terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

A Sistemática da Reconvenção no Novo Código de Processo Civil - NCPC

A Nova Sistemática da Reconvenção


O NCPC trouxe nova sistemática procedimental para a reconvenção, tornando-a mais simples e aproximando-a do pedido contraposto que é utilizado nos processos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 - Juizados Especiais.


Antes apenas uma pequena definição do que viria a ser reconvenção:


Em nome do princípio da razoável duração do processo, celeridade e economia processual e também da segurança jurídica a fim de se evitar, nesse último caso, decisões conflitantes, é franqueado ao réu no momento em que apresentar a sua defesa, formular pretensão em face do Autor, ou seja, passará também a ser autor na mesma relação processual já instituída, desde que conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Basicamente tenham o mesmo fundamento jurídico.


Atualmente - CPC 1973 - a reconvenção é formulada em peça autônoma juntamente com a contestação, ou seja, no mesmo prazo que a contestação e não como parte da contestação, como um tópico por exemplo, como no pedido contraposto.


Observe-se que a reconvenção acaba sendo processada nos mesmos autos, mas acabava sendo uma petição a mais sem nenhuma utilidade procedimental prática.


Com o advento do NCPC essa sistemática será alterada pois a reconvenção deverá deduzida na própria contestação, mas isso trará também um cuidado nos termos do Enunciado 45 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - Carta de Vitória quanto a necessidade de indicar de forma específica o pedido pretendido na reconvenção:


45. (art. 343) Para que se considere proposta a reconvenção, não há necessidade de uso desse nomen iuris, ou dedução de um capítulo próprio. Contudo, o réu deve manifestar inequivocamente o pedido de tutela jurisdicional qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda inicial. (Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu)


Proposta a reconvenção a parte contrária será intimada através do seu Advogado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. (343, § 1º)


A reconvenção poderá ser proposta independentemente de se apresentar contestação. (343, §  6º)


Na peça de reconvenção deverá constar o valor da causa (292).

São devidos honorários advocatícios na reconvenção (85, § 1º)

A reconvenção só poderá ser alterada nos termos do artigo 329:

Art. 329.  O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. (343, § 2º).

É cabível reconvenção em ação monitória, mas não reconvenção à reconvenção (702, § 6º).

Para finalizar alguns Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que constituem inicial, pela falta de doutrina ainda robusta, um ótimo repositório interpretativo do Novo Código:

46. (art. 343, § 3º) A reconvenção pode veicular pedido de declaração de usucapião, ampliando subjetivamente o processo, desde que se observem os arts. 259, I, e 328, § 1º, II. Ampliação do Enunciado 237 da Súmula do STF (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento; redação revista no IV FPPC-BH)37

154. (art. 354, parágrafo único; art. 1.015, XII) É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção. (Grupo: Coisa Julgada, Ação Rescisória e Sentença)

239. (arts. 85, caput, 334, 335) Fica superado o enunciado n. 472 da súmula do STF (“A condenação do autor em honorários de advogado, com fundamento no art. 64 do Código de Processo Civil, depende de reconvenção”), pela extinção da nomeação à autoria (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).





terça-feira, 30 de junho de 2015

Decisão Limita Reajuste de IPTU em Aracaju - http://tinyurl.com/qxtk8wb

O Pleno do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), em sessão realizada nesta quarta-feira, 17.06, negou, por maioria (7x3), provimento ao Agravo Regimental (201500112166) impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica da Rede Oficial do Estado de Sergipe (Sintese), que pedia a suspensão da liminar, deferida monocraticamente pelo Relator Des. José dos Anjos, que declarou a ilegalidade da greve e determinou a suspensão imediata do movimento paredista, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, limitada ao valor de R$ 300 mil.
Em seu voto, o relator informou inicialmente que a matéria a ser tratada no Agravo se resumia apenas a avaliar o cumprimento, ou não, dos requisitos contidos a Lei nº 7.783/1989, ou seja, se o movimento grevista capitaneado pelo Sintese cumpriu os preceitos contidos em lei. “Fixado os lindes deste recurso regimental, os temas relevantes suscitados neste recurso, são os seguintes: 1) a essencialidade do serviço prestado pelos servidores integrantes do Magistério Público do Estado de Sergipe; 2) a necessidade de se evitar a descontinuidade do serviço público e, por derradeiro, 3) os fundamentos da decisão deu ensejo ao presente recurso regimental”.
Segundo o Des. José dos Anjos, o Sindicato recorrente não logrou êxito em demonstrar que as negociações foram frustradas por culpa da Administração Estadual. “Analisando o manancial probatório constante nos autos, está claro que o Sindicato recorrente não deixou de dialogar com a Administração Estadual mesmo após o início da greve, fato que, inclusive, foi amplamente noticiado em diversos veículos de informação deste Estado”, explicou.
Ainda de acordo com o relator, ambas as partes, Síntese e o Estado de Sergipe, adotam posturas inflexíveis diante da controvérsia posta e que tentou conciliar as partes, tendo realizado duas audiências com Secretários de Estado e a Diretoria do Sindicato. “O Sindicato agravante não entabulou acordo algum e, ao invés disso, propugnou que o movimento paredista seguiria até que suas reivindicações fossem atendidas, como amplamente divulgado em diversos meios de comunicação”.
“Por conta destes fatos, entendo que foram exauridas todas as alternativas de composição, cumprido a este relator, então, avaliar a legalidade do movimento grevista à luz dos regramentos constantes na Lei nº 7.783/1989 e sopesando o direito de greve - constitucionalmente assegurado aos Servidores Públicos que compõem o Magistério Público do Estado de Sergipe – com o interesse público”, ponderou o magistrado.
Ao analisar os requisitos da mencionada Lei, o relator explicou que “a sociedade sergipana não pode ser compelida a suportar os nefastos prejuízos decorrentes do movimento paredista que já impôs prejuízos imensuráveis a todos os alunos matriculados na rede estadual de educação, pois, friso novamente, as atividades letivas foram paralisadas por completo no Estado de Sergipe”.
Ao final, o Des. José dos Anjos concluiu que é evidente que a motivação avistável na decisão objeto deste recurso ainda persiste, pois se houve a interrupção das negociações isto é decorrência, também, das ações promovidas pelo Sindicato agravante e que o Sintese não garantiu a continuidade em grau mínimo do serviço público essencial que prestam à sociedade. “Assim, analisando apenas as regras para a deflagração do movimento grevista, tenho que o Sintese não observou os preceitos legais constantes na Lei nº 7.783/1989, o que causa prejuízos aos alunos da Rede Pública de Ensino do Estado de Sergipe e à sociedade sergipana”, finalizou o relator, mantendo a liminar que declarou a ilegalidade da greve dos professores.
Os três votos dissidentes foram proferidos pelos Desembargadores Cezário Siqueira Neto e Iolanda Guimarães e pelo Juiz Convocado, Gilson Felix, que basearam o seu entendimento para votar no sentido de prover o Agravo Regimental, afirmando que os requisitos previstos pela Lei nº 7.783/1989, neste momento inicial da demanda, foram cumpridos pelo Sintese, já que não é possível determinar se houve ou não rompimento das negociações. Segundo os votos dissidentes, o Estado de Sergipe afirma que cerca de 40% dos professores não aderiram a greve, fato que supre, mesmo que involuntariamente, o requisito da quantidade mínima de professores em sala de aula.

Tribunal de Justiça de Sergipe mantém decisão sobre ilegalidade da greve dos professores - http://tinyurl.com/o3xjsd7

O Pleno do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), em sessão realizada nesta quarta-feira, 17.06, negou, por maioria (7x3), provimento ao Agravo Regimental (201500112166) impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica da Rede Oficial do Estado de Sergipe (Sintese), que pedia a suspensão da liminar, deferida monocraticamente pelo Relator Des. José dos Anjos, que declarou a ilegalidade da greve e determinou a suspensão imediata do movimento paredista, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, limitada ao valor de R$ 300 mil.
Em seu voto, o relator informou inicialmente que a matéria a ser tratada no Agravo se resumia apenas a avaliar o cumprimento, ou não, dos requisitos contidos a Lei nº 7.783/1989, ou seja, se o movimento grevista capitaneado pelo Sintese cumpriu os preceitos contidos em lei. “Fixado os lindes deste recurso regimental, os temas relevantes suscitados neste recurso, são os seguintes: 1) a essencialidade do serviço prestado pelos servidores integrantes do Magistério Público do Estado de Sergipe; 2) a necessidade de se evitar a descontinuidade do serviço público e, por derradeiro, 3) os fundamentos da decisão deu ensejo ao presente recurso regimental”.
Segundo o Des. José dos Anjos, o Sindicato recorrente não logrou êxito em demonstrar que as negociações foram frustradas por culpa da Administração Estadual. “Analisando o manancial probatório constante nos autos, está claro que o Sindicato recorrente não deixou de dialogar com a Administração Estadual mesmo após o início da greve, fato que, inclusive, foi amplamente noticiado em diversos veículos de informação deste Estado”, explicou.
Ainda de acordo com o relator, ambas as partes, Síntese e o Estado de Sergipe, adotam posturas inflexíveis diante da controvérsia posta e que tentou conciliar as partes, tendo realizado duas audiências com Secretários de Estado e a Diretoria do Sindicato. “O Sindicato agravante não entabulou acordo algum e, ao invés disso, propugnou que o movimento paredista seguiria até que suas reivindicações fossem atendidas, como amplamente divulgado em diversos meios de comunicação”.
“Por conta destes fatos, entendo que foram exauridas todas as alternativas de composição, cumprido a este relator, então, avaliar a legalidade do movimento grevista à luz dos regramentos constantes na Lei nº 7.783/1989 e sopesando o direito de greve - constitucionalmente assegurado aos Servidores Públicos que compõem o Magistério Público do Estado de Sergipe – com o interesse público”, ponderou o magistrado.
Ao analisar os requisitos da mencionada Lei, o relator explicou que “a sociedade sergipana não pode ser compelida a suportar os nefastos prejuízos decorrentes do movimento paredista que já impôs prejuízos imensuráveis a todos os alunos matriculados na rede estadual de educação, pois, friso novamente, as atividades letivas foram paralisadas por completo no Estado de Sergipe”.
Ao final, o Des. José dos Anjos concluiu que é evidente que a motivação avistável na decisão objeto deste recurso ainda persiste, pois se houve a interrupção das negociações isto é decorrência, também, das ações promovidas pelo Sindicato agravante e que o Sintese não garantiu a continuidade em grau mínimo do serviço público essencial que prestam à sociedade. “Assim, analisando apenas as regras para a deflagração do movimento grevista, tenho que o Sintese não observou os preceitos legais constantes na Lei nº 7.783/1989, o que causa prejuízos aos alunos da Rede Pública de Ensino do Estado de Sergipe e à sociedade sergipana”, finalizou o relator, mantendo a liminar que declarou a ilegalidade da greve dos professores.
Os três votos dissidentes foram proferidos pelos Desembargadores Cezário Siqueira Neto e Iolanda Guimarães e pelo Juiz Convocado, Gilson Felix, que basearam o seu entendimento para votar no sentido de prover o Agravo Regimental, afirmando que os requisitos previstos pela Lei nº 7.783/1989, neste momento inicial da demanda, foram cumpridos pelo Sintese, já que não é possível determinar se houve ou não rompimento das negociações. Segundo os votos dissidentes, o Estado de Sergipe afirma que cerca de 40% dos professores não aderiram a greve, fato que supre, mesmo que involuntariamente, o requisito da quantidade mínima de professores em sala de aula.

Viúva não tem legitimidade para pleitear desaposentação - http://tinyurl.com/pp6fg52

Viúva não tem legitimidade para pedir desaposentação em nome do falecido
“A desaposentação, por consistir no desfazimento do ato de aposentadoria, e não em sua revisão, só pode ser requerida pelo titular do direito, tendo em vista o seu caráter personalíssimo.” Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto por uma viúva que tentava aumentar o valor da pensão por morte com o cômputo do tempo em que seu marido continuou a trabalhar depois de aposentado.
A viúva sustentou que, como o valor da pensão é resultante de todos os efeitos referentes ao benefício originário, ela poderia pleitear a revisão da aposentadoria do marido, com base no artigo 112 da Lei 8.213/91, que prevê a legitimidade dos sucessores para postular em juízo o recebimento de valores devidos e não recebidos em vida pelo falecido.
O relator, ministro Humberto Martins, não acolheu a argumentação. Segundo ele, “o direito é personalíssimo do segurado aposentado, pois não se trata de mera revisão do benefício de aposentadoria, mas, sim, de renúncia, para que novo e posterior benefício, mais vantajoso, seja concedido”.
Quanto à Lei 8.213, Martins destacou que o dispositivo citado pela viúva só poderia ser aplicado à situação caso o marido tivesse buscado em vida a sua desaposentação.
O julgamento do recurso se deu no último dia 23, e o acórdão foi publicado nesta terça-feira (30) pelo Diário de Justiça Eletrônico. Leia o voto do relator.

Mudança na Jurisdição da Vara de Propriá - Sergipe


O Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT20) decidiu transferir os municípios de Capela, Japaratuba e Pirambu da jurisdição da Vara do Trabalho de Maruim para a jurisdição da Vara do Trabalho de Propriá. O motivo da alteração é distribuir igualmente os processos trabalhistas entre as unidades judiciárias da Justiça do Trabalho de Sergipe, de modo a agilizar e, assim, melhorar a prestação dos serviços jurisdicionais.
Dessa forma, a Vara de Propriá fica abrangendo, além do próprio município, os de Capela, Japaratuba, Pirambu, Amparo do São Francisco, Aquidabã, Brejo Grande, Canhoba, Cedro de São João, Ilha das Flores, Itabi, Japoatã, Malhada dos Bois, Muribeca, Neópolis, Nossa Senhora de Lourdes, Pacatuba, Pirambu, São Francisco, Santana do São Francisco e Telha.
Já a Vara de Maruim terá jurisdição, além do próprio município, sobre os de Carmópolis, Divina Pastora, General Maynard, Laranjeiras, Riachuelo, Rosário do Catete, Santa Rosa de Lima, Santo Amaro das Brotas e Siriri.
A medida, prevista na Resolução Administrativa nº 24/2015, passa a vigorar 30 dias após a data de sua publicação, ocorrida em 23/06/2015. Ou seja, os processos dos três municípios afetados, autuados a partir de 27/07/2015, não mais serão da jurisdição de Maruim e sim da jurisdição de Propriá.
A medida não afetará os processos em tramitação ou cadastrados até 26/07/2015; não haverá redistribuição de feitos; os processos que estiverem em grau de recurso serão baixados à Vara onde originalmente foram autuados.

quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

Balconista receberá verbas rescisórias por pedido de demissão sem homologação sindical

(Seg, 26 Jan 2015 08:08:00)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Padaria e Confeitaria Alarcão Ltda., do Rio de Janeiro, ao pagamento de verbas rescisórias pela não homologação do pedido de demissão de uma balconista pelo sindicato da categoria. A Turma deu provimento a recurso da trabalhadora e reconheceu a nulidade do pedido de demissão, convertendo-o em dispensa imotivada.
Contratada em 2007, a balconista pediu demissão em 2011. Na reclamação trabalhista, afirmou que a padaria não pagou o salário de janeiro de 2011, não efetuou os depósitos do FGTS e não deu baixa na carteira de trabalho. Tanto o juízo da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região (RJ) não consideraram o pedido de demissão passível de nulidade. O Regional destacou que, mesmo sem a homologação sindical, não cabe anulação do ato, pois a empregada agiu por vontade própria ao pedir desligamento.
O relator do processo no TST, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, acolheu o recurso da balconista e considerou nulo o pedido de demissão, condenando a empresa ao pagamento de aviso prévio indenizado, entrega das guias e multa de 40% do FGTS e indenização pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego, de acordo com a Súmula 389 do TST.
Na decisão, o desembargador Silvestrin apontou violação ao artigo 477 da CLT, que assegura ao empregado que trabalhou por mais de um ano com carteira assinada o acompanhamento assistencial de sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social na rescisão do contrato. A decisão foi unânime.

Apresentadora consegue reconhecimento de vínculo de emprego com a Record

(Seg, 26 Jan 2015 08:25:00)
Uma ex-apresentadora de telejornal obrigada a constituir empresa para exercer a função de jornalista teve reconhecido vínculo de emprego com a Rádio e Televisão Capital Ltda. (TV Record Brasília). A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho votou com o relator, ministro Alberto Bresciani, que rejeitou agravo pelo qual a TV pretendia reformar decisão que a condenou ao pagamento de diversas verbas trabalhistas.
Na ação, a jornalista pretendia o reconhecimento de vínculo com a Rádio e TV Capital de fevereiro de 2006 até março de 2013, alegando ter havido fraude no contrato e simulação de pessoa jurídica. Segundo ela, para ser contratada a emissora impôs a condição de que se constituísse como pessoa jurídica, com a qual celebrou contrato, renovado desde então.
O contrato estipulava que a jornalista faria parte do "cast" da emissora na apresentação e produção do telejornal "DF Record" e atuaria como comentarista e entrevistadora, dentre outras. Em sua avaliação, o contrato objetivou ocultar a relação de emprego e burlar a legislação trabalhista. Além do reconhecimento do vínculo, pediu o pagamento de adicional por acúmulo de funções, por também ter atuado como produtora de jornalismo e de moda, editora de texto e repórter.
A emissora sustentou que a jornalista era autônoma e que a relação era regida por contrato de prestação de serviços, estipulando-se que a microempresa constituída por ela prestaria serviços de cunho jornalístico.
O juízo de primeiro grau afastou a hipótese de trabalho autônomo, explicando que este só se configura quando há inteira liberdade de ação e o trabalhador atua como patrão de si próprio, com poderes jurídicos de organização própria, desenvolvendo a atividade por sua conta e iniciativa. Segundo as testemunhas, a jornalista recebia ordens, era fiscalizada e não podia faltar sem justificativa, aspectos que comprovaram requisitos da relação de trabalho como subordinação, não eventualidade e onerosidade.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença e negou seguimento ao recurso da empresa, que interpôs então o agravo de instrumento examinado pela Turma.
O relator, ministro Alberto Bresciani, manteve os fundamentos do TRT para negar provimento ao agravo. O principal deles é o fato de que a discussão sobre a impossibilidade de reconhecimento da relação de emprego, como proposta pela Record, exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
(Lourdes Côrtes /CF)

Operário processa empregador por ser acusado de furto por prestador de serviços

(Ter, 27 Jan 2015 07:47:00)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Mar Móveis Comercial Ltda. a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil a um lustrador e pintor de móveis acusado injustamente por um prestador de serviços de ter furtado um cofre em que estavam suas ferramentas.
O cofre foi furtado no intervalo de lanche dos funcionários, mas ninguém viu. Durante as apurações, foi comprovado que o sumiço de ferramentas e equipamentos sempre existiu na fábrica, e testemunhas foram enfáticas ao negar que o lustrador fosse suspeito desses furtos. Ao contrário, disseram que jamais desconfiaram dele, mas de outros agentes. A acusação do dono do cofre se baseou em informações de um desses suspeitos – um empregado que, segundo as testemunhas, seria usuário de drogas e suspeito de outros ilícitos do mesmo gênero.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), apesar de admitir que o trabalhador fora "vítima da imputação injusta e leviana da prática de crime", rejeitou o pedido de indenização por entender que a empresa "não deu causa a tal conduta lesiva", mas sim o prestador de serviços autônomo, que não é proprietário ou sócio da empresa, nem seu empregado. Para o TRT, o fato de um prestador de serviços possuir um cofre nas dependências da empresa para guardar instrumentos de trabalho "não o torna sócio desta empresa". Ele pegava serviços por empreitada e trabalhava na própria empresa, o que justificaria a utilização do cofre para guardar suas ferramentas.
TST
Para o relator do recurso ao TST, desembargador convocado Arnaldo Boson Paes, o quadro delineado pelo TRT demonstrou a relação de subordinação do prestador de serviços ao empregador, caracterizada pelo controle resultante da utilização dos equipamentos de trabalho, cessão da parte física e a convivência ambiental com o corpo de empregados. Ele explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o empregador somente poderá afastar sua responsabilidade pelos atos de seus empregados ou prepostos se comprovar que tais atos foram realizados fora do desempenho das atividades profissionais que os vinculam, ou seja, sem relação com o trabalho propriamente dito.  
No caso, a situação pelo qual o prestador de serviços desempenhava suas atividades o caracterizava como um executor de ordens, o que evidencia o nexo de causalidade entre a conduta do preposto e o dano sofrido pelo empregado. "A relação de causa e efeito não é, evidentemente, jurídica, mas de caráter fático", destacou o relator, concluindo que houve violação ao artigo 932, III, do Código Civil. Por unanimidade, a Sétima Turma deu provimento ao recurso do trabalhador para condenar a empresa ao pagamento de indenização por dano moral.
(Lourdes Tavares/CF)

Porteiro de unidade de saúde receberá insalubridade por exposição a risco na movimentação de pacientes


(Qua, 28 Jan 2015 08:33:00)
Um porteiro que trabalhava em unidade municipal de saúde em Porto Alegre (RS) receberá adicional de insalubridade por contato com pacientes doentes quando os movimentava em cadeira de rodas. Laudo pericial comprovou que, apesar de porteiro, ele tinha contato com pessoas que chegavam ao hospital com as mais diversas patologias, acidentados, com ferimentos e queimaduras, ficando exposto a agentes bacterianos passíveis de contaminação.
O porteiro foi contratado pela Cooperativa Brasileira de Geração de Trabalho (Algert) para trabalhar na Unidade Básica de Saúde Monte Cristo, na capital gaúcha. Ao pedir o adicional, afirmou que movimentava cadeiras de rodas com pessoas que sequer haviam sido diagnosticadas, sem equipamento de proteção individual (EPI), e que, duas vezes por semana, retirava o lixo contaminado da unidade.
Em sua defesa, o Município de Porto Alegre afirmou que não deveria ser parte do processo, pois seu contrato era com a cooperativa, não com o trabalhador. A Algert, por sua vez, afirmou que o porteiro era sócio cotista, sem relação de emprego. Quanto ao adicional, alegou que o trabalho do cooperado se restringia à portaria, sem exposição a elementos insalubres.
A 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, por entender que o fato de o porteiro prestar serviços em unidade de saúde não é suficiente para se presumir o contato com portadores de doenças infectocontagiosas. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a decisão. Para o Regional, mesmo atuando como porteiro, ele estava exposto a agentes biológicos, e sua situação se enquadrava nas atividades no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego, justificando o pagamento do adicional em grau médio em todo o período do contrato.
A Sexta Turma do TST não conheceu (não examinou o mérito) do recurso do município ao afastar contrariedade à Orientação Jurisprudencial 4 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), atual Súmula 448 do TST, já que o empregado, além do contato com pacientes, fazia a coleta do lixo contaminado, o que equipara a atividade à coleta de lixo urbano. A decisão foi unânime, nos termos do voto da desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos.
(Fernanda Loureiro/CF)

Decisão Importante sobre os Direitos da Empregada Gestante

Assistente operacional demitida grávida receberá indenização por danos morais de R$ 10 mil


(Qua, 28 Jan 2015 08:51:00)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Souza Cruz S.A. e a Alert Brasil Teleatendimento Ltda. a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil a uma assistente operacional demitida durante a gravidez pela empregadora. Ela foi contratada pela Atento Brasil S. A. e, posteriormente, pela Alert para prestar serviços para a Souza Cruz S.A. Como a empresa tinha com conhecimento da gravidez, a dispensa foi considerada discriminatória.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou improcedente o pedido de indenização da trabalhadora. Ela recorreu ao TST alegando que somente recebeu os salários do período da estabilidade após a audiência na reclamação trabalhista em que pleiteou sua reintegração ao emprego na Alert Brasil. Sustentou que a decisão regional, ao negar a indenização com o fundamento de que não foi provada a dor, o sofrimento e a angústia, não levou em conta que o recebimento dos valores devidos não afastou o dano.
O desembargador convocado Arnaldo Boson Paes, relator do recurso de revista, explicou que a constatação do dano moral não reside na simples ocorrência do ilícito. Por isso, nem todo ato que não esteja conforme o ordenamento jurídico justifica indenização por dano moral. "O importante é que o ato seja capaz de se irradiar para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante", destacou.
Para o relator, a dispensa de empregada grávida denota o caráter discriminatório do ato patronal, pois não consta no processo que outro empregado tenha sido dispensado. Ele ressaltou que a assistente foi despedida em outubro 2012, com seis meses de gravidez, e recebeu seus direitos apenas em fevereiro de 2013, após o nascimento do filho e a realização da primeira audiência na Justiça do Trabalho.
Nesse contexto, Boson Paes considerou evidente o conhecimento da gravidez pelo empregador, "até pelo fato de a empregada ter sido dispensada poucos meses antes do término de seu estado gravídico". Assim, entendeu caracterizada a dispensa discriminatória e configurado o dano moral. A Sétima Turma, em decisão unânime, fixou a indenização no valor de R$ 10 mil.
(Lourdes Tavares/CF)

Texto do Professor João Cláudio da Conceição - http://sociedadecomfilosofia.blogspot.com.br/

Filosofia, Religião e Tolerância



As situações que se apresentam com as cores da violência rompem as correntes de um silêncio descomprometido com oscilações que ferem o fenômeno humano. Diante destas, perguntamos: O que é a sociedade? Qual o seu bem mais precioso? A religião e a imprensa ajudam a descobri-lo?
Estas perguntas que aqueceram as reflexões de grandes pensadores desde os tempos mais remotos, continuam apresentando desafios, suscitando reformulações e provocando repostas. Aqui não trilharemos posições pontuais elaboradas ao longo dos séculos. Seria mais saudável que hoje percebêssemos a pertinência destas perguntas sem os aspectos terminológicos que as elucidam, mas correm os riscos de artificializá-las, transformando-as em cargas pesadas e inanimadas que precisam de constante auxílio para se locomover.
Considerando a experiência comum, enxergamos a sociedade enquanto realidade dinâmica. Não conseguimos segurá-la, pois esta foge continuamente entre os nossos dedos. A multiplicidade que nasce da relação entre os singulares é o motor que alimenta toda e qualquer dinâmica social. Já que não é o resultado da soma de iguais, a sociedade não estabelece alianças com a uniformidade. Tornar a sociedade homogênea seria o mesmo que empobrecê-la e destruí-la.
A diferença é o melhor sobrenome da sociedade humana. Lugar de convívio entre os diferentes, a sociedade é palco de conflitos que nascem do medo que temos do desconhecido. No séc. XVI Montaigne nos presenteou com a célebre expressão: “Chamamos bárbaro, aquilo que não conhecemos”. Desde então vemos com maior clareza quanto é perigosa a ausência de conhecimento. Quantos erros cometidos no decorrer da história pelo simples desconhecer? Conhecer é unir e não uniformizar. Conhecer é acolher e não banir. Conhecer é educar e não punir. Conhecer é proteger e não agredir.
A religião pode contribuir largamente para ampliar as repercussões sociais do conhecimento. Nas suas raízes, a religião se apoia sobre a partilha da palavra proferida. Sem recorrer ao caráter etimológico da questão, afirmamos que a religião é naturalmente evangélica, pois traz consigo mesma o novo que amedronta e entusiasma. Quando profere a palavra, a religião se torna conhecimento que reúne imanência e transcendência no complexo canal social que chamamos de Outro. No seu interminável processo de aprimoramento, a religião é um caminho de alteridade.
Como os demais segmentos sociais, a religião jamais será perfeita, uma vez que é a junção de seres imperfeitos em busca de perfeição. Na religião, temos um critério hermenêutico fundamental para uma correta leitura da diferença no contexto social. A diferença não deve ser cancelada com a violência. Assim compreendida, a diferença cumpre o seu verdadeiro papel de conduzir ao diferente. Na diferença não há espaços para infiéis nem para inimigos. Dissipada a indiferença, nos enxergamos como próximos, como sócios comprometidos com valores meta-sociais, meta-religiosos visto que estão na sociedade, na religião e ao mesmo tempo as superam.
Dentre estes valores, ressaltamos o que consiste na tolerância. Quando prescindem desta última e planejam a supressão do diferente, a política, a religião e a imprensa ferem aquela vocação comum que as transforma em instrumentos de inserção social. Tolerar não é a simples e fatídica resignação diante do Outro nos seus traços peculiares, mas enxergá-los como elementos da diversidade constitutiva do bem comum da sociedade. Distantes do vínculo da tolerância nos forçam a respirar os ares da agressão que sufocam os laços de proximidade e as parcerias vitais indispensáveis para o bem-estar da sociedade.
A filosofia pode ajudar a interrogá-las. Como? Revendo com a política os planos de governo. Com a religião, o escopo de celebrações e cultos. Com a imprensa, o teor de artigos e reportagens. Somente através de questionamentos que revejam as práxis atuais destes segmentos, daremos a sociedade uma política, uma religião e uma imprensa sempre mais inclusivas e humanistas.

segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

Estrutura Completa do TRT da 20ª Região - Serigpe

Segue a estrutura do nosso TRT

http://www.trt20.jus.br/images/automatico/dg/estrutura-formal/organograma/organograma_administrativo.pdf

Estrutura Completa do Tribunal Superior do Trabalho

Pessoal segue o endereço onde pode ser encontrada a estrutura completa do Tribunal Superior do Trabalho

http://www.tst.jus.br/documents/10157/6a633a1f-fcb2-4a8a-94fa-5247f7b7e720

Voltando a ativa. Vamos comentar.

Juiz arbitrário prende gerente e quem paga a conta é a choldra?

15 de janeiro de 2015, 8h00
Por 
caricatura lenio luis streck 02 [Spacca]História I
Desde 1495 (Henrique VII) que existe a ficção dos dois corpos do rei. Na verdade, isso vem de mais longe, havendo controvérsia acerca dessa ficta divisão. Poderia falar de Alta Renascença. E de Dante Alighieri, que antecipa em 300 anos a modernidade de Hobbes. Ou nocase Calvin, julgado por Sir Edward Coke em 1609. Ou ainda na peça Ricardo II, de Shakespeare, em que essa questão aparece claramente. Foi um jeito que o inicio da modernidade — na virada do medioevo — encontrou para resolver o problema do corpo natural do rei e sua “divindade” (ou seu corpo imaterial). Não dá para explicar aqui. E nem vem ao caso. Em outra coluna farei isso amiúde, mormente porque estou preparando um livro sobre essa importante e complexa questão da qual já falo de há muito e já deixei explicitado no livro O que é isto – decido conforme minha consciência?.
O que importa aqui é contar duas histórias. A primeira diz respeito aquando o Parlamento inglês recorreu a essa ficção (1642) para conjurar, em nome e por meio da autoridade de Carlos I (corpo político-divino-imaterial do Rei), os exércitos que iriam combater o mesmo Carlos I (corpo natural e material do Rei).
Fantástico, não? Por intermédio da Declaração dos Lordes e Comuns, o corpo político do Rei era retido no e pelo Parlamento, enquanto o corpo natural era colocado “no gelo”.  Isto porque o Rei é a fonte da justiça e da proteção, mas os Atos de Justiça e proteção não são exercidos em sua própria pessoa, nem dependem de seu desejo, mas por meio de suas Cortes e seus Ministros que devem cumprir seu dever nesse sentido.[1]
Sou apaixonado por essa temática. E tenho sido pioneiro nessa discussão a partir da hermenêutica e da construção de uma teoria da decisão. Ou seja, tenho referido à saciedade que não me importam as opiniões pessoais dos juízes e dos tribunais sobre os temas que julgam. Eles devem julgar segundo o direito, cujo conceito aqui já delineei também ad nauseam. Por isso trouxe à baila esse exemplo de Carlos I. Não se confundiam, ali, os seus dois corpos. Ou seja, não misturavam os assuntos da pessoa do Rei e (e com os) da Coroa. Bingo. Binguíssimo!
História II
Salto mais de 700 anos e chego ao Rio Grande do Sul, para o ano de 2005.  Em um bucólico dia de julho, o juiz da comarca de Lavras do Sul   fez um furdúncio[2] na pequena cidade, movimentando um delegado de polícia, vários policiais militares e dois oficiais de justiça para, na agência bancária do Banco do Brasil, prender em flagrante o gerente (ver aqui). O referido juiz estava inconformado com o que ocorrera com a sua conta-corrente no BB. Quitado seus débitos, exasperou-se porque demorava a baixa na restrição creditícia ao seu nome nos registros do Serasa. Sim, ao que consta, Sua Excelência tinha ido parar no Serasa. E, como sabemos, o Serasa é rápido para lançar o nome da pessoa na lista obscura e lentíssimo para de lá sacar o nome do utente (esse lentíssimo Serasa; muito lento mesmo). Disso sabemos todos. Particularmente, odeio o Serasa. Mas, isso não vem ao causo.
O que importa é que o juiz agiu em causa própria, indo ao Banco para resolver a coisa na marra. E prendeu o pobre do gerente, que parece que não tinha nada a ver com o peixe (embora saibamos todos que gerentes de bancos costumam tirar uma onda com os utentes... Mas deixa prá lá; parece que, no caso, a culpa era mesmo do Serasa, órgão a quem os bancos e o próprio governo delega o poder de sacanear os que não pagam suas contas, privatizando punições desproporcionais). 
Como só havia um juiz na Comarca e, no caso, o próprio era o condutor do aprisionado gerente em flagrante, o caso foi passado, então, para a juíza  de uma bucólica comarca vizinha, que  homologou a prisão em flagrante, mas concedeu ao gerente a liberdade provisória, afinal obtida só às 2 horas da madrugada seguinte.
Foi mal o judiciário. O gerente mofou horas no ergástulo municipal da vizinha cidade. Poucas semanas depois, inverteram-se as posições: o Ministério Público estadual denunciou o juiz, que foi condenado pelo Órgão Especial do TJ-RS pelo crime de abuso de autoridade a quatro meses de prisão, pena afinal substituída por prestação pecuniária (50 salários mínimos). O magistrado foi também compulsoriamente removido para outra Comarca. Palmas para todos. Ministério Público e Órgão especial jogaram certinho.
Na sequência — como era de seu direito — o juiz ingressou com recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça contra a condenação criminal. O recurso “subiu” em 24 de junho de 2008 e o mérito não chegou a ser julgado. Isto porque em 2 de setembro de 2013 (ups – 5 anos depois), foi declarada a prescrição da ação penal. Essa-lentíssima justiça e esse-lentíssimo judiciário deixaram prescrever a ação penal contra o Excelentíssimo magistrado!
Por outro lado, houve uma ação civil de reparação intentada pelo gerente aprisionado ilegalmente. A juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre reconheceu "a abusividade e a falta de razoabilidade do réu em utilizar medida coercitiva penal para resolver questão eminentemente cível" e condenou o juiz a indenizar com o valor nominal de R$ 80 mil o bancário-gerente do Banco de Pindorama.
Até aqui, tudo bem. Ocorre que a apelação teve seu julgamento iniciado dia 18 de dezembro de 2014 e, ao votar, o desembargador relator proveu a apelação do juiz para impor apenas ao Estado (a Viúva pampeana) a condenação financeira pelo ilícito civil.  O eminente desembargador entendeu que o juiz agira na condição deagente do Estado e não em nome próprio.
Simplificando o voto do relator: a patuleia gaúcha é que deve arcar com as diatribes do juiz. O ervanário do combalido Estado, no entender do eminente relator, é que deve ser responsabilizado. O desembargador que votaria na sequencia pediu vista. A ação tramita, a passos de cágado, desde 2006 no judiciário gauche. Vamos esperar os próximos passos. E já que estou falando no medioevoalea jacta est.
E o que Sua Majestade, Carlos I, tem a ver com o juiz gaúcho?
A resposta é simples: Tudo a ver, é claro, embora passados mais de 700 anos. E parece que não aprendemos nada nestes séculos. Enquanto os ingleses já sabiam que não dava para misturar os anzóis, por aqui parece que é bem normal que o juiz tenha um corpo só. Afinal, é por isso que a maioria acha que decide conforme o seu posicionamento pessoal, a sua consciência e não conforme o que diz o direito.
Ou seja, o juiz, conforme reconheceu o TJ-RS,  cometeu abuso de autoridade ao resolver na marra um problema pessoal junto ao Banco do Brasil. Só que, todavia,  no entender do desembargador relator, o magistrado agiu em nome do Estado e não em seu nome próprio, pessoal, isto é, de alguém-com-raiva-porque-seu-nome demorava a sair do Serasa. O que o Estado gauche teria a ver com o Serasa?
A pergunta é: Como assim, Excelência? Fosse verdadeira a tese da relatoria, o juiz — ele mesmo — poderia (deveria) ter homologado o próprio flagrante que decretara. Simples assim. Afinal, segundo o voto, ele estava ali como juiz e não como o ex-devedor-irado.
Lembremos do que disseram as Cortes no longínquo ano de 1642, na Inglaterra, sobre o agir do Rei: os atos de justiça não são exercidos em sua própria pessoa e nem dependem de seu desejo.  Mesmo que a pessoa do Rei pense o contrário, o que vale mesmo é o que deve decidir a Sua Majestade Real. Caso contrário, o Reino estaria refém das idiossincrasias da pessoa... Qualquer semelhança é mera coincidência...ou não.
And I rest my case, your Magisty!  E quem escreveu esta coluna, creiam — e durante 28 anos de carreira de Ministério Público nunca confundi meus dois corpos —, não foi o meu corpo pessoal; quem escreveu e se responsabiliza pelo texto é o professor e acadêmico!  É o que poderia ser chamado, parafraseando o famoso livro de E. Kantorowicz, de The Lenio’s Two Bodies!

[1] Ver, para tanto, MCIlwain, C.H. The High Court os Parliament and its Supremacy, 1920, pp.389 e segs.; tb E.H. Kantorowicz. The King’s Two Bodies. Princity University Press, 1957, primeira parte.
[2] O estagiário levanta a placa: furdúncio quer dizer confusão, atrabilhamento, colocar os pés pelas mãos...
Lenio Luiz Streck é jurista, professor, doutor e pós-Doutor em Direito. Assine o Facebook.

Revista Consultor Jurídico, 15 de janeiro de 2015, 8h00

terça-feira, 20 de agosto de 2013

Finalmente STJ.

Após uma série de decisões contrárias aos princípios que regem as relações de consumo, tivemos um momento de grande lucidez por parte do STJ ao conceder, independentemente de previsão contratual, a possibilidade de utilização do chamado home care.

DECISÃO
Associado de plano de saúde tem direito a tratamento em casa mesmo sem previsão contratual
O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), garantiu a um associado do plano de saúde da Amil Assistência Médica Internacional Ltda. o direito a tratamento médico, em regime de home care, mesmo sem cobertura específica prevista no contrato.

Segundo o ministro, é abusiva a cláusula contratual que limita os direitos do consumidor, especificamente no que se refere ao tratamento médico. Salomão afirma que o home care não pode ser negado pelo fornecedor de serviços, porque ele nada mais é do que a continuidade do tratamento do paciente em estado grave, em internação domiciliar.

O ministro negou provimento ao agravo interposto pela Amil para que seu recurso especial, contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), fosse admitido pelo STJ e a questão fosse reapreciada na Corte Superior.

Revisão de provas
Segundo o ministro Salomão, não é possível rever os fundamentos que levaram o TJRJ a decidir que o associado deve receber o tratamento de que necessita para a recuperação de sua saúde, embora a operadora tenha incluído no contrato de adesão cláusula restritiva.

“Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ”, assinalou o ministro.

Além disso, o ministro considerou que a indenização fixada pelo TJRJ, no valor de R$ 15 mil, por dano moral, atende aos princípios da razoabilidade e observa os parâmetros adotados pelo STJ. 

sábado, 18 de maio de 2013

Turma confirma indenização por esquizofrenia desencadeada no trabalho

(Sex, 17 Mai 2013 13:35:00)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que condenou a empresa Penasul Alimentos Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma trabalhadora diagnosticada com esquizofrenia. O caso foi considerado doença ocupacional, e a empresa deverá pagar cerca R$ 30 mil em indenizações.
A patologia é conhecida como transtorno esquizoafetivo, e foi diagnosticada em 2004 Os sintomas incluem delírios, alucinações, humor expandido e depressão.Estudos recentes mostram que o meio ambiente laboral pode ser fator originário ou desencadeante dessa e de várias outras enfermidades. De acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), estima-se que surgem a cada ano mais de 160 milhões de casos de doenças relacionadas ao trabalho. No topo das enfermidades estão os transtornos mentais.
Segunda a defesa da trabalhadora, além da perseguição desde o período de contrato de experiência, havia ameaça de ser transferida para o setor de evisceração, considerado um dos mais penosos e forçados da empresa. "Havia agressão física por parte do superior hierárquico, que retirava cortes [de peito de frango] que vinham pela esteira em alta rotação e que a empregada não conseguia dar conta e os jogava fisicamente contra ela", informou a defesa.
A empresa se defendeu dizendo que as situações ali vivenciadas são enfrentadas por qualquer homem médio, e que qualquer causa pode ter desencadeado a doença, não necessariamente o ambiente de trabalho. Mas, para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o ambiente de trabalho teve sim relação direta com as sucessivas crises e internações da trabalhadora, o que caracterizaria o nexo causal. A relação direta entre a culpa da empresa, por ilicitude ou negligência, e o dano sofrido pelo trabalhador é o elemento necessário para que fique configurada a responsabilidde civil da empresa, conforme tratado no artigo 927 da CLT.
No TST, a empresa não conseguiu reformar a decisão do TRT gaúcho, e a decisão foi mantida por unanimidade pela Segunda Turma, com a condenação por danos morais no valor de R$28 mil. A relatora, juíza convocada Graça Laranjeira, disse que, em que pesem as considerações de que a doença psiquiátrica não tem como primeira origem o trabalho, o TRT concluiu que houve a chamada concausa - ou seja, embora o trabalho não seja a única causa, ele contribui para o surgimento ou agravamento do quadro.
(Ricardo Reis/CF)

sexta-feira, 8 de março de 2013

Dano Moral Penal e sua Execução no Cível


O Dano Moral Criminal e a Problemática de sua Execução. Uma Análise da Lei 11.719/2008 à Luz da Chamada Interpretação Constitucional Concretizadora.

Cláudio-Alexandre dos Santos e Silva Bacharel e Direito pela Universidade Tiradentes, Advogado do Escritório Ávila e Silva Advocacia, Assessor Jurídico do CREA/SE e Professor da Universidade Tiradentes, sendo Pós-Graduado em Direito do Trabalho pela mesma Instituição de Ensino Superior.

Com o advento da Emenda Constitucional 45/04, chamada por muitos de Reforma do Judiciário, a legislação processual brasileira passou a sofrer um sem número de alterações sempre buscando duas palavras que soam como o Santo Graal em termos de desafogamento do Judiciário. Estamos falando de Eficiência e Eficácia.

Essas mudanças, apesar de ganharem maior impulso com a referida reforma, iniciaram ainda antes através das Leis 8.592/94 (cumprimento de sentença nas obrigações de fazer ou não fazer) e 10.444/2002 (cumprimento de sentença nas obrigações de entregar coisa), culminando com alterações mais profundas no modelo teórico processualista com a edição das Leis 11.232/2005 (cumprimento de sentença nas obrigações de pagar quantia), 11.382/2006 (nova execução de título extrajudicial), além da novel Lei 11.672/2008 (lei dos recursos especiais repetitivos), dentre outras que poderiam preencher facilmente várias páginas, o que não é objeto do presente trabalho.

Tudo, como declinado, arquitetado para buscar dar ao processo efetividade e eficácia, afinal estamos diante de nova estrutura constitucional prometendo que a “todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

Ávido por alterações o nosso Legislador que não é muito conhecido por seu rigor técnico promoveu alterações também no âmbito criminal, sendo objeto de nossa análise a Lei 11.719/2008, mais precisamente no tocante às alterações promovidas nos artigos 63 e 387 do Código de Processo Penal – CPP.

Com as alterações o artigo 387 do CPP em seu inciso IV outorgou ao Juízo Criminal quando resolver a lide penal posta à análise o dever de fixar valor mínimo para a reparação por danos – morais ou materiais – eventualmente sofridos em decorrência do ilícito.

No mesmo compasso o artigo 63 do mesmo diploma legal incluiu Parágrafo Único determinando que a execução do valor fixado nos termos do inciso IV do artigo 387 poderá ser executada, não excluindo a liquidação para apuração de outros danos sofridos.

A hipótese que queremos levantar é aquela em que o ofendido, satisfeito com o valor mínimo fixado na sentença criminal pretende a execução de tal julgado.

É cediço que para que se proceda qualquer execução faz-se necessária a apresentação de um título representativo de uma obrigação, é o chamado princípio da nulla executio sine titulo consagrada em nosso Código de Processo Civil no artigo 586.

 Em acerto digno de nota o Legislador ao editar a Lei 11.382/2006 promoveu a alteração do citado artigo para ali fazer constar que o título representaria uma obrigação certa, líquida e exigível, não mais se referindo ao título como portador de tais caracteres.

 Não sendo nossa intenção nesse texto explanar sobre a discussão travada na doutrina denominada clássica sobre a natureza jurídica do título executivo - Calamandrei que considerava o título como o documento, ou seja levava em consideração os aspectos formais e Liebman que defendia a a tese do título executivo como ato jurídico -, tendo em vista que hodiernamente tal discussão, do ponto de vista prático, não mais se reveste de tamanha importância, apresentaremos conceito esculpido por Carnelutti que bem soube sintetizar ao afirmar que o direito do credor "é certo quando o título não deixa dúvida em torno de sua existência; é líquido quando o título não deixa dúvida em torno de seu objeto; exigível quando não deixa dúvida em torno de sua atualidade."

Tais conceitos se mostram indispensáveis para um melhor entendimento do que se pretende aqui discutir, tendo em vista que é baseado principalmente no conceito de liquidez que desenvolveremos a linha mestra de raciocínio do presente trabalho.

 De acordo com o que preceitua o artigo 475-N do CPC, ao tratar dos chamados títulos executivos judiciais, mais precisamente no inciso II, é passível de execução a sentença penal condenatória transitada em julgado, dando azo a chamada ação civil ex delicto. Tal dispositivo nada mais é o reconhecimento de um dos efeitos provenientes da sentença penal condenatória conforme explicitado no artigo 91 do Código Penal Brasileiro.[3]

 É ponto pacífico na doutrina albergado em interpretação literal - e não poderia ser de forma distinta - que apesar do novo modelo teórico da execução introduzido pela lei 11.232/2005 para que se execute uma sentença penal condenatória, necessário se faz a citação do executado para fins de liquidar o quantum debeatur.

 Não é outro o entendimento encontrado na doutrina:

"A execução do pronunciamento penal reclama a extração da carta de sentença, por não ser promovida perante o juízo criminal, valendo como instrumento formal do título executório, como o documento que conduz os atributos de certeza e de exigibilidade, a comportar a instauração da fase de liquidação com vista a apurar a extensão da obrigação a ser adimplida". Misael Montenegro - Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, página 292;

"Embora se trate de um título executivo judicial, a sentença penal condenatória não pode ser civilmente executada no próprio processo em que foi proferida. Nesse ponto, tem-se exceção ao regime geral estabelecido pela Lei 11.232/2005. Haverá a necessidade de instauração de um específico processo civil destinado à liquidação e à execução. Esse processo terá de ser instaurado por iniciativa do credor, mediante ação proposta perante o juiz competente (...), e nele o executado haverá de ser citado (...)" Luiz Rodrigues Wambier e outros, Curso Avançado de Processo Civil, Volume 2, página 63.

 O grande Humberto Theodoro Júnior vaticina:

"...a vítima deve, preliminarmente, promover a liquidação do quantum da indenização a que tem direito, observando-se, no procedimento preparatório da execução (arts. 475-A a 475-H do Código de Processo Civil), as normas e critério específico traçados pelo Novo Código Civil para liquidação das obrigações resultantes de atos ilícitos e que constam de seus arts. 944 a 954".

 Finalmente Alexandre Câmara afirma que

"...a despeito do que afirma o art. 475-N, II, do CPC – a sentença penal condenatória transitada em julgado não é verdadeiro título executivo, mas sim título para a liquidação de sentença (da mesma forma que a sentença civil que contém “condenação genérica”, anteriormente referida). Isto porque a sentença penal condenatória, embora torne certa e existência da obrigação do condenado de reparar o dano causado pela prática do crime, não determina o quantum debeatur, ou seja, não fixa o valor da indenização devida. Por esta razão, necessário se faz realizar o incidente de liquidação de sentença, para que, aí sim, possa se realizar a execução forçada da obrigação tornada certa pela condenação penal (desenvolvendo-se o incidente de liquidação e a execução forçada em um só e mesmo processo)".

 Assim, como declinado, não paira dúvida na doutrina sobre a necessidade de instauração do incidente de liquidação de sentença nos exatos termos do que prediz o parágrafo único do citado artigo 475-N.

 Entretanto, o que se busca discutir é quando a sentença penal condenatória transitada em julgado traz em seu bojo o limite mínimo da indenização e o ofendido aceita tal valor, ou seja, torna a obrigação além de certa (obrigação de pagar quantia decorrente de sentença penal que reconhece a existência de um delito e de um dano) e exigível (trânsito e julgado), torna-se ainda em sede penal líquida por força da alegada aceitação.

 No artigo 387, IV do Código de Processo Penal Brasileiro, em decorrência de alteração introduzida pela Lei 11.719/2008 o juiz é obrigado a fixar o valor mínimo da reparação pelos danos sofridos.

 A partir desse dado temos que à certeza e exigibilidade já presentes na obrigação representada pela sentença penal condenatória, acrescenta-se a liquidez, mínima é verdade, para que se proceda à execução.

 A pergunta que se impõe é a seguinte: em aceitando o ofendido o valor mínimo como suficiente qual seria o juízo competente para a execução de tal julgado?

 A primeira resposta é que o Juízo Criminal teria competência para executar o seu julgado posto que não mais necessário seria a instauração de procedimento liquidatório sendo dispensável a jurisdição cível, até mesmo porque tal distinção possuiria efeitos meramente didáticos e administrativos e por fim alegam que quem pode o mais pode o menos.

 Não se nos afigura satisfatória a solução apresentada já que o próprio Código de Processo Penal exclui tal alternativa ao dirigir para o Juízo Cível a execução da sentença criminal que fixar valor de acordo com o contido na cabeça do artigo 63, bem como se verifica a confirmação no inciso III do artigo 475-P.

 Como segunda corrente temos aqueles que defendem que em verdade estaríamos diante de um vácuo legislativo, pois teríamos uma sentença penal certa, líquida e exigível, entretanto tal sentença não poderia ser executada no juízo criminal por falta de competência, nem pelo juízo cível pois não existe previsão para a execução de sentença penal condenatória transitada em julgado sem o seu antecessor lógico, qual seja o incidente de liquidação de sentença. Assim teríamos uma obrigação inexeqüível por falta de órgão competente.

 De mesma maneira não haveria como sustentar tal entendimento por tudo que já foi declinado. Seja pelo âmbito do Processo Penal que remete a execução ao juízo cível, seja pela clareza do inciso III do artigo 475-P, seja pela interpretação a ser dada ao Parágrafo Único do 475-N, observa-se a existência de previsão legal que desautorizaria o entendimento de deslocamento de competência.

 Defendemos assim que em nada mudou a execução nesse tipo de sentença, a solução encontra-se na própria lei, não havendo vácuo legislativo e não sendo necessário atropelar a norma posta deslocando a competência para o juízo criminal. Para tanto nos valemos do que o Juiz e Mestre em Direito Constitucional José Herval Sampaio Júnior em seu livro Processo Constitucional: Nova Concepção de Jurisdição denominou de nova interpretação constitucional concretizadora.

 Em determinado ponto de sua obra diz o autor:

"Destarte, a hermenêutica contemporânea, chamada aqui de constitucional concretizadora, tem como característica principal o fato do deslocamento de todo o norte da interpretação para a Constituição (...)"

E continua

"Com essa interpretação constitucional concretizadora, a interpretação deixa de ser vista sob a perspectiva normativo-metodológica, mas como algo inerente à totalidade da experiência humana, vinculado à sua condição de possibilidade finita, sendo uma tarefa criadora, circular, que ocorre no âmbito da linguagem e que tem como escopo principal a efetivação dos dispositivos normativos, em especial, os princípios que exprimem os valores, que são balizamentos indispensáveis à convivência social idealizada na Constituição Federal, daí a idéia do processo constitucional."

Ora esse entendimento baseia-se, a nosso sentir, numa visão moderna do que viria a ser a supremacia da Constituição anteriormente representada pela Pirâmide de Kelsen. Hoje temos que a Constituição não só ocupa o topo do ordenamento jurídico sendo fundamento de validade de todas as demais normas que a ela devem se adequar, mas também a vemos como via obrigatório por onde as normas devem passar. Dessa maneira a Constituição se insere no ordenamento jurídico de forma tanto vertical como horizontal, servindo de início meio e fim para o intérprete.

 Partindo de tal premissa nos obrigamos a tentar responder ao questionamento ao menos de maneira constitucionalmente satisfatória. Analisemos o parágrafo único do artigo 63 do Código de Processo Penal:

"Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido".

 Bem, tomando por base a hipótese lançada, o ofendido ao aceitar o valor mínimo fixado nos termos do artigo 387 do CPP terá em mãos um título certo líquido e exigível. Verifiquemos então o que preceitua o caput do referido artigo:

"Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros".

 Ora, é de clareza absurda o texto da cabeça do artigo ao definir o Juízo Cível como competente para a execução, não havendo que se cogitar a transferência de competência em decorrência da norma ora discutida, atém mesmo porque inexistiu qualquer alteração nesse sentido. De posse de tal informação passemos a meditar sobre a dinâmica da execução por quantia certa baseada em título judicial.

 Analisando o artigo 475-I, temos que o cumprimento de sentença (gênero) quando se tratar de obrigação de pagar quantia assumirá a forma de execução, o que está em sintonia com o preceituado no parágrafo único do artigo 67 que permite a execução do valor.

 Como temos em mãos título executivo judicial líquido dependendo, quando muito, de simples cálculos aritméticos para correção e juros, posto que já houve a conformação do ofendido com o valor arbitrado, acreditamos estar diante da situação prevista no artigo 475-B do CPC combinado com o Parágrafo Único do artigo 475-N do mesmo digesto.

Conforme se observa nos referidos artigos quando estivermos diante da necessidade de utilização de simples cálculos para fins de obtenção de liquidez da obrigação certa e exigível representada pelo título judicial, o procedimento que se instaura não é o incidente de liquidação e sim o de cumprimento de sentença. Com tal autorização legal passamos a analisar o artigo 475-N que trata dos títulos executivos judiciais e se refere em seu inciso II à Sentença Penal Condenatória Transitada em Julgado.

 Antes de apresentarmos a conclusão a que chegamos, convidamos o leitor a rememorar o que dissemos no início da presente digressão, mais precisamente no tocante ao inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição, adicionado pela Emenda Constitucional 45/2004 que elevou a categoria de garantia individual a razoável duração do processo.

 Todas as modificações já citadas e decorrentes da reforma promovida, buscou dar ao processo uma efetividade que se julgava perdida e que para muitos é sinônimo de celeridade. Se é efetividade que se busca então teremos que interpretar o parágrafo único do artigo 475-N, a fim de não obrigar o ofendido que já possui uma obrigação certa líquida e exigível a passar pela via crucis de uma liquidação por artigos – rito ordinário de acordo com o artigo 475-F – sabidamente a mais demorada de todas, até porque não estaríamos diante de alegação e prova de fato novo, já que o dano já teria sido reconhecido e liquidado previamente. Como cediço para se promover a execução é necessária a presença de interesse de agir, ou seja, o processo deve ser necessário, útil e adequado para o fim pretendido, não se nos afigurando nenhum dos três requisitos.

 Por outro lado temos que o referido parágrafo único não direciona quando estaremos diante de uma citação para liquidar ou para executar, dizendo apenas que o ato a ser praticado dependerá da presença dos requisitos da obrigação exeqüível. Assim se estivermos diante de uma obrigação certa e exigível, entretanto desprovida de liquidez a citação será para liquidar e depois iniciar-se-á a execução. Porém se a obrigação já se encontrar com so requisitos autorizadores a citação a ser realizada não será para fins de liquidar mas sim para pagar no prazo de quinze dias o valor já apresentado sob pena de aplicação de multa pelo não cumprimento voluntário, expedindo-se com requerimento do interessado o mandado de penhora e avaliação, prosseguindo a execução nos termos do artigo 475-J e seguintes do CPC.

Assim, defendemos que no caso previsto no artigo 387 do CPP, quando a vítima do fato concordar e se satisfizer com o valor mínimo fixado no crime, seria dispensável o incidente de liquidação de sentença por falta de interesse de agir tendo em vista que a liquidez já existe, devendo o ofendido/exeqüente utilizar o cumprimento de sentença, requerendo a citação do autor do fato para que pague em quinze dias, sendo que, após tal ato e o decurso do prazo, teríamos o prosseguimento do feito nos termos do artigo 475-J e segs. do CPC, tendo por base a alternatividade contida no Parágrafo Único do artigo 475-N.

Nada impede ainda, salvo melhor juízo, que se possa ainda requerer a citação para pagar a parte incontroversa - mínimo arbitrado na sentença penal condenatória - e no mesmo ato requerer a citação para liquidar, iniciando-se dessa maneira uma fase liquidatória que não impediria o prosseguimento em paralelo da execução do valor incontroverso.

 Entender de forma diversa é acreditar que seria possível ao Magistrado quando recebesse um requerimento baseado em sentença penal condenatória transitada em julgado fechasse os olhos para a questão do interesse processual e determinasse a citação para liquidar, tendo em vista que se nos afiguraria despiciendo, não se mostrando o processo útil ou necessário para a pretensão da parte. --------------------------------------------------------------------------------

Planos de Saúde são obrigados a informar motivos de negativa de atendimento

Pessoal mais uma participação no Bom Dia Sergipe. Dessa vez falamos sobre a Resolução da ANS que determina que os planos de saúde comuniquem por escrito ao consumidor os motivos legais e/ou contratuais para a negativa de prestação do serviço e suas consequências, além de orientar o consumidor como agir nesses casos.