quarta-feira, 2 de março de 2016

Sobre a IV Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Hoje pela manhã estive com Mara Rúbia Oliveira Mota na IV Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência a convite do meu amigo e presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Estado de Sergipe - CEDPCD Cláudio Brito e muito me fez refletir quanto ao número incontável de demandas que afligem as pessoas com deficiência, além de descobrir que também aqueles que sofrem de algum tipo de patologia psiquiátrica ou psicológica, apesar de inseridos no conceito de portadores de deficiência, ainda necessitam de ações para a sua inclusão na nossa sociedade.

A mim, como operador do Direito, cabe uma análise jurídica mas também social do fenômeno tendo em vista que temos a mania de encarar o problema das pessoas com deficiência de maneira geral, não vislumbrando as situações problemáticas cotidianas e individuais que os deficientes têm que viver.

O Procurador do Trabalho Ricardo Carneiro com a propriedade que lhe é peculiar afirmou em sua fala que a Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência nada mais é do que normatização de uma luta antiga, não inovando necessariamente mas surgindo como a condensação de anos de lutas e conquistas diuturnas, mas principalmente é uma recomeço para mais embates e vitórias.

Analisando a Lei 13,146 de 2015 conseguimos distinguir uma linha dorsal muito interessante que podemos visualizar assim: Direito a Prioridade - Políticas Públicas de Inclusão - Participação da Sociedade.

A essa espinha dorsal acrescentaria ainda a atuação do Judiciário a fim de fazer cumprir a norma e coibir eventuais abusos.

Não defendo a judicialização da questão, pois entendo que o protagonismo do Judiciário deve ser evitado a todo custo, pois quanto mais tivermos o Judiciário como personagem principal da aplicação da norma jurídica, isso significará que temos uma sociedade organizada incapaz de solucionar os conflitos de maneira mais rápida e eficaz.

A sociedade brasileira tem cobrado cada vez mais políticas públicas para solucionar problemas individuais e coletivos, simplesmente porque somos incapazes de fazer com que a norma seja aplicada na vida prática sem a intervenção estatal.

Ao analisar o artigo 8º da Lei de Inclusão temos claramente que além do Estado ter o dever de fazer cumprir as regras e princípios ali contidos, também são incluídas a Sociedade e a Família. Vejamos:

Art. 8o É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Observa-se que se a sociedade e a família atuarem para que os direitos ali previstos sejam cumpridos e efetivados, as políticas públicas de inclusão seriam muito mais facilmente implementadas pelo Estado.

O NCPC traz em seu artigo 199 disposição quanto a acessibilidade aos meios eletrônicos de atuação das pessoas com deficiência no âmbito do Judiciário, mas nos parece pouco quando não temos o mínimo de acessibilidade

Muito ainda teremos que evoluir enquanto sociedade para que as pessoas com alguma deficiência possam de maneira efetiva se sentir incluídas na sociedade, podendo gozar sem qualquer dificuldade dos direitos que são assegurados não só a pessoas com necessidades especiais, mas para qualquer cidadão brasileiro.S

Mudança de prazo no inventário



Apesar de acabar sendo um prazo digamos assim impróprio mas é bom atentar.

O prazo para requerer o inventário ou a partilha foi alterado de 60 dias para 2 meses devendo a parte justificar a demora perante o juiz.

Engraçado que para o procedimento extrajudicial não há nenhum prazo estipulado e também nenhuma penalidades prevista.

Lembrem processualmente falando 60 dias é diferente de 2 meses.

Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Da Possibilidade de Protesto de Sentença em Cartório de Títulos



Pessoal o tema abordado hoje, apesar de antigo, não é muito utilizado por total falta de conhecimento dos Advogados que acabam perdendo uma grande oportunidade de receber valores de honorários e aqueles pertencentes aos seus clientes. Estou falando do protesto de sentença.

O protesto de sentença é possível por ser ela documento representativo de dívida, constituindo como o título executivo por Excelência.

O protesto é um ato formal que se destina a comprovar a inadimplência e o descumprimento de uma obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, seja o devedor pessoa natural ou jurídica, pública ou privada.

Para o protesto de uma sentença é necessária a apresentação junto ao cartório de protesto de títulos da sentença original ou com certidão do cartório judicial onde a mesma foi proferida, além dos dados atualizados do devedor.

É importante também a apresentação do valor do débito atualizado através de planilhas de cálculos.

O protesto tem por objetivos principais:

Provar a inadimplência do devedor (conforme o Art º 1, da Lei 9492/97) – constituir prova de que o devedor deixou de pagar no vencimento obrigação líquida, certa e exigível, considerando em mora o devedor;
Servir como requisito para requerer falência do devedor;
Interromper a prescrição;
Adquirir o portador o direito de mover ação cambiária contra os endossantes e outros coobrigados, antes do vencimento, nos casos de protesto por falta de aceite;
Assegurar ao portador os direitos cambiários em relação aos devedores indiretos;

Trago tal assunto a tona em decorrência da entrada em vigor no próximo dia 16/03 do Novo Código de Processo Civil, posto que em seu corpo, mais precisamente no seu artigo 517 vem prevista textualmente a possibilidade de protesto de sentença.

Reitero, contudo, que tal possibilidade já existia mesmo antes da entrada em vigor do NCPC, só não sendo utilizado por desconhecimento dos interessados. O que deve ocorrer com a normatização no próprio caderno de ritos é a popularização do procedimento.

Mas passemos a analisar o procedimento previsto no NCPC:

De posse de sentença judicial transitada em julgado, desde que ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário da obrigação ali representada.

Lembrem-se que tal prazo só terá seu início após a intimação do devedor para que pague o valor devido representado na sentença.

Munido da certidão de teor da decisão (§ 1º) o credor ou seu Advogado (necessária a procuração para tanto) deverá se dirigir até um cartório de protesto de títulos e requerer que seja realizado o protesto.

Efetuado o protesto o mesmo só será retirado por determinação judicial e após comprovado o cumprimento integral da obrigação.

Existindo ação rescisória objetivando impugnar a decisão que fora protestada, poderá o devedor requerer a anotação à margem do título protestado, desde que arque com as despesas oriundas de tal procedimento.

Creio então que seja isso, vamos aproveitar para protestar as sentenças, pois será mais um meio coercitivo a forçar os devedores a cumprir com as suas obrigações.

Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
§ 1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
§ 2o A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
§ 3o O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.
§ 4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

Dos Embargos de Terceiro - Artigo 674 e segs.



Poucas alterações nos embargos de terceiro no NCPC.

Vamos às relevantes:

a) Alteração do Conceito - a definição foi atualizada retirando a enumeração de atos judiciais, que no fim das contas era rol meramente exemplificativo, e maior tecnicidade do próprio conceito ao esclarecer que não só aquele que seja proprietário, mas quem também tenha sobre os bens ameaçados direito incompatível com o ato judicial constritivo, permitindo, inclusive, que o terceiro fiduciários ou mero possuidor - já possível antes - possam utilizar do instituto;

b) Equiparação do companheiro - na sistemática anterior - apesar de entendimentos jurisprudenciais acertadamente contrários - havia a equiparação a terceiro apenas do cônjuge, tendo o NCPC feito a normatização constitucional;
c) Possibilidade de ser manejado por aquele que, não sendo incluído no incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica, teve os seus bens constritados;

d) O prazo continua continua o mesmo - a qualquer tempo desde que antes do trânsito em julgado ou de 5 (cinco) dias a contar da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta;

e) A expropriação judicial indevida passa a ser matéria de ordem pública sui generis posto que o Magistrado ao tomar conhecimento da existência de um terceiro titular de interesse de embargar deverá mandar intimá-lo pessoalmente. Observe-se que não estamos falando que a matéria atinente aos embargos de terceiro será de ordem pública, mas franquear o direito de embargar nos parece ter sido convertida em matéria de ordem pública.

f) O prazo de contestação dos embargos de terceiro passou de 10 (dez) para 15 (quinze) dias;

Da Ordem Cronológica de Conclusões

O Novo Código de Processo Civil inicia com um capítulo denominado “Das Normas Fundamentais do Processo Civil”, trazendo algo que nunca antes tinha sido condensado em um ordenamento jurídico em nosso País.

Nos doze primeiros artigos, vamos encontrar Normas - Princípios e Regras - que orientarão os operários do direito na árdua tarefa de aplicar a nova sistemática processual civil inaugurada pelo NCPC.

Assevere-se que não estamos diante de um rol exaustivo de normas, posto que outras poderão ser encontradas no corpo do novo digesto, bem como em outras normas constitucionais e infraconstitucionais.

Nesse momento, vamos nos debruçar diante da regra contida no artigo 12, que traz inovação revestida de polêmica, mas que servirá, se bem aplicada, como forma de prestigiar o princípio da isonomia processual em todos os seus aspectos.

Mas passemos a análise.

De acordo com o caput do artigo 12 não só os juízes, mas também os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

Primeiro ponto que devemos suscitar é que apenas as decisões finais estarão abrangidas por essa regra.

Assim, feita a conclusão para o julgamento o processo entrará numa fila para aguardar a decisão final, sendo que tal fila ou lista estará obrigatória e permanentemente à disposição para consulta pública, inclusive na internet (§ 1º).

Mas que fila seria essa?

Bem, assim como na sistemática constitucional adotada para os precatórios, também aqui teremos uma fila preferencial (§ 3º). Neste caso, se um processo de um idoso ou de pessoa portadora de doença grave na forma da Lei, for à conclusão ele será incluído na lista de preferências. Dessa maneira teremos duas listas, a das preferências e a das sem preferência.

Existem exceções à regra?

O  § 2º traz todas as decisões que não estarão submetidas à ordem, remetendo a leitura do dispositivo pois é autoexplicativo.

Devemos atentar, entretanto, para a regra contida no inciso IX que diz que o juiz, caso reconheça e fundamente uma situação de urgência, poderá quebrar a ordem cronológica. Tal dispositivo, apesar de apresentar uma lógica sistemática muito grande, abre uma brecha maior ainda para que a ordem cronológica possa ser burlada. Esperemos que não.

É de se observar ainda que caso haja requerimento da parte sem a necessidade de reabertura da instrução processual, o processo retornará à mesmo posição em que se encontrava na lista (§ 5º). Medida salutar, já que se assim não fosse poderiam existir manobras através de requerimentos infundados, só com o intuito de fazer com que o processo fosse colocado no final da fila.

Caso o Tribunal venha a anular uma sentença determinando o retorno dos autos para a instância inferior, sem a necessidade de reabertura da instrução processual, tal processo ocupará o primeiro lugar na fila (§ 6º, I)

Nos julgamentos dos incidentes de recursos em demandas repetitivas, havendo a decisão no acórdão paradigma, os processos que estiverem aguardando tal julgamento, também irão ser deslocados para a primeira posição (§ 6º, II). Apresenta lógica já que o NCPC objetivou desde o princípio privilegiar o sistema de precedentes e a solução de demandas repetitivas a fim de conferir ao processo maior efetividade e eficiência.

Não nos esqueçamos ainda que a regra da cronologia é aplicável também ao chefe de cartório nos termos do artigo 153 e que no livro das disposições finais e transitórias há previsão quanto ao procedimento para a elaboração da primeira lista após a entrada em vigor do novo código. Por tal regra a lista levará em consideração a data mais antiga de distribuição dentre os processos conclusos no momento em que o NCPC entrar em vigor (1046, § 5º).

Questão interessante é levantada pelo ilustre Professor e Processualista Fredie Didier Jr., com relação ao não atendimento por parte do Magistrado ou Tribunal à ordem cronológica.

Inicialmente, e nos parece de maneira mais acertada, entende que não seria caso de invalidade da decisão, posto que não teria prejudicado nenhuma das partes e sim um terceiro.

Prossegue afirmando também que seria possível o juiz ou desembargador sofrer punição disciplinar, o que também nos parece cabível no caso.

Porém, apesar de concordamos com a terceira conclusão apresentada pelo mestre baiano, cremos que a sua aplicabilidade demandará uma séria e árdua discussão doutrinária e jurisprudencial.

Defende o Processualista Soteropolitano que ao desrespeitar a ordem cronológica de conclusões, sem que tal ato esteja albergado por qualquer das hipóteses legais, inclusive a que autoriza a quebra em caso de urgência, o Magistrado estaria cometendo ato capaz de gerar a aplicação do instituto processual da suspeição.

Tal conclusão, conforme acima afirmado, nos parece muito bem fundamentada posto que, ao quebrar a ordem cronológica sem qualquer situação legal que a autorize, o magistrado estaria ferindo frontalmente o princípio da isonomia processual e demonstrado interesse na causa, o que se encaixaria na previsão contida no artigo 145, IV do NCPC.

O tempo dirá se tal entendimento se afirmará. Espero com toda a sinceridade que sim.

terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

A Sistemática da Reconvenção no Novo Código de Processo Civil - NCPC

A Nova Sistemática da Reconvenção


O NCPC trouxe nova sistemática procedimental para a reconvenção, tornando-a mais simples e aproximando-a do pedido contraposto que é utilizado nos processos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 - Juizados Especiais.


Antes apenas uma pequena definição do que viria a ser reconvenção:


Em nome do princípio da razoável duração do processo, celeridade e economia processual e também da segurança jurídica a fim de se evitar, nesse último caso, decisões conflitantes, é franqueado ao réu no momento em que apresentar a sua defesa, formular pretensão em face do Autor, ou seja, passará também a ser autor na mesma relação processual já instituída, desde que conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Basicamente tenham o mesmo fundamento jurídico.


Atualmente - CPC 1973 - a reconvenção é formulada em peça autônoma juntamente com a contestação, ou seja, no mesmo prazo que a contestação e não como parte da contestação, como um tópico por exemplo, como no pedido contraposto.


Observe-se que a reconvenção acaba sendo processada nos mesmos autos, mas acabava sendo uma petição a mais sem nenhuma utilidade procedimental prática.


Com o advento do NCPC essa sistemática será alterada pois a reconvenção deverá deduzida na própria contestação, mas isso trará também um cuidado nos termos do Enunciado 45 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - Carta de Vitória quanto a necessidade de indicar de forma específica o pedido pretendido na reconvenção:


45. (art. 343) Para que se considere proposta a reconvenção, não há necessidade de uso desse nomen iuris, ou dedução de um capítulo próprio. Contudo, o réu deve manifestar inequivocamente o pedido de tutela jurisdicional qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda inicial. (Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu)


Proposta a reconvenção a parte contrária será intimada através do seu Advogado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. (343, § 1º)


A reconvenção poderá ser proposta independentemente de se apresentar contestação. (343, §  6º)


Na peça de reconvenção deverá constar o valor da causa (292).

São devidos honorários advocatícios na reconvenção (85, § 1º)

A reconvenção só poderá ser alterada nos termos do artigo 329:

Art. 329.  O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. (343, § 2º).

É cabível reconvenção em ação monitória, mas não reconvenção à reconvenção (702, § 6º).

Para finalizar alguns Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que constituem inicial, pela falta de doutrina ainda robusta, um ótimo repositório interpretativo do Novo Código:

46. (art. 343, § 3º) A reconvenção pode veicular pedido de declaração de usucapião, ampliando subjetivamente o processo, desde que se observem os arts. 259, I, e 328, § 1º, II. Ampliação do Enunciado 237 da Súmula do STF (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento; redação revista no IV FPPC-BH)37

154. (art. 354, parágrafo único; art. 1.015, XII) É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção. (Grupo: Coisa Julgada, Ação Rescisória e Sentença)

239. (arts. 85, caput, 334, 335) Fica superado o enunciado n. 472 da súmula do STF (“A condenação do autor em honorários de advogado, com fundamento no art. 64 do Código de Processo Civil, depende de reconvenção”), pela extinção da nomeação à autoria (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).





terça-feira, 30 de junho de 2015

Decisão Limita Reajuste de IPTU em Aracaju - http://tinyurl.com/qxtk8wb

O Pleno do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), em sessão realizada nesta quarta-feira, 17.06, negou, por maioria (7x3), provimento ao Agravo Regimental (201500112166) impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica da Rede Oficial do Estado de Sergipe (Sintese), que pedia a suspensão da liminar, deferida monocraticamente pelo Relator Des. José dos Anjos, que declarou a ilegalidade da greve e determinou a suspensão imediata do movimento paredista, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, limitada ao valor de R$ 300 mil.
Em seu voto, o relator informou inicialmente que a matéria a ser tratada no Agravo se resumia apenas a avaliar o cumprimento, ou não, dos requisitos contidos a Lei nº 7.783/1989, ou seja, se o movimento grevista capitaneado pelo Sintese cumpriu os preceitos contidos em lei. “Fixado os lindes deste recurso regimental, os temas relevantes suscitados neste recurso, são os seguintes: 1) a essencialidade do serviço prestado pelos servidores integrantes do Magistério Público do Estado de Sergipe; 2) a necessidade de se evitar a descontinuidade do serviço público e, por derradeiro, 3) os fundamentos da decisão deu ensejo ao presente recurso regimental”.
Segundo o Des. José dos Anjos, o Sindicato recorrente não logrou êxito em demonstrar que as negociações foram frustradas por culpa da Administração Estadual. “Analisando o manancial probatório constante nos autos, está claro que o Sindicato recorrente não deixou de dialogar com a Administração Estadual mesmo após o início da greve, fato que, inclusive, foi amplamente noticiado em diversos veículos de informação deste Estado”, explicou.
Ainda de acordo com o relator, ambas as partes, Síntese e o Estado de Sergipe, adotam posturas inflexíveis diante da controvérsia posta e que tentou conciliar as partes, tendo realizado duas audiências com Secretários de Estado e a Diretoria do Sindicato. “O Sindicato agravante não entabulou acordo algum e, ao invés disso, propugnou que o movimento paredista seguiria até que suas reivindicações fossem atendidas, como amplamente divulgado em diversos meios de comunicação”.
“Por conta destes fatos, entendo que foram exauridas todas as alternativas de composição, cumprido a este relator, então, avaliar a legalidade do movimento grevista à luz dos regramentos constantes na Lei nº 7.783/1989 e sopesando o direito de greve - constitucionalmente assegurado aos Servidores Públicos que compõem o Magistério Público do Estado de Sergipe – com o interesse público”, ponderou o magistrado.
Ao analisar os requisitos da mencionada Lei, o relator explicou que “a sociedade sergipana não pode ser compelida a suportar os nefastos prejuízos decorrentes do movimento paredista que já impôs prejuízos imensuráveis a todos os alunos matriculados na rede estadual de educação, pois, friso novamente, as atividades letivas foram paralisadas por completo no Estado de Sergipe”.
Ao final, o Des. José dos Anjos concluiu que é evidente que a motivação avistável na decisão objeto deste recurso ainda persiste, pois se houve a interrupção das negociações isto é decorrência, também, das ações promovidas pelo Sindicato agravante e que o Sintese não garantiu a continuidade em grau mínimo do serviço público essencial que prestam à sociedade. “Assim, analisando apenas as regras para a deflagração do movimento grevista, tenho que o Sintese não observou os preceitos legais constantes na Lei nº 7.783/1989, o que causa prejuízos aos alunos da Rede Pública de Ensino do Estado de Sergipe e à sociedade sergipana”, finalizou o relator, mantendo a liminar que declarou a ilegalidade da greve dos professores.
Os três votos dissidentes foram proferidos pelos Desembargadores Cezário Siqueira Neto e Iolanda Guimarães e pelo Juiz Convocado, Gilson Felix, que basearam o seu entendimento para votar no sentido de prover o Agravo Regimental, afirmando que os requisitos previstos pela Lei nº 7.783/1989, neste momento inicial da demanda, foram cumpridos pelo Sintese, já que não é possível determinar se houve ou não rompimento das negociações. Segundo os votos dissidentes, o Estado de Sergipe afirma que cerca de 40% dos professores não aderiram a greve, fato que supre, mesmo que involuntariamente, o requisito da quantidade mínima de professores em sala de aula.

Tribunal de Justiça de Sergipe mantém decisão sobre ilegalidade da greve dos professores - http://tinyurl.com/o3xjsd7

O Pleno do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), em sessão realizada nesta quarta-feira, 17.06, negou, por maioria (7x3), provimento ao Agravo Regimental (201500112166) impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica da Rede Oficial do Estado de Sergipe (Sintese), que pedia a suspensão da liminar, deferida monocraticamente pelo Relator Des. José dos Anjos, que declarou a ilegalidade da greve e determinou a suspensão imediata do movimento paredista, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, limitada ao valor de R$ 300 mil.
Em seu voto, o relator informou inicialmente que a matéria a ser tratada no Agravo se resumia apenas a avaliar o cumprimento, ou não, dos requisitos contidos a Lei nº 7.783/1989, ou seja, se o movimento grevista capitaneado pelo Sintese cumpriu os preceitos contidos em lei. “Fixado os lindes deste recurso regimental, os temas relevantes suscitados neste recurso, são os seguintes: 1) a essencialidade do serviço prestado pelos servidores integrantes do Magistério Público do Estado de Sergipe; 2) a necessidade de se evitar a descontinuidade do serviço público e, por derradeiro, 3) os fundamentos da decisão deu ensejo ao presente recurso regimental”.
Segundo o Des. José dos Anjos, o Sindicato recorrente não logrou êxito em demonstrar que as negociações foram frustradas por culpa da Administração Estadual. “Analisando o manancial probatório constante nos autos, está claro que o Sindicato recorrente não deixou de dialogar com a Administração Estadual mesmo após o início da greve, fato que, inclusive, foi amplamente noticiado em diversos veículos de informação deste Estado”, explicou.
Ainda de acordo com o relator, ambas as partes, Síntese e o Estado de Sergipe, adotam posturas inflexíveis diante da controvérsia posta e que tentou conciliar as partes, tendo realizado duas audiências com Secretários de Estado e a Diretoria do Sindicato. “O Sindicato agravante não entabulou acordo algum e, ao invés disso, propugnou que o movimento paredista seguiria até que suas reivindicações fossem atendidas, como amplamente divulgado em diversos meios de comunicação”.
“Por conta destes fatos, entendo que foram exauridas todas as alternativas de composição, cumprido a este relator, então, avaliar a legalidade do movimento grevista à luz dos regramentos constantes na Lei nº 7.783/1989 e sopesando o direito de greve - constitucionalmente assegurado aos Servidores Públicos que compõem o Magistério Público do Estado de Sergipe – com o interesse público”, ponderou o magistrado.
Ao analisar os requisitos da mencionada Lei, o relator explicou que “a sociedade sergipana não pode ser compelida a suportar os nefastos prejuízos decorrentes do movimento paredista que já impôs prejuízos imensuráveis a todos os alunos matriculados na rede estadual de educação, pois, friso novamente, as atividades letivas foram paralisadas por completo no Estado de Sergipe”.
Ao final, o Des. José dos Anjos concluiu que é evidente que a motivação avistável na decisão objeto deste recurso ainda persiste, pois se houve a interrupção das negociações isto é decorrência, também, das ações promovidas pelo Sindicato agravante e que o Sintese não garantiu a continuidade em grau mínimo do serviço público essencial que prestam à sociedade. “Assim, analisando apenas as regras para a deflagração do movimento grevista, tenho que o Sintese não observou os preceitos legais constantes na Lei nº 7.783/1989, o que causa prejuízos aos alunos da Rede Pública de Ensino do Estado de Sergipe e à sociedade sergipana”, finalizou o relator, mantendo a liminar que declarou a ilegalidade da greve dos professores.
Os três votos dissidentes foram proferidos pelos Desembargadores Cezário Siqueira Neto e Iolanda Guimarães e pelo Juiz Convocado, Gilson Felix, que basearam o seu entendimento para votar no sentido de prover o Agravo Regimental, afirmando que os requisitos previstos pela Lei nº 7.783/1989, neste momento inicial da demanda, foram cumpridos pelo Sintese, já que não é possível determinar se houve ou não rompimento das negociações. Segundo os votos dissidentes, o Estado de Sergipe afirma que cerca de 40% dos professores não aderiram a greve, fato que supre, mesmo que involuntariamente, o requisito da quantidade mínima de professores em sala de aula.

Viúva não tem legitimidade para pleitear desaposentação - http://tinyurl.com/pp6fg52

Viúva não tem legitimidade para pedir desaposentação em nome do falecido
“A desaposentação, por consistir no desfazimento do ato de aposentadoria, e não em sua revisão, só pode ser requerida pelo titular do direito, tendo em vista o seu caráter personalíssimo.” Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto por uma viúva que tentava aumentar o valor da pensão por morte com o cômputo do tempo em que seu marido continuou a trabalhar depois de aposentado.
A viúva sustentou que, como o valor da pensão é resultante de todos os efeitos referentes ao benefício originário, ela poderia pleitear a revisão da aposentadoria do marido, com base no artigo 112 da Lei 8.213/91, que prevê a legitimidade dos sucessores para postular em juízo o recebimento de valores devidos e não recebidos em vida pelo falecido.
O relator, ministro Humberto Martins, não acolheu a argumentação. Segundo ele, “o direito é personalíssimo do segurado aposentado, pois não se trata de mera revisão do benefício de aposentadoria, mas, sim, de renúncia, para que novo e posterior benefício, mais vantajoso, seja concedido”.
Quanto à Lei 8.213, Martins destacou que o dispositivo citado pela viúva só poderia ser aplicado à situação caso o marido tivesse buscado em vida a sua desaposentação.
O julgamento do recurso se deu no último dia 23, e o acórdão foi publicado nesta terça-feira (30) pelo Diário de Justiça Eletrônico. Leia o voto do relator.

Mudança na Jurisdição da Vara de Propriá - Sergipe


O Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT20) decidiu transferir os municípios de Capela, Japaratuba e Pirambu da jurisdição da Vara do Trabalho de Maruim para a jurisdição da Vara do Trabalho de Propriá. O motivo da alteração é distribuir igualmente os processos trabalhistas entre as unidades judiciárias da Justiça do Trabalho de Sergipe, de modo a agilizar e, assim, melhorar a prestação dos serviços jurisdicionais.
Dessa forma, a Vara de Propriá fica abrangendo, além do próprio município, os de Capela, Japaratuba, Pirambu, Amparo do São Francisco, Aquidabã, Brejo Grande, Canhoba, Cedro de São João, Ilha das Flores, Itabi, Japoatã, Malhada dos Bois, Muribeca, Neópolis, Nossa Senhora de Lourdes, Pacatuba, Pirambu, São Francisco, Santana do São Francisco e Telha.
Já a Vara de Maruim terá jurisdição, além do próprio município, sobre os de Carmópolis, Divina Pastora, General Maynard, Laranjeiras, Riachuelo, Rosário do Catete, Santa Rosa de Lima, Santo Amaro das Brotas e Siriri.
A medida, prevista na Resolução Administrativa nº 24/2015, passa a vigorar 30 dias após a data de sua publicação, ocorrida em 23/06/2015. Ou seja, os processos dos três municípios afetados, autuados a partir de 27/07/2015, não mais serão da jurisdição de Maruim e sim da jurisdição de Propriá.
A medida não afetará os processos em tramitação ou cadastrados até 26/07/2015; não haverá redistribuição de feitos; os processos que estiverem em grau de recurso serão baixados à Vara onde originalmente foram autuados.

quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

Balconista receberá verbas rescisórias por pedido de demissão sem homologação sindical

(Seg, 26 Jan 2015 08:08:00)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Padaria e Confeitaria Alarcão Ltda., do Rio de Janeiro, ao pagamento de verbas rescisórias pela não homologação do pedido de demissão de uma balconista pelo sindicato da categoria. A Turma deu provimento a recurso da trabalhadora e reconheceu a nulidade do pedido de demissão, convertendo-o em dispensa imotivada.
Contratada em 2007, a balconista pediu demissão em 2011. Na reclamação trabalhista, afirmou que a padaria não pagou o salário de janeiro de 2011, não efetuou os depósitos do FGTS e não deu baixa na carteira de trabalho. Tanto o juízo da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região (RJ) não consideraram o pedido de demissão passível de nulidade. O Regional destacou que, mesmo sem a homologação sindical, não cabe anulação do ato, pois a empregada agiu por vontade própria ao pedir desligamento.
O relator do processo no TST, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, acolheu o recurso da balconista e considerou nulo o pedido de demissão, condenando a empresa ao pagamento de aviso prévio indenizado, entrega das guias e multa de 40% do FGTS e indenização pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego, de acordo com a Súmula 389 do TST.
Na decisão, o desembargador Silvestrin apontou violação ao artigo 477 da CLT, que assegura ao empregado que trabalhou por mais de um ano com carteira assinada o acompanhamento assistencial de sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social na rescisão do contrato. A decisão foi unânime.

Apresentadora consegue reconhecimento de vínculo de emprego com a Record

(Seg, 26 Jan 2015 08:25:00)
Uma ex-apresentadora de telejornal obrigada a constituir empresa para exercer a função de jornalista teve reconhecido vínculo de emprego com a Rádio e Televisão Capital Ltda. (TV Record Brasília). A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho votou com o relator, ministro Alberto Bresciani, que rejeitou agravo pelo qual a TV pretendia reformar decisão que a condenou ao pagamento de diversas verbas trabalhistas.
Na ação, a jornalista pretendia o reconhecimento de vínculo com a Rádio e TV Capital de fevereiro de 2006 até março de 2013, alegando ter havido fraude no contrato e simulação de pessoa jurídica. Segundo ela, para ser contratada a emissora impôs a condição de que se constituísse como pessoa jurídica, com a qual celebrou contrato, renovado desde então.
O contrato estipulava que a jornalista faria parte do "cast" da emissora na apresentação e produção do telejornal "DF Record" e atuaria como comentarista e entrevistadora, dentre outras. Em sua avaliação, o contrato objetivou ocultar a relação de emprego e burlar a legislação trabalhista. Além do reconhecimento do vínculo, pediu o pagamento de adicional por acúmulo de funções, por também ter atuado como produtora de jornalismo e de moda, editora de texto e repórter.
A emissora sustentou que a jornalista era autônoma e que a relação era regida por contrato de prestação de serviços, estipulando-se que a microempresa constituída por ela prestaria serviços de cunho jornalístico.
O juízo de primeiro grau afastou a hipótese de trabalho autônomo, explicando que este só se configura quando há inteira liberdade de ação e o trabalhador atua como patrão de si próprio, com poderes jurídicos de organização própria, desenvolvendo a atividade por sua conta e iniciativa. Segundo as testemunhas, a jornalista recebia ordens, era fiscalizada e não podia faltar sem justificativa, aspectos que comprovaram requisitos da relação de trabalho como subordinação, não eventualidade e onerosidade.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença e negou seguimento ao recurso da empresa, que interpôs então o agravo de instrumento examinado pela Turma.
O relator, ministro Alberto Bresciani, manteve os fundamentos do TRT para negar provimento ao agravo. O principal deles é o fato de que a discussão sobre a impossibilidade de reconhecimento da relação de emprego, como proposta pela Record, exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
(Lourdes Côrtes /CF)

Operário processa empregador por ser acusado de furto por prestador de serviços

(Ter, 27 Jan 2015 07:47:00)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Mar Móveis Comercial Ltda. a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil a um lustrador e pintor de móveis acusado injustamente por um prestador de serviços de ter furtado um cofre em que estavam suas ferramentas.
O cofre foi furtado no intervalo de lanche dos funcionários, mas ninguém viu. Durante as apurações, foi comprovado que o sumiço de ferramentas e equipamentos sempre existiu na fábrica, e testemunhas foram enfáticas ao negar que o lustrador fosse suspeito desses furtos. Ao contrário, disseram que jamais desconfiaram dele, mas de outros agentes. A acusação do dono do cofre se baseou em informações de um desses suspeitos – um empregado que, segundo as testemunhas, seria usuário de drogas e suspeito de outros ilícitos do mesmo gênero.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), apesar de admitir que o trabalhador fora "vítima da imputação injusta e leviana da prática de crime", rejeitou o pedido de indenização por entender que a empresa "não deu causa a tal conduta lesiva", mas sim o prestador de serviços autônomo, que não é proprietário ou sócio da empresa, nem seu empregado. Para o TRT, o fato de um prestador de serviços possuir um cofre nas dependências da empresa para guardar instrumentos de trabalho "não o torna sócio desta empresa". Ele pegava serviços por empreitada e trabalhava na própria empresa, o que justificaria a utilização do cofre para guardar suas ferramentas.
TST
Para o relator do recurso ao TST, desembargador convocado Arnaldo Boson Paes, o quadro delineado pelo TRT demonstrou a relação de subordinação do prestador de serviços ao empregador, caracterizada pelo controle resultante da utilização dos equipamentos de trabalho, cessão da parte física e a convivência ambiental com o corpo de empregados. Ele explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o empregador somente poderá afastar sua responsabilidade pelos atos de seus empregados ou prepostos se comprovar que tais atos foram realizados fora do desempenho das atividades profissionais que os vinculam, ou seja, sem relação com o trabalho propriamente dito.  
No caso, a situação pelo qual o prestador de serviços desempenhava suas atividades o caracterizava como um executor de ordens, o que evidencia o nexo de causalidade entre a conduta do preposto e o dano sofrido pelo empregado. "A relação de causa e efeito não é, evidentemente, jurídica, mas de caráter fático", destacou o relator, concluindo que houve violação ao artigo 932, III, do Código Civil. Por unanimidade, a Sétima Turma deu provimento ao recurso do trabalhador para condenar a empresa ao pagamento de indenização por dano moral.
(Lourdes Tavares/CF)