terça-feira, 30 de junho de 2015

Decisão Limita Reajuste de IPTU em Aracaju - http://tinyurl.com/qxtk8wb

O Pleno do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), em sessão realizada nesta quarta-feira, 17.06, negou, por maioria (7x3), provimento ao Agravo Regimental (201500112166) impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica da Rede Oficial do Estado de Sergipe (Sintese), que pedia a suspensão da liminar, deferida monocraticamente pelo Relator Des. José dos Anjos, que declarou a ilegalidade da greve e determinou a suspensão imediata do movimento paredista, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, limitada ao valor de R$ 300 mil.
Em seu voto, o relator informou inicialmente que a matéria a ser tratada no Agravo se resumia apenas a avaliar o cumprimento, ou não, dos requisitos contidos a Lei nº 7.783/1989, ou seja, se o movimento grevista capitaneado pelo Sintese cumpriu os preceitos contidos em lei. “Fixado os lindes deste recurso regimental, os temas relevantes suscitados neste recurso, são os seguintes: 1) a essencialidade do serviço prestado pelos servidores integrantes do Magistério Público do Estado de Sergipe; 2) a necessidade de se evitar a descontinuidade do serviço público e, por derradeiro, 3) os fundamentos da decisão deu ensejo ao presente recurso regimental”.
Segundo o Des. José dos Anjos, o Sindicato recorrente não logrou êxito em demonstrar que as negociações foram frustradas por culpa da Administração Estadual. “Analisando o manancial probatório constante nos autos, está claro que o Sindicato recorrente não deixou de dialogar com a Administração Estadual mesmo após o início da greve, fato que, inclusive, foi amplamente noticiado em diversos veículos de informação deste Estado”, explicou.
Ainda de acordo com o relator, ambas as partes, Síntese e o Estado de Sergipe, adotam posturas inflexíveis diante da controvérsia posta e que tentou conciliar as partes, tendo realizado duas audiências com Secretários de Estado e a Diretoria do Sindicato. “O Sindicato agravante não entabulou acordo algum e, ao invés disso, propugnou que o movimento paredista seguiria até que suas reivindicações fossem atendidas, como amplamente divulgado em diversos meios de comunicação”.
“Por conta destes fatos, entendo que foram exauridas todas as alternativas de composição, cumprido a este relator, então, avaliar a legalidade do movimento grevista à luz dos regramentos constantes na Lei nº 7.783/1989 e sopesando o direito de greve - constitucionalmente assegurado aos Servidores Públicos que compõem o Magistério Público do Estado de Sergipe – com o interesse público”, ponderou o magistrado.
Ao analisar os requisitos da mencionada Lei, o relator explicou que “a sociedade sergipana não pode ser compelida a suportar os nefastos prejuízos decorrentes do movimento paredista que já impôs prejuízos imensuráveis a todos os alunos matriculados na rede estadual de educação, pois, friso novamente, as atividades letivas foram paralisadas por completo no Estado de Sergipe”.
Ao final, o Des. José dos Anjos concluiu que é evidente que a motivação avistável na decisão objeto deste recurso ainda persiste, pois se houve a interrupção das negociações isto é decorrência, também, das ações promovidas pelo Sindicato agravante e que o Sintese não garantiu a continuidade em grau mínimo do serviço público essencial que prestam à sociedade. “Assim, analisando apenas as regras para a deflagração do movimento grevista, tenho que o Sintese não observou os preceitos legais constantes na Lei nº 7.783/1989, o que causa prejuízos aos alunos da Rede Pública de Ensino do Estado de Sergipe e à sociedade sergipana”, finalizou o relator, mantendo a liminar que declarou a ilegalidade da greve dos professores.
Os três votos dissidentes foram proferidos pelos Desembargadores Cezário Siqueira Neto e Iolanda Guimarães e pelo Juiz Convocado, Gilson Felix, que basearam o seu entendimento para votar no sentido de prover o Agravo Regimental, afirmando que os requisitos previstos pela Lei nº 7.783/1989, neste momento inicial da demanda, foram cumpridos pelo Sintese, já que não é possível determinar se houve ou não rompimento das negociações. Segundo os votos dissidentes, o Estado de Sergipe afirma que cerca de 40% dos professores não aderiram a greve, fato que supre, mesmo que involuntariamente, o requisito da quantidade mínima de professores em sala de aula.

Tribunal de Justiça de Sergipe mantém decisão sobre ilegalidade da greve dos professores - http://tinyurl.com/o3xjsd7

O Pleno do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), em sessão realizada nesta quarta-feira, 17.06, negou, por maioria (7x3), provimento ao Agravo Regimental (201500112166) impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica da Rede Oficial do Estado de Sergipe (Sintese), que pedia a suspensão da liminar, deferida monocraticamente pelo Relator Des. José dos Anjos, que declarou a ilegalidade da greve e determinou a suspensão imediata do movimento paredista, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, limitada ao valor de R$ 300 mil.
Em seu voto, o relator informou inicialmente que a matéria a ser tratada no Agravo se resumia apenas a avaliar o cumprimento, ou não, dos requisitos contidos a Lei nº 7.783/1989, ou seja, se o movimento grevista capitaneado pelo Sintese cumpriu os preceitos contidos em lei. “Fixado os lindes deste recurso regimental, os temas relevantes suscitados neste recurso, são os seguintes: 1) a essencialidade do serviço prestado pelos servidores integrantes do Magistério Público do Estado de Sergipe; 2) a necessidade de se evitar a descontinuidade do serviço público e, por derradeiro, 3) os fundamentos da decisão deu ensejo ao presente recurso regimental”.
Segundo o Des. José dos Anjos, o Sindicato recorrente não logrou êxito em demonstrar que as negociações foram frustradas por culpa da Administração Estadual. “Analisando o manancial probatório constante nos autos, está claro que o Sindicato recorrente não deixou de dialogar com a Administração Estadual mesmo após o início da greve, fato que, inclusive, foi amplamente noticiado em diversos veículos de informação deste Estado”, explicou.
Ainda de acordo com o relator, ambas as partes, Síntese e o Estado de Sergipe, adotam posturas inflexíveis diante da controvérsia posta e que tentou conciliar as partes, tendo realizado duas audiências com Secretários de Estado e a Diretoria do Sindicato. “O Sindicato agravante não entabulou acordo algum e, ao invés disso, propugnou que o movimento paredista seguiria até que suas reivindicações fossem atendidas, como amplamente divulgado em diversos meios de comunicação”.
“Por conta destes fatos, entendo que foram exauridas todas as alternativas de composição, cumprido a este relator, então, avaliar a legalidade do movimento grevista à luz dos regramentos constantes na Lei nº 7.783/1989 e sopesando o direito de greve - constitucionalmente assegurado aos Servidores Públicos que compõem o Magistério Público do Estado de Sergipe – com o interesse público”, ponderou o magistrado.
Ao analisar os requisitos da mencionada Lei, o relator explicou que “a sociedade sergipana não pode ser compelida a suportar os nefastos prejuízos decorrentes do movimento paredista que já impôs prejuízos imensuráveis a todos os alunos matriculados na rede estadual de educação, pois, friso novamente, as atividades letivas foram paralisadas por completo no Estado de Sergipe”.
Ao final, o Des. José dos Anjos concluiu que é evidente que a motivação avistável na decisão objeto deste recurso ainda persiste, pois se houve a interrupção das negociações isto é decorrência, também, das ações promovidas pelo Sindicato agravante e que o Sintese não garantiu a continuidade em grau mínimo do serviço público essencial que prestam à sociedade. “Assim, analisando apenas as regras para a deflagração do movimento grevista, tenho que o Sintese não observou os preceitos legais constantes na Lei nº 7.783/1989, o que causa prejuízos aos alunos da Rede Pública de Ensino do Estado de Sergipe e à sociedade sergipana”, finalizou o relator, mantendo a liminar que declarou a ilegalidade da greve dos professores.
Os três votos dissidentes foram proferidos pelos Desembargadores Cezário Siqueira Neto e Iolanda Guimarães e pelo Juiz Convocado, Gilson Felix, que basearam o seu entendimento para votar no sentido de prover o Agravo Regimental, afirmando que os requisitos previstos pela Lei nº 7.783/1989, neste momento inicial da demanda, foram cumpridos pelo Sintese, já que não é possível determinar se houve ou não rompimento das negociações. Segundo os votos dissidentes, o Estado de Sergipe afirma que cerca de 40% dos professores não aderiram a greve, fato que supre, mesmo que involuntariamente, o requisito da quantidade mínima de professores em sala de aula.

Viúva não tem legitimidade para pleitear desaposentação - http://tinyurl.com/pp6fg52

Viúva não tem legitimidade para pedir desaposentação em nome do falecido
“A desaposentação, por consistir no desfazimento do ato de aposentadoria, e não em sua revisão, só pode ser requerida pelo titular do direito, tendo em vista o seu caráter personalíssimo.” Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto por uma viúva que tentava aumentar o valor da pensão por morte com o cômputo do tempo em que seu marido continuou a trabalhar depois de aposentado.
A viúva sustentou que, como o valor da pensão é resultante de todos os efeitos referentes ao benefício originário, ela poderia pleitear a revisão da aposentadoria do marido, com base no artigo 112 da Lei 8.213/91, que prevê a legitimidade dos sucessores para postular em juízo o recebimento de valores devidos e não recebidos em vida pelo falecido.
O relator, ministro Humberto Martins, não acolheu a argumentação. Segundo ele, “o direito é personalíssimo do segurado aposentado, pois não se trata de mera revisão do benefício de aposentadoria, mas, sim, de renúncia, para que novo e posterior benefício, mais vantajoso, seja concedido”.
Quanto à Lei 8.213, Martins destacou que o dispositivo citado pela viúva só poderia ser aplicado à situação caso o marido tivesse buscado em vida a sua desaposentação.
O julgamento do recurso se deu no último dia 23, e o acórdão foi publicado nesta terça-feira (30) pelo Diário de Justiça Eletrônico. Leia o voto do relator.

Mudança na Jurisdição da Vara de Propriá - Sergipe


O Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT20) decidiu transferir os municípios de Capela, Japaratuba e Pirambu da jurisdição da Vara do Trabalho de Maruim para a jurisdição da Vara do Trabalho de Propriá. O motivo da alteração é distribuir igualmente os processos trabalhistas entre as unidades judiciárias da Justiça do Trabalho de Sergipe, de modo a agilizar e, assim, melhorar a prestação dos serviços jurisdicionais.
Dessa forma, a Vara de Propriá fica abrangendo, além do próprio município, os de Capela, Japaratuba, Pirambu, Amparo do São Francisco, Aquidabã, Brejo Grande, Canhoba, Cedro de São João, Ilha das Flores, Itabi, Japoatã, Malhada dos Bois, Muribeca, Neópolis, Nossa Senhora de Lourdes, Pacatuba, Pirambu, São Francisco, Santana do São Francisco e Telha.
Já a Vara de Maruim terá jurisdição, além do próprio município, sobre os de Carmópolis, Divina Pastora, General Maynard, Laranjeiras, Riachuelo, Rosário do Catete, Santa Rosa de Lima, Santo Amaro das Brotas e Siriri.
A medida, prevista na Resolução Administrativa nº 24/2015, passa a vigorar 30 dias após a data de sua publicação, ocorrida em 23/06/2015. Ou seja, os processos dos três municípios afetados, autuados a partir de 27/07/2015, não mais serão da jurisdição de Maruim e sim da jurisdição de Propriá.
A medida não afetará os processos em tramitação ou cadastrados até 26/07/2015; não haverá redistribuição de feitos; os processos que estiverem em grau de recurso serão baixados à Vara onde originalmente foram autuados.