quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

Balconista receberá verbas rescisórias por pedido de demissão sem homologação sindical

(Seg, 26 Jan 2015 08:08:00)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Padaria e Confeitaria Alarcão Ltda., do Rio de Janeiro, ao pagamento de verbas rescisórias pela não homologação do pedido de demissão de uma balconista pelo sindicato da categoria. A Turma deu provimento a recurso da trabalhadora e reconheceu a nulidade do pedido de demissão, convertendo-o em dispensa imotivada.
Contratada em 2007, a balconista pediu demissão em 2011. Na reclamação trabalhista, afirmou que a padaria não pagou o salário de janeiro de 2011, não efetuou os depósitos do FGTS e não deu baixa na carteira de trabalho. Tanto o juízo da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região (RJ) não consideraram o pedido de demissão passível de nulidade. O Regional destacou que, mesmo sem a homologação sindical, não cabe anulação do ato, pois a empregada agiu por vontade própria ao pedir desligamento.
O relator do processo no TST, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, acolheu o recurso da balconista e considerou nulo o pedido de demissão, condenando a empresa ao pagamento de aviso prévio indenizado, entrega das guias e multa de 40% do FGTS e indenização pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego, de acordo com a Súmula 389 do TST.
Na decisão, o desembargador Silvestrin apontou violação ao artigo 477 da CLT, que assegura ao empregado que trabalhou por mais de um ano com carteira assinada o acompanhamento assistencial de sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social na rescisão do contrato. A decisão foi unânime.

Apresentadora consegue reconhecimento de vínculo de emprego com a Record

(Seg, 26 Jan 2015 08:25:00)
Uma ex-apresentadora de telejornal obrigada a constituir empresa para exercer a função de jornalista teve reconhecido vínculo de emprego com a Rádio e Televisão Capital Ltda. (TV Record Brasília). A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho votou com o relator, ministro Alberto Bresciani, que rejeitou agravo pelo qual a TV pretendia reformar decisão que a condenou ao pagamento de diversas verbas trabalhistas.
Na ação, a jornalista pretendia o reconhecimento de vínculo com a Rádio e TV Capital de fevereiro de 2006 até março de 2013, alegando ter havido fraude no contrato e simulação de pessoa jurídica. Segundo ela, para ser contratada a emissora impôs a condição de que se constituísse como pessoa jurídica, com a qual celebrou contrato, renovado desde então.
O contrato estipulava que a jornalista faria parte do "cast" da emissora na apresentação e produção do telejornal "DF Record" e atuaria como comentarista e entrevistadora, dentre outras. Em sua avaliação, o contrato objetivou ocultar a relação de emprego e burlar a legislação trabalhista. Além do reconhecimento do vínculo, pediu o pagamento de adicional por acúmulo de funções, por também ter atuado como produtora de jornalismo e de moda, editora de texto e repórter.
A emissora sustentou que a jornalista era autônoma e que a relação era regida por contrato de prestação de serviços, estipulando-se que a microempresa constituída por ela prestaria serviços de cunho jornalístico.
O juízo de primeiro grau afastou a hipótese de trabalho autônomo, explicando que este só se configura quando há inteira liberdade de ação e o trabalhador atua como patrão de si próprio, com poderes jurídicos de organização própria, desenvolvendo a atividade por sua conta e iniciativa. Segundo as testemunhas, a jornalista recebia ordens, era fiscalizada e não podia faltar sem justificativa, aspectos que comprovaram requisitos da relação de trabalho como subordinação, não eventualidade e onerosidade.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença e negou seguimento ao recurso da empresa, que interpôs então o agravo de instrumento examinado pela Turma.
O relator, ministro Alberto Bresciani, manteve os fundamentos do TRT para negar provimento ao agravo. O principal deles é o fato de que a discussão sobre a impossibilidade de reconhecimento da relação de emprego, como proposta pela Record, exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
(Lourdes Côrtes /CF)

Operário processa empregador por ser acusado de furto por prestador de serviços

(Ter, 27 Jan 2015 07:47:00)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Mar Móveis Comercial Ltda. a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil a um lustrador e pintor de móveis acusado injustamente por um prestador de serviços de ter furtado um cofre em que estavam suas ferramentas.
O cofre foi furtado no intervalo de lanche dos funcionários, mas ninguém viu. Durante as apurações, foi comprovado que o sumiço de ferramentas e equipamentos sempre existiu na fábrica, e testemunhas foram enfáticas ao negar que o lustrador fosse suspeito desses furtos. Ao contrário, disseram que jamais desconfiaram dele, mas de outros agentes. A acusação do dono do cofre se baseou em informações de um desses suspeitos – um empregado que, segundo as testemunhas, seria usuário de drogas e suspeito de outros ilícitos do mesmo gênero.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), apesar de admitir que o trabalhador fora "vítima da imputação injusta e leviana da prática de crime", rejeitou o pedido de indenização por entender que a empresa "não deu causa a tal conduta lesiva", mas sim o prestador de serviços autônomo, que não é proprietário ou sócio da empresa, nem seu empregado. Para o TRT, o fato de um prestador de serviços possuir um cofre nas dependências da empresa para guardar instrumentos de trabalho "não o torna sócio desta empresa". Ele pegava serviços por empreitada e trabalhava na própria empresa, o que justificaria a utilização do cofre para guardar suas ferramentas.
TST
Para o relator do recurso ao TST, desembargador convocado Arnaldo Boson Paes, o quadro delineado pelo TRT demonstrou a relação de subordinação do prestador de serviços ao empregador, caracterizada pelo controle resultante da utilização dos equipamentos de trabalho, cessão da parte física e a convivência ambiental com o corpo de empregados. Ele explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o empregador somente poderá afastar sua responsabilidade pelos atos de seus empregados ou prepostos se comprovar que tais atos foram realizados fora do desempenho das atividades profissionais que os vinculam, ou seja, sem relação com o trabalho propriamente dito.  
No caso, a situação pelo qual o prestador de serviços desempenhava suas atividades o caracterizava como um executor de ordens, o que evidencia o nexo de causalidade entre a conduta do preposto e o dano sofrido pelo empregado. "A relação de causa e efeito não é, evidentemente, jurídica, mas de caráter fático", destacou o relator, concluindo que houve violação ao artigo 932, III, do Código Civil. Por unanimidade, a Sétima Turma deu provimento ao recurso do trabalhador para condenar a empresa ao pagamento de indenização por dano moral.
(Lourdes Tavares/CF)

Porteiro de unidade de saúde receberá insalubridade por exposição a risco na movimentação de pacientes


(Qua, 28 Jan 2015 08:33:00)
Um porteiro que trabalhava em unidade municipal de saúde em Porto Alegre (RS) receberá adicional de insalubridade por contato com pacientes doentes quando os movimentava em cadeira de rodas. Laudo pericial comprovou que, apesar de porteiro, ele tinha contato com pessoas que chegavam ao hospital com as mais diversas patologias, acidentados, com ferimentos e queimaduras, ficando exposto a agentes bacterianos passíveis de contaminação.
O porteiro foi contratado pela Cooperativa Brasileira de Geração de Trabalho (Algert) para trabalhar na Unidade Básica de Saúde Monte Cristo, na capital gaúcha. Ao pedir o adicional, afirmou que movimentava cadeiras de rodas com pessoas que sequer haviam sido diagnosticadas, sem equipamento de proteção individual (EPI), e que, duas vezes por semana, retirava o lixo contaminado da unidade.
Em sua defesa, o Município de Porto Alegre afirmou que não deveria ser parte do processo, pois seu contrato era com a cooperativa, não com o trabalhador. A Algert, por sua vez, afirmou que o porteiro era sócio cotista, sem relação de emprego. Quanto ao adicional, alegou que o trabalho do cooperado se restringia à portaria, sem exposição a elementos insalubres.
A 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, por entender que o fato de o porteiro prestar serviços em unidade de saúde não é suficiente para se presumir o contato com portadores de doenças infectocontagiosas. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a decisão. Para o Regional, mesmo atuando como porteiro, ele estava exposto a agentes biológicos, e sua situação se enquadrava nas atividades no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego, justificando o pagamento do adicional em grau médio em todo o período do contrato.
A Sexta Turma do TST não conheceu (não examinou o mérito) do recurso do município ao afastar contrariedade à Orientação Jurisprudencial 4 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), atual Súmula 448 do TST, já que o empregado, além do contato com pacientes, fazia a coleta do lixo contaminado, o que equipara a atividade à coleta de lixo urbano. A decisão foi unânime, nos termos do voto da desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos.
(Fernanda Loureiro/CF)

Decisão Importante sobre os Direitos da Empregada Gestante

Assistente operacional demitida grávida receberá indenização por danos morais de R$ 10 mil


(Qua, 28 Jan 2015 08:51:00)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Souza Cruz S.A. e a Alert Brasil Teleatendimento Ltda. a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil a uma assistente operacional demitida durante a gravidez pela empregadora. Ela foi contratada pela Atento Brasil S. A. e, posteriormente, pela Alert para prestar serviços para a Souza Cruz S.A. Como a empresa tinha com conhecimento da gravidez, a dispensa foi considerada discriminatória.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou improcedente o pedido de indenização da trabalhadora. Ela recorreu ao TST alegando que somente recebeu os salários do período da estabilidade após a audiência na reclamação trabalhista em que pleiteou sua reintegração ao emprego na Alert Brasil. Sustentou que a decisão regional, ao negar a indenização com o fundamento de que não foi provada a dor, o sofrimento e a angústia, não levou em conta que o recebimento dos valores devidos não afastou o dano.
O desembargador convocado Arnaldo Boson Paes, relator do recurso de revista, explicou que a constatação do dano moral não reside na simples ocorrência do ilícito. Por isso, nem todo ato que não esteja conforme o ordenamento jurídico justifica indenização por dano moral. "O importante é que o ato seja capaz de se irradiar para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante", destacou.
Para o relator, a dispensa de empregada grávida denota o caráter discriminatório do ato patronal, pois não consta no processo que outro empregado tenha sido dispensado. Ele ressaltou que a assistente foi despedida em outubro 2012, com seis meses de gravidez, e recebeu seus direitos apenas em fevereiro de 2013, após o nascimento do filho e a realização da primeira audiência na Justiça do Trabalho.
Nesse contexto, Boson Paes considerou evidente o conhecimento da gravidez pelo empregador, "até pelo fato de a empregada ter sido dispensada poucos meses antes do término de seu estado gravídico". Assim, entendeu caracterizada a dispensa discriminatória e configurado o dano moral. A Sétima Turma, em decisão unânime, fixou a indenização no valor de R$ 10 mil.
(Lourdes Tavares/CF)

Texto do Professor João Cláudio da Conceição - http://sociedadecomfilosofia.blogspot.com.br/

Filosofia, Religião e Tolerância



As situações que se apresentam com as cores da violência rompem as correntes de um silêncio descomprometido com oscilações que ferem o fenômeno humano. Diante destas, perguntamos: O que é a sociedade? Qual o seu bem mais precioso? A religião e a imprensa ajudam a descobri-lo?
Estas perguntas que aqueceram as reflexões de grandes pensadores desde os tempos mais remotos, continuam apresentando desafios, suscitando reformulações e provocando repostas. Aqui não trilharemos posições pontuais elaboradas ao longo dos séculos. Seria mais saudável que hoje percebêssemos a pertinência destas perguntas sem os aspectos terminológicos que as elucidam, mas correm os riscos de artificializá-las, transformando-as em cargas pesadas e inanimadas que precisam de constante auxílio para se locomover.
Considerando a experiência comum, enxergamos a sociedade enquanto realidade dinâmica. Não conseguimos segurá-la, pois esta foge continuamente entre os nossos dedos. A multiplicidade que nasce da relação entre os singulares é o motor que alimenta toda e qualquer dinâmica social. Já que não é o resultado da soma de iguais, a sociedade não estabelece alianças com a uniformidade. Tornar a sociedade homogênea seria o mesmo que empobrecê-la e destruí-la.
A diferença é o melhor sobrenome da sociedade humana. Lugar de convívio entre os diferentes, a sociedade é palco de conflitos que nascem do medo que temos do desconhecido. No séc. XVI Montaigne nos presenteou com a célebre expressão: “Chamamos bárbaro, aquilo que não conhecemos”. Desde então vemos com maior clareza quanto é perigosa a ausência de conhecimento. Quantos erros cometidos no decorrer da história pelo simples desconhecer? Conhecer é unir e não uniformizar. Conhecer é acolher e não banir. Conhecer é educar e não punir. Conhecer é proteger e não agredir.
A religião pode contribuir largamente para ampliar as repercussões sociais do conhecimento. Nas suas raízes, a religião se apoia sobre a partilha da palavra proferida. Sem recorrer ao caráter etimológico da questão, afirmamos que a religião é naturalmente evangélica, pois traz consigo mesma o novo que amedronta e entusiasma. Quando profere a palavra, a religião se torna conhecimento que reúne imanência e transcendência no complexo canal social que chamamos de Outro. No seu interminável processo de aprimoramento, a religião é um caminho de alteridade.
Como os demais segmentos sociais, a religião jamais será perfeita, uma vez que é a junção de seres imperfeitos em busca de perfeição. Na religião, temos um critério hermenêutico fundamental para uma correta leitura da diferença no contexto social. A diferença não deve ser cancelada com a violência. Assim compreendida, a diferença cumpre o seu verdadeiro papel de conduzir ao diferente. Na diferença não há espaços para infiéis nem para inimigos. Dissipada a indiferença, nos enxergamos como próximos, como sócios comprometidos com valores meta-sociais, meta-religiosos visto que estão na sociedade, na religião e ao mesmo tempo as superam.
Dentre estes valores, ressaltamos o que consiste na tolerância. Quando prescindem desta última e planejam a supressão do diferente, a política, a religião e a imprensa ferem aquela vocação comum que as transforma em instrumentos de inserção social. Tolerar não é a simples e fatídica resignação diante do Outro nos seus traços peculiares, mas enxergá-los como elementos da diversidade constitutiva do bem comum da sociedade. Distantes do vínculo da tolerância nos forçam a respirar os ares da agressão que sufocam os laços de proximidade e as parcerias vitais indispensáveis para o bem-estar da sociedade.
A filosofia pode ajudar a interrogá-las. Como? Revendo com a política os planos de governo. Com a religião, o escopo de celebrações e cultos. Com a imprensa, o teor de artigos e reportagens. Somente através de questionamentos que revejam as práxis atuais destes segmentos, daremos a sociedade uma política, uma religião e uma imprensa sempre mais inclusivas e humanistas.

segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

Estrutura Completa do TRT da 20ª Região - Serigpe

Segue a estrutura do nosso TRT

http://www.trt20.jus.br/images/automatico/dg/estrutura-formal/organograma/organograma_administrativo.pdf

Estrutura Completa do Tribunal Superior do Trabalho

Pessoal segue o endereço onde pode ser encontrada a estrutura completa do Tribunal Superior do Trabalho

http://www.tst.jus.br/documents/10157/6a633a1f-fcb2-4a8a-94fa-5247f7b7e720

Voltando a ativa. Vamos comentar.

Juiz arbitrário prende gerente e quem paga a conta é a choldra?

15 de janeiro de 2015, 8h00
Por 
caricatura lenio luis streck 02 [Spacca]História I
Desde 1495 (Henrique VII) que existe a ficção dos dois corpos do rei. Na verdade, isso vem de mais longe, havendo controvérsia acerca dessa ficta divisão. Poderia falar de Alta Renascença. E de Dante Alighieri, que antecipa em 300 anos a modernidade de Hobbes. Ou nocase Calvin, julgado por Sir Edward Coke em 1609. Ou ainda na peça Ricardo II, de Shakespeare, em que essa questão aparece claramente. Foi um jeito que o inicio da modernidade — na virada do medioevo — encontrou para resolver o problema do corpo natural do rei e sua “divindade” (ou seu corpo imaterial). Não dá para explicar aqui. E nem vem ao caso. Em outra coluna farei isso amiúde, mormente porque estou preparando um livro sobre essa importante e complexa questão da qual já falo de há muito e já deixei explicitado no livro O que é isto – decido conforme minha consciência?.
O que importa aqui é contar duas histórias. A primeira diz respeito aquando o Parlamento inglês recorreu a essa ficção (1642) para conjurar, em nome e por meio da autoridade de Carlos I (corpo político-divino-imaterial do Rei), os exércitos que iriam combater o mesmo Carlos I (corpo natural e material do Rei).
Fantástico, não? Por intermédio da Declaração dos Lordes e Comuns, o corpo político do Rei era retido no e pelo Parlamento, enquanto o corpo natural era colocado “no gelo”.  Isto porque o Rei é a fonte da justiça e da proteção, mas os Atos de Justiça e proteção não são exercidos em sua própria pessoa, nem dependem de seu desejo, mas por meio de suas Cortes e seus Ministros que devem cumprir seu dever nesse sentido.[1]
Sou apaixonado por essa temática. E tenho sido pioneiro nessa discussão a partir da hermenêutica e da construção de uma teoria da decisão. Ou seja, tenho referido à saciedade que não me importam as opiniões pessoais dos juízes e dos tribunais sobre os temas que julgam. Eles devem julgar segundo o direito, cujo conceito aqui já delineei também ad nauseam. Por isso trouxe à baila esse exemplo de Carlos I. Não se confundiam, ali, os seus dois corpos. Ou seja, não misturavam os assuntos da pessoa do Rei e (e com os) da Coroa. Bingo. Binguíssimo!
História II
Salto mais de 700 anos e chego ao Rio Grande do Sul, para o ano de 2005.  Em um bucólico dia de julho, o juiz da comarca de Lavras do Sul   fez um furdúncio[2] na pequena cidade, movimentando um delegado de polícia, vários policiais militares e dois oficiais de justiça para, na agência bancária do Banco do Brasil, prender em flagrante o gerente (ver aqui). O referido juiz estava inconformado com o que ocorrera com a sua conta-corrente no BB. Quitado seus débitos, exasperou-se porque demorava a baixa na restrição creditícia ao seu nome nos registros do Serasa. Sim, ao que consta, Sua Excelência tinha ido parar no Serasa. E, como sabemos, o Serasa é rápido para lançar o nome da pessoa na lista obscura e lentíssimo para de lá sacar o nome do utente (esse lentíssimo Serasa; muito lento mesmo). Disso sabemos todos. Particularmente, odeio o Serasa. Mas, isso não vem ao causo.
O que importa é que o juiz agiu em causa própria, indo ao Banco para resolver a coisa na marra. E prendeu o pobre do gerente, que parece que não tinha nada a ver com o peixe (embora saibamos todos que gerentes de bancos costumam tirar uma onda com os utentes... Mas deixa prá lá; parece que, no caso, a culpa era mesmo do Serasa, órgão a quem os bancos e o próprio governo delega o poder de sacanear os que não pagam suas contas, privatizando punições desproporcionais). 
Como só havia um juiz na Comarca e, no caso, o próprio era o condutor do aprisionado gerente em flagrante, o caso foi passado, então, para a juíza  de uma bucólica comarca vizinha, que  homologou a prisão em flagrante, mas concedeu ao gerente a liberdade provisória, afinal obtida só às 2 horas da madrugada seguinte.
Foi mal o judiciário. O gerente mofou horas no ergástulo municipal da vizinha cidade. Poucas semanas depois, inverteram-se as posições: o Ministério Público estadual denunciou o juiz, que foi condenado pelo Órgão Especial do TJ-RS pelo crime de abuso de autoridade a quatro meses de prisão, pena afinal substituída por prestação pecuniária (50 salários mínimos). O magistrado foi também compulsoriamente removido para outra Comarca. Palmas para todos. Ministério Público e Órgão especial jogaram certinho.
Na sequência — como era de seu direito — o juiz ingressou com recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça contra a condenação criminal. O recurso “subiu” em 24 de junho de 2008 e o mérito não chegou a ser julgado. Isto porque em 2 de setembro de 2013 (ups – 5 anos depois), foi declarada a prescrição da ação penal. Essa-lentíssima justiça e esse-lentíssimo judiciário deixaram prescrever a ação penal contra o Excelentíssimo magistrado!
Por outro lado, houve uma ação civil de reparação intentada pelo gerente aprisionado ilegalmente. A juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre reconheceu "a abusividade e a falta de razoabilidade do réu em utilizar medida coercitiva penal para resolver questão eminentemente cível" e condenou o juiz a indenizar com o valor nominal de R$ 80 mil o bancário-gerente do Banco de Pindorama.
Até aqui, tudo bem. Ocorre que a apelação teve seu julgamento iniciado dia 18 de dezembro de 2014 e, ao votar, o desembargador relator proveu a apelação do juiz para impor apenas ao Estado (a Viúva pampeana) a condenação financeira pelo ilícito civil.  O eminente desembargador entendeu que o juiz agira na condição deagente do Estado e não em nome próprio.
Simplificando o voto do relator: a patuleia gaúcha é que deve arcar com as diatribes do juiz. O ervanário do combalido Estado, no entender do eminente relator, é que deve ser responsabilizado. O desembargador que votaria na sequencia pediu vista. A ação tramita, a passos de cágado, desde 2006 no judiciário gauche. Vamos esperar os próximos passos. E já que estou falando no medioevoalea jacta est.
E o que Sua Majestade, Carlos I, tem a ver com o juiz gaúcho?
A resposta é simples: Tudo a ver, é claro, embora passados mais de 700 anos. E parece que não aprendemos nada nestes séculos. Enquanto os ingleses já sabiam que não dava para misturar os anzóis, por aqui parece que é bem normal que o juiz tenha um corpo só. Afinal, é por isso que a maioria acha que decide conforme o seu posicionamento pessoal, a sua consciência e não conforme o que diz o direito.
Ou seja, o juiz, conforme reconheceu o TJ-RS,  cometeu abuso de autoridade ao resolver na marra um problema pessoal junto ao Banco do Brasil. Só que, todavia,  no entender do desembargador relator, o magistrado agiu em nome do Estado e não em seu nome próprio, pessoal, isto é, de alguém-com-raiva-porque-seu-nome demorava a sair do Serasa. O que o Estado gauche teria a ver com o Serasa?
A pergunta é: Como assim, Excelência? Fosse verdadeira a tese da relatoria, o juiz — ele mesmo — poderia (deveria) ter homologado o próprio flagrante que decretara. Simples assim. Afinal, segundo o voto, ele estava ali como juiz e não como o ex-devedor-irado.
Lembremos do que disseram as Cortes no longínquo ano de 1642, na Inglaterra, sobre o agir do Rei: os atos de justiça não são exercidos em sua própria pessoa e nem dependem de seu desejo.  Mesmo que a pessoa do Rei pense o contrário, o que vale mesmo é o que deve decidir a Sua Majestade Real. Caso contrário, o Reino estaria refém das idiossincrasias da pessoa... Qualquer semelhança é mera coincidência...ou não.
And I rest my case, your Magisty!  E quem escreveu esta coluna, creiam — e durante 28 anos de carreira de Ministério Público nunca confundi meus dois corpos —, não foi o meu corpo pessoal; quem escreveu e se responsabiliza pelo texto é o professor e acadêmico!  É o que poderia ser chamado, parafraseando o famoso livro de E. Kantorowicz, de The Lenio’s Two Bodies!

[1] Ver, para tanto, MCIlwain, C.H. The High Court os Parliament and its Supremacy, 1920, pp.389 e segs.; tb E.H. Kantorowicz. The King’s Two Bodies. Princity University Press, 1957, primeira parte.
[2] O estagiário levanta a placa: furdúncio quer dizer confusão, atrabilhamento, colocar os pés pelas mãos...
Lenio Luiz Streck é jurista, professor, doutor e pós-Doutor em Direito. Assine o Facebook.

Revista Consultor Jurídico, 15 de janeiro de 2015, 8h00