A Nova Sistemática da Reconvenção
O NCPC trouxe nova sistemática
procedimental para a reconvenção, tornando-a mais simples e aproximando-a do
pedido contraposto que é utilizado nos processos que tramitam sob o rito da Lei
9.099/95 - Juizados Especiais.
Antes apenas uma pequena definição do
que viria a ser reconvenção:
Em nome do princípio da razoável
duração do processo, celeridade e economia processual e também da segurança
jurídica a fim de se evitar, nesse último caso, decisões conflitantes, é
franqueado ao réu no momento em que apresentar a sua defesa, formular pretensão
em face do Autor, ou seja, passará também a ser autor na mesma relação
processual já instituída, desde que conexa com a ação principal ou com o
fundamento da defesa. Basicamente tenham o mesmo fundamento jurídico.
Atualmente - CPC 1973 - a reconvenção
é formulada em peça autônoma juntamente com a contestação, ou seja, no mesmo
prazo que a contestação e não como parte da contestação, como um tópico por
exemplo, como no pedido contraposto.
Observe-se que a reconvenção acaba
sendo processada nos mesmos autos, mas acabava sendo uma petição a mais sem
nenhuma utilidade procedimental prática.
Com o advento do NCPC essa
sistemática será alterada pois a reconvenção deverá deduzida na própria
contestação, mas isso trará também um cuidado nos termos do Enunciado 45 do
Fórum Permanente de Processualistas Civis - Carta de Vitória quanto a
necessidade de indicar de forma específica o pedido pretendido na reconvenção:
45. (art. 343) Para que se considere
proposta a reconvenção, não há necessidade de uso desse nomen iuris, ou dedução
de um capítulo próprio. Contudo, o réu deve manifestar inequivocamente o pedido
de tutela jurisdicional qualitativa ou quantitativamente maior que a simples
improcedência da demanda inicial. (Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de
Terceiros e Resposta do Réu)
Proposta a reconvenção a parte
contrária será intimada através do seu Advogado para responder no prazo de 15
(quinze) dias. (343, § 1º)
A reconvenção poderá ser proposta
independentemente de se apresentar contestação. (343, § 6º)
Na peça de reconvenção deverá constar
o valor da causa (292).
São devidos honorários advocatícios
na reconvenção (85, § 1º)
A reconvenção só poderá ser alterada
nos termos do artigo 329:
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar
o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo,
aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu,
assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no
prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à
reconvenção e à respectiva causa de pedir.
A desistência da ação ou a ocorrência
de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento
do processo quanto à reconvenção. (343, § 2º).
É cabível reconvenção em ação
monitória, mas não reconvenção à reconvenção (702, § 6º).
Para finalizar alguns Enunciados do
Fórum Permanente de Processualistas Civis, que constituem inicial, pela falta
de doutrina ainda robusta, um ótimo repositório interpretativo do Novo Código:
46. (art. 343, § 3º) A reconvenção
pode veicular pedido de declaração de usucapião, ampliando subjetivamente o
processo, desde que se observem os arts. 259, I, e 328, § 1º, II. Ampliação do
Enunciado 237 da Súmula do STF (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento;
redação revista no IV FPPC-BH)37
154. (art. 354, parágrafo único; art.
1.015, XII) É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere
parcialmente a petição inicial ou a reconvenção. (Grupo: Coisa Julgada, Ação
Rescisória e Sentença)
239. (arts. 85, caput, 334, 335) Fica
superado o enunciado n. 472 da súmula do STF (“A condenação do autor em
honorários de advogado, com fundamento no art. 64 do Código de Processo Civil,
depende de reconvenção”), pela extinção da nomeação à autoria (Grupo: Advogado
e Sociedade de Advogados. Prazos).