. O condomínio reclamado deixou de impugnar o fato, limitando-se a afirmar que é parte ilegítima para responder ao pedido, e que não pode ser responsabilizado por atos individuais de moradores da massa condominial.
Houve por bem o MM. Juízo a quo entender que as agressões praticadas por condôminos constituem atos de terceiros e não de superior hierárquico ou preposto do empregador. Toda conclusão se revela absolutamente insustentável.
Os condôminos não são terceiros, mas parte integrante do próprio condomínio, conjunto de pessoas titulares dos mesmos direitos e obrigações, assim exercendo a propriedade sobre determina dos bens. O autor colacionou aos autos cópia de Boletim de Ocorrência noticiando a agressão sofrida quando, cumprindo ordens do síndico, impediu que os condôminos estacionassem seus veículos em local não permitido. Ambas as testemunhas corroboram tais fatos, restando comprovado que a ofensa foi praticada por dois condôminos contra o autor quando estava trabalhando, cumprindo ordens do empregador, cuja inobservância disciplinar (fl. 116). Antonio Donizete Jenini, encarregado de portaria, que foi trazido a Juízo pelo próprio reclamado, confirmou ter presenciado a agressão, o mesmo ocorrendo com demais `moradores que passavam no local- (fl. 28), de modo que nos termos dos incisos V e X do art. 5.º da CF/88, restou plenamente configurado o dano moral imputado ao autor, cabendo ao reclamado responder pela indenização devida, já que a agressão foi praticada em represália à atuação do Reclamante no estrito cumprimento do dever legal e das ordens emanadas do empregador.   Ademais, da ação noticiada consta o Reclamado como autor e não o Reclamante (fl. 111).- O Condomínio pode adquirir imóveis, materiais, mercadorias para construção, conservação e administração do edifício em seu nome; emitir e aceitar títulos de crédito atinentes a essa operações; contratar serviços, desempregar operários; manter e movimentar contas bancárias; agir e ser acionado em juízo no que diz respeito às coisas comuns do edifício; reparar danos oriundos de atos ilícitos praticados por seus órgãos, prepostos e empregados.
Assim é que resta amplamente demonstrado que o entendimento jurisprudencial abraçado em nosso país é no sentido de responsabilizar o condomínio por ato praticado por um seu condômino.
Não é outro o entendimento externado por esse próprio Tribunal Superior:
Recurso de Revista nº TST-RR-3576/2005-131-15-00.6 - RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. Decisão regional em que se entendeu cabível a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, já que a agressão acometida ao Porteiro do condomínio foi praticada por condôminos em represália à atuação do Recorrente no estrito cumprimento do dever legal e das ordens emanadas do empregador. Divergência jurisprudencial e violação de disposição de lei não demonstrada. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Recurso de Revista desfundamentado, porquanto não embasado em nenhuma das hipóteses de admissibilidade previstas no artigo 896 da CLT. Recurso de Revista não conhecido. (SEGUE O ACÓRDÃO EM ANEXO EM SUA TOTALIDADE, DECLARANDO O SUBSCREVENTE DA PRESENTE SER O MESMO CÓPIA FIEL EXTRAÍDA DO SÍTIO DO TST)

Dos Requerimentos
Diante do exposto, requer que seja o presente recurso conhecido posto que presentes os pressupostos recursais, para no mérito, reconhecendo a divergência autorizadora da uniformização, reformar o Acórdão proferido reconhecendo a responsabilidade do Recorrido ocorrido, julgando procedente o pedido de indenização por danos morais formulados na peça vestibular, condenado ao Recorrido ao pagamento de indenização de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Nestes termos,
E. provimento.
Aracaju/SE, 21 de junho de 2011.

Bel. Cláudio-Alexandre dos Santos e Silva
Advogado – OAB/SE 2650