Pessoal a segunda microaula. Agora sobre defesas do executado em atendimento ao pedido feito. Vamos tratar um pouco sobre as modificações trazidas pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006 e como e quando utilizar cada tipo de defesa. Já sabem: Assistam, curtam e compartilhem e em caso de dúvida manda. Aproveitem que dúvidas e sugestões ainda estão de graça.
quarta-feira, 28 de novembro de 2012
Defesas do Executado
Pessoal a segunda microaula. Agora sobre defesas do executado em atendimento ao pedido feito. Vamos tratar um pouco sobre as modificações trazidas pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006 e como e quando utilizar cada tipo de defesa. Já sabem: Assistam, curtam e compartilhem e em caso de dúvida manda. Aproveitem que dúvidas e sugestões ainda estão de graça.
quarta-feira, 7 de novembro de 2012
Uma análise sobre a falta de efetividade das sentenças de primeiro grau
Repercussão Geral, Transcedência,
Recursos Repetitivos. Formas de efetividade na prestação jurisdicional ou “Um
velho calção de banho, um dia prá vadiar.”
Prof. Esp.
Cláudio-Alexandre dos Santos e Silva
Bacharel e
Direito pela Universidade Tiradentes, Advogado do Escritório Ávila e Silva
Advocacia e Professor da Universidade Tiradentes, sendo Pós-Graduado em Direito
do Trabalho pela mesma Instituição de Ensino Superior.
Desde há algum tempo tem-se
repetido, quase que como um mantra ou como verdade insofismável que o problema
do judiciário tem sido a sua demora em prestar aquilo que Constitucionalmente
dele se espera, que seja, a Jurisdição.
Muitas tem sido as teorias
levantadas: falta de pessoal qualificado, pequeno número de Juízes, questões
remuneratórias, falta de estrutura física, procedimento demorado, infinidade de
recursos, etc.
Em resposta são criados órgãos,
modificadas Leis, investe-se em pessoal e novas tecnologias e, em verdade o
problema continua sem solução aparente levantando um questionamento que nos
parece válido, essas tentativas serviriam para instrumentalizar o processo
judiciário de maneira a resguardar direitos?
Em sumária análise cremos que a
resposta seria negativa. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, lançou no ano de
2010 a chamada Meta 2 que tinha por slogan “Quebrar recordes é assegurar
Direitos”. Será mesmo que tal diretriz é verdadeira, principalmente quando
vimos processos sendo extintos com e sem resolução de mérito sem o menor
critério jurídico ou preocupação com a tutela que estava sendo prestada às
partes?
Verdadeiramente não é a
celeridade ou morosidade que irão proporcionar uma Justiça justa ou não. O
grande processualista paulista Kazuo Watanabe ao analise o acesso à justiça
como baliza do sistema processual constitucional brasileiro redefiniu o
instituto para assim conceituá-lo não como um simples acesso à justiça, mas sim
um acesso a uma ordem jurídica justa.
Podemos resumir as lições do
Mestre da seguinte forma:
Facilitação do acesso –
gratuidade (juizado especial e na assistência judiciária) e nas ações coletivas
(ação civil pública, ação popular, etc).
Respeito ao devido processo legal
– possibilidade de efetiva participação das partes na formação da convicção do
juiz (ativismo do juiz [postura ativa na condução do processo e na busca da
justiça] e diálogo com o juiz [comunicação efetiva – o juiz deve ouvir as
partes e analisar seus pleitos;
Decisões com justiça – 1ª)
tempestividade (duração razoável do processo) e 2ª) aplicar a lei de modo a
gerar a maior pacificação social possível.
Efetividade das decisões – 1º)
aumento dos poderes do juiz: a) ampliação dos meios de execução, como § 5º do
artigo 461 do CPC); b) medidas sancionatórias; c) início do cumprimento de
sentença de ofício, salvo pagamento de quantia; d) atipicidade dos meios
executivos para as obrigações de fazer e entrega de coisa fundada em título
judicial 461 e 461-A; 2º) Tutela de urgência – principalmente tutela
antecipada.
Como se observa, o que propõe o
processualista é que o cidadão não só consiga ir até o Judiciário (acesso à
justiça), mas que de lá possa sair com a efetiva prestação jurisdicional, dada
em razoável lapso temporal. Não se deve buscar simplesmente acabar com o
processo, mas sim pacificar a relação jurídica conturbada que deu origem ao
processo.
O que tem ocorrido, entretanto,
em nosso entender, é uma série de medidas que em nada contribuirão para a
justiça, tendo em vista que não se pode confundir celeridade com ideal de
justiça.
Analisemos inicialmente os
institutos irmãos da repercussão geral e da transcendência – nomes pomposos
para dizer que o STF e o TST só analisarão recursos se os mesmos trouxerem
questões que extrapolem os limites subjetivos da lide e para tanto deverão
possuir repercussão ou transcendência quanto aos aspectos políticos, sociais,
econômicos ou jurídicos.
O que ocorre é que quem vai dizer
se a questão extrapola ou não os limites da intersubjetividade das partes
litigantes são os próprios tribunais, ou seja, se houver interesse do tribunal
no julgamento do recurso ótimo, senão teremos uma instância “legitimamente”
suprimida.
Outro instituto muito discutido e
discutível é a chamada súmula vinculante, que foi constitucionalmente
instituída através da EC 45/2004. Por tal instituto quando houver sua edição
todos os órgãos do judiciário e do executivo estarão vinculados ao entendimento
esposado no verbete, não podendo dele discordar ou apresentar entendimento
dissonante.
Da mesma maneira temos as
chamadas súmulas impeditivas de recurso, que impedem que seja um recurso
conhecido se estiver em desacordo com o entendimento sumulado do Tribunal
competente para o julgamento.
Outro instituto, também
relativamente novo é o chamado incidente de recursos repetitivos, que ao ser
suscitado faz com que todos os recursos do país que versem sobre o tema deixem
de ser levados adiante, ficando sobrestado o seu andamento até a decisão final.
O que podemos observar de maneira
muito simples e que estão sendo criados mecanismos de concessão de superpoderes
aos Tribunais superiores que em decisões muitas vezes políticas gerarão com
certeza uma série de injustiças em nome
de uma celeridade, ou seria mesmo por preguiça de julgar.
Preferimos não pensar na segunda
hipótese pois cremos que o nobre exercício da jurisdição não pode e nem deve
sofrer de tal mal, senão teríamos que, como os poetas Vinícius e Toquinho,
imaginar como trilha sonora dessa tragédia a canção Tarde em Itapoã, afinal
daqui a pouco, sem ter o que julgar, estariam os nossos Ministros como a personagem
da música:
Um velho calção de banho o dia
prá vadiar
um mar que não tem tamanho um
arco-íris no ar.
Depois da praça Caymi sentir
preguiça no corpo
e numa esteira de vime beber uma
água de côco.
É bom... passar uma tarde em
Itapoã, ao sol que arde em Itapoã
ouvindo o mar de Itapoã, falar de
amor em Itapoã.
Mas como dito não cremos que seja
esse o mal que aflige as Cortes pois, mesmo com tantas e mirabolantes “soluções” o número
de recursos não para de aumentar. Então, afinal, onde está o problema.
O problema passa pela falta de
estrutura, passa pelo despreparo dos magistrados, passa pelos procedimentos
anacrônicos, mas passa, principalmente, pela falta de efetividade da decisão de
piso.
A partir do momento que a
Legislação Brasileira vislumbrar uma possibilidade de atribuir ao magistrado de
primeira instância poderes para efetivar a sua decisão é possível garantir que
a partir daí tenhamos o início da solução do problema.
O professor e Desembargador
Aposentado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Antônio Carlos
Marcatto em palestra proferida no Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
citou um exemplo muito esclarecedor sobre o tema.
Segundo o professor o TJSP
mantinha um tribunal de alçada para o julgamento das apelações oriundas das ações
de despejo, sendo que tais recursos demoravam em média dois anos para que
fossem proferidos os acórdãos. Isso criava a seguinte situação: uma pessoa em
São Paulo locava um imóvel, não pagava os alugueis, recebia uma ordem de
despejo, apelava, tal apelação tinha efeito suspensivo e ficava morando no
imóvel por mais ou menos dois anos sem pagar aluguel algum.
O que foi feito? Criaram-se novos
tribunais? Nomearam-se novos Desembargadores e Juízes? Investiu-se em pessoal?
Não. Simplesmente modificaram a lei para que a apelação em casos de despejo
deixasse de ter o efeito suspensivo automático. Conseqüência? Não mais foram
interpostas apelações em caso de despejo, ou seja, deixou de existir o a ato de
recorrer pelo simples recorrer.
Efetividade das decisões
judiciais de primeiro grau de jurisdição. Decisões proferidas com cautela mas
que assegurem às partes a solução, a pacificação da mazela social e jurídica
que gerou o processo.
Não é com mecanismos que impeçam
os recursos que vamos conseguir isso, posto que, se analisados profundamente
chegaremos a uma patente inconstitucionalidade por ferir o acesso ao Judiciário
que deve ocorrer, como já dito, de forma justa. A mudança é de mentalidade,
inclusive legislativa, para que se crie formas de prevenção, solução
extrajudicial de conflitos, mas principalmente que dê ao magistrado de primeira
instância condições de ver a sua sentença, desde que justa, efetivamente
cumprida.
Assinar:
Postagens (Atom)