segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Esquema de Estágio IV

ESTÁGIO IV

Esquema Estágio IV

Composição da Justiça do Trabalho - JT

· TST

· TRT’s

· Varas do Trabalho

Competência da JT – Artigo 114 da CF:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do T rabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Jurisdição das Varas do Trabalho em Sergipe:

VARAS DO TRABALHO DE ARACAJU

· Barra dos Coqueiros

· Itaporanga D'Ajuda

· Nossa Sra. Socorro

· São Cristóvão

Vara do Trabalho de Maruim Provisoriamente em Carmópolis:

l Capela

l Carmópolis

l Divina Pastora

l General Maynard

l Japaratuba

l Laranjeiras

l MARUIM

l Pirambu

l Riachuelo

l Rosário do Catete

l Santa Rosa de Lima

l Santo Amaro das Brotas

l Siriri

Vara do Trabalho de Estância

l Arauá

l Cristinápolis

l ESTÂNCIA

l Indiaroba

l Itabaianinha

l Santa Luzia do Itanhy

l Tomar do Gerú

l Umbaúba

Vara do Trabalho de Lagarto

l Boquim

l Pedrinhas

l Poço Verde

l Riachão do Dantas

l LAGARTO

l Salgado

l Simão Dias

l Tobias Barreto

Vara do Trabalho de Itabaiana

l Areia Branca

l Campo do Brito

l Carira

l Frei Paulo

l ITABAIANA

l Macambira

l Malhador

l Moita Bonita

l Pedra Mole

l Pinhão

l Ribeirópolis

l São Domingos

Vara do Trabalho de Nossa Senhora da Glória

l Canindé do São Francisco

l Cumbe

l Feira Nova

l Gararu

l Gracho Cardoso

l Monte Alegre de Sergipe

l Nossa Sra. Aparecida

l Nossa Sra. das Dores

l NOSSA SRA. DA GLÓRIA

l Poço Redondo

l Porto da Folha

l São Miguel do Aleixo

Vara do Trabalho de Própria

l Amparo do São Francisco

l Aquidabã

l Brejo Grande

l Canhoba

l Cedro de São João

l Ilha das Flores

l Itabi

l Japoatã

l Malhada dos Bois

l Muribeca

l Neópolis

l N. Sra. de Lourdes

l Pacatuba

l PROPRIÁ

l Santana do São Francisco

l São Francisco

l Telha

Dos Tipos de Reclamação

l Reclamação Verbal – Art. 786 – Está em desuso face a profissionalização da Justiça do Trabalho

l Reclamação por Escrito:

m Própria Parte – Reduzida a termo pelo funcionário no momento da reclamação;

m Por Advogado

Quantas vias devem ser impressas? A regra é nºR + 2 onde nºR é o número de Reclamados. Assim exemplificando: um reclamado, três vias (uma via dos autos, outra via para o reclamado e outra para o advogado); quatro reclamados, seis vias (uma dos autos, quatro para os reclamados e uma para o advogado); etc.

Quais os Requisitos da Petição Inicial Trabalhista?

Artigo 840, § 1º da CLT:

Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

Complementar com o artigo 282 do CPC.

Verificar questão do local da prestação do serviço.

Pedidos e prescrição

Prescrição total

Prescrição parcial

Aviso prévio e prescrição

OJ-SDI1-83 AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. PRESCRIÇÃO. Inserida em 28.04.97
A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, CLT.

Arquivamento e prescrição

SUM-268 PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

OBS: OJ-SDI1-82 AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS. Inserida em 28.04.97
A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.

Questão do valor da causa – Ritos

l ordinário

l sumaríssimo

l sumário

Citação é necessário requerer?

Após a distribuição o que deve fazer o advogado?

Deve fazer o seu cadastro junto ao site do TRT para receber a notificação quanto a audiência inaugural. Na justiça do trabalho tal notificação não é enviada para o advogado mediante mandado e sim por publicação. Então além do cadastro no site é importante que o advogado tenha também a assinatura de um serviço de leitura de diário. A OAB/SE disponibiliza gratuitamente tal serviço.

Notificação em desrespeito ao quinquídio o que fazer?

Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

l não comparecer à audiência;

l comparecer para alegar a falta do quinquídio;

l comparecer para apresentar a defesa e dar prosseguimento ao feito;

Caso o juiz não defira a devolução do prazo o que fazer? Protestar nos seguintes termos: Protesta por cerceamento de defesa e consequente nulidade processual em decorrência da negativa de vigência do artigo 841 da CLT conforme documentação acostada aos autos.

Audiências na Justiça do Trabalho

Em regra as audiências são una (rito ordinário) ou única (rito sumaríssimo), significando dizer que todos os atos, salvo perícia, deverão ser realizadas em uma única assentada.

Até que momento pode ser aditada a inicial?

Até a entrega da defesa devendo se observar o seguinte:

l Caso altere o fundamento da defesa deve o juiz devolver o prazo para a defesa;

l Caso não altere a audiência prosseguirá.

Caso o juiz não defira a devolução do prazo deverá ser formulado protesto.

Primeira Proposta de Conciliação

Caso acatada – Extinção do feito.

Cuidado com as verbas de natureza salarial.

Caso não seja feito o acordo então segue a audiência com a apresentação da defesa.

Tipos de Defesa prazo: 20 minutos (847 da CLT):

l Contestação

m escrita ou oral

m princípios da impugnação especificada e da eventualidade

m o que não pode faltar.

r Compensação – Súmulas 18 e 48 do TST.

r Gradação salarial

l exceção

l reconvenção

Documentação Indispensável:

l atos constitutivos

l carta de preposição

l procuração

l demais documentos que instruirão a defesa (princípio da eventualidade)

Toda a documentação à exceção da carta de preposição e procuração podem ser apresentadas em cópia com os originais para conferência.

Havendo pedido ou necessidade de produção de prova pericial o que pode acontecer?

l o juiz pode suspender a audiência após o recebimento da defesa e determinar a feitura da prova pericial;

l o juiz pode colher a prova em audiência e depois marcar a prova pericial;

OBS: CASO O JUIZ DETERMINE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DEVERÁ SER PAGO UM VALOR PARA FINS DE HONORÁRIOS PROVISÓRIOS.

QUESTÃO DO ÔNUS DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS.

Caso o juiz decida instruir o feito o juiz poderá assumir as seguintes posturas:

· adiar a audiência para a manifestação ser feita por escrito – cuidados com o prazo e com a impugnação.

· Determinar a manifestação de pronto pelo advogado.

Feita a manifestação passasse ao depoimento das partes e testemunhas.

Sistema de reperguntas.

A ordem preferencial é Reclamante, Reclamado, Testemunhas do Reclamante, Testemunhas do Reclamado.

Pode ser invertida de acordo com o fundamento da pretensão e da defesa.

Caso o juiz venha a indeferir alguma pergunta ou a oitiva da própria testemunha deve ser feito o protesto.

Após o encerramento da instrução o juiz abre a oportunidade para as razões finais. Lembrar que no rito sumaríssimo não temos razões finais.

Nessa oportundiade deverá ser feita a reiteração de todos os protestos formualdos na fase instrutória sob pena de preclusão.

No caso do rito sumaríssimo é o caso do advogado pedir pela ordem e reiterar os protestos.


Rito Sumaríssimo

Regulamentado – 852-A a 852-I da CLT;

Requisitos e Particularidades:

Até quarenta salários mínimos na data do ajuizamento da reclamação;

Não se aplica aos dissídios coletivos

Aplica-se às reclamações plúrimas

A administração pública direta, autárquica e fundacional não será submetida ao rito;

O pedido deverá ser certo e determinado, com prévia liquidação;

Não se fará a citação por edital;

A apreciação deverá ocorrer num prazo máximo de quinze dias;

Não cabe emenda à petição inicial – controverso;

A audiência será única;

Não será necessário fazer duas propostas de conciliação;

Os incidentes e exceções serão decididas de plano, caso possam interferir no prosseguimento da audiência. Caso contrário, quando relativas ao mérito, serão decididas na sentença.

Todas as provas serão produzidas em audiência;

Manifestação sobre documentos em regra será imediata, salvo impossibilidade absoluta;

Testemunhas máximo duas, independem de notificação. Lembrar de convidar a testemunha por meio de carta ou convite;

Cabe prova pericial.

Interrompida a audiência deve retornar em no máximo 30 dias;

Na sentença dispensa-se o relatório;

Só cabe recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST e violação direta da CF, não cabendo por contrariedade a OJ.

Caso concreto:

José Maria, trabalhou na Escola Dois Irmãos como porteiro, tendo sido admitido no dia 30/11/2009 e despedido no dia 12/08/2010.

Recebia R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de remuneração e tinha horário de trabalho comercial, nunca exercendo o seu labor em sobrejornada.

Quando da despedida não foram pagas as verbas resilitórias, tendo ocorrido a dispensa sem justa causa.

Não tinha filhos.

Não trabalhava em condições insalubres ou perigosas.

Teve a sua carteira assinada, o FGTS recolhido e o INSS pago.

Como advogado do senhor José Maria redija a peça inicial.

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