domingo, 18 de abril de 2010

Estamos de volta

Pessoal depois de um inverno tenebroso com o Google querendo subverter a ordem natural das coisas apagando meu blog anterior e impedindo que eu espargisse meu conhecimento (kkkkkkkkkk) estamos de volta. É onda. Bom estamos de volta e vamos começar com um texto que estou trabalhando sobre o Novo Código de Processo Civil.

Segue abaixo o início e depois vou adicionando. Nesse primeiro momento discuto apenas se é realmente necessário um novo código e depois pretendo analisar as principais mudanças.

Espero que gostem e comentem.

Valeu.

Precisamos de um Novo CPC?

Cláudio-Alexandre dos Santos e Silva é Advogado, Pós-Graduado em Direito do Trabalho, Professor das Cadeiras Direito Processual Civil e Direito do Consumidor junto a Universidade Tiradentes.

1 – Introdução

Como é de conhecimento geral junto á comunidade jurídica estamos diante de um momento importante no que concerne ao Direito Processual Brasileiro face a instituição de uma Comissão de Juristas que receberam a incumbência de editar um Novo Código de Processo Civil. O presente texto tem por escopo analisar as principais diretrizes e proposições que deverão constar no anteprojeto do Código, bem como analisar a própria necessidade de um Novo Código.

2 – Mudança de Referencial Teórico

Dentro da história legislativa brasileira, para não irmos muito longe, mudanças sociais significativas, geram mudanças jurídica pertinentes com alteração de referenciais ou paradigmas teóricos.

Para fins de ilustrar o que acabamos de afirmar, quando da edição do Código Civil de 1916 a Sociedade Brasileira se revestia de uma caráter extremamente patrimonial e individualista, reflexo de uma sociedade burguesa, de grandes senhores donos de grandes propriedades.

Era a propriedade privada acima de tudo e de todos e a sua proteção como estandarte que deveria ser erguido e respeitado inclusive pelo Estado Juiz.

A pessoa nascia capaz de adquirir bens, os adquiria, deles dispunha, possuía os meios de proteção e ao morrer os transmitia na forma da Lei Civil.

O Código de então nada mais era do que um espelho da sociedade que lhe deu vida, dos pensamentos e referenciais à época reinantes e que com o passar do tempo iniciaram uma derrocada face a mudança conceitua ocorrida na Sociedade e uma necessidade do Direito se adequar ao fato social mais uma vez.

Ciente de que a mudança houvera sido muito profunda, tendo em vista que critérios como pacta sunt servanda dava lugar à função social do contrato e boa fé objetiva, e propriedade privada não mais subsistiria a ausência de uma função social, o nosso Legislador, até mesmo diante da nova realidade Constitucional Brasileira, se viu obrigado a editar novo Código Civil em substituição ao vetusto Digesto anterior.

Note-se que as mudanças tornaram a sistemática anterior inconciliável. Não adiantava simplesmente aplicar o Código antigo às novas situações através de malabarismos interpretativos e principiológicos. Tinha mudado o paradigma, tinha mudado o referencial teórico.

Analisemos então o Código de Processo Civil para fins de fundamentar o que agora se defende e para tanto não existe lugar melhor do que a exposição de motivos do CPC de 1973.

Alfredo Buzaid, Ministro da Justiça à época e responsável pela elaboração do Código de 1973, começa a sua exposição com o seguinte questionamento “REVISÃO OU CÓDIGONOVO?”, ou seja, a discussão que ora trazemos à baila nada tem de novo e por óbvio os motivos ali expressos serão de grande valia,lembrando que naquela oportunidade optou-se por um novo código.

Dizia o eminente jurista:

Depois de demorada reflexão, verificamos que o problema era muito mais amplo, grave e profundo, atingindo a substância das instituições, a disposição ordenada das matérias e a íntima correlação entre a função do processo civil e a estrutura orgânica do Poder Judiciário. Justamente por isso a nossa tarefa não se limitou à mera revisão. Impunha-se refazer o Código em suas linhas fundamentais, dando-lhe novo plano de acordo com as conquistas modernas e as experiências dos povos cultos. Nossa preocupação dói a de realizar um trabalho unitário, assim no plano dos princípios, como no de suas aplicações práticas.

Em outro momento continua:

Os princípios informativos do Código, embora louváveis do ponto de vista dogmático, não lograram plena efetivação. A extensão territorial do país, as promoções dos magistrados de entrância para entrância, o surto do progresso que deu lugar à formação de um grande parque industrial e o aumento da densidade demográfica vieram criar considerável embaraço à aplicação dos princípios da oralidade e da identidade da pessoa física do juiz, consagrados em termos rígidos no sistema do Código.

Ora, tínhamos um código que não mais se amoldava à realidade social e fática do nosso país e que autorizava, a nosso ver uma mudança legislativa profunda para fins de adequação a essa nova situação.

Ocorre que não é isso que vemos no momento atual do processo civil brasileiro, que se encontra em consonância em sua grande maioria com os princípios constitucionais e com os anseios da população no que diz respeito a uma aplicação célere e efetiva da Lei e na solução dos litígios.

Inexistiu mudança de paradigma teórico que justificasse a criação de outro código. Os princípios da celeridade, economia e efetividade processuais foram apenas alçados à condição formal de matéria constitucional, mas já existiam em nosso ordenamento jurídico infraconstitucional.

O legislador vem empreendendo mudanças tendo por base tais princípios e as mudanças tem se mostrado exitosas em um sem número de situações.

Onde está a mudança no plano social e teórico a justificar a edição de novo Código de Processo Civil? MARINONI, com argumento de autoridade que lhe é peculiar e analisando a questão sentencia:

O que foi apresentado até agora é muito pouco para justificar um novo CPC. São alterações pouco importantes, que poderiam ser feitas através de alterações isoladas. Falta uma linha teórica capaz de justificar um Código diferente do que existe. Há uma série de propostas bem-intencionadas, que objetivam resolver questões periféricas, mas não há linha teórica. Esse novo projeto é uma maquiagem do atual Código.

Ora, se é para maquiar é melhor reformar e não criar algo “novo” que de novo, com a devida vênia, nada tem.

As mudanças são tímidas do ponto de vista de inovação teórica e poderiam sim ser inseridas no corpo do já existente código. Os defensores do novo código bradam que o código viraria um mosaico ou uma colcha de retalhos, ora já vimos ambos muito bonitos e deslumbrantes, não podendo ser diminuídos só pela sua qualidade de mosaico ou retalho.

O Direito é um sistema e como tal deve ser analisado, estudado e aplicado. As novas idéias trazidas – algumas novas mesmo – poderiam simplesmente integrar o atual CPC e sua aplicação não geraria nenhuma estranheza, pois desde 1994 estamos passando por reformas que tem como norte teórico a efetividade e a celeridade processual e não nos enganemos que foram as reformas que fizeram com que o legislador constituinte derivado elevasse tais princípios ao patamar constitucional.

Assim, entendemos que esse novo Código virá para outros fins que não aqueles já buscados pelo atual, afinal são novos livros, novas palestras, novas comissões, etc., em resumo muito dinheiro, o que, aí sim, justificaria a edição de um Novo Código de Processo Civil.

12 comentários:

  1. ainda bem q eu gosto do prof, pq o processo civil n é nd fácil kkkkkkkk parabeeens pela volta, tópico interessante :)

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  2. Este comentário foi removido pelo autor.

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  3. Inicialmente parabenizo nosso eterno Professor Claudio Alexandre por mais essa contribuição acerca do tema necessidade de um novo código neste país. Pois bem, a questão não é, ném de longe, simples. Não há dúvidas da diferença gritante entre o que está contido no atual CPC e o que é debatido nos livros, palestras, salas de aula. De igual forma é perceptível a distância entre o que está contido no atual CPC, enquanto previsão abstrata e o que é praticado diariamente nos balcões da justiça brasileira. Assim, reconhecendo que o tema merece um estudo, creio que vem em boa hora o novo código, entretanto se os fins a que se propõe serão atingidos é tema diverso e merece igualmente reflexão. Grande abraço.

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  4. Estarei trabalhando nisso meu jovem e devemos realmente refletir se a mudança da Lei apenas será o marco para a mudança de pensamentos e atitudes.

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  5. Aí Andressa vamos mudar esse desgosto por Processo. Unidos venceremos.

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  6. Muito bom o artigo, bastante didático e conciso. Um forte abraço! Luciana

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  7. Parabéns!!
    O blog está muito bom, com certeza divulgarei.
    Pena que não tive a mesma sorte que Andressa em ter vc como professor de Proc. Civil, pois, como ela tbm não gosto da matéria.
    Seu blog é de grande valia para os acadêmicos de Direito.

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  8. Obrigado Jucimara pelas palavras de incentivo. Beijo grande.

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  9. Como sempre, sábias palavras, diretas, objetivas, esse é o seu perfil! Parabéns!
    Andréa Martins

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  10. Obrigado Andréa e mande suas contribuições para o blog

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  11. Adoro processo civil,não sei se por ter facilidade na matéria. Acredito que nosso código deve realmente ser mudado, no sentindo de se tornar mais simples, considerando a celeridade que necessitam os processos, todavia se essa nova mudança proposta não facilita em nada a agilidade processual, melhor ficar como está. Muito bom o texto, gostei muito professor, espero ser sua aluna em processo civil IV. Beijão

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