domingo, 22 de maio de 2011

Juiz condena usina de álcool em Goiás ao pagamento de mais de R$ 6,4 milhões por danos sociais

Juiz condena usina de álcool em Goiás ao pagamento de mais de R$ 6,4 milhões por danos sociais

A Rio Claro Agroindustrial S/A, situada no município de Caçu/GO, foi condenada em primeiro grau a pagar indenização por danos sociais em mais de R$ 6,4 milhões. A decisão é do juiz Ranúlio Moreira que proferiu sentenças idênticas em outros dois processos ajuizados contra a usina de álcool.

Nas decisões, o magistrado considerou que a empresa causou prejuízo social por desrespeitar reiteradamente a legislação trabalhista que manda remunerar as horas in itinere (tempo gasto no percurso de ida e volta do trabalho), além do desrespeito aos direitos humanos e comerciais da livre concorrência, que também resultaram na prática do "dumping social" (obtenção de vantagem indevida perante a concorrência).

Ranúlio Moreira ressaltou que o valor arbitrado em cada uma das ações, que foi de R$ 6,4 milhões, corresponde à mais valia obtida pela empresa pelo não pagamento ou pagamento a menor das horas de percurso de cerca de 1,4 mil empregados.

Para o magistrado, "a Justiça do Trabalho não pode apenas se contentar em entregar a tutela individualmente a cada um que lhe procura, mas deve acima de tudo tutelar pelo cumprimento da lei e pela higidez física e mental dos trabalhadores".

O juiz ressaltou que não existe justificativa ética para que a empresa não registre o horário verdadeiro de trabalho de seus empregados que utilizam transporte fornecido pela ré, e que esse tipo de atitude "tem levado o Judiciário Trabalhista Goiano ao colapso", gerando o descrédito da instituição e prejuízo a todos os trabalhadores e contribuintes. "Provavelmente a reclamada já calculou que é 'melhor' não cumprir a lei e pagar horas extras aos trabalhadores que ajuizarem reclamação trabalhista do que pagar as horas de percurso a todos os trabalhadores que devem recebê-las", frisou.

Ranúlio Moreira citou como fundamento de sua decisão o Enunciado nº 4 da Jornada de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, que fala sobre a prática de dumping social (texto do enunciado transcrito ao final).

Por fim, o magistrado determinou à reclamada que a partir de 1º de junho passe a registrar o horário dos trabalhadores a partir do ponto onde pegam o transporte da empresa e no retorno do trabalho, no último ponto de ônibus ou no trevo de saída da cidade, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. Também estipulou que a multa e os valores da condenação por danos sociais sejam revertidos para entidades filantrópicas da região. Determinou, ainda, a constituição de hipoteca judiciária em cartórios de registro de imóveis para garantir a execução e a efetividade da decisão.

Ressarcimento aos trabalhadores

Nas decisões, o juiz determinou o pagamento de 02 horas e 50 minutos a título e horas in itinere por dia trabalhado aos reclamantes. O tempo foi confirmado por meio de diligência realizada pelo oficial de justiça que fez o mesmo percurso.

A empresa argumentou que estaria desobrigada de pagar as horas de percurso porque fornece transporte aos trabalhadores, em cumprimento à Convenção Coletiva da categoria. No entanto, as normas coletivas não suprimiram o pagamento das horas in itinere. Ademais, de acordo com o nosso ordenamento jurídico, o pagamento das horas in itinere é devido sempre que o local de trabalho for de difícil acesso ou não servido por transporte público e houver transporte fornecido pelo empregador, como explicou o juiz. No caso, a reclamada situa-se na zona rural e fornece transporte aos seus empregados, preenchendo assim os requisitos legais (artigo 58, parágrafo 2º da CLT).

Enunciado nº 4 da Jornada de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho:

"DUMPING SOCIAL". DANO À SOCIEDADE. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido "dumping social", motivando a necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la. O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Encontra-se no art. 404, parágrafo único do Código Civil, o fundamento de ordem positiva para impingir ao agressor contumaz uma indenização suplementar, como, aliás, já previam os artigos 652, "d", e 832, § 1º, da CLT.

Processos:
RT 520-52.2011.5.18.0129
RT 521-37.2011.5.18.0129
RT 522-22.2011.5.18.0129

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Fonte: TRT 18

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