quarta-feira, 26 de outubro de 2016

Da Possibilidade de Cumulação dos Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade



De muito se tem que a cumulação entre os adicionais de insalubridade e periculosidade em nosso ordenamento jurídico não se mostra possível, face a interpretação literal do texto do artigo 193, § 2º da CLT.

Ocorre que tal interpretação sempre se mostrou para mim um contrassenso ao passo que todo o ordenamento juslaboral, inclusive de fundo constitucional, buscou as melhorias das condições do exercício do trabalho, inclusive procurando extirpar as condições insalubres e perigosas, sendo os adicionais ora sob comento não uma forma de aumentar a remuneração do empregado, mas sim uma forma de também penalizar o empregador através da pecúnia afim de que o mesmo pudesse empreender esforços para diminuir ou até mesmo fazer cessar as condições mais gravosas na prestação do labor.

Ao entender que a cumulação não seria possível, mesmo quando distintos os agentes causadores, ou processualmente falando, quando díspares as causas de pedir, feria profundamente o princípio da isonomia, posto que aquele que estivesse diante de uma exposição a dois agentes distintos sendo um perigoso e outro insalubre, teria que optar por um dos adicionais, enquanto outro que fosse exposto a apenas um agente que fosse ao mesmo tempo insalubre e perigoso, também optaria, ou seja, aquele que efetivamente sofreria mais, receberia tratamento idêntico aquele que sofresse menos.

É dever do empregador, nos termos do artigo 7º, XXII, reduzir os agentes nocivos do meio ambiente de trabalho, não nos esqueçamos.

Assim, não nos parecia, como ainda não nos parece, isonômico o tratamento igualitário dispensado aqueles que se mostram claramente desiguais.

Nessa esteira de pensamento foi com muita satisfação que vi a decisão proferida no TST-E-ARR-1081-60.2012.5.03.0064 em que o TST de maneira muito clara e precisa analisou a questão, fazendo até mesmo uma mea culpa face a outrora tacanha interpretação literal conferida ao § 2º do artigo 193 Consolidado.

Utilizando o método teleológico e sistemático, a SDI1, promoveu uma mudança de paradigma que deverá dar o tom das demais decisões sobre o tema em todo o Brasil. Segundo os Ministros o referido dispositivo que veda a cumulação não seria incompatível com as normas internas e internacionais que visam a melhoria do meio ambiente laboral, porém, interpretação no sentido de que a opção é a única saída para o trabalhador que está submetido a condição insalubre e perigosa não se coaduna com todo o sistema protetivo que permeia o Direito Laboral.

Para os Ministros deverá o aplicador da norma verificar no caso concreto se estamos diante de uma ou duas causas de pedir, ou seja, se o empregado está submetido ou exposto a duas situações distintas, sendo uma perigosa e outra insalubre. Nesse caso, entendeu a Subseção, o empregado não estaria obrigado a optar por um dos adicionai, mas, pelo contrário, teria direito a percepção de ambos.

Diferente a situação daquele empregado que se encontra exposto a uma única situação que ao mesmo tempo se caracteriza como insalubre e perigosa. Neste caso, aplicável a antiga interpretação literal, devendo o empregado optar por um dos dois adicionais.

Assim, nos parece que andou muito bem o TST, ao acenar com essa mudança de paradigma, devendo todos nós que militamos na área trabalhista atentar para tal alteração e buscar a proteção dos trabalhadores de maneira mais assente com os princípios nacionais e internacionais que regulam a matéria.

terça-feira, 4 de outubro de 2016

Diferença entre o julgamento por equidade e o julgamento com equidade.

Dica rápida.

Normalmente utilizamos certas expressões no direito como se sinônimas fossem, mas na verdade tratam-se de institutos distintos trazendo distintas consequências jurídicas.

Hoje trago para vocês a diferença entre julgamento por equidade e julgamento com equidade.

Equidade é no sentido grego da palavra aquele ideal de justiça que deve nortear o julgador no momento de apreciar uma demanda que lhe fosse colocada para análise e decisão.

O julgamento por equidade viria a ser o desprezo ao ordenamento jurídico por parte do julgador com a aplicação no caso concreto do seu ideal individual e subjetivo de justiça, independentemente dos preceitos legais aplicáveis. Observe-se que inexiste qualquer tipo de lacuna, existindo sim apenas uma não concordância do aplicador do Direito com aquilo que foi pensado pelo Legislador.

Em nosso ordenamento jurídico o julgamento por equidade é exceção e só pode ser utilizado quando autorizado por Lei.

Já o julgamento com equidade é dever de todo e qualquer juiz que tentará na aplicação da norma, assim entendidos princípios e regras, obter a melhor solução para fins de pacificação social que, em última análise e instância, é o ideal de justiça.

O julgamento com equidade é ideal que deve ser buscado por todo aquele que milita na área jurídica, seja na função de Magistrado, seja na de Promotor, Advogado e parte, por que não.


Não adianta pensarmos que o Novo Código de Processo Civil com as suas normas de cooperação terá o condão de a tudo resolver, se não partir de todos os envolvidos o querer cooperar para que possamos obter uma solução justa e equânime da lide.

A teoria das nulidades no Direito do Trabalho

Estudando sobre a teoria das nulidades no âmbito trabalhista, me deparei com as situações previstas como capazes de gerar a nulidade do negócio jurídico – contrato de trabalho – e suas consequências para o trabalhador.

Antes de mais nada se faz necessário desenvolver uma análise sobre a própria validade do negócio jurídico, para assim podermos de maneira muito mais simples, entender e estudar as invalidades dos negócios jurídicos.

Assim, temos que o negócio jurídico deverá ser analisado sob os planos da existência, validade e eficácia, como já preconizado pelo saudoso Pontes de Miranda em disciplinamento denominado pela doutrina de Escada Ponteana.

Nessa escada, ensinava o grande civilista que o negócio jurídico deverá percorrer um caminho para que possa, ao final, produzir todos os efeitos típicos dele esperados. Melhor dizendo, para que o negócio seja eficaz, deverá existir e ser válido e para que seja válido, deve existir, sendo um precedente lógico do outro.

Para saber se um negócio existe devemos verificar os seus elementos essenciais ou estruturais, quais sejam, agente, objeto e forma, ou seja, para a existência do negócio jurídico não se exige qualquer adjetivação.

Note-se que o Código Civil não se preocupa com o plano de existência em seu artigo 104, partindo, de pronto, para o plano da validade. Assim, para que o negócio jurídico seja considerado válido faz-se necessária a adjetivação dos elementos estruturais, devendo o agente ser capaz, o objeto ser lícito e a forma ser prescrita ou não defesa em lei.

No que concerne ao plano da eficácia, diz respeito aos efeitos práticos que o negócio jurídico existente e válido são capazes de produzir concretamente.

Assim, caso o negócio jurídico se mostre inválido, estaremos diante de uma irregularidade que, a depender da gravidade da ofensa ao ordenamento jurídico, gerará nulidade ou anulabilidade do ato praticado.

Havendo lesão a norma de ordem pública estaremos diante de nulidade com todas as suas características e consequências já por demais conhecidas. Sendo lesada norma de ordem privada estaremos diante de anulabilidade.

Na nulidade temos a inexistência de efeitos e a retroatividade da declaração, devendo as partes retornar ao status quo ante. Na anulabilidade os efeitos já ocorridos permanecerão e a declaração judicial não retroagirá, produzido esta efeitos ex nunc.

Essa é a regra geral no âmbito do Direito Civil que sofre adaptações quanto a sua aplicabilidade no Direito do Trabalho por uma questão muito simples: a força de trabalho, a energia dispendida pelo trabalhador não pode a ele ser devolvida, ou seja, as partes não podem retornar ao estado anterior de coisas e assim, em algumas situações, teremos os efeitos mesmo diante de um contrato nulo.

Isso se mostra por demais importante quando analisamos as hipóteses de trabalho proibido e ilícito, ligado ao elemento essencial objeto. No contrato do trabalho o objeto é a prestação de trabalho mediante remuneração, por pessoa física, com subordinação jurídica, pessoalidade e de forma habitual.

Tal trabalho deverá, por óbvio, ser desempenhado de maneira lícita, assim entendida tanto aquela não vedada pelo ordenamento jurídico, como aquela que não se constitua em ilícito penal.

O trabalho que venha a ser vedado pelo ordenamento jurídico é denominado trabalho proibido, como no caso do trabalho noturno prestado pelo menor.

A Constituição Federal proíbe esse tipo de trabalho para o menor, prevendo a nulidade de pleno direito do contrato que assim prever e da execução assim prestada. O problema é que uma norma protetiva não pode ser invocada para prejudicar o trabalhador. A norma foi criada para proteger o menor e não poderia ser invocada pelo empregador para, por exemplo, não pagar o adicional noturno face a proibição legal.

Assim, temos que no caso de prestação de trabalho proibido, apesar da nulidade do contrato de trabalho, teremos a validade dos seus efeitos, ou seja, o trabalhador teria direito a receber todas as verbas trabalhistas que fossem devidas caso o contrato não tivesse sido nulo.

O problema maior diz respeito a questão da prestação ilícita do trabalho e para tentar melhor elucidar o tema será necessário buscar o saber do grande jurista baiano José Rodrigues Pinto que diferencia o objeto do contrato do trabalho em imediato e mediato.

Para ele o objeto imediato do contrato do trabalho é a própria prestação do trabalho, ou o trabalho desempenhado propriamente dito. Já o objeto mediato seria a utilização desse trabalho pelo empregador.

Com tais informações passemos a analisar algumas situações.

Imagine uma loja que venda produtos oriundos de descaminho com emissão de notas falsas. Os vendedores não têm conhecimento sobre a origem dos produtos ou sobre a fraude na emissão de notas. Nesse caso estaríamos diante de um contrato nulo sem a produção de qualquer efeito?

Vejamos. O objeto imediato no caso apresentado é a venda de produtos, o que não é atividade ilícita. Já o objeto mediato é ilícito. Ora, estando os vendedores de boa-fé, não conhecendo da origem da prática delituosa, imperioso o reconhecimento dos efeitos daquele contrato de trabalho, posto que o objeto imediato não seria ilícito e, portanto, seria válido.

Em sentido diametralmente oposto temos, por exemplo, o apontador do jogo do bicho. Tanto o objeto imediato como o mediato são ilícitos e o empregado tem conhecimento sobre tal situação, ou seja, não pode alegar a boa-fé. Nesse caso não haveria qualquer tipo de efeito decorrente de tal prestação de serviço. É o entendimento encontrado na OJ-SDI1 199 do TST.

OJ-SDI1-199 JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO (título alterado e inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010 É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico.


Assim podemos concluir que no âmbito do Direito do Trabalho a teoria das nulidades deve ser analisado com maior cuidado, tendo em vista a peculiaridade consistente na impossibilidade de devolução da força de trabalho do empregado, o que gera, a depender da situação, efeitos mesmo em contratos de trabalho nulos.

quarta-feira, 2 de março de 2016

Sobre a IV Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Hoje pela manhã estive com Mara Rúbia Oliveira Mota na IV Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência a convite do meu amigo e presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Estado de Sergipe - CEDPCD Cláudio Brito e muito me fez refletir quanto ao número incontável de demandas que afligem as pessoas com deficiência, além de descobrir que também aqueles que sofrem de algum tipo de patologia psiquiátrica ou psicológica, apesar de inseridos no conceito de portadores de deficiência, ainda necessitam de ações para a sua inclusão na nossa sociedade.

A mim, como operador do Direito, cabe uma análise jurídica mas também social do fenômeno tendo em vista que temos a mania de encarar o problema das pessoas com deficiência de maneira geral, não vislumbrando as situações problemáticas cotidianas e individuais que os deficientes têm que viver.

O Procurador do Trabalho Ricardo Carneiro com a propriedade que lhe é peculiar afirmou em sua fala que a Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência nada mais é do que normatização de uma luta antiga, não inovando necessariamente mas surgindo como a condensação de anos de lutas e conquistas diuturnas, mas principalmente é uma recomeço para mais embates e vitórias.

Analisando a Lei 13,146 de 2015 conseguimos distinguir uma linha dorsal muito interessante que podemos visualizar assim: Direito a Prioridade - Políticas Públicas de Inclusão - Participação da Sociedade.

A essa espinha dorsal acrescentaria ainda a atuação do Judiciário a fim de fazer cumprir a norma e coibir eventuais abusos.

Não defendo a judicialização da questão, pois entendo que o protagonismo do Judiciário deve ser evitado a todo custo, pois quanto mais tivermos o Judiciário como personagem principal da aplicação da norma jurídica, isso significará que temos uma sociedade organizada incapaz de solucionar os conflitos de maneira mais rápida e eficaz.

A sociedade brasileira tem cobrado cada vez mais políticas públicas para solucionar problemas individuais e coletivos, simplesmente porque somos incapazes de fazer com que a norma seja aplicada na vida prática sem a intervenção estatal.

Ao analisar o artigo 8º da Lei de Inclusão temos claramente que além do Estado ter o dever de fazer cumprir as regras e princípios ali contidos, também são incluídas a Sociedade e a Família. Vejamos:

Art. 8o É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Observa-se que se a sociedade e a família atuarem para que os direitos ali previstos sejam cumpridos e efetivados, as políticas públicas de inclusão seriam muito mais facilmente implementadas pelo Estado.

O NCPC traz em seu artigo 199 disposição quanto a acessibilidade aos meios eletrônicos de atuação das pessoas com deficiência no âmbito do Judiciário, mas nos parece pouco quando não temos o mínimo de acessibilidade

Muito ainda teremos que evoluir enquanto sociedade para que as pessoas com alguma deficiência possam de maneira efetiva se sentir incluídas na sociedade, podendo gozar sem qualquer dificuldade dos direitos que são assegurados não só a pessoas com necessidades especiais, mas para qualquer cidadão brasileiro.S

Mudança de prazo no inventário



Apesar de acabar sendo um prazo digamos assim impróprio mas é bom atentar.

O prazo para requerer o inventário ou a partilha foi alterado de 60 dias para 2 meses devendo a parte justificar a demora perante o juiz.

Engraçado que para o procedimento extrajudicial não há nenhum prazo estipulado e também nenhuma penalidades prevista.

Lembrem processualmente falando 60 dias é diferente de 2 meses.

Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Da Possibilidade de Protesto de Sentença em Cartório de Títulos



Pessoal o tema abordado hoje, apesar de antigo, não é muito utilizado por total falta de conhecimento dos Advogados que acabam perdendo uma grande oportunidade de receber valores de honorários e aqueles pertencentes aos seus clientes. Estou falando do protesto de sentença.

O protesto de sentença é possível por ser ela documento representativo de dívida, constituindo como o título executivo por Excelência.

O protesto é um ato formal que se destina a comprovar a inadimplência e o descumprimento de uma obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, seja o devedor pessoa natural ou jurídica, pública ou privada.

Para o protesto de uma sentença é necessária a apresentação junto ao cartório de protesto de títulos da sentença original ou com certidão do cartório judicial onde a mesma foi proferida, além dos dados atualizados do devedor.

É importante também a apresentação do valor do débito atualizado através de planilhas de cálculos.

O protesto tem por objetivos principais:

Provar a inadimplência do devedor (conforme o Art º 1, da Lei 9492/97) – constituir prova de que o devedor deixou de pagar no vencimento obrigação líquida, certa e exigível, considerando em mora o devedor;
Servir como requisito para requerer falência do devedor;
Interromper a prescrição;
Adquirir o portador o direito de mover ação cambiária contra os endossantes e outros coobrigados, antes do vencimento, nos casos de protesto por falta de aceite;
Assegurar ao portador os direitos cambiários em relação aos devedores indiretos;

Trago tal assunto a tona em decorrência da entrada em vigor no próximo dia 16/03 do Novo Código de Processo Civil, posto que em seu corpo, mais precisamente no seu artigo 517 vem prevista textualmente a possibilidade de protesto de sentença.

Reitero, contudo, que tal possibilidade já existia mesmo antes da entrada em vigor do NCPC, só não sendo utilizado por desconhecimento dos interessados. O que deve ocorrer com a normatização no próprio caderno de ritos é a popularização do procedimento.

Mas passemos a analisar o procedimento previsto no NCPC:

De posse de sentença judicial transitada em julgado, desde que ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário da obrigação ali representada.

Lembrem-se que tal prazo só terá seu início após a intimação do devedor para que pague o valor devido representado na sentença.

Munido da certidão de teor da decisão (§ 1º) o credor ou seu Advogado (necessária a procuração para tanto) deverá se dirigir até um cartório de protesto de títulos e requerer que seja realizado o protesto.

Efetuado o protesto o mesmo só será retirado por determinação judicial e após comprovado o cumprimento integral da obrigação.

Existindo ação rescisória objetivando impugnar a decisão que fora protestada, poderá o devedor requerer a anotação à margem do título protestado, desde que arque com as despesas oriundas de tal procedimento.

Creio então que seja isso, vamos aproveitar para protestar as sentenças, pois será mais um meio coercitivo a forçar os devedores a cumprir com as suas obrigações.

Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
§ 1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
§ 2o A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
§ 3o O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.
§ 4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

Dos Embargos de Terceiro - Artigo 674 e segs.



Poucas alterações nos embargos de terceiro no NCPC.

Vamos às relevantes:

a) Alteração do Conceito - a definição foi atualizada retirando a enumeração de atos judiciais, que no fim das contas era rol meramente exemplificativo, e maior tecnicidade do próprio conceito ao esclarecer que não só aquele que seja proprietário, mas quem também tenha sobre os bens ameaçados direito incompatível com o ato judicial constritivo, permitindo, inclusive, que o terceiro fiduciários ou mero possuidor - já possível antes - possam utilizar do instituto;

b) Equiparação do companheiro - na sistemática anterior - apesar de entendimentos jurisprudenciais acertadamente contrários - havia a equiparação a terceiro apenas do cônjuge, tendo o NCPC feito a normatização constitucional;
c) Possibilidade de ser manejado por aquele que, não sendo incluído no incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica, teve os seus bens constritados;

d) O prazo continua continua o mesmo - a qualquer tempo desde que antes do trânsito em julgado ou de 5 (cinco) dias a contar da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta;

e) A expropriação judicial indevida passa a ser matéria de ordem pública sui generis posto que o Magistrado ao tomar conhecimento da existência de um terceiro titular de interesse de embargar deverá mandar intimá-lo pessoalmente. Observe-se que não estamos falando que a matéria atinente aos embargos de terceiro será de ordem pública, mas franquear o direito de embargar nos parece ter sido convertida em matéria de ordem pública.

f) O prazo de contestação dos embargos de terceiro passou de 10 (dez) para 15 (quinze) dias;

Da Ordem Cronológica de Conclusões

O Novo Código de Processo Civil inicia com um capítulo denominado “Das Normas Fundamentais do Processo Civil”, trazendo algo que nunca antes tinha sido condensado em um ordenamento jurídico em nosso País.

Nos doze primeiros artigos, vamos encontrar Normas - Princípios e Regras - que orientarão os operários do direito na árdua tarefa de aplicar a nova sistemática processual civil inaugurada pelo NCPC.

Assevere-se que não estamos diante de um rol exaustivo de normas, posto que outras poderão ser encontradas no corpo do novo digesto, bem como em outras normas constitucionais e infraconstitucionais.

Nesse momento, vamos nos debruçar diante da regra contida no artigo 12, que traz inovação revestida de polêmica, mas que servirá, se bem aplicada, como forma de prestigiar o princípio da isonomia processual em todos os seus aspectos.

Mas passemos a análise.

De acordo com o caput do artigo 12 não só os juízes, mas também os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

Primeiro ponto que devemos suscitar é que apenas as decisões finais estarão abrangidas por essa regra.

Assim, feita a conclusão para o julgamento o processo entrará numa fila para aguardar a decisão final, sendo que tal fila ou lista estará obrigatória e permanentemente à disposição para consulta pública, inclusive na internet (§ 1º).

Mas que fila seria essa?

Bem, assim como na sistemática constitucional adotada para os precatórios, também aqui teremos uma fila preferencial (§ 3º). Neste caso, se um processo de um idoso ou de pessoa portadora de doença grave na forma da Lei, for à conclusão ele será incluído na lista de preferências. Dessa maneira teremos duas listas, a das preferências e a das sem preferência.

Existem exceções à regra?

O  § 2º traz todas as decisões que não estarão submetidas à ordem, remetendo a leitura do dispositivo pois é autoexplicativo.

Devemos atentar, entretanto, para a regra contida no inciso IX que diz que o juiz, caso reconheça e fundamente uma situação de urgência, poderá quebrar a ordem cronológica. Tal dispositivo, apesar de apresentar uma lógica sistemática muito grande, abre uma brecha maior ainda para que a ordem cronológica possa ser burlada. Esperemos que não.

É de se observar ainda que caso haja requerimento da parte sem a necessidade de reabertura da instrução processual, o processo retornará à mesmo posição em que se encontrava na lista (§ 5º). Medida salutar, já que se assim não fosse poderiam existir manobras através de requerimentos infundados, só com o intuito de fazer com que o processo fosse colocado no final da fila.

Caso o Tribunal venha a anular uma sentença determinando o retorno dos autos para a instância inferior, sem a necessidade de reabertura da instrução processual, tal processo ocupará o primeiro lugar na fila (§ 6º, I)

Nos julgamentos dos incidentes de recursos em demandas repetitivas, havendo a decisão no acórdão paradigma, os processos que estiverem aguardando tal julgamento, também irão ser deslocados para a primeira posição (§ 6º, II). Apresenta lógica já que o NCPC objetivou desde o princípio privilegiar o sistema de precedentes e a solução de demandas repetitivas a fim de conferir ao processo maior efetividade e eficiência.

Não nos esqueçamos ainda que a regra da cronologia é aplicável também ao chefe de cartório nos termos do artigo 153 e que no livro das disposições finais e transitórias há previsão quanto ao procedimento para a elaboração da primeira lista após a entrada em vigor do novo código. Por tal regra a lista levará em consideração a data mais antiga de distribuição dentre os processos conclusos no momento em que o NCPC entrar em vigor (1046, § 5º).

Questão interessante é levantada pelo ilustre Professor e Processualista Fredie Didier Jr., com relação ao não atendimento por parte do Magistrado ou Tribunal à ordem cronológica.

Inicialmente, e nos parece de maneira mais acertada, entende que não seria caso de invalidade da decisão, posto que não teria prejudicado nenhuma das partes e sim um terceiro.

Prossegue afirmando também que seria possível o juiz ou desembargador sofrer punição disciplinar, o que também nos parece cabível no caso.

Porém, apesar de concordamos com a terceira conclusão apresentada pelo mestre baiano, cremos que a sua aplicabilidade demandará uma séria e árdua discussão doutrinária e jurisprudencial.

Defende o Processualista Soteropolitano que ao desrespeitar a ordem cronológica de conclusões, sem que tal ato esteja albergado por qualquer das hipóteses legais, inclusive a que autoriza a quebra em caso de urgência, o Magistrado estaria cometendo ato capaz de gerar a aplicação do instituto processual da suspeição.

Tal conclusão, conforme acima afirmado, nos parece muito bem fundamentada posto que, ao quebrar a ordem cronológica sem qualquer situação legal que a autorize, o magistrado estaria ferindo frontalmente o princípio da isonomia processual e demonstrado interesse na causa, o que se encaixaria na previsão contida no artigo 145, IV do NCPC.

O tempo dirá se tal entendimento se afirmará. Espero com toda a sinceridade que sim.