quarta-feira, 26 de outubro de 2016

Da Possibilidade de Cumulação dos Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade



De muito se tem que a cumulação entre os adicionais de insalubridade e periculosidade em nosso ordenamento jurídico não se mostra possível, face a interpretação literal do texto do artigo 193, § 2º da CLT.

Ocorre que tal interpretação sempre se mostrou para mim um contrassenso ao passo que todo o ordenamento juslaboral, inclusive de fundo constitucional, buscou as melhorias das condições do exercício do trabalho, inclusive procurando extirpar as condições insalubres e perigosas, sendo os adicionais ora sob comento não uma forma de aumentar a remuneração do empregado, mas sim uma forma de também penalizar o empregador através da pecúnia afim de que o mesmo pudesse empreender esforços para diminuir ou até mesmo fazer cessar as condições mais gravosas na prestação do labor.

Ao entender que a cumulação não seria possível, mesmo quando distintos os agentes causadores, ou processualmente falando, quando díspares as causas de pedir, feria profundamente o princípio da isonomia, posto que aquele que estivesse diante de uma exposição a dois agentes distintos sendo um perigoso e outro insalubre, teria que optar por um dos adicionais, enquanto outro que fosse exposto a apenas um agente que fosse ao mesmo tempo insalubre e perigoso, também optaria, ou seja, aquele que efetivamente sofreria mais, receberia tratamento idêntico aquele que sofresse menos.

É dever do empregador, nos termos do artigo 7º, XXII, reduzir os agentes nocivos do meio ambiente de trabalho, não nos esqueçamos.

Assim, não nos parecia, como ainda não nos parece, isonômico o tratamento igualitário dispensado aqueles que se mostram claramente desiguais.

Nessa esteira de pensamento foi com muita satisfação que vi a decisão proferida no TST-E-ARR-1081-60.2012.5.03.0064 em que o TST de maneira muito clara e precisa analisou a questão, fazendo até mesmo uma mea culpa face a outrora tacanha interpretação literal conferida ao § 2º do artigo 193 Consolidado.

Utilizando o método teleológico e sistemático, a SDI1, promoveu uma mudança de paradigma que deverá dar o tom das demais decisões sobre o tema em todo o Brasil. Segundo os Ministros o referido dispositivo que veda a cumulação não seria incompatível com as normas internas e internacionais que visam a melhoria do meio ambiente laboral, porém, interpretação no sentido de que a opção é a única saída para o trabalhador que está submetido a condição insalubre e perigosa não se coaduna com todo o sistema protetivo que permeia o Direito Laboral.

Para os Ministros deverá o aplicador da norma verificar no caso concreto se estamos diante de uma ou duas causas de pedir, ou seja, se o empregado está submetido ou exposto a duas situações distintas, sendo uma perigosa e outra insalubre. Nesse caso, entendeu a Subseção, o empregado não estaria obrigado a optar por um dos adicionai, mas, pelo contrário, teria direito a percepção de ambos.

Diferente a situação daquele empregado que se encontra exposto a uma única situação que ao mesmo tempo se caracteriza como insalubre e perigosa. Neste caso, aplicável a antiga interpretação literal, devendo o empregado optar por um dos dois adicionais.

Assim, nos parece que andou muito bem o TST, ao acenar com essa mudança de paradigma, devendo todos nós que militamos na área trabalhista atentar para tal alteração e buscar a proteção dos trabalhadores de maneira mais assente com os princípios nacionais e internacionais que regulam a matéria.

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