quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Um texto sobre a atuação do oficial de justiça que escrevi.


Existe processo célere sem Oficial de Justiça?
Cláudio-Alexandre dos Santos e Silva
Bacharel e Direito pela Universidade Tiradentes, Advogado do Escritório Ávila e Silva Advocacia e Professor da Universidade Tiradentes, sendo Pós-Graduado em Direito do Trabalho pela mesma Instituição de Ensino Superior.

Atualmente estamos tendo a oportunidade de vislumbrar cada vez mais numerosos esforços empreendidos por grandes processualistas no sentido de conferir ao processo judicial uma celeridade que para muitos seria a solução para as mazelas que afligem o Judiciário Brasileiro.


Princípios como a instrumentalidade das formas, celeridade e economia processual, apesar de já existentes e presentes em nosso ordenamento jurídico parece-nos que nunca foram levados a sério, servindo apenas como mais um assunto “chato” da Cadeira de Direito Processual Civil nos Curso de Ciências Sociais. Precisou o nosso Legislador Constituinte derivado, num arroubo de lucidez – apesar de, ao nosso ver, desnecessária – incrementar o texto constitucional com o chamado princípio da razoável duração do processo.


Assim vimos catapultados os velhos e bons princípios processuais ao status de direitos e garantias individuais. “Ora”, clamaram alguns, “agora sim podemos começar a pensar num processo célere, econômico e verdadeiramente efetivo. Idéia na cabeça e mãos à obra, foi dessa maneira que começaram a pipocar no ordenamento jurídico, principalmente no âmbito do nosso já combalido Código de Processo Civil, leis buscando a solução do insolúvel.


Mirando naquilo que seria o gargalo de todas as ações – e não se enganem não estamos falando dos recursos, pois cremos que a solução não é a diminuição do seu número, mas simplesmente a retirada de seu efeito suspensivo – dois diplomas foram editados com fim de resolver a situação da execução no processo civil. Estamos falando da Lei 11.232/2005 e 11.382/2006, respectivamente a Lei que instituiu o Cumprimento de Sentença nas obrigações de pagar quantia e a Lei que reformulou a execução de título extrajudicial.


“Agora vai!”, gritaram os mesmo entusiastas, como se a mudança legislativa fosse a solução para todos os males. Para muitos as mudanças foram significativas. Estamos falando dos professores universitários, advogados, juízes e demais operadores do Direito. Para a parte, entretanto, as mudanças quase que se mostraram imperceptíveis pois para eles pouco importava se o processo seria autônomo ou sincrético, o que se pretendia realmente era a obtenção do resultado prático de sua pretensão e aí é que entra a grande personagem do nosso estudo, quem seja, o Oficial de Justiça.


O Meirinho – também assim conhecido – é por muito esquecido como sendo, em verdade, a mola propulsora do processo, pois quando este se encontra parado é provável que esteja a depender da atuação eficaz desse serventuário da Justiça, que com seu mister cumpre as determinações judiciais, sendo ainda chamado da “mão do Juiz”.


Mas por que estamos a nos debruçar sobre tão importante figura, se as leis estão sendo mudadas e com isso já teremos a efetividade esperada? Por que não queremos cometer o engano de imaginar que a simples alteração legislativa seria capaz de resolver o problema da demora na prestação jurisdicional. Já dizia Ulpiano que “Direito é dar a cada um o que é seu.” Acrescentamos, ...antes que ele morra esperando.


Dentro do processo de execução ou da fase executória, temos como ato mais importante a penhora consistente na constrição judicial de bens objetivando resguardar o cumprimento futuro da obrigação não espontaneamente adimplida pelo devedor.  Salvo o caso de bloqueios efetuados em contas ou de veículos, tal ato é privativo do Oficial de Justiça e aí é onde reside um dos grandes perigos da execução.


Não raro temos Oficiais que no cumprimento do mandado de penhora deixam de efetuá-la afirmando terem sido encontrados apenas bens impenhoráveis, sendo o caso mais comum os daqueles bens que guarnecem a residência. Perguntamos: é papel do serventuário tal atitude?


Antes de responder vale ressaltar que entendemos ser a impenhorabilidade um direito disponível do devedor, ou seja, pode ele abrir mão dessa prerrogativa caso pretenda resolver a situação judicialmente posta. Partindo-se dessa premissa temos evidente que não poderá o Oficial de Justiça, quando do cumprimento do mandado de penhora exercer juízo de valor sob pena de usurpação e exorbitância de competências.


Explicaremos melhor. Ao afirmar o Oficial de Justiça que deixou de efetuar a penhora por só encontrar bens impenhoráveis, não indicando que bens seriam esses, o Funcionário Público está ao mesmo tempo sendo Oficial, Parte, Advogado e Juiz, ou seja, cumpre o mandado, “relata” o caso ao “advogado” – que no caso seria ele mesmo –, prepara os embargos/impugnação e decide os mesmos, sem, no entanto, oferecer tal oportunidade a quem de direito as possui.


Ao assim agir o Oficial de Justiça estará causando ao processo um atraso desnecessário, posto que, ao externar o seu juízo de valor, não o permitindo fazer quem de direito, pode fazê-lo forma equivocada, o que causaria uma confusão processual, pois se o juiz não poderia decidir sobre a impenhorabilidade ou não dos bens encontrados pelo Oficial, já que o mesmo não indicou quais seriam tais bens, sendo necessário que a parte exeqüente fosse intimada para manifestar sobre a certidão, o que provavelmente geraria um novo mandado de penhora para fins de cumprir o que já deveria ter sido cumprido pelo serventuário.


Em um cenário ainda pior, poderia ser que a parte, crendo na fé pública do Oficial de Justiça, simplesmente nada dissesse e não tendo outros bens a serem excutidos simplesmente veria a sua pretensão executiva quedar sem solução, quando na verdade existiam bens passíveis de penhora.


E qual seria então a solução? Cautela no cumprimento da diligência. É dever do Oficial de Justiça quando se deparar com uma situação como a acima narrada efetuar a penhora de tantos bens quantos bastem para o cumprimento da obrigação – Art. 659 do Código de Processo Civil – ou na pior das hipóteses inventariar todos os bens encontrados para que o Juiz e as partes possam efetivamente verificar e atestar a impenhorabilidade dos mesmos.


Em conclusão, não adianta falarmos em celeridade, economia e efetividade processual se não nos concentrarmos em quem efetivamente faz o processo se movimentar. É dever do legislador e do Poder Judiciário municiar o Oficial de Justiça de meios eficazes para o cumprimento do seu dever e é dever do Oficial contribuir para que a “razoável duração do processo”, deixe de ser um sonho distante e se torne uma realidade presente.

Nenhum comentário:

Postar um comentário