Existe processo célere sem Oficial de Justiça?
Cláudio-Alexandre
dos Santos e Silva
Bacharel e
Direito pela Universidade Tiradentes, Advogado do Escritório Ávila e Silva
Advocacia e Professor da Universidade Tiradentes, sendo Pós-Graduado em Direito
do Trabalho pela mesma Instituição de Ensino Superior.
Atualmente estamos tendo a
oportunidade de vislumbrar cada vez mais numerosos esforços empreendidos por
grandes processualistas no sentido de conferir ao processo judicial uma
celeridade que para muitos seria a solução para as mazelas que afligem o
Judiciário Brasileiro.
Princípios como a
instrumentalidade das formas, celeridade e economia processual, apesar de já
existentes e presentes em nosso ordenamento jurídico parece-nos que nunca foram
levados a sério, servindo apenas como mais um assunto “chato” da Cadeira de
Direito Processual Civil nos Curso de Ciências Sociais. Precisou o nosso
Legislador Constituinte derivado, num arroubo de lucidez – apesar de, ao nosso
ver, desnecessária – incrementar o texto constitucional com o chamado princípio
da razoável duração do processo.
Assim vimos catapultados os
velhos e bons princípios processuais ao status de direitos e garantias
individuais. “Ora”, clamaram alguns, “agora sim podemos começar a pensar num
processo célere, econômico e verdadeiramente efetivo. Idéia na cabeça e mãos à
obra, foi dessa maneira que começaram a pipocar no ordenamento jurídico,
principalmente no âmbito do nosso já combalido Código de Processo Civil, leis
buscando a solução do insolúvel.
Mirando naquilo que seria o
gargalo de todas as ações – e não se enganem não estamos falando dos recursos,
pois cremos que a solução não é a diminuição do seu número, mas simplesmente a
retirada de seu efeito suspensivo – dois diplomas foram editados com fim de
resolver a situação da execução no processo civil. Estamos falando da Lei
11.232/2005 e 11.382/2006, respectivamente a Lei que instituiu o Cumprimento de
Sentença nas obrigações de pagar quantia e a Lei que reformulou a execução de
título extrajudicial.
“Agora vai!”, gritaram os mesmo
entusiastas, como se a mudança legislativa fosse a solução para todos os males.
Para muitos as mudanças foram significativas. Estamos falando dos professores
universitários, advogados, juízes e demais operadores do Direito. Para a parte,
entretanto, as mudanças quase que se mostraram imperceptíveis pois para eles
pouco importava se o processo seria autônomo ou sincrético, o que se pretendia
realmente era a obtenção do resultado prático de sua pretensão e aí é que entra
a grande personagem do nosso estudo, quem seja, o Oficial de Justiça.
O Meirinho – também assim
conhecido – é por muito esquecido como sendo, em verdade, a mola propulsora do
processo, pois quando este se encontra parado é provável que esteja a depender
da atuação eficaz desse serventuário da Justiça, que com seu mister cumpre as
determinações judiciais, sendo ainda chamado da “mão do Juiz”.
Mas por que estamos a nos
debruçar sobre tão importante figura, se as leis estão sendo mudadas e com isso
já teremos a efetividade esperada? Por que não queremos cometer o engano de
imaginar que a simples alteração legislativa seria capaz de resolver o problema
da demora na prestação jurisdicional. Já dizia Ulpiano que “Direito é dar a
cada um o que é seu.” Acrescentamos, ...antes que ele morra esperando.
Dentro do processo de execução ou
da fase executória, temos como ato mais importante a penhora consistente na
constrição judicial de bens objetivando resguardar o cumprimento futuro da
obrigação não espontaneamente adimplida pelo devedor. Salvo o caso de bloqueios efetuados em contas
ou de veículos, tal ato é privativo do Oficial de Justiça e aí é onde reside um
dos grandes perigos da execução.
Não raro temos Oficiais que no
cumprimento do mandado de penhora deixam de efetuá-la afirmando terem sido
encontrados apenas bens impenhoráveis, sendo o caso mais comum os daqueles bens
que guarnecem a residência. Perguntamos: é papel do serventuário tal atitude?
Antes de responder vale ressaltar
que entendemos ser a impenhorabilidade um direito disponível do devedor, ou
seja, pode ele abrir mão dessa prerrogativa caso pretenda resolver a situação
judicialmente posta. Partindo-se dessa premissa temos evidente que não poderá o
Oficial de Justiça, quando do cumprimento do mandado de penhora exercer juízo
de valor sob pena de usurpação e exorbitância de competências.
Explicaremos melhor. Ao afirmar o
Oficial de Justiça que deixou de efetuar a penhora por só encontrar bens
impenhoráveis, não indicando que bens seriam esses, o Funcionário Público está
ao mesmo tempo sendo Oficial, Parte, Advogado e Juiz, ou seja, cumpre o
mandado, “relata” o caso ao “advogado” – que no caso seria ele mesmo –, prepara
os embargos/impugnação e decide os mesmos, sem, no entanto, oferecer tal
oportunidade a quem de direito as possui.
Ao assim agir o Oficial de
Justiça estará causando ao processo um atraso desnecessário, posto que, ao
externar o seu juízo de valor, não o permitindo fazer quem de direito, pode
fazê-lo forma equivocada, o que causaria uma confusão processual, pois se o
juiz não poderia decidir sobre a impenhorabilidade ou não dos bens encontrados
pelo Oficial, já que o mesmo não indicou quais seriam tais bens, sendo
necessário que a parte exeqüente fosse intimada para manifestar sobre a
certidão, o que provavelmente geraria um novo mandado de penhora para fins de
cumprir o que já deveria ter sido cumprido pelo serventuário.
Em um cenário ainda pior, poderia
ser que a parte, crendo na fé pública do Oficial de Justiça, simplesmente nada
dissesse e não tendo outros bens a serem excutidos simplesmente veria a sua
pretensão executiva quedar sem solução, quando na verdade existiam bens
passíveis de penhora.
E qual seria então a solução?
Cautela no cumprimento da diligência. É dever do Oficial de Justiça quando se
deparar com uma situação como a acima narrada efetuar a penhora de tantos bens
quantos bastem para o cumprimento da obrigação – Art. 659 do Código de Processo
Civil – ou na pior das hipóteses inventariar todos os bens encontrados para que
o Juiz e as partes possam efetivamente verificar e atestar a impenhorabilidade
dos mesmos.
Em conclusão, não adianta
falarmos em celeridade, economia e efetividade processual se não nos
concentrarmos em quem efetivamente faz o processo se movimentar. É dever do
legislador e do Poder Judiciário municiar o Oficial de Justiça de meios
eficazes para o cumprimento do seu dever e é dever do Oficial contribuir para
que a “razoável duração do processo”, deixe de ser um sonho distante e se torne
uma realidade presente.
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