terça-feira, 22 de novembro de 2016

Mandado de Segurança


Mandado de Segurança

Lei de Regência: 12.016/2009

Conceito: Ação constitucional de natureza civil, apesar de poder ser utilizada no âmbito penal nos termos da Súmula 701 do STF, e de procedimento especial, que tem por objetivo proteger direito líquido e certo lesionado ou ameaçado de lesão por ato ilegal ou praticado em abuso de poder por autoridade pública, ou agende de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas, desde que não amparado por habeas corpus ou habeas data.

Algumas definições básicas:

Direito Líquido e Certo – é aquele direito cuja prova documental quanto a sua existência, titularidade e limites já se encontra pré-constituída, ou seja, não há qualquer dúvida prévia quanto a direito pleiteado. É por isso que não se admite dilação probatória em sede de MS.

Autoridade – Esse conceito é mais complexo. A lei se refere a autoridade pública e quanto a essa não há nenhuma dúvida a se esclarecer, tendo em vista que aquele agente público que se encontra revestido de uma esfera de poder se encaixa no conceito de autoridade pública.

O problema começa no momento em que passamos a analisar a extensão propriamente dita do conceito de autoridade pública, tendo em visa que que qualquer agente que desempenhe funções públicas, mesmo em pessoas jurídicas de direito privado tais como as sociedades de economia mista e empresas públicas, desde que os atos por ele praticados não sejam de mera gestão. É o que se depreende da leitura do § 2º do artigo 1º da Lei.

Temos ainda os casos do particular – não agente público – que atuam em delegação do poder público. Nesse caso de delegação esse particular seria equiparado a autoridade para fins de legitimidade passiva no MS. O maior exemplo que temos é o Reitor de Universidade Particular.

O § 1º da Lei ainda equipara a autoridade para fins de MS os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas.

O STF e o STJ têm admitido, inclusive, mandado de segurança contra ato de diretor de escola particular, ou instituição bancária, etc.

Ilegalidade e abuso de poder – ilegalidade é aquilo que contraria a determinação legal. Já abuso de poder é aquele ato praticado de forma arbitrária, podendo, até mesmo, ser um ato formalmente legal, é assim uma ilegalidade qualificada pela arbitrariedade.

Prazo para impetração – 120 dias a contar do contar do conhecimento oficial pelo interessado do ato da autoridade coatora a ser impugnado – artigo 23. Tal prazo é constitucional já tendo o STF se manifestado sobre o tema na Súmula 632.

Prazo de natureza decadencial, não se interrompendo ou suspendendo.

Atenção pois o manejamento de recurso administrativo com efeito suspensivo impede a fluência do prazo, até porque, como veremos, não caberia o mandado de segurança quando couber recurso administrativo com efeito suspensivo nos termos do artigo 5º, I da Lei.

Cuidado: quando a lesão se fundar em atos ilegais ou abusivos de trato sucessivo o prazo ser renova a cada ato.

Caso seja impetrado dentro do prazo mas em juízo incompetente, eventual remessa para  juízo competente mesmo após o prazo de 120 não fere de morte o mandamus.

Em caso de omissão ilegal ou abusiva da autoridade causadora de lesão temos duas situações: se não houver prazo para a prática do ato não haverá prazo para impetração; havendo prazo para a prática pela autoridade, então o prazo decadencial se inicia no momento em que o prazo se escoar para a autoridade.

Em caso de concurso público o STF já decidiu (MS 23.586) que o termo inicial ocorre no momento em que a cláusula do edital causar prejuízo ao candidato.

Em caso de ameaça de lesão não há que se falar em início do prazo pois enquanto durar a ameaça terá o interessado o direito a impetração do MS.

Atenção com o novo CPC, mais precisamente com o artigo 219 que prevê a contagem em dias úteis. Em regra, por não se tratar de prazo processual o prazo seria contado em dias corridos.

Quando o MS for impetrado contra decisão judicial irrecorrível, entretanto, o prazo seria contado em dias úteis nos termos da novel legislação processual.



O MS pode ser:

Individual ou coletivo – atenção quanto ao coletivo, posto que só poderá ser impetrado para defender direitos coletivos strictu sensu e individuais homogêneos.

Preventivo ou repressivo



Da questão da prova pré-constituida

O MS exige que o direito perseguido se revista de certeza e liquidez, características estas que estariam presentes sempre que houvesse prova documental pré-constituída a fim de albergar tal direito.

Assim, é quase que um dogma a impossibilidade de dilação probatória em sede de MS.

Ocorre que a nova Lei do MS prevê uma exceção, mais precisamente em seu artigo 6º, § 1º, quando será possível requerer ao Juiz que seja determinada a apresentação de documento:

§ 1o  No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.



Quando não será concedido o MS – Artigo 5º

O MS não será concedido de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo.

É claro que o interessado não precisa esgotar as vias administrativas, podendo simplesmente optar por não recorrer administrativamente e buscar as vias judiciais.

O que a lei quer dizer é que se a parte recorrer e obter o efeito suspensivo, não haveria como impetrar o MS já que o ato não estaria produzindo qualquer lesão posto que suspenso.

Agora atenção com Súmula 429 do STF que diz que mesmo com recurso administrativo com efeito suspensivo o interessado poderá manejar o MS contra a omissão da autoridade.

Decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo

Decisão judicial transitada em julgado posto que caberia ação rescisória em regra.

Além das hipóteses do artigo 5º podemos ainda citar:

a)     MS contra lei em tese (Súmula 266 do STF) – apenas se tiver efeitos concretos, as chamadas leis auto-executáveis.

b)     MS contra matéria interna corporis, aquelas que dizem respeito a matéria privada, tais como a interpretação dos regimentos internos.

c)     O MS não substitui ação popular – Súmula 269 do STF;

d)     MS contra decisões interlocutórias proferidas em processos sob o rito da Lei 9.099/95. Importante também dizer que o entendimento quanto a competência para o julgamento de mandados de segurança contra atos ilegais ou abusivos dos juízes dos juizados e da turma recursal é da própria turma recursal.

e)     Decisões que homologam acordo ou concedem liminar não são passíveis de mandado de segurança na seara trabalhista nos termos da Súmula 418 do TST.



Algumas questões importantes:

a)     A indicação equivocada da autoridade coatora que está vinculada a pessoa jurídica diversa, gera a extinção sem resolução de mérito;

b)     Caso as autoridades pertençam à mesma pessoa jurídica poderia ser feita a alteração, mesmo de ofício;

c)     Teoria da encampação – é quando se impetra o MS contra uma autoridade hierarquicamente superior àquela que efetivamente cometeu o ato ilegal ou abusivo, e este superior apresenta as informações, apesar de negar que seria a autoridade coatora. Neste caso não haveria qualquer problema, não necessitando a correção do polo passivo do mandamus.

d)     Quando se tratar de autoridade delegante e autoridade delegada. Depende. Se a delegação for plena, será o legitimado passivo a autoridade delegada. Se for uma delegação de mera assinatura, meros atos de representação, então seria da autoridade delegante.

e)     Após o despacho inicial não se pode mais ingressar ninguém no polo ativo da demanda (Art. 10, § 2º).

f)       Quanto a participação do amicus curiae o STF através do pleno reconheceu a possibilidade de participação no âmbito do MS, mas a 1ª Turma entendeu que não. Assim temos ainda um terreno pantanoso.

g)      A autoridade não será citada e sim notificada para apresentar informações no prazo de 10 dias.

h)     A falta de informações ou sua apresentação extemporânea não gera os efeitos da revelia e nem impedem o julgamento do MS;






quarta-feira, 26 de outubro de 2016

Da Possibilidade de Cumulação dos Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade



De muito se tem que a cumulação entre os adicionais de insalubridade e periculosidade em nosso ordenamento jurídico não se mostra possível, face a interpretação literal do texto do artigo 193, § 2º da CLT.

Ocorre que tal interpretação sempre se mostrou para mim um contrassenso ao passo que todo o ordenamento juslaboral, inclusive de fundo constitucional, buscou as melhorias das condições do exercício do trabalho, inclusive procurando extirpar as condições insalubres e perigosas, sendo os adicionais ora sob comento não uma forma de aumentar a remuneração do empregado, mas sim uma forma de também penalizar o empregador através da pecúnia afim de que o mesmo pudesse empreender esforços para diminuir ou até mesmo fazer cessar as condições mais gravosas na prestação do labor.

Ao entender que a cumulação não seria possível, mesmo quando distintos os agentes causadores, ou processualmente falando, quando díspares as causas de pedir, feria profundamente o princípio da isonomia, posto que aquele que estivesse diante de uma exposição a dois agentes distintos sendo um perigoso e outro insalubre, teria que optar por um dos adicionais, enquanto outro que fosse exposto a apenas um agente que fosse ao mesmo tempo insalubre e perigoso, também optaria, ou seja, aquele que efetivamente sofreria mais, receberia tratamento idêntico aquele que sofresse menos.

É dever do empregador, nos termos do artigo 7º, XXII, reduzir os agentes nocivos do meio ambiente de trabalho, não nos esqueçamos.

Assim, não nos parecia, como ainda não nos parece, isonômico o tratamento igualitário dispensado aqueles que se mostram claramente desiguais.

Nessa esteira de pensamento foi com muita satisfação que vi a decisão proferida no TST-E-ARR-1081-60.2012.5.03.0064 em que o TST de maneira muito clara e precisa analisou a questão, fazendo até mesmo uma mea culpa face a outrora tacanha interpretação literal conferida ao § 2º do artigo 193 Consolidado.

Utilizando o método teleológico e sistemático, a SDI1, promoveu uma mudança de paradigma que deverá dar o tom das demais decisões sobre o tema em todo o Brasil. Segundo os Ministros o referido dispositivo que veda a cumulação não seria incompatível com as normas internas e internacionais que visam a melhoria do meio ambiente laboral, porém, interpretação no sentido de que a opção é a única saída para o trabalhador que está submetido a condição insalubre e perigosa não se coaduna com todo o sistema protetivo que permeia o Direito Laboral.

Para os Ministros deverá o aplicador da norma verificar no caso concreto se estamos diante de uma ou duas causas de pedir, ou seja, se o empregado está submetido ou exposto a duas situações distintas, sendo uma perigosa e outra insalubre. Nesse caso, entendeu a Subseção, o empregado não estaria obrigado a optar por um dos adicionai, mas, pelo contrário, teria direito a percepção de ambos.

Diferente a situação daquele empregado que se encontra exposto a uma única situação que ao mesmo tempo se caracteriza como insalubre e perigosa. Neste caso, aplicável a antiga interpretação literal, devendo o empregado optar por um dos dois adicionais.

Assim, nos parece que andou muito bem o TST, ao acenar com essa mudança de paradigma, devendo todos nós que militamos na área trabalhista atentar para tal alteração e buscar a proteção dos trabalhadores de maneira mais assente com os princípios nacionais e internacionais que regulam a matéria.

terça-feira, 4 de outubro de 2016

Diferença entre o julgamento por equidade e o julgamento com equidade.

Dica rápida.

Normalmente utilizamos certas expressões no direito como se sinônimas fossem, mas na verdade tratam-se de institutos distintos trazendo distintas consequências jurídicas.

Hoje trago para vocês a diferença entre julgamento por equidade e julgamento com equidade.

Equidade é no sentido grego da palavra aquele ideal de justiça que deve nortear o julgador no momento de apreciar uma demanda que lhe fosse colocada para análise e decisão.

O julgamento por equidade viria a ser o desprezo ao ordenamento jurídico por parte do julgador com a aplicação no caso concreto do seu ideal individual e subjetivo de justiça, independentemente dos preceitos legais aplicáveis. Observe-se que inexiste qualquer tipo de lacuna, existindo sim apenas uma não concordância do aplicador do Direito com aquilo que foi pensado pelo Legislador.

Em nosso ordenamento jurídico o julgamento por equidade é exceção e só pode ser utilizado quando autorizado por Lei.

Já o julgamento com equidade é dever de todo e qualquer juiz que tentará na aplicação da norma, assim entendidos princípios e regras, obter a melhor solução para fins de pacificação social que, em última análise e instância, é o ideal de justiça.

O julgamento com equidade é ideal que deve ser buscado por todo aquele que milita na área jurídica, seja na função de Magistrado, seja na de Promotor, Advogado e parte, por que não.


Não adianta pensarmos que o Novo Código de Processo Civil com as suas normas de cooperação terá o condão de a tudo resolver, se não partir de todos os envolvidos o querer cooperar para que possamos obter uma solução justa e equânime da lide.

A teoria das nulidades no Direito do Trabalho

Estudando sobre a teoria das nulidades no âmbito trabalhista, me deparei com as situações previstas como capazes de gerar a nulidade do negócio jurídico – contrato de trabalho – e suas consequências para o trabalhador.

Antes de mais nada se faz necessário desenvolver uma análise sobre a própria validade do negócio jurídico, para assim podermos de maneira muito mais simples, entender e estudar as invalidades dos negócios jurídicos.

Assim, temos que o negócio jurídico deverá ser analisado sob os planos da existência, validade e eficácia, como já preconizado pelo saudoso Pontes de Miranda em disciplinamento denominado pela doutrina de Escada Ponteana.

Nessa escada, ensinava o grande civilista que o negócio jurídico deverá percorrer um caminho para que possa, ao final, produzir todos os efeitos típicos dele esperados. Melhor dizendo, para que o negócio seja eficaz, deverá existir e ser válido e para que seja válido, deve existir, sendo um precedente lógico do outro.

Para saber se um negócio existe devemos verificar os seus elementos essenciais ou estruturais, quais sejam, agente, objeto e forma, ou seja, para a existência do negócio jurídico não se exige qualquer adjetivação.

Note-se que o Código Civil não se preocupa com o plano de existência em seu artigo 104, partindo, de pronto, para o plano da validade. Assim, para que o negócio jurídico seja considerado válido faz-se necessária a adjetivação dos elementos estruturais, devendo o agente ser capaz, o objeto ser lícito e a forma ser prescrita ou não defesa em lei.

No que concerne ao plano da eficácia, diz respeito aos efeitos práticos que o negócio jurídico existente e válido são capazes de produzir concretamente.

Assim, caso o negócio jurídico se mostre inválido, estaremos diante de uma irregularidade que, a depender da gravidade da ofensa ao ordenamento jurídico, gerará nulidade ou anulabilidade do ato praticado.

Havendo lesão a norma de ordem pública estaremos diante de nulidade com todas as suas características e consequências já por demais conhecidas. Sendo lesada norma de ordem privada estaremos diante de anulabilidade.

Na nulidade temos a inexistência de efeitos e a retroatividade da declaração, devendo as partes retornar ao status quo ante. Na anulabilidade os efeitos já ocorridos permanecerão e a declaração judicial não retroagirá, produzido esta efeitos ex nunc.

Essa é a regra geral no âmbito do Direito Civil que sofre adaptações quanto a sua aplicabilidade no Direito do Trabalho por uma questão muito simples: a força de trabalho, a energia dispendida pelo trabalhador não pode a ele ser devolvida, ou seja, as partes não podem retornar ao estado anterior de coisas e assim, em algumas situações, teremos os efeitos mesmo diante de um contrato nulo.

Isso se mostra por demais importante quando analisamos as hipóteses de trabalho proibido e ilícito, ligado ao elemento essencial objeto. No contrato do trabalho o objeto é a prestação de trabalho mediante remuneração, por pessoa física, com subordinação jurídica, pessoalidade e de forma habitual.

Tal trabalho deverá, por óbvio, ser desempenhado de maneira lícita, assim entendida tanto aquela não vedada pelo ordenamento jurídico, como aquela que não se constitua em ilícito penal.

O trabalho que venha a ser vedado pelo ordenamento jurídico é denominado trabalho proibido, como no caso do trabalho noturno prestado pelo menor.

A Constituição Federal proíbe esse tipo de trabalho para o menor, prevendo a nulidade de pleno direito do contrato que assim prever e da execução assim prestada. O problema é que uma norma protetiva não pode ser invocada para prejudicar o trabalhador. A norma foi criada para proteger o menor e não poderia ser invocada pelo empregador para, por exemplo, não pagar o adicional noturno face a proibição legal.

Assim, temos que no caso de prestação de trabalho proibido, apesar da nulidade do contrato de trabalho, teremos a validade dos seus efeitos, ou seja, o trabalhador teria direito a receber todas as verbas trabalhistas que fossem devidas caso o contrato não tivesse sido nulo.

O problema maior diz respeito a questão da prestação ilícita do trabalho e para tentar melhor elucidar o tema será necessário buscar o saber do grande jurista baiano José Rodrigues Pinto que diferencia o objeto do contrato do trabalho em imediato e mediato.

Para ele o objeto imediato do contrato do trabalho é a própria prestação do trabalho, ou o trabalho desempenhado propriamente dito. Já o objeto mediato seria a utilização desse trabalho pelo empregador.

Com tais informações passemos a analisar algumas situações.

Imagine uma loja que venda produtos oriundos de descaminho com emissão de notas falsas. Os vendedores não têm conhecimento sobre a origem dos produtos ou sobre a fraude na emissão de notas. Nesse caso estaríamos diante de um contrato nulo sem a produção de qualquer efeito?

Vejamos. O objeto imediato no caso apresentado é a venda de produtos, o que não é atividade ilícita. Já o objeto mediato é ilícito. Ora, estando os vendedores de boa-fé, não conhecendo da origem da prática delituosa, imperioso o reconhecimento dos efeitos daquele contrato de trabalho, posto que o objeto imediato não seria ilícito e, portanto, seria válido.

Em sentido diametralmente oposto temos, por exemplo, o apontador do jogo do bicho. Tanto o objeto imediato como o mediato são ilícitos e o empregado tem conhecimento sobre tal situação, ou seja, não pode alegar a boa-fé. Nesse caso não haveria qualquer tipo de efeito decorrente de tal prestação de serviço. É o entendimento encontrado na OJ-SDI1 199 do TST.

OJ-SDI1-199 JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO (título alterado e inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010 É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico.


Assim podemos concluir que no âmbito do Direito do Trabalho a teoria das nulidades deve ser analisado com maior cuidado, tendo em vista a peculiaridade consistente na impossibilidade de devolução da força de trabalho do empregado, o que gera, a depender da situação, efeitos mesmo em contratos de trabalho nulos.

quarta-feira, 2 de março de 2016

Sobre a IV Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Hoje pela manhã estive com Mara Rúbia Oliveira Mota na IV Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência a convite do meu amigo e presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Estado de Sergipe - CEDPCD Cláudio Brito e muito me fez refletir quanto ao número incontável de demandas que afligem as pessoas com deficiência, além de descobrir que também aqueles que sofrem de algum tipo de patologia psiquiátrica ou psicológica, apesar de inseridos no conceito de portadores de deficiência, ainda necessitam de ações para a sua inclusão na nossa sociedade.

A mim, como operador do Direito, cabe uma análise jurídica mas também social do fenômeno tendo em vista que temos a mania de encarar o problema das pessoas com deficiência de maneira geral, não vislumbrando as situações problemáticas cotidianas e individuais que os deficientes têm que viver.

O Procurador do Trabalho Ricardo Carneiro com a propriedade que lhe é peculiar afirmou em sua fala que a Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência nada mais é do que normatização de uma luta antiga, não inovando necessariamente mas surgindo como a condensação de anos de lutas e conquistas diuturnas, mas principalmente é uma recomeço para mais embates e vitórias.

Analisando a Lei 13,146 de 2015 conseguimos distinguir uma linha dorsal muito interessante que podemos visualizar assim: Direito a Prioridade - Políticas Públicas de Inclusão - Participação da Sociedade.

A essa espinha dorsal acrescentaria ainda a atuação do Judiciário a fim de fazer cumprir a norma e coibir eventuais abusos.

Não defendo a judicialização da questão, pois entendo que o protagonismo do Judiciário deve ser evitado a todo custo, pois quanto mais tivermos o Judiciário como personagem principal da aplicação da norma jurídica, isso significará que temos uma sociedade organizada incapaz de solucionar os conflitos de maneira mais rápida e eficaz.

A sociedade brasileira tem cobrado cada vez mais políticas públicas para solucionar problemas individuais e coletivos, simplesmente porque somos incapazes de fazer com que a norma seja aplicada na vida prática sem a intervenção estatal.

Ao analisar o artigo 8º da Lei de Inclusão temos claramente que além do Estado ter o dever de fazer cumprir as regras e princípios ali contidos, também são incluídas a Sociedade e a Família. Vejamos:

Art. 8o É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Observa-se que se a sociedade e a família atuarem para que os direitos ali previstos sejam cumpridos e efetivados, as políticas públicas de inclusão seriam muito mais facilmente implementadas pelo Estado.

O NCPC traz em seu artigo 199 disposição quanto a acessibilidade aos meios eletrônicos de atuação das pessoas com deficiência no âmbito do Judiciário, mas nos parece pouco quando não temos o mínimo de acessibilidade

Muito ainda teremos que evoluir enquanto sociedade para que as pessoas com alguma deficiência possam de maneira efetiva se sentir incluídas na sociedade, podendo gozar sem qualquer dificuldade dos direitos que são assegurados não só a pessoas com necessidades especiais, mas para qualquer cidadão brasileiro.S

Mudança de prazo no inventário



Apesar de acabar sendo um prazo digamos assim impróprio mas é bom atentar.

O prazo para requerer o inventário ou a partilha foi alterado de 60 dias para 2 meses devendo a parte justificar a demora perante o juiz.

Engraçado que para o procedimento extrajudicial não há nenhum prazo estipulado e também nenhuma penalidades prevista.

Lembrem processualmente falando 60 dias é diferente de 2 meses.

Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Da Possibilidade de Protesto de Sentença em Cartório de Títulos



Pessoal o tema abordado hoje, apesar de antigo, não é muito utilizado por total falta de conhecimento dos Advogados que acabam perdendo uma grande oportunidade de receber valores de honorários e aqueles pertencentes aos seus clientes. Estou falando do protesto de sentença.

O protesto de sentença é possível por ser ela documento representativo de dívida, constituindo como o título executivo por Excelência.

O protesto é um ato formal que se destina a comprovar a inadimplência e o descumprimento de uma obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, seja o devedor pessoa natural ou jurídica, pública ou privada.

Para o protesto de uma sentença é necessária a apresentação junto ao cartório de protesto de títulos da sentença original ou com certidão do cartório judicial onde a mesma foi proferida, além dos dados atualizados do devedor.

É importante também a apresentação do valor do débito atualizado através de planilhas de cálculos.

O protesto tem por objetivos principais:

Provar a inadimplência do devedor (conforme o Art º 1, da Lei 9492/97) – constituir prova de que o devedor deixou de pagar no vencimento obrigação líquida, certa e exigível, considerando em mora o devedor;
Servir como requisito para requerer falência do devedor;
Interromper a prescrição;
Adquirir o portador o direito de mover ação cambiária contra os endossantes e outros coobrigados, antes do vencimento, nos casos de protesto por falta de aceite;
Assegurar ao portador os direitos cambiários em relação aos devedores indiretos;

Trago tal assunto a tona em decorrência da entrada em vigor no próximo dia 16/03 do Novo Código de Processo Civil, posto que em seu corpo, mais precisamente no seu artigo 517 vem prevista textualmente a possibilidade de protesto de sentença.

Reitero, contudo, que tal possibilidade já existia mesmo antes da entrada em vigor do NCPC, só não sendo utilizado por desconhecimento dos interessados. O que deve ocorrer com a normatização no próprio caderno de ritos é a popularização do procedimento.

Mas passemos a analisar o procedimento previsto no NCPC:

De posse de sentença judicial transitada em julgado, desde que ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário da obrigação ali representada.

Lembrem-se que tal prazo só terá seu início após a intimação do devedor para que pague o valor devido representado na sentença.

Munido da certidão de teor da decisão (§ 1º) o credor ou seu Advogado (necessária a procuração para tanto) deverá se dirigir até um cartório de protesto de títulos e requerer que seja realizado o protesto.

Efetuado o protesto o mesmo só será retirado por determinação judicial e após comprovado o cumprimento integral da obrigação.

Existindo ação rescisória objetivando impugnar a decisão que fora protestada, poderá o devedor requerer a anotação à margem do título protestado, desde que arque com as despesas oriundas de tal procedimento.

Creio então que seja isso, vamos aproveitar para protestar as sentenças, pois será mais um meio coercitivo a forçar os devedores a cumprir com as suas obrigações.

Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
§ 1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
§ 2o A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
§ 3o O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.
§ 4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.