quarta-feira, 2 de março de 2016

Da Possibilidade de Protesto de Sentença em Cartório de Títulos



Pessoal o tema abordado hoje, apesar de antigo, não é muito utilizado por total falta de conhecimento dos Advogados que acabam perdendo uma grande oportunidade de receber valores de honorários e aqueles pertencentes aos seus clientes. Estou falando do protesto de sentença.

O protesto de sentença é possível por ser ela documento representativo de dívida, constituindo como o título executivo por Excelência.

O protesto é um ato formal que se destina a comprovar a inadimplência e o descumprimento de uma obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, seja o devedor pessoa natural ou jurídica, pública ou privada.

Para o protesto de uma sentença é necessária a apresentação junto ao cartório de protesto de títulos da sentença original ou com certidão do cartório judicial onde a mesma foi proferida, além dos dados atualizados do devedor.

É importante também a apresentação do valor do débito atualizado através de planilhas de cálculos.

O protesto tem por objetivos principais:

Provar a inadimplência do devedor (conforme o Art º 1, da Lei 9492/97) – constituir prova de que o devedor deixou de pagar no vencimento obrigação líquida, certa e exigível, considerando em mora o devedor;
Servir como requisito para requerer falência do devedor;
Interromper a prescrição;
Adquirir o portador o direito de mover ação cambiária contra os endossantes e outros coobrigados, antes do vencimento, nos casos de protesto por falta de aceite;
Assegurar ao portador os direitos cambiários em relação aos devedores indiretos;

Trago tal assunto a tona em decorrência da entrada em vigor no próximo dia 16/03 do Novo Código de Processo Civil, posto que em seu corpo, mais precisamente no seu artigo 517 vem prevista textualmente a possibilidade de protesto de sentença.

Reitero, contudo, que tal possibilidade já existia mesmo antes da entrada em vigor do NCPC, só não sendo utilizado por desconhecimento dos interessados. O que deve ocorrer com a normatização no próprio caderno de ritos é a popularização do procedimento.

Mas passemos a analisar o procedimento previsto no NCPC:

De posse de sentença judicial transitada em julgado, desde que ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário da obrigação ali representada.

Lembrem-se que tal prazo só terá seu início após a intimação do devedor para que pague o valor devido representado na sentença.

Munido da certidão de teor da decisão (§ 1º) o credor ou seu Advogado (necessária a procuração para tanto) deverá se dirigir até um cartório de protesto de títulos e requerer que seja realizado o protesto.

Efetuado o protesto o mesmo só será retirado por determinação judicial e após comprovado o cumprimento integral da obrigação.

Existindo ação rescisória objetivando impugnar a decisão que fora protestada, poderá o devedor requerer a anotação à margem do título protestado, desde que arque com as despesas oriundas de tal procedimento.

Creio então que seja isso, vamos aproveitar para protestar as sentenças, pois será mais um meio coercitivo a forçar os devedores a cumprir com as suas obrigações.

Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
§ 1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
§ 2o A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
§ 3o O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.
§ 4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

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