quarta-feira, 2 de março de 2016

Sobre a IV Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Hoje pela manhã estive com Mara Rúbia Oliveira Mota na IV Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência a convite do meu amigo e presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Estado de Sergipe - CEDPCD Cláudio Brito e muito me fez refletir quanto ao número incontável de demandas que afligem as pessoas com deficiência, além de descobrir que também aqueles que sofrem de algum tipo de patologia psiquiátrica ou psicológica, apesar de inseridos no conceito de portadores de deficiência, ainda necessitam de ações para a sua inclusão na nossa sociedade.

A mim, como operador do Direito, cabe uma análise jurídica mas também social do fenômeno tendo em vista que temos a mania de encarar o problema das pessoas com deficiência de maneira geral, não vislumbrando as situações problemáticas cotidianas e individuais que os deficientes têm que viver.

O Procurador do Trabalho Ricardo Carneiro com a propriedade que lhe é peculiar afirmou em sua fala que a Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência nada mais é do que normatização de uma luta antiga, não inovando necessariamente mas surgindo como a condensação de anos de lutas e conquistas diuturnas, mas principalmente é uma recomeço para mais embates e vitórias.

Analisando a Lei 13,146 de 2015 conseguimos distinguir uma linha dorsal muito interessante que podemos visualizar assim: Direito a Prioridade - Políticas Públicas de Inclusão - Participação da Sociedade.

A essa espinha dorsal acrescentaria ainda a atuação do Judiciário a fim de fazer cumprir a norma e coibir eventuais abusos.

Não defendo a judicialização da questão, pois entendo que o protagonismo do Judiciário deve ser evitado a todo custo, pois quanto mais tivermos o Judiciário como personagem principal da aplicação da norma jurídica, isso significará que temos uma sociedade organizada incapaz de solucionar os conflitos de maneira mais rápida e eficaz.

A sociedade brasileira tem cobrado cada vez mais políticas públicas para solucionar problemas individuais e coletivos, simplesmente porque somos incapazes de fazer com que a norma seja aplicada na vida prática sem a intervenção estatal.

Ao analisar o artigo 8º da Lei de Inclusão temos claramente que além do Estado ter o dever de fazer cumprir as regras e princípios ali contidos, também são incluídas a Sociedade e a Família. Vejamos:

Art. 8o É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Observa-se que se a sociedade e a família atuarem para que os direitos ali previstos sejam cumpridos e efetivados, as políticas públicas de inclusão seriam muito mais facilmente implementadas pelo Estado.

O NCPC traz em seu artigo 199 disposição quanto a acessibilidade aos meios eletrônicos de atuação das pessoas com deficiência no âmbito do Judiciário, mas nos parece pouco quando não temos o mínimo de acessibilidade

Muito ainda teremos que evoluir enquanto sociedade para que as pessoas com alguma deficiência possam de maneira efetiva se sentir incluídas na sociedade, podendo gozar sem qualquer dificuldade dos direitos que são assegurados não só a pessoas com necessidades especiais, mas para qualquer cidadão brasileiro.S

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