O autor da ação narrou que o filho menor foi o primeiro a abrir a caixa, e ajuizou a ação pleiteando danos morais sustentando que a tal material contém metais pesados e potencialmente cancerígenos.
Em primeira instância, considerou-se que o pleito do autor de indenização por danos morais deveria ser aceito, apesar de ele e sua família não terem ingerido os chocolates e terem conseguido trocar o produto.
A procedência foi justificada pelo sentimento de insegurança e preocupação com a qualidade do serviço prestado. “Por mero golpe de sorte as pessoas não restaram contaminadas e algo pior ocorreu, pois em havendo crianças nunca se sabe o que as mesmas podem fazer quando do encontro com objetos estranhos”, referia a sentença.
A Kraft Foods foi condenada ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais.
Recurso Inominado nº 71002489920
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Fonte: TJRS
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