quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Assunto de Eleitoral

Justiça Eleitoral
É o órgão do judiciário responsável pela execução das eleições, bem como pela jurisdição no âmbito das eleições, sendo a sua previsão oriunda da própria Constituição Federal.

Peculiaridades ou Especialidades da Justiça Eleitoral
a) Urgência das decisões – razoável duração do processo no caso de ação que vise a perda de mandado eletivo– 1 ano. Ver artigos 97 e 97-A da Lei 9.504/97.
Art. 97. Poderá o candidato, partido ou coligação representar ao Tribunal Regional Eleitoral contra o Juiz Eleitoral que descumprir as disposições desta Lei ou der causa ao seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais; neste caso, ouvido o representado em vinte e quatro horas, o Tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o Juiz em desobediência.
§ 1o É obrigatório, para os membros dos Tribunais Eleitorais e do Ministério Público, fiscalizar o cumprimento desta Lei pelos juízes e promotores eleitorais das instâncias inferiores, determinando, quando for o caso, a abertura de procedimento disciplinar para apuração de eventuais irregularidades que verificarem. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o No caso de descumprimento das disposições desta Lei por Tribunal Regional Eleitoral, a representação poderá ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto neste artigo. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 97-A. Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1o A duração do processo de que trata o caput abrange a tramitação em todas as instâncias da Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o Vencido o prazo de que trata o caput, será aplicável o disposto no art. 97, sem prejuízo de representação ao Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
b) Capacidade interpretativa mediante resoluções;
c) Possui funcionários próprios mas não possui um quadro de juízes próprios;
d) É um tipo de justiça executiva pois além de julgar matéria eleitoral ainda é responsável pela execução das eleições;
e) Além de apreciar caso concreto também pode emitir opiniões ou esclarecimentos por meio de consultas;
f) Possui composição híbrida – juízes de diversos órgãos, advogados e até mesmo pessoas sem formação jurídica.
Organização e competência
Apesar do artigo 121 da CF determinar que a organização e competência da JE deveria ser feita por LC, até o momento tal lei não foi feita. Assim que regular a matéria é o CE.

Composição:
• TSE
• TRE's
• Juízes eleitorais
• Juntas eleitorais

TSE
Composição – mínimo de 7 membros com mandato de 2 anos, sendo possível uma recondução.
Três juízes dentre os ministros do STF
Dois juízes dentre os ministros do STJ
Por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo STF
O presidente e o vice serão escolhidos dentre os ministros do STF e o Corregedor dentre os ministros do STJ.

Competência – artigo 22 do CE

Irrecorribilidade das decisões – exceção aquelas que contrariarem a CF onde cabe Recurso Extraordinário e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

Poder regulamentador – assim como a Justiça do Trabalho também a JE possui poder regulamentador através de Resoluções que podem ser temporárias ou permanentes a depender do seu tempo de aplicação.

TRE's
Composição – sete juízes
• 2 escolhidos pelo TJ entre seus desembargadores – por votação presidente e vice. A corregedoria, também por eleição dos membros, será um dos restantes;
• 2 entre os juízes de direito escolhidos pelo TJ;
• Um entre juízes e desembargadores federais escolhidos pelo TRF da respectiva região;
• Dois entre advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral indicados pelo TJ;

Competência – artigo 29 do CE

Recorribilidade das decisões – artigo 121, § 4º da CF

Juízes eleitorais – são escolhidos pelos respectivos TRE's dentre os componentes da magistratura comum estadual.

Competência – artigo 35 do CE.

Juntas eleitorais
Somente atuam em anos eleitorais.
A designação ocorre nos termos do artigo 36 do CE:
Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
§ 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.
§ 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.
§ 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.

Composição:
• Um juiz de direito
• Dois a quatro cidadãos de notória idoneidade nomeados pelo Presidente do TER e indicados pelo Juiz eleitoral.
Competência – artigo 40 do CE.

Zonas eleitorais
São partes ideais do território de um Estado, podendo ser compostas por mais de um município ou por parte dele.

Seção eleitoral
É uma subdivisão territorial da zona eleitoral para fins de votação até a apuração dos votos.
Uma zona eleitoral possuir várias seções eleitorais.

Mesas receptoras
Local em que o eleitora vota, sendo formada por servidores públicos temporais da JE, quais sejam, um presidente e cinco mesários (primeiro e segundo mesários, dois secretários e um suplente).
Aqueles que forem nomeados para mesa receptora podem até cinco dias antes da realização das eleições, recusar de maneira motivada o munus.
Da nomeação cabe recurso inominado por qualquer partido, coligação, candidato ou membro do MP, no prazo de cinco dias a contar da nomeação. Será interposto perante o juiz eleitoral que deverá se pronunciar no prazo de 48h, cabendo recurso para o TRE no prazo de três dias, devendo esse órgão colegiado decidir em igual prazo.
Ministério Público Eleitoral
Não há previsão expressa na CF, havendo a exposição genérica de suas atribuições na LC 75/93.

Composição:
• Procurador-Geral Eleitoral é o próprio Procurador-Geral da República ou seu substituto legal;
• Procurador Regional Eleitoral refere-se ao Procurador Regional da República nos Estados e DF;
• Promotor Eleitoral são os promotores de justiça indicados pelo Procurador-Geral Eleitoral e pelo Procurador Geral de Justiça.

Obs.: apesar de ser membro do MP Estadual o promotor eleitoral exercerá as funções do Ministério público federal por delegação legal.

Competência
• Art. 72 da LC 75/93 – atuar em todas as fases e instâncias do processo eleitoral;
• Acompanhar o alistamento eleitoral;
• Fiscalizar os atos preparatórios da eleição;
• Acompanhar os processos de registro de candidaturas;
• Fiscalizar propaganda dos candidatos, partidos e coligações;
• Propor ações típicas previstas na legislação eleitoral;
• Interpor recursos eleitorais;


Ações eleitorais
Especificidades do Processo Eleitoral
Livre convicção na apreciação das provas – artigo 23 da LC 64/90 - Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

Ocorrência de preclusão – ocorrendo a preclusão de determinada matéria esta não poderá ser discutida em momento posterior, a não ser que haja alegação de afronta a matéria constitucional.

Oferecimento de ação não suspende os direitos políticos do candidato até o trânsito em julgado.

Antecipação da tutela – incabível em sede eleitoral;

Celeridade nas suas decisões:
• Os prazos não se interrompem, nem mesmo em dias feriados ou finais de semana;
• Sendo a lei omissa o prazo recursal será de três dias da publicação do ato, resolução ou despacho – artigo 258 do CE;
• Contra decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso ao TRE no prazo de 10 dias;
• Prazo de 24h para obtenção de direito de resposta;
• No período compreendido entre o registro de candidatos até cinco dias após a realização do segundo turno os feitos eleitorais terão prioridade de despacho tanto pelo MP como pelo Juiz Eleitoral.
• As reclamações ou representações devem ser encaminhadas diretamente ao órgão superior, caso o órgão inferior não possa decidi-las no prazo correto – artigo 96, § 10 da Lei das Eleições (9.504/97). Não sendo o feito julgado nos prazos fixados, o pedido pode ser dirigido ao órgão superior, devendo a decisão ocorrer de acordo com o rito definido neste artigo.

Ação de Impugnação de Registro de Candidatura – AIRC
Início de prazo – a contar do pedido de registro de candidatura

Finalidade – impedir que o impugnado obtenha o registro de sua candidatura por falta de uma das condições de elegibilidade

Competência – artigo 2º da LC 64/90
• TSE – candidatura presidente e vice;
• TRE – candidatura para senador, governador e vice, deputado federal, estadual e distrital;
• Juiz eleitoral – candidatura para prefeito e vice e vereador.

Causas – qualquer das hipóteses de inelegibilidades previstas na CF (art. 14, § 9º) ou mesmo na Lei de Inelegibilidades (LC 64/90). Exemplos:
• Ser analfabeto, inexistência de filiação partidária ou existência de dupla filiação, ausência de idade mínima ou a omissão de desincompatibilização no prazo exigido;
• Inelegibilidade procedente de algum ato reputado ilícito pelo ordenamento, como ter as contas rejeitadas por decisão do TC ou prática de improbidade administrativa;
• Falta de algum documento legalmente exigível par ao pedido de registro, não suprida em tempo hábil.

Legitimidade
• Ativa
o Candidato
o Partido e coligação
o MP
• Passiva
o Candidato
o Partido político
o Coligação
Obs.: há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidato e seu partido político.

Prazos:
• Propositura – 5 dias da publicação do registro
• Contestação – 7 dias a partir do fim do prazo para impugnação, após devida notificação;
• Inquirição de testemunhas – 4 dias depois do fim do prazo para contestação;
• Diligências – cinco dias seguintes à inquirição das testemunhas;
• Alegações finais após o fim da dilação probatória – 5 dias
• Autos conclusos no dia imediato ao fim do prazo para alegações
• Julgamento – 3 dias após a conclusão
• Recurso – 3 dias após a publicação da decisão
• Contra-razões – 3 dias (a notificação pode ser feita via fax, telegrama ou e-mail)

Efeitos da Sentença
• Se já obteve o registro o seu cancelamento
• Se já estiver diplomado será declarada nula a diplomação, a eleição e o registro, impossibilitando o início ou a continuidade do exercício do mandato.

Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE
Também chamada de representação por abuso de poder econômico e/ou político

Prazo – início após o deferimento do registro do candidato, final até a diplomação.

Objetivo – cassação do registro do candidato e a declaração de sua inelegibilidade por três anos.

Legitimados
• Ativos
o Candidatos a qualquer cargo eletivo no pleito
o Partidos políticos
o Coligações
o MP
• Passivos
o Candidato beneficiado pela prática do ato ilícito
o Coligação
o Autoridades ou qualquer pessoa que tenha contribuído para o abuso
Competência
• Nas eleições municipais deve ser dirigida ao Juiz eleitoral – art. 24 da LC 64/90;
• Nas eleições estaduais deve ser dirigida ao corregedor regional eleitoral
• Na eleição presidencial, deve ser dirigida ao corregedor geral eleitoral

Causas que ensejam:
• Uso indevido, abuso ou desvio do poder econômico ou político
• Utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social
• Prática de uma das condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral;
• Captação ilícita de sufrágio

Efeitos da sentença
• Se o julgamento for antes das eleições – inelegibilidade + cassação do registro
• Se o julgamento for após as eleições, mas o agente não se elegeu – segue o processo normalmente para a declaração de inelegibilidade
• Se o julgamento for após as eleições, e o agente elegeu-se – as cópias do processo serão encaminhadas ao MP, que oferecerá ação de impugnação ao mandato eletivo ou recurso contra a diplomação.

Do Recurso
• Eleições municipais – recurso inominado ao TRE, contra decisão do juiz eleitoral, e posteriormente recurso especial ao TSE, se a decisão do TRE versar sobre matéria constitucional.
• Nas eleições estaduais, recurso ordinário ao TSE contra as decisões proferidas pelo TRE;

Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME
Cabimento – após a diplomação visando anular os seus efeitos.

Previsão legal – artigo 14, §§ 10 e 11 da CF
Legitimidade
• Ativa – os mesmos da AIJE
• Passiva – o diplomado infrator e todos aqueles que contribuíram para a prática do ato.

Competência – o julgamento será feito pelo juízo competente para diplomação
• Para recebimento e processamento
o Corregedor geral nas eleições presidenciais;
o Corregedor regional nas eleições federais e estaduais
o Juiz eleitoral para as eleições municipais

Hipóteses de cabimento
• Abuso de poder econômico
• Corrupção
• Fraude

Procedimento
• Petição inicial no prazo de 15 dias contados da diplomação e excepcionalmente em 15 dias do trânsito em julgado da AIJE;
• Defesa – prazo de sete dias devendo ser apresentado rol de testemunhas e requerimento de outras provas, inclusive as que se encontrem em poder de terceiros
• Sentença – sendo o pedido julgado procedente o diplomado deixará temporariamente de exercer o mandato até julgamento final. A improcedência não acarreta a absolvição criminal, pois sua valoração probatória pode conter elementos que não tenham relação com a AIME e que podem retratar a tipicidade, ilicitude e culpabilidade.
• Recursos – caberá recurso inominado das decisões do juiz eleitoral ao TRE; das decisões dos TRE's cabe recurso ordinário dirigido ao TSE; das decisões do TSE tratando-se de matéria constitucional recurso extraordinário para o STF.

Recurso Contra a Diplomação
Prazo – três dias contados do próprio ato da diplomação e não da proclamação dos eleitos – art. 258 do CE.

Legitimidade
• Ativa – candidatos, partidos, coligações e MP;
• Candidato diplomado ou suplente

Competência
• Juízo eleitoral para os pleitos municipais
• TRE para as eleições estaduais
• TSE para as eleições nacionais – ADPF 167

Rito – artigo 267 do CE
Art. 267. Recebida a petição, mandará o juiz intimar o recorrido para ciência do recurso, abrindo-se-lhe vista dos autos a fim de, em prazo igual ao estabelecido para a sua interposição, oferecer razões, acompanhadas ou não de novos documentos.
§ 1º A intimação se fará pela publicação da notícia da vista no jornal que publicar o expediente da Justiça Eleitoral, onde houver, e nos demais lugares, pessoalmente pelo escrivão, independente de iniciativa do recorrente.
§ 2º Onde houver jornal oficial, se a publicação não ocorrer no prazo de 3 (três) dias, a intimação se fará pessoalmente ou na forma prevista no parágrafo seguinte.
§ 3º Nas zonas em que se fizer intimação pessoal, se não fôr encontrado o recorrido dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a intimação se fará por edital afixado no fórum, no local de costume.
§ 4º Todas as citações e intimações serão feitas na forma estabelecida neste artigo.
§ 5º Se o recorrido juntar novos documentos, terá o recorrente vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas para falar sôbre os mesmos, contado o prazo na forma dêste artigo.
§ 6º Findos os prazos a que se referem os parágrafos anteriores, o juiz eleitoral fará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, subir os autos ao Tribunal Regional com a sua resposta e os documentos em que se fundar, sujeito à multa de dez por cento do salário-mínimo regional por dia de retardamento, salvo se entender de reformar a sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 7º Se o juiz reformar a decisão recorrida, poderá o recorrido, dentro de 3 (três) dias, requerer suba o recurso como se por êle interposto.

Cabimento – artigo 262 do CE
• I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;
• II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;
• III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;
• IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, quando houver votação viciada por fraude, falsidade, coação ou captação ilícita de sufrágio.

Efeitos da Sentença
Tem efeito desconstitutivo do diploma. Entretanto o candidato poderá exercer o seu mandato até o trânsito em julgado.

Recursos
Eleições federais e estaduais – recurso ordinário – 276, II, a do CE.
Eleições municipais – recurso inominado

Representação ou reclamação
Cabimento – tendo caráter residual caberia nos casos de infração à lei 9.504/97 e onde não exista disposição específica regulando a matéria.
Legitimidade
• Ativa – candidatos, partidos, coligações e MP este último por força de resoluções do TSE;
• Passiva – candidatos, partidos e coligações.
Competência
• Eleições presidenciais – do juizado ou juiz auxiliar no caso de eleições presidenciais, federais e estaduais;
• Eleições municipais – juiz eleitoral. Havendo mais de um juiz o TER escolhe um deles para a apreciação.

Recursos
• Contra decisão do juiz eleitoral caberá recurso no prazo de 24 horas para o TER;
• Tratando-se de juiz auxiliar do TER ou TSE cabe recurso no prazo de 24 horas com o rito do agravo regimental.
Prazo – depende do caso concreto.

Ação rescisória eleitoral
Previsão legal – artigo 22, I “j” do CE
Legitimidade:
• Ativa – candidato declarado inelegível, partido político a que é filiado e MP;
• Passiva – autor da ação que ocasionou a inelegibilidade

Competência
Competência originária do TSE.
Havendo recurso extraordinário será o mesmo dirigido ao STF.

Prazo – 120 dias

Recurso – em respeito ao princípio da irrecorribilidade das decisões do TSE admite-se apenas recurso extraordinário no prazo de três dias.

Consultas Eleitorais
Não tem caráter jurisdicional, não se aplicando o contraditório ou a ampla defesa, não admitindo recurso e não fazendo coisa julgada.
Só podem ser formuladas por órgãos nacionais ou estaduais, feitas pelo presidente ou pelo delegado credenciado junto ao Tribunal.
Podem ser dirigidas para o TSE ou TER.

Ações Cautelares
Cabíveis com o objetivo de dar efeito suspensivo a algumas decisões judiciais, lembrando que os recursos eleitorais não tem esse efeito e a execução da decisão se dá de forma imediata.
Devem estar presentes o periculum in mora e o fumus boni júris.
Seguem o rito dos artigos 798 e 799 do CPC.

RECURSOS ELEITORAIS
Particularidades
- Restrição de possibilidade recursal – as decisões em regra têm caráter terminativo.
Exceçoes:
• Recurso especial eleitoral – decisões proferidas contra expressa disposição constitucional, de lei ou de resolução do TSE. A matéria deve ser pré-questionada e o prazo de interposição é de três dias.
• Recurso especial de divergência – quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais TRE's. Incabível se a decisão estiver de acordo com a jurisprudência do TSE.

- ausência de juízo de admissibilidade – em regra o juízo a quo apenas manda o recurso para o tribunal sem verificar a sua admissibilidade. Exceção no caso dos recursos especial e extraordinário em que o TER terá o prazo de 48h para admiti-lo ou rejeitá-lo mediante despacho fundamentado.

- juízo de retratação – é possível em todos os recursos, seja de decisões, atos, despacho ou resoluções.

- efeito recursal – apenas efeito devolutivo – exceção apelação criminal (art. 362 do CE).

- Prazos – salvo disposição em contrário o prazo será de três dias (art. 258 do CE). A apelação criminal terá prazo de 10 dias.

- recursos contra decisões das juntas ou juízes eleitorais – recurso inominado ao TRE (265 do CE).
Recursos Eleitorais em Espécie
Embargos de declaração
Admissível no prazo de três dias quando houver obscuridade, contradição ou omissão.
Artigo 275 do CE

Agravo de Instrumento
Admissível no prazo de três dias (art. 279) somente perante o TRE contra decisão que denegar o Recurso Especial. Deve ser dado andamento mesmo que interposto fora do prazo.

Apelação criminal eleitoral
Artigo 362 cabível contra sentenças criminais eleitorais (absolutória ou condenatória). Prazo de 10 dias e possui efeito suspensivo.

Revisão criminal
Aplica-se subsidiariamente o CPP (621 a 631) por força do 364 do CE.

Recurso Inominado
Artigo 265 – prazo três dias – cabível contra atos, despachos ou resoluções do juiz ou da junta eleitoral, devendo-se provar que houve sucumbência e gravame ao interesse da parte.

Habeas corpus eleitoral
Art. 5º, LXVIII da CF e 29 e 35 do CE.

Mandado de segurança eleitoral
Cabe em qualquer das fases do processo eleitoral: preparatória, votação, apuração e diplomação.
Não sendo ano eleitoral pode ser utilizado nas matérias relacionadas com a inscrição, alistamento e transferência de eleitor, dentre outras.
As três instâncias poderão conhecer e julgar mandados de segurança eleitorais.
As juntas eleitorais não poderão conhecer de mandado de segurança ou habeas corpus em nenhuma oportunidade ou circunstância.
É possível usar o MS para obter efeito suspensivo.

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Ótimo texto de consumidor

Shrek e as letras miúdas dos contratos

Luiz Antonio Rizzatto Nunes
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Livre-docente, Doutor e Mestre em Direito pela PUC/SP e autor de diversas obras pela Editora Saraiva.


O filme Shrek para sempre, o último da série Shrek lançado, deixa claro aquilo que todo mundo sabe: que aqueles que fazem contratos de adesão para seus clientes incautos assinarem, ocultam cláusulas, muitas vezes em letras tão miúdas quanto ilegíveis. No caso de Shrek, a cláusula que permitia a resolução do contrato que ele assinou com o negociante enganador Rumpelstiltskin, era muito bem escondida: precisava de uma montagem para ser descoberta.

Pois é, na atual fase do capitalismo a enganação é tão evidente e padronizada que, até em filme de animação para crianças elas são tratadas com naturalidade - ainda que, no caso de Shrek fique claro que a cláusula abusiva foi inserta no contrato pelo agente do mal. Aliás, não será sempre assim?

Por mais de uma vez, tive oportunidade de mostrar que na sociedade capitalista contemporânea uma forte característica é a má fé de muitos empresários na condução de seus negócios. É feito quase de tudo um pouco para enganar o consumidor e obter ganhos. Infelizmente, os estudos dos consumeristas e das associações de defesa consumidor demonstram que a mentira e a desonestidade é uma das bases do sistema. Um modo evidente de má fé, de intenção dolosa de enganar o consumidor, é o do conhecido uso das letras miúdas que, apesar de proibido por lei, continua sendo utilizado abertamente.

A pergunta mais óbvia é: porque o fornecedor e seus parceiros publicitários se utilizam de letras miúdas na comunicação de seus produtos e serviços?

Na defesa dos fornecedores, alguém poderia dizer que, por exemplo, nos anúncios de tevê não há espaço (nem tempo) para a colocação de todas as informações. É verdade. Por isso, nesse tipo de veículo não se exige que tudo seja dito. Basta o essencial. Aliás, beira ao ridículo a promoção de tevê com letras miúdas ilegíveis em baixo da tela. Será que quem faz a peça acredita mesmo que com isso ele garanta que o fornecedor não seja responsabilizado pela descarada enganação?

O descaso com a inteligência do consumidor chega às raias do sarcasmo. No ano passado, eu recebi uma mala direta oferecendo vantagens para aquisição de um serviço de internet banda larga. O papel cartonado em formato quadrado com 25 cm por 25 cm continha muita informação e muito espaço em branco. Mas, pasme: num diminuto canto do lado direito ao pé da folha apareciam dezenas de informações em letras miúdas quase ilegíveis! No espaço de 2 cm X 9 cm havia mais informações relevantes que em todo o folheto.

De fato, as tais letras miúdas são normalmente utilizadas para excepcionar as vantagens da oferta, para diminuir seu uso, para especificar quais consumidores tem direito à oferta etc, enfim, para fixar limites ao exercício dos direitos do consumidor ou limitar a própria oferta.

Quanto eu recebo esse tipo de folheto sempre me vem a pergunta que um consumidor me fez numa palestra: será que eles pensam que podem nos enganar assim tão facilmente?

Parece que sim. Mas, ao menos duas respostas são possíveis. Uma adiantada acima: o fornecedor com esse tipo de estratagema apenas prova objetivamente sua má fé. A segunda, é a de que o que esse tipo de fornecedor pensa não tem a mínima importância porque ele está violando a lei aberta, clara e deliberadamente. Pois o Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe de forma diametralmente oposta.

Toda informação ou publicidade veiculada por qualquer meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados obriga o fornecedor e integra o contrato que vier ser a celebrado (artigo 30 do CDC). Ora, também está estabelecido que as cláusulas que implicarem limitação aos direitos do consumidor para terem validade devem ser redigidas em destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. (é o parágrafo 4º do artigo 54)

Visando acabar com os abusos ainda existentes no país em relação à redação dos contratos, o parágrafo 3º do seu art. 54 do CDC foi alterado pela Lei 11.785. Com a modificação operada pela nova lei, a redação passou a ser a seguinte: "Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor".

Essa regra legal é complementada pelo parágrafo seguinte, o 4º, que dispõe: "As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão".

Vê-se, pois, que o destaque para as cláusulas limitadoras do direito do consumidor devem ser exatamente o oposto daquilo que se pratica. Ao invés de miúdas, as letras devem ser graúdas!

É simples assim: o contrato deve ser impresso com caracteres ostensivos e legíveis, com o uso de fonte que permita sua fácil visualização. Como a lei manda dar destaque aos aspectos limitativos, a fonte desse ponto há de ser maior e também em negrito. O tipo há de poder ser claramente identificado no texto. Repito: em destaque!

Basta, portanto, que qualquer um de nós leia folhetos, anúncios impressos ou televisados, malas diretas etc para perceber que a lei não está sendo cumprida.

E, se a lei não está sendo cumprida, a restrição não tem validade. Toda oferta, informação, cláusula etc redigida em letras miúdas não tem validade jurídica, não obrigando o consumidor que tiver feito a transação.

E, para que não pairem dúvidas ou possam vir a dizer que o caso é de "interpretação" (esse argumento tantas vezes utilizado de forma espúria na área jurídica), deixo, desde logo, consignado que quem diz que a restrição feita desse modo não tem validade é o próprio CDC. Leia mais esses dois artigos: "Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance" (art. 46). "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor" (art. 47)

Ou, como se diz, para bom entendedor meia palavra basta: não adianta escrever a palavra inteira em letras miúdas, pois não só ela não tem validade jurídica, como apenas serve de termo de confissão da má intenção do fornecedor. Além de tudo, denuncia o atraso da mentalidade do empresário que ainda se utiliza dessa tática antiquada.

Por fim, lembro aqui mais uma vez que os Tribunais já vem anulando cláusulas contratuais e até contratos inteiros com base no texto miúdo impresso. Espero que os empresários e seus agentes de comunicação passem a cumprir a lei, porque não dá mais para enganar ninguém, nem ao menos as crianças que assistem ao Shrek.


++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++
Daniel Ribeiro Vaz.
Professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Universidade Tiradentes (UNIT).
Aracaju/Sergipe.
http://lattes.cnpq.br/0520092450716975

terça-feira, 5 de outubro de 2010

Olha a aplicação prática da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica

Turma aplica teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica para garantir pagamento do crédito trabalhista

Dando razão ao trabalhador, a 2ª Turma do TRT-MG determinou a expedição de ofício à Vale S.A., para que essa empresa realize o bloqueio de possíveis créditos, vencidos e que estão por vencer, de uma construtora que lhe prestou serviços (Construtora Amarq Ltda.). Isso porque os julgadores constataram que o sócio da reclamada (Construtora Itacolomi Ltda.), já em estado de insolvência, ou seja, sem condições de pagar o que deve, ingressou na Construtora Amarq, incorporando o seu patrimônio nela, com o objetivo de escondê-lo.

O juiz de 1º Grau indeferiu o pedido de bloqueio de créditos da construtora Amarq., sob o fundamento de que esta não compõe o polo passivo da reclamação trabalhista. Mas, conforme esclareceu o desembargador Luiz Ronan Neves Koury, o trabalhador vem tentando, sem êxito, encontrar meios para o prosseguimento da execução de seu crédito, como expedição de ofícios ao DETRAN, à Receita Federal, ao BACENJUD e a várias empresas, para as quais a reclamada prestou serviços.

No entanto, observou o relator, o pedido de bloqueio de créditos da Amarq junto à Vale, tomadora de seus serviços, foi feito com base na última alteração contratual da empresa, que demonstra que o sócio da executada foi admitido como sócio da Amarq, em 03.09.2009. Aliás, a Itacolomi, empregadora do reclamante, também tem como objeto social a construção civil. Por isso, o magistrado entendeu aplicável ao caso a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica da construtora Amarq, na qual o sócio reclamado ingressou e incorporou o seu patrimônio, porque esse procedimento prejudicou o trabalhador. Essa empresa, então, deverá responder pela obrigação do novo sócio.

“Trata-se, portanto, de técnica que visa impedir que o devedor utilize o ente jurídico para, por meio da confusão patrimonial, burlar a lei, escondendo seu patrimônio” - concluiu o desembargador, ressaltando que o Superior Tribunal de Justiça já vem decidindo assim, quando há fraude ou abuso de direito, podendo ser levantado o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens da empresa. No caso, o bloqueio de eventuais créditos da construtora deverá observar o limite de participação do sócio na empresa.

( AP nº 00642-2006-102-03-00-7 )

(*) Acompanhe diariamente os principais conteúdos jurídicos em http://www.twitter.com/editoramagister

segunda-feira, 6 de setembro de 2010

Ampliação do Conceito de Consumidor

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a ampliação do conceito de consumidor a uma pessoa que utilize determinado produto para fins de trabalho e não apenas para consumo direto. Com tal entendimento, a Terceira Turma negou provimento a recurso especial interposto pela Marbor Máquinas Ltda., de Goiás, que pretendia mudar decisão de primeira instância. A decisão beneficiou uma compradora que alegou ter assinado, com a empresa, contrato que possuía cláusulas abusivas.

A consumidora, Sheila de Souza Lima, ajuizou ação judicial pedindo a nulidade de determinadas cláusulas existentes em contrato de compra e venda firmado com a Marbor para aquisição da determinada máquina, mediante pagamento em vinte prestações mensais. O acórdão de primeira instância aceitou a revisão do contrato da compradora, de acordo com a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Mas, ao recorrer ao STJ, a Marbor alegou que não se configura como relação de consumo um caso em que o destinatário final adquire determinado bem para utilizar no exercício da profissão, conforme estabelece o CDC. Argumentou, ainda, que de acordo com o Código de Processo Civil (CPC), a ação deve ser julgada no foro eleito pelas partes - uma vez que, no contrato firmado, foi eleito o foro da comarca de São Paulo (SP) - para dirimir eventuais controvérsias da referida relação contratual, e não a comarca de Goiânia (GO) - onde correu a ação.

Ao proferir seu voto, a ministra relatora do recurso no âmbito do STJ, Nancy Andrighi, considerou que embora o Tribunal tenha restringido anteriormente o conceito de consumidor à pessoa que adquire determinado produto com o objetivo específico de consumo, outros julgamentos realizados depois, voltaram a aplicar a tendência maximalista. Dessa forma, agregaram novos argumentos a favor do conceito de consumo, de modo a tornar tal conceito “mais amplo e justo”, conforme destacou.

A ministra enfatizou, ainda, que “no processo em exame, o que se verifica é o conflito entre uma empresa fabricante de máquinas e fornecedora de softwares, suprimentos, peças e acessórios para a atividade confeccionista e uma pessoa física que adquire uma máquina de bordar em prol da sua sobrevivência e de sua família, ficando evidenciada sua vulnerabilidade econômica”.

Por conta disso, a relatora entendeu que, no caso em questão, pode sim ser admitida a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, “desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica” da pessoa. Os ministros que compõem a Terceira Turma acompanharam o voto da relatora e, em votação unânime, negaram provimento ao recurso da empresa Marbor.

terça-feira, 31 de agosto de 2010

Datas das Avaliações - Turma de Estância

CAMPUS ESTÂNCIA

DISCIPLINA

TURMA

1ª Avaliação

2ª Avaliação

2ª Chamada

Estágio IV

N08

29/09

10/11

24/11

Datas das Avaliações - Turmas de Aracaju

CAMPUS ARACAJU-FAROLÂNDIA

DISCIPLINA

TURMA

1ª Avaliação

2ª Avaliação

2ª Chamada

Direito do Consumidor

N04

20/09

22/11

29/11

Direito do Consumidor

N05

23/09

18/11

25/11

Direito do Consumidor

N09

23/09

18/11

25/11

Direito Eleitoral

N05

25/09

23/11

04/12

Estágio IV

N06

20/09

22/11

29/11

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Outro Modelo de Inicial Trabalhista

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Vara do Trabalho de Aracaju – Sergipe.


































XXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, operador de máquina, com endereço na XXXXXXXXXXXXXXX, portador do CPF XXXXXXX e da CTPS: XXXXXXX, Série XXXXXXX, vem por intermédio de seu bastante Procurador Bel. Cláudio-Alexandre dos Santos e Silva, Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Sergipe sob o número 2650 e conforme instrumento de Procuração em anexo, promover a presente


Reclamação Trabalhista


em face de XXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado com endereço para notificação nas XXXXXXXXXXXXXX e inscrita no CNPJ sob o número XXXXXXXX, no C.N.A.E.: XXXXXXXx e com inscrição Estadual XXXXXXXXX, pelos fatos e fundamentos que passa a expender.


Preliminarmente – Da Justiça Gratuita

Inicialmente, AFIRMA, nos termos do artigo 4º e seus parágrafos da Lei 1060/50, com a nova redação introduzida pela Lei 7871/89 e sob as penas da Lei, ser pessoa juridicamente pobre, não podendo desta forma arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, razão pela qual faz jus à Gratuidade de Justiça e à Assistência Jurídica Integral, indicando os Advogados insertos nos instrumento procuratório anexado com a presente vestibular.

Da Relação Contratual

O Reclamante foi contratado pela Reclamada no dia 11/03/2006, tendo sido despedido no dia 19/02/2010 em represália decorrente de denúncia feita pela não concessão das férias, o que teria originado uma denúncia junto à Superintendência Regional do Trabalho que determinou a concessão sob pena de serem adotadas as medidas cabíveis.

Recebeu como última e maior remuneração o valor de R$ 559,62 (quinhentos e cinquenta e nove reais e sessenta e dois centavos).

Exercia a função de operador de máquina, sendo que desempenhava ainda outra função, apesar de não receber por ela, qual seja, a de “batedor de caixa”, que consistia em organizar as caixas que saiam da máquina por ele operada, o que causava grande risco já que entre o local da operação e o local onde se batia a caixa havia uma distância considerável e poderia esse deslocamento causar acidentes tendo em vista que a máquina poderia emperrar ou então as caixas empacotadas poderiam cair.

Em média duas vezes por semana não dispunha de intervalo intrajornada.

O trabalho era realizado em turno ininterruptos de revezamento, sendo que o Reclamante trabalhava seis dias para folgar dois. Dessa maneira teríamos de maneira exemplificativa o seguinte horário de trabalho: trabalharia na segunda-feira das 06h às 14h; na terça-feira das 14h às 22h; na quarta-feira das 22h às 06h; quinta-feira das 06h às 14h; na sexta-feira das 14h às 22h; na sábado das 22h às 06h e folgava no domingo e na segunda-feira, retornando ao trabalho na terça-feira.

Durante o contrato de trabalho gozou apenas duas férias, sendo uma no ano de 2007 e outra no ano de 2008, não gozando ou recebendo mais nenhum valor referente a tal rubrica, asseverando que o valor constante no contra-cheque do mês de janeiro de 2009 diz respeito ainda ao valor das férias gozadas em 2008.

A remuneração era paga em duas oportunidades, quais sejam, parte por volta do dia 20 e parte por volta do dia 05.

Apesar de trabalhar em ambiente insalubre nunca recebeu o adicional correspondente.

Quando da despedida não foram pagas as verbas rescisórias, nem efetuada a baixa no registro da CTPS e tampouco fornecidas as guias para percepção do seguro desemprego ou para o saque do FGTS.

Mesmo trabalhando no sistema de turnos ininterruptos de revezamento o reclamante nunca recebeu às 7ª e 8ª horas como extras.


Dos Requerimentos

Pelo exposto requer:


a) a notificação da Reclamada para comparecer em audiência onde deverá, querendo, apresentar a defesa que lhe aprouver sob pena de revelia e seus efeitos;

b) o pagamento das verbas resilitórias, quais sejam, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais mais o terço constitucional, saldo de salário, pagamento do FGTS mais pagamento da multa de 40%, sendo que todas sobre todas as verbas deverão incidir os reflexos das verbas ora perseguidas;


c) pagamento e reflexos de trinta e seis horas extras mensais, durante todo o pacto, sendo que destas 24 diurnas e 12 noturnas;


d) pagamento e reflexos de adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o pacto;


e) pagamento nos termos do § 4º do artigo 71 da CLT pela não concessão do intervalo intrajornada em média duas vezes por semana com reflexos;


f) fornecimento das guias para percepção do seguro desemprego ou indenização substitutiva em caso de não fornecimento nos termos sumulado;

g) multas dos artigos 467 e 477, §§ 6º e 8º da CLT;

h) condenação no pagamento de custas e honorários advocatícios;

i) deferimento da gratuidade de justiça nos termos apresentados;

j) pagamento de férias em dobro do período aquisitivo 2007/2008 e de forma simples do período 2008/2009, ambas com o terço constitucional;


k) anotação e baixa na CTPS do Reclamante fazendo constar como data de despedida o dia 19/03/2010 face a projeção do aviso prévio;


l) seja encaminhada ao final cópia do processo para o Ministério Público do Trabalho para fins de apuração das irregularidades cometidas;


m) seja considerada a projeção do aviso prévio para todos os fins legais de acordo com entendimento sumulado pelo TST.


Das Provas a Serem Produzidas

Protesta e requer provar o alegado através dos meios em direito admitidos, protestando e requerendo de logo que, em caso de impugnação por parte do Réu dos documentos acostados, sejam tais documentos exibidos pelo impugnante, ou por quem os detiver, além da prova pericial, documental, testemunhal e depoimento pessoal das partes.

Do Valor da Causa

Dá-se à causa o valor superior a 40 salários mínimos;


Nestes termos.


E. deferimento.

Aracaju, 08 de março de 2010.



Bel. Cláudio-Alexandre dos Santos e Silva

Advogado – OAB/Se 2650



Bela. Gabriela Torres Nepomuceno de Menezes

Advogada – OAB/SE 5625

Modelo de Inicial Trabalhista

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Vara do Trabalho de Aracaju – Sergipe.

































XXXXXXXXX, brasileiro, casado, Porteiro, residente e domiciliado Rua XXXXXXX, CEP XXXXXXX, portador da CTPS XXXXX, Série XXXXX, do PIS XXXXXXX e do CPF XXXXXXXXX vem por intermédio de seu bastante Procurador Bel. Cláudio-Alexandre dos Santos e Silva, Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Sergipe sob o número 2650 e conforme instrumento de Procuração em anexo, promover a presente




Reclamação Trabalhista




em face do XXXXXXXXXXX, ente despersonalizado com endereço na Rua XXXXXX, Bairro XXXXXXXX, CEP XXXXXXXX, Aracaju, Sergipe, inscrito no CNPJ XXXXXXXXXXX, pelos fatos e fundamentos que passa a expender.


Preliminarmente – Da Justiça Gratuita

Inicialmente, AFIRMA, nos termos do artigo 4º e seus parágrafos da Lei 1060/50, com a nova redação introduzida pela Lei 7871/89 e sob as penas da Lei, ser pessoa juridicamente pobre, não podendo desta forma arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, razão pela qual faz jus à Gratuidade de Justiça e à Assistência Jurídica Integral, indicando os Advogados insertos nos instrumento procuratório anexado com a presente vestibular.


Da Relação Contratual

O Reclamante foi contratado pela Reclamada no dia 26/03/2009, na função de Porteiro de Edifício, recebendo como última e maior remuneração R$ 530,20 (quinhentos e trinta reais e vinte centavos).


No dia 29/07/2010, por volta de 12h o Reclamante estava prestando o seu labor normalmente, quando um condômino de nome XXXXXX, após estacionar o seu veículo e sem nenhum motivo aparente, se dirigiu até a guarita e disse que poderia matar ou mandar matar quem ele quisesse, demonstrando um certo estado de alteração.


O Reclamante, amedrontado, apenas perguntou o motivo de tal assertiva, não tendo, entretanto, recebido nenhuma resposta.


No mesmo dia e por volta de quinze minutos depois, quando o reclamante entregava a taxa de condomínio a um outro morador, o mesmo condômino voltou e sem nenhum aviso levantou a camisa para mostrar que estava desarmado, chamou o Reclamante de “velho safado” e desferiu um tapa na face do Reclamante, que temendo pela própria integridade física passou a correr ao redor do carro que estava parado, do condômino que estava recebendo o boleto, e depois conseguindo guarida no condomínio em frente, sempre perseguido pelo agressor.


Completamente desestabilizado com o ocorrido e após o agressor ter se evadido do local, o Reclamante procurou o cabo de turma que o aconselhou a ir embora pois sabia que o agressor era policial e portava uma arma e já estava acostumado a proceder daquela maneira.

Já em casa foi procurado pela Síndica por meio telefônico, que tentou dissuadi-lo de prestar um BO e que deixasse isso para lá já que, segundo a Síndica, a situação já teria acontecido outras vezes e o motivo seria que o agressor não possuía suas faculdades mentais normais.

Ora Excelência, a atitude da síndica demonstra o conhecimento prévio do condomínio sobre a situação, não demonstrando, entretanto, nenhum tipo de providência quanto aos fatos.

Não bastando tal fato foi surpreendido o Reclamante com uma convocação para assinar o aviso prévio, ou seja, após a agressão o Reclamante recebeu do condomínio não uma reparação, não uma providência, mas sim um tratamento desumano de colocar na rua um pai de família que estava apenas exercendo o seu labor, ao invés de apoiá-lo num momento em que fora agredido de maneira tão vil.

A responsabilidade do Reclamado encontra-se patente, mormente em decorrência da sua atitude de não prestar qualquer tipo de assistência ou solidariedade, inda mais quando já conhecedor que era de atitudes anteriores do agressor e não tendo adotado nenhuma providência contra o mesmo, por exemplo nos termos do artigo 1.337 do Código Civil.

ACÓRDÃO Nº PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 00016-2004-093-15-00-7 RO ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 1º RECORRENTE: CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM DOM NERY 2º RECORRENTE: MARCOS ROBERTO DO NASCIMENTO EMENTA: CONDOMÍNIO - DANO MORAL - AGRESSÃO FÍSICA - ATO PRATICADO POR CONDÔMINO CONTRA EMPREGADO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO TODO – POSSIBILIDADE. O condomínio é considerado pessoa jurídica apenas por ficção jurídica, sendo que cada proprietário por ele responde solidariamente, na proporção das suas frações ideais e da área em comum. Assim, diante das peculiaridades na sua constituição, suas responsabilidades são confundidas com as de seus condôminos, pelo que não pode ser considerado terceiro.

Acórdão-2ªT RO 03863-2008-016-12-00-4 DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. EMPREGADO DE CONDOMÍNIO. OFENSAS PRATICADAS POR CONDÔMINO. Responde por reparação de danos causados ao empregado o Condomínio, cujo condômino pratica atos lesivos dos valores íntimos do trabalhador que lhe presta serviços, se a ofensa é praticada durante o horário e no local de trabalho e em razão das atividades laborais do empregado. Em face das peculiariedades que tem essa propriedade comum, os atos do condomínio confundem-se com os de seus condôminos no que respeita às relações jurídicas existentes em favor da compropriedade.

Recurso de Revista nº TST-RR-3576/2005-131-15-00.6 - RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. Decisão regional em que se entendeu cabível a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, já que a agressão acometida ao Porteiro do condomínio foi praticada por condôminos em represália à atuação do Reclamante no estrito cumprimento do dever legal e das ordens emanadas do empregador. Divergência jurisprudencial e violação de disposição de lei não demonstrada. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Recurso de Revista desfundamentado, porquanto não embasado em nenhuma das hipóteses de admissibilidade previstas no artigo 896 da CLT. Recurso de Revista não conhecido.


Não é outro o entendimento do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, onde tivemos um Acórdão muito esclarecedor, cuja Ementa ora se transcreve:

AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO N° 00170-2006-002-20-00-1 PROCESSO Nº 00170-2006-002-20-00-1 ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU PARTES: RECORRENTE: CONDOMÍNIO JARDIM DAS PALMEIRAS RECORRIDO: JOANINHA DOS SANTOS FRANCISCO E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO REVISOR: DESEMBARGADOR JOÃO BOSCO SANTANA DE MORAES EMENTA: CONDOMÍNIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – ACIDENTE DO TRABALHO – ATO ILÍCITO DE CONDÔMINO -MORTE DO EMPREGADO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO TODO – RECURSO IMPROVIDO. Evidenciando o contexto probatório a existência do dano (acidente ou doença), do nexo de causalidade e da culpa do empregador, deve o Condomínio ser responsabilizado pelo pagamento de indenização decorrente dos danos materiais e morais causados, por morador, aos herdeiros da vítima.

Face os fatos narrados temos evidentemente uma das hipóteses previstas no artigo 483, mais especificamente nas alíneas “c”, “e” e “f” da CLT, atraindo assim o direito do Reclamante em ver rescindido indiretamente o contrato de trabalho com todas as consequências previstas para tal instituto, além da indenização por danos morais que ora se persegue.


Dos Requerimentos

Pelo exposto requer:


a) a notificação da Reclamada para comparecer em audiência onde deverá, querendo, apresentar a defesa que lhe aprouver sob pena de revelia e seus efeitos;

b) seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho tendo por data final o dia em que ocorreu o fato, com efetivo pagamento das verbas rescisórias, quais sejam, saldo de salário, 13º Proporcional, férias proporcionais mais o terço constitucional, aviso prévio;

c) liberação das guias para percepção do seguro desemprego ou indenização substitutiva;

d) liberação do FGTS depositado e condenação ao pagamento da multa fundiária;

f) indenização por danos morais fato as agressões físicas e morais perpetradas contra o Reclamante, indenização essa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) face o caráter punitivo e educativo que deve possuir a mesma, além da gravidade do fato, a omissão do condomínio, a reiteração do comportamento e extensão do dano sofrido;

g) condenação no pagamento de custas e honorários advocatícios;

h) seja determinada a apresentação por parte da Reclamada da gravação da câmera de segurança da portaria referente ao dia em que ocorreu o fato sob pena de confissão.

i) deferimento da gratuidade de justiça nos termos apresentados;

j) seja encaminhada ao final cópia do processo para o Ministério Público do Trabalho para fins de apuração das irregularidades cometidas;


Das Provas a Serem Produzidas

Protesta e requer provar o alegado através dos meios em direito admitidos, protestando e requerendo de logo que, em caso de impugnação por parte do Réu dos documentos acostados, sejam tais documentos exibidos pelo impugnante, ou por quem os detiver, além da prova pericial, documental, testemunhal e depoimento pessoal das partes.

Do Valor da Causa

Dá-se à causa o valor superior a 40 salários mínimos;


Nestes termos. E. deferimento.

Aracaju, 16 de agosto de 2010.



Bel. Cláudio-Alexandre dos Santos e Silva

Advogado – OAB/SE 2650

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Fila em banco e condenação.

CEF é condenada por deixar cliente três horas em fila (decisão em anexo!).

A Caixa Econômica Federal do município de Caruaru (PE) está obrigada a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 1 mil a uma cliente que não foi atendida no tempo máximo de 30 minutos estabelecido para as agências bancárias na Lei Municipal 4.434/2005. A ordem é do juiz federal da 16ª Vara da Seção Judiciária de Caruaru (PE), Francisco Glauber Pessoa Alves. A cliente ficou mais de três horas na fila. Cabe recurso.
De acordo com a referida lei, todos os estabelecimentos bancários estabelecidos no Município de Caruaru ficam obrigados a manter, no setor de caixas e outros atendimentos, funcionários em número compatível com o fluxo de usuários, de modo a permitir que cada um destes seja atendido em tempo razoável – de no máximo 30 minutos.
No presente caso, a autora pegou a senha para atendimento no último dia 2 de julho, às 10h33. Mas, só foi atendida às 13h50, isto é, teve um tempo de espera de três horas e 17 minutos, ultrapassando e muito o limite estipulado em lei. A cliente juntou à ação documento que comprova a hora em que o atendimento foi iniciado. A CEF alegou inépcia da ação para reclamar a indenização.
Ao analisar o caso, o juiz dispensou o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. Segundo ele, o que importa saber é que se trata de pretensão movida pela parte autora em face da CEF, visando indenização por dano moral em razão de demora no atendimento bancário.
Para o juiz, resta evidente o desgaste físico e emocional que sofreu a autora em decorrência do atraso do banco na prestação do serviço. Segundo ele, de fato, sofreu a demandante abalo moral passível de reparação.
De acordo com o juiz, na condição de empresa pública, a CEF deve obediência ao princípio da eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição Federal. E a grande demanda de clientes e o déficit de funcionários, segundo ele, não pode servir de justificativa para a falha no fornecimento do serviço. Por isso, deve responder.
O juiz esclareceu que em relação a aplicação ou não da indenização por danos morais, as dúvidas restam superadas, no seio das melhores doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 227, do STJ). Além disso, o artigo 5º da Carta Magna e artigo 186 do Novo Código Civil estabelecem igualmente determinado o entendimento sobre as pessoas jurídicas.
Segundo o juiz, evidente que a espera prolongada gera no consumidor a sensação de impaciência, desconforto e humilhação. Isso porque no tempo desperdiçado em filas, o cliente, na maioria das vezes, fica por longos períodos em pé, sem poder suprir necessidades básicas. E, para ele, isso constitui verdadeira afronta ao princípio da dignidade humana.
Ele afirmou que a “finalidade da lei é limitar o tempo de espera do cliente, cuja hipossufiência é inegável em relação à agência bancária. É de se reconhecer que o atraso no serviço prestado pelos bancos muitas vezes extrapola os limites do tolerável. Essa realidade se torna ainda mais inaceitável quando se toma conhecimento dos lucros assombrosos contabilizados pelas instituições financeiras ano a ano, possibilitados exatamente pelos usuários do serviço. Daí ser imperioso que este seja de boa qualidade”.
Por se tratar de indenização por dano moral, e não material, o juiz deixou de aplicar o artigo 602, uma vez que deve ser imediata e integral o cumprimento da medida. Ele mencionou orientação do Superior Tribunal de Justiça: “A satisfação de um dano moral deve ser paga de uma só vez, de imediato” (RSTJ 76/257).
Leia aqui para ler a decisão da 16ª Vara da Seção Judiciária de Caruaru (PE).