De muito se tem que a cumulação entre
os adicionais de insalubridade e periculosidade em nosso ordenamento jurídico
não se mostra possível, face a interpretação literal do texto do artigo 193, §
2º da CLT.
Ocorre que tal interpretação sempre
se mostrou para mim um contrassenso ao passo que todo o ordenamento juslaboral,
inclusive de fundo constitucional, buscou as melhorias das condições do
exercício do trabalho, inclusive procurando extirpar as condições insalubres e
perigosas, sendo os adicionais ora sob comento não uma forma de aumentar a
remuneração do empregado, mas sim uma forma de também penalizar o empregador
através da pecúnia afim de que o mesmo pudesse empreender esforços para
diminuir ou até mesmo fazer cessar as condições mais gravosas na prestação do
labor.
Ao entender que a cumulação não seria
possível, mesmo quando distintos os agentes causadores, ou processualmente
falando, quando díspares as causas de pedir, feria profundamente o princípio da
isonomia, posto que aquele que estivesse diante de uma exposição a dois agentes
distintos sendo um perigoso e outro insalubre, teria que optar por um dos
adicionais, enquanto outro que fosse exposto a apenas um agente que fosse ao
mesmo tempo insalubre e perigoso, também optaria, ou seja, aquele que
efetivamente sofreria mais, receberia tratamento idêntico aquele que sofresse
menos.
É dever do empregador, nos termos do
artigo 7º, XXII, reduzir os agentes nocivos do meio ambiente de trabalho, não nos
esqueçamos.
Assim, não nos parecia, como ainda não
nos parece, isonômico o tratamento igualitário dispensado aqueles que se
mostram claramente desiguais.
Nessa esteira de pensamento foi com
muita satisfação que vi a decisão proferida no TST-E-ARR-1081-60.2012.5.03.0064
em que o TST de maneira muito clara e precisa analisou a questão, fazendo até
mesmo uma mea culpa face a outrora
tacanha interpretação literal conferida ao § 2º do artigo 193 Consolidado.
Utilizando o método teleológico e
sistemático, a SDI1, promoveu uma mudança de paradigma que deverá dar o tom das
demais decisões sobre o tema em todo o Brasil. Segundo os Ministros o referido
dispositivo que veda a cumulação não seria incompatível com as normas internas
e internacionais que visam a melhoria do meio ambiente laboral, porém,
interpretação no sentido de que a opção é a única saída para o trabalhador que
está submetido a condição insalubre e perigosa não se coaduna com todo o
sistema protetivo que permeia o Direito Laboral.
Para os Ministros deverá o aplicador
da norma verificar no caso concreto se estamos diante de uma ou duas causas de
pedir, ou seja, se o empregado está submetido ou exposto a duas situações
distintas, sendo uma perigosa e outra insalubre. Nesse caso, entendeu a
Subseção, o empregado não estaria obrigado a optar por um dos adicionai, mas,
pelo contrário, teria direito a percepção de ambos.
Diferente a situação daquele
empregado que se encontra exposto a uma única situação que ao mesmo tempo se
caracteriza como insalubre e perigosa. Neste caso, aplicável a antiga interpretação
literal, devendo o empregado optar por um dos dois adicionais.
Assim, nos parece que andou muito bem
o TST, ao acenar com essa mudança de paradigma, devendo todos nós que militamos
na área trabalhista atentar para tal alteração e buscar a proteção dos
trabalhadores de maneira mais assente com os princípios nacionais e
internacionais que regulam a matéria.