sexta-feira, 6 de maio de 2011

Lei estruturante de outras leis - Contribuição do Professor Joanício Júnior

Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos


LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998

Mensagem de veto
Vide Decreto nº 2.954, de 29.01.1999
Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, ainda, às medidas provisórias e demais atos normativos referidos no art. 59 da Constituição Federal, bem como, no que couber, aos decretos e aos demais atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo.

Art. 2o (VETADO)

§ 1o (VETADO)

§ 2o Na numeração das leis serão observados, ainda, os seguintes critérios:

I - as emendas à Constituição Federal terão sua numeração iniciada a partir da promulgação da Constituição;

II - as leis complementares, as leis ordinárias e as leis delegadas terão numeração seqüencial em continuidade às séries iniciadas em 1946.

CAPÍTULO II

DAS TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO, REDAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS LEIS

Seção I

Da Estruturação das Leis

Art. 3o A lei será estruturada em três partes básicas:

I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;

II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;

III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.

Art. 4o A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, propiciará identificação numérica singular à lei e será formada pelo título designativo da espécie normativa, pelo número respectivo e pelo ano de promulgação.

Art. 5o A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei.

Art. 6o O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal.

Art. 7o O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:

I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;

II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;

III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;

IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.

Art. 8o A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.

§ 1o A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

§ 2o As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’ .(Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

Art. 9o Quando necessária a cláusula de revogação, esta deverá indicar expressamente as leis ou disposições legais revogadas.

Art. 9o A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

Seção II

Da Articulação e da Redação das Leis

Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios:

I - a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;

II - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens;

III - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "parágrafo único" por extenso;

IV - os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos;

V - o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte;

VI - os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;

VII - as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce;

VIII - a composição prevista no inciso V poderá também compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário.

Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:

I - para a obtenção de clareza:

a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando;

b) usar frases curtas e concisas;

c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;

d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente;

e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico;

II - para a obtenção de precisão:

a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;

b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;

c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;

d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;

e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;

f) grafar por extenso quaisquer referências feitas, no texto, a números e percentuais;

f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

g) indicar, expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as expressões ‘anterior’, ‘seguinte’ ou equivalentes; (Alínea incluída pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

III - para a obtenção de ordem lógica:

a) reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título e livro - apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei;

b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio;

c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida;

d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens.

Seção III

Da Alteração das Leis

Art. 12. A alteração da lei será feita:

I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;

II - na hipótese de revogação;

II – mediante revogação parcial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:

a) não poderá ser modificada a numeração dos dispositivos alterados;

a) revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

b) no acréscimo de dispositivos novos entre preceitos legais em vigor, é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração, devendo ser utilizado o mesmo número do dispositivo imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;

b) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso V do art. 10, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão "revogado";

c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou de execução suspensa pelo Senado Federal em face de decisão do Supremo Tribunal Federal, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão ‘revogado’, ‘vetado’, ‘declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal’, ou ‘execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal’; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

d) o dispositivo que sofrer modificação de redação deverá ser identificado, ao seu final, com as letras NR maiúsculas, entre parênteses.

d) é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo com as letras ‘NR’ maiúsculas, entre parênteses, uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições da alínea "c". (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

Parágrafo único. O termo ‘dispositivo’ mencionado nesta Lei refere-se a artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

CAPÍTULO III

DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS E OUTROS ATOS NORMATIVOS

Seção I

Da Consolidação das Leis

Art. 13. As leis federais serão reunidas em codificações e em coletâneas integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo, juntamente com a Constituição Federal, a Consolidação das Leis Federais Brasileiras.

Art. 13. As leis federais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

§ 1o A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

§ 2o Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação: (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

I – introdução de novas divisões do texto legal base; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

II – diferente colocação e numeração dos artigos consolidados; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

III – fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

IV – atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

V – atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

VI – atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

VII – eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

VIII – homogeneização terminológica do texto; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

IX – supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, observada, no que couber, a suspensão pelo Senado Federal de execução de dispositivos, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

X – indicação de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

XI – declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

§ 3o As providências a que se referem os incisos IX, X e XI do § 2o deverão ser expressa e fundadamente justificadas, com indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

Art. 14. Ressalvada a legislação codificada e já consolidada, todas as leis e decretos-leis de conteúdo normativo e de alcance geral em vigor serão reunidos em coletâneas organizadas na forma do artigo anterior, observados os prazos e procedimentos a seguir:

Art. 14. Para a consolidação de que trata o art. 13 serão observados os seguintes procedimentos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

I - os órgãos diretamente subordinados à Presidência da República e os Ministérios, no prazo de cento e oitenta dias, contado da vigência desta Lei Complementar, procederão ao exame, triagem e seleção das leis complementares, delegadas, ordinárias e decretos-leis relacionados com as respectivas áreas de competência, agrupando e consolidando os textos que tratem da mesma matéria ou de assuntos vinculados por afinidade, pertinência ou conexão, com indicação precisa dos diplomas legais ou preceitos expressa ou implicitamente revogados;
II - no prazo de noventa dias, contado da vigência desta Lei Complementar, as entidades da administração indireta adotarão, quanto aos diplomas legais relacionados com a sua competência, as mesmas providências determinadas no inciso anterior, remetendo os respectivos textos ao Ministério a que estão vinculadas, que os revisará e remeterá, juntamente com os seus, à Presidência da República, para encaminhamento ao Congresso Nacional nos sessenta dias subseqüentes ao encerramento do prazo estabelecido no inciso I;
III - a Mesa do Congresso Nacional adotará todas as medidas necessárias para, no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar do recebimento dos textos de que tratam os incisos I e II, ser efetuada a primeira publicação da Consolidação das Leis Federais Brasileiras.

I – O Poder Executivo ou o Poder Legislativo procederá ao levantamento da legislação federal em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

II – a apreciação dos projetos de lei de consolidação pelo Poder Legislativo será feita na forma do Regimento Interno de cada uma de suas Casas, em procedimento simplificado, visando a dar celeridade aos trabalhos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

III – revogado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

§ 1o Não serão objeto de consolidação as medidas provisórias ainda não convertidas em lei. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

§ 2o A Mesa Diretora do Congresso Nacional, de qualquer de suas Casas e qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional poderá formular projeto de lei de consolidação. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

§ 3o Observado o disposto no inciso II do caput, será também admitido projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente à: (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

I – declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

II – inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas nos mesmos termos do § 1o do art. 13. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

§ 4o (VETADO) (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

Art. 15. Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, a Mesa do Congresso Nacional promoverá a atualização da Consolidação das Leis Federais Brasileiras, incorporando às coletâneas que a integram as emendas constitucionais, leis, decretos legislativos e resoluções promulgadas durante a legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados sistematicamente.

Seção II

Da Consolidação de Outros Atos Normativos

Art. 16. Os órgãos diretamente subordinados à Presidência da República e os Ministérios, assim como as entidades da administração indireta, adotarão, em prazo estabelecido em decreto, as providências necessárias para, observado, no que couber, o procedimento a que se refere o art. 14, ser efetuada a triagem, o exame e a consolidação dos decretos de conteúdo normativo e geral e demais atos normativos inferiores em vigor, vinculados às respectivas áreas de competência, remetendo os textos consolidados à Presidência da República, que os examinará e reunirá em coletâneas, para posterior publicação.

Art. 17. O Poder Executivo, até cento e oitenta dias do início do primeiro ano do mandato presidencial, promoverá a atualização das coletâneas a que se refere o artigo anterior, incorporando aos textos que as integram os decretos e atos de conteúdo normativo e geral editados no último quadriênio.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento.

Art. 18 - A (VETADO) (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.

Brasília, 26 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.2.1998

domingo, 1 de maio de 2011

Para o pessoal do preparatório da OAB do Curso do Grande (grande em estatura de conhecimento. kkkk) Professor Paulo Ralin

Pessoa esse é o material que estou produzindo para as aulas de Processo Civil preparatório para a OAB do professor Paulo Ralin. Está aqui à disposição para aqueles que quiserem. Abraço a todos e até a próxima aula.

http://www.megaupload.com/?d=FQPBTTTW

terça-feira, 26 de abril de 2011

Assunto interessante - Contribuição do Professor Daniel Vaz

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS. DECISÃO RECENTE DO STJ E TEXTO DO L.F.G. SOBRE O TEMA. DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA:



EFEITO AUTÔNOMO DOS RECURSOS OU APROFUNDAMENTO DO EFEITO DEVOLUTIVO? VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO?

EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO. (ÍNTEGRA EM ANEXO!)

Cuida-se de embargos à execução fiscal em que se apontou mais de um fundamento para a nulidade da execução, mas, na sentença, foi acolhido apenas um deles para anular a certidão de dívida ativa (CDA). Ocorre que, na apelação interposta pela Fazenda estadual, julgada procedente, o tribunal a quo limitou-se a analisar o fundamento adotado pela sentença, deixando de examinar as demais questões arguidas pela embargante em sua inicial e reiteradas nas contrarrazões da apelação. Opostos os declaratórios objetivando suprir tal omissão, eles foram rejeitados ao entendimento, entre outros temas, de ser necessária a interposição de apelo próprio para devolver ao tribunal as questões não apreciadas pelo juízo. No REsp, a recorrente alega, entre outras questões, violação do art. 535, II, do CPC. Para o Min. Relator, por força do efeito translativo, o tribunal de apelação, ao afastar o fundamento adotado pela sentença apelada, está autorizado a examinar os demais fundamentos invocados pela parte para sustentar a procedência ou não da demanda (§ 2º do art. 515 do CPC). Portanto, na espécie, quando os embargos à execução fiscal trouxeram mais de um fundamento para a nulidade da sentença e o juiz só acolheu um deles para julgá-los procedentes, a apelação interposta pela Fazenda estadual devolveu ao tribunal a quo os demais argumentos do contribuinte formulados desde o início do processo. Assim, ainda que fosse julgada procedente a apelação da Fazenda, como no caso, aquele tribunal não poderia deixar de apreciar os demais fundamentos do contribuinte. Ademais, o exame desses fundamentos independe de recurso próprio ou de pedido específico formulado em contrarrazões. Dessarte, concluiu que a omissão da análise dos demais fundamentos invocados pela parte embargante, aptos a sustentar a procedência dos embargos e a extinção da execução fiscal, importou violação do art. 535 do CPC. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso para anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para que sejam analisadas as questões. Precedente citado: REsp 493.940-PR, DJ 20/6/2005. REsp 1.201.359-AC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 5/4/2011.




O Efeito Translativo como Efeito Autônomo Dos Recursos - Renata Miranda Goecks e Fábio Reck Alves
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15/12/2009-17:30 | Autores: Renata Miranda Goecks; Fábio Reck Alves;

Como citar este artigo: ALVES, Fábio Reck; GOECKS, Renata Miranda. O Efeito Translativo como Efeito Autônomo Dos Recursos. Disponível em http://www.lfg.com.br - 15 dezembro de 2009.


O EFEITO TRANSLATIVO COMO EFEITO AUTÔNOMO DOS RECURSOS

Os recursos possuem como efeitos comuns o suspensivo e o devolutivo, podendo-se, ainda, falar em efeito regressivo e expansivo subjetivo. No entanto, com relação ao efeito translativo há divergência se é um aprofundamento do efeito devolutivo ou se é autônomo a ele.

A interposição de recurso gera a transferência ao tribunal ad quem da matéria impugnada, provocando o seu reexame. A isso se dá o nome de efeito devolutivo dos recursos, que vem previsto no caput do artigo 515 do Código de Processo Civil “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.”

De acordo com Fredie Didier o efeito translativo não pode ser tido como efeito autônomo dos recursos, tendo em vista que se trata de um aprofundamento da matéria já devolvida ao Tribunal:



A profundidade do efeito devolutivo determina as questões que devem ser examinadas pelo órgão ad quem para decidir o objeto litigioso do recurso. A profundidade identifica-se com o material que há de trabalhar o órgão ad quem para julgar. Para decidir, o juiz a quo deveria resolver questões atinentes quer ao fundamento do pedido, quer ao da defesa. A decisão poderá apreciar todas elas, ou se omitir quanto a algumas delas. Em que medida competirá ao tribunal a respectiva apreciação? Trata-se da dimensão vertical do efeito devolutivo.[1] (grifo nosso)

Nesse diapasão, o efeito translativo está atrelado ao devolutivo, uma vez que se trata do aprofundamento dado a matéria devolvida ao reexame pelo Tribunal ad quem. Assim, o tribunal poderá apreciar todas as questões que se relacionarem àquilo que foi impugnado, ou seja, a extensão do recurso é determinada pelo recorrente, mas não a profundidade da sua análise que fica adstrita ao tribunal competente para o julgamento do recurso.

Também se coadunam a esse entendimento José Carlos Barbosa Moreira, Rodrigo Mazzei e Ada Pellegrini Grinover. Esta, especificamente, escreveu que:



Mas, dentro desses limites, a profundidade do conhecimento do tribunal é a maior possível: pode levar em consideração tudo o que for relevante para a nova decisão, por isso que o brocardo latino tantum devolutum quantum appellatum (relativo à extensão do conhecimento), complete-se pelo acréscimo vel apellare debebat (relativo à profundidade). Assim, nos limites da matéria impugnada, ou cognoscível de ofício, e desde que não modifique o pedido e a causa de pedir (que delimitam a pretensão), o tribunal poderá livremente apreciar, no recurso, aspectos que não foram suscitados pelas partes.[2] (grifo nosso)

Ministro Cezar Peluso, em um de seus julgados, dispôs que:



O Tribunal julgou procedente pedido de ação cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra acórdão do TSE e restabelecer sentença que cessara diploma de Prefeito por captação ilícita de sufrágio e que absolvera o Vice-Prefeito, requerente desta ação, da imputação de abuso de poder econômico. Na espécie, da sentença referida, apenas o Prefeito recorrera. Não obstante, o TER reformara a decisão de 1º grau para cassar também o mandato do Vice-Prefeito, o que ensejara a interposição do recurso especial, sob a alegação de ofensa à coisa julgada, o qual fora improvido pelo TSE, por maioria, ao fundamento de que seria lícita a correção de questão atinente à matéria de ordem pública, qual seja, a subordinação jurídica do Vice-Prefeito ao que decidido em relação ao Prefeito, tendo em conta o efeito translativo do recurso ordinário. Preliminarmente, indeferiu-se por ausência de interesse jurídico, o pedido de intervenção de terceiro, que alegava ter sido candidato da eleição anulada em que fora derrotada a chapa que encabeçara. No mérito, entendeu-se que a pronúncia do órgão recursal sobre a parcela não impugnada do capítulo decisório de sentença, ao transpor os limites do efeito devolutivo e que, salvo o caso de vício processual absoluto, que leve à anulação ou extinção do processo, sempre devolvido à cognição do Tribunal por conta daquele efeito, só serão conhecidas pelo Tribunal aquelas questões cuja solução serviu ou devia servir de fundamento dos capítulos decisórios impugnados pelo recurso, ou seja, o órgão recursal terá plena liberdade para análise das questões de fato e de direito debatidas na causa, inclusive as de ordem pública, desde que se restrinja aos limites da parcela impugnada do conteúdo decisório da sentença. [...][3] (grifo nosso)

No entanto, parcela da doutrina entende que o efeito translativo é autônomo, não dependendo do devolutivo para que exista. Mas, mesmo para os que adotam essa corrente, há que se distinguir entre a concepção ampla e a restrita do efeito translativo no sistema recursal.

O efeito translativo, em uma concepção ampla, não tem origem no princípio dispositivo, mas no inquisitório, não estando o tribunal, destinatário do recurso, vinculado ao pedido da nova decisão a ser prolatada. Esse conceito autoriza o órgão ad quem a julgar independentemente das razões suscitadas pelas partes, não podendo se falar em julgamento extra, ultra ou citra petita.

Os doutrinadores brasileiros filiados ao entendimento da autonomia do efeito translativo, entretanto, adotam o seu sentido estrito, ou seja, a análise da matéria, independentemente, do pedido da parte fica adstrita ao interesse público. Assim, o efeito translativo é a capacidade do Tribunal de julgar matérias que não tenham sido abrangidas pelo recurso, por serem elas de ordem pública, indo além da vontade do particular.

Nesse sentido, Nelson Nery Junior esclarece que:



As questões de ordem pública podem ser apreciadas pelo órgão ad quem mesmo que não tenha este sido instigado a se pronunciar sobre esta questão, mesmo que ainda não tenha sido analisada pelo tribunal a quo, o que não enseja a qualificação da sentença como extra, ultra ou infra petita.[4]

Verifica-se, assim, que essa corrente denomina como efeito translativo o que a anterior chama de profundidade do efeito devolutivo. É certo que a adoção do conceito amplo do efeito translativo confere ao ordenamento jurídico uma certa insegurança e instabilidade, uma vez que permitiria o reexame pelo tribunal ad quem de qualquer matéria, mesmo que as partes estivessem satisfeitas com provimento jurisdicional de primeiro grau.

O conceito restrito do efeito translativo, entretanto, manifesta-se de acordo com o atual objetivo do sistema processual brasileiro, visto que privilegia o interesse público em detrimento do privado, independentemente de decorrer ele do aprofundamento da matéria devolvida ao órgão competente para o julgamento do recurso.

José Miguel Garcia Medina ensina que:



A possibilidade de o órgão ad quem examinar de ofício as questões de ordem pública não é decorrência do efeito devolutivo dos recursos em sentido estrito, nem da atuação do princípio dispositivo, mas do efeito translativo: o poder dado pela lei ao juiz para, na instância recursal, examinar de ofício as questões de ordem pública não arguidas pelas partes não se insere no conceito de efeito devolutivo em sentido estrito, já que isso se dá pela atuação do princípio inquisitório e não pela sua antítese, que é o princípio dispositivo, de que é corolário o efeito devolutivo dos recursos. Mesmo porque efeito devolutivo pressupõe ato comissivo de interposição do recurso, não podendo ser caracterizado quando há omissão da parte ou interessado sobre determinada questão não referida nas razões ou contra-razões do recurso.[5](grifo nosso)

Nesse diapasão, faltando alguma das condições da ação, por exemplo, que é matéria de interesse público, pode o tribunal, independentemente de pedido da parte, extinguir o processo sem julgamento do mérito. Nesse caso, mesmo sendo prejudicial a reforma, é ela permitida, pois se trata de matéria superior ao interesse particular, devendo o tribunal manifestar-se de ofício.

A jurisprudência tem assim se manifestado:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO CAMBIAL E INSCRIÇÃO EM ÓRGAÕS RESTRITIVOS. ENDOSSO MANDATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MANDATÁRIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. EXTRA PETITA. PROCESSO EXTINTO. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 1º, DO CPC. EFEITO TRANSLATIVO. PROVIDA A APELAÇÃO. DESCONSTITUIDA A SENTENÇA E DECLARADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA. UNÂNIME.[6](grifo nosso)



RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. REFORMATIO IN PEJUS. EFEITOS DEVOLUTIVO E TRANSLATIVO.

1. Não viola o art.535 do CPC, nem nega prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, não se podendo cogitar de sua nulidade.

2. No reexame necessário, as questões decididas pelo juiz singular são devolvidas em sua totalidade para exame pelo Tribunal ad quem. Há também a ocorrência do efeito translativo, segundo o qual as matérias de ordem pública e as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, devem ser objeto de análise em sede de duplo grau de jurisdição. Mitigação da Súmula 45 do STJ: “No reexame necessário, é defeso ao tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.”

3. Não se configura reformatio in pejus para o Instituto Nacional do Seguro Social, porquanto o Juiz a quo extinguirá o processo com base na ilegitimidade dos executados, enquanto o e. Tribunal Regional Federal, por fundamento diverso, confirmou a extinção do processo de execução, por entender não preenchidos os requisitos de liquidez e certeza do título executivo. Vê-se, pois, que apenas houve alteração na fundamentação.

4. Recurso especial desprovido.[7]

Assim, de acordo com o primeiro entendimento o efeito devolutivo limita o efeito translativo, estando o tribunal vinculado às questões que se relacionarem àquilo que foi impugnado. O interessado limita o recurso, cabendo ao órgão ad quem aprofundar a matéria impugnada.

Mas, para a corrente que considera o efeito translativo um efeito autônomo dos recursos, o Tribunal pode, de ofício, avaliar matérias que não tenham sido objeto do recurso, mas desde que se sobreponham à vontade particular das partes, ou seja, desde que se refiram a matéria de interesse público. O efeito translativo, então, quando entendido como efeito autônomo dos recursos, independe da manifestação das partes, eis que a matéria vai além da vontade do particular, por ser de ordem pública.

Conclui-se, assim, que considerar o efeito translativo como um efeito autônomo dos recursos sempre que se tratar de matéria de ordem pública não só é possível, como útil, uma vez que assegura a efetivação do atual sistema processual brasileiro. Tal entendimento evita que se perpetuem decisões conflitantes com o interesse público pelo simples fato de não terem as partes devolvido ao tribunal ad quem a matéria, seja por esquecimento ou por não lhes ser favorável.

Notas de Rodapé:

[1] DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Bahia: Editora Podivm, Vol. 3, 5 ed., 2008, p.81.

[2]GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Recursos no processo penal. São Paulo: RT, 3 ed., 2001, p.52;

[3]AC 112/RN, Relator: Ministro Cezar Peluso, Julgado em: 01/12/2004. Informativo n.372 do STF.

[4]NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. São Paulo: RT, 6 ed., 2004, p.482.

[5]MEDINA, José Miguel Garcia; WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Celina Arruda Alvim. Comentários aos arts. 515, §4º e 518, §§1º e 2º. In: Breves comentários à nova sistemática processual civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p.219 a 237. Material da 2ª aula da disciplina Recursos e Meios de Impugnação, ministrada no curso de pós-graduação lato sensu televirtual em Direito Processual Civil – IBDP e Anhanguera – Uniderp/Rede LFG;

[6]Apelação Cível Nº 70032996167, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 12/11/2009.

[7]Recurso Especial 440248/SC, 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relatora: Ministra Denise Arruda, Julgado em: 10/08/2005.

Referências bibliográficas

DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Bahia: Editora Podivm, v. 3, 5 ed., 2008; GIOLO JÚNIOR, Cildo. Efeito translativo no recurso especial. Disponível em: www.jus2.uol.com.br, acesso em 06 de dezembro de 2009;

GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Recursos no processo penal. São Paulo: RT, 3 ed., 2001, p.52;

MAZZEI, Rodrigo. “Efeito devolutivo e seus desdobramentos.” Dos Recursos. Vitória: ICE, 2001, v.1;

MEDINA, José Miguel Garcia; WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Celina Arruda Alvim. Comentários aos arts. 515, §4º e 518, §§1º e 2º. In: Breves comentários à nova sistemática processual civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p.219 a 237. Material da 2ª aula da disciplina Recursos e Meios de Impugnação, ministrada no curso de pós-graduação lato sensu televirtual em Direito Processual Civil – IBDP e Anhanguera – Uniderp/Rede LFG;

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, v. 5, 13 ed., 2006;

NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. São Paulo: RT, 6 ed., 2004;

NERY JUNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais - teoria geral dos recursos. São Paulo: RT, 3 ed., 1996.



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DANIEL RIBEIRO VAZ.

Professor de Direito Penal, Direito Processual Penal, Estágio II e Criminologia da Universidade Tiradentes (UNIT), Aracaju- Sergipe.

Professor de Cursos Preparatório para Concursos Públicos.

Professor de Direito Constitucional, Constituição Estadual e Lei Orgânica da faculdade Pio Décimo, Aracaju- Sergipe.

Experiência em coordenação pedagógica de cursos preparatórios para concursos públicos em Marília, São Paulo.

Graduado em Direito pela Faculdade de Direito da Alta Paulista (FADAP), (2000). Pós Graduado em Direito Penal e Direito Processual Penal Pela Fundação Eurípedes Soares da Rocha (UNIVEM), Marília/São Paulo. (2001/2002).

http://lattes.cnpq.br/0520092450716975.

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segunda-feira, 4 de abril de 2011

Ministros debatem a relativização da coisa julgada

Ministros debatem a relativização da coisa julgada
Por Marina Ito
Uma das questões apresentadas aos ministros das cortes superiores, no Anuário da Justiça 2011, diz respeito à relativização da coisa julgada ser decidida nos atos processuais da fase de execução da sentença transitada. A variedade nas respostas dos ministros mostra o quanto o assunto é polêmico.
O ministro Mauro Campbell é taxativo. “No lugar de relativizar a coisa julgada, o Judiciário tem de qualificar ainda mais seus julgamentos, julgar melhor”, afirma. Outro ponto para o qual ele chama a atenção é quanto à modulação dos efeitos da decisão. “Com isso, evitaremos a necessidade de revisão da coisa julgada, esta sim uma prática de enorme risco à segurança jurídica.”
Hamilton Carvalhido afirmou que a relativização é necessária, mas em casos “absolutamente excepcionais”. Para Arnaldo Esteves Lima, a coisa julgada só pode ser desfeita com ação rescisória. “A 2ª Turma já decidiu por unanimidade que ‘vício insanável pode ser impugnado por meio de ação autônoma movida após o transcurso do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória”, contou Humberto Martins.
Para o ministro Benedito Gonçalves, em regra, não se pode relativizar a coisa julgada na fase de execução de sentença. “Muitas vezes, um processo leva 15 anos para ser decidido. Depois disso tudo, não me parece razoável rever uma sentença que fixou a regra que está regulando aquela relação social da qual surgiu o conflito”, disse.
Já o ministro Teori Zavascki diz que há um “mito” em torno do tema. “A discussão começou na época da inflação galopante. Ações demoravam tanto e na fase de execução resultava em um valor pífio. Logo, o princípio da coisa julgada comprometia a justa indenização, que é outro princípio constitucional”, afirmou. Para o ministro, a discussão estaria liquidada se houvesse um prazo de dois anos para se propor ação rescisória em casos especiais.
Castro Meira entende que admitir a relativização total é muito grave. “Mas, nas questões que envolvem a constitucionalidade, há outros valores. Quando uma lei é declarada inconstitucional, a relativização é plenamente aceitável, mas a decisão que a invalidou também tem de transitar em julgado. E os efeitos só se aplicam a situações que ocorrerem depois disso”, entende. As respostas dos ministros integram o Anuário da Justiça 2011.
No lançamento da publicação, o tema também foi repercutido. “O absurdo não transita em julgado”, disse o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, Nelson Calandra. O desembargador afirmou que há questões equivocadas que, muitas vezes, mesmo cobertas pela autoridade da coisa julgada, não podem ser objeto de execução. “Na Vara de Fazenda Pública, eu me deparei com centenas de execuções com erro de cálculo imenso, coisa de bilhões de reais, e que estava de algum modo coberto pela coisa julgada”, contou. Ele afirmou que procurou afastar o resultado absurdo, mostrando que havia um erro de conta.
Calandra lembrou que o Supremo tem se deparado com hipóteses sobre a relativização da coisa julgada. “Essa decorre muito menos de colocar em dúvida a autoridade daquilo que já não cabe mais recurso, que chamamos de coisa julgada material, e sim do fato da morosidade do processo. Ele demora tanto, percorre um caminho tão longo que, quando bate no Supremo Tribunal Federal, aquele julgado já não se mostra mais adequado à interpretação atual do Supremo”.
O advogado-geral da União Luís Inácio Adams considera o tema importante. “É um instrumento que, se bem aplicado, evita situações absurdas.” Ele citou o exemplo de uma decisão judicial que declara a isenção ou imunidade fiscal de uma empresa. O Supremo, após julgar uma ação em que foi reconhecida a repercussão geral, emite uma Súmula Vinculante, dizendo que as empresas do setor não têm imunidade. Na opinião de Adams, manter a isenção para a empresa que tem uma decisão favorável transitada em julgado vai fazer com que ela esteja em uma situação privilegiada em relação às concorrentes no que diz respeito à matéria tributária.
Diretora jurídica da Souza Cruz, Maria Alicia Lima, afirma que é sempre preocupante qualquer tendência que possa, de alguma forma, prejudicar segurança jurídica. “A partir do momento em que há uma posição consolidada do Judiciário, nós contamos com ela.” Maria Alicia compreende que a iniciativa de modernização para atender melhor o jurisdicionado que, de certo modo, justificaria essa relativização. “Mas, de uma forma geral, preferimos a segurança jurídica a uma situação de indefinição”, completou.
Para o desembargador Marco Aurélio Bellizze, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, relativizar é suprimir a coisa julgada. Ele afirma que o mecanismo é fundamental para a segurança jurídica e que só em situações de evidente dolo autorizariam a supressão da coisa julgada. “A eterna busca pela Justiça perfeita, certamente, impedirá a pacificação das relações sociais. O sistema tem de estar equilibrado para, dentro de um período razoável, julgar com segurança os conflitos.”
Também do TJ fluminense, o desembargador Luiz Felipe Francisco afirma que a coisa julgada só deve ser alterada caso se constate algum erro ou nulidade que tenha contribuído para que houvesse o transito em julgado indevidamente.
O secretário da Reforma do Judiciário, Marcelo Vieira, do Ministério da Justiça, afirmou que o assunto está sendo discutido nos tribunais superiores. “Conseguimos debater o tema no novo CPC. Não está maduro.” Ele contou que o assunto estará inserido nos debates que vão acontecer em maio para ouvir opiniões de todos os profissionais sobre o projeto do novo CPC.

domingo, 6 de fevereiro de 2011

Sobre depositário infiel

Pessoal de Processo Civil principalmente. No dia 16/12/2009 foi editada a Súmula Vinculante 25 com o seguinte texto:

SÚMULA VINCULANTE Nº 25 - É ILÍCITA A PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL, QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DO DEPÓSITO.

Então como dito em sala de aula já não existe mais qualquer dúvida quanto a única hipótese de execução pessoal no Brasil, qual seja, a prisão civil do devedor injustificado de prestação alimentícia.

É isso aí.

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Para quem ficou curioso

Para quem ficou curioso sobre a história da capa do disco do Tom Zé aí segue a explicação: http://craifer.blogspot.com/2010/12/tom-ze-todos-os-olhos-de-1973.html

segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

Esquema de Direito do Consumidor 2011

Direito do Consumidor


1. Necessidade de Mudança


1.1. A era pré-industrial


1.2. A revolução industrial


1.3. Exemplos de problemas decorrentes de acidentes de consumo:

a) Talidomida contergam – causou deformidade em milhares de fetos;

b) MER-29 – anticolesterol causou cegueira em inúmeros consumidores;

c) Vacina Salk – poliomielite – acabou causando a doença;

d) Talco morhange – intoxicação em centenas de crianças;

e) Vinhos italianos com excesso de metanol;

f) Azeite espanhol que causou pneumonia;

g) Vaca-louca na Inglaterra;

h) Silicone nos EUA causando câncer;


2. Gênese do Direito do Consumidor


2.1. Josephine Lowell – New Yourk Consumers League e Florence Kelley – Liga Nacional dos Consumidores (National Consumers League).


2.2. Upton Sinclair – The Jungle – questão dos matadouros.


2.3. A mensagem do Presidente Kennedy. Segundo o grande estadista seriam direitos
básicos do consumidor:

a) Saúde e Segurança;

b) Informação;

c) Escolha;

d) Ser ouvidos.


2.4. Atuação da Comissão de Direitos Humanos da ONU. Para essa comissão seriam direitos básicos do consumidor:

a) Segurança;

b) Integridade física;

c) Intimidade;

d) Honra;

e) Informação;

f) Respeito à dignidade humana dos consumidores;


2.5. Textos normativos relevantes:

a) Carta de Proteção do Consumidor (Assembléia Consultiva do Conselho da Europa) – Resolução 543 – traçou as diretrizes para a prevenção e reparação de danos decorrentes da relação de consumo;

b) Resolução do Conselho da Comunidade Européia – dividiu os direitos dos consumidores em cinco categorias:

• Direito à proteção da saúde e da segurança;

• Direito à proteção dos interesses econômicos;

• Direito à reparação dos prejuízos;

• Direito à informação e educação;

• Direito à representação.

c) Leis Francesas de 22/12/1972 – direito de arrependimento; 27/12/1973 – proteção contra publicidade enganosa; Leis nº 78, 22 e 23 de 1978 – perigos do crédito e cláusulas abusivas; finalmente o Códe de La Consummantion – 1995.


2.6. O Direito do Consumidor no Brasil – Movimentos Importantes:

a) Conselho de defesa do consumidor – CONDECON;

b) ASSOICAÇÃO DE DEFESA E ORIENTACAO DO CONSUMIDOR – ADOC

c) ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR – APC


2.7. O Plano Cruzado e a Necessidade de Proteção.



3. O Código de Defesa do Consumidor


3.1. Origem Constitucional


3.2. Incidência do Código


3.3. O CDC e as Convenções de Varsóvia e Montreal


3.4. O CDC e o Código Civil



4. Princípios Orientadores

Princípio da autonomia da vontade

Artigo 425 do Código Civil

Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

Contratos de adesão – artigo 54 do CDC

Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

Artigo 421 do Código Civil

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

 Dirigismo estatal

 Preceitos de ordem pública;

 Interesse da coletividade;

 Normas cogentes;

 Inafastabilidade da normas do CDC.



 Princípio da obrigatoriedade

 Pacta sunt servanda

 Não cumprimento. Consequência. Artigo 389 do CC:

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.


 Possibilidade de modificação e revisão

 Modificação em caso de prestações desproporcionais

 Revisão na ocorrência de fatos supervenientes que tornem as tornem excessivamente onerosas;


Teoria da Imprevisão

Exige a imprevisibilidade e a extraordinariedade do fato superveniente.

Exige extrema vantagem para o credor.

Implica resolução (a revisão somente com a voluntariedade do credor).



Teoria da manutenção da base objetiva do negócio jurídico:

Não exige a imprevisibilidade e a extraordinariedade do fato superveniente, exigindo apenas a ocorrência do fato.

Não exige extrema vantagem para o credor.

Implica revisão da cláusula (resolução somente quando não houver possibilidade de revisão). Aplicação do Princípio da Conservação dos Contratos.



 Princípio da conservação dos Contratos

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.


 Adimplemento Substancial do Contrato


 Direito de arrependimento

 Artigo 49 do CDC:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.


 Princípio da Relatividade

 Res inter allios acta , allis nec prodest nec nocet - Os atos dos contratantes não aproveitam nem prejudicam a terceiros.


 Exceções no CDC:

 Figura do Consumidor por Equiparação:

Artigo 2º, parágrafo único;

Artigo 17;

Artigo 29.



 Boa-fé

 Conceito

Boas intenções

Espíritos desarmados

Finalidades não espúrias

Eticidade

Lealdade

Honestidade

Retidão

Consideração


Caracaterísticas

 Dever das partes de agir de forma correta antes, durante e depois do contrato.

 É cláusula geral – artigo 4º, III

 A boa-fé é presumida. Não se presume a má-fé.

 Não comporta ressalvas ou exceções, seja no Código Civil, seja no CDC.

 Deve ser observada durante toda a relação jurídica de consumo (fases pré, pós e
contratual). Dever de garantia e de responsabilidade.

 Código de 1916 – Boa-fé subjetiva

 CDC e Código Civil de 2002 – Boa-fé objetiva



 Diferença entre boa-fé subjetiva e boa-fé objetiva:

 Subjetiva

 Objetiva


 Funções da boa-fé

 Criadora ou integrativa

Criação dos deveres anexos ou acessórios:

 Informar

 Cuidado

 Cooperação

 Lealdade


 Interpretativa

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.



 Função de controle

 Limitação da liberdade contratual



 Princípio da Vulnerabilidade

 Previsão legal – artigo 4º, I do CDC:

 Espécies:

 Fática

 Técnica

 Jurídica


 Diferença entre vulnerabilidade e Hipossuficiência




RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO

1 - Conceito

2 - Elementos Subjetivos ou sujeitos

* Consumidor

* Fornecedor

3 - Elementos Objetivos ou objetos

* Bens

* Serviços


4 - Consumidor

Conceito Legal - Artigo 2º do CDC


Teorias:

* Maximalista

* Finalista

* Finalista Mitigada



5 - Consumidor por Equiparação


Coletividade de Pessoas - Parágrafo Único do artigo 2º do CDC


Vítima do Evento ou Bystander – artigo 17 do CDC


Quem esteja exposto às práticas comerciais – art. 29 do CDC




6 - Características marcantes do consumidor


Posição de destinatário fático e econômico


Aquisição de um produto ou a utilização de um serviço para suprimento de suas necessidades ou dos seus


Não profissionalidade


Vulnerabilidade no sentido amplo


7 - Fornecedor

Conceito Legal - artigo 3º do CDC


8 - Questões Controversas nas Relações de Consumo

Locação imobiliária e relação de consumo

Pessoa jurídica de direito público como consumidora

Aplica-se o CDC para o Advogado?

Os clubes recreativos e os condomínios estão sujeitos ao CDC?

Hastas públicas estão condicionadas ao CDC?

Serviços notários

Espetáculos públicos e relação de consumo

Fornecedores de produtos roubados, descaminhados e pirateados


9 - Produtos

* materiais

* imateriais

* móveis

* imóveis

* duráveis

* não duráveis


9 - Serviços

Conceito


Tipos


Remunerados


Aparentemente gratuitos


Puramente gratuitos




Serviços Públicos

Conceito


Tipos

UTI UNIVERSI

UTI SINGULI




Continuidade dos Serviços Públicos

Posição do STJ



Serviços Bancários



ADIn 2591/2001



Súmula 297 do STJ

domingo, 30 de janeiro de 2011

Esquema de Processo Civil IV

Execução
1. HISTÓRICO
1. CONCEITO
a) É o instrumento processual posto à disposição do credor para exigir o adimplemento forçado da obrigação através da retirada de bens do patrimônio do devedor ou do responsável, suficientes para a plena satisfação do exeqüente, o que se operará em seu benefício e independentemente da vontade do executado – e mesmo contra a sua vontade – Misael Montenegro;
b) Candido Dinamarco conceitua execução como sendo uma cadeia de atos de atuação da vontade sancionatória, ou seja, conjunto de atos estatais através de que, com ou sem o concurso da vontade do devedor (e até contra ela), invade-se seu patrimônio para, à custa dele, realizar-se o resultado prático desejado concretamente pelo direito objetivo material.
c) Ação ou fase do processo de conhecimento dirigida em face do executado (que pode mesmo não ser o devedor), que se materializa pela adoção de práticas coercitivas, que têm por propósito o cumprimento da obrigação específica ou da obrigação genérica, mesmo contra – e geralmente assim – a vontade do devedor, que, se sujeita aos atos da execução em face da sua postura culposa de não observar o cumprimento da obrigação de forma voluntária – Cláudio-Alexandre;


2. PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DA EXECUÇÃO
a) Princípio da realidade
b) Princípio da Satisfatividade
c) Princípio da utilidade da execução
d) Princípio da Economia da Execução ou da menor onerosidade para o devedor – tal princípio está insculpido no artigo 620 do CPC:
e) Princípio da Especificidade da Execução
f) Princípio do ônus da execução
g) Princípio do respeito à dignidade humana
h) Princípio da disponibilidade da Execução
I) Princípio do Desfecho Único


4. COMPETÊNCIA
a) Títulos Executivos Judiciais – Artigo 475-P;
b) Títulos Executivos Extrajudiciais – Artigo 576;


5. LETIGIMIDADE
5.1. Tipos:
a) Originária
b) Derivada
c) Ordinária
d) Extraordinária

5.2. Espécies
a) Legitimidade Ativa – 566 e 567
b) Legitimidade Passiva – 568.

6. CONDIÇÕES OU PRESSUPOSTOS DA EXECUÇÃO
a) Partes Legítimas;
b) Objeto lícito
c) Interesse de agir

7. REQUISITOS PARA QUALQUER EXECUÇÃO
a) Inadimplemento do Devedor
b) Título Executivo – Regra fundamental: nulla executio sine titulo;

8. REQUISITOS DOS TÍTULOS EXECUTIVOS (ARTIGO 586 DO CPC)
a) Liquidez
b) Exigibilidade
c) Certeza
CONCEITO DE CARNELUTTI: O DIREITO DO CREDOR “É CERTO QUANDO O TÍTULO NÃO DEIXA DÚVIDA EM TORNO DE SUA EXISTÊNCIA; É LÍQUIDO QUANDO O TÍTULO NÃO DEIXA DÚVIDA EM TORNO DE SEU OBJETO; EXIGÍVEL QUANDO NÃO DEIXA DÚVIDA EM TORNO DE SUA ATUALIDADE.”

9. TÍTULOS EXECUTIVOS
- JUDICIAIS – ARTIGO 475-N
- EXTRAJUDICIAIS – 585
Observação: Execução Definitiva e Execução Provisória

sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

17 Motivos (dentre outros) para Conhecer ou reconhecer Aracaju

Região dos Lagos - Orla da Praia de Atalaia (clique nas fotos para apliar)

Pedalinhos, fontes luminosas e muito passeio. Foto: Silvio Oliveira

Feiras de artesanato e gastronômica, ponto de encontro de gerações, passeios noturnos nos calçadões, vale apena conferi-los e observar também o Oceanário de Aracaju, conhecer espécies da fauna do Rio São Francisco e da costa sergipana, passear no Centro de Arte e Cultura J. Inácio e degustar um bom beiju de tapioca com carne do sol. Se preferir, escolha um pedalinho e viva momentos de tranqüilidade, bem pertinho do mar.

Passarela do Caranguejo
Ponto de encontro de sergipanos e turistas. Foto: Silvio Oliveira

À noite, a Passarela do Caranguejo, na orla de Atalaia, fervilha com o movimento dos bares e restaurantes. Os bares servem desde pratos sofisticados ao bom siri ou caranguejo, ao som de música ao vivo. O forró pé-de-serra é um dos atrativos mais procurados por turistas em um dos bares locais, mas a batida do martelo no caranguejo é o som mais ouvido.



Kitesurf na Praia de Atalaia
Preparo dos equipamentos para muita adrenalina. Foto: Silvio Oliveira

Imagine só que hoje Aracaju possui mais adeptos do esporte do que Salvador e Maceió juntas. O kitesurf virou mania entre os sergipanos e enche de cor e emoção as areias da Praia de Atalaia. Final de semana a Passarela do Caranguejo é ponto de encontro da galera do esporte, apta por percorrer mais de 15km de pura adrenalina.



Trocar garfo e faca por martelo e tábua

Rotina dos sergipanos. Foto: Silvio Oliveira

Quer seja nos bairros Aeroporto, Centro, Porto D’Antas, Atalaia ou Getúlio Vargas sempre há comentários de que uma localidade possui o caranguejo bem melhor do que o outro. Mas é unanimidade que a famosa frase “Vamos comer um caranguejo” virou sinônimo de uma saidinha para os aracajuanos, que logo troca o talher pela tábua e o martelo, fazendo do hábito da degustação do crustáceo uma grande terapia. O caranguejo virou prato da culinária sergipana principalmente se for acompanhado de vinagrete e um bom pirão.

Sorvete de Mangaba do Castelo Branco
Mangaba - fruto típico sergipano. Foto: Silvio Oliveira

Virou referência os sorvetes da Sorveteria Castelo Branco, do bairro do mesmo nome, porém, a iguaria é encontrada em diversos pontos da capital, produzidos com a própria fruta. O sorvete de mangaba é um dos mais procurados e a dica é verificar uma plaquinha informando no estabelecimento dizendo “Aqui tem sorvete do Castelo Branco”.

Mirante e Calçadão da 13 de Julho
Area nobre une o verde e o cinza do cimento. Foto: Silvio Oliveira

O Mirante da 13 de Julho é o ponto de parada obrigatório para àqueles que desejam observar a “natureza urbana”. Os manguezais às margens do Rio Sergipe vão ao encontro da barreira de prédios construídos ao logo da Avenida Beira Mar. O extenso manguezal, por vezes, fica coberto de garças brancas, mesmo assim, o calçadão é uma das áreas mais movimentadas da capital, freqüentada pela geração saúde. O espaço do calçadão conta com o mirante e na torre pode-se observar uma visão panorâmica de parte da cidade.

Parque da Cidade e da Sementeira
Lagos e ciclovias - qualidade de vida. Foto: Silvio Oliveira

Qualidade de vida é a mola-mestra desses dois espaços verdes da capital. O Parque da Cidade, localizado no bairro Industrial, zona Norte, abriga um zoológico, ciclovia e parques infantis, além de um teleférico com boa vista de Aracaju. A outra opção é passear com a família e amigos no Parque Augusto Franco (Sementeira). O visitante encontra lago com pedalinhos, parque infantil, pistas de caminhada, horto, quiosques, em plena zona Sul de Aracaju, no bairro Jardins. Também há um bosque ecológico e farmácia viva.

Orlinha do Bairro Industrial
Urbanização levou localidade a cartão-postal. Foto: Silvio Oliveira

Passear pela Orla do Bairro Industrial é conhecer um pouco dos ares industriais do século XIX, no bairro denominado de proletário. A margem do Rio Sergipe deu espaço a uma orla e ganhou mais um local de diversão, lazer e ponto de encontro da capital. Conheça o Centro de Artesanato Chica Chaves e curta a brisa, com vista privilegiada da Ponte Construtor João Alves.

Ponte Construtor João Alves à noite
Luninosidade e charme. Foto: Luiz Carlos Moreira

Inaugurada em 2006 como sendo a maios ponte do gênero do Nordeste, logo virou ponto turístico, principalmente por conta da sua pomposa iluminação em leds e refletores, que modificam de cores em minutos. A ponte liga Aracaju ao litoral Norte de Sergipe, mais precisamente à Barra dos Coqueiros, as praias da Costa, Jatobá e Pirambú.

Vista da Colina de Santo Antônio
Igreja de Santo Antônio e vista panorâmica. Foto: Silvio Oliveira

A vista panorâmica da Colina de Santo Antônio é referência para quem visita Aracaju e quer conhecê-la um pouco mais. De lá do alto é possível ver a cidade de uma perspectiva privilegiada e observar as vias e quarteirões ordenados em formato de tabuleiro, conforme idealizado pelo engenheiro Sebastião Basílio Pirro, que coordenou o planejamento da fundação da cidade. Também ver a Ponte Construtor João Alves e conhece a Igreja de Santo Antônio.

Calçadões do Centro de Aracaju e Rua do Turista
Rua inagurada, mas ainda pouco frequentada. Foto: Silvio Oliveira

Caminhar pelas ruas de pedestres do centro de Aracaju e conhecer mais um pouco do cotidiano da cidade. As ruas Laranjeiras e João Pessoa integram os calçadões e, recentemente, foi inaugurada a Rua do Turista, com uma gama de serviços e infraestrutura necessária para que o turista convirja para lá. Mais do que as lojas do centro comerciais, o Centro de Aracaju e referência e também faz parte do roteiro histórico central, bem pertinho da Catedral Metropolitana, das praças Olimpio Campos e Fausto Cardoso.

Mercados Centrais
Melhor lugar para se conhecer Aracaju. Foto: Silvio Oliveira

O cotidiano e as manifestações populares são revelados através de um passeio pelos mercados Antônio Franco, Thales Ferraz e Albano Franco. Frutas da época, pimentas, temperos. Artesanato em barro, palha, madeira, literatura de cordel; flores ervas e serviços, como corte de cabelo e unha; tudo que se pode pensar há no complexo dos mercados centrais de Aracaju, expressão máxima dos sergipanos. Para lá converge feirantes de todo o Estado, transformando a localidade numa miscelânea de cheiros, cores, sons e sabores. Há também restaurantes populares e internacionais, além da boa gastronomia regional, como tapiocas, doces e produtos derivados do coco.

Comunidade Maloca
Primeiro quilombo urbano do país. Foto: Silvio Oliveira

Primeira comunidade quilombola urbana do país, a Maloca fica em região do Centro de Criatividade de Sergipe, no bairro Getúlio Vargas, em meio a um emaranhado de casinhas coloridas e região bastante acidentada. Vale a pena ouvir as históricas e contos de seus moradores, principalmente dos mais velhos.



Conjunto arquitetônico entre as praças Fausto
Feirinha de artesanato na porta da catedral. Foto: Silvio Oliveira
Cardoso e Olímpio Campos

As praças Fausto Cardoso (mais antiga da capital) e Olímpio Campos, além do Parque Teófilo Dantas abrange um dos principais conjuntos arquitetônicos da cidade: a Catedral Metropolitana, os Palácios Olímpio Campos e Inácio Barbosa, além da Ponte do Imperador, do Memorial do Judiciário e da sede da Arquidiciose de Aracaju. Vale a pena percorrer os espaços a pé e apreciar os prédios antigos e a reforma das praças, além de comprar um souvenir na feirinha da localidade. Também fica bem próxima da Rua do Turista.

Catedral Metropolitana
Maior expressão da arquitetura católica sergipana. Foto: Silvio Oliveira

Localizada na Praça Olímpio Campos, antigo Parque Teófilo Dantas, a catedral metropolitana de Aracaju representa o templo maior da arquitetura religiosa da capital, construída em 1862. Em estilo neoclássico e gótico, fica bem próximo da Rua do Turista e pode ser apreciada através do roteiro a pé pelo centro de Aracaju. A catedral foi consagrada à Nossa Senhora da Conceição é possui afrescos em seus teto e colunas.



Palácio-Museu Olímpio Campos
Vale a pena conferir a boa programação. Foto: Silvio Oliveira

Restaurado recentemente, o palácio sede do governo, abriu suas portas como museu e abriga obras de arte, pinturas, afrescos em paredes, mobiliário, objetos de decoração e cristais do século XVIII e XIX. Há a Sala Aracaju, onde fica a maquete da cidade antiga e salas de leitura, pesquisa e estudo, além de um bom café.



Largo dos Radioamadores

Parada obrigatória. Foto: Silvio Oliveira

No Largo dos Radioamadores, Avenida Beira Mar, fica o atracadouro onde saem catamarans para apreciar um bom passeio pelo Rio Sergipe, porém, é o Monumento “Ser Feliz Aracaju” que chama atenção de quem passa. Uma foto é obrigatório entre cajus, folhas e arara gigante. Na praça também há um mosaico com um mapa pictórico da cidade, tem ainda um boto, homenagem à espécie que habita o Rio Sergipe, o brasão de Aracaju e, mais adiante, o monumento a Inácio Barbosa, fundador de Aracaju, onde estão seus restos mortais. No Largo, também há um restaurante e a Associação de Radioamadores de Sergipe. A vista do Rio Sergipe também é bem clicada e se tiver sorte, poderá apreciar o balet dos golfinhos no leito do rio

domingo, 12 de dezembro de 2010

Essa é para os Soteropolitanos. Lembrem é só brincadeira

Salvador, para aprender e se divertir!


Divisão Física
Salvador se divie entre Cidade Baixa e Cidade Alta
Cidade Alta: está Pituba/Itaigara/Iguatemi: é o que importa. A única parte civilizada da cidade é o resultado de um prefeito que construiu uma avenida e ficou com preguiça de fazer o resto.

Centro Histórico: Consiste em Barra, Ondina, Pelourinho e adjacências. É habitado somente uma vez por ano, no carnaval. Durante o resto do ano, somente turistas têm a disposição de subir as ladeiras do Pelourinho para ver o Elevador Lacerda ligar o nada com lugar nenhum.

Norte: A cidade é limitada ao Norte pelo time do Bahia, bem pertinho do Bompreço. Mais ao Norte, é onde ficam as praias. Oficialmente começa em Jaguaribe (uma praia) e termina em Vilas do Atlântico (outra praia),passando por Itapoã (Outra praia que ninguém sabe como se escreve,Itapoan, Itapuã ou Itapoã). Seu acesso se dá pela Avenida Orlando Bloom, que tem a maior média de assalto do país: 2 assaltos por pessoa, por minuto.

Brotas: é a Brooklin soteropolitano. Um núcleo de resistência independente. Tem dialeto, moeda e governo próprio. Precisa de passaporte pra cruzar a fronteira.

Cajazeiras: Não confundir com 'cachaceiras'. Começa em Cajazeiras 1 e vai até Cajazeiras 15785. Também tem vida própria e até hoje ninguém descobriu como chegar até lá.


Ribeira: Tem sorvete na sorveteria da Ribeira, indicada pelo Guia Veja em mil novecentos e bolinha.

Liberdade: é um dos bairros mais importantes de Salvador, por conter passagens secretas que desafiam as leis da física e confirmam a teoria da quarta dimensão.

Feira do Rolo: local onde você compra o que quiser e quando quiser. É um supermercado, que sempre tem o que você procura. Lá existem coisas como fósseis depterodáctilos, órgãos para transplantes, animais em extinção (qualquer um, de tigres dentes de sabre a mutantes), armas que nem a polícia tem e objetos que foram roubados da sua casa(é dolado da delegacia de furtos e roubos).O incrivél é que todo mundo sabe onde é até mesmo os policias, que também fazem suas comprinhas....

Divisão Química: Salvador é composta por átomos de Hidrogênio, Axé e Dendê.

História
Idade Antiga: Melhor perguntar a Dona Canô.
Idade Média: em seus Feudos , os caciques Tupinambás exploravam os camponeses num regime conhecido como vassalagem. Foi a época dos grandes torneios de miserês, pivetes, piriguetes e tingalagatingas.
Idade Contemporânea:
1798 - Nasce ACM
1815 - É inventado o Trio Elétrico e o carnaval é descoberto
1830 - ACM vira imperador da Bahia(...)
1990 - Ivete Sangalo lança 1º CD.
1991 - Ivete Sangalo lança 2º CD.
1992 - Ivete Sangalo lança 3º CD.
1993 - Ivete Sangalo lança 4º CD.(...)
1996 - Começam as obras do metrô de Salvador, projeto para 2004. Surge em Salvador a primeira música que não é Axé, o Arrocha.
2005 - O arrocha é esquecido.
Previsões: 2090
2090 -Ivete Sangalo lança 80º CD. O metrô é inaugurado.
2093 - Morre em Salvador Ivete Sangalo..
3091 - Morre em Salvador ACM Neto.
3099 - ACM ressuscita
3666 - ACM assume ser o anti cristo: Anti Cristo Miserável.

Clima, Vegetação e Hidrografia
Em Salvador, faz calor.
Há apenas duas estações: o verão e a de ônibus (da lapa, pirajá, mussurunga).
A vegetação da cidade consiste em coqueiros.
O principal rio chama-se Cocô Beach, e fica no bairro do Costa Azul.
Depois do fracasso do Bahiazul, estuda-se a possibilidade de mudar o nome do bairro para Costa Marrom, ou Costa Negra.

Cultura
Não se pode esquecer que Salvador sedia a maior manifestação cultural popular do mundo: o Carnaval. É nessa época que o soteropolitano gasta a energia do ano todo, correndo atrás do trio, correndo atrás de mulher ou correndo da polícia.
O carnaval é tão importante para o baiano que,para não ter que esperar um ano inteiro, já se inventou uma série de festas como Festival de Verão, BonfimLight, Babado Elétrico, Trivela, Ensaio Geral, Sauípe Folia, Piu-Piu, Sfrega, Bosque, 2 de julho, Lavagem do bonfim, Lavagem de Ondina, Lavagem do Beco e muitas outras lavagens.

Língua
EmSalvador é falado o Baianês, que conta com seu próprio alfabeto:
A Bê Cê Dê É Fê Guê Agá I Ji Lê Mê Nê Ó Pê Quê Rê Si Tê U Vê Xis Zê.
Ao contrário do que muitos pensam, o Baianês não é falado lentamente, mas sim cantado. Não existe também o gerúndio: o 'd' é excluído no 'ndo', oque resulta em 'falano', 'correno', ao invés de falando e correndo. Aletra G (fala-se Guê), também não é usada na maioria das frases, quanto tem som de J (Ji), dando lugar ao R (Rê). Simplificando: A gente -fala-se 'Arrente.' Mas, em alguns casos, também a letra S (Si) pode ter o som de R (Rê), de forma que a frase 'As camisas das mulheres' vira 'Ar camisa dar mulé.'

Algumas frases cotidianas
Colé, meu brodi! = Olá, amigo!
'E aí, pai?' = Olá, amigo!
'Fala, nigrinha!' = Olá, amigo!
'Diga aê, seu xibungo!' = Olá, amigo!
'Faaaaala, minha puta!' = Olá, amigo!
'Colé, miserê!!' = Olá, amigo!
'E aí, pivete!!= Olá, amigo!
'E aí, viado!!= Olá, amigo!
'Diga aê, disgraça!' = Olá, amigo!
'Diga aê, negão!' = Olá, amigo!
'Ô, véi!' = Ô, amigo!
'Colé de mermo?' = 'Oxe!'
Todo baiano usa essa expressão para tudo, mas um forasteiro nunca acerta quando usa. 'Lá ele!'
Eu não, sai fora! (Ou qualquer outra situação da qual a pessoa queira se livrar.)

Transportes
Os soteropolitanos contam com um sistema de transporte público extremamente pontual que nunca se atrasa para o dia seguinte. O metrô,por exemplo, até agora nunca teve nenhum caso de atraso, a não ser os 10 anos de obra, ainda não concluídos. Salvador também tem o único metrô que passa por cima da cidade ao invés de por baixo (alguns dizem que a Disney está querendo comprá-lo, pois é a maior montanha russa do mundo.)

Moda em Salvador
É a única cidade em que o Reveillon está sempre na moda. Todo mundo veste branco o ano inteiro, a não ser no carnaval, quando a única vestimenta usada é o abadá. Lojas de moda não lucram em Salvador, pois os ingressos das festas já vêm com a camisa.

Economia
Só se sabe que o baiano nunca tem dinheiro para nada...Mas sempre sobra pra bebidas e pro Chicletão.'

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Powerpoint da palestra sobre Aplicação da Prescrição de Ofício no Âmbito Trabalhista

Já pedindo desculpas pela demora segue o link é só copiar e colar no navegador: http://hotfile.com/dl/87776822/4d0eac1/Aplicao_da_Prescrio_de_Ofcio_no_mbito.pdf.html

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Texto que escrevi num momento de revolta

A Ação Declaratória de Constitucionalidade 16 ou Mais uma Carta Branca para a Administração Pública

Cláudio-Alexandre dos Santos e Silva, é Advogado, Professor Universitário, Especialista em Direito do Trabalho.

“Os grandes que socorreram o rei buscavam e receberam distinção, honra, prestígio social, em forma de nobilitações, títulos, privilégios, isenções, liberdades e franquias, mas igualmente favores com retorno material, como os postos na administração e na arrematação de impostos.”
Jurandir Malerba – A Corte no Exílio

Analisando os acontecimentos jurídicos recentes em nosso País, nos deparamos com o julgamento no último dia 24/11/2010 da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 onde se discutia em síntese a constitucionalidade do § 1º do Artigo 71 da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações) sob o argumento de que tal dispositivo “tem sofrido ampla retaliação por parte de órgãos do Poder Judiciário, em especial o Tribunal Superior do Trabalho, que diuturnamente nega vigência ao comando normativo expresso no artigo 71, § 1º da Lei Federal nº 8.666/1993. Nesse sentido, o TST fez editar enunciado de súmula da jurisprudência dominante, em entendimento diametralmente oposto ao da norma transcrita, responsabilizando subsidiariamente tanto a Administração Direta quanto a indireta em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado” (extraído da petição inicial).


O TST, Corte Especializada em lides trabalhistas, editou no longíquo ano de 1993 a Súmula 331 que em seu inciso IV, após algumas modificações, alcançou a seguinte redação:


IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).


Segundo tal entendimento, desde que o Trabalhador, parte hipossuficiente da relação laboral, fizesse integrar no pólo passivo da demanda o ente público contratante, estaria assegurando o recebimento de maneira subsidiária daquilo que lhe era devido em virtude de ter colocado a sua força de trabalho à disposição do seu empregador, mas indiretamente da própria administração pública.


Note-se que não estamos diante de qualquer absurdo, posto que o artigo 37 da Constituição Federal em sua cabeça prevê como princípios norteadores da Administração
Pública, dentre outros, a moralidade e a eficiência.


Ora, se é dever da Administração Pública agir com eficiência nos parece claro que deveria ser responsabilizada quando de maneira ineficiente contratou quem não poderia ser contratado, seja por falta de idoneidade financeira ou por má-gestão, ou até mesmo por histórico de descumprimento de normas trabalhistas.


Mas aí poderia ser perguntado: Não foi exatamente isso que o STF fez ao decidir que a Administração Pública só poderia ser responsabilizada quando comprovado que pecou na escolha e na fiscalização (culpas in eligendo e in vigilando)? É aí onde mora o cerne de toda a questão, uma decisão que parece nada mudar, mas que, sem cancelar um entendimento consolidado lhe retira a eficácia. Explicaremos.



No quadro pré decisão do STF não era necessário ao Empregado comprovar que a contratação se deu de maneira fraudulenta, ou que a fiscalização foi falha ou que faltava ab initio idoneidade financeira e patrimonial, cabendo apenas ao mesmo incluir o ente estatal no pólo passivo da demanda.



Ora, tal entendimento se coaduna com toda a principiologia que envolve o direito do trabalho no Brasil e no mundo, onde temos um ramo da ciência jurídica que parte de uma única premissa: o empregado é parte hipossuficiente na relação.



A hipossuficiência pode ser fática, técnica ou jurídica. No caso ora discutido vamos nos concentrar no viés jurídico ou científico da hipossuficiência que recairá indubitavelmente sobre a distribuição do ônus probatório no processo trabalhista.
Durante muito tempo se discutiu se sede doutrinária e jurisprudencial, qual seria a implicação processual do reconhecimento da vulnerabilidade do empregado face o empregador, mormente no que tange à distribuição do ônus probatório.



De um lado tivemos os defensores da aplicação do princípio para fins de afastar a norma contida no artigo 818 Consolidado, entendendo que na dúvida a lide deveria ser decidida em favor do Reclamante. De outro se levantou entendimento no sentido de que a regra do artigo 818, por ser de direito processual, não sofreria a influência do princípio da vulnerabilidade, não sendo possível ao magistrado inverter o ônus probatório devendo aplicar o disposto no artigo adredemente citado.



Assente nesse entendimento o TST, analisando a dificuldade que envolveria a prova a ser realizada pelo empregado, editou a multicitada Súmula aplicando a regra geral prevista no artigo 818 da CLT, qual seja, a prova dos fatos cabe a quem os alega.


Assim bastava ao empregado comprovar que tinha trabalhado para a empresa, demonstrar durante a instrução probatória que a empresa tinha prestado serviço para um ente público e incluísse tal ente no pólo passivo para que obtivesse a tutela jurisdicional que reconheceria a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica de direito público.



Com o entendimento abraçado pelo STF, que declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º da Lei 8.666/93 tivemos uma guinada de 180 graus na matéria já que agora é ônus probatório do empregado comprovar que a Administração Pública teria falhado na escolha e fiscalização das empresas contratadas, transferindo assim um ônus muito grande para não dizer intransponível para o hipossuficiente da relação.



Veja que não se alterou o texto da Súmula, não se determinou o seu cancelamento, apenas se retirou a sua eficácia prática, já que o empregado terá a difícil missão de comprovar que a administração falhou ao fiscalizar e escolher as empresas contratadas, caso contrário, não se desincumbindo de tal ônus probatório, deverá recair única e exclusivamente sobre a empresa contratante a condenação, empresas essa muitas vezes fantasmas, sem idoneidade financeira, que se aventuram na falta de transparência com que a coisa pública é tratada em nosso País.



Daí chamamos a atenção para que a história cumpra o seu papel de nos mostrar onde erramos para que não cometamos os mesmos erros. Começamos o texto com um enxerto extraído do livro 1808 de Laurentino Gomes, que por sua vez o buscou em texto escrito à época da chegada da família real ao Brasil, fugida que estava do poder napoleônico que assolava a Europa Continental.



Era uma Corte perdulária, que segundo informações contidas no livro gastou em valores atualizado num único jantar para comemorar o noivado de Pedro I a quantia de R$ 12.000,00 (doze milhões de reais), que fundou o Banco do Brasil – o primeiro, já que esse que aí se encontra é o segundo – sem possuir qualquer dinheiro passando a arrecadar através de “doações” dos abastados da colônia valores para bancar suas gastanças.



É claro que tais “doações” não ocorriam simplesmente para agradar o monarca mas sim para dele obter benesses de todos os tipos, inclusive carta branca para sonegar, desrespeitar normas, obter quantias vultosas sem a intervenção estatal.



É assim que passamos a desconfiar dessa decisão proferida, decisão que em primeira mão e no passar d’olhos em nada alterou o quadro atual, já que a discussão não é se a Súmula é válida ou não, pois o STF em verdade disse que a mesma é válida e que a Administração Pública pode ser responsabilizada.



“Nada mudou”, proclamarão os defensores da nova tese, exceto que agora, na prática, caberá ao empregado se desincumbir de ônus quase intransponível imposto pelo Estado, esse mesmo Estado que continua a ser fonte de riqueza para corruptos e perdulários e que não respeita os mais comezinhos direitos dos cidadãos. Quer saber, temos que concordar realmente nada mudou.

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Assunto de Eleitoral

Justiça Eleitoral
É o órgão do judiciário responsável pela execução das eleições, bem como pela jurisdição no âmbito das eleições, sendo a sua previsão oriunda da própria Constituição Federal.

Peculiaridades ou Especialidades da Justiça Eleitoral
a) Urgência das decisões – razoável duração do processo no caso de ação que vise a perda de mandado eletivo– 1 ano. Ver artigos 97 e 97-A da Lei 9.504/97.
Art. 97. Poderá o candidato, partido ou coligação representar ao Tribunal Regional Eleitoral contra o Juiz Eleitoral que descumprir as disposições desta Lei ou der causa ao seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais; neste caso, ouvido o representado em vinte e quatro horas, o Tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o Juiz em desobediência.
§ 1o É obrigatório, para os membros dos Tribunais Eleitorais e do Ministério Público, fiscalizar o cumprimento desta Lei pelos juízes e promotores eleitorais das instâncias inferiores, determinando, quando for o caso, a abertura de procedimento disciplinar para apuração de eventuais irregularidades que verificarem. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o No caso de descumprimento das disposições desta Lei por Tribunal Regional Eleitoral, a representação poderá ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto neste artigo. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 97-A. Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1o A duração do processo de que trata o caput abrange a tramitação em todas as instâncias da Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o Vencido o prazo de que trata o caput, será aplicável o disposto no art. 97, sem prejuízo de representação ao Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
b) Capacidade interpretativa mediante resoluções;
c) Possui funcionários próprios mas não possui um quadro de juízes próprios;
d) É um tipo de justiça executiva pois além de julgar matéria eleitoral ainda é responsável pela execução das eleições;
e) Além de apreciar caso concreto também pode emitir opiniões ou esclarecimentos por meio de consultas;
f) Possui composição híbrida – juízes de diversos órgãos, advogados e até mesmo pessoas sem formação jurídica.
Organização e competência
Apesar do artigo 121 da CF determinar que a organização e competência da JE deveria ser feita por LC, até o momento tal lei não foi feita. Assim que regular a matéria é o CE.

Composição:
• TSE
• TRE's
• Juízes eleitorais
• Juntas eleitorais

TSE
Composição – mínimo de 7 membros com mandato de 2 anos, sendo possível uma recondução.
Três juízes dentre os ministros do STF
Dois juízes dentre os ministros do STJ
Por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo STF
O presidente e o vice serão escolhidos dentre os ministros do STF e o Corregedor dentre os ministros do STJ.

Competência – artigo 22 do CE

Irrecorribilidade das decisões – exceção aquelas que contrariarem a CF onde cabe Recurso Extraordinário e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

Poder regulamentador – assim como a Justiça do Trabalho também a JE possui poder regulamentador através de Resoluções que podem ser temporárias ou permanentes a depender do seu tempo de aplicação.

TRE's
Composição – sete juízes
• 2 escolhidos pelo TJ entre seus desembargadores – por votação presidente e vice. A corregedoria, também por eleição dos membros, será um dos restantes;
• 2 entre os juízes de direito escolhidos pelo TJ;
• Um entre juízes e desembargadores federais escolhidos pelo TRF da respectiva região;
• Dois entre advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral indicados pelo TJ;

Competência – artigo 29 do CE

Recorribilidade das decisões – artigo 121, § 4º da CF

Juízes eleitorais – são escolhidos pelos respectivos TRE's dentre os componentes da magistratura comum estadual.

Competência – artigo 35 do CE.

Juntas eleitorais
Somente atuam em anos eleitorais.
A designação ocorre nos termos do artigo 36 do CE:
Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
§ 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.
§ 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.
§ 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.

Composição:
• Um juiz de direito
• Dois a quatro cidadãos de notória idoneidade nomeados pelo Presidente do TER e indicados pelo Juiz eleitoral.
Competência – artigo 40 do CE.

Zonas eleitorais
São partes ideais do território de um Estado, podendo ser compostas por mais de um município ou por parte dele.

Seção eleitoral
É uma subdivisão territorial da zona eleitoral para fins de votação até a apuração dos votos.
Uma zona eleitoral possuir várias seções eleitorais.

Mesas receptoras
Local em que o eleitora vota, sendo formada por servidores públicos temporais da JE, quais sejam, um presidente e cinco mesários (primeiro e segundo mesários, dois secretários e um suplente).
Aqueles que forem nomeados para mesa receptora podem até cinco dias antes da realização das eleições, recusar de maneira motivada o munus.
Da nomeação cabe recurso inominado por qualquer partido, coligação, candidato ou membro do MP, no prazo de cinco dias a contar da nomeação. Será interposto perante o juiz eleitoral que deverá se pronunciar no prazo de 48h, cabendo recurso para o TRE no prazo de três dias, devendo esse órgão colegiado decidir em igual prazo.
Ministério Público Eleitoral
Não há previsão expressa na CF, havendo a exposição genérica de suas atribuições na LC 75/93.

Composição:
• Procurador-Geral Eleitoral é o próprio Procurador-Geral da República ou seu substituto legal;
• Procurador Regional Eleitoral refere-se ao Procurador Regional da República nos Estados e DF;
• Promotor Eleitoral são os promotores de justiça indicados pelo Procurador-Geral Eleitoral e pelo Procurador Geral de Justiça.

Obs.: apesar de ser membro do MP Estadual o promotor eleitoral exercerá as funções do Ministério público federal por delegação legal.

Competência
• Art. 72 da LC 75/93 – atuar em todas as fases e instâncias do processo eleitoral;
• Acompanhar o alistamento eleitoral;
• Fiscalizar os atos preparatórios da eleição;
• Acompanhar os processos de registro de candidaturas;
• Fiscalizar propaganda dos candidatos, partidos e coligações;
• Propor ações típicas previstas na legislação eleitoral;
• Interpor recursos eleitorais;


Ações eleitorais
Especificidades do Processo Eleitoral
Livre convicção na apreciação das provas – artigo 23 da LC 64/90 - Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

Ocorrência de preclusão – ocorrendo a preclusão de determinada matéria esta não poderá ser discutida em momento posterior, a não ser que haja alegação de afronta a matéria constitucional.

Oferecimento de ação não suspende os direitos políticos do candidato até o trânsito em julgado.

Antecipação da tutela – incabível em sede eleitoral;

Celeridade nas suas decisões:
• Os prazos não se interrompem, nem mesmo em dias feriados ou finais de semana;
• Sendo a lei omissa o prazo recursal será de três dias da publicação do ato, resolução ou despacho – artigo 258 do CE;
• Contra decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso ao TRE no prazo de 10 dias;
• Prazo de 24h para obtenção de direito de resposta;
• No período compreendido entre o registro de candidatos até cinco dias após a realização do segundo turno os feitos eleitorais terão prioridade de despacho tanto pelo MP como pelo Juiz Eleitoral.
• As reclamações ou representações devem ser encaminhadas diretamente ao órgão superior, caso o órgão inferior não possa decidi-las no prazo correto – artigo 96, § 10 da Lei das Eleições (9.504/97). Não sendo o feito julgado nos prazos fixados, o pedido pode ser dirigido ao órgão superior, devendo a decisão ocorrer de acordo com o rito definido neste artigo.

Ação de Impugnação de Registro de Candidatura – AIRC
Início de prazo – a contar do pedido de registro de candidatura

Finalidade – impedir que o impugnado obtenha o registro de sua candidatura por falta de uma das condições de elegibilidade

Competência – artigo 2º da LC 64/90
• TSE – candidatura presidente e vice;
• TRE – candidatura para senador, governador e vice, deputado federal, estadual e distrital;
• Juiz eleitoral – candidatura para prefeito e vice e vereador.

Causas – qualquer das hipóteses de inelegibilidades previstas na CF (art. 14, § 9º) ou mesmo na Lei de Inelegibilidades (LC 64/90). Exemplos:
• Ser analfabeto, inexistência de filiação partidária ou existência de dupla filiação, ausência de idade mínima ou a omissão de desincompatibilização no prazo exigido;
• Inelegibilidade procedente de algum ato reputado ilícito pelo ordenamento, como ter as contas rejeitadas por decisão do TC ou prática de improbidade administrativa;
• Falta de algum documento legalmente exigível par ao pedido de registro, não suprida em tempo hábil.

Legitimidade
• Ativa
o Candidato
o Partido e coligação
o MP
• Passiva
o Candidato
o Partido político
o Coligação
Obs.: há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidato e seu partido político.

Prazos:
• Propositura – 5 dias da publicação do registro
• Contestação – 7 dias a partir do fim do prazo para impugnação, após devida notificação;
• Inquirição de testemunhas – 4 dias depois do fim do prazo para contestação;
• Diligências – cinco dias seguintes à inquirição das testemunhas;
• Alegações finais após o fim da dilação probatória – 5 dias
• Autos conclusos no dia imediato ao fim do prazo para alegações
• Julgamento – 3 dias após a conclusão
• Recurso – 3 dias após a publicação da decisão
• Contra-razões – 3 dias (a notificação pode ser feita via fax, telegrama ou e-mail)

Efeitos da Sentença
• Se já obteve o registro o seu cancelamento
• Se já estiver diplomado será declarada nula a diplomação, a eleição e o registro, impossibilitando o início ou a continuidade do exercício do mandato.

Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE
Também chamada de representação por abuso de poder econômico e/ou político

Prazo – início após o deferimento do registro do candidato, final até a diplomação.

Objetivo – cassação do registro do candidato e a declaração de sua inelegibilidade por três anos.

Legitimados
• Ativos
o Candidatos a qualquer cargo eletivo no pleito
o Partidos políticos
o Coligações
o MP
• Passivos
o Candidato beneficiado pela prática do ato ilícito
o Coligação
o Autoridades ou qualquer pessoa que tenha contribuído para o abuso
Competência
• Nas eleições municipais deve ser dirigida ao Juiz eleitoral – art. 24 da LC 64/90;
• Nas eleições estaduais deve ser dirigida ao corregedor regional eleitoral
• Na eleição presidencial, deve ser dirigida ao corregedor geral eleitoral

Causas que ensejam:
• Uso indevido, abuso ou desvio do poder econômico ou político
• Utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social
• Prática de uma das condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral;
• Captação ilícita de sufrágio

Efeitos da sentença
• Se o julgamento for antes das eleições – inelegibilidade + cassação do registro
• Se o julgamento for após as eleições, mas o agente não se elegeu – segue o processo normalmente para a declaração de inelegibilidade
• Se o julgamento for após as eleições, e o agente elegeu-se – as cópias do processo serão encaminhadas ao MP, que oferecerá ação de impugnação ao mandato eletivo ou recurso contra a diplomação.

Do Recurso
• Eleições municipais – recurso inominado ao TRE, contra decisão do juiz eleitoral, e posteriormente recurso especial ao TSE, se a decisão do TRE versar sobre matéria constitucional.
• Nas eleições estaduais, recurso ordinário ao TSE contra as decisões proferidas pelo TRE;

Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME
Cabimento – após a diplomação visando anular os seus efeitos.

Previsão legal – artigo 14, §§ 10 e 11 da CF
Legitimidade
• Ativa – os mesmos da AIJE
• Passiva – o diplomado infrator e todos aqueles que contribuíram para a prática do ato.

Competência – o julgamento será feito pelo juízo competente para diplomação
• Para recebimento e processamento
o Corregedor geral nas eleições presidenciais;
o Corregedor regional nas eleições federais e estaduais
o Juiz eleitoral para as eleições municipais

Hipóteses de cabimento
• Abuso de poder econômico
• Corrupção
• Fraude

Procedimento
• Petição inicial no prazo de 15 dias contados da diplomação e excepcionalmente em 15 dias do trânsito em julgado da AIJE;
• Defesa – prazo de sete dias devendo ser apresentado rol de testemunhas e requerimento de outras provas, inclusive as que se encontrem em poder de terceiros
• Sentença – sendo o pedido julgado procedente o diplomado deixará temporariamente de exercer o mandato até julgamento final. A improcedência não acarreta a absolvição criminal, pois sua valoração probatória pode conter elementos que não tenham relação com a AIME e que podem retratar a tipicidade, ilicitude e culpabilidade.
• Recursos – caberá recurso inominado das decisões do juiz eleitoral ao TRE; das decisões dos TRE's cabe recurso ordinário dirigido ao TSE; das decisões do TSE tratando-se de matéria constitucional recurso extraordinário para o STF.

Recurso Contra a Diplomação
Prazo – três dias contados do próprio ato da diplomação e não da proclamação dos eleitos – art. 258 do CE.

Legitimidade
• Ativa – candidatos, partidos, coligações e MP;
• Candidato diplomado ou suplente

Competência
• Juízo eleitoral para os pleitos municipais
• TRE para as eleições estaduais
• TSE para as eleições nacionais – ADPF 167

Rito – artigo 267 do CE
Art. 267. Recebida a petição, mandará o juiz intimar o recorrido para ciência do recurso, abrindo-se-lhe vista dos autos a fim de, em prazo igual ao estabelecido para a sua interposição, oferecer razões, acompanhadas ou não de novos documentos.
§ 1º A intimação se fará pela publicação da notícia da vista no jornal que publicar o expediente da Justiça Eleitoral, onde houver, e nos demais lugares, pessoalmente pelo escrivão, independente de iniciativa do recorrente.
§ 2º Onde houver jornal oficial, se a publicação não ocorrer no prazo de 3 (três) dias, a intimação se fará pessoalmente ou na forma prevista no parágrafo seguinte.
§ 3º Nas zonas em que se fizer intimação pessoal, se não fôr encontrado o recorrido dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a intimação se fará por edital afixado no fórum, no local de costume.
§ 4º Todas as citações e intimações serão feitas na forma estabelecida neste artigo.
§ 5º Se o recorrido juntar novos documentos, terá o recorrente vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas para falar sôbre os mesmos, contado o prazo na forma dêste artigo.
§ 6º Findos os prazos a que se referem os parágrafos anteriores, o juiz eleitoral fará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, subir os autos ao Tribunal Regional com a sua resposta e os documentos em que se fundar, sujeito à multa de dez por cento do salário-mínimo regional por dia de retardamento, salvo se entender de reformar a sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 7º Se o juiz reformar a decisão recorrida, poderá o recorrido, dentro de 3 (três) dias, requerer suba o recurso como se por êle interposto.

Cabimento – artigo 262 do CE
• I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;
• II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;
• III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;
• IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, quando houver votação viciada por fraude, falsidade, coação ou captação ilícita de sufrágio.

Efeitos da Sentença
Tem efeito desconstitutivo do diploma. Entretanto o candidato poderá exercer o seu mandato até o trânsito em julgado.

Recursos
Eleições federais e estaduais – recurso ordinário – 276, II, a do CE.
Eleições municipais – recurso inominado

Representação ou reclamação
Cabimento – tendo caráter residual caberia nos casos de infração à lei 9.504/97 e onde não exista disposição específica regulando a matéria.
Legitimidade
• Ativa – candidatos, partidos, coligações e MP este último por força de resoluções do TSE;
• Passiva – candidatos, partidos e coligações.
Competência
• Eleições presidenciais – do juizado ou juiz auxiliar no caso de eleições presidenciais, federais e estaduais;
• Eleições municipais – juiz eleitoral. Havendo mais de um juiz o TER escolhe um deles para a apreciação.

Recursos
• Contra decisão do juiz eleitoral caberá recurso no prazo de 24 horas para o TER;
• Tratando-se de juiz auxiliar do TER ou TSE cabe recurso no prazo de 24 horas com o rito do agravo regimental.
Prazo – depende do caso concreto.

Ação rescisória eleitoral
Previsão legal – artigo 22, I “j” do CE
Legitimidade:
• Ativa – candidato declarado inelegível, partido político a que é filiado e MP;
• Passiva – autor da ação que ocasionou a inelegibilidade

Competência
Competência originária do TSE.
Havendo recurso extraordinário será o mesmo dirigido ao STF.

Prazo – 120 dias

Recurso – em respeito ao princípio da irrecorribilidade das decisões do TSE admite-se apenas recurso extraordinário no prazo de três dias.

Consultas Eleitorais
Não tem caráter jurisdicional, não se aplicando o contraditório ou a ampla defesa, não admitindo recurso e não fazendo coisa julgada.
Só podem ser formuladas por órgãos nacionais ou estaduais, feitas pelo presidente ou pelo delegado credenciado junto ao Tribunal.
Podem ser dirigidas para o TSE ou TER.

Ações Cautelares
Cabíveis com o objetivo de dar efeito suspensivo a algumas decisões judiciais, lembrando que os recursos eleitorais não tem esse efeito e a execução da decisão se dá de forma imediata.
Devem estar presentes o periculum in mora e o fumus boni júris.
Seguem o rito dos artigos 798 e 799 do CPC.

RECURSOS ELEITORAIS
Particularidades
- Restrição de possibilidade recursal – as decisões em regra têm caráter terminativo.
Exceçoes:
• Recurso especial eleitoral – decisões proferidas contra expressa disposição constitucional, de lei ou de resolução do TSE. A matéria deve ser pré-questionada e o prazo de interposição é de três dias.
• Recurso especial de divergência – quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais TRE's. Incabível se a decisão estiver de acordo com a jurisprudência do TSE.

- ausência de juízo de admissibilidade – em regra o juízo a quo apenas manda o recurso para o tribunal sem verificar a sua admissibilidade. Exceção no caso dos recursos especial e extraordinário em que o TER terá o prazo de 48h para admiti-lo ou rejeitá-lo mediante despacho fundamentado.

- juízo de retratação – é possível em todos os recursos, seja de decisões, atos, despacho ou resoluções.

- efeito recursal – apenas efeito devolutivo – exceção apelação criminal (art. 362 do CE).

- Prazos – salvo disposição em contrário o prazo será de três dias (art. 258 do CE). A apelação criminal terá prazo de 10 dias.

- recursos contra decisões das juntas ou juízes eleitorais – recurso inominado ao TRE (265 do CE).
Recursos Eleitorais em Espécie
Embargos de declaração
Admissível no prazo de três dias quando houver obscuridade, contradição ou omissão.
Artigo 275 do CE

Agravo de Instrumento
Admissível no prazo de três dias (art. 279) somente perante o TRE contra decisão que denegar o Recurso Especial. Deve ser dado andamento mesmo que interposto fora do prazo.

Apelação criminal eleitoral
Artigo 362 cabível contra sentenças criminais eleitorais (absolutória ou condenatória). Prazo de 10 dias e possui efeito suspensivo.

Revisão criminal
Aplica-se subsidiariamente o CPP (621 a 631) por força do 364 do CE.

Recurso Inominado
Artigo 265 – prazo três dias – cabível contra atos, despachos ou resoluções do juiz ou da junta eleitoral, devendo-se provar que houve sucumbência e gravame ao interesse da parte.

Habeas corpus eleitoral
Art. 5º, LXVIII da CF e 29 e 35 do CE.

Mandado de segurança eleitoral
Cabe em qualquer das fases do processo eleitoral: preparatória, votação, apuração e diplomação.
Não sendo ano eleitoral pode ser utilizado nas matérias relacionadas com a inscrição, alistamento e transferência de eleitor, dentre outras.
As três instâncias poderão conhecer e julgar mandados de segurança eleitorais.
As juntas eleitorais não poderão conhecer de mandado de segurança ou habeas corpus em nenhuma oportunidade ou circunstância.
É possível usar o MS para obter efeito suspensivo.

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Ótimo texto de consumidor

Shrek e as letras miúdas dos contratos

Luiz Antonio Rizzatto Nunes
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Livre-docente, Doutor e Mestre em Direito pela PUC/SP e autor de diversas obras pela Editora Saraiva.


O filme Shrek para sempre, o último da série Shrek lançado, deixa claro aquilo que todo mundo sabe: que aqueles que fazem contratos de adesão para seus clientes incautos assinarem, ocultam cláusulas, muitas vezes em letras tão miúdas quanto ilegíveis. No caso de Shrek, a cláusula que permitia a resolução do contrato que ele assinou com o negociante enganador Rumpelstiltskin, era muito bem escondida: precisava de uma montagem para ser descoberta.

Pois é, na atual fase do capitalismo a enganação é tão evidente e padronizada que, até em filme de animação para crianças elas são tratadas com naturalidade - ainda que, no caso de Shrek fique claro que a cláusula abusiva foi inserta no contrato pelo agente do mal. Aliás, não será sempre assim?

Por mais de uma vez, tive oportunidade de mostrar que na sociedade capitalista contemporânea uma forte característica é a má fé de muitos empresários na condução de seus negócios. É feito quase de tudo um pouco para enganar o consumidor e obter ganhos. Infelizmente, os estudos dos consumeristas e das associações de defesa consumidor demonstram que a mentira e a desonestidade é uma das bases do sistema. Um modo evidente de má fé, de intenção dolosa de enganar o consumidor, é o do conhecido uso das letras miúdas que, apesar de proibido por lei, continua sendo utilizado abertamente.

A pergunta mais óbvia é: porque o fornecedor e seus parceiros publicitários se utilizam de letras miúdas na comunicação de seus produtos e serviços?

Na defesa dos fornecedores, alguém poderia dizer que, por exemplo, nos anúncios de tevê não há espaço (nem tempo) para a colocação de todas as informações. É verdade. Por isso, nesse tipo de veículo não se exige que tudo seja dito. Basta o essencial. Aliás, beira ao ridículo a promoção de tevê com letras miúdas ilegíveis em baixo da tela. Será que quem faz a peça acredita mesmo que com isso ele garanta que o fornecedor não seja responsabilizado pela descarada enganação?

O descaso com a inteligência do consumidor chega às raias do sarcasmo. No ano passado, eu recebi uma mala direta oferecendo vantagens para aquisição de um serviço de internet banda larga. O papel cartonado em formato quadrado com 25 cm por 25 cm continha muita informação e muito espaço em branco. Mas, pasme: num diminuto canto do lado direito ao pé da folha apareciam dezenas de informações em letras miúdas quase ilegíveis! No espaço de 2 cm X 9 cm havia mais informações relevantes que em todo o folheto.

De fato, as tais letras miúdas são normalmente utilizadas para excepcionar as vantagens da oferta, para diminuir seu uso, para especificar quais consumidores tem direito à oferta etc, enfim, para fixar limites ao exercício dos direitos do consumidor ou limitar a própria oferta.

Quanto eu recebo esse tipo de folheto sempre me vem a pergunta que um consumidor me fez numa palestra: será que eles pensam que podem nos enganar assim tão facilmente?

Parece que sim. Mas, ao menos duas respostas são possíveis. Uma adiantada acima: o fornecedor com esse tipo de estratagema apenas prova objetivamente sua má fé. A segunda, é a de que o que esse tipo de fornecedor pensa não tem a mínima importância porque ele está violando a lei aberta, clara e deliberadamente. Pois o Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe de forma diametralmente oposta.

Toda informação ou publicidade veiculada por qualquer meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados obriga o fornecedor e integra o contrato que vier ser a celebrado (artigo 30 do CDC). Ora, também está estabelecido que as cláusulas que implicarem limitação aos direitos do consumidor para terem validade devem ser redigidas em destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. (é o parágrafo 4º do artigo 54)

Visando acabar com os abusos ainda existentes no país em relação à redação dos contratos, o parágrafo 3º do seu art. 54 do CDC foi alterado pela Lei 11.785. Com a modificação operada pela nova lei, a redação passou a ser a seguinte: "Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor".

Essa regra legal é complementada pelo parágrafo seguinte, o 4º, que dispõe: "As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão".

Vê-se, pois, que o destaque para as cláusulas limitadoras do direito do consumidor devem ser exatamente o oposto daquilo que se pratica. Ao invés de miúdas, as letras devem ser graúdas!

É simples assim: o contrato deve ser impresso com caracteres ostensivos e legíveis, com o uso de fonte que permita sua fácil visualização. Como a lei manda dar destaque aos aspectos limitativos, a fonte desse ponto há de ser maior e também em negrito. O tipo há de poder ser claramente identificado no texto. Repito: em destaque!

Basta, portanto, que qualquer um de nós leia folhetos, anúncios impressos ou televisados, malas diretas etc para perceber que a lei não está sendo cumprida.

E, se a lei não está sendo cumprida, a restrição não tem validade. Toda oferta, informação, cláusula etc redigida em letras miúdas não tem validade jurídica, não obrigando o consumidor que tiver feito a transação.

E, para que não pairem dúvidas ou possam vir a dizer que o caso é de "interpretação" (esse argumento tantas vezes utilizado de forma espúria na área jurídica), deixo, desde logo, consignado que quem diz que a restrição feita desse modo não tem validade é o próprio CDC. Leia mais esses dois artigos: "Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance" (art. 46). "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor" (art. 47)

Ou, como se diz, para bom entendedor meia palavra basta: não adianta escrever a palavra inteira em letras miúdas, pois não só ela não tem validade jurídica, como apenas serve de termo de confissão da má intenção do fornecedor. Além de tudo, denuncia o atraso da mentalidade do empresário que ainda se utiliza dessa tática antiquada.

Por fim, lembro aqui mais uma vez que os Tribunais já vem anulando cláusulas contratuais e até contratos inteiros com base no texto miúdo impresso. Espero que os empresários e seus agentes de comunicação passem a cumprir a lei, porque não dá mais para enganar ninguém, nem ao menos as crianças que assistem ao Shrek.


++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++
Daniel Ribeiro Vaz.
Professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Universidade Tiradentes (UNIT).
Aracaju/Sergipe.
http://lattes.cnpq.br/0520092450716975

terça-feira, 5 de outubro de 2010

Olha a aplicação prática da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica

Turma aplica teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica para garantir pagamento do crédito trabalhista

Dando razão ao trabalhador, a 2ª Turma do TRT-MG determinou a expedição de ofício à Vale S.A., para que essa empresa realize o bloqueio de possíveis créditos, vencidos e que estão por vencer, de uma construtora que lhe prestou serviços (Construtora Amarq Ltda.). Isso porque os julgadores constataram que o sócio da reclamada (Construtora Itacolomi Ltda.), já em estado de insolvência, ou seja, sem condições de pagar o que deve, ingressou na Construtora Amarq, incorporando o seu patrimônio nela, com o objetivo de escondê-lo.

O juiz de 1º Grau indeferiu o pedido de bloqueio de créditos da construtora Amarq., sob o fundamento de que esta não compõe o polo passivo da reclamação trabalhista. Mas, conforme esclareceu o desembargador Luiz Ronan Neves Koury, o trabalhador vem tentando, sem êxito, encontrar meios para o prosseguimento da execução de seu crédito, como expedição de ofícios ao DETRAN, à Receita Federal, ao BACENJUD e a várias empresas, para as quais a reclamada prestou serviços.

No entanto, observou o relator, o pedido de bloqueio de créditos da Amarq junto à Vale, tomadora de seus serviços, foi feito com base na última alteração contratual da empresa, que demonstra que o sócio da executada foi admitido como sócio da Amarq, em 03.09.2009. Aliás, a Itacolomi, empregadora do reclamante, também tem como objeto social a construção civil. Por isso, o magistrado entendeu aplicável ao caso a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica da construtora Amarq, na qual o sócio reclamado ingressou e incorporou o seu patrimônio, porque esse procedimento prejudicou o trabalhador. Essa empresa, então, deverá responder pela obrigação do novo sócio.

“Trata-se, portanto, de técnica que visa impedir que o devedor utilize o ente jurídico para, por meio da confusão patrimonial, burlar a lei, escondendo seu patrimônio” - concluiu o desembargador, ressaltando que o Superior Tribunal de Justiça já vem decidindo assim, quando há fraude ou abuso de direito, podendo ser levantado o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens da empresa. No caso, o bloqueio de eventuais créditos da construtora deverá observar o limite de participação do sócio na empresa.

( AP nº 00642-2006-102-03-00-7 )

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