segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Modelo de Inicial Trabalhista

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Vara do Trabalho de Aracaju – Sergipe.

































XXXXXXXXX, brasileiro, casado, Porteiro, residente e domiciliado Rua XXXXXXX, CEP XXXXXXX, portador da CTPS XXXXX, Série XXXXX, do PIS XXXXXXX e do CPF XXXXXXXXX vem por intermédio de seu bastante Procurador Bel. Cláudio-Alexandre dos Santos e Silva, Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Sergipe sob o número 2650 e conforme instrumento de Procuração em anexo, promover a presente




Reclamação Trabalhista




em face do XXXXXXXXXXX, ente despersonalizado com endereço na Rua XXXXXX, Bairro XXXXXXXX, CEP XXXXXXXX, Aracaju, Sergipe, inscrito no CNPJ XXXXXXXXXXX, pelos fatos e fundamentos que passa a expender.


Preliminarmente – Da Justiça Gratuita

Inicialmente, AFIRMA, nos termos do artigo 4º e seus parágrafos da Lei 1060/50, com a nova redação introduzida pela Lei 7871/89 e sob as penas da Lei, ser pessoa juridicamente pobre, não podendo desta forma arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, razão pela qual faz jus à Gratuidade de Justiça e à Assistência Jurídica Integral, indicando os Advogados insertos nos instrumento procuratório anexado com a presente vestibular.


Da Relação Contratual

O Reclamante foi contratado pela Reclamada no dia 26/03/2009, na função de Porteiro de Edifício, recebendo como última e maior remuneração R$ 530,20 (quinhentos e trinta reais e vinte centavos).


No dia 29/07/2010, por volta de 12h o Reclamante estava prestando o seu labor normalmente, quando um condômino de nome XXXXXX, após estacionar o seu veículo e sem nenhum motivo aparente, se dirigiu até a guarita e disse que poderia matar ou mandar matar quem ele quisesse, demonstrando um certo estado de alteração.


O Reclamante, amedrontado, apenas perguntou o motivo de tal assertiva, não tendo, entretanto, recebido nenhuma resposta.


No mesmo dia e por volta de quinze minutos depois, quando o reclamante entregava a taxa de condomínio a um outro morador, o mesmo condômino voltou e sem nenhum aviso levantou a camisa para mostrar que estava desarmado, chamou o Reclamante de “velho safado” e desferiu um tapa na face do Reclamante, que temendo pela própria integridade física passou a correr ao redor do carro que estava parado, do condômino que estava recebendo o boleto, e depois conseguindo guarida no condomínio em frente, sempre perseguido pelo agressor.


Completamente desestabilizado com o ocorrido e após o agressor ter se evadido do local, o Reclamante procurou o cabo de turma que o aconselhou a ir embora pois sabia que o agressor era policial e portava uma arma e já estava acostumado a proceder daquela maneira.

Já em casa foi procurado pela Síndica por meio telefônico, que tentou dissuadi-lo de prestar um BO e que deixasse isso para lá já que, segundo a Síndica, a situação já teria acontecido outras vezes e o motivo seria que o agressor não possuía suas faculdades mentais normais.

Ora Excelência, a atitude da síndica demonstra o conhecimento prévio do condomínio sobre a situação, não demonstrando, entretanto, nenhum tipo de providência quanto aos fatos.

Não bastando tal fato foi surpreendido o Reclamante com uma convocação para assinar o aviso prévio, ou seja, após a agressão o Reclamante recebeu do condomínio não uma reparação, não uma providência, mas sim um tratamento desumano de colocar na rua um pai de família que estava apenas exercendo o seu labor, ao invés de apoiá-lo num momento em que fora agredido de maneira tão vil.

A responsabilidade do Reclamado encontra-se patente, mormente em decorrência da sua atitude de não prestar qualquer tipo de assistência ou solidariedade, inda mais quando já conhecedor que era de atitudes anteriores do agressor e não tendo adotado nenhuma providência contra o mesmo, por exemplo nos termos do artigo 1.337 do Código Civil.

ACÓRDÃO Nº PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 00016-2004-093-15-00-7 RO ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 1º RECORRENTE: CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM DOM NERY 2º RECORRENTE: MARCOS ROBERTO DO NASCIMENTO EMENTA: CONDOMÍNIO - DANO MORAL - AGRESSÃO FÍSICA - ATO PRATICADO POR CONDÔMINO CONTRA EMPREGADO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO TODO – POSSIBILIDADE. O condomínio é considerado pessoa jurídica apenas por ficção jurídica, sendo que cada proprietário por ele responde solidariamente, na proporção das suas frações ideais e da área em comum. Assim, diante das peculiaridades na sua constituição, suas responsabilidades são confundidas com as de seus condôminos, pelo que não pode ser considerado terceiro.

Acórdão-2ªT RO 03863-2008-016-12-00-4 DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. EMPREGADO DE CONDOMÍNIO. OFENSAS PRATICADAS POR CONDÔMINO. Responde por reparação de danos causados ao empregado o Condomínio, cujo condômino pratica atos lesivos dos valores íntimos do trabalhador que lhe presta serviços, se a ofensa é praticada durante o horário e no local de trabalho e em razão das atividades laborais do empregado. Em face das peculiariedades que tem essa propriedade comum, os atos do condomínio confundem-se com os de seus condôminos no que respeita às relações jurídicas existentes em favor da compropriedade.

Recurso de Revista nº TST-RR-3576/2005-131-15-00.6 - RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. Decisão regional em que se entendeu cabível a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, já que a agressão acometida ao Porteiro do condomínio foi praticada por condôminos em represália à atuação do Reclamante no estrito cumprimento do dever legal e das ordens emanadas do empregador. Divergência jurisprudencial e violação de disposição de lei não demonstrada. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Recurso de Revista desfundamentado, porquanto não embasado em nenhuma das hipóteses de admissibilidade previstas no artigo 896 da CLT. Recurso de Revista não conhecido.


Não é outro o entendimento do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, onde tivemos um Acórdão muito esclarecedor, cuja Ementa ora se transcreve:

AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO N° 00170-2006-002-20-00-1 PROCESSO Nº 00170-2006-002-20-00-1 ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU PARTES: RECORRENTE: CONDOMÍNIO JARDIM DAS PALMEIRAS RECORRIDO: JOANINHA DOS SANTOS FRANCISCO E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO REVISOR: DESEMBARGADOR JOÃO BOSCO SANTANA DE MORAES EMENTA: CONDOMÍNIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – ACIDENTE DO TRABALHO – ATO ILÍCITO DE CONDÔMINO -MORTE DO EMPREGADO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO TODO – RECURSO IMPROVIDO. Evidenciando o contexto probatório a existência do dano (acidente ou doença), do nexo de causalidade e da culpa do empregador, deve o Condomínio ser responsabilizado pelo pagamento de indenização decorrente dos danos materiais e morais causados, por morador, aos herdeiros da vítima.

Face os fatos narrados temos evidentemente uma das hipóteses previstas no artigo 483, mais especificamente nas alíneas “c”, “e” e “f” da CLT, atraindo assim o direito do Reclamante em ver rescindido indiretamente o contrato de trabalho com todas as consequências previstas para tal instituto, além da indenização por danos morais que ora se persegue.


Dos Requerimentos

Pelo exposto requer:


a) a notificação da Reclamada para comparecer em audiência onde deverá, querendo, apresentar a defesa que lhe aprouver sob pena de revelia e seus efeitos;

b) seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho tendo por data final o dia em que ocorreu o fato, com efetivo pagamento das verbas rescisórias, quais sejam, saldo de salário, 13º Proporcional, férias proporcionais mais o terço constitucional, aviso prévio;

c) liberação das guias para percepção do seguro desemprego ou indenização substitutiva;

d) liberação do FGTS depositado e condenação ao pagamento da multa fundiária;

f) indenização por danos morais fato as agressões físicas e morais perpetradas contra o Reclamante, indenização essa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) face o caráter punitivo e educativo que deve possuir a mesma, além da gravidade do fato, a omissão do condomínio, a reiteração do comportamento e extensão do dano sofrido;

g) condenação no pagamento de custas e honorários advocatícios;

h) seja determinada a apresentação por parte da Reclamada da gravação da câmera de segurança da portaria referente ao dia em que ocorreu o fato sob pena de confissão.

i) deferimento da gratuidade de justiça nos termos apresentados;

j) seja encaminhada ao final cópia do processo para o Ministério Público do Trabalho para fins de apuração das irregularidades cometidas;


Das Provas a Serem Produzidas

Protesta e requer provar o alegado através dos meios em direito admitidos, protestando e requerendo de logo que, em caso de impugnação por parte do Réu dos documentos acostados, sejam tais documentos exibidos pelo impugnante, ou por quem os detiver, além da prova pericial, documental, testemunhal e depoimento pessoal das partes.

Do Valor da Causa

Dá-se à causa o valor superior a 40 salários mínimos;


Nestes termos. E. deferimento.

Aracaju, 16 de agosto de 2010.



Bel. Cláudio-Alexandre dos Santos e Silva

Advogado – OAB/SE 2650

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