segunda-feira, 16 de maio de 2011

Juiz explica direitos dos homossexuais

Juiz explica direitos dos homossexuais

Família decorrente do casamento, da união estável e a monoparental que é formada por um dos pais e seus descendentes são as únicas formas de unidade familiar prevista na Constituição Federal. Mas com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), reconhecendo os direitos resultantes da união entre homossexuais passa-se a tratar esse relacionamento como mais uma unidade familiar. Este cenário foi explicado, na última quinta-feira, dia 12 de maio, pelo juiz da 1ª Vara de Família de Belo Horizonte, Newton Teixeira, durante entrevista na Rádio Inconfidência.

Segundo ele, o STF não está legislando, mas interpretando uma situação já assimilada pela sociedade. Contundo, o magistrado sustentou que a o casamento e a união estável só são aceitos atualmente pela união entre heterossexuais, por isso não se pode dizer que o STF reconheceu a união estável, e sim os direitos que são conseqüências da união de pessoas do mesmo sexo.

Com isso, direitos como a partilha do patrimônio adquirido durante a união, em caso de uma dissolução, é dividido igualmente entre ambos, a exemplo do que ocorre nos contratos de união parcial de bens para heterossexuais. Em caso de morte, a metade devida dos bens do falecido é herdada por descendentes ou ascendentes.

Ele lembrou que antes dessa decisão do STF, os casos que envolviam união entre pessoas do mesmo sexo eram analisadas pelas varas cíveis e não de família, como ocorre agora. “Os casos na Justiça eram tratados como dissolução da sociedade de fato”, comentou.

O juiz afirmou que a decisão não obriga os Tribunais a darem decisões da mesma forma, mas se os direitos não forem reconhecidos pelo julgador em instâncias inferiores, o que vai ocorrer é um atraso no andamento processual e no fornecimento do direito, pois quando se recorrer ao STF já se sabe que o posicionamento será favorável.

E deu um recado: “não devemos discriminar alguém por sua opção sexual” e lembrou que a própria Constituição prega que “todos são iguais perante a lei”.

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Fonte: TJMG

Obrigar empregado a cumprir expediente sem trabalhar excede poder disciplinar do empregador

Obrigar empregado a cumprir expediente sem trabalhar excede poder disciplinar do empregador

A 3ª Turma do TRT da 2ª Região rejeitou um pedido de reforma de sentença que condenara a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral ao autor, por exigir que ele cumprisse sua jornada internamente na empresa, porém sem trabalhar.

Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Mércia Tomazinho, a prova dos autos confirma a alegação do autor quanto a ser obrigado a permanecer na empresa sem trabalhar por alguns dias durante todo o expediente, como forma de punição por críticas realizadas quanto ao valor dos vales-transporte recebidos e horários exigidos na empresa.

Sem entrar no mérito da discussão (se o comportamento do autor seria punível ou não), a julgadora destacou que a punição escolhida, de qualquer forma, excede o poder disciplinar do empregador. “Determinar que o reclamante cumprisse sua jornada de trabalho sentado em um banco próximo ao cartão de ponto, sem executar qualquer tarefa, cumprindo ‘castigo’ similar aos aplicados em crianças, excede o poder de mando e gestão e disciplinar do empregador e tipifica o dano de natureza moral, ensejando o pagamento de indenização”, observou, mantendo assim a sentença da 36ª VT de São Paulo no tocante ao pedido.

(Proc. 01993007220085020036 - RO)

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Fonte: TRT 2

Negada indenização para família de hemofílico que teria contraído HIV em transfusão

Negada indenização para família de hemofílico que teria contraído HIV em transfusão

A prescrição levou a 8ª Turma Especializada do TRF2 a negar o pedido de indenização por danos morais e materiais feito por um casal que alega que seu primeiro filho, hemofílico, teria contraído o vírus HIV em transfusão de sangue, vindo a falecer em março de 1985. A decisão foi proferida no julgamento de apelação apresentada pela família contra sentença da primeira instância da Justiça Federal do Rio de Janeiro.

Em suas alegações, os pais afirmaram que apenas teriam suspeitado da contaminação após o falecimento de seu outro filho, também vítima da Aids, em novembro de 2003. Foi nessa ocasião que eles teriam buscado acesso ao prontuário do primeiro filho falecido.

Eles também sustentaram que jamais teriam desconfiado que o menor de cinco anos fosse portador do vírus HIV, "uma vez que a causa mortis constante da certidão de óbito teria sido 'parada cardiorespiratória, insuficiência cardíaca congestiva'".

Por fim, ressaltaram que o marco para contagem da prescrição deveria ser a data em que efetivamente tiveram a constatação da morte em razão do vírus HIV, "razão pela qual não haveria que se falar em prescrição, porquanto proposta a ação em 31/10/2008".

Porém, para o relator da causa no TRF2, juiz federal convocado Marcelo Pereira da Silva, "em que pese todas as agruras porventura sofridas em razão do óbito de filho em tenra idade, os genitores somente buscaram o Poder Judiciário para requerer a reparação pelos danos morais sofridos após o transcurso de mais de 23 anos do falecimento, razão pela qual encontra-se prescrito o direito".

O magistrado citou em seu voto, o artigo 1º do Decreto 20910/32, que dispõe que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Marcelo Pereira da Silva também explicou que, no caso em questão, não se pode alegar que a prescrição apenas alcançaria as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da referida ação, conforme disposto no Enuciado Sumular nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, "porquanto o direito ora invocado decorre de ato único, não caracterizando relação jurídica de trato sucessivo", explicou. De acordo com os autos, tal relação de trato sucessivo exige que o direito já se encontre reconhecido, tendo, apenas, deixado de ser exercido.

Proc.: 2008.51.01.020986-1

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Fonte: TRF 2

Condomínio não pode propor ação de reparação por danos morais a condôminos

Condomínio não pode propor ação de reparação por danos morais a condôminos

O condomínio não possui legitimidade para postular em juízo reparação por danos morais sofridos pelos condôminos. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que proveu, por maioria, recurso de uma construtora e de uma incorporadora. A Turma determinou também que a liquidação da condenação pelos danos patrimoniais, para a fixação do valor relativo à desvalorização das unidades habitacionais, seja realizada por arbitramento.

No caso, o condomínio de um prédio no Rio de Janeiro (RJ) ajuizou ação cominatória de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e compensação por danos morais contra a construtora e a incorporadora. Na ação, alegou que o prédio construído apresentava problemas na fachada, com desprendimento dos revestimentos e infiltrações nas áreas comuns e nas unidades autônomas.

A 5ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca, em antecipação de tutela, condenou a construtora e a incorporadora à reparação dos planos das fachadas do condomínio, em cinco dias, e a confecção das juntas de alívio.

Em primeira instância, a antecipação de tutela foi mantida, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. A construtora e a incorporadora foram condenadas a reembolsar o condomínio a quantia gasta com a elaboração dos laudos prévios, o entelamento do prédio e a contratação de empresa gerenciadora, acrescidos de juros de 1%, atualizados monetariamente, a partir do dispêndio. Além disso, teriam que indenizar, em R$ 10 mil, o condomínio por danos morais. O condomínio, a construtora e a incorporadora apelaram da sentença.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) proveu a apelação do condomínio para condenar a construtora ao pagamento de indenização no valor de R$ 2 milhões, por danos morais e desvalorização das unidades imobiliárias que integram o condomínio. As apelações da construtora e da incorporadora foram desprovidas.

Inconformadas, elas recorreram ao STJ, sustentando, em síntese, que o condomínio não possuía legitimidade para postular compensação pelos danos morais sofridos pelos condôminos, pois sua representação se restringe à defesa de interesses comuns, não lhe sendo permitido demandar em juízo por direito alheio.

Ao votar, a relatora, ministra Nancy Andrighi destacou que o objetivo do condomínio é firmar sua legitimidade para postular em juízo reparação, em nome dos condôminos, por alegadas ofensas morais que esses teriam sofrido. Trata-se assim, de parte postulando, em nome próprio, direito alheio, o que, na letra da lei processual civil e da doutrina, necessita de expressa autorização legal.

Segundo ela, a Lei n. 4.591/1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, não prevê a legitimação extraordinária do condomínio para, representado pelo síndico, atuar como parte processual em demanda que postule a compensação dos danos extrapatrimoniais sofridos pelos condôminos, proprietários de cada fração ideal.

“A ausência de previsão legal nesse sentido coaduna com a própria natureza personalíssima do dano extrapatrimonial, que diz respeito ao foro íntimo do ofendido, o qual, em regra, é o único legitimado para buscar em juízo a reparação. Por se caracterizar como ofensa à honra subjetiva do ser humano, o dano moral sofrido por cada condômino desse edifício de 200 apartamentos pode possuir dimensão distinta, não se justificando um tratamento homogêneo”, concluiu.

REsp 1177862
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Fonte: STJ

Reintegração por doença só deve ser concedida se tiver relação com o trabalho

Reintegração por doença só deve ser concedida se tiver relação com o trabalho

Uma auxiliar de higiene da Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba não conseguiu reintegração ao emprego na Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba, sob alegação de doença ocupacional, porque não conseguiu comprovar que a enfermidade tinha relação com a atividade desenvolvida. Ao contrário do entendimento do Tribunal Regional do Trabalho paranaense, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou indevido o pedido de reintegração.

A trabalhadora foi admitida na empresa em julho de 1997 e demitida, sem justa causa, em fevereiro de 2005. No ano seguinte, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando reintegração ao emprego sob o argumento de que se encontrava em período estabilitário, porque adquiriu, ao longo da contratualidade, lesão por esforço repetitivo (LER). Segundo ela, a doença causava dores em toda a extensão do braço esquerdo, ombros, punho e cotovelo, tendo que se submeter a duas cirurgias, incapacitando-a temporariamente para o trabalho.

A sentença não foi favorável à trabalhadora, nesse aspecto. Segundo o julgador, a conclusão do laudo pericial foi no sentido de que a doença não estava relacionada ao trabalho. Tratava-se de predisposição da trabalhadora à moléstia. A sentença baseou-se na legislação vigente e na Súmula 378, II, do TST, que dispõe:"São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego".

O entendimento prevalecente no TRT/9, no entanto, foi outro. Para o regional, a empregada,enquanto em tratamento de saúde, independentemente de ser decorrente de doença profissional ou acidente de trabalho, não pode ser dispensada. “Somente o empregado que goza de sua saúde pode ser dispensado sem justa causa. Caso apresente moléstia, deverá ser encaminhado para perícia médica (art. 60, § 4°, da Lei 8213/91), tratamento ou mesmo reabilitação profissional (art. 62, Lei 8213/91)”, destacou o acórdão. Ainda segundo o TRT, o impedimento de dispensa de empregado que se encontra em tratamento médico tem respaldo na Constituição Federal, “pois a saúde é direito fundamental”. O regional mandou reintegrar a empregada e a empresa, insatisfeita, recorreu ao TST.

O ministro Horácio Senna Pires, relator, ao analisar o recurso de revista da empresa, assinalou que a decisão regional contrariou o item II da Súmula 378 do TST, já que restou configurado que a doença não tinha relação com o trabalho desenvolvido pela empregada. A sentença foi restabelecida no sentido de negar o pedido de reintegração.

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Fonte: TST

terça-feira, 10 de maio de 2011

Congresso aprova matérias de interesse da Justiça do Trabalho

05/05/2011
Congresso aprova matérias de interesse da Justiça do Trabalho


O Congresso Nacional aprovou nas sessões da Câmara e do Senado realizadas na terça-feira (3/5) e na quarta-feira (4/5) diversos projetos de interesse da Justiça do Trabalho. São eles:

- Medida Provisória n.º 515, de 2010 - destina recursos em favor do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Aprovada na Câmara, segue para análise do Senado Federal.

- Projeto de Lei nº 6.019/2001, de autoria do senador Lúcio Alcântara - altera a CLT para outorgar direito de constituição de procurador por meio de registro em ata de audiência, a requerimento do advogado e mediante anuência da parte a ser representada. Aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados.

- Projeto de Lei nº 3.898/2008, de autoria do deputado Arnaldo Jardim - atualiza o valor da multa administrativa prevista na Lei nº 605/1949 para punir o desrespeito ao repouso semanal remunerado e ao pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.

- Projeto de Lei da Câmara 6/2011, de autoria do TST e relatoria do senador Luiz Henrique - cria 12 cargos de juiz de tribunal, 27 cargos em comissão e 78 funções comissionadas para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) do Senado Federal, segue para o Plenário da Casa.

- Projeto de Lei da Câmara 21/2011, de autoria do TST - cria dois cargos de juiz de tribunal para o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB). Aprovado pela CCJC do Senado, segue para o Plenário.

- Projeto de Lei da Câmara 23/2011, de autoria do TST e relatoria do senador Ciro Nogueira - cria três Varas do Trabalho, três cargos de juiz do trabalho, três cargos em comissão e 15 funções comissionadas para o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI). Aprovado pela CCJC do Senado Federal, segue para o Plenário.

- Projeto de Lei 7577/2010 - cria 47 cargos de analista judiciário no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Aprovado pela Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados.

Cláudia Valente (com informações da Assessoria Parlamentar do TST)

Atestado do INSS não é imprescindível para concessão de estabilidade

06/05/2011
Atestado do INSS não é imprescindível para concessão de estabilidade


Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho têm decidido que a apresentação de atestado médico fornecido pelo INSS, mesmo quando previsto em norma coletiva, não pode ser requisito para a concessão da estabilidade provisória no emprego do trabalhador que adquiriu doença profissional. A mudança de entendimento ocorreu em outubro de 2009, com o cancelamento pelo TST da Orientação Jurisprudencial nº 154 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que considerava imprescindível para o deferimento da estabilidade ao empregado a apresentação de atestado médico, uma vez estabelecida a exigência em instrumento coletivo.

Em sessão recente, a Primeira Turma do Tribunal julgou matéria semelhante em recurso de revista da Eaton – Divisão Transmissões. A empresa contestou determinação imposta pela sentença da 2ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região de reintegrar ex-empregado (com pagamento de salários correspondentes ao período entre a dispensa e a data da sua efetiva reintegração), em virtude das doenças profissionais adquiridas por ele.

Com apoio em laudo pericial, o TRT concluiu que a prestação de serviços como operador e preparador de máquinas por quase 20 anos causou ao empregado perda auditiva bilateral progressiva e problemas posturais. O local de trabalho possuía índices elevados de ruído, e o trabalhador não recebeu do empregador equipamentos de proteção individual, como protetores auriculares para neutralizar o barulho. E, embora o laudo pericial não fosse conclusivo em relação às doenças posturais, o Regional entendeu que havia sim a prática de esforços repetitivos de elevar e abaixar os braços acima dos ombros capazes de provocar os danos reclamados pelo empregado e, assim, justificar a concessão da estabilidade provisória.

No recurso ao TST, a empresa defendeu a tese de que o empregado não teria direito à reintegração no emprego porque descumpriu a exigência da norma coletiva de apresentar atestado médico emitido pelo INSS referente à constatação da doença. Apontou inexistência de nexo de causalidade entre as doenças adquiridas e as funções desempenhadas pelo trabalhador, além de desrespeito ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Mas o relator e presidente da Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, esclareceu que o Regional confirmara, com base em provas, a existência do nexo de causalidade entre a doença adquirida e o serviço executado. Para chegar a conclusão diferente, seria necessário reexaminar as provas – o que não é possível no âmbito do TST. O ministro também não constatou a violação constitucional apontada pela empresa.

De acordo com o relator, o resultado prático do cancelamento da OJ nº 154 da SDI-1 é a ineficácia de norma coletiva que condicione o direito à garantia no emprego à constatação da doença profissional por médico do INSS. Não é razoável, portanto, afirmou o ministro, admitir que a forma de apuração da doença tenha preponderância sobre o fato de o empregado ser portador de doença profissional ou ter sofrido limitação decorrente de acidente de trabalho.

Por fim, o ministro Lelio rejeitou (não conheceu) o recurso de revista da empresa nesse ponto e foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma. Prevaleceu, então, o acórdão do Regional que determinara a reintegração do empregado ao serviço.

(Lilian Fonseca)

Processo: RR-209400-19.2000.5.15.0032

Trabalhador será ressarcido por gastos com lavagem de uniforme

10/05/2011
Trabalhador será ressarcido por gastos com lavagem de uniforme


O frigorífico JBS pagará indenização a ex-empregado como forma de ressarcimento pelas despesas que ele teve com a compra de produtos de limpeza para lavar o uniforme diariamente. O trabalhador receberá o equivalente a R$30,00 por mês nos últimos cinco anos em que prestou serviços para a empresa.

A decisão unânime é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao dar provimento a recurso de revista do empregado nesse ponto e restabelecer a sentença da Vara do Trabalho de Cacoal (RO). Como observou o relator do processo, ministro Emmanoel Pereira, a empresa é responsável pela higienização do uniforme que o empregado é obrigado a utilizar em serviço.

Na ação trabalhista, o empregado alegou que precisava de uma hora diária para fazer a lavagem do uniforme, que era de cor branca e ficava bastante sujo devido ao contato com produtos de origem animal. Pediu para receber como hora extra o tempo consumido na lavagem, pois essa tarefa era obrigação do empregador, e para ser indenizado pelos gastos com sabão em pó, água sanitária e amaciante para executar a limpeza.

A juíza da Vara de Cacoal condenou a empresa ao ressarcimento e ainda deferiu o pagamento como hora extra de trinta minutos diários gastos para realizar a lavagem. A magistrada observou que o último salário do empregado foi R$636,87 e, portanto, os gastos com produtos de limpeza pesavam no orçamento familiar.

Já o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO) isentou o frigorífico do pagamento dessas parcelas. O TRT considerou impossível remunerar o tempo despendido pela esposa do trabalhador na lavagem do uniforme, muito menos reembolsá-lo pelas despesas com os produtos.

No recurso ao TST, o trabalhador não apresentou exemplo de decisão divergente relativa ao pagamento de horas extras pela lavagem do uniforme, um dos requisitos para a análise do mérito da revista nesse ponto (o TRT concluiu que a esposa do trabalhador lavava o uniforme). Com relação reembolso dos gastos, a defesa do empregado juntou acórdão do TRT gaúcho no sentido de que não era possível atribuir ao empregado a despesa pela lavagem do uniforme. Assim, o ministro Emmanoel Pereira examinou apenas o mérito do recurso quanto à indenização.

De acordo com o relator, os riscos do empreendimento devem ser assumidos pelo empregador (artigo 2º da CLT) e, por consequência, os custos da higienização do uniforme que os empregados são obrigados a utilizar. Isso significa que não se pode impor ao trabalhador o custo decorrente da obrigação do empregador de cuidar da higiene do estabelecimento. Nessas situações, a empresa deve arcar com o pagamento ou reembolso de eventuais despesas com a limpeza de uniformes de seus empregados.

No caso, o empregado trabalhou nos setores de desossa, bucharia e miúdos do frigorífico, em que era exigido pela vigilância sanitária o uso de uniforme limpo. O fato de a vestimenta ser de cor clara implicava a necessidade de lavagem praticamente todos os dias. Desse modo, o acréscimo de despesas para o trabalhador a fim de realizar a lavagem é presumido, afirmou o relator.

Tendo em vista que o ministro Emmanoel achou razoável o valor da indenização concedido pela Vara de Cacoal (R$30,00 por mês nos últimos cinco anos de serviço efetivo), não houve alteração da quantia fixada. Por fim, a Quinta Turma adotou o mesmo entendimento.

(Lilian Fonseca)

Processo: RR-23500-06.2007.5.15.0100

TST restabelece decisão que indenizou filho de trabalhador morto em acidente

10/05/2011
TST restabelece decisão que indenizou filho de trabalhador morto em acidente


Uma semana após a assinatura de recomendação para que se dê prioridade à tramitação e ao julgamento de processos relativos a acidentes de trabalho, a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou hoje (10) entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) que, ao dar provimento a ação rescisória da LEN Eletrificação Ltda., retirou da empresa a obrigação de indenizar herdeiro de eletricista morto em acidente de trabalho.

Acidente

O caso se refere a um pedido de indenização por danos morais decorrentes do acidente. O autor da ação é o filho menor de idade, representado pelos seus avós paternos. Segundo consta do pedido inicial, seu pai, eletricista, trabalhava para a empresa de eletrificação quando, em julho de 2000, durante a realização de um procedimento na rede elétrica no município de Cárceres (MT), foi retirado o aterramento do trecho em que se encontravam dois trabalhadores, entre eles o pai do menor. Uma descarga elétrica de alta tensão causou a morte dos dois empregados.

O menor, por meio de seus representantes legais, ajuizou à época uma ação trabalhista pleiteando verbas típicas do contrato de trabalho. Houve um acordo, no valor de R$ 3,5 mil, que deu quitação ao contrato de trabalho. Passados dezessete meses, o herdeiro ajuizou a presente ação na Justiça Comum pedindo os danos morais e materiais.

Rescisória

O juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de R$ 150 mil por danos morais e materiais. A sentença foi mantida pelo Regional, que, ao analisar os fatos e provas, verificou que a empresa tinha culpa pelo acidente, pois, no momento do acidente, o empregado estava apenas de calça jeans e camiseta, sem nenhum dos equipamentos de proteção individual (EPIs) obrigatórios para a realização do serviço de manutenção da rede elétrica.

A empresa, por meio de ação rescisória, conseguiu modificar a decisão. Para o TRT, o autor da ação já havia firmado acordo em outro processo em que dava total quitação para todos os pedidos formulados e para todos os demais títulos decorrentes do contrato de trabalho. Neste caso, tendo as partes transacionado os direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho, formou-se a coisa julgada, impossibilitando o juiz de emitir novo pronunciamento sobre matéria decidida anteriormente. O herdeiro recorreu à SDI-2 por meio de recurso ordinário, pedindo a manutenção da decisão que havia concedido a indenização.

SDI-2

Para o relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, não se pode conceber que o acordo que deu quitação geral na primeira reclamação trabalhista alcance o objeto desta ação de indenização ajuizada, inicialmente, na Justiça Comum, sob pena de afrontar o princípio da segurança jurídica. O ministro lembrou o fato de que o acordo na Justiça do Trabalho foi homologado em 2002, dois anos antes da Emenda Constitucional nº 45/2004 e três anos antes da pacificação da matéria pelo TST.

Segundo Emannoel Pereira, embora a primeira reclamação tenha sido ajuizada pelo herdeiro, o acordo que deu quitação plena e geral à relação jurídica foi firmado pelos seus avós paternos (pais do empregado falecido). Neste ponto, como salientou o relator, “estaria ausente a tríplice identidade entre a reclamação trabalhista e a ação de indenização, pois o acordo efetivamente homologado não foi entabulado pelo filho do de cujus”.

O relator observou ainda que, na ação de indenização, o filho postulou dano moral e material por violação de direito próprio, não se confundindo com afronta a direito da personalidade do pai. Com estes fundamentos, a SDI-2 afastou o fundamento da coisa julgada por entender que a primeira reclamação, que considerou extinta a relação jurídica com a quitação geral, alcançaria, quando muito, os direitos do falecido passíveis de sucessão pelo filho. Ficou mantida, portanto, a condenação, na ação originária, ao pagamento da indenização no valor de R$ 150 mil.

Ao final, o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, salientou o fato de o relator ter dado preferência ao julgamento de processo que trata de acidente de trabalho que gera grandes e graves consequências para a sociedade, família, erário e previdência social. Segundo Dalazen, a iniciativa merece os cumprimentos pelo fato de o TST, em seu nome e no do corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Antônio José de Barros Levenhagen, já haverem recomendado a toda a Justiça do Trabalho preferência no julgamento de processos que tratem do tema.

(Dirceu Arcoverde)

Processo: ROAR-2000-65.2007.5.23.0000

Foi dada a largada

Casal gay de Goiânia registra união e quer casamento e filho

O jornalista Liorcino Mendes, 47, e o estudante Odílio Torres, 23, foram ao 4º Cartório de Registro Civil de Goiânia, na manhã de ontem, para registrar a sua união estável. O casal está junto há um ano.

Os dois chegaram ao cartório às 11h30. A decisão ocorre após a decisão do STF, que autorizou a união estável entre casais homossexuais na quinta-feira passada.

Liorcino – que prefere ser chamado de Léo Mendes – é presidente da Aliança LGBT do Estado de Goiás.

Ele afirmou à Folha que o cartório teve dúvidas se já poderia realizar o registro. Segundo ele, porém, o tabelião autorizou a lavratura da escritura seguindo orientação da Anoreg (Associação dos Notários e Registradores do Brasil).

Na última sexta-feira (6), a associação publicou uma nota em seu site, posicionando-se a favor da decisão do STF dizendo endossar 'seu esforço junto aos cartórios de forma a conceder aos usuários Escritura Declaratória da União Estável entre parceiros do mesmo sexo'.

'Agora pretendemos tentar na Justiça a conversão da união estável em casamento civil. E queremos mudar de nome. Eu vou acrescentar o sobrenome do meu companheiro, e ele, o meu', afirmou Mendes.

O casal elegeu o regime da comunhão parcial de bens. 'A gente vai construir nossa vida a partir daqui. Nossa ideia é construir um patrimônio comum e depois adotar uma criança', disse.

Segundo ele, o casal vai passar lua de mel na parada gay de São Paulo, programada para 26 de junho.

Uma das testemunhas do casamento foi a secretária de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial de Goiânia, Gláucia Maria Teodoro Reis.

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Fonte: Folha OnLine

Decisão Atualizadíssima

Condomínio é condenado por tentar frustar festa de casal homoafetivo

O casal Marcio Soares e Roberto Freitas receberá R$ 20 mil de indenização, a título de danos morais, do Condomínio do Edifício Thasos, em Madureira, Zona Norte do Rio. A decisão é da juíza Daniela Reetz de Paiva. O conselho administrativo do Condomínio fez várias tentativas para proibir que eles fizessem uma festa no salão, restringindo o espaço da comemoração, a decoração escolhida - uma bandeira do arco-íris, e a entrada de uma convidada drag queen.

Na sentença, a magistrada explica que o conhecimento das leis e dos princípios constitucionais nas sociedades modernas é mais abrangente, e a exteriorização do preconceito ocorre, frequentemente, de forma velada, sorrateira e até mesmo quase inconsciente. Frisou, ainda, que às crianças e aos inimputáveis são permitidas determinadas condutas que não podem ser desculpadas nos maiores e capazes.

A juíza Daniela Reetz lembra que à luz do disposto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, somos todos iguais e obrigados a aceitar o direito do diferente a ser também igual. ”Eventual divergência política, religiosa ou de natureza sexual não pode, jamais, impedir o outro de expressar a sua liberdade. Os limites da liberdade de um tangenciam a do outro”, disse.

“A colocação da bandeira do arco-íris não possuía nenhuma conotação política na festa dos autores, mas era tão somente uma forma de celebração. A bandeira do arco-íris representava, na festa dos autores, o mesmo que uma cruz e/ou um anjo em uma festa de batizado e primeira comunhão, ou até mesmo o Papai Noel na festa de Natal e/ou a Iemanjá ou a cor branca dos festejos de réveillon”, explicou a magistrada.

Ainda segundo a juíza, não havia nada de indecente ou ofensivo na festa que justificasse as ações do condomínio, a não ser o medo do diferente ou o preconceito velado. “As nuanças da conduta do condomínio réu, nas pessoas de seus representantes e não especialmente na pessoa do síndico, demonstram que as restrições impostas aos autores foram motivadas, principalmente, pelo preconceito e não por eventual inadimplência dos autores e/ou falta de apresentação de lista de convidados. De outro giro, a presença do policial, chamado por um condômino, ao verificar a licitude da conduta dos autores e liberar o local, foi, no meu entender, fator decisivo para a realização da festa”, justificou.

PROCESSO Nº 0017523-50.2010.8.19.0202

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Fonte: TJRJ

Se estivêssemos num país que levasse o direito do consumidor mais a sério isso seria feito mediante Acordo Coletivo de Consumo (Art. 107 do CDC)

Empresas e consumidores discutirão data e hora para entrega de produtos

A Comissão de Defesa do Consumidor vai realizar audiência pública amanhã (11) para discutir a definição obrigatória de data e turno para a entrega de bens ou serviços adquiridos. Os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, além dos municípios do Rio de Janeiro e de Belo Horizonte, já contam com leis que tratam desse tema e preveem multas para as empresas que descumprirem o horário estipulado para a entrega.

Mais conhecidas como Leis da Entrega, as normas são motivo de polêmica. Para o autor do requerimento do debate, deputado Eli Correa Filho (DEM-SP), a regra é necessária porque hoje muitos consumidores perdem dias de trabalho aguardando a chegada de produtos como eletrodomésticos e móveis.

O presidente da Comissão Especial de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Hércules Saraiva do Amaral, vai participar da audiência e argumenta que a medida busca equilibrar a relação entre fornecedor e cliente, um princípio do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). “Em um contrato de compra e venda, estão previstas várias obrigações para os consumidores, como valores das prestações e prazos de pagamento. É importante que as obrigações dos fornecedores também estejam previstas, afinal, quando eu compro uma geladeira, por exemplo, não adquiro só um produto, mas também sua garantia e a data de entrega, entre outros itens”, diz.

Empresas

As empresas, por outro lado, alegam que não há como garantir data e hora para a entrega de produtos. O economista-chefe da Associação Comercial de São Paulo, Marcel Solimeo, também estará no encontro de quarta e lembra que cidades como São Paulo têm problemas de trânsito e infraestrutura que estão além dos limites de atuação dos fornecedores. “Ao contrário do que a maioria das pessoas imagina, a empresa não sai para entregar uma encomenda, mas um grande número delas. Fatores diversos como congestionamentos e ausência de elevador em um determinado edifício, por exemplo, prejudicam todo o cronograma previsto”, afirma.

Solimeo também argumenta que as novas regras vão gerar aumento de custos e, em última instância, elevação dos preços. “Caso isso se estabeleça, vai ser preciso aumentar a frota e contratar pessoal, e o consumidor é que vai acabar pagando por isso”, destaca. Muitas empresas já questionam na Justiça as leis estaduais e municipais da entrega. Em São Paulo, algumas delas já conseguiram liminares que afastam a aplicação de multa nos casos de descumprimento do prazo de entrega.

Participantes

Foram convidados para o debate:
- o diretor-executivo do Procon de São Paulo, Paulo Arthur Lencioni Góes;
- o coordenador do Comitê Jurídico da Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico de São Paulo, Leonardo Palhares;
- o presidente da Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil, José Paulo Dornelles Cairoli;
- o presidente da Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo (Facesp), Rogério Amato, que será representado pelo economista Marcel Solimeo;
- a autora da Lei da Entrega de São Paulo (Lei estadual 13.747/09), deputada estadual Vanessa Damo (PMDB); e
- o representante da OAB, Hércules Saraiva do Amaral.

A audiência acontecerá às 14h30 no plenário 8.

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Fonte: Ag. Câmara

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Lei estruturante de outras leis - Contribuição do Professor Joanício Júnior

Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos


LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998

Mensagem de veto
Vide Decreto nº 2.954, de 29.01.1999
Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, ainda, às medidas provisórias e demais atos normativos referidos no art. 59 da Constituição Federal, bem como, no que couber, aos decretos e aos demais atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo.

Art. 2o (VETADO)

§ 1o (VETADO)

§ 2o Na numeração das leis serão observados, ainda, os seguintes critérios:

I - as emendas à Constituição Federal terão sua numeração iniciada a partir da promulgação da Constituição;

II - as leis complementares, as leis ordinárias e as leis delegadas terão numeração seqüencial em continuidade às séries iniciadas em 1946.

CAPÍTULO II

DAS TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO, REDAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS LEIS

Seção I

Da Estruturação das Leis

Art. 3o A lei será estruturada em três partes básicas:

I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;

II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;

III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.

Art. 4o A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, propiciará identificação numérica singular à lei e será formada pelo título designativo da espécie normativa, pelo número respectivo e pelo ano de promulgação.

Art. 5o A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei.

Art. 6o O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal.

Art. 7o O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:

I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;

II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;

III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;

IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.

Art. 8o A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.

§ 1o A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

§ 2o As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’ .(Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

Art. 9o Quando necessária a cláusula de revogação, esta deverá indicar expressamente as leis ou disposições legais revogadas.

Art. 9o A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

Seção II

Da Articulação e da Redação das Leis

Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios:

I - a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;

II - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens;

III - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "parágrafo único" por extenso;

IV - os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos;

V - o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte;

VI - os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;

VII - as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce;

VIII - a composição prevista no inciso V poderá também compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário.

Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:

I - para a obtenção de clareza:

a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando;

b) usar frases curtas e concisas;

c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;

d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente;

e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico;

II - para a obtenção de precisão:

a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;

b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;

c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;

d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;

e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;

f) grafar por extenso quaisquer referências feitas, no texto, a números e percentuais;

f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

g) indicar, expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as expressões ‘anterior’, ‘seguinte’ ou equivalentes; (Alínea incluída pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

III - para a obtenção de ordem lógica:

a) reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título e livro - apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei;

b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio;

c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida;

d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens.

Seção III

Da Alteração das Leis

Art. 12. A alteração da lei será feita:

I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;

II - na hipótese de revogação;

II – mediante revogação parcial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:

a) não poderá ser modificada a numeração dos dispositivos alterados;

a) revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

b) no acréscimo de dispositivos novos entre preceitos legais em vigor, é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração, devendo ser utilizado o mesmo número do dispositivo imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;

b) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso V do art. 10, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão "revogado";

c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou de execução suspensa pelo Senado Federal em face de decisão do Supremo Tribunal Federal, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão ‘revogado’, ‘vetado’, ‘declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal’, ou ‘execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal’; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

d) o dispositivo que sofrer modificação de redação deverá ser identificado, ao seu final, com as letras NR maiúsculas, entre parênteses.

d) é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo com as letras ‘NR’ maiúsculas, entre parênteses, uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições da alínea "c". (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

Parágrafo único. O termo ‘dispositivo’ mencionado nesta Lei refere-se a artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

CAPÍTULO III

DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS E OUTROS ATOS NORMATIVOS

Seção I

Da Consolidação das Leis

Art. 13. As leis federais serão reunidas em codificações e em coletâneas integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo, juntamente com a Constituição Federal, a Consolidação das Leis Federais Brasileiras.

Art. 13. As leis federais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

§ 1o A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

§ 2o Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação: (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

I – introdução de novas divisões do texto legal base; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

II – diferente colocação e numeração dos artigos consolidados; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

III – fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

IV – atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

V – atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

VI – atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

VII – eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

VIII – homogeneização terminológica do texto; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

IX – supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, observada, no que couber, a suspensão pelo Senado Federal de execução de dispositivos, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

X – indicação de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

XI – declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

§ 3o As providências a que se referem os incisos IX, X e XI do § 2o deverão ser expressa e fundadamente justificadas, com indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

Art. 14. Ressalvada a legislação codificada e já consolidada, todas as leis e decretos-leis de conteúdo normativo e de alcance geral em vigor serão reunidos em coletâneas organizadas na forma do artigo anterior, observados os prazos e procedimentos a seguir:

Art. 14. Para a consolidação de que trata o art. 13 serão observados os seguintes procedimentos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

I - os órgãos diretamente subordinados à Presidência da República e os Ministérios, no prazo de cento e oitenta dias, contado da vigência desta Lei Complementar, procederão ao exame, triagem e seleção das leis complementares, delegadas, ordinárias e decretos-leis relacionados com as respectivas áreas de competência, agrupando e consolidando os textos que tratem da mesma matéria ou de assuntos vinculados por afinidade, pertinência ou conexão, com indicação precisa dos diplomas legais ou preceitos expressa ou implicitamente revogados;
II - no prazo de noventa dias, contado da vigência desta Lei Complementar, as entidades da administração indireta adotarão, quanto aos diplomas legais relacionados com a sua competência, as mesmas providências determinadas no inciso anterior, remetendo os respectivos textos ao Ministério a que estão vinculadas, que os revisará e remeterá, juntamente com os seus, à Presidência da República, para encaminhamento ao Congresso Nacional nos sessenta dias subseqüentes ao encerramento do prazo estabelecido no inciso I;
III - a Mesa do Congresso Nacional adotará todas as medidas necessárias para, no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar do recebimento dos textos de que tratam os incisos I e II, ser efetuada a primeira publicação da Consolidação das Leis Federais Brasileiras.

I – O Poder Executivo ou o Poder Legislativo procederá ao levantamento da legislação federal em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

II – a apreciação dos projetos de lei de consolidação pelo Poder Legislativo será feita na forma do Regimento Interno de cada uma de suas Casas, em procedimento simplificado, visando a dar celeridade aos trabalhos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

III – revogado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

§ 1o Não serão objeto de consolidação as medidas provisórias ainda não convertidas em lei. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

§ 2o A Mesa Diretora do Congresso Nacional, de qualquer de suas Casas e qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional poderá formular projeto de lei de consolidação. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

§ 3o Observado o disposto no inciso II do caput, será também admitido projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente à: (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

I – declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

II – inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas nos mesmos termos do § 1o do art. 13. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

§ 4o (VETADO) (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

Art. 15. Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, a Mesa do Congresso Nacional promoverá a atualização da Consolidação das Leis Federais Brasileiras, incorporando às coletâneas que a integram as emendas constitucionais, leis, decretos legislativos e resoluções promulgadas durante a legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados sistematicamente.

Seção II

Da Consolidação de Outros Atos Normativos

Art. 16. Os órgãos diretamente subordinados à Presidência da República e os Ministérios, assim como as entidades da administração indireta, adotarão, em prazo estabelecido em decreto, as providências necessárias para, observado, no que couber, o procedimento a que se refere o art. 14, ser efetuada a triagem, o exame e a consolidação dos decretos de conteúdo normativo e geral e demais atos normativos inferiores em vigor, vinculados às respectivas áreas de competência, remetendo os textos consolidados à Presidência da República, que os examinará e reunirá em coletâneas, para posterior publicação.

Art. 17. O Poder Executivo, até cento e oitenta dias do início do primeiro ano do mandato presidencial, promoverá a atualização das coletâneas a que se refere o artigo anterior, incorporando aos textos que as integram os decretos e atos de conteúdo normativo e geral editados no último quadriênio.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento.

Art. 18 - A (VETADO) (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.

Brasília, 26 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.2.1998

domingo, 1 de maio de 2011

Para o pessoal do preparatório da OAB do Curso do Grande (grande em estatura de conhecimento. kkkk) Professor Paulo Ralin

Pessoa esse é o material que estou produzindo para as aulas de Processo Civil preparatório para a OAB do professor Paulo Ralin. Está aqui à disposição para aqueles que quiserem. Abraço a todos e até a próxima aula.

http://www.megaupload.com/?d=FQPBTTTW

terça-feira, 26 de abril de 2011

Assunto interessante - Contribuição do Professor Daniel Vaz

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS. DECISÃO RECENTE DO STJ E TEXTO DO L.F.G. SOBRE O TEMA. DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA:



EFEITO AUTÔNOMO DOS RECURSOS OU APROFUNDAMENTO DO EFEITO DEVOLUTIVO? VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO?

EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO. (ÍNTEGRA EM ANEXO!)

Cuida-se de embargos à execução fiscal em que se apontou mais de um fundamento para a nulidade da execução, mas, na sentença, foi acolhido apenas um deles para anular a certidão de dívida ativa (CDA). Ocorre que, na apelação interposta pela Fazenda estadual, julgada procedente, o tribunal a quo limitou-se a analisar o fundamento adotado pela sentença, deixando de examinar as demais questões arguidas pela embargante em sua inicial e reiteradas nas contrarrazões da apelação. Opostos os declaratórios objetivando suprir tal omissão, eles foram rejeitados ao entendimento, entre outros temas, de ser necessária a interposição de apelo próprio para devolver ao tribunal as questões não apreciadas pelo juízo. No REsp, a recorrente alega, entre outras questões, violação do art. 535, II, do CPC. Para o Min. Relator, por força do efeito translativo, o tribunal de apelação, ao afastar o fundamento adotado pela sentença apelada, está autorizado a examinar os demais fundamentos invocados pela parte para sustentar a procedência ou não da demanda (§ 2º do art. 515 do CPC). Portanto, na espécie, quando os embargos à execução fiscal trouxeram mais de um fundamento para a nulidade da sentença e o juiz só acolheu um deles para julgá-los procedentes, a apelação interposta pela Fazenda estadual devolveu ao tribunal a quo os demais argumentos do contribuinte formulados desde o início do processo. Assim, ainda que fosse julgada procedente a apelação da Fazenda, como no caso, aquele tribunal não poderia deixar de apreciar os demais fundamentos do contribuinte. Ademais, o exame desses fundamentos independe de recurso próprio ou de pedido específico formulado em contrarrazões. Dessarte, concluiu que a omissão da análise dos demais fundamentos invocados pela parte embargante, aptos a sustentar a procedência dos embargos e a extinção da execução fiscal, importou violação do art. 535 do CPC. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso para anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para que sejam analisadas as questões. Precedente citado: REsp 493.940-PR, DJ 20/6/2005. REsp 1.201.359-AC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 5/4/2011.




O Efeito Translativo como Efeito Autônomo Dos Recursos - Renata Miranda Goecks e Fábio Reck Alves
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15/12/2009-17:30 | Autores: Renata Miranda Goecks; Fábio Reck Alves;

Como citar este artigo: ALVES, Fábio Reck; GOECKS, Renata Miranda. O Efeito Translativo como Efeito Autônomo Dos Recursos. Disponível em http://www.lfg.com.br - 15 dezembro de 2009.


O EFEITO TRANSLATIVO COMO EFEITO AUTÔNOMO DOS RECURSOS

Os recursos possuem como efeitos comuns o suspensivo e o devolutivo, podendo-se, ainda, falar em efeito regressivo e expansivo subjetivo. No entanto, com relação ao efeito translativo há divergência se é um aprofundamento do efeito devolutivo ou se é autônomo a ele.

A interposição de recurso gera a transferência ao tribunal ad quem da matéria impugnada, provocando o seu reexame. A isso se dá o nome de efeito devolutivo dos recursos, que vem previsto no caput do artigo 515 do Código de Processo Civil “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.”

De acordo com Fredie Didier o efeito translativo não pode ser tido como efeito autônomo dos recursos, tendo em vista que se trata de um aprofundamento da matéria já devolvida ao Tribunal:



A profundidade do efeito devolutivo determina as questões que devem ser examinadas pelo órgão ad quem para decidir o objeto litigioso do recurso. A profundidade identifica-se com o material que há de trabalhar o órgão ad quem para julgar. Para decidir, o juiz a quo deveria resolver questões atinentes quer ao fundamento do pedido, quer ao da defesa. A decisão poderá apreciar todas elas, ou se omitir quanto a algumas delas. Em que medida competirá ao tribunal a respectiva apreciação? Trata-se da dimensão vertical do efeito devolutivo.[1] (grifo nosso)

Nesse diapasão, o efeito translativo está atrelado ao devolutivo, uma vez que se trata do aprofundamento dado a matéria devolvida ao reexame pelo Tribunal ad quem. Assim, o tribunal poderá apreciar todas as questões que se relacionarem àquilo que foi impugnado, ou seja, a extensão do recurso é determinada pelo recorrente, mas não a profundidade da sua análise que fica adstrita ao tribunal competente para o julgamento do recurso.

Também se coadunam a esse entendimento José Carlos Barbosa Moreira, Rodrigo Mazzei e Ada Pellegrini Grinover. Esta, especificamente, escreveu que:



Mas, dentro desses limites, a profundidade do conhecimento do tribunal é a maior possível: pode levar em consideração tudo o que for relevante para a nova decisão, por isso que o brocardo latino tantum devolutum quantum appellatum (relativo à extensão do conhecimento), complete-se pelo acréscimo vel apellare debebat (relativo à profundidade). Assim, nos limites da matéria impugnada, ou cognoscível de ofício, e desde que não modifique o pedido e a causa de pedir (que delimitam a pretensão), o tribunal poderá livremente apreciar, no recurso, aspectos que não foram suscitados pelas partes.[2] (grifo nosso)

Ministro Cezar Peluso, em um de seus julgados, dispôs que:



O Tribunal julgou procedente pedido de ação cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra acórdão do TSE e restabelecer sentença que cessara diploma de Prefeito por captação ilícita de sufrágio e que absolvera o Vice-Prefeito, requerente desta ação, da imputação de abuso de poder econômico. Na espécie, da sentença referida, apenas o Prefeito recorrera. Não obstante, o TER reformara a decisão de 1º grau para cassar também o mandato do Vice-Prefeito, o que ensejara a interposição do recurso especial, sob a alegação de ofensa à coisa julgada, o qual fora improvido pelo TSE, por maioria, ao fundamento de que seria lícita a correção de questão atinente à matéria de ordem pública, qual seja, a subordinação jurídica do Vice-Prefeito ao que decidido em relação ao Prefeito, tendo em conta o efeito translativo do recurso ordinário. Preliminarmente, indeferiu-se por ausência de interesse jurídico, o pedido de intervenção de terceiro, que alegava ter sido candidato da eleição anulada em que fora derrotada a chapa que encabeçara. No mérito, entendeu-se que a pronúncia do órgão recursal sobre a parcela não impugnada do capítulo decisório de sentença, ao transpor os limites do efeito devolutivo e que, salvo o caso de vício processual absoluto, que leve à anulação ou extinção do processo, sempre devolvido à cognição do Tribunal por conta daquele efeito, só serão conhecidas pelo Tribunal aquelas questões cuja solução serviu ou devia servir de fundamento dos capítulos decisórios impugnados pelo recurso, ou seja, o órgão recursal terá plena liberdade para análise das questões de fato e de direito debatidas na causa, inclusive as de ordem pública, desde que se restrinja aos limites da parcela impugnada do conteúdo decisório da sentença. [...][3] (grifo nosso)

No entanto, parcela da doutrina entende que o efeito translativo é autônomo, não dependendo do devolutivo para que exista. Mas, mesmo para os que adotam essa corrente, há que se distinguir entre a concepção ampla e a restrita do efeito translativo no sistema recursal.

O efeito translativo, em uma concepção ampla, não tem origem no princípio dispositivo, mas no inquisitório, não estando o tribunal, destinatário do recurso, vinculado ao pedido da nova decisão a ser prolatada. Esse conceito autoriza o órgão ad quem a julgar independentemente das razões suscitadas pelas partes, não podendo se falar em julgamento extra, ultra ou citra petita.

Os doutrinadores brasileiros filiados ao entendimento da autonomia do efeito translativo, entretanto, adotam o seu sentido estrito, ou seja, a análise da matéria, independentemente, do pedido da parte fica adstrita ao interesse público. Assim, o efeito translativo é a capacidade do Tribunal de julgar matérias que não tenham sido abrangidas pelo recurso, por serem elas de ordem pública, indo além da vontade do particular.

Nesse sentido, Nelson Nery Junior esclarece que:



As questões de ordem pública podem ser apreciadas pelo órgão ad quem mesmo que não tenha este sido instigado a se pronunciar sobre esta questão, mesmo que ainda não tenha sido analisada pelo tribunal a quo, o que não enseja a qualificação da sentença como extra, ultra ou infra petita.[4]

Verifica-se, assim, que essa corrente denomina como efeito translativo o que a anterior chama de profundidade do efeito devolutivo. É certo que a adoção do conceito amplo do efeito translativo confere ao ordenamento jurídico uma certa insegurança e instabilidade, uma vez que permitiria o reexame pelo tribunal ad quem de qualquer matéria, mesmo que as partes estivessem satisfeitas com provimento jurisdicional de primeiro grau.

O conceito restrito do efeito translativo, entretanto, manifesta-se de acordo com o atual objetivo do sistema processual brasileiro, visto que privilegia o interesse público em detrimento do privado, independentemente de decorrer ele do aprofundamento da matéria devolvida ao órgão competente para o julgamento do recurso.

José Miguel Garcia Medina ensina que:



A possibilidade de o órgão ad quem examinar de ofício as questões de ordem pública não é decorrência do efeito devolutivo dos recursos em sentido estrito, nem da atuação do princípio dispositivo, mas do efeito translativo: o poder dado pela lei ao juiz para, na instância recursal, examinar de ofício as questões de ordem pública não arguidas pelas partes não se insere no conceito de efeito devolutivo em sentido estrito, já que isso se dá pela atuação do princípio inquisitório e não pela sua antítese, que é o princípio dispositivo, de que é corolário o efeito devolutivo dos recursos. Mesmo porque efeito devolutivo pressupõe ato comissivo de interposição do recurso, não podendo ser caracterizado quando há omissão da parte ou interessado sobre determinada questão não referida nas razões ou contra-razões do recurso.[5](grifo nosso)

Nesse diapasão, faltando alguma das condições da ação, por exemplo, que é matéria de interesse público, pode o tribunal, independentemente de pedido da parte, extinguir o processo sem julgamento do mérito. Nesse caso, mesmo sendo prejudicial a reforma, é ela permitida, pois se trata de matéria superior ao interesse particular, devendo o tribunal manifestar-se de ofício.

A jurisprudência tem assim se manifestado:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO CAMBIAL E INSCRIÇÃO EM ÓRGAÕS RESTRITIVOS. ENDOSSO MANDATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MANDATÁRIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. EXTRA PETITA. PROCESSO EXTINTO. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 1º, DO CPC. EFEITO TRANSLATIVO. PROVIDA A APELAÇÃO. DESCONSTITUIDA A SENTENÇA E DECLARADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA. UNÂNIME.[6](grifo nosso)



RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. REFORMATIO IN PEJUS. EFEITOS DEVOLUTIVO E TRANSLATIVO.

1. Não viola o art.535 do CPC, nem nega prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, não se podendo cogitar de sua nulidade.

2. No reexame necessário, as questões decididas pelo juiz singular são devolvidas em sua totalidade para exame pelo Tribunal ad quem. Há também a ocorrência do efeito translativo, segundo o qual as matérias de ordem pública e as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, devem ser objeto de análise em sede de duplo grau de jurisdição. Mitigação da Súmula 45 do STJ: “No reexame necessário, é defeso ao tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.”

3. Não se configura reformatio in pejus para o Instituto Nacional do Seguro Social, porquanto o Juiz a quo extinguirá o processo com base na ilegitimidade dos executados, enquanto o e. Tribunal Regional Federal, por fundamento diverso, confirmou a extinção do processo de execução, por entender não preenchidos os requisitos de liquidez e certeza do título executivo. Vê-se, pois, que apenas houve alteração na fundamentação.

4. Recurso especial desprovido.[7]

Assim, de acordo com o primeiro entendimento o efeito devolutivo limita o efeito translativo, estando o tribunal vinculado às questões que se relacionarem àquilo que foi impugnado. O interessado limita o recurso, cabendo ao órgão ad quem aprofundar a matéria impugnada.

Mas, para a corrente que considera o efeito translativo um efeito autônomo dos recursos, o Tribunal pode, de ofício, avaliar matérias que não tenham sido objeto do recurso, mas desde que se sobreponham à vontade particular das partes, ou seja, desde que se refiram a matéria de interesse público. O efeito translativo, então, quando entendido como efeito autônomo dos recursos, independe da manifestação das partes, eis que a matéria vai além da vontade do particular, por ser de ordem pública.

Conclui-se, assim, que considerar o efeito translativo como um efeito autônomo dos recursos sempre que se tratar de matéria de ordem pública não só é possível, como útil, uma vez que assegura a efetivação do atual sistema processual brasileiro. Tal entendimento evita que se perpetuem decisões conflitantes com o interesse público pelo simples fato de não terem as partes devolvido ao tribunal ad quem a matéria, seja por esquecimento ou por não lhes ser favorável.

Notas de Rodapé:

[1] DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Bahia: Editora Podivm, Vol. 3, 5 ed., 2008, p.81.

[2]GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Recursos no processo penal. São Paulo: RT, 3 ed., 2001, p.52;

[3]AC 112/RN, Relator: Ministro Cezar Peluso, Julgado em: 01/12/2004. Informativo n.372 do STF.

[4]NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. São Paulo: RT, 6 ed., 2004, p.482.

[5]MEDINA, José Miguel Garcia; WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Celina Arruda Alvim. Comentários aos arts. 515, §4º e 518, §§1º e 2º. In: Breves comentários à nova sistemática processual civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p.219 a 237. Material da 2ª aula da disciplina Recursos e Meios de Impugnação, ministrada no curso de pós-graduação lato sensu televirtual em Direito Processual Civil – IBDP e Anhanguera – Uniderp/Rede LFG;

[6]Apelação Cível Nº 70032996167, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 12/11/2009.

[7]Recurso Especial 440248/SC, 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relatora: Ministra Denise Arruda, Julgado em: 10/08/2005.

Referências bibliográficas

DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Bahia: Editora Podivm, v. 3, 5 ed., 2008; GIOLO JÚNIOR, Cildo. Efeito translativo no recurso especial. Disponível em: www.jus2.uol.com.br, acesso em 06 de dezembro de 2009;

GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Recursos no processo penal. São Paulo: RT, 3 ed., 2001, p.52;

MAZZEI, Rodrigo. “Efeito devolutivo e seus desdobramentos.” Dos Recursos. Vitória: ICE, 2001, v.1;

MEDINA, José Miguel Garcia; WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Celina Arruda Alvim. Comentários aos arts. 515, §4º e 518, §§1º e 2º. In: Breves comentários à nova sistemática processual civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p.219 a 237. Material da 2ª aula da disciplina Recursos e Meios de Impugnação, ministrada no curso de pós-graduação lato sensu televirtual em Direito Processual Civil – IBDP e Anhanguera – Uniderp/Rede LFG;

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, v. 5, 13 ed., 2006;

NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. São Paulo: RT, 6 ed., 2004;

NERY JUNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais - teoria geral dos recursos. São Paulo: RT, 3 ed., 1996.



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DANIEL RIBEIRO VAZ.

Professor de Direito Penal, Direito Processual Penal, Estágio II e Criminologia da Universidade Tiradentes (UNIT), Aracaju- Sergipe.

Professor de Cursos Preparatório para Concursos Públicos.

Professor de Direito Constitucional, Constituição Estadual e Lei Orgânica da faculdade Pio Décimo, Aracaju- Sergipe.

Experiência em coordenação pedagógica de cursos preparatórios para concursos públicos em Marília, São Paulo.

Graduado em Direito pela Faculdade de Direito da Alta Paulista (FADAP), (2000). Pós Graduado em Direito Penal e Direito Processual Penal Pela Fundação Eurípedes Soares da Rocha (UNIVEM), Marília/São Paulo. (2001/2002).

http://lattes.cnpq.br/0520092450716975.

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segunda-feira, 4 de abril de 2011

Ministros debatem a relativização da coisa julgada

Ministros debatem a relativização da coisa julgada
Por Marina Ito
Uma das questões apresentadas aos ministros das cortes superiores, no Anuário da Justiça 2011, diz respeito à relativização da coisa julgada ser decidida nos atos processuais da fase de execução da sentença transitada. A variedade nas respostas dos ministros mostra o quanto o assunto é polêmico.
O ministro Mauro Campbell é taxativo. “No lugar de relativizar a coisa julgada, o Judiciário tem de qualificar ainda mais seus julgamentos, julgar melhor”, afirma. Outro ponto para o qual ele chama a atenção é quanto à modulação dos efeitos da decisão. “Com isso, evitaremos a necessidade de revisão da coisa julgada, esta sim uma prática de enorme risco à segurança jurídica.”
Hamilton Carvalhido afirmou que a relativização é necessária, mas em casos “absolutamente excepcionais”. Para Arnaldo Esteves Lima, a coisa julgada só pode ser desfeita com ação rescisória. “A 2ª Turma já decidiu por unanimidade que ‘vício insanável pode ser impugnado por meio de ação autônoma movida após o transcurso do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória”, contou Humberto Martins.
Para o ministro Benedito Gonçalves, em regra, não se pode relativizar a coisa julgada na fase de execução de sentença. “Muitas vezes, um processo leva 15 anos para ser decidido. Depois disso tudo, não me parece razoável rever uma sentença que fixou a regra que está regulando aquela relação social da qual surgiu o conflito”, disse.
Já o ministro Teori Zavascki diz que há um “mito” em torno do tema. “A discussão começou na época da inflação galopante. Ações demoravam tanto e na fase de execução resultava em um valor pífio. Logo, o princípio da coisa julgada comprometia a justa indenização, que é outro princípio constitucional”, afirmou. Para o ministro, a discussão estaria liquidada se houvesse um prazo de dois anos para se propor ação rescisória em casos especiais.
Castro Meira entende que admitir a relativização total é muito grave. “Mas, nas questões que envolvem a constitucionalidade, há outros valores. Quando uma lei é declarada inconstitucional, a relativização é plenamente aceitável, mas a decisão que a invalidou também tem de transitar em julgado. E os efeitos só se aplicam a situações que ocorrerem depois disso”, entende. As respostas dos ministros integram o Anuário da Justiça 2011.
No lançamento da publicação, o tema também foi repercutido. “O absurdo não transita em julgado”, disse o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, Nelson Calandra. O desembargador afirmou que há questões equivocadas que, muitas vezes, mesmo cobertas pela autoridade da coisa julgada, não podem ser objeto de execução. “Na Vara de Fazenda Pública, eu me deparei com centenas de execuções com erro de cálculo imenso, coisa de bilhões de reais, e que estava de algum modo coberto pela coisa julgada”, contou. Ele afirmou que procurou afastar o resultado absurdo, mostrando que havia um erro de conta.
Calandra lembrou que o Supremo tem se deparado com hipóteses sobre a relativização da coisa julgada. “Essa decorre muito menos de colocar em dúvida a autoridade daquilo que já não cabe mais recurso, que chamamos de coisa julgada material, e sim do fato da morosidade do processo. Ele demora tanto, percorre um caminho tão longo que, quando bate no Supremo Tribunal Federal, aquele julgado já não se mostra mais adequado à interpretação atual do Supremo”.
O advogado-geral da União Luís Inácio Adams considera o tema importante. “É um instrumento que, se bem aplicado, evita situações absurdas.” Ele citou o exemplo de uma decisão judicial que declara a isenção ou imunidade fiscal de uma empresa. O Supremo, após julgar uma ação em que foi reconhecida a repercussão geral, emite uma Súmula Vinculante, dizendo que as empresas do setor não têm imunidade. Na opinião de Adams, manter a isenção para a empresa que tem uma decisão favorável transitada em julgado vai fazer com que ela esteja em uma situação privilegiada em relação às concorrentes no que diz respeito à matéria tributária.
Diretora jurídica da Souza Cruz, Maria Alicia Lima, afirma que é sempre preocupante qualquer tendência que possa, de alguma forma, prejudicar segurança jurídica. “A partir do momento em que há uma posição consolidada do Judiciário, nós contamos com ela.” Maria Alicia compreende que a iniciativa de modernização para atender melhor o jurisdicionado que, de certo modo, justificaria essa relativização. “Mas, de uma forma geral, preferimos a segurança jurídica a uma situação de indefinição”, completou.
Para o desembargador Marco Aurélio Bellizze, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, relativizar é suprimir a coisa julgada. Ele afirma que o mecanismo é fundamental para a segurança jurídica e que só em situações de evidente dolo autorizariam a supressão da coisa julgada. “A eterna busca pela Justiça perfeita, certamente, impedirá a pacificação das relações sociais. O sistema tem de estar equilibrado para, dentro de um período razoável, julgar com segurança os conflitos.”
Também do TJ fluminense, o desembargador Luiz Felipe Francisco afirma que a coisa julgada só deve ser alterada caso se constate algum erro ou nulidade que tenha contribuído para que houvesse o transito em julgado indevidamente.
O secretário da Reforma do Judiciário, Marcelo Vieira, do Ministério da Justiça, afirmou que o assunto está sendo discutido nos tribunais superiores. “Conseguimos debater o tema no novo CPC. Não está maduro.” Ele contou que o assunto estará inserido nos debates que vão acontecer em maio para ouvir opiniões de todos os profissionais sobre o projeto do novo CPC.

domingo, 6 de fevereiro de 2011

Sobre depositário infiel

Pessoal de Processo Civil principalmente. No dia 16/12/2009 foi editada a Súmula Vinculante 25 com o seguinte texto:

SÚMULA VINCULANTE Nº 25 - É ILÍCITA A PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL, QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DO DEPÓSITO.

Então como dito em sala de aula já não existe mais qualquer dúvida quanto a única hipótese de execução pessoal no Brasil, qual seja, a prisão civil do devedor injustificado de prestação alimentícia.

É isso aí.

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Para quem ficou curioso

Para quem ficou curioso sobre a história da capa do disco do Tom Zé aí segue a explicação: http://craifer.blogspot.com/2010/12/tom-ze-todos-os-olhos-de-1973.html

segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

Esquema de Direito do Consumidor 2011

Direito do Consumidor


1. Necessidade de Mudança


1.1. A era pré-industrial


1.2. A revolução industrial


1.3. Exemplos de problemas decorrentes de acidentes de consumo:

a) Talidomida contergam – causou deformidade em milhares de fetos;

b) MER-29 – anticolesterol causou cegueira em inúmeros consumidores;

c) Vacina Salk – poliomielite – acabou causando a doença;

d) Talco morhange – intoxicação em centenas de crianças;

e) Vinhos italianos com excesso de metanol;

f) Azeite espanhol que causou pneumonia;

g) Vaca-louca na Inglaterra;

h) Silicone nos EUA causando câncer;


2. Gênese do Direito do Consumidor


2.1. Josephine Lowell – New Yourk Consumers League e Florence Kelley – Liga Nacional dos Consumidores (National Consumers League).


2.2. Upton Sinclair – The Jungle – questão dos matadouros.


2.3. A mensagem do Presidente Kennedy. Segundo o grande estadista seriam direitos
básicos do consumidor:

a) Saúde e Segurança;

b) Informação;

c) Escolha;

d) Ser ouvidos.


2.4. Atuação da Comissão de Direitos Humanos da ONU. Para essa comissão seriam direitos básicos do consumidor:

a) Segurança;

b) Integridade física;

c) Intimidade;

d) Honra;

e) Informação;

f) Respeito à dignidade humana dos consumidores;


2.5. Textos normativos relevantes:

a) Carta de Proteção do Consumidor (Assembléia Consultiva do Conselho da Europa) – Resolução 543 – traçou as diretrizes para a prevenção e reparação de danos decorrentes da relação de consumo;

b) Resolução do Conselho da Comunidade Européia – dividiu os direitos dos consumidores em cinco categorias:

• Direito à proteção da saúde e da segurança;

• Direito à proteção dos interesses econômicos;

• Direito à reparação dos prejuízos;

• Direito à informação e educação;

• Direito à representação.

c) Leis Francesas de 22/12/1972 – direito de arrependimento; 27/12/1973 – proteção contra publicidade enganosa; Leis nº 78, 22 e 23 de 1978 – perigos do crédito e cláusulas abusivas; finalmente o Códe de La Consummantion – 1995.


2.6. O Direito do Consumidor no Brasil – Movimentos Importantes:

a) Conselho de defesa do consumidor – CONDECON;

b) ASSOICAÇÃO DE DEFESA E ORIENTACAO DO CONSUMIDOR – ADOC

c) ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR – APC


2.7. O Plano Cruzado e a Necessidade de Proteção.



3. O Código de Defesa do Consumidor


3.1. Origem Constitucional


3.2. Incidência do Código


3.3. O CDC e as Convenções de Varsóvia e Montreal


3.4. O CDC e o Código Civil



4. Princípios Orientadores

Princípio da autonomia da vontade

Artigo 425 do Código Civil

Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

Contratos de adesão – artigo 54 do CDC

Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

Artigo 421 do Código Civil

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

 Dirigismo estatal

 Preceitos de ordem pública;

 Interesse da coletividade;

 Normas cogentes;

 Inafastabilidade da normas do CDC.



 Princípio da obrigatoriedade

 Pacta sunt servanda

 Não cumprimento. Consequência. Artigo 389 do CC:

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.


 Possibilidade de modificação e revisão

 Modificação em caso de prestações desproporcionais

 Revisão na ocorrência de fatos supervenientes que tornem as tornem excessivamente onerosas;


Teoria da Imprevisão

Exige a imprevisibilidade e a extraordinariedade do fato superveniente.

Exige extrema vantagem para o credor.

Implica resolução (a revisão somente com a voluntariedade do credor).



Teoria da manutenção da base objetiva do negócio jurídico:

Não exige a imprevisibilidade e a extraordinariedade do fato superveniente, exigindo apenas a ocorrência do fato.

Não exige extrema vantagem para o credor.

Implica revisão da cláusula (resolução somente quando não houver possibilidade de revisão). Aplicação do Princípio da Conservação dos Contratos.



 Princípio da conservação dos Contratos

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.


 Adimplemento Substancial do Contrato


 Direito de arrependimento

 Artigo 49 do CDC:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.


 Princípio da Relatividade

 Res inter allios acta , allis nec prodest nec nocet - Os atos dos contratantes não aproveitam nem prejudicam a terceiros.


 Exceções no CDC:

 Figura do Consumidor por Equiparação:

Artigo 2º, parágrafo único;

Artigo 17;

Artigo 29.



 Boa-fé

 Conceito

Boas intenções

Espíritos desarmados

Finalidades não espúrias

Eticidade

Lealdade

Honestidade

Retidão

Consideração


Caracaterísticas

 Dever das partes de agir de forma correta antes, durante e depois do contrato.

 É cláusula geral – artigo 4º, III

 A boa-fé é presumida. Não se presume a má-fé.

 Não comporta ressalvas ou exceções, seja no Código Civil, seja no CDC.

 Deve ser observada durante toda a relação jurídica de consumo (fases pré, pós e
contratual). Dever de garantia e de responsabilidade.

 Código de 1916 – Boa-fé subjetiva

 CDC e Código Civil de 2002 – Boa-fé objetiva



 Diferença entre boa-fé subjetiva e boa-fé objetiva:

 Subjetiva

 Objetiva


 Funções da boa-fé

 Criadora ou integrativa

Criação dos deveres anexos ou acessórios:

 Informar

 Cuidado

 Cooperação

 Lealdade


 Interpretativa

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.



 Função de controle

 Limitação da liberdade contratual



 Princípio da Vulnerabilidade

 Previsão legal – artigo 4º, I do CDC:

 Espécies:

 Fática

 Técnica

 Jurídica


 Diferença entre vulnerabilidade e Hipossuficiência




RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO

1 - Conceito

2 - Elementos Subjetivos ou sujeitos

* Consumidor

* Fornecedor

3 - Elementos Objetivos ou objetos

* Bens

* Serviços


4 - Consumidor

Conceito Legal - Artigo 2º do CDC


Teorias:

* Maximalista

* Finalista

* Finalista Mitigada



5 - Consumidor por Equiparação


Coletividade de Pessoas - Parágrafo Único do artigo 2º do CDC


Vítima do Evento ou Bystander – artigo 17 do CDC


Quem esteja exposto às práticas comerciais – art. 29 do CDC




6 - Características marcantes do consumidor


Posição de destinatário fático e econômico


Aquisição de um produto ou a utilização de um serviço para suprimento de suas necessidades ou dos seus


Não profissionalidade


Vulnerabilidade no sentido amplo


7 - Fornecedor

Conceito Legal - artigo 3º do CDC


8 - Questões Controversas nas Relações de Consumo

Locação imobiliária e relação de consumo

Pessoa jurídica de direito público como consumidora

Aplica-se o CDC para o Advogado?

Os clubes recreativos e os condomínios estão sujeitos ao CDC?

Hastas públicas estão condicionadas ao CDC?

Serviços notários

Espetáculos públicos e relação de consumo

Fornecedores de produtos roubados, descaminhados e pirateados


9 - Produtos

* materiais

* imateriais

* móveis

* imóveis

* duráveis

* não duráveis


9 - Serviços

Conceito


Tipos


Remunerados


Aparentemente gratuitos


Puramente gratuitos




Serviços Públicos

Conceito


Tipos

UTI UNIVERSI

UTI SINGULI




Continuidade dos Serviços Públicos

Posição do STJ



Serviços Bancários



ADIn 2591/2001



Súmula 297 do STJ

domingo, 30 de janeiro de 2011

Esquema de Processo Civil IV

Execução
1. HISTÓRICO
1. CONCEITO
a) É o instrumento processual posto à disposição do credor para exigir o adimplemento forçado da obrigação através da retirada de bens do patrimônio do devedor ou do responsável, suficientes para a plena satisfação do exeqüente, o que se operará em seu benefício e independentemente da vontade do executado – e mesmo contra a sua vontade – Misael Montenegro;
b) Candido Dinamarco conceitua execução como sendo uma cadeia de atos de atuação da vontade sancionatória, ou seja, conjunto de atos estatais através de que, com ou sem o concurso da vontade do devedor (e até contra ela), invade-se seu patrimônio para, à custa dele, realizar-se o resultado prático desejado concretamente pelo direito objetivo material.
c) Ação ou fase do processo de conhecimento dirigida em face do executado (que pode mesmo não ser o devedor), que se materializa pela adoção de práticas coercitivas, que têm por propósito o cumprimento da obrigação específica ou da obrigação genérica, mesmo contra – e geralmente assim – a vontade do devedor, que, se sujeita aos atos da execução em face da sua postura culposa de não observar o cumprimento da obrigação de forma voluntária – Cláudio-Alexandre;


2. PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DA EXECUÇÃO
a) Princípio da realidade
b) Princípio da Satisfatividade
c) Princípio da utilidade da execução
d) Princípio da Economia da Execução ou da menor onerosidade para o devedor – tal princípio está insculpido no artigo 620 do CPC:
e) Princípio da Especificidade da Execução
f) Princípio do ônus da execução
g) Princípio do respeito à dignidade humana
h) Princípio da disponibilidade da Execução
I) Princípio do Desfecho Único


4. COMPETÊNCIA
a) Títulos Executivos Judiciais – Artigo 475-P;
b) Títulos Executivos Extrajudiciais – Artigo 576;


5. LETIGIMIDADE
5.1. Tipos:
a) Originária
b) Derivada
c) Ordinária
d) Extraordinária

5.2. Espécies
a) Legitimidade Ativa – 566 e 567
b) Legitimidade Passiva – 568.

6. CONDIÇÕES OU PRESSUPOSTOS DA EXECUÇÃO
a) Partes Legítimas;
b) Objeto lícito
c) Interesse de agir

7. REQUISITOS PARA QUALQUER EXECUÇÃO
a) Inadimplemento do Devedor
b) Título Executivo – Regra fundamental: nulla executio sine titulo;

8. REQUISITOS DOS TÍTULOS EXECUTIVOS (ARTIGO 586 DO CPC)
a) Liquidez
b) Exigibilidade
c) Certeza
CONCEITO DE CARNELUTTI: O DIREITO DO CREDOR “É CERTO QUANDO O TÍTULO NÃO DEIXA DÚVIDA EM TORNO DE SUA EXISTÊNCIA; É LÍQUIDO QUANDO O TÍTULO NÃO DEIXA DÚVIDA EM TORNO DE SEU OBJETO; EXIGÍVEL QUANDO NÃO DEIXA DÚVIDA EM TORNO DE SUA ATUALIDADE.”

9. TÍTULOS EXECUTIVOS
- JUDICIAIS – ARTIGO 475-N
- EXTRAJUDICIAIS – 585
Observação: Execução Definitiva e Execução Provisória