quarta-feira, 2 de março de 2016

Sobre a IV Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Hoje pela manhã estive com Mara Rúbia Oliveira Mota na IV Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência a convite do meu amigo e presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Estado de Sergipe - CEDPCD Cláudio Brito e muito me fez refletir quanto ao número incontável de demandas que afligem as pessoas com deficiência, além de descobrir que também aqueles que sofrem de algum tipo de patologia psiquiátrica ou psicológica, apesar de inseridos no conceito de portadores de deficiência, ainda necessitam de ações para a sua inclusão na nossa sociedade.

A mim, como operador do Direito, cabe uma análise jurídica mas também social do fenômeno tendo em vista que temos a mania de encarar o problema das pessoas com deficiência de maneira geral, não vislumbrando as situações problemáticas cotidianas e individuais que os deficientes têm que viver.

O Procurador do Trabalho Ricardo Carneiro com a propriedade que lhe é peculiar afirmou em sua fala que a Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência nada mais é do que normatização de uma luta antiga, não inovando necessariamente mas surgindo como a condensação de anos de lutas e conquistas diuturnas, mas principalmente é uma recomeço para mais embates e vitórias.

Analisando a Lei 13,146 de 2015 conseguimos distinguir uma linha dorsal muito interessante que podemos visualizar assim: Direito a Prioridade - Políticas Públicas de Inclusão - Participação da Sociedade.

A essa espinha dorsal acrescentaria ainda a atuação do Judiciário a fim de fazer cumprir a norma e coibir eventuais abusos.

Não defendo a judicialização da questão, pois entendo que o protagonismo do Judiciário deve ser evitado a todo custo, pois quanto mais tivermos o Judiciário como personagem principal da aplicação da norma jurídica, isso significará que temos uma sociedade organizada incapaz de solucionar os conflitos de maneira mais rápida e eficaz.

A sociedade brasileira tem cobrado cada vez mais políticas públicas para solucionar problemas individuais e coletivos, simplesmente porque somos incapazes de fazer com que a norma seja aplicada na vida prática sem a intervenção estatal.

Ao analisar o artigo 8º da Lei de Inclusão temos claramente que além do Estado ter o dever de fazer cumprir as regras e princípios ali contidos, também são incluídas a Sociedade e a Família. Vejamos:

Art. 8o É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Observa-se que se a sociedade e a família atuarem para que os direitos ali previstos sejam cumpridos e efetivados, as políticas públicas de inclusão seriam muito mais facilmente implementadas pelo Estado.

O NCPC traz em seu artigo 199 disposição quanto a acessibilidade aos meios eletrônicos de atuação das pessoas com deficiência no âmbito do Judiciário, mas nos parece pouco quando não temos o mínimo de acessibilidade

Muito ainda teremos que evoluir enquanto sociedade para que as pessoas com alguma deficiência possam de maneira efetiva se sentir incluídas na sociedade, podendo gozar sem qualquer dificuldade dos direitos que são assegurados não só a pessoas com necessidades especiais, mas para qualquer cidadão brasileiro.S

Mudança de prazo no inventário



Apesar de acabar sendo um prazo digamos assim impróprio mas é bom atentar.

O prazo para requerer o inventário ou a partilha foi alterado de 60 dias para 2 meses devendo a parte justificar a demora perante o juiz.

Engraçado que para o procedimento extrajudicial não há nenhum prazo estipulado e também nenhuma penalidades prevista.

Lembrem processualmente falando 60 dias é diferente de 2 meses.

Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Da Possibilidade de Protesto de Sentença em Cartório de Títulos



Pessoal o tema abordado hoje, apesar de antigo, não é muito utilizado por total falta de conhecimento dos Advogados que acabam perdendo uma grande oportunidade de receber valores de honorários e aqueles pertencentes aos seus clientes. Estou falando do protesto de sentença.

O protesto de sentença é possível por ser ela documento representativo de dívida, constituindo como o título executivo por Excelência.

O protesto é um ato formal que se destina a comprovar a inadimplência e o descumprimento de uma obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, seja o devedor pessoa natural ou jurídica, pública ou privada.

Para o protesto de uma sentença é necessária a apresentação junto ao cartório de protesto de títulos da sentença original ou com certidão do cartório judicial onde a mesma foi proferida, além dos dados atualizados do devedor.

É importante também a apresentação do valor do débito atualizado através de planilhas de cálculos.

O protesto tem por objetivos principais:

Provar a inadimplência do devedor (conforme o Art º 1, da Lei 9492/97) – constituir prova de que o devedor deixou de pagar no vencimento obrigação líquida, certa e exigível, considerando em mora o devedor;
Servir como requisito para requerer falência do devedor;
Interromper a prescrição;
Adquirir o portador o direito de mover ação cambiária contra os endossantes e outros coobrigados, antes do vencimento, nos casos de protesto por falta de aceite;
Assegurar ao portador os direitos cambiários em relação aos devedores indiretos;

Trago tal assunto a tona em decorrência da entrada em vigor no próximo dia 16/03 do Novo Código de Processo Civil, posto que em seu corpo, mais precisamente no seu artigo 517 vem prevista textualmente a possibilidade de protesto de sentença.

Reitero, contudo, que tal possibilidade já existia mesmo antes da entrada em vigor do NCPC, só não sendo utilizado por desconhecimento dos interessados. O que deve ocorrer com a normatização no próprio caderno de ritos é a popularização do procedimento.

Mas passemos a analisar o procedimento previsto no NCPC:

De posse de sentença judicial transitada em julgado, desde que ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário da obrigação ali representada.

Lembrem-se que tal prazo só terá seu início após a intimação do devedor para que pague o valor devido representado na sentença.

Munido da certidão de teor da decisão (§ 1º) o credor ou seu Advogado (necessária a procuração para tanto) deverá se dirigir até um cartório de protesto de títulos e requerer que seja realizado o protesto.

Efetuado o protesto o mesmo só será retirado por determinação judicial e após comprovado o cumprimento integral da obrigação.

Existindo ação rescisória objetivando impugnar a decisão que fora protestada, poderá o devedor requerer a anotação à margem do título protestado, desde que arque com as despesas oriundas de tal procedimento.

Creio então que seja isso, vamos aproveitar para protestar as sentenças, pois será mais um meio coercitivo a forçar os devedores a cumprir com as suas obrigações.

Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
§ 1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
§ 2o A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
§ 3o O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.
§ 4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

Dos Embargos de Terceiro - Artigo 674 e segs.



Poucas alterações nos embargos de terceiro no NCPC.

Vamos às relevantes:

a) Alteração do Conceito - a definição foi atualizada retirando a enumeração de atos judiciais, que no fim das contas era rol meramente exemplificativo, e maior tecnicidade do próprio conceito ao esclarecer que não só aquele que seja proprietário, mas quem também tenha sobre os bens ameaçados direito incompatível com o ato judicial constritivo, permitindo, inclusive, que o terceiro fiduciários ou mero possuidor - já possível antes - possam utilizar do instituto;

b) Equiparação do companheiro - na sistemática anterior - apesar de entendimentos jurisprudenciais acertadamente contrários - havia a equiparação a terceiro apenas do cônjuge, tendo o NCPC feito a normatização constitucional;
c) Possibilidade de ser manejado por aquele que, não sendo incluído no incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica, teve os seus bens constritados;

d) O prazo continua continua o mesmo - a qualquer tempo desde que antes do trânsito em julgado ou de 5 (cinco) dias a contar da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta;

e) A expropriação judicial indevida passa a ser matéria de ordem pública sui generis posto que o Magistrado ao tomar conhecimento da existência de um terceiro titular de interesse de embargar deverá mandar intimá-lo pessoalmente. Observe-se que não estamos falando que a matéria atinente aos embargos de terceiro será de ordem pública, mas franquear o direito de embargar nos parece ter sido convertida em matéria de ordem pública.

f) O prazo de contestação dos embargos de terceiro passou de 10 (dez) para 15 (quinze) dias;

Da Ordem Cronológica de Conclusões

O Novo Código de Processo Civil inicia com um capítulo denominado “Das Normas Fundamentais do Processo Civil”, trazendo algo que nunca antes tinha sido condensado em um ordenamento jurídico em nosso País.

Nos doze primeiros artigos, vamos encontrar Normas - Princípios e Regras - que orientarão os operários do direito na árdua tarefa de aplicar a nova sistemática processual civil inaugurada pelo NCPC.

Assevere-se que não estamos diante de um rol exaustivo de normas, posto que outras poderão ser encontradas no corpo do novo digesto, bem como em outras normas constitucionais e infraconstitucionais.

Nesse momento, vamos nos debruçar diante da regra contida no artigo 12, que traz inovação revestida de polêmica, mas que servirá, se bem aplicada, como forma de prestigiar o princípio da isonomia processual em todos os seus aspectos.

Mas passemos a análise.

De acordo com o caput do artigo 12 não só os juízes, mas também os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

Primeiro ponto que devemos suscitar é que apenas as decisões finais estarão abrangidas por essa regra.

Assim, feita a conclusão para o julgamento o processo entrará numa fila para aguardar a decisão final, sendo que tal fila ou lista estará obrigatória e permanentemente à disposição para consulta pública, inclusive na internet (§ 1º).

Mas que fila seria essa?

Bem, assim como na sistemática constitucional adotada para os precatórios, também aqui teremos uma fila preferencial (§ 3º). Neste caso, se um processo de um idoso ou de pessoa portadora de doença grave na forma da Lei, for à conclusão ele será incluído na lista de preferências. Dessa maneira teremos duas listas, a das preferências e a das sem preferência.

Existem exceções à regra?

O  § 2º traz todas as decisões que não estarão submetidas à ordem, remetendo a leitura do dispositivo pois é autoexplicativo.

Devemos atentar, entretanto, para a regra contida no inciso IX que diz que o juiz, caso reconheça e fundamente uma situação de urgência, poderá quebrar a ordem cronológica. Tal dispositivo, apesar de apresentar uma lógica sistemática muito grande, abre uma brecha maior ainda para que a ordem cronológica possa ser burlada. Esperemos que não.

É de se observar ainda que caso haja requerimento da parte sem a necessidade de reabertura da instrução processual, o processo retornará à mesmo posição em que se encontrava na lista (§ 5º). Medida salutar, já que se assim não fosse poderiam existir manobras através de requerimentos infundados, só com o intuito de fazer com que o processo fosse colocado no final da fila.

Caso o Tribunal venha a anular uma sentença determinando o retorno dos autos para a instância inferior, sem a necessidade de reabertura da instrução processual, tal processo ocupará o primeiro lugar na fila (§ 6º, I)

Nos julgamentos dos incidentes de recursos em demandas repetitivas, havendo a decisão no acórdão paradigma, os processos que estiverem aguardando tal julgamento, também irão ser deslocados para a primeira posição (§ 6º, II). Apresenta lógica já que o NCPC objetivou desde o princípio privilegiar o sistema de precedentes e a solução de demandas repetitivas a fim de conferir ao processo maior efetividade e eficiência.

Não nos esqueçamos ainda que a regra da cronologia é aplicável também ao chefe de cartório nos termos do artigo 153 e que no livro das disposições finais e transitórias há previsão quanto ao procedimento para a elaboração da primeira lista após a entrada em vigor do novo código. Por tal regra a lista levará em consideração a data mais antiga de distribuição dentre os processos conclusos no momento em que o NCPC entrar em vigor (1046, § 5º).

Questão interessante é levantada pelo ilustre Professor e Processualista Fredie Didier Jr., com relação ao não atendimento por parte do Magistrado ou Tribunal à ordem cronológica.

Inicialmente, e nos parece de maneira mais acertada, entende que não seria caso de invalidade da decisão, posto que não teria prejudicado nenhuma das partes e sim um terceiro.

Prossegue afirmando também que seria possível o juiz ou desembargador sofrer punição disciplinar, o que também nos parece cabível no caso.

Porém, apesar de concordamos com a terceira conclusão apresentada pelo mestre baiano, cremos que a sua aplicabilidade demandará uma séria e árdua discussão doutrinária e jurisprudencial.

Defende o Processualista Soteropolitano que ao desrespeitar a ordem cronológica de conclusões, sem que tal ato esteja albergado por qualquer das hipóteses legais, inclusive a que autoriza a quebra em caso de urgência, o Magistrado estaria cometendo ato capaz de gerar a aplicação do instituto processual da suspeição.

Tal conclusão, conforme acima afirmado, nos parece muito bem fundamentada posto que, ao quebrar a ordem cronológica sem qualquer situação legal que a autorize, o magistrado estaria ferindo frontalmente o princípio da isonomia processual e demonstrado interesse na causa, o que se encaixaria na previsão contida no artigo 145, IV do NCPC.

O tempo dirá se tal entendimento se afirmará. Espero com toda a sinceridade que sim.