quarta-feira, 2 de março de 2016

Da Ordem Cronológica de Conclusões

O Novo Código de Processo Civil inicia com um capítulo denominado “Das Normas Fundamentais do Processo Civil”, trazendo algo que nunca antes tinha sido condensado em um ordenamento jurídico em nosso País.

Nos doze primeiros artigos, vamos encontrar Normas - Princípios e Regras - que orientarão os operários do direito na árdua tarefa de aplicar a nova sistemática processual civil inaugurada pelo NCPC.

Assevere-se que não estamos diante de um rol exaustivo de normas, posto que outras poderão ser encontradas no corpo do novo digesto, bem como em outras normas constitucionais e infraconstitucionais.

Nesse momento, vamos nos debruçar diante da regra contida no artigo 12, que traz inovação revestida de polêmica, mas que servirá, se bem aplicada, como forma de prestigiar o princípio da isonomia processual em todos os seus aspectos.

Mas passemos a análise.

De acordo com o caput do artigo 12 não só os juízes, mas também os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

Primeiro ponto que devemos suscitar é que apenas as decisões finais estarão abrangidas por essa regra.

Assim, feita a conclusão para o julgamento o processo entrará numa fila para aguardar a decisão final, sendo que tal fila ou lista estará obrigatória e permanentemente à disposição para consulta pública, inclusive na internet (§ 1º).

Mas que fila seria essa?

Bem, assim como na sistemática constitucional adotada para os precatórios, também aqui teremos uma fila preferencial (§ 3º). Neste caso, se um processo de um idoso ou de pessoa portadora de doença grave na forma da Lei, for à conclusão ele será incluído na lista de preferências. Dessa maneira teremos duas listas, a das preferências e a das sem preferência.

Existem exceções à regra?

O  § 2º traz todas as decisões que não estarão submetidas à ordem, remetendo a leitura do dispositivo pois é autoexplicativo.

Devemos atentar, entretanto, para a regra contida no inciso IX que diz que o juiz, caso reconheça e fundamente uma situação de urgência, poderá quebrar a ordem cronológica. Tal dispositivo, apesar de apresentar uma lógica sistemática muito grande, abre uma brecha maior ainda para que a ordem cronológica possa ser burlada. Esperemos que não.

É de se observar ainda que caso haja requerimento da parte sem a necessidade de reabertura da instrução processual, o processo retornará à mesmo posição em que se encontrava na lista (§ 5º). Medida salutar, já que se assim não fosse poderiam existir manobras através de requerimentos infundados, só com o intuito de fazer com que o processo fosse colocado no final da fila.

Caso o Tribunal venha a anular uma sentença determinando o retorno dos autos para a instância inferior, sem a necessidade de reabertura da instrução processual, tal processo ocupará o primeiro lugar na fila (§ 6º, I)

Nos julgamentos dos incidentes de recursos em demandas repetitivas, havendo a decisão no acórdão paradigma, os processos que estiverem aguardando tal julgamento, também irão ser deslocados para a primeira posição (§ 6º, II). Apresenta lógica já que o NCPC objetivou desde o princípio privilegiar o sistema de precedentes e a solução de demandas repetitivas a fim de conferir ao processo maior efetividade e eficiência.

Não nos esqueçamos ainda que a regra da cronologia é aplicável também ao chefe de cartório nos termos do artigo 153 e que no livro das disposições finais e transitórias há previsão quanto ao procedimento para a elaboração da primeira lista após a entrada em vigor do novo código. Por tal regra a lista levará em consideração a data mais antiga de distribuição dentre os processos conclusos no momento em que o NCPC entrar em vigor (1046, § 5º).

Questão interessante é levantada pelo ilustre Professor e Processualista Fredie Didier Jr., com relação ao não atendimento por parte do Magistrado ou Tribunal à ordem cronológica.

Inicialmente, e nos parece de maneira mais acertada, entende que não seria caso de invalidade da decisão, posto que não teria prejudicado nenhuma das partes e sim um terceiro.

Prossegue afirmando também que seria possível o juiz ou desembargador sofrer punição disciplinar, o que também nos parece cabível no caso.

Porém, apesar de concordamos com a terceira conclusão apresentada pelo mestre baiano, cremos que a sua aplicabilidade demandará uma séria e árdua discussão doutrinária e jurisprudencial.

Defende o Processualista Soteropolitano que ao desrespeitar a ordem cronológica de conclusões, sem que tal ato esteja albergado por qualquer das hipóteses legais, inclusive a que autoriza a quebra em caso de urgência, o Magistrado estaria cometendo ato capaz de gerar a aplicação do instituto processual da suspeição.

Tal conclusão, conforme acima afirmado, nos parece muito bem fundamentada posto que, ao quebrar a ordem cronológica sem qualquer situação legal que a autorize, o magistrado estaria ferindo frontalmente o princípio da isonomia processual e demonstrado interesse na causa, o que se encaixaria na previsão contida no artigo 145, IV do NCPC.

O tempo dirá se tal entendimento se afirmará. Espero com toda a sinceridade que sim.

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