Uma
ex-apresentadora de telejornal obrigada a constituir empresa para
exercer a função de jornalista teve reconhecido vínculo de emprego com a
Rádio e Televisão Capital Ltda. (TV Record Brasília). A Terceira Turma
do Tribunal Superior do Trabalho votou com o relator, ministro Alberto
Bresciani, que rejeitou agravo pelo qual a TV pretendia reformar decisão
que a condenou ao pagamento de diversas verbas trabalhistas.
Na
ação, a jornalista pretendia o reconhecimento de vínculo com a Rádio e
TV Capital de fevereiro de 2006 até março de 2013, alegando ter havido
fraude no contrato e simulação de pessoa jurídica. Segundo ela, para ser
contratada a emissora impôs a condição de que se constituísse como
pessoa jurídica, com a qual celebrou contrato, renovado desde então.
O
contrato estipulava que a jornalista faria parte do "cast" da emissora
na apresentação e produção do telejornal "DF Record" e atuaria como
comentarista e entrevistadora, dentre outras. Em sua avaliação, o
contrato objetivou ocultar a relação de emprego e burlar a legislação
trabalhista. Além do reconhecimento do vínculo, pediu o pagamento de
adicional por acúmulo de funções, por também ter atuado como produtora
de jornalismo e de moda, editora de texto e repórter.
A
emissora sustentou que a jornalista era autônoma e que a relação era
regida por contrato de prestação de serviços, estipulando-se que a
microempresa constituída por ela prestaria serviços de cunho
jornalístico.
O
juízo de primeiro grau afastou a hipótese de trabalho autônomo,
explicando que este só se configura quando há inteira liberdade de ação e
o trabalhador atua como patrão de si próprio, com poderes jurídicos de
organização própria, desenvolvendo a atividade por sua conta e
iniciativa. Segundo as testemunhas, a jornalista recebia ordens, era
fiscalizada e não podia faltar sem justificativa, aspectos que
comprovaram requisitos da relação de trabalho como subordinação, não
eventualidade e onerosidade.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença e
negou seguimento ao recurso da empresa, que interpôs então o agravo de
instrumento examinado pela Turma.
O
relator, ministro Alberto Bresciani, manteve os fundamentos do TRT para
negar provimento ao agravo. O principal deles é o fato de que a
discussão sobre a impossibilidade de reconhecimento da relação de
emprego, como proposta pela Record, exigiria o reexame de fatos e
provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
(Lourdes Côrtes /CF)
Processo: AIRR-637-42.2013.5.10.0017
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