quarta-feira, 2 de março de 2016

Dos Embargos de Terceiro - Artigo 674 e segs.



Poucas alterações nos embargos de terceiro no NCPC.

Vamos às relevantes:

a) Alteração do Conceito - a definição foi atualizada retirando a enumeração de atos judiciais, que no fim das contas era rol meramente exemplificativo, e maior tecnicidade do próprio conceito ao esclarecer que não só aquele que seja proprietário, mas quem também tenha sobre os bens ameaçados direito incompatível com o ato judicial constritivo, permitindo, inclusive, que o terceiro fiduciários ou mero possuidor - já possível antes - possam utilizar do instituto;

b) Equiparação do companheiro - na sistemática anterior - apesar de entendimentos jurisprudenciais acertadamente contrários - havia a equiparação a terceiro apenas do cônjuge, tendo o NCPC feito a normatização constitucional;
c) Possibilidade de ser manejado por aquele que, não sendo incluído no incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica, teve os seus bens constritados;

d) O prazo continua continua o mesmo - a qualquer tempo desde que antes do trânsito em julgado ou de 5 (cinco) dias a contar da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta;

e) A expropriação judicial indevida passa a ser matéria de ordem pública sui generis posto que o Magistrado ao tomar conhecimento da existência de um terceiro titular de interesse de embargar deverá mandar intimá-lo pessoalmente. Observe-se que não estamos falando que a matéria atinente aos embargos de terceiro será de ordem pública, mas franquear o direito de embargar nos parece ter sido convertida em matéria de ordem pública.

f) O prazo de contestação dos embargos de terceiro passou de 10 (dez) para 15 (quinze) dias;

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