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quarta-feira, 2 de março de 2016

Sobre a IV Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Hoje pela manhã estive com Mara Rúbia Oliveira Mota na IV Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência a convite do meu amigo e presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Estado de Sergipe - CEDPCD Cláudio Brito e muito me fez refletir quanto ao número incontável de demandas que afligem as pessoas com deficiência, além de descobrir que também aqueles que sofrem de algum tipo de patologia psiquiátrica ou psicológica, apesar de inseridos no conceito de portadores de deficiência, ainda necessitam de ações para a sua inclusão na nossa sociedade.

A mim, como operador do Direito, cabe uma análise jurídica mas também social do fenômeno tendo em vista que temos a mania de encarar o problema das pessoas com deficiência de maneira geral, não vislumbrando as situações problemáticas cotidianas e individuais que os deficientes têm que viver.

O Procurador do Trabalho Ricardo Carneiro com a propriedade que lhe é peculiar afirmou em sua fala que a Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência nada mais é do que normatização de uma luta antiga, não inovando necessariamente mas surgindo como a condensação de anos de lutas e conquistas diuturnas, mas principalmente é uma recomeço para mais embates e vitórias.

Analisando a Lei 13,146 de 2015 conseguimos distinguir uma linha dorsal muito interessante que podemos visualizar assim: Direito a Prioridade - Políticas Públicas de Inclusão - Participação da Sociedade.

A essa espinha dorsal acrescentaria ainda a atuação do Judiciário a fim de fazer cumprir a norma e coibir eventuais abusos.

Não defendo a judicialização da questão, pois entendo que o protagonismo do Judiciário deve ser evitado a todo custo, pois quanto mais tivermos o Judiciário como personagem principal da aplicação da norma jurídica, isso significará que temos uma sociedade organizada incapaz de solucionar os conflitos de maneira mais rápida e eficaz.

A sociedade brasileira tem cobrado cada vez mais políticas públicas para solucionar problemas individuais e coletivos, simplesmente porque somos incapazes de fazer com que a norma seja aplicada na vida prática sem a intervenção estatal.

Ao analisar o artigo 8º da Lei de Inclusão temos claramente que além do Estado ter o dever de fazer cumprir as regras e princípios ali contidos, também são incluídas a Sociedade e a Família. Vejamos:

Art. 8o É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Observa-se que se a sociedade e a família atuarem para que os direitos ali previstos sejam cumpridos e efetivados, as políticas públicas de inclusão seriam muito mais facilmente implementadas pelo Estado.

O NCPC traz em seu artigo 199 disposição quanto a acessibilidade aos meios eletrônicos de atuação das pessoas com deficiência no âmbito do Judiciário, mas nos parece pouco quando não temos o mínimo de acessibilidade

Muito ainda teremos que evoluir enquanto sociedade para que as pessoas com alguma deficiência possam de maneira efetiva se sentir incluídas na sociedade, podendo gozar sem qualquer dificuldade dos direitos que são assegurados não só a pessoas com necessidades especiais, mas para qualquer cidadão brasileiro.S

terça-feira, 30 de junho de 2015

Decisão Limita Reajuste de IPTU em Aracaju - http://tinyurl.com/qxtk8wb

O Pleno do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), em sessão realizada nesta quarta-feira, 17.06, negou, por maioria (7x3), provimento ao Agravo Regimental (201500112166) impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica da Rede Oficial do Estado de Sergipe (Sintese), que pedia a suspensão da liminar, deferida monocraticamente pelo Relator Des. José dos Anjos, que declarou a ilegalidade da greve e determinou a suspensão imediata do movimento paredista, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, limitada ao valor de R$ 300 mil.
Em seu voto, o relator informou inicialmente que a matéria a ser tratada no Agravo se resumia apenas a avaliar o cumprimento, ou não, dos requisitos contidos a Lei nº 7.783/1989, ou seja, se o movimento grevista capitaneado pelo Sintese cumpriu os preceitos contidos em lei. “Fixado os lindes deste recurso regimental, os temas relevantes suscitados neste recurso, são os seguintes: 1) a essencialidade do serviço prestado pelos servidores integrantes do Magistério Público do Estado de Sergipe; 2) a necessidade de se evitar a descontinuidade do serviço público e, por derradeiro, 3) os fundamentos da decisão deu ensejo ao presente recurso regimental”.
Segundo o Des. José dos Anjos, o Sindicato recorrente não logrou êxito em demonstrar que as negociações foram frustradas por culpa da Administração Estadual. “Analisando o manancial probatório constante nos autos, está claro que o Sindicato recorrente não deixou de dialogar com a Administração Estadual mesmo após o início da greve, fato que, inclusive, foi amplamente noticiado em diversos veículos de informação deste Estado”, explicou.
Ainda de acordo com o relator, ambas as partes, Síntese e o Estado de Sergipe, adotam posturas inflexíveis diante da controvérsia posta e que tentou conciliar as partes, tendo realizado duas audiências com Secretários de Estado e a Diretoria do Sindicato. “O Sindicato agravante não entabulou acordo algum e, ao invés disso, propugnou que o movimento paredista seguiria até que suas reivindicações fossem atendidas, como amplamente divulgado em diversos meios de comunicação”.
“Por conta destes fatos, entendo que foram exauridas todas as alternativas de composição, cumprido a este relator, então, avaliar a legalidade do movimento grevista à luz dos regramentos constantes na Lei nº 7.783/1989 e sopesando o direito de greve - constitucionalmente assegurado aos Servidores Públicos que compõem o Magistério Público do Estado de Sergipe – com o interesse público”, ponderou o magistrado.
Ao analisar os requisitos da mencionada Lei, o relator explicou que “a sociedade sergipana não pode ser compelida a suportar os nefastos prejuízos decorrentes do movimento paredista que já impôs prejuízos imensuráveis a todos os alunos matriculados na rede estadual de educação, pois, friso novamente, as atividades letivas foram paralisadas por completo no Estado de Sergipe”.
Ao final, o Des. José dos Anjos concluiu que é evidente que a motivação avistável na decisão objeto deste recurso ainda persiste, pois se houve a interrupção das negociações isto é decorrência, também, das ações promovidas pelo Sindicato agravante e que o Sintese não garantiu a continuidade em grau mínimo do serviço público essencial que prestam à sociedade. “Assim, analisando apenas as regras para a deflagração do movimento grevista, tenho que o Sintese não observou os preceitos legais constantes na Lei nº 7.783/1989, o que causa prejuízos aos alunos da Rede Pública de Ensino do Estado de Sergipe e à sociedade sergipana”, finalizou o relator, mantendo a liminar que declarou a ilegalidade da greve dos professores.
Os três votos dissidentes foram proferidos pelos Desembargadores Cezário Siqueira Neto e Iolanda Guimarães e pelo Juiz Convocado, Gilson Felix, que basearam o seu entendimento para votar no sentido de prover o Agravo Regimental, afirmando que os requisitos previstos pela Lei nº 7.783/1989, neste momento inicial da demanda, foram cumpridos pelo Sintese, já que não é possível determinar se houve ou não rompimento das negociações. Segundo os votos dissidentes, o Estado de Sergipe afirma que cerca de 40% dos professores não aderiram a greve, fato que supre, mesmo que involuntariamente, o requisito da quantidade mínima de professores em sala de aula.

Tribunal de Justiça de Sergipe mantém decisão sobre ilegalidade da greve dos professores - http://tinyurl.com/o3xjsd7

O Pleno do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), em sessão realizada nesta quarta-feira, 17.06, negou, por maioria (7x3), provimento ao Agravo Regimental (201500112166) impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica da Rede Oficial do Estado de Sergipe (Sintese), que pedia a suspensão da liminar, deferida monocraticamente pelo Relator Des. José dos Anjos, que declarou a ilegalidade da greve e determinou a suspensão imediata do movimento paredista, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, limitada ao valor de R$ 300 mil.
Em seu voto, o relator informou inicialmente que a matéria a ser tratada no Agravo se resumia apenas a avaliar o cumprimento, ou não, dos requisitos contidos a Lei nº 7.783/1989, ou seja, se o movimento grevista capitaneado pelo Sintese cumpriu os preceitos contidos em lei. “Fixado os lindes deste recurso regimental, os temas relevantes suscitados neste recurso, são os seguintes: 1) a essencialidade do serviço prestado pelos servidores integrantes do Magistério Público do Estado de Sergipe; 2) a necessidade de se evitar a descontinuidade do serviço público e, por derradeiro, 3) os fundamentos da decisão deu ensejo ao presente recurso regimental”.
Segundo o Des. José dos Anjos, o Sindicato recorrente não logrou êxito em demonstrar que as negociações foram frustradas por culpa da Administração Estadual. “Analisando o manancial probatório constante nos autos, está claro que o Sindicato recorrente não deixou de dialogar com a Administração Estadual mesmo após o início da greve, fato que, inclusive, foi amplamente noticiado em diversos veículos de informação deste Estado”, explicou.
Ainda de acordo com o relator, ambas as partes, Síntese e o Estado de Sergipe, adotam posturas inflexíveis diante da controvérsia posta e que tentou conciliar as partes, tendo realizado duas audiências com Secretários de Estado e a Diretoria do Sindicato. “O Sindicato agravante não entabulou acordo algum e, ao invés disso, propugnou que o movimento paredista seguiria até que suas reivindicações fossem atendidas, como amplamente divulgado em diversos meios de comunicação”.
“Por conta destes fatos, entendo que foram exauridas todas as alternativas de composição, cumprido a este relator, então, avaliar a legalidade do movimento grevista à luz dos regramentos constantes na Lei nº 7.783/1989 e sopesando o direito de greve - constitucionalmente assegurado aos Servidores Públicos que compõem o Magistério Público do Estado de Sergipe – com o interesse público”, ponderou o magistrado.
Ao analisar os requisitos da mencionada Lei, o relator explicou que “a sociedade sergipana não pode ser compelida a suportar os nefastos prejuízos decorrentes do movimento paredista que já impôs prejuízos imensuráveis a todos os alunos matriculados na rede estadual de educação, pois, friso novamente, as atividades letivas foram paralisadas por completo no Estado de Sergipe”.
Ao final, o Des. José dos Anjos concluiu que é evidente que a motivação avistável na decisão objeto deste recurso ainda persiste, pois se houve a interrupção das negociações isto é decorrência, também, das ações promovidas pelo Sindicato agravante e que o Sintese não garantiu a continuidade em grau mínimo do serviço público essencial que prestam à sociedade. “Assim, analisando apenas as regras para a deflagração do movimento grevista, tenho que o Sintese não observou os preceitos legais constantes na Lei nº 7.783/1989, o que causa prejuízos aos alunos da Rede Pública de Ensino do Estado de Sergipe e à sociedade sergipana”, finalizou o relator, mantendo a liminar que declarou a ilegalidade da greve dos professores.
Os três votos dissidentes foram proferidos pelos Desembargadores Cezário Siqueira Neto e Iolanda Guimarães e pelo Juiz Convocado, Gilson Felix, que basearam o seu entendimento para votar no sentido de prover o Agravo Regimental, afirmando que os requisitos previstos pela Lei nº 7.783/1989, neste momento inicial da demanda, foram cumpridos pelo Sintese, já que não é possível determinar se houve ou não rompimento das negociações. Segundo os votos dissidentes, o Estado de Sergipe afirma que cerca de 40% dos professores não aderiram a greve, fato que supre, mesmo que involuntariamente, o requisito da quantidade mínima de professores em sala de aula.

Mudança na Jurisdição da Vara de Propriá - Sergipe


O Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT20) decidiu transferir os municípios de Capela, Japaratuba e Pirambu da jurisdição da Vara do Trabalho de Maruim para a jurisdição da Vara do Trabalho de Propriá. O motivo da alteração é distribuir igualmente os processos trabalhistas entre as unidades judiciárias da Justiça do Trabalho de Sergipe, de modo a agilizar e, assim, melhorar a prestação dos serviços jurisdicionais.
Dessa forma, a Vara de Propriá fica abrangendo, além do próprio município, os de Capela, Japaratuba, Pirambu, Amparo do São Francisco, Aquidabã, Brejo Grande, Canhoba, Cedro de São João, Ilha das Flores, Itabi, Japoatã, Malhada dos Bois, Muribeca, Neópolis, Nossa Senhora de Lourdes, Pacatuba, Pirambu, São Francisco, Santana do São Francisco e Telha.
Já a Vara de Maruim terá jurisdição, além do próprio município, sobre os de Carmópolis, Divina Pastora, General Maynard, Laranjeiras, Riachuelo, Rosário do Catete, Santa Rosa de Lima, Santo Amaro das Brotas e Siriri.
A medida, prevista na Resolução Administrativa nº 24/2015, passa a vigorar 30 dias após a data de sua publicação, ocorrida em 23/06/2015. Ou seja, os processos dos três municípios afetados, autuados a partir de 27/07/2015, não mais serão da jurisdição de Maruim e sim da jurisdição de Propriá.
A medida não afetará os processos em tramitação ou cadastrados até 26/07/2015; não haverá redistribuição de feitos; os processos que estiverem em grau de recurso serão baixados à Vara onde originalmente foram autuados.