Apesar de acabar sendo um prazo digamos assim impróprio mas é bom atentar.
O prazo para requerer o inventário ou a partilha foi alterado de 60 dias para 2 meses devendo a parte justificar a demora perante o juiz.
Engraçado que para o procedimento extrajudicial não há nenhum prazo estipulado e também nenhuma penalidades prevista.
Lembrem processualmente falando 60 dias é diferente de 2 meses.
Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
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