terça-feira, 3 de agosto de 2010

Esquema de Direito Eleitoral

Direito Eleitoral
Regime de Governo – indica o grau de participação do povo nos destinos de um Estado.

Tipos
• Autocracia
• Democracia
o Direta
o Indireta ou representativa
o Semidireta ou participativa

A Democracia semidireta ou participativa pode ser:
• Indireta
• Direta = soberania popular
o Sufrágio – capacidade de votar e ser votado
o Voto direto e secreto
o Plebiscito
o Referendo
o Iniciativa popular

Texto legislativo importante – Lei 9.708/98 – Regulamentou os incisos I, II e III do artigo 14 da CF.


Sufrágio (sufragium)
Votar ou ser votado. Eleger e ser eleito.
• Escrutínio – modo de exercício pelo qual o voto é exteriorizado (Eleições)
• Voto – ato de expressão da vontade do eleitor. É a concretização do escrutínio.

Plebiscito
É uma consulta prévia que se faz à população sobre tema legislativo ou administrativo relevante. A sua autorização é de competência exclusiva do Congresso Nacional – Art. 49, XV da CF

Referendo
Aprovação posterior de ato governamental ou legislativo, cabendo ao povo a ratificação ou rejeição.

Questões aplicáveis aos institutos:
• Iniciativa da proposta deve partir de 1/3 dos Deputados Federais ou de 1/3 dos Senadores;
• São convocados por decreto legislativo
• Aprovação por maioria simples, ou seja, metade mais um dos presentes;
• Para se iniciada a votação exigi-se a presença de mais da metade de todos os parlamentares da Casa legiferante.

Iniciativa Popular
Natureza jurídica – Direito de Petição Coletivo
Previsão constitucional – artigos 14, III, 27, § 4º, 29, XIII e 61, § 2º;
Requisitos
• Apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei complementar ou ordinária
• Subscrição por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional;
• Este um por cento deve ser distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de tres décimos por cento dos eleitores de cada um deles;

José Afonso da Silva admite a iniciativa popular também para Emendas Constitucionais – Entendimento isolado.
Observação importante – o projeto de Lei apresentado por iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma e deverá tratar de apenas um assunto:
Artigo 13, § 2º da Lei 9.709/98:
Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
§ 1º O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.
§ 2º O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.

Voto
Características
• Direto
o Exceção – art. 81, § 1º da CF
• Secreto
• Igualitário
• Livre
• Pessoal
• Nulo
• Branco

Afirmativa Final
Na democracia brasileira a soberania popular é exercida pelo sufrágio universal, pelo voto direto e secreto, sendo que todo o poder emana do povo que o exerce por meio de representantes ou de forma direta através do plebiscito, referendo e iniciativa popular.


































Direito Eleitoral

Conceito

Ramo do Direito Público que regula todo o processo eleitoral desde o alistamento do eleitor até a diplomação dos candidatos eleitos, além de todas as ações, medidas e garantias que visam dar legitimidade ao pleito (ações, recursos, procedimentos, etc.)

Para Marcos Ramayana seria um conjunto de normas jurídicas que regulam o processo de alistamento, filiação partidária, convenções partidárias, registro de candidaturas, propaganda política eleitoral, votação, apuração, proclamação dos eleitos, prestação de contas de campanhas eleitorais e diplomação, bem como as formas de acesso aos mandatos eletivos através dos sistemas eleitorais.

Fontes do Direito Eleitoral

 Fontes Diretas
 CF;
 Leis eleitorais – Competência exclusiva da União:
4.737/65 – foi recepcionada pela CF como espécie normativa de Lei Complementar;
Lei Complementar 64/90 – Lei das Inelegibilidades;
Lei 9.504/97 – Lei das Eleições (Alterada pela Lei 12.034/2009)
Lei 9.096/95 – Lei dos Partidos Políticos (Alterada pela Lei 12.034/2009)
Resoluções do TSE – Art. 23, IX do CE e Art. 105 da Lei de Eleições


 Fontes Indiretas
 Doutrina
 Jurisprudência
 Estatutos partidários devidamente registrados perante a JE


Princípios Aplicáveis ao Direito Eleitoral


 Princípio da Anterioridade eleitoral ou da anualidade
 Além dos princípios aplicáveis a todos os ramos do Direito (Princípios Gerais), destaca-se no âmbito eleitora o princípio da anterioridade ou anualidade.
 Previsão constitucional – art. 16
 Objetivo – impedir modificações com a “bola rolando”

• princípio da lisura das eleições
• princípio do aproveitamento do voto
• princípio da celeridade
• princípio da devolutividade dos recursos – artigo 257 do Código Eleitoral
• princípio da preclusão instantânea – nulidade da votação que deve ser feita imediatamente diante da mesa receptora no ato de votação (art. 149 do CE)
• princípio da responsabilidade solidária entre candidatos e partidos políticos
• princípio da irrecorribilidade das decisões do TSE – art. 281 do CE – Exceções: versarem sobre questão constitucional e em caso de habeas corpus e MS.
• Princípio da moralidade eleitoral

Competência

 É privativa da União a Lei que trata de matéria eleitoral

 Quanto às instruções normativas podem ser editadas pelo Presidente da República, pelo TSE e excepcionalmente podem ser editadas também pelos TRE’s.


Direitos Políticos
O que viriam a ser? São direitos públicos subjetivos que regulamentam o exercício da soberania popular. Conferem aos indivíduos a condição de cidadão permitindo que

Conceitos Necessários
• Cidadão – é o nacional que goza dos direitos políticos, podendo intervir na vida política do Estado.
• Cidadania – é o conjunto de deveres que definem a situação do nacional ou ainda o poder de participação no governo ou administração, votando e sendo votado.
• Nacionalidade – é o vínculo jurídico-político que une o cidadão a um Estado, seja pelo nascimento, seja pela naturalização.
o Primária ou originária
 Jus sanguinis
 Jus soli
o Secundária
 Ordinária
 Extraordinária

Capacidade Eleitoral Ativa
Direito de Votar


Conceito – direito-dever de o cidadão escolher livremente seus candidatos nos pleitos eleitorais, participar de plebiscitos, referendos, etc.
Quem pode adquirir? O cidadão brasileiro.
Começa com o alistamento eleitoral e se concretiza com o voto.

Alistamento Eleitoral
Conceito – qualificação e inscrição do eleitor perante a justiça eleitoral.
Natureza jurídica – obrigação
Materialização – através do título de eleitor

É obrigatório para:
• Brasileiros de ambos os sexos;
• maiores de 18 e menores de 70 anos de idade;

É facultativo:
• analfabeto;
• os que tenham entre 16 e 18 anos até a data da eleição;
• os que tenham mais de 70 anos na data da eleição;
• os inválidos
• os que se encontrem fora do país;

Não podem se alistar:
• menores de 16 anos;
• os que não saibam exprimir-se na língua nacional
• os conscritos
• os que estejam privados temporários ou definitivamente dos direitos políticos – condenados com sentença transitado em julgado, por exemplo.
• Os estrangeiros – exceção os portugueses residentes no Brasil há mais de três anos, mesmo sem naturalização – Decreto 3.927/01 (Tratado da Amizade).

Atenção: os enfermos, os que estiverem fora do seu domicílio ou os funcionários civis ou militares em serviço no dia das eleições estão apenas isentos do voto e não do alistamento.
Prazo para alistamento: até 150 dias antes da realização das eleições.


Procedimento


Observação: o prazo para julgamento do recurso quanto ao deferimento ou indeferimento é cinco dias pelo TRE.

Limite temporal para o alistamento:
• Brasileiro nato deverá alistar-se até 19 anos sob pena de multa;
• Brasileiro naturalizado deverá alistar-se até um ano após a aquisição da nacionalidade brasileira sob pena de multa.
Observação: Não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o 151º dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar dezenove anos.

O índio pode se alistar? Sim, desde que:
• Sejam capazes de exprimir-se na língua nacional;
• Sejam portadores de documento, podendo ser o registro administrativo junto à FUNAI.

Domicílio Eleitoral

É distinto do domicílio civil.
Conceito – lugar de residência ou moradia onde o interessado tenha vínculos, sejam políticos, sociais, patrimoniais ou negócios.
Transferência de Domicílio
• Requisitos
o Estar quite com a JE
 Ter votado
 Ter pago a multa
o Haver transcorrido pelo menos um ano da inscrição ou da última modificação;
o Declarar residência mínima de três meses no novo domicílio.

Justificativa e sanções da ausência
Prazo:
 30 dias caso esteja no exterior contado do seu retorno – obs: o voto no exterior só é possível para os cargos de Presidente e Vice.
 60 dias caso esteja no Brasil ou fazê-lo no mesmo dia da eleição no Cartório Eleitoral.

Sanções:
Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:
I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;
II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;
III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;
IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;
V - obter passaporte ou carteira de identidade;
VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

Cancelamento e Exclusão do Alistamento

Causas de cancelamento:
 Conscritos quando se alistaram nessa condição;
 Os que não saibam se exprimir na língua nacional;
 Os que não inscreveram ou não se qualificaram;
 A suspensão ou perda dos direitos políticos (art. 15 da CF);
 Pluralidade de inscrição;
 Falecimento do eleitor;
 Deixar de votar em três eleições consecutivas, salvo se justificou ou pagou a multa.

O cancelamento do alistamento e conseqüente exclusão do eleitor poderão ser promovidos de ofício, a requerimento de Delegado de partido ou de qualquer eleitor.


Processo de Exclusão


Correição ou revisão do eleitorado
É procedimento instaurado pelo TRE quando houver uma denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município. Caso se confirme a fraude deverá ser realizada a revisão do eleitorado. Ver Artigo 71, § 4º do CE.
Competência é do TRE, salvo quando se verificar as hipóteses previstas no § 10 do artigo 58 da Res 21.538/2003 do TSE:
I - o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;
II - o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele município;
III - o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (Lei nº 9.504/97, art. 92).

Da Capacidade Eleitoral Passiva
Condições de Elegibilidade
Elegibilidade – conjunto de requisitos necessários para ocupar algum cargo público eletivo.
A previsão básica é de cunho constitucional – art. 14, § 3º.
Nacionalidade brasileira – natos ou naturalizados
a) Cargos Privativos de brasileiros natos (nacionalidade originária):
• poder executivo – presidente, vice e ministro da defesa
• poder legislativo – presidente da Câmara dos Deputados, do senado.
• Poder judiciário – STF e STM.
b) pleno exercício dos direitos políticos
c) alistamento eleitoral;
d) domicílio eleitoral na circunscrição;
e) filiação partidária:
 Questão da dupla filiação
 Fusão ou incorporação
f) idade mínima – deverá ser verificada no dia da posse de acordo com o artigo 11, § 2º da Lei 9.5054/97:
 35 anos – presidente, vice e senador;
 30 anos governador e vice;
 21 anos – deputado federal, estadual, distrital, prefeito, vice e juiz de paz;
 18 anos – vereador.
OBS: SÃO ELEGÍVEIS PARA QUALQUER CARGO OS MAIORES DE 70 ANOS.
g) apresentação por ocasião do registro da candidatura de
 Cópia da ata da convenção que escolheu os candidatos para o pleito eleitoral;
 Autorização do candidato por escrito
 Prova da filiação partidária
 Declaração de bens
 Documento que comprove estar, até a data do pleito, no domicílio eleitoral há pelo menos um ano;
 Certidões criminais e de quitação eleitoral e fotografia

OBS: o remédio para impugnar a candidatura é a Ação de Impugnação de Registro de Candidato (AIRC), cujo prazo é de cinco dias da publicação do pedido de registro.

Condição especial de elegibilidade dos militares
Não necessita a filiação partidária bastando apenas o pedido de registro de candidatura após sua escolha em convenção (artigo 12, § 2º da Resolução TSE 20.993/02)

Elegibilidade do indígena integrado, do deficiente e do réu preso – é possível desde que verificadas as situações concretas.

Outras condições de elegibilidade:
a) indicação em convenção partidária – questão das candidaturas natas
b) tempo mínimo de filiação partidária – um ano da data do pleito, podendo o partido estabelecer prazo maior, desde que não a alteração não se efetue no ano eleitoral (artigo 20, Parágrafo Único da Lei 9.096/95). Exceções: por autorização legal ou por resolução do TSE.
c) Tempo de domicílio eleitoral na circunscrição – um ano antes da eleição deverá comprovar não só o domicílio como o deferimento da filiação partidária.
Havendo fusão ou incorporação partidária contar-se-á o prazo da data de filiação do candidato de origem.
d) Desincompatibilização ou afastamento – artigo 1º da Lei Complementar 64/90

Cargo que ocupa Prazo
Advogado-Geral da União 6 meses
Agente da plícia civil 3 meses
Auditor fiscal 6 meses
Chefe do executivo primeira mandato candidato ao mesmo cargo Desnecessidade de desincompatibilização – art. 14 § 5º da CF
Conselheiro da OAB 4 meses
Defensor público 3 meses
Delegado de polícia 3 meses
Presidente, Governador de estado, do DF e de Territórios para concorrer a outros cargos Renúncia 6 meses
Magistrado 6 meses
Membro da OAB 4 meses
Membro do Tribunal de Contas 6 meses
MP 6 meses
Ministro de Estado 6 meses
Prefeito Desincompatibilização para candidatar-se a outros cargos no prazo de 6 meses
Presidente da OAB 4 meses
Presidente, diretor e superintendente de autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público 6 meses
Procurador da república 6 meses
Secretaria de Estado 6 meses
Serventuário de cartório Desnecessidade de desincompatibilização
Servidor público 3 meses
Vice-governador Inexibilidade de afastamento do cargo desde que nos últimos 6 meses anteriores não tenha sucedido ou substituído o titular
Vice-prefeito Desnecessidade de desincompatibilizaão para concorrer a reeleição ou a outro cargo.

e) Registro eleitoral (registro do candidato) – artigo 87 do CE.

Direitos Políticos negativos
Das inelegibilidades
Inelegibilidade é a impossibilidade do cidadão ser eleito para cargo público, em razão de não poder ser votado, ficando impedido de exercer seus direitos políticos de forma passiva e até mesmo de registrar sua candidatura. Pode votar, mas não ser votado.

Inelegibilidades constitucionais (artigo 14, §§ 4º a 7º) e infraconstitucionais (Lei Complementar 64/90).

Inelegibilidades absolutas – são os inalistáveis e os analfabetos.
Inalistáveis (artigo 14, § 4º da CF):
a) os que tiverem seus direitos políticos perdidos ou suspensos;
b) os estrangeiros;
c) os conscritos;
d) índios não integrados;
e) menores de dezesseis anos.

Inelegibilidades relativas – alcançam apenas os cargos de Chefe do Executivo ou quem os haja substituído nos seis meses anteriores ao pleito.
a) inelegibilidade relativa por motivo funcional:
1) para concorrer ao mesmo cargo executivo – art. 14, § 5º da CF;
2) para concorrer a outros cargos – desencompatibilização – art. 14, § 5º da CF.
b) inelegibilidade relativa por motivo de parentesco ou casamento – inelegibilidade reflexa – união estável mesmo que homossexual – questão da separação judicial;
c) inelegibilidades previstas na LC 64/90

Privação dos direitos políticos: perda e suspensão
Obs: A CF veda a cassação dos direitos políticos sendo permitido apenas a perda (privação irreversível) ou a suspensão (privação temporária).
a) cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado (art. 15, I da CF);
exceções: reconhecimento de nacionalidade originária por lei estrangeira ou imposição de naturalização por norma estrangeira ao brasileiro residente em Estado estrangeiro como condição de permanência ou exercício de direitos civis.
b) Incapacidade civil absoluta;
c) Condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem os seus efeitos
d) Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa
e) Improbidade administrativa nos termos do artigo 37, § 4º da CF;

Dos Partidos Políticos
Conceito – um grupo ou organização de pessoas que possuem diretrizes políticas alinhadas e que pretendem exercer o poder de maneira direta ou, pelo menos, servir de contraponto na forma de gestão da coisa pública fazendo oposição.
Natureza jurídica – pessoa jurídica de direito privado – art. 1º da Lei 9.096/95 – dessa maneira o seu registro deverá ocorrer no Cartório das Pessoas Jurídicas da Capital Federal (artigo 8º)
Após a aquisição da personalidade jurídica, deverá ser feito o requerimento de registro do estatuto junto ao TSE.
Direitos e Garantias
Só são adquiridos após a constituição e registro:
• Recurso do Fundo Partidário
• Acesso gratuito a rádio e TV
• Prioridade postal
• Imunidade tributária
• Exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos
• Legitimidade para ajuiar ADIN e ADPF – Obs: O MS Coletivo só poderá ser manejado por partido que tenha representação no congresso nacional
• Funcionamento parlamentar
• Estabelecimento de estatuto, estrutura interna, funcionamento, programas e objetivos políticos
Obrigações
• ter caráter nacional
• proibição de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiro – lembrar que os recursos poderão ser obtidos por doações pela internet – Lei 12.034/2009
• prestação de contas à JE
• Funcionamento parlamentar
• Não utilização como estrutura paramilitar
Cláusula de Barreira
Foi declarada inconstitucional no julgamento das Adins 1351 e 1354.
Fidelidade Partidária
O voto é do partido e não do candidato
O candidato eleito só poderá sair do partido se houver justa causa (incorporação ou fusão do partido, criação de novo partido, mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e grave discriminação pessoal).
Não havendo justa causa são legitimados para requerer a decretação da perda do cargo o partido interessado, MPE e os que tiverem interesse jurídico.
A competência será do TSE em caso de perda de mandato federal. Nos demais casos serão os TRE's.
Coligações Partidárias
É a junção temporária de dois ou mais partidos visando alcançar êxito na disputa eleitoral.
Não é obrigatória.
São considerados pessoas jurídica apenas enquanto durar a coligação.
Está prevista na CF no § 1º do artigo 17.
A verticalização foi julgada inconstitucional através da ADIn 3.685-8.
Verticalização era a obrigatoriedade de se firmar coligações idênticas em todos os níveis de disputa. Assim havendo coligação para presidente, deveria a mesma coligação ser formada para a eleição de governador, senador, deputado federal, estadual e distrital.
Convenção Partidária
É onde se faz a escolha dos candidatos que irão concorrer aos cargos eletivos.
Só poderão ser escolhidos aqueles que estiverem filiados e tiverem domicílio na circunscrição eleitoral a que pretendem concorrer pelo menos um ano antes da eleição.
As convenções deverão ser realizadas entre 10 e 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições.
Os resultados deverão ser lavrados e rubricados pela JE.
Registro de Candidatos
Após a escolha em convenção deverão ser os candidatos registrados junto a JE para que analise se os mesmos preenchem os requisitos para a disputa do pleito.
Os candidatos às eleições proporcionais poderão registrar seu nome e mais três variações – art. 12 da Lei 9.504/97
Os votos dados a um candidato que tenha seu registro negado são considerados nulos.
Princípio da Unicidade – o cidadão só pode se candidatar a um cargo para cada eleição.
Procedimento de Registro está previsto nos artigos 10 a 16 da Lei 9.504/97.

Sistemas Eleitorais
Majoritário (ou eleições majoritárias) – Presidente, Governador, Prefeito e Senador)
Proporcional (ou eleições proporcionais) – Deputado e Vereador

Pelo sistema majoritária é eleito o candidato mais votado, tendo que se verificar a questão da maioria (absoluta, simples ou relativa).
Maioria absoluta (dois turnos)
Aplicação – apenas para presidente, governador e prefeito nos municípios que possuam mais de 200.000 eleitores.
Critério – é eleito que obtiver mais da metade dos votos válidos.
Não sendo obtida tal margem em primeira votação (primeiro turno) far-se-á nova votação no último domingo de outubro sendo eleito o que obtiver a maioria dos votos.
Se houver morte, desistência ou impedimento legal de um dos candidatos será convocado o que tenha obtido a maior votação no primeiro turno dentre os demais.
NÃO HÁ A POSSIBILIDADE DE SE CONTINUAR COM A CHAPA DO MORTO E ASSUMIR ASSIM O VICE.
Havendo empate entre os candidatos remanascentes será convocado o mais idoso.

Por maioria simples ou relativa (um único turno)
Aplicação – eleições para Senador e prefeito em municípios com menos de duzentos mil eleitores.
Critério – é eleito quem obtiver mais votos que o segundo colocado, mesmo que a soma dos votos dos demais candidatos ultrapasse o total dos votos válidos conferidos ao vencedor.
Sistema Proporcional
O que importa ou interessa é a votação em partido o ucoligação e não apenas no candidato.
Regulamentação legal – artigos 5º da Lei 9.504/97 e 105 a 113 do CE
Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.
Art. 105 - Fica facultado a 2 (dois) ou mais Partidos coligarem-se para o registro de candidatos comuns a deputado federal, deputado estadual e vereador. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
§ 1º - A deliberação sobre coligação caberá à Convenção Regional de cada Partido, quando se tratar de eleição para a Câmara dos Deputados e Assembléias Legislativas, e à Convenção Municipal, quando se tratar de eleição para a Câmara de Vereadores, e será aprovada mediante a votação favorável da maioria, presentes 2/3 (dois terços) dos convencionais, estabelecendo-se, na mesma oportunidade, o número de candidatos que caberá a cada Partido. (Incluído pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
§ 2º - Cada Partido indicará em Convenção os seus candidatos e o registro será promovido em conjunto pela Coligação. (Incluído pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
Art. 108 - Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um Partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
Art. 109 - Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher; (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
§ 1º - O preenchimento dos Iugares com que cada Partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
§ 2º - Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os Partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.
Art. 111 - Se nenhum Partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
Art.112. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária: (Vide Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
I - os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos;
II - em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade.
Art. 113. Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para findar o período de mandato.






Saiba como é realizado o cálculo do quociente eleitoral para distribuição de cadeiras pelo
sistema de representação proporcional.

Exemplo: Divisão de 17 cadeiras no Município onde votaram 50.037 eleitores.

1ª operação: Determinar o nº de votos válidos, deduzindo do comparecimento os votos nulos e os em branco (art. 106, § único do Código Eleitoral e art. 5º da Lei nº 9504 de 30/09/97).
Comparecimento 50.037 - Votos em branco
883 - Votos nulos
2.832 = Votos válidos 46.322

2ª operação: Determinar o quociente eleitoral, dividindo-se os votos válidos pelos lugares a preencher (art. 106 do Código Eleitoral). Despreza-se a fração, se igual ou inferior a 0,5, arredondando-a para 1 se superior.
Votos válidos
46.322 ÷ nº de cadeiras
17 = 2.724,8 = Quoc. eleitoral
2.725

3ª operação: Determinar os quocientes partidários, dividindo-se a votação de cada partido (votos nominais + legenda) pelo quociente eleitoral (art. 107 do Código Eleitoral). Despreza-se a fração, qualquer que seja.
Partidos Votação Quociente Eleitoral Quociente Partidário
A 15.992 ÷ 2.725 = 5,8 = 5
B 12.811 ÷ 2.725 = 4,7 = 4
C 7.025 ÷ 2.725 = 2,5 = 2
D 6.144 ÷ 2.725 = 2,2 = 2
E 2.237 ÷ 2.725 = 0,8 = 0 *
F 2.113 ÷ 2.725 = 0,7 = 0 *
Total = 13
(sobram 4 vagas a distribuir)
* Os partidos E e F, que não alcançaram o quociente eleitoral, não concorrem à distribuição de lugares (art. 109, § 2º, do Código Eleitoral).

4ª operação: Distribuição das sobras de lugares não preenchidos pelo quociente partidário. Dividir a votação de cada partido pelo nº de lugares por ele obtidos + 1 ( art. 109, nº I do Código Eleitoral). Ao partido que alcançar a maior média, atribui-se a 1ª sobra.
Partidos
A
B
C
D Votação
15.992
12.811
7.025
6.144 Lugares +1 ÷
÷ 6 (5+1)
÷ 5 (4+1)
÷ 3 (2+1)
÷ 3 (2+1) Médias
2.665,3
2.562,2
2.341,6
2.048,0 (maior média 1ª sobra)





5ª operação: Como há outra sobra, repete-se a divisão. Agora, o partido A, beneficiado com a 1ª sobra, já conta com 6 lugares, aumentando o divisor para 7 (6+1) (art. 109, nº II, do Código Eleitoral).
Partidos
A
B
C
D Votação
15.992
12.811
7.025
6.144 Lugares +1
÷ 7 (6+1)
÷ 5 (4+1)
÷ 3 (2+1)
÷ 3 (2+1) Médias
= 2.284,5
= 2.562,2
= 2.341,6
= 2.048,0 (maior média 2ª sobra)

6ª operação: Como há outra sobra, repete-se a divisão. Agora, o partido B, beneficiado com a 2ª sobra, já conta com 5 lugares, aumentando o divisor para 6 (5+1) (art. 109, nº II, do Código Eleitoral).
Partidos
A
B
C
D Votação
15.992
12.811
7.025
6.144 Lugares +1
÷ 7 (6+1)
÷ 6 (5+1)
÷ 3 (2+1)
÷ 3 (2+1) Médias
= 2.284,5
= 2.135,1
= 2.341,6
= 2.048,0 (maior média 3ª sobra)

7ª operação: Como há outra sobra, repete-se a divisão. Agora, o partido C, beneficiado com a 3ª sobra, já conta com 3 lugares, aumentando o divisor para 4 (3+1) (art. 109, nº II, do Código Eleitoral).
Partidos
A
B
C
D Votação
15.992
12.811
7.025
6.144 Lugares +1
÷ 7 (6+1)
÷ 6 (5+1)
÷ 4 (3+1)
÷ 3 (2+1) Médias
= 2.284,5
= 2.135,1
= 1.756,2
= 2.048,0 (maior média 4ª sobra)

OBS: No exemplo acima, a 7ª operação eliminou a última sobra. Nos casos em que o número de sobras persistir, prosseguem-se os cálculos até que todas as vagas sejam distribuídas.


RESUMO:

PARTIDOS NÚMERO DE CADEIRAS OBTIDAS
pelo quociente partidário pelas sobras total
A 5 2 7
B 4 1 5
C 2 1 3
D 2 0 2
E 0 0 0
TOTAL 13 4 17

Propaganda Política

Não confundir com horário político. Em verdade a propaganda política é gênero cujas espécies são: propaganda institucional, propaganda partidária, propaganda intrapartidária e propaganda eleitoral.
É a forma que os partidos políticos possuem de difundir suas propostas, ou suas realizações.

Princípios da propaganda política
Legalidade – existem regras e limites impostos pela Lei – 9.504/97;
Proibição de pré-candidatura – não pode o pré-candidato fazer propaganda eleitoral, salvo intrapartidária na quinzena que antecede a convenção;
Liberdade – pode ser feita de qualquer maneira desde que respeitados os limites legais.
Responsabilidade – são penal e civilmente responsáveis pelos excessos os partidos, os candidatos e as coligações.
Igualdade de oportunidades – tentar manter um equilíbrio quanto as oportunidade de utilizar a propaganda.
Controle judicial – feito pela Justiça Eleitoral

Propaganda Institucional ou oficial – tem natureza informativa e visa divulgar os atos, programas, obras e serviços realizados ou patrocinados pela Administração Pública, de maniera íntegra, transparente e objetiva.
Deve ser custeada e autorizada pelo Poder Público.
A ilicitude da propaganda institucional pode caracterizar ato de improbidade administrativa e ensejar, por exemplo a suspensão por dez anos dos direitos políticos.

Propaganda partidária gratuita – divulgação genérica e exclusiva do progama e da proposta política do partido, em época de eleição ou fora dela, sem menção a nomes de candidatos, visando angariar adeptos.
As regras estão nos artigos 45 a 49 da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos)
Só pode ser gratuita.
Será veiculada entre as 19:30h e 22h.
O tempo da propaganda vaira em função da representação parlamentar do partido.
No segundo semestre do ano de eleição é probida a veiculação de propaganda partidária, já que essa seria eleitoral e não partidária.

Propaganda intrapartidária – é aquela realizada por filiados de um partido político, nos 15 dias que antecedem a convenção, vissando convencer os correligionários do partido a escolher o seu nome para concorrer a um cargo eletivo, em determinada eleição.
Não se pode utilizar de mídia para fazer a campanha.
Pode no máximo utilizar faixas próximo ao local onde se realizará a convenção.

Propaganda eleitoral – forma de captação de votos usada pelos partidos, coligações e candidatos, em época detemrinada por lei, através de divulgação de propostads, visando à eleição a cargos eletivos.
Lei 9.504/97 (Lei das eleições).
Condutas proibidas
• Propaganda em bens públicos, ou cujo uso dependa de cessã ou permissão;
• Propaganda em bens de uso comum;
• Propaganda através de camisetas, bonés, chaveiros, canetas, brindes, broches ou dísticos no vestuário. Exceção: artigo 70 da Resolução TSE 22.718/08 - Art. 70. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada no uso de camisas, bonés, broches ou dísticos e pela utilização de adesivos em veículos particulares.
• Propaganda em outdoor;
• Propaganda paga em rádio e tv;
• Showmício
• Propaganda veicula em língua estrangeira ou que provoquem artificialmente estados mentais ou passionais no eleitorado – art. 242 do CE;
• Propaganda que adote o preconceito de raça ou classe – art. 243 do CE;
• Utilização de trios elétricos, apenas será possível para a sonorização de comícios;
• Nas árvores e jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes não é permitida a colocação de propaganda.

Condutas permitidas
• Em bens particulares é permitida a veiculação sem a necessidade de obtenção de licença municipal ou autorização da JE;
• Propaganda através de folhetos, volantes, santinhos e outros impressos;
• Até a antevéspera das eleições a divulgação paga na imprensa escrita e a reprodução na internete do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral;
• Propaganda em rádio e tv no horário gratuito
• Propaganda através de carro de som e alto falante entre 8 e 22h;
• Comício das 8h às 24h;
• Colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas par adistribuição de material de campanha e gandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito d epessoas e veículos.
• Divulgação de pesquisa desde que registrada cinco dias antes na JE. Deve conter o nome de todos os candidatos.
• Debates eleitorais.

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário.
O fim da propaganda eleitoral deve-se dar:
• Até a o dia anterior a antevéspera das eleições para divulgação de propaganda pelo rádio e tv e para realização de comícios e reuniões públicas;
• Até a antevéspera das eleições para divulgação de propaganda pela imprensa escrita e pela internet.
• Véspera último dia para propaganda mediantes alto-falantes ou amplificações de som no período de 8 as 22h e para utilização de aparelhagem de som fixa nos comitês, no período das 8 as 24h e para promoção de carreata e distribuição de material de propaganda.
• No prazo de trinta dias após o pleito deverá ser removida a propaganda eleitoral.

PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET
A lei da reforma eleitoral (12.034/2009) disciplinou a propaganda eleitoral pela internet.
Só será possível após o dia 5 de julho.
Artigo 57-B:
I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.”
Não é permitida de nenhuma forma propaganda eleitoral pela internet paga.

PROPAGANDA NO DIA DA ELEIÇÃO
Boca de urna ou qualquer outro meio de propaganda realizado com o intuito de aliciar fraudulentamente eleitores é considerado crime (§ 5º, art. 39 da Lei 9.504/97):
§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

Diferenças entre boca de urna, corrupção eleitoral e a captação ilícita de sufrágio:
a) Boca de urna só ocorre no dia da eleição; as demais podem ocorrer desde o pedido de registro da candidatura até o dia da eleição;
b) Boca de urna permite transação penal; corrupção eleitoral prevê suspensão condicional do processo; captação ilícita de sufrágio é ilícito civil e a sanção é da mesma natureza multa ou cassação do registro ou do diploma, caso já expedido;
É permitida a manifestação individual e silenciosa – artigo 39-A da Lei das Eleições.
No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras é proibido aos servidores da JE, aos mesários e aos escrutinadores o uso de qualquer tipo de vestuário ou objeto de propaganda. Aos fiscais é permitido uso de crachás.

PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA
Os atos de campanha de acordo com o artigo 36 da LE só serão possíveis após o dia 5 de julho do ano eleitoral. Antes dessa data qualquer ato de propaganda dirigido ao eleitorado é ilícita pois extemporânea.
Não será considerada propaganda extemporânea:
Art. 36-A. Não será considerada propaganda eleitoral antecipada: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA EM RÁDIO E TV
Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.
§ 1º A propaganda será feita:
I - na eleição para Presidente da República, às terças e quintas-feiras e aos sábados:
a) das sete horas às sete horas e vinte e cinco minutos e das doze horas às doze horas e vinte e cinco minutos, no rádio;
b) das treze horas às treze horas e vinte e cinco minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e cinqüenta e cinco minutos, na televisão;
II - nas eleições para Deputado Federal, às terças e quintas-feiras e aos sábados:
a) das sete horas e vinte e cinco minutos às sete horas e cinqüenta minutos e das doze horas e vinte e cinco minutos às doze horas e cinqüenta minutos, no rádio;
b) das treze horas e vinte e cinco minutos às treze horas e cinqüenta minutos e das vinte horas e cinqüenta e cinco minutos às vinte e uma horas e vinte minutos, na televisão;
III - nas eleições para Governador de Estado e do Distrito Federal, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das sete horas às sete horas e vinte minutos e das doze horas às doze horas e vinte minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 1/3 (um terço); (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
b) das treze horas às treze horas e vinte minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e cinquenta minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 1/3 (um terço); (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
c) das sete horas às sete horas e dezoito minutos e das doze horas às doze horas e dezoito minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 2/3 (dois terços); (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
d) das treze horas às treze horas e dezoito minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e quarenta e oito minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 2/3 (dois terços); (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
IV - nas eleições para Deputado Estadual e Deputado Distrital, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das sete horas e vinte minutos às sete horas e quarenta minutos e das doze horas e vinte minutos às doze horas e quarenta minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 1/3 (um terço); (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
b) das treze horas e vinte minutos às treze horas e quarenta minutos e das vinte horas e cinquenta minutos às vinte e uma horas e dez minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 1/3 (um terço); (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
c) das sete horas e dezoito minutos às sete horas e trinta e cinco minutos e das doze horas e dezoito minutos às doze horas e trinta e cinco minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 2/3 (dois terços); (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
d) das treze horas e dezoito minutos às treze horas e trinta e cinco minutos e das vinte horas e quarenta e oito minutos às vinte e uma horas e cinco minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 2/3 (dois terços); (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
V - na eleição para Senador, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das sete horas e quarenta minutos às sete horas e cinquenta minutos e das doze horas e quarenta minutos às doze horas e cinquenta minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 1/3 (um terço); (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
b) das treze horas e quarenta minutos às treze horas e cinquenta minutos e das vinte e uma horas e dez minutos às vinte e uma horas e vinte minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 1/3 (um terço); (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
c) das sete horas e trinta e cinco minutos às sete horas e cinquenta minutos e das doze horas e trinta e cinco minutos às doze horas e cinquenta minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 2/3 (dois terços); (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
d) das treze horas e trinta e cinco minutos às treze horas e cinquenta minutos e das vinte e uma horas e cinco minutos às vinte e uma horas e vinte minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 2/3 (dois terços); (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
VI - nas eleições para Prefeito e Vice-Prefeito, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das sete horas às sete horas e trinta minutos e das doze horas às doze horas e trinta minutos, no rádio;
b) das treze horas às treze horas e trinta minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte e uma horas, na televisão;
VII - nas eleições para Vereador, às terças e quintas-feiras e aos sábados, nos mesmos horários previstos no inciso anterior.
No segundo turno a propaganda começará 48h após a proclamação do resultado – art. 49.

DIREITO DE RESPOSTA
Art. 58 da LE
Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
§ 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.
§ 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:
I - em órgão da imprensa escrita:
a) o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto para resposta;
b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular;
c) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas;
d) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta;
e) o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição;
II - em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:
a) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa para que entregue em vinte e quatro horas, sob as penas do art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão;
b) o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado pelo reclamante ou representante, por cópia protocolada do pedido de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo;
c) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;
III - no horário eleitoral gratuito:
a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;
b) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;
c) se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação;
d) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação;
e) o meio magnético com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até trinta e seis horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subseqüente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa;
f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR.
IV - em propaganda eleitoral na internet: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 4º Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.
§ 5º Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em vinte e quatro horas da data de sua publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer contra-razões em igual prazo, a contar da sua notificação.
§ 6º A Justiça Eleitoral deve proferir suas decisões no prazo máximo de vinte e quatro horas, observando-se o disposto nas alíneas d e e do inciso III do § 3º para a restituição do tempo em caso de provimento de recurso.
§ 7º A inobservância do prazo previsto no parágrafo anterior sujeita a autoridade judiciária às penas previstas no art. 345 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
§ 8º O não-cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR, duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
Art. 58-A. Os pedidos de direito de resposta e as representações por propaganda eleitoral irregular em rádio, televisão e internet tramitarão preferencialmente em relação aos demais processos em curso na Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

ELEIÇÕES
Atos preparatórios:
a) Até seis meses antes – o TSE deve concluir a feitura dos programas que serão utilizados na urnas e disponibilizar até 20 antes das eleições para os partidos coligações;
b) Até 70 dias – deve ocorrer a qualificação de todos os eleitores e entrega dos respectivos títulos;
c) Até 60 dias – divulgação por edital dos locais das seções. Da escolha caberá reclamação de qualquer partido no prazo de três dias, devendo o juiz eleitoral decidir em 48h, cabendo da decisão recurso no prazo de três dias ao TRE;
d) Até 30 dias – juízes eleitorais devem comunicar o número de eleitores alistados.
e) Até 5 dias – o juiz eleitoral nomeará em audiência os membros das mesas receptoras;

O DIA DAS ELEIÇÕES
No dia das eleições às 07:30h na presença dos fiscais e delegados deverá ser gerada a zerézima.
A regra é a utilização do sistema eletrônico de votação, sendo utilizado o sistema manual de maneira excepcional.
Têm prioridade para votar os candidatos, o juiz eleitoral da zona, seus auxiliares em serviço, os eleitores de idade avançadas, os enfermos e as grávidas (art. 143, § 2º do CE).
Os membros da Mesa Receptora ou votam depois dos eleitores que já se encontravam presentes no momento da abertura ou após o encerramento da votação.
Para votar deverá ser apresentado além do título outro documento de identidade com foto.
É vedado portar celular, máquinas fotográficas ou filmadoras dentro da cabina.
Caso o eleitor, após a identificação se recusar a votar, o comprovante ficará retido e haverá a suspensão da liberação da urna. Constará em ata o ocorrido e será garantido o direito do sufrágio até o final da votação.
Na votação eletrônica primeiro vota-se nos candidatos às eleições proporcionais (deputado federal, estadual, distrital e vereadores) e após nos candidatos majoritários (presidente, governador, senador e prefeito).

A FIGURA DO VOTO IMPRESSO
Apenas para as eleições de 2014.
Artigo 5º da Lei 12.034/2009:
Art. 5o Fica criado, a partir das eleições de 2014, inclusive, o voto impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto e observadas as seguintes regras:
§ 1o A máquina de votar exibirá para o eleitor, primeiramente, as telas referentes às eleições proporcionais; em seguida, as referentes às eleições majoritárias; finalmente, o voto completo para conferência visual do eleitor e confirmação final do voto.
§ 2o Após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica imprimirá um número único de identificação do voto associado à sua própria assinatura digital.
§ 3o O voto deverá ser depositado de forma automática, sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado.
§ 4o Após o fim da votação, a Justiça Eleitoral realizará, em audiência pública, auditoria independente do software mediante o sorteio de 2% (dois por cento) das urnas eletrônicas de cada Zona Eleitoral, respeitado o limite mínimo de 3 (três) máquinas por município, que deverão ter seus votos em papel contados e comparados com os resultados apresentados pelo respectivo boletim de urna.
§ 5o É permitido o uso de identificação do eleitor por sua biometria ou pela digitação do seu nome ou número de eleitor, desde que a máquina de identificar não tenha nenhuma conexão com a urna eletrônica.

DO VOTO EM TRÂNSITO
Artigo 233-A do CE – só é possível para a eleição para presidente e vice-presidente. É feito em urnas especialmente instaladas nas capitais dos estados.

APURAÇÃO
É de competência exclusiva da JE: da junta nas eleições municipais, do TRE nas estaduais e do TSE nas eleições para presidente e vice.
A apuração inicia logo após o término das eleições. Caso seja manual o prazo para terminar será de três dias no primeiro turno e cinco no segundo turno.

PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS
Ocorre após a totalização dos votos.
Nesse momento é marcada a data para a entrega do diploma aos candidatos.
Não comporta qualquer recurso.

DIPLOMAÇÃO
É a última fase do processo eleitoral.
É o ato pelo qual a justiça eleitoral atesta quem são efetivamente os eleitos. Presidente do TSE (eleição presidencial), presidente do TRE (eleições estaduais e para o congresso nacional) ou junta eleitoral por meio do seu juiz presidente.
É ato que deve ser divulgado com antecedência pois é a partir da diplomação que começam a correr os prazos para a interposição de recurso contra a diplomação (art. 262 do CE) e impugnação de mandato eletivo (art. 14, §§ 10 e 11 da CF);
É considerado ato de jurisdição voluntária, de natureza declaratória.
Hipóteses de nulidade:
a) Total – quando realizada por autoridade incompetente;
b) Parcial – quando o diplomado por qualquer razão não deveria receber o diploma; o diploma não se originar de eleição válida; ou o diploma for expedido em manifesta desconformidade com os resultados da apuração;
Atenção: no caso de deputados e senadores a diplomação gera algumas prerrogativas e vedações:
a) Vedações – artigo 54, I da CF;
b) Prerrogativas – artigo 53 da CF.

POSSE
Presidente e vice – no dia 1º de janeiro em sessão do congresso nacional.
Caso não compareça decorridos dez dias o cargo é declarado vago sendo convocado o vice. Caso esse não assuma novas eleições serão realizadas (art. 78 da CF).
Em caso de impedimento do presidente a ordem é: vice, presidente da câmara, presidente do senado, presidente do STF.
Após a posse não poderão se ausentar por mais de quinze dias sem autorização do congresso sob pena de perda do cargo.

Governador e vice – tomarão posse em sessão da assembléia legislativa. Não assumindo, assume o presidente da assembléia legislativa e após o presidente do Tribunal de Justiça.
Primeiro de janeiro.

Prefeito e vice – sessão da câmara municipal. Não assumindo, assume o presidente da câmara e após qualquer vereados indicado pela Câmara Municipal.

NULIDADES DA VOTAÇÃO
Art. 220. É nula a votação:
I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
II - quando efetuada em folhas de votação falsas;
III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.
V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.
Art. 221. É anulável a votação:
I - quando houver extravio de documento reputado essencial; (Inciso II renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
II - quando fôr negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento: (Inciso III renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º. (Inciso IV renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;
b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;
c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.
Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

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