Mostrando postagens com marcador TST. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador TST. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 26 de outubro de 2016

Da Possibilidade de Cumulação dos Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade



De muito se tem que a cumulação entre os adicionais de insalubridade e periculosidade em nosso ordenamento jurídico não se mostra possível, face a interpretação literal do texto do artigo 193, § 2º da CLT.

Ocorre que tal interpretação sempre se mostrou para mim um contrassenso ao passo que todo o ordenamento juslaboral, inclusive de fundo constitucional, buscou as melhorias das condições do exercício do trabalho, inclusive procurando extirpar as condições insalubres e perigosas, sendo os adicionais ora sob comento não uma forma de aumentar a remuneração do empregado, mas sim uma forma de também penalizar o empregador através da pecúnia afim de que o mesmo pudesse empreender esforços para diminuir ou até mesmo fazer cessar as condições mais gravosas na prestação do labor.

Ao entender que a cumulação não seria possível, mesmo quando distintos os agentes causadores, ou processualmente falando, quando díspares as causas de pedir, feria profundamente o princípio da isonomia, posto que aquele que estivesse diante de uma exposição a dois agentes distintos sendo um perigoso e outro insalubre, teria que optar por um dos adicionais, enquanto outro que fosse exposto a apenas um agente que fosse ao mesmo tempo insalubre e perigoso, também optaria, ou seja, aquele que efetivamente sofreria mais, receberia tratamento idêntico aquele que sofresse menos.

É dever do empregador, nos termos do artigo 7º, XXII, reduzir os agentes nocivos do meio ambiente de trabalho, não nos esqueçamos.

Assim, não nos parecia, como ainda não nos parece, isonômico o tratamento igualitário dispensado aqueles que se mostram claramente desiguais.

Nessa esteira de pensamento foi com muita satisfação que vi a decisão proferida no TST-E-ARR-1081-60.2012.5.03.0064 em que o TST de maneira muito clara e precisa analisou a questão, fazendo até mesmo uma mea culpa face a outrora tacanha interpretação literal conferida ao § 2º do artigo 193 Consolidado.

Utilizando o método teleológico e sistemático, a SDI1, promoveu uma mudança de paradigma que deverá dar o tom das demais decisões sobre o tema em todo o Brasil. Segundo os Ministros o referido dispositivo que veda a cumulação não seria incompatível com as normas internas e internacionais que visam a melhoria do meio ambiente laboral, porém, interpretação no sentido de que a opção é a única saída para o trabalhador que está submetido a condição insalubre e perigosa não se coaduna com todo o sistema protetivo que permeia o Direito Laboral.

Para os Ministros deverá o aplicador da norma verificar no caso concreto se estamos diante de uma ou duas causas de pedir, ou seja, se o empregado está submetido ou exposto a duas situações distintas, sendo uma perigosa e outra insalubre. Nesse caso, entendeu a Subseção, o empregado não estaria obrigado a optar por um dos adicionai, mas, pelo contrário, teria direito a percepção de ambos.

Diferente a situação daquele empregado que se encontra exposto a uma única situação que ao mesmo tempo se caracteriza como insalubre e perigosa. Neste caso, aplicável a antiga interpretação literal, devendo o empregado optar por um dos dois adicionais.

Assim, nos parece que andou muito bem o TST, ao acenar com essa mudança de paradigma, devendo todos nós que militamos na área trabalhista atentar para tal alteração e buscar a proteção dos trabalhadores de maneira mais assente com os princípios nacionais e internacionais que regulam a matéria.

terça-feira, 4 de outubro de 2016

A teoria das nulidades no Direito do Trabalho

Estudando sobre a teoria das nulidades no âmbito trabalhista, me deparei com as situações previstas como capazes de gerar a nulidade do negócio jurídico – contrato de trabalho – e suas consequências para o trabalhador.

Antes de mais nada se faz necessário desenvolver uma análise sobre a própria validade do negócio jurídico, para assim podermos de maneira muito mais simples, entender e estudar as invalidades dos negócios jurídicos.

Assim, temos que o negócio jurídico deverá ser analisado sob os planos da existência, validade e eficácia, como já preconizado pelo saudoso Pontes de Miranda em disciplinamento denominado pela doutrina de Escada Ponteana.

Nessa escada, ensinava o grande civilista que o negócio jurídico deverá percorrer um caminho para que possa, ao final, produzir todos os efeitos típicos dele esperados. Melhor dizendo, para que o negócio seja eficaz, deverá existir e ser válido e para que seja válido, deve existir, sendo um precedente lógico do outro.

Para saber se um negócio existe devemos verificar os seus elementos essenciais ou estruturais, quais sejam, agente, objeto e forma, ou seja, para a existência do negócio jurídico não se exige qualquer adjetivação.

Note-se que o Código Civil não se preocupa com o plano de existência em seu artigo 104, partindo, de pronto, para o plano da validade. Assim, para que o negócio jurídico seja considerado válido faz-se necessária a adjetivação dos elementos estruturais, devendo o agente ser capaz, o objeto ser lícito e a forma ser prescrita ou não defesa em lei.

No que concerne ao plano da eficácia, diz respeito aos efeitos práticos que o negócio jurídico existente e válido são capazes de produzir concretamente.

Assim, caso o negócio jurídico se mostre inválido, estaremos diante de uma irregularidade que, a depender da gravidade da ofensa ao ordenamento jurídico, gerará nulidade ou anulabilidade do ato praticado.

Havendo lesão a norma de ordem pública estaremos diante de nulidade com todas as suas características e consequências já por demais conhecidas. Sendo lesada norma de ordem privada estaremos diante de anulabilidade.

Na nulidade temos a inexistência de efeitos e a retroatividade da declaração, devendo as partes retornar ao status quo ante. Na anulabilidade os efeitos já ocorridos permanecerão e a declaração judicial não retroagirá, produzido esta efeitos ex nunc.

Essa é a regra geral no âmbito do Direito Civil que sofre adaptações quanto a sua aplicabilidade no Direito do Trabalho por uma questão muito simples: a força de trabalho, a energia dispendida pelo trabalhador não pode a ele ser devolvida, ou seja, as partes não podem retornar ao estado anterior de coisas e assim, em algumas situações, teremos os efeitos mesmo diante de um contrato nulo.

Isso se mostra por demais importante quando analisamos as hipóteses de trabalho proibido e ilícito, ligado ao elemento essencial objeto. No contrato do trabalho o objeto é a prestação de trabalho mediante remuneração, por pessoa física, com subordinação jurídica, pessoalidade e de forma habitual.

Tal trabalho deverá, por óbvio, ser desempenhado de maneira lícita, assim entendida tanto aquela não vedada pelo ordenamento jurídico, como aquela que não se constitua em ilícito penal.

O trabalho que venha a ser vedado pelo ordenamento jurídico é denominado trabalho proibido, como no caso do trabalho noturno prestado pelo menor.

A Constituição Federal proíbe esse tipo de trabalho para o menor, prevendo a nulidade de pleno direito do contrato que assim prever e da execução assim prestada. O problema é que uma norma protetiva não pode ser invocada para prejudicar o trabalhador. A norma foi criada para proteger o menor e não poderia ser invocada pelo empregador para, por exemplo, não pagar o adicional noturno face a proibição legal.

Assim, temos que no caso de prestação de trabalho proibido, apesar da nulidade do contrato de trabalho, teremos a validade dos seus efeitos, ou seja, o trabalhador teria direito a receber todas as verbas trabalhistas que fossem devidas caso o contrato não tivesse sido nulo.

O problema maior diz respeito a questão da prestação ilícita do trabalho e para tentar melhor elucidar o tema será necessário buscar o saber do grande jurista baiano José Rodrigues Pinto que diferencia o objeto do contrato do trabalho em imediato e mediato.

Para ele o objeto imediato do contrato do trabalho é a própria prestação do trabalho, ou o trabalho desempenhado propriamente dito. Já o objeto mediato seria a utilização desse trabalho pelo empregador.

Com tais informações passemos a analisar algumas situações.

Imagine uma loja que venda produtos oriundos de descaminho com emissão de notas falsas. Os vendedores não têm conhecimento sobre a origem dos produtos ou sobre a fraude na emissão de notas. Nesse caso estaríamos diante de um contrato nulo sem a produção de qualquer efeito?

Vejamos. O objeto imediato no caso apresentado é a venda de produtos, o que não é atividade ilícita. Já o objeto mediato é ilícito. Ora, estando os vendedores de boa-fé, não conhecendo da origem da prática delituosa, imperioso o reconhecimento dos efeitos daquele contrato de trabalho, posto que o objeto imediato não seria ilícito e, portanto, seria válido.

Em sentido diametralmente oposto temos, por exemplo, o apontador do jogo do bicho. Tanto o objeto imediato como o mediato são ilícitos e o empregado tem conhecimento sobre tal situação, ou seja, não pode alegar a boa-fé. Nesse caso não haveria qualquer tipo de efeito decorrente de tal prestação de serviço. É o entendimento encontrado na OJ-SDI1 199 do TST.

OJ-SDI1-199 JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO (título alterado e inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010 É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico.


Assim podemos concluir que no âmbito do Direito do Trabalho a teoria das nulidades deve ser analisado com maior cuidado, tendo em vista a peculiaridade consistente na impossibilidade de devolução da força de trabalho do empregado, o que gera, a depender da situação, efeitos mesmo em contratos de trabalho nulos.

quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

Decisão Importante sobre os Direitos da Empregada Gestante

Assistente operacional demitida grávida receberá indenização por danos morais de R$ 10 mil


(Qua, 28 Jan 2015 08:51:00)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Souza Cruz S.A. e a Alert Brasil Teleatendimento Ltda. a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil a uma assistente operacional demitida durante a gravidez pela empregadora. Ela foi contratada pela Atento Brasil S. A. e, posteriormente, pela Alert para prestar serviços para a Souza Cruz S.A. Como a empresa tinha com conhecimento da gravidez, a dispensa foi considerada discriminatória.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou improcedente o pedido de indenização da trabalhadora. Ela recorreu ao TST alegando que somente recebeu os salários do período da estabilidade após a audiência na reclamação trabalhista em que pleiteou sua reintegração ao emprego na Alert Brasil. Sustentou que a decisão regional, ao negar a indenização com o fundamento de que não foi provada a dor, o sofrimento e a angústia, não levou em conta que o recebimento dos valores devidos não afastou o dano.
O desembargador convocado Arnaldo Boson Paes, relator do recurso de revista, explicou que a constatação do dano moral não reside na simples ocorrência do ilícito. Por isso, nem todo ato que não esteja conforme o ordenamento jurídico justifica indenização por dano moral. "O importante é que o ato seja capaz de se irradiar para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante", destacou.
Para o relator, a dispensa de empregada grávida denota o caráter discriminatório do ato patronal, pois não consta no processo que outro empregado tenha sido dispensado. Ele ressaltou que a assistente foi despedida em outubro 2012, com seis meses de gravidez, e recebeu seus direitos apenas em fevereiro de 2013, após o nascimento do filho e a realização da primeira audiência na Justiça do Trabalho.
Nesse contexto, Boson Paes considerou evidente o conhecimento da gravidez pelo empregador, "até pelo fato de a empregada ter sido dispensada poucos meses antes do término de seu estado gravídico". Assim, entendeu caracterizada a dispensa discriminatória e configurado o dano moral. A Sétima Turma, em decisão unânime, fixou a indenização no valor de R$ 10 mil.
(Lourdes Tavares/CF)

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Modelo de Recurso de Revista




EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR  PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABAHO DA 20ª REGIÃO – SERGIPE. REFERENTE AO PROCESSO: 0001464-27.2010.5.20.0002.






JOSÉ EVANDRO SANTOS, já conhecido nos autos em que figura como Recorrido o Condomínio Residencial Vitória Régia, da mesma forma qualificado, irresignado com a decisão colegiada que manteve a decisão de 1º grau e que havia julgado totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial, vem por intermédio de seu bastante Procurador que a esta subscreve, interpor o presente RECURSO DE REVISTA, requerendo que após a verificação dos pressupostos recursais objetivos e subjetivos, seja notificado o Recorrido para, querendo, apresentar contra-razões e após com ou sem manifestação sejam os autos encaminhados para a superior instância.
Nestes termos.
E. deferimento.
Aracaju, 20 de junho de 2011.

Bel. Cláudio-Alexandre dos Santos e Silva
Advogado – OAB/SE 2650

EGRÉGIA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO





Senhor(a) Ministro(a) Relator(a),
O Tribunal que decidiu a causa, com a devida vênia, de maneira lacônica e destituído de qualquer apuro quanto a análise da matéria judicialmente posta e apesar de todos os entendimentos jurisprudenciais apresentados, manteve a decisão de primeiro grau sob o auspício de que não poderia ser verificada a responsabilidade do Recorrido pois não haveria como se lhe imputar o ato gravoso.
Em apertada síntese é o que se depreende da relação processual até o presente momento.

Dos Pressupostos Recursais
A sentença ora recorrida foi divulgada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 13/06/2011 (segunda-feira).
Pelas modificações impostas no CPC pela chamada lei de uniformização da justiça as publicações ocorridas em Diários Eletrônicos terão uma sistemática diferenciada quanto à contagem do prazo, qual seja, o dia da publicação será considerado dia de divulgação e o dia da publicação será considerado o primeiro dia útil seguinte, sendo que a contagem do prazo se dará no dia útil seguinte àquele considerado para fins de publicação.


No cas­o em tela temos que o dia 13/06/2011 (segunda-feira) foi o dia da divulgação, sendo considerado para fins de publicação o dia 14/06/2011 (terça-feira). Dessa maneira a contagem do prazo se inicia no primeiro dia útil subsequente, ou seja, 15/06/2011 (quarta-feira), encerrando-se o prazo para a propositura do Recurso Ordinário no dia 22/06/2011 (quarta-feira).
Assevere-se que mesmo não se observando a novel sistemática ainda assim estaríamos diante de recurso tempestivo posto que o encerramento do prazo para Recurso de Revista, aplicando-se o dia 13/06/2011 (segunda-feira) como dia da publicação, seria o termo final dia 21/06/2011 (terça-feira).
Outrossim, analisando os demais pressupostos de admissibilidade recursal temos que o Recorrente sendo beneficiário da gratuidade de justiça encontra-se dispensado do recolhimento de custas (preparo) e tornou-se sucumbente com a decisão que ora se pretende modificar (prejuízo).
O caso em tese guarda transcendência de ordem social, jurídica e econômica, posto que deverá esse Tribunal Superior de maneira definitiva e com o fito de uniformizar jurisprudência, delimitar o campo de incidência da responsabilidade dos condomínios por atos praticados pelos seus condôminos.

Do Fundamento da Revista – Artigo 896, §§ 3º e 4º
Conforme se observa da decisão ora recorrida, o Tribunal a quo apesar de concordar quanto a incontrovérsia dos fatos narrados na inicial – asseverando-se nesse momento que não se pretende, até mesmo por vedação, reanálise dos fatos – entendeu que o ato de um condômino não pode ser imputado como de responsabilidade do condomínio.
Esse é o ponto principal que se pretende ver analisado na presente revista, tendo sido a matéria pré-questionada no Tribunal a quo que assim se manifestou:
Com efeito, verifica-se que o fato narrado pelo Autor, consistente em ter um condômino se dirigido a ele, na guarita do condomínio, e dito que poderia matar ou mandar matar quem ele quisesse, e, momentos depois, ter lhe chamado de “velho safado” e desferido-lhe um tapa no rosto, não evidencia a culpa do Condomínio neste ato isolado do condômino.
Atente-se que não ressai do conjunto probatório que tal fato, embora incontroverso, esteja ligado ao condomínio na pessoa de um dos seus representantes, nem mesmo elucidado, nos Autos, a razão da agressão.
Destarte, não constatada a prática de ato ilícito por parte do
Empregador, é de se manter o Decidido que indeferiu o pleito em tela, uma vez que, repita-se, não restou evidenciado nos Autos o preenchimento dos requisitos necessários à referida condenação Empresarial, notadamente a culpa do Demandado.
Mantém-se.
Conforme declinado o ponto principal para o indeferimento foi o entendimento de que se o fato não for praticado pelos representantes do condomínio ou por alguém a seu mando.
Ocorre Excelência que o próprio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região em situação semelhante – a única diferença foi que o porteiro efetivamente morreu – entendeu que a culpa recairia sobre o condomínio:
AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO N° 00170-2006-002-20-00-1 PROCESSO Nº 00170-2006-002-20-00-1 ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU PARTES: RECORRENTE: CONDOMÍNIO JARDIM DAS PALMEIRAS RECORRIDO: JOANINHA DOS SANTOS FRANCISCO E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO REVISOR: DESEMBARGADOR JOÃO BOSCO SANTANA DE MORAES EMENTA: CONDOMÍNIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – ACIDENTE DO TRABALHO – ATO ILÍCITO DE CONDÔMINO -MORTE DO EMPREGADO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO TODO – RECURSO IMPROVIDO. Evidenciando o contexto probatório a existência do dano (acidente ou doença), do nexo de causalidade e da culpa do empregador, deve o Condomínio ser responsabilizado pelo pagamento de indenização decorrente dos danos materiais e morais causados, por morador, aos herdeiros da vítima. (SEGUE O ACÓRDÃO EM ANEXO EM SUA TOTALIDADE, DECLARANDO O SUBSCREVENTE DA PRESENTE SER O MESMO CÓPIA FIEL EXTRAÍDA DO SÍTIO DEO TRT DA 20ª REGIÃO)

Extraímos trecho de substancioso voto proferido pelo TRT da 15ª Região da lavra da Dra. MARIA CECÍLIA FERNANDES ALVARES LEITE (Processo 00016-2004-093-15-00-7 RO), que analisando questão idêntica à ora discutida assim lecionou:
O dano é, portanto, um pressuposto da responsabilidade civil. Assim, não é possível pleitear-se indenização sem a prova da existência de um prejuízo.
O dano moral, por sua vez, pode ser conceituado como o constrangimento que alguém experimenta em conseqüência de uma lesão em seu direito personalíssimo, causado ilicitamente por outrem. É aquele que surte efeitos no âmago subjetivo do ser humano, em decorrência de ofensas à sua dignidade e à sua intimidade, causando-lhe profunda dor, tristeza e constrangimento.
Desse modo, pode-se dizer que ao contrário do dano material, o dano moral não afeta bens materiais, nem comercialmente redutíveis a dinheiro, mas é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (intimidade, vida privada, honra e imagem) e que repercute na esfera do meio em que vive.
Nas palavras do MM. Juiz Lorival Ferreira dos Santos “Para a configuração do dano moral é necessário que o ato praticado pelo empregador repercuta na imagem do trabalhador, de modo a lesar-lhe a honra ou atentar contra sua dignidade.”.
Além disso, preceitua o artigo 5º, inciso X da CF a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem da pessoa, sendo assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Por outro lado, prenuncia o art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal ser direito do trabalhador urbano e rural o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem exclusão da indenização a que este se obriga, quando incorrer em dolo ou culpa. Adota a norma constitucional, em sua segunda parte, a teoria da responsabilidade subjetiva, ou também conhecida como teoria da culpa, pressupondo a culpa como fundamento da responsabilidade civil.
O Código Civil de 2002 filiou-se à teoria subjetiva, como se verifica da análise do “caput” do seu artigo 927, que erigiu o dolo e a culpa como fundamentos da obrigação de reparar o dano, sendo que o dever de indenizar exige relação de causalidade entre a ação e o dano produzido, bastando a certeza de que sem aquela este não teria lugar, independente do grau de culpa do agente.
Desse modo, para que haja a compensação do dano causado, necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: ação ou omissão; culpa ou dolo; relação de causalidade e a subsistência do dano (emocional, sentimental) experimentado pela vítima quando da exigibilidade da reparação.
Nesse sentido, consoante Maurício Godinho Delgado, é necessário, para sua caracterização e compensação, que estejam presentes os seguintes critérios orientadores:
a) no tocante ao ato ofensivo em si: sua natureza (se é um tipo civil apenas, ou ao contrário, um tipo pena, por exemplo; a forma como se deu o ato, etc.); sua gravidade (a natureza já induz à conclusão sobre a gravidade, embora esta possa derivar também de outros fatores, como, por exemplo, a permanência no tempo dos efeitos da ofensa); o tipo de bem jurídico tutelado que a ofensa atinge (honra, intimidade, vida privada, por exemplo);
b) no tocante à relação com a comunidade: a repercussão do ato (seja quanto à intensidade da repercussão – profunda, leve, etc. – seja quanto à sua abrangência: larga, restrita, etc.);
c) no tocante à pessoa do ofendido: a intensidade de seu sofrimento ou desgaste; a posição familiar; comunitária ou política do ofendido; seu nível de escolaridade;
d) no tocante à pessoa do ofensor: sua posição socioeconômica (tratando-se de empregador pessoa física, evidentemente deve-se tomar também em consideração os aspectos os aspectos individuais do ofensor); a ocorrência (ou não) de práticas reiteradas de ofensas da mesma natureza e gravidade; a intensidade do dolo e culpa do praticante do ato ou por ele responsável;
e) a existência (ou não) de retratação espontânea e cabal pelo ofensor e a extensão da reparação alcançada por esse meio pelo ofendido. Registre-se, a propósito, que o Código de Telecomunicações considera que a “retratação do ofensor, em juízo ou fora dele, não excluirá a responsabilidade pela reparação”; aduz, contudo, que essa retratação será tida como “atenuante na aplicação da pena de reparação” (art. 85 e parágrafo único, Lei n. 4.117/62).
A esse conjunto de critérios deve ser acionado outro relevante, que se dirige à construção do valor indenizatório. Trata-se de:
f) arbitramento da indenização deve construir-se pelo cotejo dos critérios enunciados (alíneas “a” até “e” citadas), mediante o pleno exercício das qualidades judicantes (sensatez, equanimidade, isenção, imparcialidade), atentando-se ainda para o seguinte: o montante arbitrado não produza enriquecimento ou empobrecimento sem causa das recíprocas partes; não perca esse montante a harmonia com a noção de proporcionalidade, seja por deixar de compensar adequadamente o mal sofrido, seja por agregar ganhos financeiros superiores a uma compensação razoável pertinente.” (Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p. 604)
Releva-se, ainda, como se exprime Maria Celina Bodin de Moraes (“O princípio da solidariedade”, in: Os princípios da Constituição de 1988, pg. 177 , obra: Direito Estado e Sociedade, n.º 15, 1999): “ como o advento da constitucionalização do direito civil aponta para o reconhecimento da vulnerabilidade da pessoa humana, o ordenamento jurídico jamais cumpriria seu objetivo se não levasse em conta o modo como a pessoa se relaciona no ambiente social”.
No caso, o reclamado não nega que um condômino agrediu fisicamente o reclamante, apenas alegando que não possui qualquer responsabilidade pelos atos de seus moradores.
A questão, pois, é saber se o condomínio responde por atos praticados por seus proprietários.
O condomínio edilício, quer seja horizontal, quer seja vertical, é formado por dois elementos: a unidade autônoma e a área comum. A primeira corresponde a qualquer tipo de unidade habitacional (apartamento, casa, flat) ou profissional (escritório, sala), sendo o seu elemento principal e de propriedade exclusiva. A segunda (hall de entrada, portaria, jardins, escadas, elevadores, salão de festas, piscina, corredores etc), é acessório da primeira, sendo considerada como objeto de co-propriedade, onde cada condômino tem uma fração ideal da área comum, de acordo com sua unidade autônoma. Esses elementos, por sua vez, são indivisíveis, não podem ser alienados separadamente, porquanto agregados um ao outro, ou melhor explicitando, há o fracionamento de um empreendimento, originando-se imóveis singulares e distintos mas que obrigatoriamente estão vinculados à partes de uso e propriedade comum de todos os proprietários das unidades autônomas.
Além disso, é considerado pessoa jurídica - adquirente de direitos e obrigações - por ficção jurídica, mas cada proprietário por ele responde, solidariamente, na proporção das suas frações ideais, inclusive quanto à área comum.
Assim, na hipótese aqui vertente, o reclamado não pode ser considerado como terceiro, pois é o real empregador do reclamante. E diante das peculiaridades na sua constituição, suas responsabilidades são confundidas com as de seus condôminos. (Sem destaque no original). (SEGUE O ACÓRDÃO EM ANEXO EM SUA TOTALIDADE, DECLARANDO O SUBSCREVENTE DA PRESENTE SER O MESMO CÓPIA FIEL EXTRAÍDA DO SÍTIO DO TRT DA 15ª REGIÃO)
Ora conforme ricamente demonstrado não há como excluir a responsabilidade do Recorrido, seja à luz da sua solidariedade com os atos dos condôminos, posto que empregadores reais, seja pela omissão do Recorrido em não adotar providências em face do ofensor, mesmo quando sabedor de sua índole.
Destacamos voto proferido em Recurso Ordinário originário do TRT da 3ª Região (TRT - 3ª Região, Primeira Turma - RO 01219-2006-016-03-00-9, Rel. Juiz Manuel Candido Rodrigues, julgado em 08/10/2007) onde o relator levanta ainda relevante colocação sobre a responsabilidade do condomínio, vejamos:
Inicialmente, impõe-se frisar que o primeiro reclamado foi culpado, pelo infortúnio, porquanto, na qualidade de empregador e de ente não personalizado, é co-responsável, pelos atos prejudiciais - como, in casu, executados, pelo seu condômino, Paulo Roberto Lopes, segundo reclamado -, contra seu empregado, em serviço. Suas responsabilidades são confundidas, com as de seus condôminos; e estes, por sua vez, respondem, solidariamente, por ele.
A mesma coisa foi dita pela r. sentença: "O primeiro reclamado, como empregador do reclamante, deixou de cumprir sua obrigação de assegurar ao reclamante a prestação de serviços em ambiente isento de risco à sua saúde e segurança.
O primeiro reclamado responde, ainda, na condição de condomínio do qual faz parte o segundo reclamado, ou seja, pelo fato de um de seus membros agredir o reclamante durante sua jornada de trabalho."
Afinal, em face da relação jurídica e direta, entre condomínio e condômino, sendo certo que o reclamante, na prática, se encontrava a serviço de ambos, tendo sido gravemente agredido, pelo segundo, em seu posto de trabalho, no primeiro, em face de tal espécie de entrelace de direitos e responsabilidades, entre os três, como poder compreender-se a isenção de responsabilidade dos dois reclamados, quanto ao dano sofrido, pelo reclamante?
A vingar a tese dos reclamados, sob tal aspecto, seria caso de admitir-se o contrário: que caso fosse o reclamante a causar igual agravo ao seu agressor, só porque aquele não é empregado deste (mas do condomínio), não haveria qualquer responsabilidade do empregador pelos atos de seu empregado - o que, a ser assim, contrariaria, frontalmente, o disposto no art. 932, inciso III, do nosso Código Civil. De resto, quanto à responsabilidade do condômino, para com o condomínio, no presente caso, é questão que, somente, aos dois afeta. (SEGUE O ACÓRDÃO EM ANEXO EM SUA TOTALIDADE, DECLARANDO O SUBSCREVENTE DA PRESENTE SER O MESMO CÓPIA FIEL EXTRAÍDA DO SÍTIO DO TRT DA 3ª REGIÃO)

Ainda nos valendo de ricos entendimentos doutrinários emanados em julgados que analisaram situação idêntica, temos o vaticínio do Desembargador EDSON MENDES DE OLIVEIRA (Acórdão-2ªT RO 03863-2008-016-12-00-4):
A questão, pois, é saber se o condomínio responde por atos praticados por seus proprietários. O condomínio edilício, quer seja horizontal, quer seja vertical, é formado por dois elementos: a unidade autônoma e a área comum. A primeira corresponde a qualquer tipo de unidade habitacional (apartamento, casa, flat) ou profissional (escritório, sala), sendo o seu elemento principal e de propriedade exclusiva. A segunda (hall de entrada, portaria, jardins, escadas, elevadores, salão de festas, piscina, corredores etc), é acessório da primeira, sendo considerada como objeto de co-propriedade, onde cada condômino tem uma fração ideal da área comum, de acordo com sua unidade autônoma. Esses elementos, por sua vez, são indivisíveis, não podem ser alienados separadamente, porquanto agregados um ao outro, ou melhor explicitando, há o fracionamento de um empreendimento, originando-se imóveis singulares e distintos mas que obrigatoriamente estão vinculados à partes de uso e propriedade comum de todos os proprietários das unidades autônomas.
Além disso, é considerado pessoa jurídica - adquirente de direitos e obrigações - por ficção jurídica, mas cada proprietário por ele responde, solidariamente, na proporção das suas frações ideais, inclusive quanto à área comum.
Assim, na hipótese aqui vertente, o reclamado não pode ser considerado como terceiro, pois é o real empregador do reclamante. E diante das peculiaridades na sua constituição, suas responsabilidades são confundidas com as de seus condôminos.   Com efeito, o condomínio edifício era o empregador do autor e como pessoa jurídica ( art. 63 da Lei nº 4.591/1964 e Enunciado nº 90 do STJ, aprovado nas Jornadas de Direito Civil de 2002) os seus atos são os de seus condôminos, no que respeita às relações jurídicas da sociedade comum.
No mesmo sentido já se posicionou o TST no exame de admissibilidade do Recurso de Revista nº TST-RR-3576/2005-131-15-00.6, como segue:
RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. Decisão regional em que se entendeu cabível a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, já que a agressão acometida ao Porteiro do condomínio foi praticada por condôminos em represália à atuação do Reclamante no estrito cumprimento do dever legal e das ordens emanadas do empregador. Divergência jurisprudencial e violação de disposição de lei não demonstrada.   VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Recurso de Revista desfundamentado, porquanto não embasado em nenhuma das hipóteses de admissibilidade previstas no artigo 896 da CLT. Recurso de Revista não conhecido.  Consta desse acórdão, da lavra da Exma. Ministra Maria de Assis Calsing, os fundamentos que seguem:
O Tribunal Regional, mediante análise da prova, deu parcial provimento ao Apelo e condenou o Reclamado ao pagamento de indenização por dano moral, fixada em trinta vezes o valor do último salário, incluindo o adicional por acúmulo de função na base de cálculo. No acórdão ficou consignado o seguinte entendimento, a fls. 148/149:   -Pois bem. Afirmou o Reclamante, na inicial, que foi agredido por dois moradores, em razão do cumprimento de ordens emanadas pelo síndico, durante a sua jornada de trabalho. Juntou Boletim de Ocorrência e laudo de exame de corpo de delito às folhas 18/22, comprovando a existência de lesões corporais de natureza leve. O condomínio reclamado deixou de impugnar o fato, limitando-se a afirmar que é parte ilegítima para responder ao pedido, e que não pode ser responsabilizado por atos individuais de moradores da massa condominial.
Houve por bem o MM. Juízo a quo entender que as agressões praticadas por condôminos constituem atos de terceiros e não de superior hierárquico ou preposto do empregador. Toda conclusão se revela absolutamente insustentável.
Os condôminos não são terceiros, mas parte integrante do próprio condomínio, conjunto de pessoas titulares dos mesmos direitos e obrigações, assim exercendo a propriedade sobre determina dos bens. O autor colacionou aos autos cópia de Boletim de Ocorrência noticiando a agressão sofrida quando, cumprindo ordens do síndico, impediu que os condôminos estacionassem seus veículos em local não permitido. Ambas as testemunhas corroboram tais fatos, restando comprovado que a ofensa foi praticada por dois condôminos contra o autor quando estava trabalhando, cumprindo ordens do empregador, cuja inobservância disciplinar (fl. 116). Antonio Donizete Jenini, encarregado de portaria, que foi trazido a Juízo pelo próprio reclamado, confirmou ter presenciado a agressão, o mesmo ocorrendo com demais `moradores que passavam no local- (fl. 28), de modo que nos termos dos incisos V e X do art. 5.º da CF/88, restou plenamente configurado o dano moral imputado ao autor, cabendo ao reclamado responder pela indenização devida, já que a agressão foi praticada em represália à atuação do Reclamante no estrito cumprimento do dever legal e das ordens emanadas do empregador.   Ademais, da ação noticiada consta o Reclamado como autor e não o Reclamante (fl. 111).- O Condomínio pode adquirir imóveis, materiais, mercadorias para construção, conservação e administração do edifício em seu nome; emitir e aceitar títulos de crédito atinentes a essa operações; contratar serviços, desempregar operários; manter e movimentar contas bancárias; agir e ser acionado em juízo no que diz respeito às coisas comuns do edifício; reparar danos oriundos de atos ilícitos praticados por seus órgãos, prepostos e empregados.
Assim é que resta amplamente demonstrado que o entendimento jurisprudencial abraçado em nosso país é no sentido de responsabilizar o condomínio por ato praticado por um seu condômino.
Não é outro o entendimento externado por esse próprio Tribunal Superior:
Recurso de Revista nº TST-RR-3576/2005-131-15-00.6 - RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. Decisão regional em que se entendeu cabível a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, já que a agressão acometida ao Porteiro do condomínio foi praticada por condôminos em represália à atuação do Recorrente no estrito cumprimento do dever legal e das ordens emanadas do empregador. Divergência jurisprudencial e violação de disposição de lei não demonstrada. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Recurso de Revista desfundamentado, porquanto não embasado em nenhuma das hipóteses de admissibilidade previstas no artigo 896 da CLT. Recurso de Revista não conhecido. (SEGUE O ACÓRDÃO EM ANEXO EM SUA TOTALIDADE, DECLARANDO O SUBSCREVENTE DA PRESENTE SER O MESMO CÓPIA FIEL EXTRAÍDA DO SÍTIO DO TST)

Dos Requerimentos
Diante do exposto, requer que seja o presente recurso conhecido posto que presentes os pressupostos recursais, para no mérito, reconhecendo a divergência autorizadora da uniformização, reformar o Acórdão proferido reconhecendo a responsabilidade do Recorrido ocorrido, julgando procedente o pedido de indenização por danos morais formulados na peça vestibular, condenado ao Recorrido ao pagamento de indenização de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Nestes termos,
E. provimento.
Aracaju/SE, 21 de junho de 2011.

Bel. Cláudio-Alexandre dos Santos e Silva
Advogado – OAB/SE 2650