segunda-feira, 23 de agosto de 2010

Sobre a Lei da Ficha Limpa

Ficha Limpa: Condenações Anteriores à Lei Tornam o Candidato Inelegível?
Fernando Capez
Procurador de Justiça Licenciado e Deputado Estadual; Presidente da CCJ da ALESP; Doutor em Direito pela PUC-SP; Conselheiro Editorial da Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal.

Recentemente foi promulgada a LC 135, de 4 de junho de 2010, conhecida como "Ficha Limpa", a qual alterou a LC 64, de 18 de maio de 1990, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.

Dentre as profundas e significativas modificações operadas na LC 64/90, e que tem gerado maior polêmica, destaca-se a previsão da inelegibilidade de candidatos que forem condenados, nos crimes nela previstos, em decisão transitada em julgado, ou que tiverem condenação criminal em segunda instância (órgão judicial colegiado), ainda que caiba recurso.

Por conta da aludida redação legal, passou-se a questionar se as condenações criminais dos candidatos ocorridas, no passado, isto é, antes do advento da LC 135/10 estariam abrangidas pela nova lei, na medida em que o art. 1º, I, e, emprega o verbo no futuro "forem" e não no passado "tenham sido", conforme constava do projeto na Câmara dos Deputados.

Em consulta 1 realizada perante o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, objetivando o esclarecimento de alguns pontos controvertidos do novo Diploma Legal, o Exmo. Ministro Relator Arnaldo Versiani exarou o seu voto condutor no sentido de ser possível a aplicação da Lei de Inelegibilidade a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência. Além disso, para o TSE as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas à data do pedido do registro da candidatura.

Dentre os argumentos propugnados, pondera que o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal Eleitoral é o de que a inelegibilidade não constitui pena, podendo abranger sentenças criminais condenatórias anteriores à edição da lei complementar.

Na realidade, na sua acepção, a lei traz em si um corpo de normas que não visam punir, já que na esfera competente e própria é que os candidatos responderão pelas condutas criminosas; mas, sim, resguardar o interesse público buscando evitar que o cidadão, novamente, seja submetido ao comando daquele que demonstrou anteriormente não ser a melhor indicação para o exercício do cargo (TSE, Recurso nº 9.052, Rel. Min. Pedro Acioli, de 30.08.90).

Segundo ele, não há como se imaginar a inelegibilidade como pena ou sanção em si mesma, uma vez que os inalistáveis e os analfabetos padecem de semelhante inelegibilidade, sem que se possa falar de imposição de pena.

Ademais, afirma que a Justiça Eleitoral também tem o posicionamento no sentido de que as condições de elegibilidade, bem como as causas de inelegibilidade, devem ser constatadas à data do pedido do registro de candidatura, consoante o que preceitua o § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/09.

Por força desses argumentos expendidos, conclui o Ministro Arnaldo Versiani ser "irrelevante saber o tempo verbal empregado pelo legislador complementar, quando prevê a inelegibilidade daqueles que ‘forem condenados’, ou ‘tenham sido condenados’, ou ‘tiverem contas rejeitadas’, ou ‘tenham tido contas rejeitadas’, ou ‘perderam os mandatos’, ou ‘tenham perdido os mandatos’. Estabelecido, sobretudo, agora, em lei, que o momento de aferição das causas de inelegibilidade é o da ‘formalização do pedido de registro da candidatura’, pouco importa o tempo verbal. As novas disposições legais atingirão igualmente a todos aqueles que, repito, ‘no momento da formalização do pedido de registro da candidatura’, incidirem em alguma causa de inelegibilidade, não se podendo cogitar de direito adquirido às causas de inelegibilidade anteriormente previstas".

A decisão do TSE, entretanto, não encerra o debate sobre as questões controversas da Lei, podendo a sua constitucionalidade ser questionada perante o Supremo Tribunal Federal, até porque há posicionamento no sentido de que a proibição de se candidatar é uma pena e, por isso, não poderia ser aplicada retroativamente, constituindo, além disso, o princípio da presunção de inocência um óbice para se considerar as decisões não transitadas em julgado como impedimento para a obtenção do registro de candidatura.

NOTAS
1 - TSE, Consulta nº 1147-09.2010.6.00.0000, Rel. Min. Arnaldo Versiani. Votaram com o relator os Ministros Cármen Lúcia, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido e o Presidente do TSE, Ricardo Lewandowski. Foram votos vencidos o Ministro Marco Aurélio e, em parte, o Ministro Marcelo Ribeiro.

Nenhum comentário:

Postar um comentário