A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Mar
Móveis Comercial Ltda. a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil
a um lustrador e pintor de móveis acusado injustamente por um prestador
de serviços de ter furtado um cofre em que estavam suas ferramentas.
O
cofre foi furtado no intervalo de lanche dos funcionários, mas ninguém
viu. Durante as apurações, foi comprovado que o sumiço de ferramentas e
equipamentos sempre existiu na fábrica, e testemunhas foram enfáticas ao
negar que o lustrador fosse suspeito desses furtos. Ao contrário,
disseram que jamais desconfiaram dele, mas de outros agentes. A acusação
do dono do cofre se baseou em informações de um desses suspeitos – um
empregado que, segundo as testemunhas, seria usuário de drogas e
suspeito de outros ilícitos do mesmo gênero.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), apesar de admitir que
o trabalhador fora "vítima da imputação injusta e leviana da prática de
crime", rejeitou o pedido de indenização por entender que a empresa
"não deu causa a tal conduta lesiva", mas sim o prestador de serviços
autônomo, que não é proprietário ou sócio da empresa, nem seu empregado.
Para o TRT, o fato de um prestador de serviços possuir um cofre nas
dependências da empresa para guardar instrumentos de trabalho "não o
torna sócio desta empresa". Ele pegava serviços por empreitada e
trabalhava na própria empresa, o que justificaria a utilização do cofre
para guardar suas ferramentas.
TST
Para
o relator do recurso ao TST, desembargador convocado Arnaldo Boson
Paes, o quadro delineado pelo TRT demonstrou a relação de subordinação
do prestador de serviços ao empregador, caracterizada pelo controle
resultante da utilização dos equipamentos de trabalho, cessão da parte
física e a convivência ambiental com o corpo de empregados. Ele explicou
que, de acordo com a jurisprudência do TST, o empregador somente poderá
afastar sua responsabilidade pelos atos de seus empregados ou prepostos
se comprovar que tais atos foram realizados fora do desempenho das
atividades profissionais que os vinculam, ou seja, sem relação com o
trabalho propriamente dito.
No
caso, a situação pelo qual o prestador de serviços desempenhava suas
atividades o caracterizava como um executor de ordens, o que evidencia o
nexo de causalidade entre a conduta do preposto e o dano sofrido pelo
empregado. "A relação de causa e efeito não é, evidentemente, jurídica,
mas de caráter fático", destacou o relator, concluindo que houve
violação ao artigo 932, III, do Código Civil.
Por unanimidade, a Sétima Turma deu provimento ao recurso do
trabalhador para condenar a empresa ao pagamento de indenização por dano
moral.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-115900-12.2012.5.17.0002
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