EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABAHO DA 20ª REGIÃO – SERGIPE. REFERENTE AO PROCESSO:
0001464-27.2010.5.20.0002.
JOSÉ EVANDRO SANTOS, já
conhecido nos autos em que figura como Recorrido o Condomínio Residencial Vitória Régia, da mesma forma qualificado,
irresignado com a decisão colegiada que manteve a decisão de 1º grau e que
havia julgado totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial, vem
por intermédio de seu bastante Procurador
que a esta subscreve, interpor o presente RECURSO
DE REVISTA, requerendo que após a verificação dos pressupostos recursais
objetivos e subjetivos, seja notificado o Recorrido para, querendo, apresentar
contra-razões e após com ou sem manifestação sejam os autos encaminhados para a
superior instância.
Nestes termos.
E. deferimento.
Aracaju, 20 de junho de 2011.
Bel. Cláudio-Alexandre dos Santos e
Silva
Advogado – OAB/SE 2650
EGRÉGIA
TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Senhor(a) Ministro(a) Relator(a),
O Tribunal que decidiu
a causa, com a devida vênia, de maneira lacônica e destituído de qualquer apuro
quanto a análise da matéria judicialmente posta e apesar de todos os
entendimentos jurisprudenciais apresentados, manteve a decisão de primeiro grau
sob o auspício de que não poderia ser verificada a responsabilidade do
Recorrido pois não haveria como se lhe imputar o ato gravoso.
Em
apertada síntese é o que se depreende da relação processual até o presente
momento.
Dos Pressupostos Recursais
A
sentença ora recorrida foi divulgada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 13/06/2011
(segunda-feira).
Pelas
modificações impostas no CPC pela chamada lei de uniformização da justiça as publicações
ocorridas em Diários Eletrônicos terão uma sistemática diferenciada quanto à
contagem do prazo, qual seja, o dia da publicação será considerado dia de
divulgação e o dia da publicação será considerado o primeiro dia útil seguinte,
sendo que a contagem do prazo se dará no dia útil seguinte àquele considerado
para fins de publicação.
No
caso em tela temos que o dia 13/06/2011 (segunda-feira) foi o dia da
divulgação, sendo considerado para fins de publicação o dia 14/06/2011 (terça-feira).
Dessa maneira a contagem do prazo se inicia no primeiro dia útil subsequente,
ou seja, 15/06/2011 (quarta-feira), encerrando-se o prazo para a propositura do
Recurso Ordinário no dia 22/06/2011 (quarta-feira).
Assevere-se que mesmo
não se observando a novel sistemática ainda assim estaríamos diante de recurso
tempestivo posto que o encerramento do prazo para Recurso de Revista,
aplicando-se o dia 13/06/2011 (segunda-feira) como dia da publicação, seria o
termo final dia 21/06/2011 (terça-feira).
Outrossim,
analisando os demais pressupostos de admissibilidade recursal temos que o
Recorrente sendo beneficiário da gratuidade de justiça encontra-se dispensado
do recolhimento de custas (preparo) e tornou-se sucumbente com a decisão que
ora se pretende modificar (prejuízo).
O
caso em tese guarda transcendência de ordem social, jurídica e econômica, posto
que deverá esse Tribunal Superior de maneira definitiva e com o fito de
uniformizar jurisprudência, delimitar o campo de incidência da responsabilidade
dos condomínios por atos praticados pelos seus condôminos.
Do Fundamento da Revista – Artigo 896, §§ 3º e 4º
Conforme se observa
da decisão ora recorrida, o Tribunal a
quo apesar de concordar quanto a incontrovérsia dos fatos narrados na inicial
– asseverando-se nesse momento que não se pretende, até mesmo por vedação,
reanálise dos fatos – entendeu que o ato de um condômino não pode ser imputado
como de responsabilidade do condomínio.
Esse é o ponto
principal que se pretende ver analisado na presente revista, tendo sido a
matéria pré-questionada no Tribunal a quo
que assim se manifestou:
Com efeito,
verifica-se que o fato narrado pelo Autor, consistente em ter um condômino se
dirigido a ele, na guarita do condomínio, e dito que poderia matar ou mandar
matar quem ele quisesse, e, momentos depois, ter lhe chamado de “velho safado”
e desferido-lhe um tapa no rosto, não evidencia a culpa do Condomínio neste ato
isolado do condômino.
Atente-se que não
ressai do conjunto probatório que tal fato,
embora incontroverso, esteja ligado ao condomínio na pessoa de um dos seus
representantes, nem mesmo elucidado, nos Autos, a razão da agressão.
Destarte, não
constatada a prática de ato ilícito por parte do
Empregador, é de se
manter o Decidido que indeferiu o pleito em tela, uma vez que, repita-se, não
restou evidenciado nos Autos o preenchimento dos requisitos necessários à
referida condenação Empresarial, notadamente a culpa do Demandado.
Mantém-se.
Conforme declinado o
ponto principal para o indeferimento foi o entendimento de que se o fato não
for praticado pelos representantes do condomínio ou por alguém a seu mando.
Ocorre Excelência que
o próprio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região em situação semelhante –
a única diferença foi que o porteiro efetivamente morreu – entendeu que a culpa
recairia sobre o condomínio:
AÇÃO/RECURSO:
RECURSO ORDINÁRIO N° 00170-2006-002-20-00-1 PROCESSO Nº 00170-2006-002-20-00-1
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU PARTES: RECORRENTE: CONDOMÍNIO JARDIM
DAS PALMEIRAS RECORRIDO: JOANINHA DOS SANTOS FRANCISCO E OUTROS RELATORA:
DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO REVISOR: DESEMBARGADOR JOÃO BOSCO
SANTANA DE MORAES EMENTA: CONDOMÍNIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E
MORAL – ACIDENTE DO TRABALHO – ATO ILÍCITO DE CONDÔMINO -MORTE DO EMPREGADO –
RESPONSABILIDADE CIVIL DO TODO – RECURSO IMPROVIDO. Evidenciando o contexto
probatório a existência do dano (acidente ou doença), do nexo de causalidade e
da culpa do empregador, deve o Condomínio ser responsabilizado pelo pagamento
de indenização decorrente dos danos materiais e morais causados, por morador,
aos herdeiros da vítima. (SEGUE O
ACÓRDÃO EM ANEXO EM SUA TOTALIDADE, DECLARANDO O SUBSCREVENTE DA PRESENTE SER O
MESMO CÓPIA FIEL EXTRAÍDA DO SÍTIO DEO TRT DA 20ª REGIÃO)
Extraímos
trecho de substancioso voto proferido pelo TRT da 15ª Região da lavra da Dra.
MARIA CECÍLIA FERNANDES ALVARES LEITE (Processo 00016-2004-093-15-00-7 RO), que
analisando questão idêntica à ora discutida assim lecionou:
O
dano é, portanto, um pressuposto da responsabilidade civil. Assim, não é
possível pleitear-se indenização sem a prova da existência de um prejuízo.
O
dano moral, por sua vez, pode ser conceituado como o constrangimento que alguém
experimenta em conseqüência de uma lesão em seu direito personalíssimo, causado
ilicitamente por outrem. É aquele que surte efeitos no âmago subjetivo do ser
humano, em decorrência de ofensas à sua dignidade e à sua intimidade,
causando-lhe profunda dor, tristeza e constrangimento.
Desse
modo, pode-se dizer que ao contrário do dano material, o dano moral não afeta
bens materiais, nem comercialmente redutíveis a dinheiro, mas é aquele que
lesiona a esfera personalíssima da pessoa (intimidade, vida privada, honra e
imagem) e que repercute na esfera do meio em que vive.
Nas
palavras do MM. Juiz Lorival Ferreira dos Santos “Para a configuração do dano
moral é necessário que o ato praticado pelo empregador repercuta na imagem do
trabalhador, de modo a lesar-lhe a honra ou atentar contra sua dignidade.”.
Além
disso, preceitua o artigo 5º, inciso X da CF a inviolabilidade da intimidade,
da vida privada, da honra e da imagem da pessoa, sendo assegurado o direito de
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Por
outro lado, prenuncia o art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal ser
direito do trabalhador urbano e rural o seguro contra acidentes de trabalho, a
cargo do empregador, sem exclusão da indenização a que este se obriga, quando
incorrer em dolo ou culpa. Adota a norma constitucional, em sua segunda parte,
a teoria da responsabilidade subjetiva, ou também conhecida como teoria da
culpa, pressupondo a culpa como fundamento da responsabilidade civil.
O
Código Civil de 2002 filiou-se à teoria subjetiva, como se verifica da análise
do “caput” do seu artigo 927, que erigiu o dolo e a culpa como fundamentos da
obrigação de reparar o dano, sendo que o dever de indenizar exige relação de
causalidade entre a ação e o dano produzido, bastando a certeza de que sem
aquela este não teria lugar, independente do grau de culpa do agente.
Desse
modo, para que haja a compensação do dano causado, necessário que estejam
presentes os seguintes requisitos: ação ou omissão; culpa ou dolo; relação de
causalidade e a subsistência do dano (emocional, sentimental) experimentado
pela vítima quando da exigibilidade da reparação.
Nesse
sentido, consoante Maurício Godinho Delgado, é necessário, para sua
caracterização e compensação, que estejam presentes os seguintes critérios
orientadores:
a)
no tocante ao ato ofensivo em si: sua natureza (se é um tipo civil apenas, ou
ao contrário, um tipo pena, por exemplo; a forma como se deu o ato, etc.); sua
gravidade (a natureza já induz à conclusão sobre a gravidade, embora esta possa
derivar também de outros fatores, como, por exemplo, a permanência no tempo dos
efeitos da ofensa); o tipo de bem jurídico tutelado que a ofensa atinge (honra,
intimidade, vida privada, por exemplo);
b)
no tocante à relação com a comunidade: a repercussão do ato (seja quanto à
intensidade da repercussão – profunda, leve, etc. – seja quanto à sua
abrangência: larga, restrita, etc.);
c)
no tocante à pessoa do ofendido: a intensidade de seu sofrimento ou desgaste; a
posição familiar; comunitária ou política do ofendido; seu nível de escolaridade;
d)
no tocante à pessoa do ofensor: sua posição socioeconômica (tratando-se de
empregador pessoa física, evidentemente deve-se tomar também em consideração os
aspectos os aspectos individuais do ofensor); a ocorrência (ou não) de práticas
reiteradas de ofensas da mesma natureza e gravidade; a intensidade do dolo e
culpa do praticante do ato ou por ele responsável;
e)
a existência (ou não) de retratação espontânea e cabal pelo ofensor e a
extensão da reparação alcançada por esse meio pelo ofendido. Registre-se, a
propósito, que o Código de Telecomunicações considera que a “retratação do
ofensor, em juízo ou fora dele, não excluirá a responsabilidade pela
reparação”; aduz, contudo, que essa retratação será tida como “atenuante na
aplicação da pena de reparação” (art. 85 e parágrafo único, Lei n. 4.117/62).
A
esse conjunto de critérios deve ser acionado outro relevante, que se dirige à
construção do valor indenizatório. Trata-se de:
f)
arbitramento da indenização deve construir-se pelo cotejo dos critérios
enunciados (alíneas “a” até “e” citadas), mediante o pleno exercício das
qualidades judicantes (sensatez, equanimidade, isenção, imparcialidade),
atentando-se ainda para o seguinte: o montante arbitrado não produza
enriquecimento ou empobrecimento sem causa das recíprocas partes; não perca
esse montante a harmonia com a noção de proporcionalidade, seja por deixar de
compensar adequadamente o mal sofrido, seja por agregar ganhos financeiros
superiores a uma compensação razoável pertinente.” (Curso de Direito do
Trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p. 604)
Releva-se,
ainda, como se exprime Maria Celina Bodin de Moraes (“O princípio da
solidariedade”, in: Os princípios da Constituição de 1988, pg. 177 , obra:
Direito Estado e Sociedade, n.º 15, 1999): “ como o advento da
constitucionalização do direito civil aponta para o reconhecimento da
vulnerabilidade da pessoa humana, o ordenamento jurídico jamais cumpriria seu
objetivo se não levasse em conta o modo como a pessoa se relaciona no ambiente
social”.
No caso, o reclamado não nega que um
condômino agrediu fisicamente o reclamante, apenas alegando que não possui
qualquer responsabilidade pelos atos de seus moradores.
A questão, pois, é saber se o
condomínio responde por atos praticados por seus proprietários.
O condomínio edilício, quer seja
horizontal, quer seja vertical, é formado por dois elementos: a unidade
autônoma e a área comum. A primeira corresponde a qualquer tipo de unidade
habitacional (apartamento, casa, flat) ou profissional (escritório, sala), sendo
o seu elemento principal e de propriedade exclusiva. A segunda (hall de
entrada, portaria, jardins, escadas, elevadores, salão de festas, piscina,
corredores etc), é acessório da primeira, sendo considerada como objeto de
co-propriedade, onde cada condômino tem uma fração ideal da área comum, de
acordo com sua unidade autônoma. Esses elementos, por sua vez, são
indivisíveis, não podem ser alienados separadamente, porquanto agregados um ao
outro, ou melhor explicitando, há o fracionamento de um empreendimento,
originando-se imóveis singulares e distintos mas que obrigatoriamente estão
vinculados à partes de uso e propriedade comum de todos os proprietários das
unidades autônomas.
Além disso, é considerado pessoa
jurídica - adquirente de direitos e obrigações - por ficção jurídica, mas cada
proprietário por ele responde, solidariamente, na proporção das suas frações
ideais, inclusive quanto à área comum.
Assim, na hipótese aqui vertente, o
reclamado não pode ser considerado como terceiro, pois é o real empregador do
reclamante. E diante das peculiaridades na sua constituição, suas
responsabilidades são confundidas com as de seus condôminos. (Sem destaque no original). (SEGUE O ACÓRDÃO EM ANEXO EM SUA
TOTALIDADE, DECLARANDO O SUBSCREVENTE DA PRESENTE SER O MESMO CÓPIA FIEL
EXTRAÍDA DO SÍTIO DO TRT DA 15ª REGIÃO)
Ora
conforme ricamente demonstrado não há como excluir a responsabilidade do
Recorrido, seja à luz da sua solidariedade com os atos dos condôminos, posto
que empregadores reais, seja pela omissão do Recorrido em não adotar
providências em face do ofensor, mesmo quando sabedor de sua índole.
Destacamos
voto proferido em Recurso Ordinário originário do TRT da 3ª Região (TRT - 3ª
Região, Primeira Turma - RO 01219-2006-016-03-00-9, Rel. Juiz Manuel Candido Rodrigues,
julgado em 08/10/2007) onde o relator levanta ainda relevante colocação sobre a
responsabilidade do condomínio, vejamos:
Inicialmente,
impõe-se frisar que o primeiro reclamado foi culpado, pelo infortúnio,
porquanto, na qualidade de empregador e de ente não personalizado, é
co-responsável, pelos atos prejudiciais - como, in casu, executados, pelo seu
condômino, Paulo Roberto Lopes, segundo reclamado -, contra seu empregado, em
serviço. Suas responsabilidades são confundidas, com as de seus condôminos; e
estes, por sua vez, respondem, solidariamente, por ele.
A
mesma coisa foi dita pela r. sentença: "O primeiro reclamado, como
empregador do reclamante, deixou de cumprir sua obrigação de assegurar ao
reclamante a prestação de serviços em ambiente isento de risco à sua saúde e
segurança.
O
primeiro reclamado responde, ainda, na condição de condomínio do qual faz parte
o segundo reclamado, ou seja, pelo fato de um de seus membros agredir o
reclamante durante sua jornada de trabalho."
Afinal,
em face da relação jurídica e direta, entre condomínio e condômino, sendo certo
que o reclamante, na prática, se encontrava a serviço de ambos, tendo sido
gravemente agredido, pelo segundo, em seu posto de trabalho, no primeiro, em
face de tal espécie de entrelace de direitos e responsabilidades, entre os
três, como poder compreender-se a isenção de responsabilidade dos dois
reclamados, quanto ao dano sofrido, pelo reclamante?
A vingar a tese dos reclamados, sob tal
aspecto, seria caso de admitir-se o contrário: que caso fosse o reclamante a
causar igual agravo ao seu agressor, só porque aquele não é empregado deste
(mas do condomínio), não haveria qualquer responsabilidade do empregador pelos
atos de seu empregado - o que, a ser assim, contrariaria, frontalmente, o disposto
no art. 932, inciso III, do nosso Código Civil. De resto, quanto à
responsabilidade do condômino, para com o condomínio, no presente caso, é
questão que, somente, aos dois afeta. (SEGUE O ACÓRDÃO EM ANEXO EM SUA
TOTALIDADE, DECLARANDO O SUBSCREVENTE DA PRESENTE SER O MESMO CÓPIA FIEL
EXTRAÍDA DO SÍTIO DO TRT DA 3ª REGIÃO)
Ainda
nos valendo de ricos entendimentos doutrinários emanados em julgados que
analisaram situação idêntica, temos o vaticínio do Desembargador EDSON MENDES
DE OLIVEIRA (Acórdão-2ªT RO 03863-2008-016-12-00-4):
A
questão, pois, é saber se o condomínio responde por atos praticados por seus
proprietários. O condomínio edilício, quer seja horizontal, quer seja vertical,
é formado por dois elementos: a unidade autônoma e a área comum. A primeira
corresponde a qualquer tipo de unidade habitacional (apartamento, casa, flat)
ou profissional (escritório, sala), sendo o seu elemento principal e de
propriedade exclusiva. A segunda (hall de entrada, portaria, jardins, escadas,
elevadores, salão de festas, piscina, corredores etc), é acessório da primeira,
sendo considerada como objeto de co-propriedade, onde cada condômino tem uma
fração ideal da área comum, de acordo com sua unidade autônoma. Esses
elementos, por sua vez, são indivisíveis, não podem ser alienados
separadamente, porquanto agregados um ao outro, ou melhor explicitando, há o
fracionamento de um empreendimento, originando-se imóveis singulares e
distintos mas que obrigatoriamente estão vinculados à partes de uso e propriedade
comum de todos os proprietários das unidades autônomas.
Além
disso, é considerado pessoa jurídica - adquirente de direitos e obrigações -
por ficção jurídica, mas cada proprietário por ele responde, solidariamente, na
proporção das suas frações ideais, inclusive quanto à área comum.
Assim,
na hipótese aqui vertente, o reclamado não pode ser considerado como terceiro,
pois é o real empregador do reclamante. E diante das peculiaridades na sua
constituição, suas responsabilidades são confundidas com as de seus
condôminos. Com efeito, o condomínio
edifício era o empregador do autor e como pessoa jurídica ( art. 63 da Lei nº
4.591/1964 e Enunciado nº 90 do STJ, aprovado nas Jornadas de Direito Civil de
2002) os seus atos são os de seus condôminos, no que respeita às relações
jurídicas da sociedade comum.
No
mesmo sentido já se posicionou o TST no exame de admissibilidade do Recurso de
Revista nº TST-RR-3576/2005-131-15-00.6, como segue:
RECURSO
DE REVISTA. DANO MORAL. Decisão regional em que se entendeu cabível a
condenação ao pagamento de indenização por dano moral, já que a agressão
acometida ao Porteiro do condomínio foi praticada por condôminos em represália
à atuação do Reclamante no estrito cumprimento do dever legal e das ordens
emanadas do empregador. Divergência jurisprudencial e violação de disposição de
lei não demonstrada. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Recurso de Revista desfundamentado,
porquanto não embasado em nenhuma das hipóteses de admissibilidade previstas no
artigo 896 da CLT. Recurso de Revista não conhecido. Consta desse acórdão, da lavra da Exma.
Ministra Maria de Assis Calsing, os fundamentos que seguem:
O
Tribunal Regional, mediante análise da prova, deu parcial provimento ao Apelo e
condenou o Reclamado ao pagamento de indenização por dano moral, fixada em
trinta vezes o valor do último salário, incluindo o adicional por acúmulo de
função na base de cálculo. No acórdão ficou consignado o seguinte entendimento,
a fls. 148/149: -Pois bem. Afirmou o
Reclamante, na inicial, que foi agredido por dois moradores, em razão do
cumprimento de ordens emanadas pelo síndico, durante a sua jornada de trabalho.
Juntou Boletim de Ocorrência e laudo de exame de corpo de delito às folhas
18/22, comprovando a existência de lesões corporais de natureza leve. O
condomínio reclamado deixou de impugnar o fato, limitando-se a afirmar que é
parte ilegítima para responder ao pedido, e que não pode ser responsabilizado
por atos individuais de moradores da massa condominial.
Houve
por bem o MM. Juízo a quo entender
que as agressões praticadas por condôminos constituem atos de terceiros e não
de superior hierárquico ou preposto do empregador. Toda conclusão se revela
absolutamente insustentável.
Os
condôminos não são terceiros, mas parte integrante do próprio condomínio,
conjunto de pessoas titulares dos mesmos direitos e obrigações, assim exercendo
a propriedade sobre determina dos bens. O autor colacionou aos autos cópia de
Boletim de Ocorrência noticiando a agressão sofrida quando, cumprindo ordens do
síndico, impediu que os condôminos estacionassem seus veículos em local não
permitido. Ambas as testemunhas corroboram tais fatos, restando comprovado que
a ofensa foi praticada por dois condôminos contra o autor quando estava
trabalhando, cumprindo ordens do empregador, cuja inobservância disciplinar
(fl. 116). Antonio Donizete Jenini, encarregado de portaria, que foi trazido a
Juízo pelo próprio reclamado, confirmou ter presenciado a agressão, o mesmo
ocorrendo com demais `moradores que passavam no local- (fl. 28), de modo que
nos termos dos incisos V e X do art. 5.º da CF/88, restou plenamente
configurado o dano moral imputado ao autor, cabendo ao reclamado responder pela
indenização devida, já que a agressão foi praticada em represália à atuação do
Reclamante no estrito cumprimento do dever legal e das ordens emanadas do
empregador. Ademais, da ação noticiada
consta o Reclamado como autor e não o Reclamante (fl. 111).- O Condomínio pode
adquirir imóveis, materiais, mercadorias para construção, conservação e
administração do edifício em seu nome; emitir e aceitar títulos de crédito
atinentes a essa operações; contratar serviços, desempregar operários; manter e
movimentar contas bancárias; agir e ser acionado em juízo no que diz respeito às
coisas comuns do edifício; reparar danos oriundos de atos ilícitos praticados
por seus órgãos, prepostos e empregados.
Assim
é que resta amplamente demonstrado que o entendimento jurisprudencial abraçado
em nosso país é no sentido de responsabilizar o condomínio por ato praticado
por um seu condômino.
Não
é outro o entendimento externado por esse próprio Tribunal Superior:
Recurso
de Revista nº TST-RR-3576/2005-131-15-00.6 - RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL.
Decisão regional em que se entendeu cabível a condenação ao pagamento de
indenização por dano moral, já que a agressão acometida ao Porteiro do
condomínio foi praticada por condôminos em represália à atuação do Recorrente
no estrito cumprimento do dever legal e das ordens emanadas do empregador. Divergência
jurisprudencial e violação de disposição de lei não demonstrada. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Recurso de Revista desfundamentado,
porquanto não embasado em nenhuma das hipóteses de admissibilidade previstas no
artigo 896 da CLT. Recurso de Revista não conhecido. (SEGUE O ACÓRDÃO EM ANEXO EM
SUA TOTALIDADE, DECLARANDO O SUBSCREVENTE DA PRESENTE SER O MESMO CÓPIA FIEL
EXTRAÍDA DO SÍTIO DO TST)
Dos Requerimentos
Diante
do exposto, requer que seja o presente recurso conhecido posto que presentes os
pressupostos recursais, para no mérito, reconhecendo a divergência autorizadora
da uniformização, reformar o Acórdão proferido reconhecendo a responsabilidade
do Recorrido ocorrido, julgando procedente o pedido de indenização por danos
morais formulados na peça vestibular, condenado ao Recorrido ao pagamento de
indenização de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Nestes termos,
E. provimento.
Aracaju/SE, 21 de junho de 2011.
Bel. Cláudio-Alexandre dos Santos e Silva
Advogado – OAB/SE 2650