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terça-feira, 4 de outubro de 2016

A teoria das nulidades no Direito do Trabalho

Estudando sobre a teoria das nulidades no âmbito trabalhista, me deparei com as situações previstas como capazes de gerar a nulidade do negócio jurídico – contrato de trabalho – e suas consequências para o trabalhador.

Antes de mais nada se faz necessário desenvolver uma análise sobre a própria validade do negócio jurídico, para assim podermos de maneira muito mais simples, entender e estudar as invalidades dos negócios jurídicos.

Assim, temos que o negócio jurídico deverá ser analisado sob os planos da existência, validade e eficácia, como já preconizado pelo saudoso Pontes de Miranda em disciplinamento denominado pela doutrina de Escada Ponteana.

Nessa escada, ensinava o grande civilista que o negócio jurídico deverá percorrer um caminho para que possa, ao final, produzir todos os efeitos típicos dele esperados. Melhor dizendo, para que o negócio seja eficaz, deverá existir e ser válido e para que seja válido, deve existir, sendo um precedente lógico do outro.

Para saber se um negócio existe devemos verificar os seus elementos essenciais ou estruturais, quais sejam, agente, objeto e forma, ou seja, para a existência do negócio jurídico não se exige qualquer adjetivação.

Note-se que o Código Civil não se preocupa com o plano de existência em seu artigo 104, partindo, de pronto, para o plano da validade. Assim, para que o negócio jurídico seja considerado válido faz-se necessária a adjetivação dos elementos estruturais, devendo o agente ser capaz, o objeto ser lícito e a forma ser prescrita ou não defesa em lei.

No que concerne ao plano da eficácia, diz respeito aos efeitos práticos que o negócio jurídico existente e válido são capazes de produzir concretamente.

Assim, caso o negócio jurídico se mostre inválido, estaremos diante de uma irregularidade que, a depender da gravidade da ofensa ao ordenamento jurídico, gerará nulidade ou anulabilidade do ato praticado.

Havendo lesão a norma de ordem pública estaremos diante de nulidade com todas as suas características e consequências já por demais conhecidas. Sendo lesada norma de ordem privada estaremos diante de anulabilidade.

Na nulidade temos a inexistência de efeitos e a retroatividade da declaração, devendo as partes retornar ao status quo ante. Na anulabilidade os efeitos já ocorridos permanecerão e a declaração judicial não retroagirá, produzido esta efeitos ex nunc.

Essa é a regra geral no âmbito do Direito Civil que sofre adaptações quanto a sua aplicabilidade no Direito do Trabalho por uma questão muito simples: a força de trabalho, a energia dispendida pelo trabalhador não pode a ele ser devolvida, ou seja, as partes não podem retornar ao estado anterior de coisas e assim, em algumas situações, teremos os efeitos mesmo diante de um contrato nulo.

Isso se mostra por demais importante quando analisamos as hipóteses de trabalho proibido e ilícito, ligado ao elemento essencial objeto. No contrato do trabalho o objeto é a prestação de trabalho mediante remuneração, por pessoa física, com subordinação jurídica, pessoalidade e de forma habitual.

Tal trabalho deverá, por óbvio, ser desempenhado de maneira lícita, assim entendida tanto aquela não vedada pelo ordenamento jurídico, como aquela que não se constitua em ilícito penal.

O trabalho que venha a ser vedado pelo ordenamento jurídico é denominado trabalho proibido, como no caso do trabalho noturno prestado pelo menor.

A Constituição Federal proíbe esse tipo de trabalho para o menor, prevendo a nulidade de pleno direito do contrato que assim prever e da execução assim prestada. O problema é que uma norma protetiva não pode ser invocada para prejudicar o trabalhador. A norma foi criada para proteger o menor e não poderia ser invocada pelo empregador para, por exemplo, não pagar o adicional noturno face a proibição legal.

Assim, temos que no caso de prestação de trabalho proibido, apesar da nulidade do contrato de trabalho, teremos a validade dos seus efeitos, ou seja, o trabalhador teria direito a receber todas as verbas trabalhistas que fossem devidas caso o contrato não tivesse sido nulo.

O problema maior diz respeito a questão da prestação ilícita do trabalho e para tentar melhor elucidar o tema será necessário buscar o saber do grande jurista baiano José Rodrigues Pinto que diferencia o objeto do contrato do trabalho em imediato e mediato.

Para ele o objeto imediato do contrato do trabalho é a própria prestação do trabalho, ou o trabalho desempenhado propriamente dito. Já o objeto mediato seria a utilização desse trabalho pelo empregador.

Com tais informações passemos a analisar algumas situações.

Imagine uma loja que venda produtos oriundos de descaminho com emissão de notas falsas. Os vendedores não têm conhecimento sobre a origem dos produtos ou sobre a fraude na emissão de notas. Nesse caso estaríamos diante de um contrato nulo sem a produção de qualquer efeito?

Vejamos. O objeto imediato no caso apresentado é a venda de produtos, o que não é atividade ilícita. Já o objeto mediato é ilícito. Ora, estando os vendedores de boa-fé, não conhecendo da origem da prática delituosa, imperioso o reconhecimento dos efeitos daquele contrato de trabalho, posto que o objeto imediato não seria ilícito e, portanto, seria válido.

Em sentido diametralmente oposto temos, por exemplo, o apontador do jogo do bicho. Tanto o objeto imediato como o mediato são ilícitos e o empregado tem conhecimento sobre tal situação, ou seja, não pode alegar a boa-fé. Nesse caso não haveria qualquer tipo de efeito decorrente de tal prestação de serviço. É o entendimento encontrado na OJ-SDI1 199 do TST.

OJ-SDI1-199 JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO (título alterado e inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010 É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico.


Assim podemos concluir que no âmbito do Direito do Trabalho a teoria das nulidades deve ser analisado com maior cuidado, tendo em vista a peculiaridade consistente na impossibilidade de devolução da força de trabalho do empregado, o que gera, a depender da situação, efeitos mesmo em contratos de trabalho nulos.

terça-feira, 30 de junho de 2015

Mudança na Jurisdição da Vara de Propriá - Sergipe


O Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT20) decidiu transferir os municípios de Capela, Japaratuba e Pirambu da jurisdição da Vara do Trabalho de Maruim para a jurisdição da Vara do Trabalho de Propriá. O motivo da alteração é distribuir igualmente os processos trabalhistas entre as unidades judiciárias da Justiça do Trabalho de Sergipe, de modo a agilizar e, assim, melhorar a prestação dos serviços jurisdicionais.
Dessa forma, a Vara de Propriá fica abrangendo, além do próprio município, os de Capela, Japaratuba, Pirambu, Amparo do São Francisco, Aquidabã, Brejo Grande, Canhoba, Cedro de São João, Ilha das Flores, Itabi, Japoatã, Malhada dos Bois, Muribeca, Neópolis, Nossa Senhora de Lourdes, Pacatuba, Pirambu, São Francisco, Santana do São Francisco e Telha.
Já a Vara de Maruim terá jurisdição, além do próprio município, sobre os de Carmópolis, Divina Pastora, General Maynard, Laranjeiras, Riachuelo, Rosário do Catete, Santa Rosa de Lima, Santo Amaro das Brotas e Siriri.
A medida, prevista na Resolução Administrativa nº 24/2015, passa a vigorar 30 dias após a data de sua publicação, ocorrida em 23/06/2015. Ou seja, os processos dos três municípios afetados, autuados a partir de 27/07/2015, não mais serão da jurisdição de Maruim e sim da jurisdição de Propriá.
A medida não afetará os processos em tramitação ou cadastrados até 26/07/2015; não haverá redistribuição de feitos; os processos que estiverem em grau de recurso serão baixados à Vara onde originalmente foram autuados.